Procedura : 2005/0136(CNS)
Przebieg prac nad dokumentem podczas sesji
Dokument w ramach procedury : A6-0339/2005

Teksty złożone :

A6-0339/2005

Debaty :

PV 14/12/2005 - 20

Głosowanie :

PV 15/12/2005 - 5.5

Teksty przyjęte :

P6_TA(2005)0515

SPRAWOZDANIE     *
PDF 205kDOC 144k
25 listopada 2005
PE 362.625v02-00 A6-0339/2005

w sprawie projektu decyzji Rady zmieniającej decyzję 2004/465/WE w sprawie wkładu finansowego Wspólnoty w programy kontroli rybołówstwa Państw Członkowskich

(COM(2005)0328 – C6-0273/2005 – 2005/0136(CNS))

Komisja Rybołówstwa

Sprawozdawca: Paulo Casaca

PROJEKT REZOLUCJI LEGISLACYJNEJ PARLAMENTU EUROPEJSKIEGO
 UZASADNIENIE (w języku portugalskim)
 PROCEDURA

PROJEKT REZOLUCJI LEGISLACYJNEJ PARLAMENTU EUROPEJSKIEGO

w sprawie projektu decyzji Rady zmieniającej decyzję 2004/465/WE w sprawie wkładu finansowego Wspólnoty w programy kontroli rybołówstwa Państw Członkowskich

(COM(2005)0328 – C6-0273/2005 – 2005/0136(CNS))

(Procedura konsultacji)

Parlament Europejski,

–   uwzględniając projekt Komisji przedstawiony Radzie (COM(2005)0328)(1),

–   uwzględniając art. 37 Traktatu WE, na mocy którego Rada skonsultowała się z Parlamentem (C6-0273/2005),

–   uwzględniając art. 51 Regulaminu,

–   uwzględniając sprawozdanie Komisji Rybołówstwa (A6-0339/2005),

1.  zatwierdza po poprawkach projekt Komisji;

2.  zwraca się do Komisji o odpowiednią zmianę jej projektu, zgodnie z art. 250 ust. 2 Traktatu WE;

3.  zwraca się do Rady, jeśli ta uznałaby za stosowne oddalić się od przyjętego przez Parlament tekstu, o poinformowanie go o tym fakcie;

4.  zwraca się do Rady o ponowne skonsultowanie się z Parlamentem, jeśli ta uznałaby za stosowne wprowadzenie znaczących zmian do projektu Komisji;

5.  zobowiązuje swojego Przewodniczącego do przekazania stanowiska Parlamentu Radzie i Komisji.

Tekst proponowany przez Komisję  Poprawki Parlamentu

Poprawka 1

PUNKT UZASADNIENIA 6

(6) Stosowne jest uwzględnienie w decyzji 2004/465/WE badań kontroli rybołówstwa, a także uzgodnień mających na celu ułatwienie wdrażania nowych technologii w zakresie kontroli.

skreślony

Uzasadnienie

Ver justificação à alteração 3.

Poprawka 2

ARTYKUŁ 1 PUNKT 1
Artykuł 3 ustęp 2 (Decyzja 2004/465/WE)

2. Wszystkie Państwa Członkowskie zobowiązane są przedłożyć swoje roczne programy kontroli rybołówstwa do dnia 1 czerwca 2004 r. w odniesieniu do 2004 r., oraz do dnia 31 stycznia 2005 r. w odniesieniu do 2006 r.

2. Wszystkie Państwa Członkowskie zobowiązane są przedłożyć swoje roczne programy kontroli rybołówstwa do dnia 1 czerwca 2004 r. w odniesieniu do 2004 r., oraz do dnia 31 stycznia 2005 r. w odniesieniu do 2005 r. Roczne programy na rok 2006 powinny zostać przedstawione w terminie czterdziestu pięciu dni od daty wejścia w życie niniejszej decyzji.

Uzasadnienie

A alteração da decisão, tal como apresentada, não tem sentido tecnicamente, tudo indicando que se trata de um lapso aparentemente de tradução existente pelo menos na versão portuguesa. Pretende-se, por outro lado, adaptar o calendário ao procedimento em curso, evitando a criação de obrigações retroactivas.

