Processo : 2004/0209(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0105/2005

Textos apresentados :

A6-0105/2005

Debates :

PV 10/05/2005 - 6

Votação :

PV 11/05/2005 - 5.6

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0175

RELATÓRIO     ***I
PDF 322kDOC 153k
25 de Abril de 2005
PE 353.651v02-00 A6-0105/2005

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD))

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: Alejandro Cercas

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
 PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0607)(1),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0122/2004),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0105/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão  Alterações do Parlamento

Alteração 1

CITAÇÃO 2 BIS (nova)

 

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa,

Justificação

As importantes conclusões do Conselho Europeu de Lisboa foram alcançadas após a elaboração da directiva inicial e devem ser tidas em conta na presente revisão.

Alteração 2

CONSIDERANDO 4

(4) Volvidos mais de dez anos após a adopção da Directiva 93/104/CE do Conselho, a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário modernizar a legislação comunitária, a fim de melhor responder às novas realidades e necessidades, quer das entidades patronais, quer dos trabalhadores.

(4) Volvidos mais de dez anos após a adopção da Directiva 93/104/CE do Conselho, a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário modernizar a legislação comunitária, a fim de melhor ter em conta as novas realidades e necessidades, quer das entidades patronais, quer dos trabalhadores, concretizar os objectivos de Lisboa e aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Alteração 3

CONSIDERANDO 5

(5) A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União fixou na Estratégia de Lisboa. Não só é propícia à criação de um clima de trabalho mais satisfatório, como também permite dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, nomeadamente os que têm responsabilidades familiares. Várias alterações introduzidas na Directiva 2003/88/CE, designadamente em relação ao artigo 22.º, permitem maior compatibilidade entre trabalho e vida familiar.

(5) A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União fixou na Estratégia de Lisboa, nomeadamente para aumentar a taxa de emprego das mulheres. Não só é propícia à criação de um clima de trabalho mais satisfatório, como também permite dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, nomeadamente os que têm responsabilidades familiares. Várias alterações introduzidas na Directiva 2003/88/CE visam permitir uma maior compatibilidade entre trabalho e vida familiar.

Alteração 4

CONSIDERANDO 7

(7) É necessário encontrar um novo equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a necessidade de mais flexibilidade na organização do tempo de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de permanência e, concretamente, aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência.

(7) É necessário reforçar a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, não obstante os desafios colocados pelas novas formas de organização do tempo de trabalho, introduzir modelos de tempo de trabalho que ofereçam aos trabalhadores oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e encontrar um novo equilíbrio entre a conciliação do trabalho com a vida familiar, por um lado, e a flexibilidade acrescida da organização do tempo de trabalho, por outro.

Alteração 5

CONSIDERANDO 7 BIS (novo)

 

(7 bis) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, o que caracteriza o conceito de "tempo de trabalho" é a obrigação de estar presente no local determinado pela entidade patronal e à disposição da mesma, a fim de poder prestar serviços imediatamente em caso de necessidade.

Justificação

O Tribunal argumenta, a justo título, que um trabalhador ao qual é exigido que se mantenha à disposição do empregador no local por este determinado durante todo o tempo de permanência fica sujeito a constrangimentos muito maiores do que um trabalhador que esteja de prevenção, uma vez que tem de se manter separado da família e do meio social, dispondo de menos liberdade para gerir o tempo durante o qual não são exigidos os seus serviços profissionais. Por tal motivo, os trabalhadores nessas circunstâncias não podem ser considerados como estando em repouso durante o tempo de permanência, quando não estão de facto a executar qualquer actividade profissional.

Alteração 6

CONSIDERANDO 8

(8) As disposições relativas ao período de referência devem igualmente ser revistas, com o objectivo de simplificar o regime existente e adaptá-lo melhor às necessidades das empresas e dos trabalhadores.

(8) As disposições relativas ao período de referência devem igualmente ser revistas, com o objectivo de criar possibilidades de novos modelos de organização do tempo de trabalho que incluam regimes de formação ao longo da vida, simplificar o regime existente e adaptá-lo melhor às necessidades das empresas, em particular das pequenas e das médias empresas, e especialmente no que se refere a uma maior flexibilidade, e às necessidades dos trabalhadores

Alteração 7

CONSIDERANDO 9

(9) A experiência adquirida com a aplicação do nº 1 do artigo 22º mostra que a decisão final puramente individual de derrogação ao artigo 6º da directiva pode colocar problemas no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador.

(9) A experiência adquirida com a aplicação do nº 1 do artigo 22º mostra que a decisão final puramente individual de derrogação ao artigo 6º da directiva coloca problemas e conduziu a abusos no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador. Por esse motivo, a derrogação prevista na disposição supracitada deve deixar de ser aplicada.

Justificação

A derrogação deve ser abolida tão rapidamente quanto possível, pois está em contradição flagrante com os objectivos e disposições da directiva, bem como com os princípios fundamentais de protecção da saúde e segurança. Além disso, é contrária aos princípios do Tratado e contradiz todos os elementos comprovativos de que o tempo de trabalho ilimitado apresenta um grave perigo para a saúde e segurança dos trabalhadores, representando ainda um obstáculo à conciliação entre vida profissional e familiar.

Alteração 8

CONSIDERANDO 14

(14) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A directiva visa em especial garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

(14) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A directiva visa em especial garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular, o nº 2 do referido artigo, segundo o qual "todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas"), assim como do direito a conciliar a vida familiar e a vida profissional (artigo 33º da referida Carta).

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 2, nºs 1A e 1B (Directiva 2003/88/CE)

“1A “tempo de permanência”: período durante o qual o trabalhador tem de estar presente no respectivo local de trabalho a fim de intervir, a pedido da entidade patronal, para exercer a sua actividade profissional ou as suas funções.

