Relatório - A6-0190/2006Relatório
A6-0190/2006

RELATÓRIO sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia

17.5.2006 - (2006/2056 (INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Stavros Lambrinidis

Processo : 2006/2056(INI)
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A6-0190/2006
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A6-0190/2006
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia

(2006/2056 (INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia" (COM(2005)0389),

–   Tendo em conta o artigo 13º do Tratado,

–   Tendo em conta o Tratado CE, que confere à Comunidade poderes e competências nas esferas da imigração e do asilo e, em particular, o nº 3, alínea a), do seu artigo 63º,

–   Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 e do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, que realça a importância de desenvolver a cooperação e o intercâmbio de informações no âmbito do grupo, recentemente criado, de pontos nacionais de contacto sobre integração, tendo especialmente em vista o reforço da coordenação das políticas pertinentes a nível nacional e a nível da União Europeia.

–   Tendo em conta o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, que fixou os objectivos a realizar no espaço de liberdade, segurança e justiça no período de 2005‑2010,

–   Tendo em conta a conferência ministerial informal de Groningen, de 9 de Novembro de 2004, em que os ministros responsáveis pela política de integração se reuniram pela primeira vez,

–   Tendo em conta os princípios básicos comuns sobre integração, adoptados pelo Conselho da União Europeia em 19 de Novembro de 2004,[1]

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 18º, 20º, 21º e 22º,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego (A6‑0190/2006),

A. Considerando que o desafio da integração dos imigrantes é um desafio a que já anteriormente a UE soube dar resposta ; que há vinte e cinco anos, a maioria dos imigrantes que residiam no território da Comunidade Europeia eram naturais do sul da Europa; que, actualmente, o sul da Europa é parte integrante e próspera da União e que os seus cidadãos já não são considerados imigrantes, se bem que à época muitos os considerassem estrangeiros "não integráveis"; que a adesão desses países à União reforçou a UE na globalidade; que, do mesmo modo, os europeus dos novos países candidatos são agora membros de pleno direito da UE,

B.  Considerando que, actualmente, a UE enfrenta um desafio de integração de tipo diferente, dado que já não pode partir do princípio de que a maioria dos seus imigrantes acabará por ser integrada quando os respectivos países de origem aderirem à UE,

C. Considerando que o número de imigrantes na UE é estimado em 40 milhões e que o número total dos seus descendentes ascende a muitos mais milhões; que esta população em crescimento é extraordinariamente diversificada, mas que enfrenta problemas semelhantes: a sua taxa de participação na força de trabalho e as suas taxas de sucesso escolar são nitidamente inferiores à média; que é vítima de discriminação nos seus contactos com as instituições públicas e privadas; e que está politicamente sub‑representada a todos os níveis de governo, nomeadamente nos partidos políticos dos Estados‑Membros e nas instituições europeias,

D. Considerando que, embora estes mais de 40 milhões de imigrantes possam ser considerados o 26º (e quinto maior em termos de população) Estado‑Membro da UE e que a preocupação da União com a integração desta população e os esforços desenvolvidos nesse sentido devem equiparar‑se aos compromissos de integração, subscritos pela UE, dos países candidatos à adesão; que a União tem dedicado muito poucos recursos à tentativa de dar resposta a este desafio, o qual, não sendo devidamente assumido, poderá ter consequências políticas, económicas e sociais negativas para a União Europeia; que não só deve ser atribuído um financiamento a longo prazo ao novo Fundo INPT, como também se deve assegurar que as DG's da Comissão pertinentes reservam uma parte dos seus recursos para a política de integração da UE,

E.   Considerando que o compromisso de integração assumido pela União Europeia há muito que é condicionado pela ideia amplamente divulgada de que "a integração é uma questão local"; que, na realidade, a integração é uma questão igualmente global do ponto de vista das suas repercussões, sobretudo quando não é bem sucedida, visto que se um Estado-Membro não conseguir implementar com êxito as políticas de integração, tal poderá ter consequências adversas para a UE no seu todo, por exemplo:

-  o subemprego dos imigrantes enfraquece a economia global da UE e impede o cumprimento da agenda de Lisboa;

-  caso percepcionem a Europa como uma região pouco hospitaleira, os trabalhadores muito ou pouco qualificados de que a UE necessita serão levados a preferir a economia subterrânea ou os concorrentes económicos da Europa;

-  a ausência de políticas de integração eficazes dá origem a percepções negativas associadas aos imigrantes e, por conseguinte, a políticas de imigração defensivas;

-  a existência de um clima de medo entre os cidadãos subverte o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos, inclusive os direitos das pessoas que pertencem a minorias;

-  as percepções e os preconceitos associados aos imigrantes que não se integraram comprometem o êxito do alargamento da UE,

F.   Considerando que o êxito da integração reforçará a economia da União face à concorrência global; que a União, embora consciente da necessidade de prevenir a fuga de "cérebros", atrairá para a União os trabalhadores e os empresários de que as suas economias necessitam, bem como os cientistas e os estudantes que estão na base da sua capacidade de inovação; que as cidades da UE serão mais seguras e as suas comunidades mais fortes caso seja aplicada uma política de integração objectiva, coerente e adequadamente financiada; que as tendências xenófobas serão atenuadas e reforçado o respeito pelos direitos fundamentais de toda a população, que a posição da Europa no mundo será reforçada,

G.  Considerando o papel fundamental das autoridades locais, regionais e nacionais cujas responsabilidades, inter alia, no domínio do urbanismo, da habitação e da educação, têm consequências directas para o processo de integração; convida as autoridades a melhorar a sua participação no debate europeu; sublinha o apoio importante da União Europeia nas iniciativas tomadas a estes níveis através dos Fundos Estruturais comunitários,

H.  Considerando que não existe uma solução rigorosa para o êxito da integração na União Europeia; que as autoridades locais, regionais e nacionais (e, especialmente, os centros urbanos onde a maioria dos imigrantes está concentrada) devem ter capacidade e dispor de fundos que lhes permitam definir e aplicar medidas específicas de integração, e que os Estados‑Membros e a União, na globalidade, devem velar pela concepção de estratégias de integração e acompanhar a eficácia e os resultados dessas medidas de integração de forma mais activa e eficaz, assegurando deste modo a implementação das estratégias de integração cujos resultados fazem progredir os interesses comuns da União; e que, para esse fim, a Comissão tem de efectuar a investigação proposta para fazer o levantamento dos níveis de participação e integração na UE,

