Proposta de resolução comum - RC-B7-0474/2013Proposta de resolução comum
RC-B7-0474/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa

21.10.2013 - (2013/2827(RSP))

apresentada nos termos do artigo 110.º, n.º s 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0474/2013)
ALDE (B7‑0475/2013)
S&D (B7‑0476/2013)
EFD (B7‑0477/2013)
GUE/NGL (B7‑0479/2013)
Verts/ALE (B7‑0480/2013)

Véronique Mathieu Houillon, Salvatore Iacolino, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Juan Fernando López Aguilar, Sylvie Guillaume, Claude Moraes, Rita Borsellino em nome do Grupo S&D
Guy Verhofstadt, Jan Mulder, Sonia Alfano, Cecilia Wikström, Nathalie Griesbeck, Marielle de Sarnez, Ramon Tremosa i Balcells, Alexander Graf Lambsdorff, Nadja Hirsch, Hannu Takkula, Andrew Duff, Niccolò Rinaldi em nome do Grupo ALDE
Daniel Cohn-Bendit, Rebecca Harms, Hélène Flautre, Franziska Keller, Jean Lambert, Judith Sargentini, Jean-Jacob Bicep, Malika Benarab-Attou, Raül Romeva i Rueda em nome do Grupo Verts/ALE
Marie-Christine Vergiat, Patrick Le Hyaric, Alda Sousa, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL
Rolandas Paksas em nome do Grupo EFD
Cristiana Muscardini


Processo : 2013/2827(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0474/2013
Textos apresentados :
RC-B7-0474/2013
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa

(2013/2827(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–   Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo[1],

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (COM(2013)0197),

–   Tendo conta o Regulamento (UE) n.º 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[2],

–   Tendo em conta a Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 10 de outubro de 2013, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR),

–   Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 20 de março de 2013, intitulada "Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceria reforçada" (JOIN/2013/0004),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, intitulada "Revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional"[3],

–   Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[4],

–   Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[5],

–   Tendo em conta a pergunta oral 000021/2013, de 25 de fevereiro de 2013, sobre um regime voluntário de recolocação permanente da União Europeia,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos por ocasião da visita da sua delegação a Lampedusa, em novembro de 2011,

–   Tendo em conta a visita a Lampedusa do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, e da Comissária responsável pelos Assuntos Internos, Cecilia Malmström, em 9 de outubro de 2013, bem como o debate no plenário, que decorreu no mesmo dia, sobre as políticas migratórias da UE no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa,

–   Tendo em conta a resolução final da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, nomeadamente no que se refere à luta contra o tráfico de seres humanos e os traficantes de morte,

–   Tendo em conta os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, devido às recentes tragédias ocorridas ao largo de Lampedusa, pelo menos 360 migrantes perderam a vida e muitos estão desaparecidos;

B.  Considerando que pelo menos 20 000 pessoas morreram no mar desde 1993, segundo a Organização Internacional para as Migrações, o que aponta uma vez mais para a necessidade de fazermos tudo ao nosso alcance para salvar as vidas das pessoas em perigo, bem como a necessidade de os Estados­Membros cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de salvamento marítimo;

C.  Considerando que continua a haver falta de clareza a nível da UE sobre a partilha de responsabilidades entre as várias entidades envolvidas na prestação de assistência a navios em perigo, bem como sobre a responsabilidade pela coordenação das operações de busca e salvamento;

D.  Considerando que os contrabandistas e os traficantes de seres humanos exploram a migração irregular, e que as vítimas são obrigadas, induzidas ou persuadidas, sob falsos pretextos, por redes criminosas, a vir para a Europa, e considerando que estas redes representam um sério risco para as vidas dos migrantes e um desafio para a UE;

E.  Considerando que o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades está inscrito no artigo 80.º do TFUE;

F.  Considerando que o novo sistema europeu comum de asilo (SECA) revisto tem como objetivo estabelecer regras mais claras e garantir a proteção equitativa e adequada das pessoas que necessitem de proteção internacional;

G.  Considerando que a legislação da UE já prevê alguns instrumentos que permitem a concessão de um visto humanitário, como o Código de Vistos e o Código das Fronteiras Schengen;

H.  Considerando que os Estados-Membros devem ser encorajados a utilizar os fundos que vão estar disponíveis ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e os fundos que estão disponíveis ao abrigo da Ação Preparatória "Permitir a reinstalação de refugiados durante situações de emergência", que inclui, nomeadamente, as seguintes medidas: apoio às pessoas já reconhecidas como refugiados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); apoio de medidas de emergência identificadas como prioridades no caso de grupos de refugiados alvo de ataques armados e que se encontram numa situação de extrema vulnerabilidade e de perigo de vida; prestação, quando necessário, de uma ajuda financeira adicional para situações de emergência ao ACNUR e às suas organizações de ligação nos Estados-Membros e a nível da UE;

