PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa
21.10.2013 - (2013/2827(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0474/2013)
ALDE (B7‑0475/2013)
S&D (B7‑0476/2013)
EFD (B7‑0477/2013)
GUE/NGL (B7‑0479/2013)
Verts/ALE (B7‑0480/2013)
Véronique Mathieu Houillon, Salvatore Iacolino, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Juan Fernando López Aguilar, Sylvie Guillaume, Claude Moraes, Rita Borsellino em nome do Grupo S&D
Guy Verhofstadt, Jan Mulder, Sonia Alfano, Cecilia Wikström, Nathalie Griesbeck, Marielle de Sarnez, Ramon Tremosa i Balcells, Alexander Graf Lambsdorff, Nadja Hirsch, Hannu Takkula, Andrew Duff, Niccolò Rinaldi em nome do Grupo ALDE
Daniel Cohn-Bendit, Rebecca Harms, Hélène Flautre, Franziska Keller, Jean Lambert, Judith Sargentini, Jean-Jacob Bicep, Malika Benarab-Attou, Raül Romeva i Rueda em nome do Grupo Verts/ALE
Marie-Christine Vergiat, Patrick Le Hyaric, Alda Sousa, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL
Rolandas Paksas em nome do Grupo EFD
Cristiana Muscardini
Resolução do Parlamento Europeu sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo[1],
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (COM(2013)0197),
– Tendo conta o Regulamento (UE) n.º 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[2],
– Tendo em conta a Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 10 de outubro de 2013, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 20 de março de 2013, intitulada "Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceria reforçada" (JOIN/2013/0004),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, intitulada "Revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional"[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[4],
– Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[5],
– Tendo em conta a pergunta oral 000021/2013, de 25 de fevereiro de 2013, sobre um regime voluntário de recolocação permanente da União Europeia,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos por ocasião da visita da sua delegação a Lampedusa, em novembro de 2011,
– Tendo em conta a visita a Lampedusa do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, e da Comissária responsável pelos Assuntos Internos, Cecilia Malmström, em 9 de outubro de 2013, bem como o debate no plenário, que decorreu no mesmo dia, sobre as políticas migratórias da UE no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa,
– Tendo em conta a resolução final da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, nomeadamente no que se refere à luta contra o tráfico de seres humanos e os traficantes de morte,
– Tendo em conta os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, devido às recentes tragédias ocorridas ao largo de Lampedusa, pelo menos 360 migrantes perderam a vida e muitos estão desaparecidos;
B. Considerando que pelo menos 20 000 pessoas morreram no mar desde 1993, segundo a Organização Internacional para as Migrações, o que aponta uma vez mais para a necessidade de fazermos tudo ao nosso alcance para salvar as vidas das pessoas em perigo, bem como a necessidade de os EstadosMembros cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de salvamento marítimo;
C. Considerando que continua a haver falta de clareza a nível da UE sobre a partilha de responsabilidades entre as várias entidades envolvidas na prestação de assistência a navios em perigo, bem como sobre a responsabilidade pela coordenação das operações de busca e salvamento;
D. Considerando que os contrabandistas e os traficantes de seres humanos exploram a migração irregular, e que as vítimas são obrigadas, induzidas ou persuadidas, sob falsos pretextos, por redes criminosas, a vir para a Europa, e considerando que estas redes representam um sério risco para as vidas dos migrantes e um desafio para a UE;
E. Considerando que o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades está inscrito no artigo 80.º do TFUE;
F. Considerando que o novo sistema europeu comum de asilo (SECA) revisto tem como objetivo estabelecer regras mais claras e garantir a proteção equitativa e adequada das pessoas que necessitem de proteção internacional;
G. Considerando que a legislação da UE já prevê alguns instrumentos que permitem a concessão de um visto humanitário, como o Código de Vistos e o Código das Fronteiras Schengen;
H. Considerando que os Estados-Membros devem ser encorajados a utilizar os fundos que vão estar disponíveis ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e os fundos que estão disponíveis ao abrigo da Ação Preparatória "Permitir a reinstalação de refugiados durante situações de emergência", que inclui, nomeadamente, as seguintes medidas: apoio às pessoas já reconhecidas como refugiados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); apoio de medidas de emergência identificadas como prioridades no caso de grupos de refugiados alvo de ataques armados e que se encontram numa situação de extrema vulnerabilidade e de perigo de vida; prestação, quando necessário, de uma ajuda financeira adicional para situações de emergência ao ACNUR e às suas organizações de ligação nos Estados-Membros e a nível da UE;
