Processo : 2012/2657(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0242/2012

Textos apresentados :

B7-0242/2012

Debates :

OJ 22/05/2012 - 121

Votação :

PV 24/05/2012 - 10.3

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0222

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0234/2012
21.5.2012
PE489.264v01-00
 
B7-0242/2012

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão

nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento


sobre a luta contra a homofobia na Europa (2012/2657(RSP))


Cornelis de Jong, Mikael Gustafsson, Cornelia Ernst, Younous Omarjee, Marie-Christine Vergiat, Søren Bo Søndergaard, Marisa Matias, Alda Sousa, Nikolaos Chountis, Patrick Le Hyaric, Willy Meyer em nome do Grupo GUE/NGL

Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a homofobia na Europa (2012/2657(RSP))  
B7‑0242/2012

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–   Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 6.º, 7.º, 21.º e 27.º do Tratado da União Europeia, os artigos 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o Manual de Promoção e Proteção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais (LGBT), aprovado pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho da União Europeia,

–   Tendo em conta a Resolução 1728, de 29 de abril de 2010, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género, e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros, de 31 de Março de 2010, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género,

–   Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género",

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 18 de abril de 2012, sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução de 14 de dezembro de 2011 sobre a próxima Cimeira UE-Rússia,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução de 28 de setembro de 2011 sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 19 de janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia

–   Tendo e conta a sua anterior resolução de 17 de setembro de 2009 sobre a Lei lituana de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, nomeadamente, de 26 de abril de 2007, sobre a homofobia na Europa, de 15 de junho de 2006, sobre a escalada de atos de violência de índole racista e homófoba na Europa, e de 18 de janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que respeitará e promoverá estes valores nas suas relações com o mundo;

B.  Considerando que a homofobia é o medo receio irracional e a aversão à homossexualidade e às pessoas lésbicas, gay, bissexuais e transexuais (LGBT), com base em preconceitos e é semelhante ao racismo, à xenofobia, ao antissemitismo e ao sexismo; manifesta-se nas esferas pública e privada sob diferentes formas, nomeadamente discursos de ódio e incitamento à discriminação, ridicularização, violência verbal, psicológica e física, bem como perseguição e assassínio, discriminação em violação do princípio da igualdade e restrições injustificadas e não razoáveis dos direitos, frequentemente dissimuladas em justificações que se prendem com a ordem pública, a liberdade religiosa e o direito à objeção de consciência,

C. Considerando que, na Rússia, a legislação penal e administrativa aplicável à ‘propaganda da homossexualidade’ foi aplicada nas regiões de Ryazan, em 2006, Arkhangelsk, em 2011, Kostroma e São Petersburgo, em 2012, e que as regiões de Novosibirsk e Moscovo examinam atualmente essa legislação; que a referida legislação prevê a aplicação de multas, que podem atingir 1 270 euros no caso de indivíduos, e a 12 700 euros no caso de associações e empresas; que o Duma Federal está a considerar uma lei semelhante;

D. Considerando que, na Ucrânia, o parlamento está a examinar dois projetos de lei apresentados em 2011 e 2012, que qualificariam como crime ‘a divulgação da homossexualidade’, incluindo ‘a realização de reuniões, paradas, ações, manifestações e eventos de massas que tenham por objetivo deliberado fazer circular quaisquer informações positivas sobre a homossexualidade’, prevendo a aplicação de multas e pena de prisão ate cinco anos; que o Comité sobre a Liberdade de Expressão apoia este projeto de lei;

E.  Considerando que, na Moldávia, os conselhos distritais e as localidades de Bălți, Anenii Noi, Chetriş e Hiliuţi adotaram, em 2012, legislação que proíbe ‘a propaganda homossexual e a atividade muçulmana; que essas medidas já foram declaradas inconstitucionais pela Chancelaria de Estado em Chetriş;

F.  Considerando que, na sequência da Lei de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, alterada em 2010, continua a não ser juridicamente claro se a informação pública pode, ou não, promover a aceitação da homossexualidade;