I.  Considerando que foi lançada em Itália uma nova operação “Mare Nostrum”, de patrulha, salvamento e vigilância, para reforçar as atividades humanitárias de salvamento no Mediterrâneo;

1.  Manifesta profunda tristeza e pesar face à trágica perda de vidas ao largo de Lampedusa; exorta a União Europeia e os Estados­Membros a envidarem mais esforços para impedir que mais vidas se percam no mar;

2.  Considera que Lampedusa deve servir de ponto de viragem para a Europa, e que a única forma de impedir outra tragédia reside na adoção de uma abordagem coordenada, baseada na solidariedade e na responsabilidade, e apoiada por instrumentos conjuntos;

3.  Solicita ajuda humanitária para os sobreviventes destes acontecimentos trágicos, e apela à UE e aos Estados­Membros para que continuem empenhados em garantir os direitos fundamentais universais dos migrantes, nomeadamente, os direitos dos menores não acompanhados;

4.  Reconhece os elevados esforços envidados pelos habitantes de Itália e Malta, e em particular de Lampedusa, bem como por organizações não-governmentais, como a Cáritas e a Cruz Vermelha, no que diz respeito à receção inicial e às operações de salvamento de todos os imigrantes;

5.  Aplaude a intenção da Comissão de criar uma task force sobre a questão dos fluxos migratórios no Mediterrâneo; considera que esta task force deve integrar tanto uma vertente política como operacional; reitera, neste contexto, que o Parlamento deve ser envolvido nessa task force, tanto a nível político como técnico; frisa que a criação desta task force pode ser considerada como um primeiro passo apenas rumo a uma abordagem mais ambiciosa;

6.  Solicita um reforço do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (FRONTEX), com vista a ajudar os Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional suplementar nas fronteiras externas, tendo em conta que certas situações podem envolver emergências humanitárias e operações de salvamento marítimo; recorda que o financiamento adequado destas agências é fundamental para desenvolver uma abordagem coordenada; exorta ainda os Estados­Membros a intensificarem a sua cooperação prática com o GEAA e a FRONTEX, nomeadamente através de auxílios em espécie (destacamento de funcionários, apoio material, etc.); apela ao Conselho e à Comissão a que ponderem a possibilidade de criar uma guarda costeira da UE e de tornar um outro gabinete da FRONTEX operacional nas zonas sujeitas à pressão migratória;

7.  Sublinha a importância da partilha de responsabilidade financeira no domínio do asilo, e recomenda a criação de um mecanismo dotado de recursos adequados e baseado em critérios objetivos para reduzir a pressão sobre os Estados­Membros que acolhem números mais elevados de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais;

8.  Acolhe com agrado as propostas da Comissão de lançar uma operação de busca e salvamento de Chipre a Espanha e de fortalecer a FRONTEX através do aumento do seu orçamento e capacidades a fim de salvar vidas e de lutar contra o tráfico de seres humanos e o contrabando;

9.  Insta os colegisladores a rapidamente aprovarem as novas regras em matéria de interceção para as operações no mar coordenadas pela FRONTEX, com vista a assegurar medidas de emergência eficazes e coordenadas a nível da UE, bem como operações realizadas em plena conformidade com a legislação e as normas internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos e de refugiados, e com as obrigações no quadro do Direito do Mar;

10.  Insta a União e os Estados-Membros a ponderaram a possibilidade de criarem mecanismos para a identificação de locais seguros para o desembarque dos refugiados e migrantes socorridos;

11.  Exorta a União e os Estados­Membros a concederem acesso a procedimentos de asilo justos e eficazes para as pessoas que possam carecer de proteção internacional, com base na premissa de que o desembarque não implica necessariamente que o único responsável pelo processo e pelas soluções seja o Estado em cujo território ocorre o desembarque das pessoas resgatadas do mar;

12.  Insta os Estados-Membros a velar pela correta aplicação de todas as disposições previstas nos vários instrumentos do SECA; relembra aos Estados­Membros que as pessoas que procuram proteção internacional devem ser encaminhadas para as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e ter acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes;

13.  Insta a FRONTEX e os Estados­Membros a assegurarem que todos os guardas de fronteira e demais pessoal dos Estados­Membros que participem nas equipas de guardas de fronteira europeias, bem como o pessoal da FRONTEX, recebam formação no domínio do direito da União e internacional relevante e dos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 5.º do regulamento revisto da FRONTEX;

14.  Insta a União e os Estados­Membros a gerirem os fluxos de migração mistos através da utilização dos instrumentos europeus e nacionais disponíveis, bem como a assegurarem uma boa coordenação e comunicação, como a facilitação da partilha de informações entre as guardas costeiras nacionais;