“1A “tempo de permanência”: período durante o qual o trabalhador não pode dispor livremente do seu tempo e tem de estar presente no respectivo local de trabalho ou em outro local de trabalho determinado pela entidade patronal, a fim de retomar o seu trabalho habitual e/ou determinadas actividades e tarefas associadas ao facto de estar de serviço, nos termos da legislação nacional e/ou da prática em vigor no Estado-Membro em causa.

1B. “período inactivo do tempo de permanência”: período durante o qual o trabalhador está de permanência na acepção do n.º1A, mas não é chamado pela respectiva entidade patronal a exercer a sua actividade ou as suas funções.”

1B. “período inactivo do tempo de permanência”: período durante o qual o trabalhador está de permanência na acepção do n.º1A, mas não está a executar o seu trabalho habitual ou determinadas actividades ou tarefas associadas ao facto de estar de serviço, nos termos da legislação nacional e/ou da prática em vigor no Estado-Membro em causa."

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 2º-A (Directiva 2003/88/CE)

"O período inactivo do tempo de permanência não é considerado como tempo de trabalho, salvo disposição expressa em contrário na legislação nacional ou, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, numa convenção colectiva ou num acordo entre parceiros sociais.

"Todo o tempo de permanência, incluindo o período de inactividade, é considerado como tempo de trabalho.

O período durante o qual o trabalhador exerce efectivamente as suas actividades ou as suas funções durante o tempo de permanência será sempre considerado como tempo de trabalho”.

Todavia, por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais ou por via legislativa ou regulamentar, os períodos inactivos do tempo de permanência podem ser calculados de uma forma específica de molde a respeitar a duração máxima do trabalho semanal, prevista no artigo 6º, sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores".

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)
Artigo 2-B (novo) (Directiva 2003/88/CE)

 

2 bis. É aditado um novo artigo2º -B, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 2°-B

 

No caso de trabalhadores que vinculados por mais do que um contrato de trabalho, e para efeitos de aplicação da presente directiva, o tempo de trabalho exercido pelo trabalhador corresponde à soma dos tempos referentes a cada um dos contratos."

Justificação

Esta alteração visa clarificar que os trabalhadores com contratos de trabalho múltiplos se encontram abrangidos pela presente directiva. A vulnerabilidade destes trabalhadores e as preocupações inerentes à saúde e segurança destes trabalhadores justificam esta integração no âmbito de aplicação da directiva.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo)

Artigo 13, parágrafo1 bis (novo) (Directiva 2003/88/CE)

 

2 ter. É aditado ao artigo 13º um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

 

"Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, por via legislativa, regulamentar ou qualquer outra julgada adequada, para incentivar as entidades patronais, aquando da organização do trabalho segundo um certo ritmo, a tomarem em consideração a necessidade de os trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida privada. Em particular, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir:

 

- que as entidades patronais informem com a devida antecedência os trabalhadores de toda e qualquer mudança no ritmo de trabalho e

 

- que os trabalhadores disponham do direito de solicitar alterações ao seu horário e ao seu ritmo de trabalho e que as entidades patronais tenham a obrigação de considerar tais pedidos de forma equitativa, tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade. A entidade patronal só poderá negar provimento a esses pedidos se as desvantagens para a entidade patronal em termos de organização forem desproporcionadas em relação aos benefícios para o trabalhador.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 16, alínea b), parágrafo 2 (Directiva 2003/88/CE)

Todavia, os Estados-Membros poderão, por via legislativa ou regulamentar, por razões objectivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, prolongar este período de referência até doze meses, sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como sob reserva de uma consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo a concertação se as partes assim o desejarem.

Suprimido

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA A)
Artigo 17, nº 1, parte introdutória (Directiva 2003/88/CE)

a) No n.º1, “aos artigos 3.º a 6.º, 8.º e 16.º é substituído por “aos artigos 3.º a 6.º, 8.º e 16.º, alíneas a) e c)”.

a) A parte introdutória do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Respeitando os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3º a 6º, 8º e 16º, alíneas a) e c), sempre que, em virtude de características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não é medida e/ou pré-determinada ou pode ser determinada pelos próprios trabalhadores, quando se trate:"

Justificação

A alteração visa restringir as derrogações ao casos que se seguem.

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA A BIS) (nova)
Artigo 17, nº 1, alínea a) (Directiva 2003/88/CE)

A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) de quadros dirigentes (ou de pessoas em posições equiparáveis), de gestores de alto nível que lhes estejam directamente subordinados, bem como de pessoas nomeadas directamente pelo conselho de administração,"

Justificação

A proposta da Comissão não é clara e é demasiado vaga.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA B)

Artigo 17, nº 2 (Directiva 2003/88/CE)

b) No nº 2, “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório “ é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas”.

b) No nº 2, “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório “ é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação aplicável, da convenção colectiva ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais”.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA D), PARÁGRAFO 1

Artigo 17, nº 5, parágrafo 1 (Directiva 2003/88/CE)

"Nos termos do nº 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6º no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos 2 a 7."

"Nos termos do nº 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6º no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos 2 a 6 do presente número."

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 5

Artigo 18, parágrafo 3 (Directiva 2003/88/CE)

5. No nº 18, terceiro parágrafo “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório” é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas”.

5. No nº 18, terceiro parágrafo “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório” é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação aplicável, da convenção colectiva ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais”.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 19 (Directiva 2003/88/CE)

 

O artigo 19° passa a ter a seguinte redacção:

 

A opção de derrogar ao artigo 16º pode ser utilizada para alargar o período de referência até um máximo de 12 meses, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, desde que sejam respeitados os princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores:

 

a) nos casos em que os trabalhadores estão cobertos por convenções colectivas ou acordos celebrados entre os parceiros sociais, tal como previsto no artigo 18º; ou

 

b) por via legislativa ou regulamentar, nos casos em que os trabalhadores não estão cobertos por convenções colectivas ou acordos celebrados entre os parceiros sociais, desde que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para assegurar que:

 

- a entidade patronal informe e consulte os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre a introdução do ritmo de trabalho proposto e alterações ao mesmo;

 

- a entidade patronal tome as medidas necessárias para prevenir e/ou eliminar riscos para a saúde e a segurança eventualmente associados ao ritmo de trabalho proposto.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 8, ALÍNEA B BIS (nova)

Artigo 22, nº 3 bis (novo) (Directiva 2003/88/CE)

 

b bis) É aditado ao artigo 22º um novo nº 3 bis, com a seguinte redacção:

 

"3 bis. O presente artigo é revogado 36 meses a contar da data de entrada em vigor da directiva."

