Processo : 2003/0297(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0071/2006

Textos apresentados :

A6-0071/2006

Debates :

PV 03/04/2006 - 10
CRE 03/04/2006 - 10

Votação :

PV 04/04/2006 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0118

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA     ***II
PDF 187kDOC 147k
22 de Março de 2006
PE 368.024v02-00 A6-0071/2006

referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.º 1229/2003/CE

((10720/1/2005) – C6-0016/2006 – 2003/0297(COD))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: Anne Laperrouze

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.º 1229/2003/CE

((10720/1/2005) – C6-0016/2006 – 2003/0297(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho ((10720/1/2005) – C6-0016/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0742)(2),

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0716)(3),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0071/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho  Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 8

(8) Convém salientar, entre os projectos de redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários que são de especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou para a segurança do aprovisionamento energético.

(8) Convém salientar, entre os projectos de redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários que são de especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou para a segurança do aprovisionamento energético. Além disso, cumpre estabelecer uma Declaração de Interesse Europeu para os projectos a que seja conferida a prioridade máxima, bem como um reforço da coordenação, quando apropriado.

Alteração 2

Considerando 8 bis (novo)

 

(8 bis) Para efeitos da recolha das informações requeridas nos termos da presente Decisão, a Comissão e os Estados-Membros devem, na medida do possível, utilizar as informações já disponíveis sobre os projectos de interesse europeu, a fim de evitar uma duplicação de esforços. Tais informações podem, por exemplo, já estar disponíveis no contexto do Regulamento (CE) nº 2236/95, no contexto de outra legislação comunitária que preveja o co-financiamento de projectos RTE, bem como no contexto das decisões que aprovam projectos individuais a título desses instrumentos legislativos, e, ainda, no contexto das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás.

Alteração 3

Considerando 10

(10) Deverá ser dada prioridade ao financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2236/95 de projectos de interesse europeu, isto é, de projectos de interesse comum previstos na presente decisão e abrangidos pelos eixos para os projectos prioritários na mesma enumerados.

(10) Deverá ser dada adequada prioridade ao financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2236/95 de projectos que sejam declarados de interesse europeu, os Estados-Membros sempre que apresentem projectos ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários, deverão votar particular atenção aos projectos que sejam declarados de interesse europeu.

Justificação

Parte do texto consta do Considerando 11 suprimido.

Alteração 4

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) Para os projectos declarados de interesse europeu, um prazo significativo ou previsível poderia ser um prazo com uma duração prevista de um a dois anos.

Alteração 5

Considerando 11

(11) Os Estados-Membros, sempre que apresentarem projectos ao abrigo dos instrumentos financeiros comunitários pertinentes, deverão dar a prioridade adequada aos projectos abrangidos pelo Anexo I que preencham os critérios da presente decisão.

Suprimido

Alteração 6

Considerando 13

(13) Sempre que seja conveniente melhorar a preparação e a execução de alguns projectos prioritários, ou secções ou grupos de tais projectos, durante a sua realização, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros envolvidos, deverá assegurar e coordenar a cooperação com os utentes e os operadores, a fim de garantir o acompanhamento necessário para manter a Comunidade informada dos progressos realizados. Para o efeito, a Comissão deverá consultar, juntamente com os Estados-Membros envolvidos, os operadores, utentes, autoridades regionais e locais e representantes da sociedade civil, a fim de ficar com uma ideia mais clara da procura de serviços de transmissão e das respectivas condicionantes, bem como dos parâmetros de serviço necessários para optimizar a utilização das infra-estruturas em causa.

(13) Quando se verificar existirem dificuldades de execução de projectos de interesse europeu, ou secções ou grupos de projectos de interesse europeu, um coordenador europeu pode agir como facilitador encorajando a cooperação entre todas as partes interessadas e garantindo o adequado acompanhamento para manter a Comunidade informada dos progressos realizados. A pedido dos Estados-Membros envolvidos, os serviços de um coordenador europeu deverão ser igualmente colocados à disposição para outros projectos.

