Proposta de resolução comum - RC-B7-0160/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0160/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas

14.3.2012

nos termos do n.º 5 do artigo 122.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B7‑0160/2012)
S&D (B7‑0162/2012)
PPE (B7‑0164/2012)
GUE/NGL (B7‑0167/2012)
ALDE (B7‑0170/2012)

Cristian Dan Preda, Bernd Posselt, Mario Mauro, Roberta Angelilli, Filip Kaczmarek, Tunne Kelam, Monica Luisa Macovei, Eija-Riitta Korhola, Zuzana Roithová, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Giovanni La Via, Franck Proust, Bogusław Sonik em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Ana Gomes, Richard Howitt, Emer Costello, Pino Arlacchi, Tanja Fajon, María Muñiz De Urquiza em nome do Grupo S&D
Annemie Neyts-Uyttebroeck, Graham Watson, Louis Michel, Leonidas Donskis, Alexandra Thein, Edward McMillan-Scott, Ivo Vajgl, Marietje Schaake, Niccolò Rinaldi, Kristiina Ojuland, Izaskun Bilbao Barandica, Sonia Alfano em nome do Grupo ALDE
Margrete Auken, Nicole Kiil-Nielsen, Keith Taylor, Malika Benarab-Attou, Raül Romeva i Rueda, Ana Miranda, Rui Tavares, Judith Sargentini, Barbara Lochbihler em nome do Grupo Verts/ALE
Patrick Le Hyaric, Younous Omarjee, Kyriacos Triantaphyllides, Willy Meyer, Marie-Christine Vergiat, Miguel Portas, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2012/2570(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0160/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0160/2012
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Palestina: ataques das forças israelitas contra estações de televisão palestinianas

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a declaração de 3 de março de 2012 do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre o encerramento de duas estações de televisão palestinianas,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 8 de dezembro de 2009, 13 de dezembro de 2010 e 18 de julho de 2011,

–   Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel e, nomeadamente, o artigo 2.°,

–   Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–   Tendo em conta o Artigo 19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estabelece o seguinte: "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão."

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–   Tendo em conta os acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório palestiniano) de 1993 e os demais acordos entre Israel e a Autoridade Palestiniana,

–   Tendo em conta as declarações do Quarteto para o Médio Oriente e, nomeadamente, a declaração de 23 setembro 2011 e a de 12 de março de 2012,

–   Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A. Considerando que a UE tem reiterado o seu apoio a uma solução baseada na coexistência de dois Estados, o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático, contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

B.  Considerando que, em 29 de fevereiro de 2012, em Ramallah, vários soldados das forças de defesa de Israel e funcionários do Ministério da Comunicação deste país tomaram de assalto duas estações de televisão palestinianas - Watam TV e a Televisão Educativa Al Quds -, tendo confiscado transmissores, computadores, equipamento de radiodifusão, cassetes e documentos administrativos e financeiros, e detido os trabalhadores durante horas;

C. Considerando que o Ministério da Comunicação de Israel afirmou, numa declaração, que havia advertido repetidas vezes ambas as estações de televisão de que utilizavam frequências que violavam os acordos entre Israel e a Palestina e que interferiam com os sistemas de comunicação e de transmissão de Israel; que um porta-voz do exército israelita declarou que essa interferência afetava as comunicações com as aeronaves no aeroporto internacional Ben Gurion;

D. Considerando que a Autoridade Palestiniana contrapôs que as acusações de Israel relativas à interrupção das comunicações de voo eram falsas, tendo acrescentado que nem ela nem as duas estações de televisão haviam recebido qualquer advertência por parte das autoridades israelitas, e que as duas estações não eram responsáveis por qualquer infração dos acordos entre Israel e a Autoridade Palestiniana, ao passo que os ataques israelitas tinham violado esses acordos, os quais requerem que essas questões sejam resolvidas por via de consultas;

E.  Considerando que a UE colaborou com ambas as estações, que têm vindo a emitir há muitos anos;

F.  Considerando que os acordos de Oslo estabeleceram uma comissão técnica conjunta entre Israel e a Palestina destinada a lidar com todas as questões no domínio das telecomunicações;

G. Considerando que os ataques israelitas contra as duas estações de televisão palestinianas ocorreram na zona A, a qual se encontra sob o controlo e a administração civil e de segurança da Palestina;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação pelos ataques perpetrados em Ramallah pelas forças de segurança israelitas contra as estações de televisão palestinianas Watam TV e a Televisão Educativa Al Quds;

2.  Apoia os esforços das autoridades palestinianas e das duas estações de televisão para recuperar os equipamentos de radiodifusão e para prosseguir as emissões interrompidas; insta as autoridades israelitas a que restituam de imediato os equipamentos confiscados e a que permitam a retoma da atividade de ambas as estações de televisão;

3.  Exorta as autoridades israelitas a que respeitem cabalmente as disposições dos acordos existentes entre Israel e a Autoridade Palestiniana na sua relação com os meios de comunicação social palestinianos; insta o Ministro da Comunicação palestiniano a que colabore de forma mais estreita com as autoridades israelitas, no intuito de garantir a segurança de todas as infraestruturas de radiodifusão e que as mesmas cumpram a lei;

4.  Apela a Israel e à Autoridade Palestiniana para que recorram da melhor forma possível à comissão técnica conjunta entre Israel e a Palestina, instaurada pelos acordos de Oslo para resolver qualquer questão no domínio das telecomunicações, a fim de resolver urgentemente todas as questões relativas à radiodifusão por estes canais de televisão;

5.  Saúda os esforços de reforço institucional levados a cabo pela Palestina; assinala que os ataques levados a cabo pelas forças israelitas em cidades palestinianas nas quais, nos termos dos acordos de Oslo, a Autoridade Palestiniana assumiu competências e responsabilidades em matéria de segurança interna e ordem pública, constituem uma violação desses acordos;

6.  Salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma solução sustentável para o conflito israelo-palestiniano;

7.  Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, o Conselho e a Comissão a que inscrevam este ponto, que afeta os direitos básicos de acesso público à informação, liberdade de imprensa e liberdade de expressão, na ordem do dia do Conselho de Associação UE-Israel, e reitera, neste contexto, a obrigação da UE de velar por manter a coerência entre os diferentes âmbitos da sua ação externa e entre estes e as suas demais políticas, em conformidade com o artigo 21º do Tratado da União Europeia;

8.  Exorta a UE e os seus Estados­Membros a que assumam uma posição forte e coesa e a que desempenhem um papel mais ativo, também no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam lograr uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; salienta o papel central do Quarteto e apoia plenamente a Alta Representante nos esforços por si envidados para que o Quarteto crie uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.