I.    Considerando que a integração é um "processo bidireccional", que pressupõe a predisposição e a responsabilidade dos imigrantes por se integrarem na sua sociedade de acolhimento e que os cidadãos da UE estejam dispostos a aceitar e a incluir os migrantes e consiste em acções integradas destinadas a influenciar os comportamentos dos imigrantes e das sociedades de acolhimento, a todos os níveis relevantes, e a mobilizar recursos de parte a parte com vista à aplicação das políticas; que este "processo bidireccional" implica um empenho recíproco, composto por direitos e deveres, tanto para a sociedade de acolhimento, como para os imigrantes,

J.    Considerando que as prioridades que presidem às acções da UE neste domínio devem ser as seguintes:

- melhorar as perspectivas de emprego dos imigrantes e reduzir as desigualdades com a população de acolhimento no mercado laboral, nomeadamente através da disponibilização de informações adequadas e de programas de formação por parte das autoridade públicas e dos parceiros sociais, bem como do reconhecimento da formação e das qualificações profissionais dos imigrantes, tomando simultaneamente em conta, em particular, a situação das mulheres migrantes, entre as quais a taxa de desemprego é frequentemente mais elevada,

- melhorar as oportunidades educativas e de aquisição de conhecimentos linguísticos dos imigrantes e dos seus descendentes, nomeadamente através do financiamento concedido pela DG Educação e Cultura, eliminando eventualmente as desigualdades com outros em termos de desempenho, reconhecendo nomeadamente que os filhos dos imigrantes que estudam numa língua diferente e que tentam adaptar-se a novos costumes podem encontrar mais dificuldades no processo de aprendizagem do que os seus colegas o que, por outro lado, dificulta a sua adaptação e integração em sociedade, e também reconhecer que até os migrantes mais qualificados poderão necessitar ainda de as adaptar às necessidades da sociedade de acolhimento,

- melhorar a educação política e cívica, a participação e a representação dos imigrantes em todos os domínios adequados da governação, da sociedade civil, de tomada de decisão política e de elaboração de políticas,

- combater o racismo, a xenofobia e a discriminação contra os imigrantes, nomeadamente no local de trabalho, na escola, na habitação, na saúde, nos serviços públicos, nos meios de comunicação de massas e na política, promover o respeito e a compreensão mútua das semelhanças e diferenças existentes entre as duas partes e facilitar o acesso à informação de acordo com igualdade de direitos e de oportunidades adaptadas às necessidades linguísticas,

enquanto as instituições comunitárias têm o dever de assegurar que as suas iniciativas bem-intencionadas não se tornem meras políticas simbólicas sem qualquer mais-valia,

K.  Considerando que a promoção dos direitos fundamentais, a igualdade de oportunidades para todos e a ausência de discriminação são elementos-chave da integração; que o projecto de consagrar 2007 como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para todos, bem como o projecto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, são iniciativas de sensibilização importantes que contribuirão para alcançar estes objectivos,

L.   Considerando que existe uma relação clara entre o êxito da política comunitária de integração e o esforço de elaborar uma política de imigração e migração legal; que a primeira medida prática deveria ser a melhoria da coordenação entre as autoridades responsáveis pela admissão dos imigrantes e as autoridades responsáveis pela integração dos imigrantes,

1.  Insta a Comissão a garantir uma aplicação efectiva das directivas em vigor relativas à integração, nomeadamente as directivas do Conselho 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar[2], 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração[3], 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[4] e 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; considerando que muitos Estados-Membros estão atrasados na aplicação efectiva destas directivas e que é crucial que a Comissão exerça um controlo mais rigoroso da transposição das directivas relativas à integração e da eficácia das práticas administrativas que aplicam a legislação pertinente na vida quotidiana dos imigrantes;

2.  Congratula‑se com a proposta da Comissão com vista à criação de um Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007‑2013 e solicita que este Fundo seja utilizado para aplicar seis princípios concretos, nomeadamente:

a) As contribuições do fundo devem ser definidas com base num único ponto focal anual, permitindo à Comissão desenvolver uma massa crítica de especialização e avaliar e investir em programas de forma mais rigorosa; os domínios em que incidirá o investimento anual incluirão a redução das desigualdades em termos de emprego entre imigrantes e outros; a melhoria da participação e do desempenho dos imigrantes em matéria de ensino; a promoção das perspectivas de educação e emprego das mulheres; programas introdutórios e de ensino da língua; a saúde, a habitação e o "habitat" urbano, e o aumento da participação política e cívica dos imigrantes;

b) O Fundo deve privilegiar as iniciativas com maiores potencialidades de aplicação global em toda a União;

c) A Comissão deve afectar todos os anos uma percentagem específica razoável dos recursos do Fundo à realização de avaliações, efectuadas por peritos independentes, da eficácia dos programas financiados pela Comissão;

d) Depois de estes peritos terem identificado programas promissores, deve ser atribuída prioridade imediata à divulgação e à adaptação das melhores práticas desses programas para implementação noutros Estados-Membros;

e) Devem ser apoiadas as iniciativas dos Estados Membros no domínio da coordenação dos respectivos esforços de integração e do intercâmbio de boas práticas;

f)  Deve ser focada a integração dos recém-chegados, assegurando contudo que os programas destinados aos descendentes de imigrantes da segunda ou da terceira geração também receberão financiamento; devem ser igualmente considerados os programas destinados a ajudar os refugiados que se preparam para entrar e se integrar nas sociedades da UE;

3.   Congratula‑se com a referência aos princípios básicos comuns (PBC) na Comunicação da Comissão supracitada; está firmemente convicto de que os PBC representam um conjunto sólido de recomendações que deve servir de alicerce à política de integração da UE; lamenta que os Estados-Membros não tenham efectuado qualquer controlo significativo dos PBC desde a sua aprovação, em 2004; solicita à próxima Presidência finlandesa que coloque novamente os PBC no centro da agenda, especialmente os princípios relativos ao emprego (nº 3), à interacção (nº 7) e à participação (nº 9);