15.  Exorta a União, a FRONTEX e os Estados-Membros a garantirem que a assistência a migrantes em perigo e o salvamento marítimo sejam uma das principais prioridades da execução do Regulamento EUROSUR, recentemente adotado;

16.  Apela, com caráter prioritário, a uma melhor coordenação de meios e recursos da UE, incluindo os que se encontram à disposição da FRONTEX (como o EUROSUR) e da Europol, de forma a intensificar, juntamente com países terceiros, a luta contra as redes criminosas de contrabandistas e de traficantes de seres humanos;

17.  Recorda que a solidariedade da UE deve andar a par com a responsabilidade; recorda que os Estados-Membros têm a obrigação legal de prestar socorro aos migrantes no mar;

18.  Exorta os Estados-Membros a fazerem uso da sua prerrogativa de salvar vidas no mar, de acordo com as suas obrigações internacionais;

19.  Manifesta a sua preocupação com o facto de um crescente número de pessoas estar a arriscar as suas vidas fazendo perigosas travessias de barco no Mediterrâneo para chegar à UE; insta os Estados­Membros a tomarem medidas para permitir que os requerentes de asilo tenham acesso ao sistema de asilo da União, de forma segura e equitativa;

20.  Acentua que é preferível uma entrada legal na UE a uma entrada irregular mais perigosa, que pode comportar riscos de tráfico de seres humanos e causar a perda de vidas;

21.  Apela a uma abordagem mais holística em relação à migração a fim de garantir que os assuntos ligados a esta matéria possam ser tratados de forma global;

22.  Encoraja a UE a desenvolver uma estratégia mais abrangente, em particular no que diz respeito ao Mediterrâneo, o que coloca a migração de mão de obra dentro do contexto social, económico e político da sua vizinhança; exorta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem os instrumentos disponíveis ao abrigo da política da UE em matéria de vistos e da legislação sobre a migração de mão de obra;

23.  Insta os Estados-Membros a estabelecerem pesadas sanções penais aos indivíduos que facilitam o tráfico de seres humanos tanto para o interior como através da UE , e a lançarem campanhas de informação de grande envergadura destinadas a fazer aumentar a consciência sobre os tipos de riscos que enfrentam aqueles que colocam as suas vidas nas mãos de traficantes e de contrabandistas;

24.  Exorta a UE e os Estados-Membros a revogarem ou a reverem toda a legislação que criminalize as pessoas que prestam assistência a migrantes no mar; solicita à Comissão Europeia que reveja a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, que define as sanções aplicáveis em caso de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, com vista a clarificar que a prestação de ajuda humanitária aos migrantes em perigo no mar deve ser enaltecida, e não é uma ação que deva dar origem a qualquer tipo de sanção;

25.  Apela a uma melhor e mais eficiente cooperação entre a UE e os países terceiros para evitar a repetição de tragédias como a que ocorreu ao largo de Lampedusa; considera que os acordos sobre gestão da migração entre a UE e os países de trânsito para a UE devem constituir uma prioridade para a União no futuro próximo, e realça a necessidade de os países terceiros respeitarem o direito internacional para efeitos de salvamento de vidas no mar, bem como assegurar a proteção dos refugiados e o repeito dos direitos fundamentais;

26.  Solicita à UE que continue a prestar ajuda humanitária, financeira e política às regiões afetadas por crises no norte de África e no Médio Oriente, com vista a atacar as verdadeiras causas da pressão migratória e humanitária; insta por isso a UE a que acompanhe a distribuição desse financiamento e a que aumente a responsabilidade democrática de tal ajuda, para que estes recursos tenham algum efeito positivo, o que, até ao momento, tem faltado;

27.  Insta a UE e os Estados­Membros a tomarem medidas adequadas e responsáveis em relação a um possível afluxo de refugiados aos Estados­Membros; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que continuem a acompanhar a atual situação e a trabalhar em planos de emergência, criação de capacidades, diálogo político, e em prol da promoção das suas obrigações em matéria de direitos humanos no que diz respeito às condições de detenção;

28.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem o princípio da não-repulsão, em conformidade com o direito internacional e da UE em vigor; apela aos Estados­Membros a que ponham termo imediato a quaisquer práticas de detenção abusivas e prolongadas que violem o direito internacional e europeu, e sublinha que as medidas de detenção de migrantes devem estar sempre sujeitas a uma decisão administrativa, ser devidamente justificadas e de caráter temporário;

29.  Incentiva os Estados-Membros a darem resposta às necessidades prementes através da reinstalação, em complemento às quotas nacionais existentes, e através da admissão por razões humanitárias;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.