Proposta de resolução - B7-0064/2012Proposta de resolução
B7-0064/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o estado atual do plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (2011/2937(RSP))

10.2.2012

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7-0023/2012 e B7-0024/2012
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher em nome da Comissão das Pescas

Processo : 2011/2937(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0064/2012
Textos apresentados :
B7-0064/2012
Textos aprovados :

B7‑0064/2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre o estado atual do plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (2011/2937(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2009)0189) e o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7‑0010/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de março de 2010[1],

–   Tendo em conta a sua posição, adotada em primeira leitura em 23 de novembro de 2010, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0189 – C7-0010/2009 – 2009/0057(COD),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (P7_TA (2010) 0039),

–   Tendo em conta a recente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a política comum das pescas, apresentada pela Comissão (COM(2011)425),

–   Tendo em conta as perguntas orais à Comissão e ao Conselho sobre o estado atual do plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (B7-0023/2012, B7-0024/2012),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A. Considerando que, de acordo com o Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial das Nações Unidas, realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia comprometeu-se a manter ou a restabelecer as unidades populacionais de peixes em níveis de abundância suscetíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objetivo a atingir com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas e, se possível, até 2015;

B.  Considerando que a política comum das pescas, em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social;

C. Considerando que, em termos económicos, a unidade populacional de carapau mais importante existente em águas comunitárias é a ocidental;

D. Considerando que, em abril de 2009, a Comissão propôs um plano de gestão (COM (2009)189) baseado nos trabalhos preparatórios do Conselho Consultivo Regional para as Unidades Populacionais Pelágicas e nos pareceres emitidos pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP);

E.  Considerando que os planos plurianuais são a pedra angular da política comum das pescas e uma ferramenta fundamental para a conservação, que estabelecem disposições gerais necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas, e que, consequentemente, devem ser adotados ao abrigo do processo legislativo ordinário, de acordo com o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE;

F.  Considerando que as informações biológicas sobre a unidade populacional ocidental de carapau não são suficientes para realizar uma avaliação integral da mesma; que no entanto, de acordo com o parecer do CCTEP, a existência de uma regra de controlo da exploração baseada na evolução da abundância de ovos permitiria uma gestão sustentável da unidade populacional; que a regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, nos pareceres de precaução emitidos para condições de recrutamento médias e nos totais admissíveis de capturas mais recentes, ajustados por um fator que reflita a evolução recente da abundância da unidade populacional medida através da produção de ovos;

G. Considerando que o estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca no quadro da política comum das pescas têm um impacto direto na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados­Membros, nomeadamente das frotas costeiras artesanais;

H. Considerando que o Conselho não pode reservar-se a competência de adaptar unilateralmente os parâmetros definidos na proposta para a fixação dos totais admissíveis de capturas, uma vez que estes constituem componentes essenciais do plano a longo prazo proposto;

I.   Considerando que o Parlamento, na sua posição em primeira leitura, introduziu alguma flexibilidade para o Conselho no modo de cálculo da remoção total, de acordo com regras de exploração assentes em bases científicas, com o objetivo de facilitar uma solução de compromisso e contribuir para uma abordagem positiva e construtiva no tocante a esta proposta legislativa;

J.   Considerando que as referências e os parâmetros biológicos que fazem parte da regra de exploração devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e que deve ser atribuída competência à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE no que se refere a alterações de algumas referências e parâmetros biológicos incorporados na regra de exploração, e a fim de reagir rapidamente às alterações;

1.  Sublinha que o plano tem por objetivo manter a biomassa da unidade populacional ocidental de carapau num nível que permita assegurar a sua exploração sustentável e o mais elevado rendimento a longo prazo;

2.  Considera que a regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, nos pareceres de precaução e nos totais admissíveis de capturas mais recentes, ajustados por um fator que reflita a evolução recente da abundância da unidade populacional medida através da produção de ovos;

3.  Salienta que as regras de controlo da exploração são elementos fundamentais dos planos plurianuais e devem ser decididas ao abrigo do processo legislativo ordinário;

4.  Frisa que os planos de gestão a longo prazo que se apliquem ao maior número possível de unidades populacionais de peixes são essenciais para a conservação das unidades populacionais de peixes, tal como salientado pela Comissão Europeia na sua proposta de reforma da política comum das pescas;

5.  Salienta que o bloqueio interinstitucional existente tem de ser resolvido em prol da sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e para permitir aos profissionais da pesca um melhor planeamento das suas atividades;

6.  Apela à Comissão a tomar mais medidas que promovam um diálogo político entre as três instituições, com o objetivo de clarificar os seus respetivos papéis no processo de tomada de decisões e de resolver a questão da futura arquitetura dos planos de gestão plurianuais;

7.  Exorta a Comissão a agir com rapidez, como indicado e prometido em diversas ocasiões, para prevenir outros bloqueios interinstitucionais em relação a futuros planos de gestão a longo prazo;

8.  Incita o Conselho a apresentar a sua posição sobre o plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau, de forma a permitir ao Parlamento dar início à sua segunda leitura e progredir nesta matéria;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.