Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : O-0089/2009

Textos apresentados :

O-0089/2009 (B7-0210/2009)

Debates :

PV 07/10/2009 - 22
CRE 07/10/2009 - 22

Votação :

Textos aprovados :


Perguntas Parlamentares
8 de Setembro de 2009
O-0089/09
PERGUNTA ORAL COM DEBATE apresentada nos termos do artigo 115º do Regimento por Brian Simpson, em nome da Comissão dos Transportes e do Turismo à Comissão

 Assunto: Indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação
 Resposta 

Desde 2000 houve na União Europeia 77 falências de companhias aéreas, a última das quais foi a da Sky Europe, com sede na Eslováquia.

Neste caso, e em muitos outros, os passageiros são abandonados nos locais onde passam férias, por vezes sem alojamento e muitas vezes sem voo de regresso a casa. Acontece com muita frequência a indemnização nunca ser paga, sendo a situação mais vulnerável a dos passageiros que não compraram a viagem com cartão de crédito nem recorreram a uma agência de viagens.

A situação geral do mercado caracteriza-se por um número cada vez maior de passageiros que optam pelas companhias de baixo custo, detentoras, neste momento, duma parte significativa do mercado dos voos de férias, e por um recuo das férias organizadas.

A directiva sobre viagens organizadas (Directiva 90/314/CEE(1) do Conselho) protege os passageiros que optam por férias organizadas. A responsabilidade básica das transportadoras aéreas em caso de morte ou ferimentos provocados por um acidente está definida no Regulamento (CE) n.º 2027/97(2). Os requisitos de seguros para cobrir a responsabilidade das transportadoras aéreas em relação a passageiros e terceiros são definidos no Regulamento (CE) n.º 785/2004(3) e a recusa de embarque no Regulamento (CE) n.º 261/2004(4).

Não existe, porém, qualquer disposição na legislação da UE sobre a protecção dos passageiros em caso de falência das companhias aéreas.

Como tenciona a Comissão suprir esta lacuna?

Encara a Comissão a possibilidade de apresentar legislação específica para proteger os passageiros em caso de falência das companhias aéreas? Ou prefere a Comissão propor a revisão da legislação pertinente sobre falências de modo a incluir casos como o da Sky Europe?

Quais as possibilidades que a Comissão vê para a criação de um fundo de reserva para as indemnizações, proveniente das contribuições dos operadores de transportes aéreos?

(1)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(2)  JO L 285 de 17.10.1997, p. 1.
(3)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(4)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

Língua original da pergunta: EN
Última actualização: 11 de Setembro de 2009Advertência jurídica