4.   Congratula‑se com a proposta da Comissão de promover um Fórum de Integração anual para facilitar o intercâmbio de boas práticas, especialmente nas políticas em que a UE desempenha um papel restrito, mas onde alguns Estados-Membros executam políticas que podem proporcionar orientação a outros; considera que este Fórum deveria procurar a participação de representantes de todas as autoridades envolvidas na integração a nível local, regional ou nacional e as autoridades comunitárias, bem como os próprios imigrantes;

relacionadas com a educação, o alojamento e o "habitat" urbano, onde a UE pode desempenhar um papel limitado mas alguns Estados-Membros praticam políticas que podem servir de orientação para outros;

5.  Convida a Comissão a esclarecer, alargar e coordenar as competências em matéria de integração das diferentes DG, bem como a reactivar e a manter um grupo de trabalho inter‑DG para a integração e a definir as competências específicas das diferentes DG em matéria de integração; solicita igualmente que sejam tomadas medidas destinadas a assegurar a complementaridade entre o novo Fundo para a Integração e o Fundo Social Europeu;

6.  Saúda o facto de a Comissão ter reconhecido a necessidade de investigação e de fazer um levantamento das políticas de integração dos Estados-Membros e dos níveis de participação dos imigrantes; considera que esta informação é uma condição prévia para qualquer política da UE destinada a promover uma melhor integração na UE e que, para que tal exercício de levantamento seja útil, é necessário clarificar os termos do debate comunitário sobre integração, dado que o próprio termo "integração" é objecto de muitas interpretações diferentes;

7.  Convida a Comissão a criar um grupo de contacto permanente de representantes de imigrantes, peritos, ONG e outros, que a aconselhe sobre todas as políticas relacionadas com a integração;

8.  Insta a Comissão a conceder particular atenção à promoção da imigração e da diversidade na UE, bem como à integração em todas as circunstâncias, mediante a sua estratégia de comunicações e iniciativas; convida a Comissão e os Estados-Membros a lançar campanhas de informação e de sensibilização para melhorar a compreensão das migrações e do contributo económico e social dos imigrantes numa sociedade;

9.  Convida a Comissão a criar mecanismos de acompanhamento rigorosos, destinados à avaliação dos programas de integração nos Estados‑Membros, recorrendo inclusive a peritos independentes, e a elaborar um relatório concreto e rigoroso sobre migração e integração; nesse contexto, exorta a Comissão a transformar o relatório num relatório bianual que:

-  se concentre em índices rigorosos que meçam o desempenho dos Estados‑Membros relativamente aos PBC sobre integração,

-  tornem obrigatória a notificação de dados exactos e completos pelos Estados‑Membros; na falta destes, devem ser desenvolvidos meios alternativos de compilação de dados que sejam coerentes com os índices do relatório,

-  incremente o papel dos pontos de contacto nacionais e a sua cooperação com peritos independentes,

-  tome como modelos o Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD e o Índice de Inclusão Europeu,

-  seja publicado aquando da reunião anual de ministros da UE responsáveis pela integração;       

10. Encoraja a Comissão a consultar da forma adequada as comunidades de migrantes acerca da definição e aplicação da ajuda europeia e das políticas de desenvolvimento nos seus países de origem;

11. Solicita à Comissão que multiplique as iniciativas de investigação e análise destinadas a identificar métodos funcionais de integração e a desenvolver esforços acrescidos, ambiciosos e eficazes de divulgação de boas práticas, em cooperação com os Estados‑Membros e as autoridades locais, não só através do sítio Web cuja criação foi proposta, mas também por todos os outros meios razoáveis que forem possíveis;

12. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a utilizar o amplo potencial das autoridades consulares e das delegações da Comissão em todo o mundo para ajudar na integração dos imigrantes potenciais, familiarizando‑os com a cultura, a história, a língua, os direitos cívicos e as responsabilidades da UE e dos Estados‑Membros;

13. Sublinha a importância de a composição do pessoal das instituições europeias e das administrações públicas dos Estados‑Membros reflectir a composição da população da União e dos Estados‑Membros;

14. Insta o Conselho a utilizar a cláusula da "passerelle" prevista no nº 2, segundo travessão, do artigo 67º do Tratado para conferir ao Parlamento poderes de co‑decisão em matéria de integração e de migração legal e para deliberar por maioria qualificada no Conselho; considera que é importante que os deputados ao PE tenham poder de co‑decisão na política de integração, dado que representam a voz política da UE e que, por isso, devem representar as opiniões dos imigrantes e dos cidadãos e devem partilhar responsabilidades para tornar a política de integração uma parte do processo legislativo da UE;

15. Insta o Conselho a conferir um carácter permanente à conferência anual de ministros responsáveis pela integração, inaugurada pela Presidência neerlandesa da UE em Groningen, em Novembro de 2004;

16. Exorta os Estados‑­Membros a - quando fizerem as suas considerações finais acerca da Agência dos Direitos Fundamentais da UE - considerarem seriamente a possibilidade de atribuir à Agência um papel de promoção da confiança e das boas relações entre vizinhos e a desenvolverem este papel organicamente através dos sucessivos programas anuais previstos para a Agência;

17. Insta o Conselho a reconsiderar a proposta da Comissão com vista à aplicação do método aberto de coordenação à política de integração; no que a este ponto se refere, apela à participação do Parlamento em todo o processo;

18. Insta o Conselho a implementar uma directiva‑quadro abrangente e progressista sobre a migração legal que tenha devidamente em conta a necessidade de integração;

19. Incita os Estados‑Membros a atribuir a um único ministro do governo as competências de supervisão das políticas de integração dos imigrantes, por forma a garantir que essas políticas sejam integradas em todos os organismos, a todos os níveis de governo, e a considerar a possibilidade de nomear em cada Estado-Membro um Alto Comissário para a Integração ou um Provedor da Integração, responsável por coordenar a aplicação das políticas, divulgar informação aos migrantes, analisar as suas queixas e tomar medidas de correcção dos problemas;

20. Convida todos os Estados‑Membros a disponibilizar a realização de auditorias de todos os organismos governamentais, a todos os níveis, que detenham (ou sejam passíveis de deter) competências relacionadas com a integração dos imigrantes;