Alteração 21

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 22, nº 1A, alínea a) (Directiva 2003/88/CE)

a) Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.º, a menos que tenha obtido o acordo escrito do trabalhador para efectuar esse trabalho. A validade de um tal acordo não poderá ser superior a um ano, renovável. Um acordo dado aquando da assinatura do contrato individual de trabalho ou durante qualquer período de estágio seja considerado nulo e sem efeitos;

a) Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.º, a menos que, devido a uma alteração do volume de encomendas, tenha obtido o acordo escrito do trabalhador para efectuar esse trabalho. A validade de um tal acordo não poderá ser superior a seis meses, renovável. Um acordo dado aquando da assinatura do contrato individual de trabalho ou durante qualquer período de estágio seja considerado nulo e sem efeitos;

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)

Artigo 24, nº 3 (Directiva 2003/88/CE)

 

8 bis. O nº 3 do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A partir de 23 de Novembro de 1996, a Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, quando necessário, de propostas adequadas para uma eventual alteração, a fim de ter em conta os desenvolvimentos no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho, bem como a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 9

9. É inserido o seguinte artigo 24°-A:

Suprimido

“Artigo 24.º-A

 

Relatório de aplicação

 

Nos cinco anos subsequentes à data prevista no artigo 3.º da presente directiva, a Comissão dará conta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu da aplicação das disposições da presente directiva, em especial dos n.º1 e 2 do artigo 22.º e, se for o caso, das propostas que reputar adequadas com vista, designadamente, se a considerar oportuna, à supressão gradual desta disposição.”

 

Alteração 24

ARTIGO 3, PARÁGRAFO 2 BIS (novo)

Os Estados-Membros assegurarão que qualquer acordo celebrado pelos trabalhadores em conformidade com a redacção original do nº 1, alínea a), do artigo 22º da Directiva 2003/88/CE e que seja válido à data de transposição mencionada no primeiro parágrafo do presente artigo permaneça em vigor durante um período não superior a um ano a contar da referida data.

Justificação

O objectivo consiste em assegurar que os acordos individuais de derrogações pré-existentes não caducam imediatamente aquando da implementação da presente directiva, existindo um período de transição sensível que tem em conta a duração de um ano do acordo estipulado no artigo 22º tal como alterado.

Alteração 25

ARTIGO 5

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Após a publicação, será enviada uma cópia da presente directiva aos governos e parlamentos dos países candidatos.

Justificação

Os países candidatos devem ter conhecimento da posição do Parlamento sobre a legislação existente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. ANTECEDENTES

A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho(2)1contém duas disposições (nº 4 do artigo 17º e subalínea i) da alínea b) do nº 1 do artigo 18º) que deveriam ter sido revistas antes de 23 de Novembro de 2003. Estas disposições referem-se às derrogações aos PERÍODO DE REFERÊNCIA do tempo de trabalho semanal definido no artigo 6º, e ao OPT-OUT, faculdade de não aplicar o artigo 6º (duração máxima do tempo de trabalho semanal de 48 horas) se o trabalhador der o seu consentimento.

A Comissão, na sua comunicação de 30 de Dezembro de 2003(3) e na proposta de Directiva de 22 de Setembro de 2004(4), propõe ainda uma rectificação às DEFINIÇÕES DO TEMPO DE TRABALHO (artigo 2º) e à jurisprudência do Tribunal de Justiça (Processos SIMAP(5) e Jäger(6)), que determina que os períodos de espera são sempre tempo de trabalho se ocorrerem com presença física no local de trabalho.

Os parceiros sociais, consultados pela Comissão nos termos do artigo 138º do Tratado, declinaram a possibilidade de chegar a um acordo neste domínio, dado terem posições antagónicas.

O Parlamento Europeu pronunciou-se sobre estas questões em Fevereiro de 2004(7). A proposta da Comissão não tomou praticamente este parecer em consideração, sobretudo no que diz respeito à questão do opt-out individual.

A Comissão propõe, em síntese, que:

1.        Se mantenha a figura do opt-out individual, reforçando as condições de aplicação, quando não haja ou não possa haver convenção colectiva.

2.        Se permita que os Estados-Membros alarguem os períodos de referência até 12 meses, com a única condição de consultarem os parceiros sociais.

3.        Se rectifiquem as definições do tempo de trabalho, de modo que os períodos de espera inactivos não sejam considerados tempo de trabalho.

II. DIREITOS, VALORES E OBJECTIVOS AFECTADOS PELA PROPOSTA

A Comissão indicou que a revisão deve obedecer a quatro critérios: assegurar um nível elevado de saúde e segurança, flexibilizar as normas, compatibilizar a vida profissional e familiar e evitar impor dificuldades desnecessárias às empresas. Esta abordagem é defensável, desde que fique claro que o objectivo primordial e a única base jurídica possível consistem em garantir, em qualquer caso, a saúde e a segurança dos trabalhadores.

É necessário estabelecer um compromisso entre as exigências dos Estados-Membros, parceiros sociais e as posições políticas do Parlamento Europeu, o que apenas será possível caso seja encontrado um equilíbrio entre segurança e flexibilidade. Este compromisso é possível partindo da premissa enunciada pela Comissão, que neste aspecto segue o relatório Kok, de "que uma maior flexibilidade não é contraditória com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança, desde que existam prescrições mínimas e de salvaguarda, bem como controlos adequados".