Alteração 7

Considerando 17

(17) Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

(17) Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários, nomeadamente os de interesse europeu, devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

Alteração 8

Considerando 19 bis (novo)

 

(19 bis) É provável que as informações que cumpre trocar com a Comissão ou a esta transmitir nos termos da presente Decisão sejam, em larga medida, detidas pelas empresas. Assim sendo, para obter essas informações, os Estados-Membros poderão ter que cooperar com as empresas.

Alteração 9

Artigo 1, parágrafo 1

A presente decisão define a natureza e o âmbito da acção comunitária no que diz respeito à definição de orientações para as redes transeuropeias de energia. Define também um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção da Comunidade no domínio das redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum, incluindo os prioritários, no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás.

A presente decisão define a natureza e o âmbito da acção comunitária no que diz respeito à definição de orientações para as redes transeuropeias de energia. Define também um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção da Comunidade no domínio das redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum e projectos prioritários, incluindo os de interesse europeu, no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás.

Alteração 10

Artigo 5, alínea a)

a) Identificação dos projectos de interesse comum referidos no artigo 6º;

a) Identificação dos projectos de interesse comum e dos projectos prioritários, incluindo os de interesse europeu;

Alteração 11

Artigo 6, nº 5

5. Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e minimizar os atrasos, no respeito da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos.

5. Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e minimizar os atrasos, no respeito da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente, em particular no respeitante aos projectos que tenham sido declarados como sendo de interesse europeu. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos.

Alteração 12

Artigo 7 bis (novo)

 

Artigo 7º bis

 

1. Serão declarados de interesse europeu os projectos seleccionados de entre os projectos dos eixos prioritários referidos no artigo 7º que sejam projectos transfronteiras ou que tenham um impacto significativo na capacidade de transporte transfronteiras. Estes projectos são definidos no Anexo I.

 

2. Aquando da selecção dos projectos no âmbito do orçamento consagrado às redes transeuropeias, em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CE) n° 2236/95 do Conselho, será conferida adequada prioridade aos projectos declarados de interesse europeu.

 

3. Aquando da selecção dos projectos no âmbito de outros fundos de co-financiamento comunitário, será votada particular atenção aos projectos declarados de interesse europeu.

 

4. Caso se verifique que o avanço de um projecto declarado de interesse europeu tem ou poderá vir a ter um atraso significativo, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros em causa que, num prazo de três meses, dêem conta das razões justificativas desse atraso.

 

No caso dos projectos declarados de interesse europeu para os quais tenha sido designado um coordenador europeu, o coordenador europeu fará constar do seu relatório as razões justificativas do atraso.

 

5. Cinco anos após a conclusão de um projecto declarado de interesse europeu ou de uma das suas secções, a Comissão, assistida pelo comité referido no artigo 11º, levará a cabo uma avaliação desse projecto, que incluirá o impacto socio-económico, o impacto ambiental, o impacto nas trocas comerciais entre os Estados, bem como na coesão territorial e no desenvolvimento sustentável. A Comissão informará do resultado desta avaliação o comité referido no artigo 11º.

 

6. No caso dos projectos declarados de interesse europeu e, em particular, das secções transfronteiras, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar:

 

- o regular intercâmbio das informações relevantes; e

 

- a organização de reuniões de coordenação conjuntas, quando adequado.

 

As reuniões de coordenação conjuntas serão organizadas em função do requerido à luz dos requisitos específicos do projecto, nomeadamente a sua fase de desenvolvimento, e as dificuldades previstas ou encontradas. As reuniões de coordenação conjuntas incidirão, em particular, nos procedimentos de avaliação e consulta pública. Os Estados-Membros envolvidos providenciarão no sentido de que a Comissão seja informada das reuniões de coordenação conjuntas e do intercâmbio de informações.

Alteração 13

Artigo 7 ter (novo)

 

Artigo 7º ter

 

1. Os projectos de interesse europeu serão rapidamente executados.

 

O mais tardar 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Decisão, e com base num projecto de calendário transmitido, para o efeito, pela Comissão, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um calendário actualizado e indicativo de conclusão desses projectos, incluindo, desde que disponíveis, pormenores relativos aos seguintes aspectos:

 

a) previsão da passagem do projecto pelas várias fases do processo de aprovação da planificação,

 

b) calendário relativo à fase de viabilidade e de concepção,

 

c) construção do projecto,

 

d) entrada em serviço do projecto.