G. Considerando que, na Letónia, um membro do Conselho Municipal de Riga apresentou recentemente um projeto de lei que proíbe a ‘propaganda da homossexualidade’, com o objetivo de impedir a concretização da marcha ‘Orgulho Báltico 2012; que esta proposta ainda não foi examinada;

H. Considerando que, na Hungria, o partido de extrema direita Jobbik apresentou recentemente vários projetos de lei que visa criar um novo tipo de crime, nomeadamente, o crime de ‘propagação das perturbações do comportamento sexual’, e que, no Conselho Municipal de Budapeste, a Fidesz apresentou um despacho local que visa ‘limitar marchas obscenas’ antes do evento “Orgulho Gay” Budapeste; que estas propostas foram subsequentemente abandonadas, embora possam vir a ser apresentadas nos parlamento nacional e nos parlamentos locais;

I.   Considerando que a delegação da UE à Moldávia manifestou ‘profunda consternação e preocupação’ quanto a ‘estas manifestações de intolerância e discriminação’;

J.   Considerando que a Comissão declarou o seu empenho em garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE e que afirmou que não há lugar para a homofobia na Europa;

K. Considerando que a homofobia continua a manifestar-se nos Estados­Membros e nos países terceiros, incluindo assassínios, a proibição de eventos como o orgulho gay e as marchas da igualdade, a utilização pública de linguagem inflamatória, ameaçadora e caracterizada pelo ódio, a incapacidade da polícia no que respeita à adequada prestação, manifestações violentas de grupos homofóbico autorizadas e a proibição explícita de reconhecimento das uniões existentes entre pessoas do mesmo sexo;

L.  Considerando que o Parlamento europeu continua empenhado na igualdade e na não‑discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género na UE e, nomeadamente, na adoção da Diretiva do Conselho relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, que está bloqueada em virtude das objeções de alguns Estados­Membros, nas próximas propostas relativas ao reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, na próxima revisão da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, a fim de a tornar extensiva ao crime de natureza homofóbica, bem como num roteiro abrangente para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

Legislação homofóbica e liberdade de expressão na Europa

1.  Manifesta a sua profunda preocupação face a esta evolução, que restringe a liberdade de expressão e de reunião em razão conceções erróneas da sexualidade e transexualidade

2.  Lamenta que a legislação em causa já esteja a ser usada para deter e multar cidadãos, incluindo cidadãos heterossexuais que manifesta o seu apoio, tolerância ou aceitação das pessoas lésbicas, gay, bissexuais e transexuais; lamenta igualmente que essa legislação legitime a homofobia e, por vezes, a violência, como foi o caso do violento ataque a um autocarro que transportava ativista LGBT, em 17 de maio de 2012, em São Petersburgo;

3.  Salienta que o termo ‘propaganda’ raramente é definido; manifesta a sua consternação pelo facto de os meios de comunicação social se terem comprovadamente autocensurado, de os cidadãos se sentirem intimidados e recearem exprimir as suas opiniões e de as associações e empresas que utilizam insígnias favoráveis aos homossexuais, como, por exemplo, arco-íris, poderem ser levadas a tribunal;

4.  Salienta que esta legislação é contrária ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que protege a orientação sexual de leis e práticas discriminatórias(1), e no qual a Rússia, a Ucrânia, a Moldávia, a Lituânia, a Letónia e a Hungria são Partes;

5.  Assinala, ainda, que a educação é fundamental e frisa, por conseguinte, a necessidade de uma educação sexual de qualidade e pautada pelo respeito; afirma que as crianças lésbicas, gay, bissexuais ou transexuais têm direito a informação sobre a sua sexualidade; lamenta que a legislação em causa dificulte e ilegalize o acesso a essa informação;

