Processo : 2011/2546(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : RC-B7-0003/2012

Textos apresentados :

RC-B7-0003/2012

Debates :

Votação :

PV 18/01/2012 - 16.2
CRE 18/01/2012 - 16.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0002

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
PDF 115kDOC 66k
17.1.2012
PE479.440v01-00}
PE479.441v01-00}
PE479.442v01-00}
PE479.448v01-00} RC1
 
B7-0003/2012}
B7-0004/2012}
B7-0005/2012}
B7-0011/2012} RC1

nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento

em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:

PPE (B7‑0003/2012)

S&D (B7‑0004/2012)

Verts/ALE (B7‑0005/2012)

ALDE (B7‑0011/2012)


sobre as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de dezembro de 2011 sobre um projeto de acordo internacional relativo a uma união de estabilidade orçamental (2011/2546(RSP))


Elmar Brok em nome do Grupo PPE
Roberto Gualtieri em nome do Grupo S&D
Guy Verhofstadt em nome do Grupo ALDE
Daniel Cohn-Bendit em nome do Grupo Verts/ALE

Resolução do Parlamento Europeu sobre as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de dezembro de 2011 sobre um projeto de acordo internacional relativo a uma união de estabilidade orçamental (2011/2546(RSP))  

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 dezembro 2011,

–   Tendo em conta a declaração emitida pelos Chefes de Estado ou de Governo, em 9 de dezembro de 2011,

–   Tendo em conta o pacote de seis propostas ("six pack") e as duas propostas da Comissão sobre o reforço da supervisão económica e orçamental(1),

–   Tendo em conta o estado de adiantamento das negociações relativas ao projeto de acordo internacional sobre uma união económica reforçada,

–   Tendo em conta a proposta apresentada em nome do Parlamento pelos seus representantes no grupo de trabalho "ad hoc",

–   Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

1.  Manifesta as suas dúvidas quanto à necessidade de tal acordo intergovernamental, cujos objetivos principais poderiam, na sua grande maioria, ser logrados de forma mais adequada e eficaz recorrendo a medidas consentâneas com o direito da UE, a fim de dar uma resposta firme e sustentável com a brevidade possível à atual crise económica, financeira e social em muitos Estados­Membros da UE; está, porém, disposto a envidar esforços tendo em vista alcançar uma solução construtiva;

2.  Manifesta o seu apoio à proposta apresentada ao grupo de trabalho "ad hoc" pelos deputados designados pela Conferência dos Presidentes para representar o Parlamento; lamenta que, até á data, o projeto de acordo internacional, de 10 de janeiro de 2012, não reflita as propostas do Parlamento; toma nota do apoio de muitos Estados­Membros a algumas das propostas apresentadas na reunião de 12 de janeiro de 2012; considerará a sua posição após receção do projeto final aguardado para 18 de janeiro de 2012;

3.  Está firmemente convicto de que só o método comunitário permitirá à união monetária tornar-se uma verdadeira união económica e orçamental; recorda que a UE constitui um projeto político alicerçado em valores comuns e em instituições comuns fortes e no respeito por regras comuns;

4.  Insiste, em especial, em que,

–   o novo acordo reconheça de forma explícita a primazia do direito da UE sobre as respetivas disposições;

–   todas as medidas destinadas a aplicar o acordo sejam adotadas em conformidade com os procedimentos relevantes previstos nos Tratados da UE;

–   o acordo seja consentâneo com o direito da UE, nomeadamente no que respeita aos dados do Pacto de Estabilidade e Crescimento; nos casos em que as partes contratantes desejem comprometer-se a respeitar metas contrárias ao direito da UE, tal deve ser efetuado através dos procedimentos legais aplicáveis na UE e não deve dar lugar a duas normas distintas;

–   a responsabilidade democrática seja respeitada através do reforço da participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, tendo em conta os respetivos níveis, em todos os aspetos da coordenação e governação económica europeia;

–   a cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu deve processar-se no âmbito dos Tratados da UE, em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo 1 dos Tratados;

–   o novo acordo consagre, de forma juridicamente vinculativa, um compromisso das Partes Contratantes de adotarem todas as medidas necessárias para garantir que o acordo seja, na sua substância, integrado no Tratado, o mais tardar no prazo de cinco anos;

5.  Reitera o seu apelo relativo a uma União de estabilidade e do crescimento sustentável; entende que a disciplina orçamental, embora constitua a base do crescimento sustentável, não será portadora "per se" da retoma e que o acordo deve veicular uma mensagem clara de que os líderes europeus empreenderão ações determinadas em ambas as frentes; insiste, por isso, em que o acordo inclua um compromisso das Partes Contratantes tendo em vista adotar medidas que promovam uma maior convergência e competitividade, bem como propostas tendo em vista um fundo de resgate, a emissão de obrigações-projeto, uma taxa sobre as transações financeiras na legislação da UE, e, a par da garantia de disciplina orçamental, a elaboração de um roteiro de obrigações a favor da estabilidade;

6.  Sublinha que os mesmos argumentos institucionais, jurídicos e políticos se aplicam em relação a outros acordos multilaterais que se reportam à crise financeira, nomeadamente o Mecanismo Europeu de Estabilidade, razão pela qual solicita que o Parlamento participe do mesmo modo nestas negociações;

7.  Reserva-se o direito de lançar mão de todos os instrumentos políticos e jurídicos à sua disposição para defender o direito da UE e o papel das instituições da UE, especialmente se alguns elementos do acordo final forem incompatíveis com o direito da UE;

8.  Recorda à Comissão que lhe cabe exercer plenamente o seu papel institucional enquanto guardiã dos Tratados;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Chefes de Estado e de Governo, ao Presidente do Conselho, ao Presidente do Eurogrupo, à Comissão e ao Banco Central Europeu.

 

(1)

Regulamento relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros COM(2011)819 final e o Regulamento que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais COM(2011)821 final.

Última actualização: 18 de Janeiro de 2012Advertência jurídica