Poprawka 3

ARTYKUŁ 1 PUNKT 2
Artykuł 4 ustęp 1 litera i) i j) (Decyzja 2004/465/WE)

„(i) Uzgodnienia administracyjne ze Wspólnym Centrum Badawczym mające na celu wdrażanie nowych technologii w zakresie kontroli;

skreślony

(j) Badania w obszarach związanych z kontrolą przeprowadzone z inicjatywy Komisji.”

 

Uzasadnienie

Esta proposta de decisão refere-se a "uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros" e não às despesas internas da Comissão com estudos ou com o seu Centro Comum de Investigação. Qualquer destas duas despesas é fundamental e não está em questão, mas deve ser contemplada numa linha orçamental que englobe os gastos da Comissão, nomeadamente a linha em matéria de recolha de dados de base e consultoria científica (linha 11.07.01) ou a relativa às inspecções (linha 11.07.03). O montante de referência financeira previsto no artigo 1º, parágrafo 3, desta proposta de decisão deve ser concedido para as despesas relativas às acções que constam actualmente do artigo 4º, nº 1, alíneas a) a h) da Decisão 2004/465/CE.

Poprawka 4

ARTYKUŁ 1 PUNKT 3A (nowy)
Artykuł 5 ustęp 2a (Decyzja 2004/465/WE)

 

3 a) Do artykułu 5 dodaje się nowy ustęp 2a o następującym brzmieniu:

 

"2a. W przypadku, gdy dotacje przewidziane w ust. 1 nie będą wystarczające do sfinansowania całości składek wymaganych w rocznych programach kontroli rybołówstwa Państw Członkowskich, Komisja uzasadnia decyzję przewidzianą w artykule 6 obiektywnymi kryteriami, które biorą pod uwagę luki w istniejących systemach kontroli, wielkość Wyłącznych Stref Ekonomicznych, a także stref, które muszą podlegać kontroli Państw Członkowskich, oraz liczbę rybaków poddawanych kontroli."

Uzasadnienie

Trata-se de fixar algumas regras objectivas que deverão balizar a decisão da Comissão sobre a contribuição financeira comunitária prevista no artigo 6º da Decisão 2004/465/CE.

Poprawka 5

ARTYKUŁ 1 PUNKT 3 B (nowy)
Artykuł 6 ustęp 2 litera c) (Decyzja 2004/465/WE)

 

3 b) Art. 6 ust. 2 lit. c) przyjmuje następujące brzmienie:

 

"c) W odniesieniu do działalności określonej w art. 4 ust. 1 lit. h), stawka nie może przekraczać 75% dopuszczalnych wydatków określonych dla nowych Państw Członkowskich."

Uzasadnienie

Segundo a Comissão, a principal razão pela qual os novos Estados-Membros têm utilizado pouco o financiamento comunitário nos seus programas de controlo é a elevada contrapartida nacional, pelo que se propõe que a taxa seja mais elevada nesta medida concreta, permitindo aos restantes Estados-Membros beneficiar de níveis também mais elevados de contribuição financeira comunitária.

Poprawka 6

ARTYKUŁ 1 PUNKT 4
Artykuł 6 ustęp 2, litera d) (Decyzja 2004/465/WE)

„(d) w odniesieniu do działalności określonej w art. 4 ust. 1 lit. i) i art. 4 ust. 1 lit. j), stawka może wynieść 100 % dopuszczalnych wydatków.”

skreślony

Uzasadnienie

Ver justificação da alteração 3.

Poprawka 7

ARTYKUŁ 1 PUNKT 8 A (nowy)
Artykuł 17 ustęp 1 A (nowy) (Decyzja 2004/465/WE)

 

8 a) Do artykułu 17 dodaje się nowy ustęp o następującym brzmieniu:

 

"Do dnia 31 grudnia 2006r., na podstawie informacji przekazywanych przez Państwa Członkowskie na mocy art. 16, Komisja przedstawia Parlamentowi Europejskiemu i Radzie sprawozdanie okresowe ze stosowania niniejszej decyzji."