21. Convida a Comissão a estudar a possibilidade de incorporar o domínio da integração dos nacionais de países terceiros nos futuros programas plurianuais da Agência dos Direitos Fundamentais;

22. Convida os Estados‑Membros a incentivar a participação política dos imigrantes e a combater o seu isolamento político e social; a este respeito, exorta a Comissão a efectuar uma revisão jurídica das disposições existentes relativas à cidadania cívica da UE nos diversos Estados-Membros, bem como das práticas actuais dos Estados-Membros relativamente ao direito de voto dos imigrantes residentes de longa duração nas eleições autárquicas;

23. Convida os Estados‑Membros a instituir procedimentos transparentes, humanos, rápidos e razoáveis de concessão do estatuto de residente de longa duração, de reagrupamento familiar e de naturalização dos imigrantes residentes de longa duração e dos seus descendentes, tendo nomeadamente em conta que muitos destes nasceram no território de um Estado‑Membro;

24. Chama a atenção dos Estados‑Membros para o estatuto jurídico dependente das mulheres imigrantes que se juntam aos seus cônjuges ao abrigo do reagrupamento familiar e exorta os Estados‑Membros a rever a sua legislação de forma a assegurar a concessão, com a máxima rapidez possível, aos cônjuges e aos filhos, de um estatuto individual e uma licença de trabalho independentes dos do principal titular do estatuto jurídico, a fim de garantir e proteger plenamente os seus direitos e de facilitar a sua integração social;

25. Incita os partidos políticos, os sindicatos e a sociedade civil a nível nacional, no seu todo, a incluir os imigrantes como membros de pleno direito em todos os níveis das respectivas estruturas;

26. Manifesta-se favorável aos programas de integração praticados por certos Estados‑Membros que implicam o empenho recíproco dos países de acolhimento e dos imigrantes; deseja assim sensibilizar os imigrantes para os valores fundamentais da UE e permitir-lhes, ao mesmo tempo, adquirir conhecimentos básicos sobre o funcionamento da sociedade de acolhimento; salienta que é importante encorajar a aprendizagem da língua da sociedade de acolhimento e a organização de cursos de educação cívica;

27. Incita os Estados‑Membros a reforçar a legislação anti‑discriminação e anti‑racismo e a aplicar a que está já em vigor, bem como a considerar a possibilidade de promulgar legislação adequada de "acção afirmativa" a favor dos migrantes, em todos os domínios adequados, utilizando esses Estados-Membros, nos casos em que a acção afirmativa tenha sido um êxito, como exemplo;

28. Exorta os Estados-Membros - especialmente para impedir que as mulheres imigrantes sejam potencialmente vítimas de maus tratos - a fornecer-lhes informações facilmente acessíveis sobre a legislação do país de acolhimento em matéria de igualdade dos géneros e dos direitos e protecção decorrentes da referida legislação, incluindo as soluções administrativas e jurídicas disponíveis;

29. Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a estimularem a interacção entre os imigrantes e as respectivas sociedades de acolhimento, promovendo nomeadamente fóruns partilhados, diálogo intercultural, seminários, exposições e actividades culturais e desportivas; além disso, solicita a criação de estruturas novas ou o apoio a estruturas existentes destinadas a permitir que imigrantes se integrem na sociedade de acolhimento, a fim de evitar a exclusão social dos recém-chegados e daqueles que já estão instalados, mas que sentem dificuldades de integração e, simultaneamente, apoiar as organizações de migrantes nos seus territórios e o reforço dos laços com os países de origem dos migrantes;

30. Incita os Estados-Membros a providenciarem medidas relacionadas com a integração em favor dos refugiados durante a fase de recepção - como cursos de línguas ou actividades de trabalho voluntário - tendo em conta o facto de o processo de integração dos refugiados começar durante a fase de recepção;

31. Salienta a importância de elaborar um quadro global de Cidadania Cívica Europeia com a cooperação do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

32. Salienta a importância de instituir audições anuais sobre integração, com a participação do Parlamento, dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, especialmente as ONG e as associações de imigrantes, de modo a avaliar a eficácia do esforço de integração da União e a avaliar a evolução no que diz respeito à integração dos imigrantes ao nível dos Estados-Membros;

33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados‑Membros.

  • [1]  Documento 14615/04 de 19 de Novembro de 2004.
  • [2]  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
  • [3]  Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
  • [4]  Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.         Introdução

Deverá a União Europeia acolher mais imigrantes e, em caso afirmativo, quantos? Estas questões têm estado, justificadamente, no centro de um debate público sustentado em muitos Estados‑Membros. A investigação mais recente demonstra que a imigração contínua, desde que seja bem gerida, produz benefícios económicos e sociais substanciais. Contudo, muitos consideram que a imigração também causa ansiedade e insegurança crescentes.

Em contrapartida, a necessidade de integração dos imigrantes que residem e trabalham já entre nós, que não nos prejudicam e que melhoram a nossa vida, é evidente. Esses imigrantes têm de ser membros de pleno direito da sociedade europeia e, em última análise, deverá ser‑lhes concedida a cidadania. Qualquer medida que fique aquém deste princípio é sinónimo de que a União aprova uma sociedade polarizada em duas camadas, um conceito que atenta contra os nossos valores fundamentais.

O presente relatório foi inspirado pela convicção de que a integração é uma questão crucial para o êxito do alargamento da UE, bem como para o movimento global a favor dos direitos da mulher. À luz deste desafio, o compromisso da União tem sido em grande medida insuficiente. Em vez de integrarem eficazmente os imigrantes nas escolas, nos locais de trabalho e nos sistemas políticos, as sociedades europeias estão a cair sob muitos pontos de vista numa situação de "desintegração".

Contudo, a União tem dedicado muito poucos recursos à tentativa de dar resposta a este desafio da integração que, não sendo bem assumido, poderá ter consequências políticas, económicas e sociais negativas para a UE.

Apesar de o Conselho Europeu ter declarado firmemente em Tampere, em 1999, o seu compromisso com a integração dos imigrantes e de ter reforçado a sua convicção em Salónica, em 2003, a realidade não tem correspondido às expectativas.

