Processo : 2006/2594(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : RC-B6-0386/2006

Textos apresentados :

RC-B6-0386/2006

Debates :

PV 05/07/2006 - 12
CRE 05/07/2006 - 12

Votação :

PV 06/07/2006 - 6.15

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0317

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
PDF 102kDOC 60k
5 de Julho de 2006
PE 377.275v01-00}
PE 377.280v01-00}
PE 377.282v01-00}
PE 377.284v01-00} RC1
 
B6‑0386/2006}
B6‑0391/2006}
B6‑0393/2006}
B6‑0395/2006} RC1
apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
   Martine Roure, em nome do Grupo PSE
   Alexander Alvaro, Sophia in ‘t Veld e Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE
   Monica Frassoni e Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE
   Francis Wurtz, Sahra Wagenknecht, Giusto Catania, Umberto Guidoni e Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
   PSE (B6‑0386/2006)
   Verts/ALE (B6‑0391/2006)
   ALDE (B6‑0393/2006)
   GUE/NGL (B6‑0395/2006)
sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA

Resolução do Parlamento Europeu sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA 

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 8.°,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os seus artigos 7.° e 8.°,

–  Tendo em conta a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais,

–  Tendo em conta o artigo 6.° TUE e o artigo 286.° CE,

–  Tendo em conta a Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 45/2001, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(2),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento (COM (2005) 343) sobre a transferência de fundos,

–  Tendo em conta as queixas formalizadas pela Privacy International junto das autoridades para a protecção de dados e reguladoras da privacidade em 33 países, alegando que as transferências SWIFT foram realizadas sem ter em conta os procedimentos legais nos termos da legislação relativa à protecção de dados, e que a revelação foi efectuada sem qualquer base ou autoridade jurídica,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os meios de comunicação social europeus e dos EUA revelaram recentemente a existência do Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo, criado pelo Governo dos EUA, que permitiu às autoridades dos EUA aceder a todos os dados financeiros armazenados pela SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications), que é uma cooperativa detida pelo próprio sector com sede na Bélgica, que é formada por mais de 8000 bancos comerciais e instituições de 200 países, incluindo alguns bancos centrais,

B.  Considerando que a informação armazenada pela SWIFT a que as autoridades dos EUA tiveram acesso diz respeito a centenas de milhares de cidadãos da UE, visto que os bancos europeus utilizam o sistema de comunicações SWIFT para a transferência de fundos a nível mundial entre os bancos, e considerando que o SWIFT gera milhões de transferências e transacções bancárias diárias,

C.  Considerando que qualquer transferência de dados gerada no território da UE que é utilizada fora do território da UE deve, no mínimo, ser sujeita a uma avaliação da adequação nos termos da Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados,

D.  Consciente de que o acesso aos dados geridos pela SWIFT permite não só detectar as transferências ligadas a actividades ilícitas mas também o acesso a informações relativas às actividades económicas dos indivíduos e dos países em causa, o que poderia levar a formas de espionagem económica e industrial em larga escala,

1.  Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e acredita que é necessário conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais; manifesta a sua séria preocupação perante a criação de um clima de degradação do respeito pela protecção da privacidade e dos dados;

2.  Salienta que a União Europeia tem por base o Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais para países terceiros estão sujeitas à legislação relativa à protecção de dados a nível nacional e europeu, que prevê que qualquer transferência deve ser autorizada por uma autoridade judicial e que qualquer derrogação deste princípio deve ser proporcional e fundada numa lei ou num acordo internacional;

3.  Entende que só aplicando o artigo 8.° da Convenção dos Direitos do Homem, agindo dentro do quadro do direito comunitário e tendo em conta o artigo 13.° da Directiva 95/46/CE, é que os Estados-Membros – no interesse da segurança do Estado, da ordem pública e da segurança – poderão derrogar o princípio da finalidade dos dados que proíbe a retransmissão de dados comerciais, que é o único motivo legítimo para o armazenamento de dados pessoais por entidades privadas, e diminuir assim o nível de protecção dos dados apenas quando o mesmo é necessário, proporcional e compatível com uma sociedade democrática;

4.  Toma nota da proposta de regulamento relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM 2005/0343), que pode contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a transferência destas informações; lamenta que o Parlamento Europeu - contrariamente ao princípio da cooperação leal e constante entre as instituições comunitárias - não tenha sido informado durante as negociações e os trílogos pelas outras instituições, em particular o Banco Central Europeu, da existência das transferências SWIFT;

5.  Exige que a Comissão Europeia, o Conselho e o Banco Central Europeu expliquem cabalmente em que medida conheciam o acordo secreto entre a SWIFT e o Governo dos EUA;

6.  Exige neste contexto que o papel e o funcionamento do Banco Central Europeu sejam esclarecidos, e solicita à Autoridade Europeia para a protecção de dados que verifique o mais depressa possível se, nos termos do Regulamento (CE) n.° 45/2001, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, o BCE era obrigado a reagir à possível violação da protecção de dados de que tivera conhecimento;

7.  Recorda que o BCE deve garantir que os bancos centrais só acedem ao SWIFT dentro de um quadro legal;

8.  Exige que os Estados-Membros assegurem e verifiquem que não há qualquer lacuna legal a nível nacional e que a legislação da Comunidade em matéria de protecção de dados também abrange os bancos centrais; solicita aos Estados-Membros que transmitam os resultados desta verificação à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

9.  Exige que o Conselho examine e adopte urgentemente a decisão-quadro relativa à protecção de dados no domínio da cooperação judiciária e policial, a fim de assegurar aos cidadãos europeus um nível de protecção de dados uniforme e elevado em todo o território da União;

10.  Chama a atenção do Conselho, em particular, para as alterações 26 e 58 do relatório do Parlamento adoptado em 14 de Junho de 2006 sobre a decisão-quadro relativa à protecção de dados(3), que visam regular o tratamento dos dados transferidos para entidades privadas no interesse público;

11.  Reafirma a sua grande decepção com a falta de vontade do Conselho em ultrapassar a situação legislativa actual, em que, quer no primeiro quer no terceiro pilar, são aplicáveis dois quadros processuais diferentes para a protecção dos direitos fundamentais; reafirma, portanto, a sua exigência de abolir este quadro duplo, recorrendo à "ponte" prevista no artigo 42.° TUE;

12.  Solicita que a Comissão proceda a uma avaliação de toda a legislação antiterrorista da UE que se encontra adoptada, sob o ponto de vista da sua eficiência, necessidade, proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais; solicita vivamente à Comissão e ao Conselho que considerem as medidas que devem ser adoptadas para evitar repetições futuras destas violações sérias da privacidade;

13.  Desaprova energicamente quaisquer operações secretas no território da UE que afectem a privacidade dos cidadãos da UE; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de estas operações se realizarem sem que os cidadãos da Europa e a sua representação parlamentar sejam informados; insta os Estados Unidos e os seus serviços de informações e de segurança a agirem dentro de um espírito de boa cooperação e a notificarem os seus aliados de quaisquer operações de segurança que pretendem executar no território da UE;

14.  Solicita à sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em conjunto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, que realizem o mais brevemente possível uma audição conjunta do Banco Central Europeu, da Comissão, do Conselho, da Autoridade Europeia para a protecção de dados e das demais entidades privadas e públicas envolvidas no caso, a fim de descobrir as informações que estes possam ter tido;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos e ao Governo dos Estados Unidos e às duas câmaras do Congresso.

(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) Acta dessa data, P6_TA-PROV(2006)0258.

Última actualização: 5 de Julho de 2006Advertência jurídica