apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0648/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
Diana Wallis, Jürgen Creutzmann, Olle Schmidt, Cecilia Wikström, Jens Rohde, Alexandra Thein, Marietje Schaake, Louis Michel, Hannu Takkula, Adina-Ioana Vălean, Theodoros Skylakakis, Alexander Alvaro, Sharon Bowles, Toine Manders, Cristian Silviu Buşoi
em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
B7‑0609/2011
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 113.º e 167.º do TFUE,
– Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
– Tendo em conta a Directiva 2008/8/CE que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar da prestação de serviços,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo",
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada "Uma agenda digital para o futuro",
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA,
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2011 sobre "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas",
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA,
– Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Estratégia UE 2020 contém uma iniciativa emblemática destinada a criar o mercado único digital;
B. Considerando que o mercado único digital da UE continua a estar fragmentado, o que se fica, em parte, a dever às taxas de consumo que se aplicam a bens e serviços;
C. Considerando que a crise económica afectou gravemente as oportunidades de crescimento económico e que a economia digital dispõe de potencialidades para contribuir de forma significativa para a prosperidade na Europa nos anos vindouros;
D. Considerando que a União Europeia deve tirar máximo partido do mercado único facilitando o comércio em linha e as transacções transfronteiriças entre os EstadosMembros;
E. Considerando que a Comissão Europeia se encontra actualmente a reflectir sobre o futuro do IVA e que a Estratégia 2020 deve ser tida em consideração;
1. Salienta que o actual enquadramento jurídico, e, em particular, o anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que, por essa razão, não é consentâneo com os objectivos traçados na agenda digital;
2. Considera que as taxas de IVA aplicáveis aos livros são exemplos paradigmáticos das lacunas da actual legislação; embora os EstadosMembros possam aplicar taxas reduzidas de IVA ao fornecimento de livros em todos os suportes físicos, os livros electrónicos estão sujeitos a uma taxa normal de 15%; considera que esta discriminação é intolerável dado o potencial de crescimento deste segmento de mercado;
3. Sublinha que a União Europeia deve almejar objectivos ambiciosos, não devendo circunscrever-se a colmatar inconsistências constantes do actual quadro normativo; entende que uma prioridade da revisão da regulamentação do IVA deve consistir em encorajar as empresas a desenvolverem e a oferecerem novos serviços pan-europeus;
4. Salienta, porém, que a União Europeia deveria elaborar soluções adaptadas às suas próprias necessidades; tendo em vista o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único, a legislação da União Europeia poderia permitir aos EstadosMembros a aplicação, de forma temporária, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de conteúdo cultural prestados por via electrónica;
5. Entende que esta nova categoria, que seria aditada ao actual anexo III da Directiva 2006/112/CE, poderia incluir a prestação de serviços em linha, tais como televisão, música, livros, jornais e revistas, por um fornecedor estabelecido na UE a todo e qualquer consumidor igualmente estabelecido na UE;
6. Entende que a distribuição digital de conteúdos culturais, jornalísticos e criativos permite que os autores e os fornecedores de conteúdos atinjam públicos novos e mais vastos; considera que a Europa deve promover a criação, a produção e a distribuição (em todos os suportes) de conteúdos digitais e que a aplicação de uma taxa de IVA reduzida a conteúdos culturais em linha poderia certamente dinamizar o crescimento;
7. Recorda os princípios da OCDE em matéria de tributação do comércio electrónico, adoptados por ocasião da Conferência de Otava de 1998; segundo estes princípios, as regras em matéria de impostos sobre o consumo, como é o caso do IVA, deveriam implicar que a tributação se fizesse no território em que o consumo tenha lugar; de acordo com o disposto na Directiva 2008/8/CE, os princípios da OCDE aplicar-se-ão na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2015;
8. Considera que uma revisão da legislação sobre o IVA, ao dar mais flexibilidade aos EstadosMembros em matéria de taxas reduzidas de IVA, deveria processar-se a par da aplicação dos princípios consagrados na Directiva 2008/8/CE; salienta, porém, que, a fim de permitir que todos os EstadosMembros beneficiem em pé de igualdade do mercado único digital, o princípio da tributação no Estado-Membro em que consumo tem lugar deveria ter aplicação ao mais breve trecho;
9. Convida, por isso, a Comissão Europeia a examinar a possibilidade de uma revisão da Directiva 2008/8/CE de molde a zelar por que o IVA será pago no Estado-Membro em que o consumo tem lugar, antes de 1 de Janeiro de 2015;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.