6.  Salienta, por fim, que os tribunais nacionais e internacionais têm reiterado que as razões de moral pública não justificam a diferença de tratamento, incluindo no que se refere à liberdade de expressão; assinala que a vasta maioria dos países europeus não tem esse tipo de legislação e tem sociedades florescentes e caracterizadas pela diversidade e pelo respeito;

7.  Exorta as autoridades relevantes da Rússia, Ucrânia, Moldávia, Lituânia, Letónia e Hungria darem provas e garantirem o respeito pelo princípio da não-discriminação, e a reconsiderem a referida legislação à luz do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos compromissos assumidos nos termos do mesmo;

8.  Exorta a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a registarem estas proibições e a condená-las, nomeadamente no âmbito dos assuntos internos, do diálogo bilateral e da Política Europeia de Vizinhança; exorta, ainda, o Conselho da União Europeia e o Serviço para a Ação Externa a levantarem esta questão nos fora internacionais relevantes, como o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e as Nações Unidas;

Situação na União Europeia

9.  Lamenta que, mesmo na União Europeia, os direitos fundamentais das pessoas LGBT nem sempre sejam plenamente respeitados; condena veementemente toda e qualquer discriminação, discursos de ódio ou violência em razão da orientação sexual ou identidade de género;

10. Exorta a Comissão a rever a Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia, com vista a reforçar e a alargar o seu âmbito de aplicação, no sentido de abranger a homofobia e a transfobia;

11. Deplora a persistência de discriminação institucionalizada dos transexuais numa série de Estados­Membros, incluindo a França, e exorta, neste sentido, à despsiquiatrização da jornada transexual;

12. Exorta o Conselho da União Europeia e os Estados­Membros a procederem à primeira leitura da proposta de diretiva do Conselho relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

13. Exorta a Comissão e os Estados­Membros a assegurarem que a Diretiva 2004/38/CE, relativa à liberdade de circulação, seja aplicada sem qualquer discriminação assente na orientação sexual; exorta a Comissão a propor medidas de reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, com base no princípio do reconhecimento mútuo; exorta a Comissão e os Estados­Membros a proporem medidas que protejam as crianças (adotadas) que pertencem a famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo que se desloquem para outro Estado-Membro;

14. Chama a atenção para as conclusões do Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre "Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género"; exorta a Comissão e os Estados­Membros a darem a mais plena aplicação possível aos pareceres no mesmo contidos;

15. Exorta a Comissão a examinar judiciosamente os futuros resultados da sondagem LGBT da Agência dos Direitos Fundamentais e a agir de forma apropriada;

16. Insta a Comissão a garantir que o Relatório Anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE contenha uma estratégia de reforço da proteção dos direitos fundamentais na UE, incluindo informações cabais e abrangentes sobre a incidência de homofobia nos Estados­Membros, bem como propostas de solução e de ação para a superar;

17. Reitera o seu pedido no sentido de que a Comissão produza um roteiro abrangente para a igualdade em razão da orientação sexual ou identidade de género;

18. Considera que os direitos fundamentais das pessoas LGBT são mais provavelmente salvaguardados se tiverem acesso a institutos legais, como a coabitação, a parceria registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 Estados­Membros oferecerem atualmente esta possibilidade, e exorta os demais Estados­Membros a considerarem a possibilidade de assim procederem;

19. Exorta os Estados­Membros a concederem asilo às pessoas perseguidas em razão da sua orientação sexual ou identidade de género;

20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Conselho da União Europeia, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, aos governos e parlamentos nacionais da Rússia e da Ucrânia, aos parlamentos regionais da Rússia referidos e aos concelhos locais da Moldávia referidos.

(1)

Toonen contra Austrália, Comunicação N.º 488/§992, Doc. ONU CCPR/C/50/D/488/1992 (1994); Toonen contra Austrália, Comunicação N.º 941/§2000, Doc. ONU CCPR/C/78/D/941/2000 (2003); X contra Colômbia, Comunicação N.º 1361/2005, Doc. ONU CCPR/C/89/D/1361/2005 (2007).

Última actualização: 23 de Maio de 2012Advertência jurídica