 

2. A Comissão, em estreita colaboração com o comité referido no artigo 11º, apresentará, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos verificados relativamente aos projectos referidos no nº1.

 

No caso dos projectos declarados de interesse europeu para os quais tenha sido designado um coordenador europeu, os relatórios anuais apresentados pelo coordenador europeu substituirão os referidos relatórios.

Alteração 14

Artigo 7 quater (novo)

 

Artigo 7º quater

 

1. Quando um projecto declarado de interesse europeu sofra atrasos significativos ou seja afectado por dificuldades de execução, incluindo situações em que estejam envolvidos países terceiros, a Comissão, de acordo com os Estados-Membros interessados e após consulta do Parlamento Europeu, pode designar um coordenador europeu. Se necessário, os Estados-Membros podem igualmente solicitar que a Comissão designe um coordenador europeu para outros projectos RTE.

 

2. O coordenador europeu é sobretudo escolhido com base na sua experiência das instituições europeias e do seu conhecimento das questões de política energética, bem como das relacionadas com a avaliação financeira, socioeconómica e ambiental de grandes projectos.

 

3. A decisão de designação do coordenador europeu especificará as modalidades do exercício das suas funções.

 

4. Cabe ao coordenador europeu:

 

a) promover a dimensão europeia do projecto e o diálogo transfronteiras entre os promotores do projecto e as pessoas interessadas,

 

b) contribuir para a coordenação dos procedimentos nacionais de consulta das pessoas interessadas, e

 

c) apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o avanço do(s) projecto(s) para que foi designado e sobre quaisquer dificuldades e obstáculos susceptíveis de gerar atrasos significativos; a Comissão transmitirá este relatório aos Estados-Membros envolvidos;

 

5. Os Estados-Membros envolvidos cooperarão com o coordenador europeu na execução das funções referidas no nº 4.

 

6. A Comissão pode solicitar o parecer do coordenador europeu no contexto do exame de pedidos de financiamento comunitário para projectos ou grupos de projectos para os quais tenha sido designado.

 

7. A fim de precaver encargos administrativos desnecessários, o nível de coordenação dever ser proporcional aos custos do projecto.

Alteração 15

Artigo 8, nº 1, alínea b)

b) Facilitação da execução dos procedimentos de autorização de projectos de redes transeuropeias de energia, a fim de reduzir os atrasos;

b) Facilitação da execução dos procedimentos de autorização de projectos de redes transeuropeias de energia, a fim de reduzir os atrasos, em particular no respeitante a projectos de interesse europeu;

Alteração 16

Anexo I, título

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Eixos para projectos prioritários conforme definidos no artigo 7º

Eixos de projectos prioritários, incluindo sítios de projectos de interesse europeu, conforme definidos nos artigos 7º e 7º bis

São enumerados os projectos prioritários incluídos em cada eixo

Enumeração dos projectos prioritários, incluindo os projectos de interesse europeu, a levar a efeito em cada eixo prioritário:

Alteração 17

Anexo I

Os projectos prioritários incluem:

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

 

(A presente alteração aplica-se a todo o Anexo I, pelo que, se aprovada, o Anexo terá de ser modificado em conformidade.)

(1)

Textos Aprovados de 7.6.2005, P6_TA(2005)0211

(2)

Ainda não publicada em JO

(3)

Ainda não publicada em JO


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora considera ser conveniente recapitular os objectivos da presente proposta de decisão: ajustar as orientações à configuração da União Europeia de vinte e cinco Estados-Membros, autorizar o financiamento de projectos de interesse comum, permitir a realização do mercado interno do gás e da electricidade e, principalmente, garantir a segurança do abastecimento através das interconexões entre os Estados-Membros e com os países vizinhos - a Europa do Sudeste, os países mediterrânicos, a Ucrânia e a Bielorrússia. Esta abordagem para as redes transeuropeias da energia corresponde, com efeito, à abordagem adoptada para as redes transeuropeias dos transportes terrestres.