Uzasadnienie

O actual regime deverá ser objecto de uma avaliação intercalar que permita melhor acompanhar a sua aplicação e concluir atempadamente sobre a adequação das verbas disponíveis aos programas anuais de controlo da pesca apresentados pelos Estados-Membros.

(1)

Dotychczas nieopublikowane w Dzienniku Urzędowym.


UZASADNIENIE (w języku portugalskim)

Introdução

O controlo das actividades de pesca constitui um aspecto essencial de Política Comum da Pesca (PCP). A Comunidade tem interesse em que os Estados-membros atribuam recursos adequados ao controlo, vigilância e inspecção dessas actividades e em que os mesmos sejam realizados de forma eficaz e uniforme em todo o seu território.

A Comissão tem vindo a aplicar, desde 1978, uma série de disposições relativas à contribuição financeira para as despesas dos Estados-membros nesta área. A primeira decisão do Conselho, aprovada em 1978, dizia respeito a medidas destinadas a apoiar as actividades de pesca na Dinamarca e na Irlanda. Em 1987, essa decisão foi substituída por uma nova decisão que concedia uma contribuição financeira a todos os Estados-membros com vista ao aumento das suas capacidades em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância em áreas específicas de controlo e vigilância.

Em seguida, a Decisão 89/631/CEE(1) do Conselho estabeleceu um quadro para a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca, num montante total de 110 milhões de euros a distribuir pelos cinco anos do período de 1991 a 1995.

Foi adoptado posteriormente um segundo programa de cinco anos para o período de 1996 a 2000, através da Decisão 95/527/CEE(2) do Conselho, que disponibilizou 205 milhões de euros num quadro semelhante.

O Conselho adoptou em seguida a Decisão 2001/431/CE(3), que expirou no final de 2003 e que estabelecia um programa de três anos (2001-2003), com dotações num total de 105 milhões de euros.

Por último, foi adoptada a Decisão 2004/465/CE(4), para o período de 2004 a 2005, com dotações num total de 70 milhões de euros e que caducará em 31 de Dezembro de 2005.

A proposta da Comissão

A decisão proposta visa essencialmente o prolongamento por mais um ano da Decisão 2004/465/CE, para que o apoio comunitário em matéria de controlo da pesca continue a estar disponível até à entrada em vigor do novo quadro financeiro, previsto para o período de 2007 a 2013.

O montante anual previsto de referência financeira (35 milhões de euros) continua inalterado.

As alterações propostas incidem essencialmente sobre dois aspectos:

a)  a fixação de novos prazos, de modo a permitir o prolongamento do regime existente por mais um ano; estas modificações dizem respeito nomeadamente à cobertura temporal e aos prazos de apresentação pelos Estados-membros dos seus programas anuais de controlo e dos seus relatórios de avaliação, ao prazo para a anulação das dotações comunitárias, no caso de os pedidos de reembolso não serem aceites e ao prazo para apresentação pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho do seu relatório sobre a aplicação desta decisão e da Decisão 2001/431/CE;

b)  a inclusão de duas novas acções podendo beneficiar de apoio financeiro comunitário: acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação destinados a aplicar novas tecnologias no domínio do controlo e estudos sobre aspectos relacionados com o controlo efectuados por iniciativa da Comissão; a

proposta de decisão prevê, para estas duas acções, que a taxa da contribuição possa ir até 100% das despesas elegíveis.

Regista-se ainda que, no que diz respeito à discriminação das despesas previstas para diversas acções, se verifica na ficha legislativa financeira um aumento substancial da parte relativa à contribuição para a aquisição e modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca (que passa de 7 milhões de euros em 2004 e 9 milhões de euros em 2005 para um montante de 15 milhões de euros em 2006).

Comentário e alterações propostas pelo relator

O relator saúda e apoia plenamente o prolongamento da Decisão 2004/465/CE.

Com efeito, segundo as avaliações disponíveis(5), o regime financeiro estabelecido pelas decisões anteriores nesta matéria contribuiu para que os Estados-membros reforçassem nomeadamente as suas estruturas, o seu equipamento e técnicas de informação, de inspecção e de controlo, assim como as competências dos seus inspectores.