1.        Este princípio das prescrições mínimas europeias, em geral, e das prescrições relativas  ao tempo máximo de trabalho semanal, em particular, constitui, paradoxalmente, a   principal dificuldade da revisão da Directiva, fortemente centrada no debate sobre o   opt-out. A Plenária do Parlamento Europeu no seu relatório de 2004, opôs-se à   manutenção do opt-out dado que esta técnica anula o princípio da prescrição e permite   que os Estados-Membros apliquem o direito social europeu de acordo com as suas   conveniências, contra os princípios do Tratado e contra todas as evidências que   demonstram que os tempos de trabalho sem limites constituem um grave factor de   risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como para a conciliação   da   vida familiar com a vida profissional. Não se trata, neste caso, de flexibilizar as   prescrições, mas sim de as suprimir completamente, o que é inaceitável.

           Este tipo de dificuldades teóricas e jurídicas já foi explicitado nas fases iniciais da Directiva. A base jurídica desta última é o artigo 118º-A do Tratado (actual artigo 137º), que estabelece a possibilidade de adopção de prescrições mínimas europeias para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores com o objectivo de "harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio". A Directiva inicial já havia sido posta em causa por aqueles que negavam a existência de uma relação entre as suas normas (e o número máximo de horas de trabalho em particular) e o nível de saúde e segurança. A polémica foi fundamentada pelo Tribunal de Justiça (Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Processo C-84/94 do Reino Unido contra Conselho da União Europeia(8)), que negou provimento ao recurso britânico e assinalou que a directiva respondia de forma consentânea à exigência dos Tratados de proteger a saúde e a segurança de todos os trabalhadores europeus e não constituía uma violação ao princípio de proporcionalidade.

           A Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais destacam a importância dos direitos sociais, enquanto verdadeiros direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia. O artigo II - 91º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa declara-se:

           1.        Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras             e dignas.

           2.        Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do                             trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período     anual de férias pagas.

A Comissão, na sua avaliação de impacto(9), salientou que os numerosos trabalhos de investigação que cita demonstram que o cansaço aumenta com o número de horas de trabalho, e que pode chegar-se à conclusão de que "uma duração do tempo de trabalho superior a 50 horas pode, com o tempo, ter efeitos prejudiciais para a saúde e a segurança dos trabalhadores" (página 21), concluindo que "se pode presumir que a situação seria melhor sem o opt-out" (página 24).

No mesmo estudo, a Comissão conclui (página 25) que as longas horas de trabalho dificultam o acesso às mulheres a certos empregos predominantemente masculinos e enfraquecem a já débil dedicação dos homens ao seu papel parental.

Não basta evitar os abusos, dado que estamos perante problemas que afectam não só a liberdade dos trabalhadores, mas também a sua saúde e segurança. Por outro lado, complicar ainda mais a burocracia e as exigências impostas às empresas é fortemente contra-indicado. Consequentemente, prevendo um período de transição razoável, é necessário pôr termo ao opt-out nos Estados-Membros em que esta prática existe.

2.        Quanto aos períodos de referência, a Directiva estipula uma regra “standard” de 4    meses em média (artigo 16º, alínea b)), que pode agora ser objecto de derrogações   (artigos 17º e 19º) e prolongada até 6 meses, ou mesmo 12 meses, por via de   convenções colectivas. Como já foi dito, a Comissão propõe que se fixe directamente   a regra “standard” em 12 meses, procedendo-se, assim, à anualização do tempo de   trabalho máximo, sem outras limitações para além da consulta aos parceiros sociais.

O relator considera que o alargamento dos períodos de referência obedece a uma razoável exigência de flexibilidade da norma, e é verdade que a actual directiva só permite flexibilidade nas empresas onde se negoceiam convenções colectivas, sendo lógico que essa flexibilidade possa beneficiar todas a empresas, a fim de fazer face a eventuais flutuações na procura dos seus bens e serviços.

O alargamento do período de referência pode ter impacto na protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, na medida em que permitirá um período de trabalho semanal mais longo e vários períodos de trabalho mais longos durante o ano. Não é menos certo, porém, que a anualização não altera a relação entre o número total de horas de trabalho e o número total de horas de descanso, limitando-se a distribuí-los de forma diferente. Deste modo, o relator considera que poderá ser aceitável permitir a anualização em condições que garantam uma aplicação justa e razoável, com controlos e garantia de protecção da saúde e da segurança.

3.        A intenção da Comissão de alterar as definições do tempo de trabalho e      anular a           jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os períodos de permanência inactivos   deve ser analisada com muito cuidado. Por um lado, está demonstrado que   considerar os tempos inactivos dos períodos de permanência acarreta problemas   financeiros e dificuldades para o normal funcionamento dos centros de saúde e   outros de natureza semelhante, em países ou locais com carências de pessoal   adequado. As dificuldades originadas pela carência de profissionais constituem o   argumento mais sério, e a regulamentação europeia deve tomar em consideração   dificuldades que, em casos muito concretos, poderiam alterar o normal   funcionamento de serviços cruciais para os cidadãos.

Todavia, a solução proposta pela Comissão não é a melhor. Não podemos alterar o "acervo comunitário" com ligeireza, nem legislar contra uma jurisprudência do Tribunal de Justiça, reiterada e extremamente bem fundamentada, que estabelece que os períodos de permanência são tempo de trabalho na sua totalidade. É essencial que as instituições comunitárias respeitem a intangibilidade dos actos que adoptaram e que afectam a situação jurídica dos sujeitos de direito e não foi feita uma análise profunda sobre as consequências da alteração das definições não afecta a segurança e a saúde, nem os períodos de descanso compensatórios. Consequentemente, é necessário encontrar uma solução menos traumática e com menores custos sociais.

Essa solução poderá consistir em manter as definições actuais e respeitar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com todos os seus efeitos directos e indirectos, mas deixando uma porta aberta à solução dos conflitos conjunturais nos Estados-Membros ou nos estabelecimentos em que a gestão dos serviços públicos se encontre ameaçada devido à falta de pessoal. Para tal, que nesses casos precisos e com garantias adicionais, deve ser aberta a possibilidade de calcular de forma diferente as horas de inactividade dos períodos de permanência para o cômputo do tempo de trabalho máximo semanal, privilegiando a via convencional sempre que possível e restringindo esta medida às situações e às pessoas imprescindíveis.

