apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
sobre a luta contra a homofobia na Europa (2012/2657(RSP))
Cornelis de Jong, Mikael Gustafsson, Cornelia Ernst, Younous Omarjee, Marie-Christine Vergiat, Søren Bo Søndergaard, Marisa Matias, Alda Sousa, Nikolaos Chountis, Patrick Le Hyaric, Willy Meyer
em nome do Grupo GUE/NGL
Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a homofobia na Europa(2012/2657(RSP))
B7‑0242/2012
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 6.º, 7.º, 21.º e 27.º do Tratado da União Europeia, os artigos 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Manual de Promoção e Proteção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais (LGBT), aprovado pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho da União Europeia,
– Tendo em conta a Resolução 1728, de 29 de abril de 2010, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género, e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros, de 31 de Março de 2010, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género,
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género",
– Tendo em conta a sua anterior resolução, de 18 de abril de 2012, sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a sua anterior resolução de 14 de dezembro de 2011 sobre a próxima Cimeira UE-Rússia,
– Tendo em conta a sua anterior resolução de 28 de setembro de 2011 sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas,
– Tendo em conta a sua anterior resolução, de 19 de janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia
– Tendo e conta a sua anterior resolução de 17 de setembro de 2009 sobre a Lei lituana de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, nomeadamente, de 26 de abril de 2007, sobre a homofobia na Europa, de 15 de junho de 2006, sobre a escalada de atos de violência de índole racista e homófoba na Europa, e de 18 de janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que respeitará e promoverá estes valores nas suas relações com o mundo;
B. Considerando que a homofobia é o medo receio irracional e a aversão à homossexualidade e às pessoas lésbicas, gay, bissexuais e transexuais (LGBT), com base em preconceitos e é semelhante ao racismo, à xenofobia, ao antissemitismo e ao sexismo; manifesta-se nas esferas pública e privada sob diferentes formas, nomeadamente discursos de ódio e incitamento à discriminação, ridicularização, violência verbal, psicológica e física, bem como perseguição e assassínio, discriminação em violação do princípio da igualdade e restrições injustificadas e não razoáveis dos direitos, frequentemente dissimuladas em justificações que se prendem com a ordem pública, a liberdade religiosa e o direito à objeção de consciência,
C. Considerando que, na Rússia, a legislação penal e administrativa aplicável à ‘propaganda da homossexualidade’ foi aplicada nas regiões de Ryazan, em 2006, Arkhangelsk, em 2011, Kostroma e São Petersburgo, em 2012, e que as regiões de Novosibirsk e Moscovo examinam atualmente essa legislação; que a referida legislação prevê a aplicação de multas, que podem atingir 1 270 euros no caso de indivíduos, e a 12 700 euros no caso de associações e empresas; que o Duma Federal está a considerar uma lei semelhante;
D. Considerando que, na Ucrânia, o parlamento está a examinar dois projetos de lei apresentados em 2011 e 2012, que qualificariam como crime ‘a divulgação da homossexualidade’, incluindo ‘a realização de reuniões, paradas, ações, manifestações e eventos de massas que tenham por objetivo deliberado fazer circular quaisquer informações positivas sobre a homossexualidade’, prevendo a aplicação de multas e pena de prisão ate cinco anos; que o Comité sobre a Liberdade de Expressão apoia este projeto de lei;
E. Considerando que, na Moldávia, os conselhos distritais e as localidades de Bălți, Anenii Noi, Chetriş e Hiliuţi adotaram, em 2012, legislação que proíbe ‘a propaganda homossexual e a atividade muçulmana; que essas medidas já foram declaradas inconstitucionais pela Chancelaria de Estado em Chetriş;
F. Considerando que, na sequência da Lei de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, alterada em 2010, continua a não ser juridicamente claro se a informação pública pode, ou não, promover a aceitação da homossexualidade;
G. Considerando que, na Letónia, um membro do Conselho Municipal de Riga apresentou recentemente um projeto de lei que proíbe a ‘propaganda da homossexualidade’, com o objetivo de impedir a concretização da marcha ‘Orgulho Báltico 2012; que esta proposta ainda não foi examinada;
H. Considerando que, na Hungria, o partido de extrema direita Jobbik apresentou recentemente vários projetos de lei que visa criar um novo tipo de crime, nomeadamente, o crime de ‘propagação das perturbações do comportamento sexual’, e que, no Conselho Municipal de Budapeste, a Fidesz apresentou um despacho local que visa ‘limitar marchas obscenas’ antes do evento “Orgulho Gay” Budapeste; que estas propostas foram subsequentemente abandonadas, embora possam vir a ser apresentadas nos parlamento nacional e nos parlamentos locais;
I. Considerando que a delegação da UE à Moldávia manifestou ‘profunda consternação e preocupação’ quanto a ‘estas manifestações de intolerância e discriminação’;
J. Considerando que a Comissão declarou o seu empenho em garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE e que afirmou que não há lugar para a homofobia na Europa;
K. Considerando que a homofobia continua a manifestar-se nos EstadosMembros e nos países terceiros, incluindo assassínios, a proibição de eventos como o orgulho gay e as marchas da igualdade, a utilização pública de linguagem inflamatória, ameaçadora e caracterizada pelo ódio, a incapacidade da polícia no que respeita à adequada prestação, manifestações violentas de grupos homofóbico autorizadas e a proibição explícita de reconhecimento das uniões existentes entre pessoas do mesmo sexo;
L. Considerando que o Parlamento europeu continua empenhado na igualdade e na não‑discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género na UE e, nomeadamente, na adoção da Diretiva do Conselho relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, que está bloqueada em virtude das objeções de alguns EstadosMembros, nas próximas propostas relativas ao reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, na próxima revisão da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, a fim de a tornar extensiva ao crime de natureza homofóbica, bem como num roteiro abrangente para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;