I. Considerando que foi lançada em Itália uma nova operação “Mare Nostrum”, de patrulha, salvamento e vigilância, para reforçar as atividades humanitárias de salvamento no Mediterrâneo;
1. Manifesta profunda tristeza e pesar face à trágica perda de vidas ao largo de Lampedusa; exorta a União Europeia e os EstadosMembros a envidarem mais esforços para impedir que mais vidas se percam no mar;
2. Considera que Lampedusa deve servir de ponto de viragem para a Europa, e que a única forma de impedir outra tragédia reside na adoção de uma abordagem coordenada, baseada na solidariedade e na responsabilidade, e apoiada por instrumentos conjuntos;
3. Solicita ajuda humanitária para os sobreviventes destes acontecimentos trágicos, e apela à UE e aos EstadosMembros para que continuem empenhados em garantir os direitos fundamentais universais dos migrantes, nomeadamente, os direitos dos menores não acompanhados;
4. Reconhece os elevados esforços envidados pelos habitantes de Itália e Malta, e em particular de Lampedusa, bem como por organizações não-governmentais, como a Cáritas e a Cruz Vermelha, no que diz respeito à receção inicial e às operações de salvamento de todos os imigrantes;
5. Aplaude a intenção da Comissão de criar uma task force sobre a questão dos fluxos migratórios no Mediterrâneo; considera que esta task force deve integrar tanto uma vertente política como operacional; reitera, neste contexto, que o Parlamento deve ser envolvido nessa task force, tanto a nível político como técnico; frisa que a criação desta task force pode ser considerada como um primeiro passo apenas rumo a uma abordagem mais ambiciosa;
6. Solicita um reforço do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (FRONTEX), com vista a ajudar os Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional suplementar nas fronteiras externas, tendo em conta que certas situações podem envolver emergências humanitárias e operações de salvamento marítimo; recorda que o financiamento adequado destas agências é fundamental para desenvolver uma abordagem coordenada; exorta ainda os EstadosMembros a intensificarem a sua cooperação prática com o GEAA e a FRONTEX, nomeadamente através de auxílios em espécie (destacamento de funcionários, apoio material, etc.); apela ao Conselho e à Comissão a que ponderem a possibilidade de criar uma guarda costeira da UE e de tornar um outro gabinete da FRONTEX operacional nas zonas sujeitas à pressão migratória;
7. Sublinha a importância da partilha de responsabilidade financeira no domínio do asilo, e recomenda a criação de um mecanismo dotado de recursos adequados e baseado em critérios objetivos para reduzir a pressão sobre os EstadosMembros que acolhem números mais elevados de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais;
8. Acolhe com agrado as propostas da Comissão de lançar uma operação de busca e salvamento de Chipre a Espanha e de fortalecer a FRONTEX através do aumento do seu orçamento e capacidades a fim de salvar vidas e de lutar contra o tráfico de seres humanos e o contrabando;
9. Insta os colegisladores a rapidamente aprovarem as novas regras em matéria de interceção para as operações no mar coordenadas pela FRONTEX, com vista a assegurar medidas de emergência eficazes e coordenadas a nível da UE, bem como operações realizadas em plena conformidade com a legislação e as normas internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos e de refugiados, e com as obrigações no quadro do Direito do Mar;
10. Insta a União e os Estados-Membros a ponderaram a possibilidade de criarem mecanismos para a identificação de locais seguros para o desembarque dos refugiados e migrantes socorridos;
11. Exorta a União e os EstadosMembros a concederem acesso a procedimentos de asilo justos e eficazes para as pessoas que possam carecer de proteção internacional, com base na premissa de que o desembarque não implica necessariamente que o único responsável pelo processo e pelas soluções seja o Estado em cujo território ocorre o desembarque das pessoas resgatadas do mar;
12. Insta os Estados-Membros a velar pela correta aplicação de todas as disposições previstas nos vários instrumentos do SECA; relembra aos EstadosMembros que as pessoas que procuram proteção internacional devem ser encaminhadas para as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e ter acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes;
13. Insta a FRONTEX e os EstadosMembros a assegurarem que todos os guardas de fronteira e demais pessoal dos EstadosMembros que participem nas equipas de guardas de fronteira europeias, bem como o pessoal da FRONTEX, recebam formação no domínio do direito da União e internacional relevante e dos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 5.º do regulamento revisto da FRONTEX;
14. Insta a União e os EstadosMembros a gerirem os fluxos de migração mistos através da utilização dos instrumentos europeus e nacionais disponíveis, bem como a assegurarem uma boa coordenação e comunicação, como a facilitação da partilha de informações entre as guardas costeiras nacionais;