O fracasso da integração poderá criar inúmeros problemas, ao passo que uma integração bem sucedida reforçará questões cruciais da UE: as nossas realizações comuns em matéria de integração fortalecerão a economia da União face à concorrência global; atrairão os trabalhadores e os empresários de que as nossas economias necessitam, bem como os cientistas e os estudantes que estão na base da nossa capacidade de inovação; as nossas cidades serão mais seguras e as nossas comunidades mais fortes. Mas os benefícios da integração vão muito além do crescimento do PIB, do reforço dos sistemas de pensões e da atenuação das tensões sociais. Os imigrantes da Europa podem lançar a ponte entre a União e um mundo globalizante, melhorando as nossas perspectivas comerciais, reforçando as nossas redes sociais e confirmando a posição da União como líder global capaz de superar as cisões culturais e religiosas.

Já anteriormente enfrentámos com êxito este desafio da integração dos imigrantes. Efectivamente, a União Europeia será talvez o caso mais bem sucedido de integração de imigrantes na História. Há vinte e cinco anos, a maioria dos imigrantes que residiam no território da Comunidade Europeia eram naturais do sul da Europa. Actualmente, o sul da Europa é parte integrante e próspera da União e os seus cidadãos não são considerados imigrantes, se bem que à época muitos os considerassem estrangeiros "não integráveis". A adesão desses países à União reforçou a UE na globalidade. Do mesmo modo, os europeus do Leste são agora membros de pleno direito da UE.

Porém, os imigrantes dos últimos cinquenta anos tinham uma vantagem comparativamente aos actuais: eram, na sua maior parte, oriundos de países com perspectivas iminentes de adesão à União.

Por conseguinte, será porventura útil considerar estes mais de 40 milhões de nacionais de países terceiros o 26º (e quinto maior) Estado‑Membro da UE. Podemos assim perguntar: serão os nossos esforços de integração desta população comparáveis aos compromissos que assumimos para integrar os países candidatos à adesão? Uma integração bem sucedida exige que seja assumido um compromisso sério, em termos de recursos humanos e financeiros. Também será necessário procurar, em toda a União e em todo o mundo, práticas que possam aumentar substancialmente a nossa taxa de êxito em matéria de integração dos imigrantes. Além de que é necessário multiplicar os meios para divulgar eficazmente essas ideias.

Por último, a questão relacionada com a integração dos imigrantes, porventura a mais importante, é a menos debatida: em que tipo de sociedade queremos integrar estas pessoas? A razão fundamental pela qual devemos integrar os imigrantes na Europa é que, se o não fizermos, estaremos a trair os ideais e os princípios em que se baseia a União. Não raro, a nossa atitude relativamente aos imigrantes denota que somos pessoas de vistas curtas, egoístas, preconceituosas e reaccionárias, características essas que se estendem também às nossas sociedades.

Não pode haver integração sem a participação dos que integram e dos que são integrados, o que significa que a integração dos migrantes pressupõe que estejamos dispostos a aceitá‑los e a integrá‑los. Portanto, as nossas políticas devem gerir os processos de instalação influenciando o comportamento dos imigrantes e das sociedades de acolhimento e mobilizando recursos de parte a parte para aplicar eficazmente essas políticas.

II.  Justificação da participação da UE na integração

Por que razão deveria a UE participar na integração dos imigrantes? Porque a incapacidade de um único Estado‑Membro aplicar políticas de integração eficazes pode ter consequências negativas para toda a União.

· O subemprego dos imigrantes enfraquece não só as economias individuais, como também a economia global da União.

· Caso percepcionem a Europa como uma região pouco hospitaleira, os trabalhadores muito ou pouco qualificados de que as nossas economias necessitam podem ser levados a preferir a economia subterrânea ou os concorrentes económicos da Europa.

· A ausência de políticas de integração eficazes pode dar origem a percepções e estereótipos negativos associados aos imigrantes e, por conseguinte, a políticas de imigração defensivas.

· A existência de um clima de medo entre os cidadãos pode subverter o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos, inclusive dos direitos das pessoas que pertencem a minorias.

· Nas suas formas mais extremas, a alienação pode conduzir a uma radicalização que porá em risco o sentimento colectivo de segurança na UE.

· Os estereótipos negativos associados aos imigrantes não integrados podem comprometer o êxito do alargamento da União.

Apesar destas considerações, a União tem estado paralisada por uma ideia muito divulgada, a de que "a integração é uma questão local". Efectivamente, as iniciativas de integração são executadas a nível local. As escolas de bairro, os sindicatos, as empresas, os locais de culto e outras instituições são responsáveis pela difícil tarefa de aproximar os recém‑chegados aos habitantes locais, de modo que contribuam para construir uma comunidade e melhorar as vidas dos seus membros. Mas a integração é uma questão global do ponto de vista das suas repercussões, sobretudo quando não é bem sucedida.

Por conseguinte, se bem que as medidas específicas de integração a aplicar devam ser definidas pelas autoridades locais, regionais e nacionais, os Estados‑Membros devem pôr em prática estratégias de integração eficazes cujos resultados favoreçam os interesses comuns da União. É no acompanhamento desses resultados que as instituições da UE devem ter uma intervenção muito mais activa e, principalmente, mais eficaz.

III.      Acção passada e futura – Recomendações do relator

As anteriores Presidências da UE e a Comissão Europeia têm realizado muito e bom trabalho no domínio da promoção da política de integração. Porém, os esforços colectivos da UE têm sido notoriamente insuficientes a nível da execução, inclusive nos domínios muito limitados em que a Comissão tem autoridade para intervir. Dois casos exemplares comprovam esta afirmação: o Observatório Europeu das Migrações, anunciado com grande pompa em 2003, nunca chegou a ser criado. E o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração, que o Conselho Europeu encarregou a Comissão de elaborar anualmente, foi publicado, conforme previsto, em Junho de 2004[1], mas em Abril de 2006 ainda não tinha sido publicada a segunda edição.

Em 2006 e posteriormente, a Comissão Europeia e outras instituições europeias terão uma série de oportunidades únicas para influenciar a integração dos imigrantes, as quais deverão ser aproveitadas e utilizadas com vista à sua máxima rentabilização.

