Processo : 2008/2696(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : RC-B6-0629/2008

Textos apresentados :

RC-B6-0629/2008

Debates :

PV 18/12/2008 - 13.2
CRE 18/12/2008 - 13.2

Votação :

PV 18/12/2008 - 14.2
CRE 18/12/2008 - 14.2

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0641

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
PDF 102kDOC 63k
17 de Dezembro de 2008
PE416.117
PE416.119
PE416.125
PE416.132
 
B6‑0629/2008}
B6‑0631/2008}
B6‑0637/2008}
B6‑0644/2008} RC1
apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
   José Manuel García-Margallo y Marfil, Fernando Fernández Martín, Tunne Kelam, Eija-Riitta Korhola, Bernd Posselt, Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,
   Pasqualina Napoletano, Raimon Obiols i Germà, em nome do Grupo PSE
   Renate Weber, Josu Ortuondo Larrea, Marco Cappato, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE
   Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
   ALDE (B6‑0629/2008)
   PSE (B6‑0631/2008)
   UEN (B6‑0637/2008)
   PPE-DE (B6‑0644/2008)
sobre os ataques contra os defensores dos direitos humanos, as liberdades cívicas e a democracia na Nicarágua

Resolução do Parlamento Europeu sobre os ataques contra os defensores dos direitos humanos, as liberdades cívicas e a democracia na Nicarágua 

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, e o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá(1),

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta os relatórios da equipa de peritos da UE sobre as eleições autárquicas realizadas no passado dia 9 de Novembro,

–  Tendo em conta as declarações da Comissária Benita Ferrero Waldner sobre os acontecimentos ocorridos na Nicarágua após as eleições municipais e regionais de 9 de Novembro,

–  Tendo em conta as negociações em curso tendo em vista a assinatura de um Acordo de Associação entre a UE e a América Central,

–  Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115 º do seu Regimento,

A.  Considerando as alegações de fraude em ligação com os resultados das eleições municipais realizadas a 9 de Novembro de 2008, denunciadas nos relatórios da equipa de peritos da UE, nos quais se aludia à má vontade das autoridades nicaraguenses para organizar um processo eleitoral genuinamente democrático; considerando as agressões que as acompanharam, dirigidas, em particular, contra os meios de comunicação, bem como a polarização e os conflitos que daí resultaram,

B.  Considerando que as Nações Unidas, a União Europeia, os Estados Unidos e diversas ONG nicaraguenses expressaram a sua preocupação com o nível de transparência das eleições,

C.  Considerando as resoluções do Supremo Conselho Eleitoral, de 11 de Junho de 2008, em que, por um lado, se anulava a personalidade jurídica do Movimento Renovador Sandinista (MRS) e, por outro lado, se declarava que o Partido Conservador (PC) não obedecia aos requisitos para poder concorrer nas eleições municipais de Novembro de 2008, impedindo assim a participação desses dois partidos,

D.  Considerando os numerosos ataques e actos de perseguição de que são alvo, há alguns meses, as organizações de defesa dos direitos humanos e os seus membros, jornalistas e representantes dos meios de comunicação, por parte de indivíduos, sectores políticos ou órgãos ligados às autoridades do Estado,

E.  Considerando a proposta do Vice-Ministro da Cooperação nicaraguense de criação de um mecanismo de tributação conjunto para as ajudas financeiras recebidas pelas ONG, bem como a investigação de diversas ONG por suposto incumprimento dos requisitos legais e as acusações de " triangulação de fundos" contra 17 organizações da defesa dos direitos humanos,

F.  Considerando as investigações em matéria penal contra os defensores dos direitos sexuais e reprodutivos, incluindo contra aqueles que haviam apoiado uma menor vítima de violação e que foi submetida a um aborto para salvar a sua vida, quando o aborto terapêutico não era oficialmente considerado crime,

G.  Considerando o comunicado de imprensa dos 27 Estados­Membros da União Europeia, de 22 de Outubro de 2008, respeitante aos activistas e às organizações de defesa dos direitos humanos,

H.  Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e o Estado de direito, bem como o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, devem ser parte integrante da política externa da União Europeia,

I.  Considerando que a União Europeia e os seus parceiros, ao subscreverem acordos com países terceiros que contêm uma cláusula relativa aos direitos humanos, assumem a responsabilidade de assegurar que as normas internacionais respeitantes aos direitos humanos são respeitadas, e que essas cláusulas têm carácter recíproco,

J.  Considerando a realização, em Bruxelas, a 26 e 27 de Janeiro de 2009, da sexta ronda de negociações tendo em vista o Acordo de Associação UE-América Central,

K.  Considerando a situação de grave pobreza em que se afundou a Nicarágua nas duas últimas décadas,

1.  Deplora profundamente a forma como foi conduzido o processo eleitoral para as eleições autárquicas de 9 de Novembro e considera que os seus resultados carecem de legitimidade democrática;

2.  Deplora que o ambiente de suspeita de fraude em alguns municípios tenha provocado manifestações e confrontos entre adeptos de diferente partidos políticos, o que teve como resultado numerosos feridos e o agravamento da já profunda crise política;

3.  Convida o Governo da Nicarágua a adoptar medidas urgentes tendentes a pacificar a situação criada, e solicita às autoridades nicaraguenses que respeitem o trabalho das organizações de defesa dos direitos humanos;

4.  Deplora os numerosos ataques e actos de intimidação a que as organizações de defesa dos direitos humanos e os seus membros, os jornalistas independentes e os representantes da Delegação da Comissão Europeia na Nicarágua foram submetidos durante os últimos meses por parte de indivíduos, sectores políticos e órgãos ligados ao poder estatal;

5.  Convida os partidos políticos a condenar os actos de violência levados a cabo pelos seus seguidores;

6.  Deplora que dois partidos políticos não tenham podido participar nas eleições locais; expressa a sua preocupação com o progresso da consolidação democrática e a governabilidade do país, nomeadamente no que se refere aos processos de inclusão e de participação activa;

7.  Insta o Governo nicaraguense e as diferentes autoridades do Estado a respeitar a liberdade de expressão e a independência da justiça, garantindo, assim, a preservação das bases democráticas do país, e a assegurar que, logo que possível, a Nicarágua ratifique o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional;

8.  Acolhe favoravelmente a nota de imprensa da UE-27, de 22 de Outubro de 2008, condenando os ataques contra os defensores e as organizações de defesa dos direitos humanos;

9.  Insta a que, no âmbito das negociações do Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, se recorde à Nicarágua a necessidade do cumprimento dos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos, valores que a União Europeia defende e promove;

10.  Convida o Governo da Nicarágua a anular a penalização do aborto terapêutico nos casos de perigo de vida para a mãe;

11.  Solicita aos Estados­Membros da UE que inscrevam a situação na Nicarágua na agenda de todos os encontros com as autoridades do país, tanto a nível bilateral como a nível multilateral;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.

(1)    DO L 63 de 12.3.1999, p. 39.

Última actualização: 17 de Dezembro de 2008Advertência jurídica