Processo : 2010/2601(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : RC-B7-0171/2010

Textos apresentados :

RC-B7-0171/2010

Debates :

PV 11/03/2010 - 12.1
CRE 11/03/2010 - 12.1

Votação :

PV 11/03/2010 - 13.1

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0066

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
PDF 115kDOC 70k
10.3.2010
PE439.687v01-00}
PE439.688v01-00}
PE439.699v01-00}
PE439.700v01-00}
PE439.701v01-00} RC1
 
B7-0171/2010}
B7-0172/2010}
B7-0183/2010}
B7-0184/2010}
B7-0185/2010} RC1

apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 122.º do Regimento

em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:

EFD (B7‑0171/2010)

ALDE (B7‑0172/2010)

S&D (B7‑0183/2010)

ECR (B7‑0184/2010)

PPE (B7‑0185/2010)


sobre Gilad Shalit


Sari Essayah, Cristian Dan Preda, Bernd Posselt, Elena Băsescu, Filip Kaczmarek, Mario Mauro, Monica Luisa Macovei, Eija-Riitta Korhola, Tunne Kelam, Tadeusz Zwiefka em nome do Grupo PPE
Adrian Severin, Hannes Swoboda, Richard Howitt, Proinsias De Rossa em nome do Grupo S&D
Frédérique Ries, Ramon Tremosa i Balcells, Niccolò Rinaldi em nome do Grupo ALDE
Charles Tannock, Michał Tomasz Kamiński em nome do Grupo ECR
Fiorello Provera, Bastiaan Belder em nome do Grupo EFD
Daniel Cohn-Bendit, Jan Philipp Albrecht, Reinhard Bütikofer
ALTERAÇÕES

Resolução do Parlamento Europeu sobre Gilad Shalit  

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Terceira Convenção de Genebra de 1949 e o artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 1949,

–   Tendo em conta a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, de 1979,

–   Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 18 de Novembro de 2009, em nome da União Europeia, sobre a situação humanitária em Gaza, que apela "aos sequestradores do soldado israelita Gilad Shalit para que o libertem sem demora",

–   Tendo em conta a Resolução 921 do Congresso dos EUA, de 18 de Julho de 2006,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Médio Oriente, que incluíam um apelo à libertação de Gilad Shalit,

–   Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A. Considerando que o cabo (agora sargento) Gilad Shalit foi sequestrado pelo Hamas em 25 de Junho de 2006, em solo israelita,

B.  Considerando que o sargento Gilad Shalit é cidadão europeu (francês) e israelita,

C. Considerando que, desde que foi sequestrado, o sargento Shalit tem sido mantido, em Gaza, em regime de incomunicabilidade e privado dos direitos básicos previstos no artigo 3.º comum das Convenções de Genebra de 1949 e na Terceira Convenção de Genebra de 1949,

D. Considerando que o Hamas reclamou a responsabilidade pela continuação da detenção do sargento Shalit e declarou que o regime em que este se encontra detido respeita a Terceira Convenção de Genebra de 1949,

E.  Considerando que o direito humanitário internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos devem ser respeitados por todas as partes no conflito no Médio Oriente e em todas as circunstâncias,

F.  Considerando que a construção da confiança entre israelitas e palestinianos é uma parte essencial do processo de paz conducente à co-existência de dois Estados lado a lado em paz e segurança,

G. Considerando que um vídeo recebido em Outubro de 2009 e que mostra o soldado capturado a segurar na mão um jornal de Gaza com data de segunda-feira, 14 de Setembro de 2009, é a prova mais conclusiva de que o sargento Shalit se encontra vivo,

1.  Solicita a libertação imediata do sargento Gilad Shalit;

2.  Insta o Hamas a cumprir a sua palavra e a conceder ao sargento Gilad Shalit os direitos e privilégios consignados na Terceira Convenção de Genebra de 1949;

3.  Lamenta a contínua violação dos direitos humanos básicos do sargento Gilad Shalit e que a sua família e as autoridades israelitas e francesas sejam impedidas de obter informação sobre o seu bem-estar; insta, por esse motivo, o Hamas a autorizar que o Comité Internacional da Cruz Vermelha visite o sargento Gilad Shalit sem demora e a permitir que este comunique com a sua família, em conformidade com a Terceira Convenção de Genebra de 1949;

4.  Salienta a importância de progressos rumo a uma solução de dois Estados e congratula-se com o relançamento de negociações de proximidade entre Israel e a Autoridade Palestiniana;

5.  Salienta que medidas de construção da confiança mútua por todas as partes, incluindo uma libertação significativa de prisioneiros palestinianos, podem contribuir para criar uma atmosfera construtiva para a libertação do sargento Gilad Shalit;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo israelita, à Autoridade Palestiniana e à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica.

 

Última actualização: 19 de Maio de 2010Advertência jurídica