4.        Por último, o objectivo de conciliar a vida familiar com a vida profissional deve   ser tomado em consideração mais amplamente do que na proposta da Comissão,   Este compromisso deve reflectir-se na parte normativa.

(1)

Ainda não publicada em JO.

(2)

1 1993/104/JO L 307 de 13.12.1993, p. 18

(3)

COM(2003)0843.

(4)

COM(2004)0607.

(5)

Acórdão de 3 de Outubro de 2000 no Processo C-303/98, Sindicato de Médicos de Assistencia Pública (SIMAP) contra Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, Col. 2000, p. I-7963.

(6)

Acórdão de 9 de Setembro de 2003 no Processo C-151/02, Pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht Schleswig-Holstein - Alemanha no âmbito do litígio pendente perante o dito tribunal entre Landeshauptstadt Kiel e Norbert Jaeger, Col. 2003, p. I-8389.

(7)

Relatório Cercas A5-0006/2004.

(8)

Processo C-84/94, Col. 1996, p. I-5755

(9)

SEC(2004)1154 Évaluation d'impact approfondie, 22/09/2004


PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (20.4.2005)

destinado à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD))

Relator de parecer: Nils Lundgren

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão(1)  Alterações do Parlamento

Alteração 2

CITAÇÃO 2 BIS (nova)

 

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa,

Justificação

As importantes conclusões do Conselho Europeu de Lisboa foram alcançadas após a elaboração da directiva inicial e devem ser tidas em conta na presente revisão.

Alteração 2

CONSIDERANDO 7

(7) É necessário encontrar um novo equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a necessidade de mais flexibilidade na organização do tempo de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de permanência e, concretamente, aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência.

(7) É necessário encontrar um novo equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a necessidade de conferir às empresas e aos particulares mais flexibilidade na organização do tempo de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de permanência e, concretamente, aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência. A presente directiva não obsta ao cálculo global do período de inactividade durante o tempo de permanência, em conformidade com as práticas nacionais.

Justificação

A presente alteração destina-se a deixar claro que compete aos Estados-Membros regulamentar, em conformidade com a respectiva legislação nacional, as modalidades de cálculo dos períodos de actividade e de inactividade durante o tempo de permanência.

Alteração 3

CONSIDERANDO 9 BIS (novo)

 

(9 bis) Na prática, determinados Estados-Membros que não aplicam amplamente o disposto no artigo 22º usam definições generosas de "trabalhadores independentes", a fim de os isentar de muitos aspectos da actual legislação em matéria de tempo de trabalho.

Justificação

Nos Países Baixos, por exemplo, um trabalhador independente é alguém que ganha o triplo do salário mínimo nacional - aproximadamente 10-14% dos trabalhadores - ou alguém que ganha o dobro do salário mínimo e exerce um cargo de gestão.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2-A (novo) (Directiva 2003/88/CE)

O período inactivo do tempo de permanência não é considerado como tempo de trabalho, salvo disposição expressa em contrário na legislação nacional ou, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, numa convenção colectiva ou num acordo entre parceiros sociais.

Todo o tempo de permanência, incluindo o período inactivo, é considerado como tempo de trabalho. Todavia, os Estados-Membros poderão, sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e sob reserva de uma consulta dos parceiros sociais interessados, permitir que, por via legislativa ou regulamentar ou por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, o período inactivo do tempo de permanência seja objecto de uma ponderação específica para efeitos do cálculo da duração máxima do trabalho semanal prevista no artigo 6º, desde que seja concedido aos trabalhadores em causa um período de descanso compensatório adequado e desde que as mulheres grávidas e os pais de crianças com menos de um ano de idade fiquem isentos de tais medidas, a seu pedido, ou lhes seja garantida uma protecção adequada.

O período durante o qual o trabalhador exerce efectivamente as suas actividades ou as suas funções durante o tempo de permanência será sempre considerado como tempo de trabalho.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)
Artigo 13, parágrafo 1 bis (novo) (Directiva 2003/88/CE)

2 bis. No artigo 13º, é aditado o seguinte parágrafo 1 bis:

 

"Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades patronais informem os trabalhadores sobre o ritmo de trabalho aplicável ou sobre uma alteração do mesmo com um mínimo de 4 semanas de antecedência, sem prejuízo de disposição expressa em contrário em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais."

Justificação

Os trabalhadores têm direito a ser informados com antecedência de qualquer alteração do seu modelo de trabalho.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 16, alínea b), parágrafo 2 (Directiva 2003/88/CE)

Todavia, os Estados-Membros poderão, por via legislativa ou regulamentar, por razões objectivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, prolongar este período de referência até doze meses, sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como sob reserva de uma consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo a concertação se as partes assim o desejarem.

Suprimido

Justificação

O alargamento do período de referência previsto no artigo 6º de 4 para 12 meses (ver alteração ao artigo 16º, alínea b), parágrafo 1), torna este parágrafo supérfluo.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA A)
Artigo 17, nº 1 (Directiva 2003/88/CE)

a) no nº1, “aos artigos 3º a 6º, 8º e 16º “ é substituído por “aos artigos 3º a 6º, 8º e 16º, alíneas a) e c)”.

a) no nº1, “aos artigos 3º a 6º, 8º e 16º “ é substituído por “aos artigos 3º a 6º, 8º e 16º, alíneas a) e c)”. A expressão "nomeadamente" é suprimida e a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) quadros dirigentes ou equivalentes, ou quadros executivos com um poder de decisão autónomo que lhes estão directamente subordinados;"

Justificação

A definição actual é demasiado abrangente e dá azo a um grande número de abusos. O objectivo é proteger os trabalhadores autónomos.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA B

Artigo 17, parágrafo 2 (Directiva 2003/88/CE)

b) No nº 2, “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório “ é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas”.

b) No nº 2, “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório “ é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório imediatamente após os períodos de trabalho correspondentes, salvo disposição expressa em contrário em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais ”.