Porém, antes de lançar novas iniciativas que monopolizem a atenção e os recursos da União, é indispensável garantir uma aplicação efectiva das directivas em vigor que dizem respeito à integração dos imigrantes. Compete à Comissão acompanhar de forma muito mais rigorosa a transposição das directivas relacionadas com a integração, bem como a eficácia das práticas administrativas que aplicam a legislação relevante na vida quotidiana dos imigrantes.

A mais importante destas novas iniciativas é talvez o novo Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros. Sugere‑se no presente relatório que a Comissão proceda à afectação das verbas do novo Fundo de Integração da UE de acordo com seis princípios:

a. As contribuições do fundo devem ser definidas com base num único ponto focal anual; os domínios em que incidirá o investimento anual incluirão a redução das desigualdades em termos de emprego entre naturais do país de acolhimento e imigrantes; a melhoria do desempenho dos imigrantes em matéria de ensino; a promoção das perspectivas de educação e emprego das mulheres; programas introdutórios e de ensino da língua; e o aumento da participação política dos imigrantes;

b. O fundo deve privilegiar as iniciativas com maiores potencialidades de aplicação global em toda a União;

c. A Comissão deve afectar todos os anos uma percentagem específica razoável dos recursos do Fundo à realização de avaliações, efectuadas por peritos independentes, da eficácia dos programas financiados pela Comissão;

d. Depois de estes peritos terem identificado programas promissores, deve ser atribuída imediatamente prioridade à divulgação e à adaptação desses programas para implementação noutros Estados‑Membros, pelas respectivas cidades ou autoridades locais;

e. As iniciativas dos Estados‑Membros no domínio da coordenação dos respectivos esforços de integração e do intercâmbio de boas práticas devem ser apoiadas;

f. Os programas dirigidos aos recém‑chegados devem ter prioridade no financiamento; porém, também devem ser financiados programas destinados aos descendentes de imigrantes da segunda ou da terceira geração.

A intenção da Comissão de elaborar uma directiva‑quadro sobre migração legal, de aplicação geral, bem como directivas destinadas a reforçar a capacidade da União para atrair imigrantes altamente qualificados, trabalhadores sazonais e estagiários, tal como foi referido no "Plano de acção sobre a migração legal", recentemente publicado, reveste igualmente a maior importância.

Este plano representa um passo fundamental, na medida em que reconhece que a imigração e a integração são inseparáveis e indispensáveis ao êxito uma da outra. O plano deve ser mais claramente definido e reconhecer que as necessidades das diferentes categorias de imigrantes em matéria de integração variam muito.

Entretanto, a Comissão referiu igualmente que tenciona criar um protótipo de sítio Web destinado a divulgar as boas práticas em matéria de integração. Se bem que um tal sítio Web seja importante, os esforços da Comissão em matéria de identificação, análise e promoção de boas práticas devem ir muito além dessa iniciativa, abordando urgentemente todos os domínios críticos (tais como a formação linguística, a habitação, a educação, os meios de comunicação, o diálogo intercultural, etc.).

Também é indispensável reformar a gestão da integração dos imigrantes, tal como é efectuada pela Comissão e pelas autoridades dos Estados‑Membros. Assim, o relatório convida a Comissão a esclarecer, a alargar e a coordenar as competências em matéria de integração das diferentes DG, bem como a reactivar e a manter um grupo de trabalho inter‑DG para a integração e a definir as competências específicas das diferentes DG em matéria de integração. Convida também a que sejam tomadas medidas destinadas a assegurar a complementaridade entre o novo Fundo para a Integração e o Fundo Social Europeu.

No que diz respeito aos Estados‑Membros, o relatório incita‑os a atribuir a um único ministro do governo as competências de supervisão das políticas de integração dos imigrantes para garantir a coerência política a todos os níveis de governo e entre as partes interessadas. Solicita‑lhes igualmente que considerem a possibilidade de nomear um Alto Comissário para a Integração ou um Provedor da Integração, responsável por coordenar a aplicação das políticas, divulgar informação e intervir no caso de queixas dos migrantes.

Não é possível aplicar uma política de integração séria sem a participação activa dos próprios migrantes. Como tal, o relatório insta a Comissão a criar um grupo de contacto permanente constituído por líderes religiosos, peritos e, principalmente, migrantes, que aconselhe a Comissão sobre todas as políticas relacionadas com a integração.

Por último e não menos importante, é evidente que a medida de integração por excelência é o acesso à cidadania. Se bem que os direitos de cidadania se incluam no âmbito das competências soberanas dos Estados‑Membros, o conceito de "cidadania cívica" defendido pela Comissão, um pacote sólido de direitos e responsabilidades que pode ser considerado como um percursor da cidadania, merece ser aprofundado. O relatório convida os Estados‑Membros a incentivar a participação política dos imigrantes e a combater o seu isolamento político e social, nomeadamente considerando a possibilidade de conceder aos imigrantes residentes de longa duração no país o direito de voto nas eleições autárquicas; a instituir procedimentos transparentes, humanos, rápidos e razoáveis de concessão do estatuto de residente de longa duração e de naturalização dos imigrantes nessas condições e dos seus descendentes; e a incitar os partidos políticos, os sindicatos e a sociedade civil, na globalidade, a nível nacional, a incluir os imigrantes como membros de pleno direito em todos os níveis das respectivas estruturas.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (23.3.2006)

destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre estratégias e meios para a integração dos imigrantes na União Europeia
(2006/2056(INI))

Relator de parecer: Dimitrios Papadimoulis

BREVE JUSTIFICAçÃO

A Comunicação da Comissão (COM(2005)0389) propõe orientações para as políticas de integração da UE e dos Estados-Membros. O presente parecer é particularmente votado à integração de nacionais de países terceiros no mercado laboral, salientando o processo de integração bidireccional e os aspectos sociais conexos. Obedece à estrutura da Comunicação, pelo que distingue dois níveis de orientações: nacional e europeu.

A nível nacional, as preocupações do relator de parecer centram-se especialmente na concessão de direitos económicos e sociais a todos os migrantes, independentemente do seu estatuto legal, e na melhoria da empregabilidade das mulheres migrantes. O reforço da adaptabilidade da sociedade de acolhimento ao aumento da diversidade social e laboral constitui outra grande preocupação.