Em primeira leitura, o Parlamento Europeu apoiou maioritariamente as novas ideias introduzidas pela Comissão Europeia para definir prioridades de acção, nomeadamente a qualificação de projectos de interesse europeu situados em eixos prioritários e a designação de um coordenador europeu, na condição, no entanto, de que se limitasse a projectos complexos com condições de aplicação particularmente difíceis e fosse feita em concertação com os Estados-Membros.

A resolução legislativa aprovada pelo Parlamento incitava os Estados-Membros a, sempre que necessário, cooperar entre si mediante a aplicação processos de inquérito transnacional baseados em critérios determinantes, como a segurança do abastecimento, o impacto ambiental do projecto, a opinião das populações do território em causa, etc.

Na primeira leitura, o Parlamento teve em conta alguns elementos fornecidos pelo Conselho. Assim, o Parlamento não quis questionar os projectos elaborados pelos Estados-Membros em virtude de considerar que não dispunha de um nível de competência ou de informação suficiente para criticar a escolha dos projectos. No entanto, na sequência das observações formuladas por alguns dos seus colegas, a relatora solicitou à Comissão Europeia que, na aplicação da presente decisão, comprovasse a validade dos projectos. Por razões de transparência, o Parlamento propôs igualmente a reorganização dos anexos. Por conseguinte, a resolução estabeleceu uma hierarquia entre os projectos: os projectos de interesse comum que constituem a base dos projectos transeuropeus são enumerados no anexo III enquanto os projectos prioritários qualificados de projectos de interesse europeu são enumerados no anexo I.

Na posição comum transmitida ao Parlamento em meados de Janeiro, o Conselho adopta uma abordagem diferente: supressão pura e simples da figura do coordenador europeu, da declaração de interesse europeu e das correspondentes obrigações. O Conselho aceita apenas as alterações marginais que a resolução do Parlamento introduz na proposta da Comissão Europeia.

O Conselho pretende criar uma rede transeuropeia, mas, e muito claramente, só a concebe enquanto uma simples justaposição das redes nacionais e das políticas nacionais.

Perante a recente crise entre a Ucrânia e a Rússia e as declarações de Hampton Court, é urgente e necessária uma política europeia da energia. A presente decisão representa, por conseguinte, uma oportunidade para as instituições europeias demonstrarem a sua disponibilidade para desenvolver uma tal política.

A relatora considera que as novas disposições que introduzem a declaração de interesse europeu e a possibilidade de designar um coordenador representam ferramentas indispensáveis à realização de um verdadeiro mercado interno do gás e da electricidade e para garantir a segurança do abastecimento.

Esta rede europeia só poderá ser realizada através da melhoria e do aumento das interconexões.

Por conseguinte, a relatora propõe que sejam de novo apresentadas as alterações já introduzidas em primeira leitura ou o texto da proposta original da Comissão, a fim de repor estes instrumentos e de dotar a União dos recursos necessários à consecução dos objectivos que se fixou.


PROCESSO

Título

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.º 1229/2003/CE

Referências

10720/1/2005 – C6-0016/2006 – 2003/0297(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

7.6.2005 P6_TA(2005)0211

Proposta da Comissão

COM(2003)0742 – C5-0064/2004

Proposta alterada da Comissão

 

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

19.1.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ITRE
19.1.2006

Relator(es)
  Data de designação

Anne Laperrouze
19.1.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

24.1.2006

20.2.2006

21.3.2006

 

 

Data de aprovação

21.3.2006

Resultado da votação final

+: 31

–: 3

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Joan Calabuig Rull, Pilar del Castillo Vera, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Den Dover, Norbert Glante, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis e Alejo Vidal-Quadras Roca

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Etelka Barsi-Pataky, Dorette Corbey e Esko Seppänen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

22.3.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

                                                                                                                                                                                                                                              5/6                    PE 000.000

Última actualização: 2 de Agosto de 2006Advertência jurídica