Justificação

O texto é demasiado vago no que se refere à possibilidade de os trabalhadores beneficiarem de descanso compensatório. Convém esclarecer que as derrogações à possibilidade de descanso compensatório imediatamente após o período de trabalho em causa apenas devem ser permitidas através de convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 5

Artigo 18, parágrafo 3 (Directiva 2003/88/CE)

No nº 18, terceiro parágrafo “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório” é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável que não poderá exceder 72 horas”.

No nº 18, terceiro parágrafo “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório” é substituído por “desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório no prazo de 72 horas ou num prazo razoável”.

Justificação

A presente alteração visa ter melhor em consideração, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, por outro, a realidade vivida nas empresas, para as quais não é compatível o período de 72 horas fixado para os períodos de descanso compensatório.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 19 (Directiva 2003/88/CE)

O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"Os Estados-Membros têm a faculdade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência relativamente à duração máxima semanal do trabalho que não ultrapassem em caso algum doze meses."

 

Justificação

O alargamento do período de referência previsto no artigo 6º de 4 para 12 meses (ver alteração ao artigo 16º, alínea b), parágrafo 1), torna este parágrafo supérfluo.

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

Número de processo

COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ITRE
27.1.2005

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer
  Data de designação

Nils Lundgren
15.12.2004

Exame em comissão

20.4.2004

 

 

 

 

Data de aprovação das alterações

20.4.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

21

20

5

Deputados presentes no momento da votação final

Ivo Belet, Šarūnas Birutis, Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Joan Calabuig Rull, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Garrelt Duin, Lena Ek, Adam Gierek, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, Rebecca Harms, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Nils Lundgren, Eluned Morgan, Pier Antonio Panzeri, Vincent Peillon, Umberto Pirilli, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras Roca e Dominique Vlasto

Suplentes presentes no momento da votação final

Malcolm Harbour, Satu Hassi, Erna Hennicot-Schoepges, Lambert van Nistelrooij, Vittorio Prodi, John Purvis e Bernhard Rapkay

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth

(1)

JO C ... / Ainda não publicado em JO.


PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (4.4.2005)

destinado à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

(COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD))

Relatora de parecer: Věra Flasarová

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão(1)

 

Alterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 5

(5) A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União fixou na Estratégia de Lisboa. Não só é propícia à criação de um clima de trabalho mais satisfatório, como também permite dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, nomeadamente os que têm responsabilidades familiares. Várias alterações introduzidas na Directiva 2003/88/CE, designadamente em relação ao artigo 22º, permitem maior compatibilidade entre trabalho e vida familiar.

(5) A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União fixou na Estratégia de Lisboa. Não só é propícia à criação de um clima de trabalho mais satisfatório, como também permite dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, nomeadamente os que têm responsabilidades familiares. Várias alterações introduzidas na Directiva 2003/88/CE visam permitir uma maior compatibilidade entre trabalho e vida familiar.

Justificação

O artigo 22° da directiva diz respeito ao princípio de "opt-out", isto é, à faculdade de os Estados-Membros preverem uma duração do trabalho semanal superior a 48 horas, que é a duração máxima prevista no artigo 6°. Ora está claramente demonstrado que longas horas de trabalho apresentam não só um risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores mas são também um obstáculo à conciliação entre vida profissional e familiar. Por conseguinte, a referência específica ao artigo 22° como disposição que favorece essa conciliação é errónea.

Alteração 2

CONSIDERANDO 6

(6) Neste contexto, cabe aos Estados-Membros incentivar os parceiros sociais a celebrarem, a nível adequado, acordos que estabeleçam regras para melhor conciliar a vida profissional e familiar.

(6) Neste contexto, cabe aos Estados-Membros velar por que os parceiros sociais celebrem, a nível adequado, acordos que estabeleçam regras para melhor conciliar a vida profissional e familiar.

Justificação

A conciliação entre vida profissional e familiar é uma exigência essencial cuja aplicação correcta deveria ser controlada pelos Estados-Membros e não deixada à exclusiva discrição dos parceiros sociais.

Alteração 3

CONSIDERANDO 7

(7) É necessário encontrar um novo equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a necessidade de mais flexibilidade na organização do tempo de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de permanência e, concretamente, aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência.

(7) É necessário encontrar um novo equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, a conciliação do trabalho com a vida familiar e a organização flexível do tempo de trabalho. No que se refere à organização do tempo de trabalho, incluindo o tempo de permanência, é necessário ter em conta o facto de que longas horas de trabalho constituem um obstáculo não só à conciliação entre vida profissional e familiar e, por conseguinte, ao acesso das mulheres ao emprego, mas também a uma maior participação dos homens na vida familiar.

Justificação

É necessário encontrar um equilíbrio entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, a conciliação entre vida profissional e familiar e a flexibilidade na organização do tempo de trabalho. Trata-se de considerações intimamente ligadas. Não se deveria fazer referência aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência pois trata-se de uma distinção que não tem razão de ser na medida em que é contrária aos acórdãos do Tribunal de Justiça que definem o tempo de trabalho com base na presença física do trabalhador no local de trabalho e no facto de se encontrar à disposição da entidade patronal.

Alteração 4

CONSIDERANDO 7 BIS (novo)

 

(7 bis) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, na apreciação das características do conceito de "tempo de trabalho", constitui factor decisivo a obrigação de estar presente no local determinado pelo empregador e à disposição do mesmo, a fim de poder prestar serviços imediatamente em caso de necessidade.

