Proposta de resolução comum - RC-B6-0051/2009Proposta de resolução comum
RC-B6-0051/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

13.1.2009

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a situação na Faixa de Gaza

Processo : 2009/2504(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0051/2009
Textos apresentados :
RC-B6-0051/2009
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Faixa de Gaza

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Médio Oriente, em particular as de 16 de Novembro de 2006, sobre a situação na Faixa de Gaza[1], 12 de Julho de 2007, sobre o Médio Oriente[2], 11 de Outubro de 2007, sobre a situação humanitária em Gaza[3], e 21 de Fevereiro de 2008, sobre a situação na Faixa de Gaza[4],

–  Tendo em conta as Resoluções 242 (1967), 338 (1973) e 1860, de 8 de Janeiro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra (1949),

–  Tendo em conta o adiamento da votação sobre a autorização de uma maior participação do Estado de Israel nos programas comunitários,

–  Tendo em conta a Declaração da União Europeia sobre a situação no Médio Oriente, de 30 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 27 de Dezembro de 2008, Israel lançou uma ofensiva militar na Faixa de Gaza em resposta aos ataques de foguetes do Hamas no sul do território israelita, na sequência de o Hamas ter assumido o controlo da Faixa de Gaza, ter rompido o cessar-fogo e se ter recusado a renovar o acordo de cessar-fogo,

B.  Considerando que, de acordo com as últimas informações, a operação israelita provocou até agora a morte de cerca de mil pessoas em Gaza, muitas deles crianças e mulheres, causando milhares de feridos, bem como a destruição de casas, escolas e outras importantes infra‑estruturas civis, devido à utilização da força pelo exército israelita,

C.  Considerando que as passagens de fronteira de e para Gaza se encontram encerradas há dezoito meses e que o embargo à circulação de pessoas e bens tem afectado a vida quotidiana dos habitantes e paralisado ainda mais a economia na Faixa de Gaza, limitando a ocorrência de melhorias significativas na situação da Cisjordânia; considerando que o embargo à Faixa de Gaza representa uma punição colectiva ao arrepio da legislação humanitária internacional,

D.  Considerando que a melhoria das condições de vida dos Palestinianos que vivem na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, a par do reatamento do processo de paz e da criação de instituições palestinianas que funcionem plenamente, é um aspecto essencial dos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos,

E.  Considerando que o considerável apoio financeiro da União Europeia aos Palestinianos desempenhou um papel importante para evitar uma catástrofe humanitária na Faixa de Gaza e na Cisjordânia; considerando que a União Europeia continua a prestar, também através da UNWRA, auxílio humanitário à Faixa de Gaza,

1.  Congratula-se com a adopção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 1860, de 8 de Janeiro de 2009, e lamenta que, até ao momento, nem Israel, nem o Hamas, tenham correspondido ao apelo das Nações Unidas para que cessem as hostilidades; apela a um cessar-fogo imediato e duradouro, que deve incluir o fim dos ataques de foguetes do Hamas contra Israel e o fim da actual acção militar de Israel em Gaza;

2.  Concorda com a necessidade de se reunir urgentemente, tal como exige a Resolução 1860 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, um conjunto de disposições e garantias em Gaza susceptíveis de viabilizar um cessar-fogo duradouro, que incluam ao mesmo tempo a retirada das tropas israelitas, a reabertura sustentada dos postos de controlo, o fim do bloqueio e a prevenção do tráfico ilícito de armas e munições;

3.  Reitera o seu apelo a uma trégua negociada, que deve ser garantida por um mecanismo a instituir pela comunidade internacional, coordenada pelo Quarteto e pela Liga Árabe, e que poderia incluir o envio de uma força multinacional com um mandato claro, a fim de restaurar a segurança e fazer respeitar o cessar-fogo, em prol das populações de Israel e da Faixa de Gaza, dando particular atenção ao controlo da fronteira entre Gaza e o Egipto, o que implica a assunção de uma responsabilidade especial por parte deste país; convida o Conselho a envidar todos os esforços para pôr cobro à actual violência e incentiva as iniciativas diplomáticas empreendidas até agora pela comunidade internacional, em especial, pelo Egipto e pela UE;

4.  Manifesta o seu choque ante o sofrimento da população civil em Gaza; condena, em particular, que tenham sido atingidos objectivos civis e da ONU durante os ataques e manifesta a sua simpatia pela população civil afectada pela violência em Gaza e no Sul de Israel;

5.  Solicita veementemente às autoridades israelitas que autorizem o acesso sem restrições da assistência humanitária à Faixa de Gaza e que garantam o fluxo contínuo e suficiente de ajuda através dos corredores humanitários; insta as autoridades israelitas a permitir que a imprensa internacional acompanhe os acontecimentos no terreno;

6.  Insta Israel a cumprir as suas obrigações nos termos do Direito internacional e do Direito humanitário internacional; exorta o Hamas a pôr cobro aos ataques com foguetes e a assumir as suas responsabilidades, comprometendo-se a encetar um processo político destinado a restabelecer o diálogo entre os Palestinianos e a contribuir para o processo de negociações em curso;

7.  Apela a um papel político mais forte e unido da União Europeia e convida o Conselho a aproveitar o ensejo para cooperar com a nova Administração norte-americana, a fim de pôr termo ao conflito com um acordo alicerçado na solução da existência de dois Estados, com o objectivo de construir uma nova estrutura de segurança regional pacífica no Médio Oriente;

8.  Salienta a grande importância de se renovar os esforços para a reconciliação entre todos os sectores da sociedade palestiniana com base no Acordo de Meca, de Fevereiro de 2007, o qual implicava a aceitação dos acordos anteriores, incluindo o direito de existência de Israel, e sublinha, a este respeito, a necessidade de uma ligação geográfica permanente e de uma reunificação política de carácter pacífico e duradouro entre a Faixa de Gaza e a Cisjordânia;

9.  Sublinha que só a ocorrência de progressos genuínos no sentido da paz e de uma melhoria significativa da situação no terreno, tanto na Cisjordânia, como na Faixa de Gaza, poderão reforçar a legitimidade da Autoridade Palestiniana;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial do Quarteto ao Médio Oriente, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Governo israelita, ao Knesset, e ao Governo e ao Parlamento do Egipto, bem como ao Secretário‑Geral da Liga Árabe.