A integração é um processo bidireccional em que tanto os imigrantes, como a sociedade de acolhimento têm certos direitos e deveres. Este processo implica o ajustamento gradual dos direitos e deveres dos imigrantes, bem como do acesso a bens, serviços e meios de participação cívica aos da restante população, em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento. O emprego é fundamental para a integração dos imigrantes. Por conseguinte, os objectivos da Estratégia de Lisboa e da Estratégia Europeia para o Emprego, de criar mais e melhores empregos, devem necessariamente incluir os imigrantes. Importa que os parceiros sociais e as autoridades públicas colaborem entre si para evitar a discriminação dos imigrantes em matéria de vencimentos e de condições de trabalho.

A nível comunitário, a UE desempenha um papel essencial no acompanhamento e no auxílio prestado aos Estados-Membros, no âmbito da integração dos migrantes. Prevê-se um decréscimo da população dos 25 Estados-Membros da UE, de 303 milhões para 297 milhões, até 2020, e para 280 milhões, até 2030, quase duplicando o rácio de dependência na velhice. Visto que o crescimento económico é consequência do aumento do emprego e da produtividade, esta queda dos indicadores totais de emprego poderia exercer efeitos negativos no crescimento económico. Por conseguinte, a integração e a rentabilização de competências importadas reveste um interesse primordial para a UE.

O intercâmbio das melhores práticas e o reforço da coordenação a nível superior é essencial, visto que diferentes grupos de migrantes requerem diferentes políticas em matéria de integração, nomeadamente não só os migrantes recém-chegados, mas também os residentes de longa duração e os migrantes de segunda e de terceira geração, o que importa considerar na elaboração de políticas. Importa igualmente garantir que a política de migração da UE crie um estatuto legal seguro e garanta um conjunto de direitos para auxiliar a integração dos migrantes que são admitidos e promover a sua integração em todos os aspectos da sociedade, para lá da integração no mercado laboral.

O relator de parecer saúda a proposta da Comissão relativa ao FSE (2007-2013), que visa apoiar acções específicas para reforçar a integração social dos migrantes e aumentar a sua participação no emprego, nomeadamente orientação e formação linguística e validação de competências adquiridas no estrangeiro, bem como para promover a diversidade no local de trabalho e o combate à discriminação.

Congratula-se igualmente com o instrumento financeiro proposto para complementar o FSE, no âmbito da "gestão dos fluxos migratórios", concebido para auxiliar os esforços nacionais de desenvolver e implementar políticas de integração que permitam aos migrantes de diferentes origens culturais, religiosas, linguísticas e étnicas estabelecer-se e participar activamente em todos os aspectos das sociedades europeias, em conformidade com os Princípios Básicos Comuns.

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Insta os Estados-Membros a:

a.  Evitar o dumping social mediante a adopção de normas inequívocas sobre o estatuto dos trabalhadores migrantes enquanto residentes legais, a organização de campanhas informativas sobre o Direito do Trabalho nacional, os direitos sociais e as obrigações dos migrantes, bem como a promoção da regularização do estatuto acima referido para todos os trabalhadores migrantes;

b.  Criar pontos de informação para nacionais de países terceiros que prestem informações sobre os serviços sociais a que têm direito no país de acolhimento em matéria de aprendizagem ao longo da vida, habitação, cuidados de saúde, serviços de acolhimento de crianças, educação e programas de acolhimento;

c.  Adoptar medidas para eliminar a discriminação no local de trabalho, nomeadamente, a gestão diversificada, as condições igualitárias de recrutamento, de acordo com a legislação nacional dos Estados‑Membros, a retenção de postos de trabalho e a promoção em função do mérito, independentemente das origens raciais ou étnicas, da religião, do género, de deficiência, da orientação sexual, da expressão sexual, da identidade sexual ou da idade; insta os parceiros sociais a participarem na concepção e na aplicação eficaz destas medidas, prestando particular atenção ao emprego e à integração das mulheres migrantes cuja taxa de desemprego é frequentemente mais elevada; tomar medidas com vista a integrar as crianças e os membros das famílias migrantes em programas educativos e de segurança social;

d.  Reforçar a capacidade de adaptação da sociedade de acolhimento à diversidade crescente no local de trabalho através de medidas tendentes a promover a informação e a sensibilização no seio da população de acolhimento quanto à necessidade de evitar o racismo, a xenofobia e a exclusão social, deste modo salientando que a integração é um processo bidireccional que visa reforçar a coesão social, intensificar a consulta aos parceiros sociais e às instituições responsáveis pela implementação de políticas a nível regional e local, em especial as organizações de proximidade;

e.  Estimular os recursos em países terceiros destinados a fornecer informações sobre a entrada na UE para fins de trabalho, estudo ou investigação; introduzir autorizações de trabalho e de residência nas condições definidas pela legislação interna e no âmbito da competência nacional; assegurar que estas autorizações ficam em poder dos próprios migrantes e não dos seus empregadores, a fim de reduzir o risco de exploração;

f.   Estimular a integração dos recém-chegados no mercado de emprego, desenvolvendo, por exemplo, a formação em alternância;

g.  Analisar, no âmbito do 7º Programa de Investigação, a possibilidade de elaborar estudos relativos ao regresso de migrantes e à utilização das qualificações por eles adquiridas na UE em benefício dos seus países de origem;

h.  informar os migrantes sobre as possibilidades de representação sindical e incentivar os sindicatos a aceitar os migrantes;

i.   Garantir o acesso à educação e à formação profissional e os direitos dos menores à educação, incluindo o financiamento e bolsas de estudo;

j.   Ratificar a Convenção Internacional da ONU sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990); desenvolver políticas claras relativamente ao direito ao trabalho dos parceiros dos trabalhadores migrantes; considera essencial que sejam tomadas medidas para prevenir a migração forçada, em especial no que se refere à prevenção, vigilância e redução do tráfico de seres humanos;

k.  Cooperar plenamente com o Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos dos Migrantes no desempenho das suas funções e obrigações, fornecendo toda a informação solicitada e reagindo prontamente aos seus apelos;

l.   Incluir a história comum dos migrantes e dos seus (novos) países de residência e as origens da migração nos programas dos estabelecimentos de ensino;