Justificação

O Tribunal argumenta, a justo título, que um trabalhador ao qual é exigido que se mantenha à disposição do empregador no local por este determinado durante todo o tempo de permanência fica sujeito a constrangimentos muito maiores do que um trabalhador que esteja de prevenção, uma vez que tem de se manter separado da família e do meio social, dispondo de menos liberdade para gerir o tempo durante o qual não são exigidos os seus serviços profissionais. Por tal motivo, os trabalhadores nessas circunstâncias não podem ser considerados como estando em repouso durante o tempo de permanência, quando não estão de facto a executar qualquer actividade profissional.

Alteração 5

CONSIDERANDO 9

(9) A experiência adquirida com a aplicação do nº 1 do artigo 22º mostra que a decisão final puramente individual de derrogação ao artigo 6º da directiva pode colocar problemas no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador.

(9) A experiência adquirida com a aplicação do nº 1 do artigo 22º mostra que a decisão final puramente individual de derrogação ao artigo 6º da directiva coloca problemas e conduziu a abusos no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador. Por esse motivo, essa derrogação não deverá continuar a aplicar-se.

Justificação

A derrogação prevista no nº 1 do artigo 22° ("opt-out") deve ser abolida tão rapidamente quanto possível, pois está em contradição flagrante com os objectivos e disposições da directiva, bem como com os princípios fundamentais de protecção da saúde e segurança. Além disso, é contrária aos princípios do Tratado e contradiz todos os elementos demonstrativos de que o tempo de trabalho ilimitado apresenta um grave perigo para a saúde e segurança dos trabalhadores, representando ainda um obstáculo à conciliação entre vida profissional e familiar.

Alteração 6

CONSIDERANDO 14

(14) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A directiva visa em especial garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

(14) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A directiva visa em especial garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31º da Carta), e do direito a conciliar a vida familiar e a vida profissional (artigo 33º da Carta).

Justificação

A conciliação da vida familiar e da vida profissional faz parte dos três critérios indicados pela Comissão, os quais deverão ser preenchidos por todas as propostas neste domínio.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)

Artigo 6, parte introdutória (Directiva 2003/88/CE)

 

2 bis. No artigo 6°, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e da conciliação entre vida profissional e familiar:

 

Justificação

O imperativo da conciliação entre vida profissional e familiar deve sempre ser tomado em consideração no âmbito da fixação do número de horas de trabalho semanal e da organização do tempo de trabalho.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo)

Artigo 13 (Directiva 2003/88/CE)

 

2 ter. O artigo 13° passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 13º

 

Ritmo de trabalho

 

 

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o trabalho segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em particular no caso das trabalhadoras grávidas, puérperas ou aleitantes e das pessoas deficientes, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Justificação

Deve ser dada uma protecção especial às trabalhadoras grávidas, puérperas ou aleitantes na organização do ritmo de trabalho, como previsto nos artigos 4° e 5° da Directiva 92/85/CEE do Conselho, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. O considerando 16 da Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional prevê que "a adopção de medidas de adaptação do local de trabalho às necessidades das pessoas deficientes desempenha um papel importante na luta contra a discriminação em razão da deficiência". Os artigos 5° e 7° prevêem uma protecção particular para os deficientes no trabalho.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 2 QUATER (novo)

Artigo 13, nº 1 bis (novo) (Directiva 2003/88/CE)

 

2 quater. No artigo 13º, é aditado o seguinte número:

 

"1 bis. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para incentivar as entidades patronais a terem em conta, na organização do ritmo de trabalho, a necessidade de conciliar a vida profissional com a vida familiar. Em particular, preverão a possibilidade de os trabalhadores solicitarem modificações do seu tempo e ritmo de trabalho e a obrigação de as entidades patronais examinarem esses pedidos de uma forma justa e equitativa."

Justificação

Na organização do ritmo de trabalho deve ser sempre tida em consideração a necessidade de conciliar a vida profissional e a vida familiar, a qual é uma exigência essencial para atingir os objectivos da estratégia de Lisboa.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 16, alínea b) (Directiva 2003/88/CE)

“b) Para efeitos de aplicação do artigo 6.º (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

“b) Para efeitos de aplicação do artigo 6.º (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

Todavia, os Estados-Membros poderão, por via legislativa ou regulamentar, por razões objectivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, prolongar este período de referência até doze meses, sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como sob reserva de uma consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo a concertação se as partes assim o desejarem.

Todavia, os Estados-Membros poderão, por via legislativa ou regulamentar, por razões objectivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, prolongar este período de referência até doze meses, sob reserva da existência de controlos e garantias rigorosas em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como sob reserva de uma consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo a concertação se as partes assim o desejarem. Para o efeito, deve ser dada uma especial atenção ao reforço da participação e da presença activa das mulheres e das organizações de mulheres no processo de diálogo social.

Sempre que o contrato de trabalho vigorar por um período inferior a um ano, o período de referência não pode ser superior à duração do contrato de trabalho.

Sempre que o contrato de trabalho vigorar por um período inferior a um ano, o período de referência não pode ser superior à duração do contrato de trabalho.

Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7.º, e os períodos de ausência por doença não serão tomados em consideração ou serão considerados neutros para cálculo da média;”

Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7.º, e os períodos de ausência por doença não serão tomados em consideração ou serão considerados neutros para cálculo da média;”

 

É excluída a possibilidade de derrogação ao período de referência de quatro meses no caso das trabalhadoras grávidas ou de mães trabalhadoras de famílias monoparentais ou de famílias numerosas.

 

Todas as garantias supramencionadas deverão ser completadas pela criação e correcta aplicação de um mecanismo eficaz de controlo do respeito das mesmas e por processos que garantam a sua observância efectiva por parte dos Estados-Membros.