Todos os estudos realizados indicam, contudo, que subsistem ainda muitas insuficiências e desequilíbrios ao nível das capacidades dos Estados-membros. A recente comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os comportamentos que infringiram gravemente as regras da PCP em 2003(6) demonstra bem que, apesar dos progressos alcançados, não foram tomadas ainda todas as medidas necessárias para lutar contra os comportamentos que violam as regras da Política Comum da Pesca.

A fim de assegurar que os Estados-Membros cumpram as obrigações que lhes incumbem por força das regras da PCP, é portanto absolutamente necessário que a Comunidade continue a apoiar os seus investimentos no domínio do controlo.

O relator considera, no entanto, desejável a introdução de algumas alterações à presente proposta.

Relativamente às datas para os Estados-Membros apresentarem os seus programas anuais de controlo da pesca, pretende-se por um lado corrigir o que se afigura ser um lapso aparentemente de tradução existente pelo menos na versão portuguesa e, por outro, evitar a criação de obrigações retroactivas, adaptando as datas previstas ao procedimento em curso.

O relator está inteiramente de acordo com a necessidade de financiar os acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação destinados a aplicar novas tecnologias no domínio do controlo e reconhece a importância da realização de estudos sobre aspectos relacionados com o controlo, efectuados por iniciativa da Comissão. No entanto, considera que não faz sentido inserir estas duas acções no âmbito da presente proposta de decisão. Com efeito, esta refere-se a uma "contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-membros" e não às despesas internas da Comissão com estudos ou com o Centro Comum de Investigação.

Estas despesas devem ser portanto incluídas numa linha orçamental que englobe os gastos da Comissão, nomeadamente a linha para a recolha de dados de base e consultoria científica (linha 11.07.01) ou a linha em matéria de inspecções (11.07.03). O Parlamento Europeu deve disponibilizar-se a apoiar qualquer proposta da Comissão visando uma transferência orçamental destinada a financiar as acções cobertas por estas duas alíneas nesta sua proposta. A própria Comissão, na sua recente proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e do direito do mar(7) confirma aliás esta posição do relator, visto que aí separa claramente "as despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução do regime de controlo aplicável à PCP" (artigo 8º, alínea a) da referida proposta) das "despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação ou qualquer outro órgão consultivo comunitário, com vista a analisar a aplicação de novas tecnologias" (artigo 8º, alínea b) da proposta).

De qualquer modo, o montante de referência financeira previsto no artigo 1º, parágrafo 3 da presente proposta para a contribuição da Comunidade deve ser mantido e atribuído aos projectos relacionados com o tipo de acções que constam actualmente do artigo 4º, nº 1, alíneas a) a h) da Decisão do Conselho 2004/465/CE. Não faz qualquer sentido atribuir a despesas internas da Comissão parte desse montante total anual de 35 milhões de euros, isto num momento em que se verificam pressões financeiras adicionais resultantes do alargamento, em que persistem inúmeras debilidades em matéria de controlo nos Estados-Membros e em que novos desafios se lhes colocam em matéria de controlo, tais como, por exemplo, os decorrentes da nova regulamentação sobre o registo e a transmissão electrónica de dados e sistemas de teledetecção. O relator assinala ainda que esse montante anual se mantém aliás inalterado desde há cinco anos e foi mesmo reduzido relativamente aos montantes totais anuais previstos para a contribuição financeira da Comunidade na Decisão 95/527/CEE para o período de 1996 a 2000.

Uma outra proposta de alteração apresentada pelo relator inclui a definição de um conjunto de critérios objectivos que deverão orientar as decisões da Comissão Europeia no caso de as verbas disponíveis não serem suficientes para financiar a totalidade das contribuições requeridas pelos programas anuais apresentados pelos Estados-membros. Segundo o relator, deverão ser tidas em conta as lacunas nos sistemas de controlo existentes, a dimensão das Zonas Económicas Exclusivas e o número de pescadores sujeitos a controlo.

