Proposta de resolução - B7-0398/2011Proposta de resolução
B7-0398/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas mais necessitadas da União

4.7.2011

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Csaba Őry, Giovanni La Via, Georgios Papastamkos, Mariya Nedelcheva em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0397/2011

Processo : 2011/2722(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0398/2011
Textos apresentados :
B7-0398/2011
Textos aprovados :

B7‑0398/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas mais necessitadas da União

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 27 º do Regulamento 1234/2007 e o Regulamento 983/2008,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão COM(2010)486,

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo T-576/08,

–   Tendo em conta a sua Resolução sobre a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (Alteração do Regulamento "OCM única" (A6-0091/2009),

–   Tendo em conta a sua Resolução intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais",

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza e que, devido à crise económica e financeira, o número de pessoas afectadas pela pobreza poderá aumentar,

B.  Considerando que o programa de distribuição de géneros alimentícios forneceu alimentos provenientes de existências de intervenção a 13 milhões de pessoas afectadas pela pobreza,

C. Considerando que as existências de intervenção da UE foram reduzidas drasticamente,

D. Considerando que, devido à escassez das existências, a Comissão comprou alimentos para os distribuir às pessoas mais necessitadas,

1.  Considera que, como consequência da sentença do TJUE, o artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 983/2008 não pode ser utilizado como base jurídica para a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas;

2.  Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão Europeia, juntamente com as agências das Nações Unidas, de criar uma frente comum contra a insegurança alimentar e a malnutrição em todo o mundo;

3.  Está consciente de que 13 milhões de pessoas na União dependem da ajuda alimentar;

4.  Apela à manutenção do regime a fim de prestar ajuda às pessoas mais necessitadas da sociedade;

5.  Considera que o direito à alimentação é um direito básico e um direito humano fundamental, que é alcançado quando todas as pessoas têm, em permanência, acesso físico e económico a alimentos adequados, seguros (do ponto de vista da saúde) e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades e preferências alimentares para levarem uma vida activa e saudável;

6.  Salienta que uma alimentação pobre influi negativamente na saúde e na empregabilidade;

7.  Insta, portanto, a Comissão a procurar uma base jurídica para o programa de distribuição de alimentos existente, ou para um programa novo para as pessoas necessitadas, a fim de poder ajudá-las;

8.  Espera da Comissão que assegure, no quadro do ajustamento relativo à execução dos fundos estruturais, que se promovam cada vez mais as qualificações educativas e profissionais individuais, de modo que as pessoas mais desfavorecidas possam participar do bem-estar social mediante o seu próprio trabalho;

9.  Convida a Comissão a considerar a possibilidade de aumentar o fornecimento de produtos para o programa e autorizando a compra dos produtos retirados do mercado mediante instrumentos diferentes da intervenção como as restituições à exportação ou o armazenamento privado;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.