Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : O-000107/2012

Textos apresentados :

O-000107/2012 (B7-0114/2012)

Debates :

PV 22/05/2012 - 14
CRE 22/05/2012 - 14

Votação :

OJ 13/06/2012 - 118

Textos aprovados :


Perguntas Parlamentares
27 de Abril de 2012
O-000107/2012
Pergunta com pedido de resposta oral
à Comissão
Artigo 115.º do Regimento
Vital Moreira, Bernd Lange, Mário David, em nome da Comissão do Comércio Internacional

 Assunto: Acordo Comercial entre a União Europeia por um lado e a Colômbia e o Peru por outro (2011/0249(NLE))
 Resposta 

1. A Colômbia e o Peru são elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, Regulamento (CE) n.º 1905/2006, bem como do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, Regulamento (CE) n.º 1889/2006, que expiram ambos em 2013. Pode a Comissão precisar de que forma a ajuda para o desenvolvimento concedida à Colômbia e ao Peru pela UE serve para encorajar a introdução de planos de ação ao nível dos direitos humanos em ambos os países, bem como a implementação da respetiva legislação laboral e o estabelecimento de procedimentos administrativos e jurídicos eficazes? Até que ponto utiliza a Comissão o seu financiamento para melhorar a situação dos direitos humanos na Colômbia e no Peru, em particular os direitos das crianças, das mulheres, das populações indígenas, dos trabalhadores e dos sindicalistas? No âmbito do acordo comercial, que mecanismos vinculativos concretos propõe a Comissão no sentido de assegurar o respeito dos direitos humanos fundamentais?

2. Como avalia atualmente a Comissão o cumprimento das convenções da ONU e da OIT pelo Peru e pela Colômbia, em particular no que se refere ao respeito dos direitos humanos, nomeadamente a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva?

3. Ao abrigo do acordo comercial, como tenciona a Comissão encorajar e assegurar a participação da sociedade civil?

4. Como tenciona a Comissão assegurar a transposição – e o cumprimento – pelo Peru e pela Colômbia das normas estabelecidas no capítulo do acordo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável (Título IX), especialmente tendo em conta que este capítulo não está sujeito ao mecanismo de resolução de litígios do acordo?

5. Apoiaria a Comissão a ideia de fazer acompanhar o acordo comercial de um plano de ação que reforçasse, através de mecanismos vinculativos e de padrões de referência, o capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável?

6. À luz das conclusões da respetiva avaliação de impacto sobre a sustentabilidade, de que forma contribui a entrada em vigor deste acordo para a luta contra a pobreza, a promoção da coesão social, a proteção do investimento, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico nos países nossos parceiros?

Língua original da pergunta: EN
Última actualização: 4 de Maio de 2012Advertência jurídica