Legislação homofóbica e liberdade de expressão na Europa
1. Manifesta a sua profunda preocupação face a esta evolução, que restringe a liberdade de expressão e de reunião em razão conceções erróneas da sexualidade e transexualidade
2. Lamenta que a legislação em causa já esteja a ser usada para deter e multar cidadãos, incluindo cidadãos heterossexuais que manifesta o seu apoio, tolerância ou aceitação das pessoas lésbicas, gay, bissexuais e transexuais; lamenta igualmente que essa legislação legitime a homofobia e, por vezes, a violência, como foi o caso do violento ataque a um autocarro que transportava ativista LGBT, em 17 de maio de 2012, em São Petersburgo;
3. Salienta que o termo ‘propaganda’ raramente é definido; manifesta a sua consternação pelo facto de os meios de comunicação social se terem comprovadamente autocensurado, de os cidadãos se sentirem intimidados e recearem exprimir as suas opiniões e de as associações e empresas que utilizam insígnias favoráveis aos homossexuais, como, por exemplo, arco-íris, poderem ser levadas a tribunal;
4. Salienta que esta legislação é contrária ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que protege a orientação sexual de leis e práticas discriminatórias(1), e no qual a Rússia, a Ucrânia, a Moldávia, a Lituânia, a Letónia e a Hungria são Partes;
5. Assinala, ainda, que a educação é fundamental e frisa, por conseguinte, a necessidade de uma educação sexual de qualidade e pautada pelo respeito; afirma que as crianças lésbicas, gay, bissexuais ou transexuais têm direito a informação sobre a sua sexualidade; lamenta que a legislação em causa dificulte e ilegalize o acesso a essa informação;
6. Salienta, por fim, que os tribunais nacionais e internacionais têm reiterado que as razões de moral pública não justificam a diferença de tratamento, incluindo no que se refere à liberdade de expressão; assinala que a vasta maioria dos países europeus não tem esse tipo de legislação e tem sociedades florescentes e caracterizadas pela diversidade e pelo respeito;
7. Exorta as autoridades relevantes da Rússia, Ucrânia, Moldávia, Lituânia, Letónia e Hungria darem provas e garantirem o respeito pelo princípio da não-discriminação, e a reconsiderem a referida legislação à luz do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos compromissos assumidos nos termos do mesmo;
8. Exorta a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a registarem estas proibições e a condená-las, nomeadamente no âmbito dos assuntos internos, do diálogo bilateral e da Política Europeia de Vizinhança; exorta, ainda, o Conselho da União Europeia e o Serviço para a Ação Externa a levantarem esta questão nos fora internacionais relevantes, como o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e as Nações Unidas;
Situação na União Europeia
9. Lamenta que, mesmo na União Europeia, os direitos fundamentais das pessoas LGBT nem sempre sejam plenamente respeitados; condena veementemente toda e qualquer discriminação, discursos de ódio ou violência em razão da orientação sexual ou identidade de género;
10. Exorta a Comissão a rever a Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia, com vista a reforçar e a alargar o seu âmbito de aplicação, no sentido de abranger a homofobia e a transfobia;
11. Deplora a persistência de discriminação institucionalizada dos transexuais numa série de EstadosMembros, incluindo a França, e exorta, neste sentido, à despsiquiatrização da jornada transexual;
12. Exorta o Conselho da União Europeia e os EstadosMembros a procederem à primeira leitura da proposta de diretiva do Conselho relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
13. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a assegurarem que a Diretiva 2004/38/CE, relativa à liberdade de circulação, seja aplicada sem qualquer discriminação assente na orientação sexual; exorta a Comissão a propor medidas de reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, com base no princípio do reconhecimento mútuo; exorta a Comissão e os EstadosMembros a proporem medidas que protejam as crianças (adotadas) que pertencem a famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo que se desloquem para outro Estado-Membro;
14. Chama a atenção para as conclusões do Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre "Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género"; exorta a Comissão e os EstadosMembros a darem a mais plena aplicação possível aos pareceres no mesmo contidos;
15. Exorta a Comissão a examinar judiciosamente os futuros resultados da sondagem LGBT da Agência dos Direitos Fundamentais e a agir de forma apropriada;
16. Insta a Comissão a garantir que o Relatório Anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE contenha uma estratégia de reforço da proteção dos direitos fundamentais na UE, incluindo informações cabais e abrangentes sobre a incidência de homofobia nos EstadosMembros, bem como propostas de solução e de ação para a superar;
17. Reitera o seu pedido no sentido de que a Comissão produza um roteiro abrangente para a igualdade em razão da orientação sexual ou identidade de género;
18. Considera que os direitos fundamentais das pessoas LGBT são mais provavelmente salvaguardados se tiverem acesso a institutos legais, como a coabitação, a parceria registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 EstadosMembros oferecerem atualmente esta possibilidade, e exorta os demais EstadosMembros a considerarem a possibilidade de assim procederem;
19. Exorta os EstadosMembros a concederem asilo às pessoas perseguidas em razão da sua orientação sexual ou identidade de género;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Conselho da União Europeia, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, aos governos e parlamentos nacionais da Rússia e da Ucrânia, aos parlamentos regionais da Rússia referidos e aos concelhos locais da Moldávia referidos.
Toonen contra Austrália, Comunicação N.º 488/§992, Doc. ONU CCPR/C/50/D/488/1992 (1994); Toonen contra Austrália, Comunicação N.º 941/§2000, Doc. ONU CCPR/C/78/D/941/2000 (2003); X contra Colômbia, Comunicação N.º 1361/2005, Doc. ONU CCPR/C/89/D/1361/2005 (2007).