Justificação

A disposição relativa ao período de referência do tempo de trabalho semanal confere aos Estados-Membros uma certa flexibilidade, a qual só é aceitável se for acompanhada de garantias rigorosas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores. Por esta razão, é importante a negociação com os parceiros sociais e o incitamento à participação de grupos de trabalhadores que tradicionalmente desempenham um papel marginal no diálogo social. As garantias dadas para permitir o prolongamento do período de referência devem ser reexaminadas em função das necessidades e dificuldades específicas com que se deparam as mulheres trabalhadoras, que são mais vulneráveis aos riscos de utilização abusiva das possibilidades de derrogação previstas pela directiva. Além do mais, é necessário dar ênfase à necessidade de controlo do respeito dessas garantias, uma vez que a sua enumeração não tem sentido sem a existência simultânea de autoridades nacionais de supervisão eficientes.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 22, nºs 1 e 1 bis (Directiva 2003/88(CE)

8. O artigo 22° é alterado do seguinte modo:

8. No artigo 22º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

1. Os Estados-Membros poderão não aplicar o disposto no artigo 6º, desde que respeitem os princípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. O recurso a esta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto na convenção colectiva ou no acordo celebrado entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais, por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a um nível adequado.

1. Os Estados-Membros garantirão que, a partir da data prevista no artigo 4º da presente directiva, o tempo de trabalho semanal, incluindo as horas extraordinárias, não exceda 48 horas.

O recurso a esta faculdade também é possível, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, sempre que não houver convenção colectiva em vigor e que não exista na empresa ou no estabelecimento em questão uma representação do pessoal habilitada, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, a celebrar uma convenção colectiva ou um acordo entre parceiros sociais neste domínio."

 

“1A Os Estados-Membros que fizerem uso da faculdade prevista no nº 1 deverão sempre tomar as medidas necessárias para garantir que:

 

a) Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16º, a menos que tenha obtido o acordo escrito do trabalhador para efectuar esse trabalho. A validade de um tal acordo não poderá ser superior a um ano, renovável. Um acordo dado aquando da assinatura do contrato individual de trabalho ou durante qualquer período de estágio seja considerado nulo e sem efeitos;

 

b) Nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a efectuar esse trabalho;

 

c) Nenhum trabalhador possa trabalhar mais de 65 horas por semana, salvo disposição expressa em contrário em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais;

 

d) A entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho e do número de horas efectivamente trabalhadas;

 

e) Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho;

 

f) A entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, assim como sobre as horas efectivamente prestadas por esses trabalhadores.”

 

Justificação

A derrogação prevista no nº 1 do artigo 22° ("opt-out") deve ser abolida tão rapidamente quanto possível, pois está em contradição flagrante com os objectivos e disposições da directiva, bem como com os princípios fundamentais de protecção da saúde e segurança. Além disso, é contrária aos princípios do Tratado e contradiz todos os elementos demonstrativos de que o tempo de trabalho ilimitado apresenta um grave perigo para a saúde e segurança dos trabalhadores, representando ainda um obstáculo à conciliação entre vida profissional e familiar.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 9

Artigo 24 bis (Directiva 2003/88/CE)

É inserido o seguinte artigo 24°-A:

É inserido o seguinte artigo 24°-A:

Artigo 24º-A

Artigo 24º-A

Relatório de aplicação

Relatório de aplicação

Nos cinco anos subsequentes à data prevista no artigo 3º da presente directiva, a Comissão dará conta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu da aplicação das disposições da presente directiva, em especial dos nº 1 e 2 do artigo 22º e, se for o caso, das propostas que reputar adequadas com vista, designadamente, se a considerar oportuna, à supressão gradual desta disposição.”

Nos cinco anos subsequentes à data prevista no artigo 3º da presente directiva, a Comissão dará conta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu da aplicação das disposições da presente directiva e da sua contribuição para a saúde e a segurança dos trabalhadores, a conciliação da vida profissional e familiar, o aumento da flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e a redução das obrigações para as empresas. Indicará igualmente se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para que a duração máxima do trabalho semanal não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias.

Justificação

O relatório de aplicação da presente directiva deve conter uma avaliação da contribuição das diferentes disposições para a realização dos objectivos fixados pela Comissão. Por outro lado, deve indicar se os Estados-Membros suprimiram a derrogação prevista no nº 1 do artigo 22° das suas legislações e práticas nacionais no prazo previsto.

(1)

Ainda não publicado em JO.


PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

Referências

COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

FEMM
25.10.2004

Cooperação reforçada

-

Relator de parecer
  Data de designação

Věra Flasarová
25.11.2004

Exame em comissão

17.3.2005

31.3.2005

 

 

 

Data de aprovação das alterações

31.3.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

19

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Edite Estrela, Věra Flasarová, Nicole Fontaine, Lissy Gröner, Zita Gurmai, Lívia Járóka, Piia-Noora Kauppi, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Urszula Krupa, Astrid Lulling, Angelika Niebler, Doris Pack, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Marie-Line Reynaud, Raül Romeva i Rueda, Eva-Britt Svensson, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Katerina Batzeli, Elisabeth Jeggle, Christa Klaß

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

 

Referências

COM(2004)0607 – C6-0122/2004 – 2004/0209(COD)

Base jurídica

Art. 251º, nº 2, e art. 137°, nº 2, CE

Base regimental

Art. 51º

Date de consulta do PE

22.9.2004

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

EMPL
25.10.2004

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

ITRE
27.1.2004

 

FEMM

25.10.2004

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Alejandro Cercas
7.10.2004

 

Exame em comissão

6.10.2004

17.1.2005

15.3.2005

31.3.2005

19.4.2005

Data de aprovação

20.4.2005

Resultado da votação final

a favor:

contra:

abstenções:

31

14

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Emine Bozkurt, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Jan Tadeusz Masiel, Mary Lou McDonald, Thomas Mann, Jiří Maštálka, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Jean Spautz, Struan Stevenson, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

Suplentes presentes no momento da votação final

Mihael Brejc, Udo Bullmann, Françoise Castex, Anne Elisabet Jensen, Leopold Józef Rutowicz, Elisabeth Schroedter, Marc Tarabella, Patrizia Toia, Barbara Weiler, Anja Weisgerber

Data de entrega – A6

25.4.2005

A6-0105/2005

Observações

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Última actualização: 9 de Agosto de 2006Advertência jurídica