15. Exorta a União, a FRONTEX e os Estados-Membros a garantirem que a assistência a migrantes em perigo e o salvamento marítimo sejam uma das principais prioridades da execução do Regulamento EUROSUR, recentemente adotado;
16. Apela, com caráter prioritário, a uma melhor coordenação de meios e recursos da UE, incluindo os que se encontram à disposição da FRONTEX (como o EUROSUR) e da Europol, de forma a intensificar, juntamente com países terceiros, a luta contra as redes criminosas de contrabandistas e de traficantes de seres humanos;
17. Recorda que a solidariedade da UE deve andar a par com a responsabilidade; recorda que os Estados-Membros têm a obrigação legal de prestar socorro aos migrantes no mar;
18. Exorta os Estados-Membros a fazerem uso da sua prerrogativa de salvar vidas no mar, de acordo com as suas obrigações internacionais;
19. Manifesta a sua preocupação com o facto de um crescente número de pessoas estar a arriscar as suas vidas fazendo perigosas travessias de barco no Mediterrâneo para chegar à UE; insta os EstadosMembros a tomarem medidas para permitir que os requerentes de asilo tenham acesso ao sistema de asilo da União, de forma segura e equitativa;
20. Acentua que é preferível uma entrada legal na UE a uma entrada irregular mais perigosa, que pode comportar riscos de tráfico de seres humanos e causar a perda de vidas;
21. Apela a uma abordagem mais holística em relação à migração a fim de garantir que os assuntos ligados a esta matéria possam ser tratados de forma global;
22. Encoraja a UE a desenvolver uma estratégia mais abrangente, em particular no que diz respeito ao Mediterrâneo, o que coloca a migração de mão de obra dentro do contexto social, económico e político da sua vizinhança; exorta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem os instrumentos disponíveis ao abrigo da política da UE em matéria de vistos e da legislação sobre a migração de mão de obra;
23. Insta os Estados-Membros a estabelecerem pesadas sanções penais aos indivíduos que facilitam o tráfico de seres humanos tanto para o interior como através da UE , e a lançarem campanhas de informação de grande envergadura destinadas a fazer aumentar a consciência sobre os tipos de riscos que enfrentam aqueles que colocam as suas vidas nas mãos de traficantes e de contrabandistas;
24. Exorta a UE e os Estados-Membros a revogarem ou a reverem toda a legislação que criminalize as pessoas que prestam assistência a migrantes no mar; solicita à Comissão Europeia que reveja a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, que define as sanções aplicáveis em caso de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, com vista a clarificar que a prestação de ajuda humanitária aos migrantes em perigo no mar deve ser enaltecida, e não é uma ação que deva dar origem a qualquer tipo de sanção;
25. Apela a uma melhor e mais eficiente cooperação entre a UE e os países terceiros para evitar a repetição de tragédias como a que ocorreu ao largo de Lampedusa; considera que os acordos sobre gestão da migração entre a UE e os países de trânsito para a UE devem constituir uma prioridade para a União no futuro próximo, e realça a necessidade de os países terceiros respeitarem o direito internacional para efeitos de salvamento de vidas no mar, bem como assegurar a proteção dos refugiados e o repeito dos direitos fundamentais;
26. Solicita à UE que continue a prestar ajuda humanitária, financeira e política às regiões afetadas por crises no norte de África e no Médio Oriente, com vista a atacar as verdadeiras causas da pressão migratória e humanitária; insta por isso a UE a que acompanhe a distribuição desse financiamento e a que aumente a responsabilidade democrática de tal ajuda, para que estes recursos tenham algum efeito positivo, o que, até ao momento, tem faltado;
27. Insta a UE e os EstadosMembros a tomarem medidas adequadas e responsáveis em relação a um possível afluxo de refugiados aos EstadosMembros; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que continuem a acompanhar a atual situação e a trabalhar em planos de emergência, criação de capacidades, diálogo político, e em prol da promoção das suas obrigações em matéria de direitos humanos no que diz respeito às condições de detenção;
28. Exorta os Estados-Membros a respeitarem o princípio da não-repulsão, em conformidade com o direito internacional e da UE em vigor; apela aos EstadosMembros a que ponham termo imediato a quaisquer práticas de detenção abusivas e prolongadas que violem o direito internacional e europeu, e sublinha que as medidas de detenção de migrantes devem estar sempre sujeitas a uma decisão administrativa, ser devidamente justificadas e de caráter temporário;
29. Incentiva os Estados-Membros a darem resposta às necessidades prementes através da reinstalação, em complemento às quotas nacionais existentes, e através da admissão por razões humanitárias;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.