Relatório - A5-0254/2003Relatório
A5-0254/2003

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo no domínio do Transporte Marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China
(6049/1/2003 REV 1 – COM(2002)97 – C5‑0062/2003 – 2002/0048(CNS))

9 de Julho de 2003 - *

Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo
Relator: Mark Francis Watts

Processo : 2002/0048(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0254/2003
Textos apresentados :
A5-0254/2003
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 25 de Fevereiro de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo no domínio do Transporte Marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China (6049/1/2003 REV1 – COM(2002)97 – 2002/0048(CNS)).

Na sessão de 27 de Março de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, bem como à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregadas de emitir parecer (C5‑0062/2003).

Na sua reunião de 19 de Março de 2003, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo designou relator Mark Francis Watts.

Na sua reunião de 12 de Junho e de 8 de Julho de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta de decisão do Conselho e do projecto de relatório.

Na mesma reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 26 votos a favor, 12 contra e 1 abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação Rijk van Dam (presidente em exercício), Gilles Savary (vice-presidente), Mark Francis Watts (relator), Sylviane H. Ainardi, Rolf Berend, Philip Charles Bradbourn, Felipe Camisón Asensio, Christine de Veyrac, Jan Dhaene, Den Dover (em substituição de Luigi Cocilovo), Jean-Maurice Dehousse (em substituição de Danielle Darras), Alain Esclopé, Giovanni Claudio Fava, Catherine Guy-Quint (em substituição de Garrelt Duin), Georg Jarzembowski, Konstantinos Hatzidakis, Nelly Maes, Emmanouil Mastorakis, Erik Meijer, Bill Miller (em substituição de Ewa Hedkvist Petersen), Enrique Monsonís Domingo, Francesco Musotto, Giorgio Lisi, Francesco Musotto, Peter Pex, Joaquim Piscarreta (em substituição de Dieter-Lebrecht Koch), Samuli Pohjamo, Reinhard Rack, Carlos Ripoll y Martínez de Bedoya, Dana Rosemary Scallon, Agnes Schierhuber (em substituição de Margie Sudre), Ingo Schmitt, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Hannes Swoboda (em substituição de John Hume), Joaquim Vairinhos, Ari Vatanen, Herman Vermeer e Brigitte Wenzel-Perillo (em substituição de James Nicholson).

Em 3 de Julho de 2002 e em 16 de Abril de 2003, respectivamente, a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiram não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 9 de Julho de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo no domínio do Transporte Marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros e, por outro, a República Popular da China

(6049/1/2003 – COM(2002)97 – C5‑0062/2003 – 2002/0048(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2002)97)[1],

–   Tendo em conta o projecto de acordo no domínio do Transporte Marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China (6049/1/2003 REV 1),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e o n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 300° do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0062/2003),

–   Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5‑0254/2003),

1.   Aprova a conclusão do acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.

  • [1] JO C 181 E de {30/07/2002}30.7.2002, p. 176.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.   Antecedentes

A República Popular da China é o terceiro maior parceiro comercial não europeu da UE, razão pela qual o mercado chinês é particularmente importante para as companhias de navegação europeias.

Na última década, as relações entre a UE e a China, no domínio do transporte marítimo, progrediram consideravelmente.

Apesar de a maioria dos Estados-Membros já ter celebrado acordos bilaterais com a China, nenhum dos referidos acordos entrou, até à data, em vigor a nível comunitário. A Comissão considera que esta proposta é a pedra angular para promover o reforço das relações marítimas com base na igualdade e no interesse mútuo.

II.   Elementos-chave da proposta

A proposta visa melhorar as condições das operações de transporte marítimo internacional de mercadorias para ambas as Partes Contratantes.

Por conseguinte, o acordo é aplicável ao transporte marítimo internacional de mercadorias e serviços logísticos (incluindo as operações de transporte multimodais que envolvem um trajecto marítimo) entre portos da China e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, assim como ao transporte marítimo internacional de mercadorias entre portos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. É igualmente aplicável aos tráfegos entre países terceiros (“cross trades”).

Contudo, este acordo não se aplica aos transportes internos entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da União Europeia.

No que diz respeito ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares marítimos desses portos, as Partes Contratantes comprometem-se a garantir o tratamento não discriminatório das embarcações que arvorem bandeira da outra Parte. O mesmo princípio se aplica às taxas conexas e às formalidades aduaneiras.

Além disso, o acordo autorizará ambas as Partes Contratantes a estabelecerem filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos para efeitos de prestação de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e serviços logísticos. Estas filiais, sucursais ou gabinetes de representação serão igualmente autorizadas a contratar pessoal-chave, independentemente da sua nacionalidade.

O acordo permite que as receitas dos cidadãos ou de companhias de navegação de uma das Partes, decorrentes da realização de operações de transporte marítimo internacional e de operações multimodais no território da outra Parte, sejam liquidadas em divisas livremente convertíveis.

Por fim, o acordo prevê uma maior cooperação no sector marítimo, nos domínios das autoridades competentes, companhias de navegação, portos, instituições de investigação, etc.

O acordo é concluído por um período de cinco anos e será tacitamente prorrogado em cada ano. Por conseguinte, a sua renovação não exige um processo de revisão formal.

III.   Observações do relator

O relator considera que o acordo proposto é razoável e equilibrado. Baseando-se no princípio da liberdade de prestação de serviços marítimos, inclui todos os aspectos relevantes a este respeito. Este acordo representa uma etapa fundamental com vista a um estreitamento sem precedentes da cooperação entre ambas as partes.

O acordo apenas "substituirá" as disposições relativas ao "comércio" constantes dos acordos marítimos bilaterais existentes entre os Estados-Membros da CE e a China, mas as restantes disposições dos acordos bilaterais, não incluídas neste acordo, continuarão em vigor. O relator gostaria ainda de salientar um aspecto positivo: caso este acordo se revele menos favorável que os acordos bilaterais existentes, prevalecerão as condições mais favoráveis.

Se uma companhia de navegação europeia se sentir discriminada poderá submeter a questão directamente à Comissão ou às entidades do seu Estado-Membro, as quais deverão notificar a Comissão. Em ambos os casos, a Comissão abordará a questão com as autoridades chinesas, o que dispensará a companhia de interpor uma acção judicial.

Por conseguinte, o relator aprova este acordo e não sugere quaisquer alterações à proposta de decisão do Conselho.