Proposta de resolução comum - RC-B6-0242/2009Proposta de resolução comum
RC-B6-0242/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

23.4.2009

apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre o apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa

Processo : 2009/2580(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0242/2009
Textos apresentados :
RC-B6-0242/2009
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores, especialmente a de 6 de Setembro de 2007 sobre o financiamento do Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL),

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonou entre a União Europeia e os países ACP e o compromisso das partes do Acordo em prol da paz, da segurança e estabilidade e do respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Tribunal Especial para a Serra Leoa foi instituído conjuntamente pelas Nações Unidas e pelo governo da Serra Leoa, em 2000, na sequência da Resolução n.º 1315 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a processar as pessoas que cometeram graves violações do direito humanitário internacional, nomeadamente crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

B.  Considerando que o TESL está a estabelecer uma série de precedentes importantes no que toca à justiça penal internacional, sendo o primeiro tribunal internacional financiado por contribuições voluntárias, o primeiro tribunal instituído no país onde foram cometidos os alegados crimes e - no caso do antigo presidente liberiano - o primeiro a acusar um Chefe de Estado africano em funções de crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

C.  Considerando que o mandato do TESL termina em 2010 e que o governo da Serra Leoa declarou que não tem condições para executar as penas dos réus condenados pelo TESL,

D.  Considerando que a execução das penas constitui um elemento essencial da justiça internacional, desempenhando um papel importante relativamente à paz e ao maior desenvolvimento do Estado de Direito naquele país,

E.  Considerando que actualmente - numa perspectiva política, de segurança e institucional - é problemático para os condenados cumprir as penas respectivas na própria Serra Leoa,

F.  Considerando que o TESL celebrou um acordo com alguns países - incluindo o Reino Unido, a Suécia e a Áustria - visando assegurar que alguns dos réus condenados cumprem as penas nestes países; que são necessários mais acordos para assegurar que todos os réus já condenados e aqueles que estão a ser julgados e podem ser condenados irão realmente cumprir as penas respectivas,

G.  Considerando que a incapacidade de obter instalações prisionais adequadas para os réus condenados pelos crimes mais flagrantes que se podem imaginar comprometeria seriamente os esforços da comunidade internacional no sentido de aplicar eficazmente a luta contra a impunidade,

H.  Recordando que a luta contra a impunidade é um das pilares da política de direitos humanos da UE e que a comunidade internacional tem a responsabilidade de apoiar os mecanismos de responsabilização desencadeados,

I.  Considerando que outros tribunais - como o Tribunal Penal Internacional para a ex‑Jugoslávia (TPIJ) e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) - enfrentam problemas semelhantes e que outros organismos internacionais - como o Tribunal Penal Internacional (TPI), o Tribunal Especial para o Líbano (TEL) e as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja (ECCC) - também deverão enfrentar os mesmos problemas no futuro próximo se não houver um compromisso mais forte dos Estados no sentido de apoiar a execução da justiça internacional,

J.  Considerando que todos os tribunais internacionais desempenham um papel importante com vista à paz e à justiça nas respectivas regiões e que cada um deles se empenha em assegurar um legado duradouro e contribuir para um maior desenvolvimento do Estado de Direito nas regiões onde os crimes foram cometidos;

1.  Congratula-se com os progressos alcançados pelos tribunais internacionais na tarefa de fazer comparecer perante a justiça os responsáveis pelas atrocidades cometidas e está convicto de que estes julgamentos transmitem uma mensagem clara ao líderes de todo o mundo e a outros criminosos de guerra de que as violações flagrantes dos direitos humanos não mais serão tolerados impunemente;

2.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a encontrarem uma solução, em conjunto com o TESL, para assegurar que os réus condenados cumprem as penas respectivas, já que se tal não acontecer os esforços do TESL e a credibilidade da comunidade internacional, incluindo a UE, serão gravemente comprometidos;

3.  Exorta todos os Estados-Membros a incrementarem a respectiva contribuição para as actividades dos tribunais internacionais, que tentam obter uma solução sustentável para a execução das penas, quer celebrando acordos directamente com as referidas instituições para a execução das penas nas jurisdições dos Estados-Membros, quer ajudando-as a encontrar soluções alternativas para assegurar a execução das penas nas próprias regiões;

4.  Exorta os Estados-Membros e outras instituições internacionais a fornecerem mais ajuda financeira ao TESL, a fim de permitir que os réus condenados pelo TESL possam cumprir as suas penas em países que têm capacidade para as executar em conformidade com as normas internacionais mas não dispõem dos meios financeiros para tal;

5.  Considera que a falta de assistência e apoio deixará em grande riscos as actividades dos tribunais internacionais, dado que estes não poderão garantir que os réus condenados cumprem as penas;

6.  Solicita a realização dum estudo exaustivo que avalie o trabalho efectuado pelos tribunais penais internacionais, tire lições do mesmo e apresente recomendações sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e financiamento futuro;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao TESL, ao TPI, ao TPIJ, ao TPIR, ao ECCC, ao TEL, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, a todos os membros da União Africana e aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.