A Comissão afirmou ainda que a principal razão pela qual os novos Estados-membros têm utilizado pouco o financiamento comunitário nos seus programas de controlo é a elevada contrapartida nacional, pelo que o relator propõe que a taxa de contribuição financeira da Comunidade seja mais elevada (um máximo de 75% em vez um máximo previsto de 50%) relativamente a um determinado tipo de acções: a compra e modernização de navios e de aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes.

Com efeito, estas medidas representam de longe a despesa mais importante devido, em particular, ao custo de cada unidade e o relator considera importante que o apoio aos novos e aos restantes Estados-Membros seja reforçado nesta área.

O relator preconiza ainda a elaboração pela Comissão e até ao final do ano de 2006 de um relatório ao Conselho e ao Parlamento, onde se proceda a uma avaliação da aplicação deste regime numa fase intercalar. Não parece aconselhável esperar por meados de 2008 para dispor só então de uma tal avaliação, tanto mais que os Estados-Membros estão obrigados a comunicar anualmente à Comissão toda uma série de informações que deveriam ser disponibilizadas de forma interpretada e simplificada de maneira a possibilitar uma avaliação atempada.

(1)

J.O. L 364, DE 14.12.1989, p. 64

(2)

J.O. L 301, de 14.12.1995, p. 30

(3)

J.O. L 154, de 9.6.2001, p. 22

(4)

J.O. L 157, de 30.04.2004, p. 114; rectificado pelo J.O. L 195 de 02.06.2004, p. 36

(5)

Ver, por exemplo, os relatórios efectuados por um consultor privado contendo uma avaliação ex-post da execução da Decisão 2001/431 e uma análise das informações sobre o inventário e a utilização dos meios de controlo transmitidas pelos Estados-Membros em ligação com a Decisão 2001/431 (FISH/2002/12 e FISH/2002/10, apresentados em Novembro de 2003)

(6)

COM(2005)0207 final)

(7)

COM(2005)0117 final


PROCEDURA

Tytuł

Projekt decyzji Rady zmieniający decyzję 2004/465/WE w sprawie wkładu finansowego Wspólnoty w programy kontroli rybołówstwa Państw Członkowskich

Odsyłacze

COM(2005)0328 – C6-0273/2005 – 2005/0136(CNS)

Data konsultacji z PE

6.9.2005

Komisja przedmiotowo właściwa
  Data ogłoszenia na posiedzeniu

PECH
8.9.2005

Komisja(e) wyznaczona(e) do wydania opinii
  Data ogłoszenia na posiedzeniu

BUDG

8.9.2005

 

 

 

 

Opinia niewydana
  Data wydania decyzji

BUDG
3.11.2005

 

 

 

 

Ściślejsza współpraca
  Data ogłoszenia na posiedzeniu

 

 

 

 

 

Sprawozdawca(y)
  Data powołania

Paulo Casaca
30.8.2005

 

Poprzedni sprawozdawca(y)

 

 

Procedura uproszczona - data decyzji

 

Zastrzeżenia do podstawy prawnej
  Data wydania opinii JURI

 

 

 

Zmiana wysokości środków finansowych
  Data wydania opinii BUDG

 

 

 

Zasięgnięcie opinii Komitetu Ekonomiczno-Społecznego przez PE - data decyzji na posiedzeniu

 

Zasięgnięcie opinii Komitetu Regionów przez PE - data decyzji na posiedzeniu

 

Rozpatrzenie w komisji

15.9.2005

 

 

 

 

Data przyjęcia

24.11.2005

Wynik głosowania końcowego

+:

–:

0:

17

0

0

Posłowie obecni podczas głosowania końcowego

James Hugh Allister, Stavros Arnaoutakis, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson, Catherine Stihler

Zastępca(y) obecny(i) podczas głosowania końcowego

Duarte Freitas

Zastępca(y) (art. 178 ust. 2) obecny(i) podczas głosowania końcowego

Satu Hassi

Data złożenia

25.11.2005

A6-0339/2005

Uwagi (dane dostępne tylko w jednym języku)

...

Ostatnia aktualizacja: 5 sierpnia 2006Informacja prawna