Proposta de resolução - B7-0053/2012Proposta de resolução
B7-0053/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria (2012/2511(RSP))

8.2.2012

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Timothy Kirkhope, Anthea McIntyre em nome do Grupo ECR

Processo : 2012/2511(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0053/2012
Textos apresentados :
B7-0053/2012
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0053/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria (2012/2511(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as disposições da União Europeia em matéria de valores e liberdades fundamentais, em particular os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia e o artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, em 18 de abril de 2011, o Parlamento húngaro aprovou a nova Lei Fundamental da Hungria, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012;

B.  Considerando que a Comissão Europeia tem motivos de preocupação quanto a determinados aspetos da Lei húngara, nomeadamente no que diz respeito à independência do banco central nacional, da autoridade de proteção de dados e do poder judicial;

C. Considerando que o Governo húngaro manifestou o seu desejo de cooperar com a Comissão Europeia;

1.  Realça a importância de qualquer avaliação e análise da situação na Hungria, efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu, se basearem em factos e serem equilibradas;

2.  Apoia o papel que incumbe à Comissão Europeia de garantir a conformidade da legislação nacional húngara com os Tratados da União Europeia e os valores democráticos comuns fundamentais e, neste contexto, a avaliação, por parte daquela Instituição, da situação na Hungria;

3.  Exorta o Governo húngaro a trabalhar em estreita e plena cooperação com a Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, para resolver a situação e, se necessário, alterar a legislação em causa;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e ao Presidente da República da Hungria.