m. Criar programas de integração concebidos de acordo com as necessidades dos recém-chegados e/ou dos imigrados mais antigos;

n.  Estimular o reconhecimento eficaz das qualificações formais e não formais obtidas nos países de origem dos nacionais de países terceiros ou obtidas na UE;

o.  Criar instrumentos de prevenção do insucesso e do abandono escolar dos filhos dos trabalhadores de países terceiros, em especial por meio de cursos complementares de língua; reconhecer que os filhos de migrantes que estudam numa língua diferente e que procuram adaptar-se a novos costumes podem encontrar mais dificuldades no processo de aprendizagem do que os seus colegas, o que, no futuro, pode conduzir a dificuldades de adaptação e de integração na sociedade;

p.  Combater a exploração de menores e facilitar a reintegração dos menores explorados na sociedade; desenvolver estruturas e instrumentos eficazes para ajudar os menores a superarem traumas e desvantagens sociais e culturais através do diálogo com os serviços sociais;

q.  Estimular as interacções entre os imigrantes e a sua sociedade de acolhimento, promovendo fóruns comuns, o diálogo intercultural e inter-religioso, seminários, exposições e actividades culturais e desportivas em ambiente multicultural; criar estruturas que permitam aos nacionais de países terceiros integrar-se na sociedade de acolhimento a fim de evitar a exclusão social dos recém-chegados e dos que já estão instalados mas que sentem dificuldade em integrar‑se;

2.  Insta a Comissão Europeia a:

a.  Garantir financiamento através dos Fundos Estruturais, do PROGRESS e de iniciativas comunitárias como a EQUAL e a URBAN, bem como de um Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros, no âmbito do programa-quadro “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”; assegurar que as melhores práticas e os conhecimentos úteis obtidos nestes programas são divulgados e incorporados no desenvolvimento das políticas pertinentes;

b.  Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas em matéria de políticas de recrutamento e de admissão; encetar diálogo com todas as partes envolvidas, nomeadamente a sociedade civil; apoiar a criação de redes de organizações de migrantes para facilitar o intercâmbio das melhores práticas;

c.  Apoiar financeiramente actividades de investigação destinadas a analisar os efeitos da regularização do estatuto dos migrantes efectuada nos Estados‑Membros e a utilizar a experiência dos vários Estados‑Membros para a criação de uma política europeia de migração a longo prazo;

d.  Criar plataformas que permitam a cooperação e o diálogo entre as autoridades a nível local, regional e nacional, parceiros sociais e organizações representativas dos migrantes – a partilha de experiências entre os intervenientes é necessária para melhor responder às necessidades dos diferentes grupos-alvo;

e.  Preparar estimativas estatísticas para permitir obter previsões adequadas no que diz respeito às necessidades da UE em matéria laboral e convidar o Conselho de Ministros a indicar que matérias relativas à migração e ao emprego devem reger-se por normas comuns, tendo em vista a futura criação de uma política europeia comum de migração;

f.   Desenvolver um sistema de avaliação e reconhecimento das qualificações obtidas em países terceiros, que contribua para um recrutamento adequado;

g.  Efectuar avaliações do processo de integração de nacionais de países terceiros e aumentar a capacidade de adaptação das estratégias nacionais dos Estados‑Membros a novas circunstâncias sociais, culturais e económicas, em função das conclusões da avaliação;

h.  Acompanhar a implementação das Directivas 2003/109/CE, 2000/43/CE, 2000/78/CE, e do Regulamento (CE) n° 859/2003; garantir que o direito comunitário cumpre as normas da OIT;

i.   Apoiar as iniciativas dos Estados-Membros para reforçar a sensibilização, melhorar a informação relativa às medidas de combate ao tráfico de seres humanos, bem como ao racismo e à xenofobia no local de trabalho e fornecer informações sobre os efeitos da migração no emprego e na produtividade; insta igualmente a Comissão a incluir os migrantes nos programas de promoção da cidadania europeia;

j.   Estimular, no âmbito do 7º Programa Quadro de IDDT, 2007-2013, o acolhimento de investigadores de países terceiros através da criação de condições que lhes permitam desenvolver a sua investigação e actividade na UE e em prol desta;

k.  Empreender uma campanha de integração dos nacionais de países terceiros, aproveitando a experiência do Ano Europeu da Mobilidade e adaptando o espírito deste projecto às características específicas dos imigrantes.

Título

Estratégias e meios para a integração dos imigrantes na União Europeia

Número de processo

2006/2056(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

EMPL
16.3.2006

Relator de parecer
  Data de designação

Dimitrios Papadimoulis
14.9.2005

Exame em comissão

21.2.2006

20.3.2006

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

20

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Proinsias De Rossa, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jan Jerzy Kułakowski, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Mario Mantovani, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jacek Protasiewicz, Kathy Sinnott, Jean Spautz, Anne Van Lancker e Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Mihael Brejc, Françoise Castex, Dimitrios Papadimoulis, Leopold Józef Rutowicz, Agnes Schierhuber, Elisabeth Schroedter, Georgios Toussas, Anja Weisgerber e Tadeusz Zwiefka

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

PROCESSO

Título

Estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia

Número de processo

2006/2056(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

LIBE
16.3.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

        Data de comunicação em sessão

FEMM
16.3.2006

CULT
16.3.2006

EMPL
16.3.2006

DEVE
16.3.2006

AFET
16.3.2006

Comissões que não emitiram parecer

        Data da decisão

FEMM
21.3.2006

CULT
21.3.2006

DEVE
25.1.2006

AFET
21.3.2006

 

Cooperação reforçada

        Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)

        Data de designação

Stavros Lambrinidis
4.10.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

20.3.2006

19.4.2006

15.5.2006

 

 

Data de aprovação

15.5.2006

Resultado da votação final

+

-

0

33

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Nuno Alvaro, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maria Carlshamre, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Romano Maria La Russa, Sarah Ludford, Antonio Masip Hidalgo, Claude Moraes, Lapo Pistelli, Martine Roure, Inger Segelström, Antonio Tajani, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Camiel Eurlings, Giovanni Claudio Fava, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Marie-Line Reynaud

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Emine Bozkurt, Pasqualina Napoletano

Data de entrega

17.5.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)