Relatório - A6-0253/2006Relatório
A6-0253/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

19.7.2006 - (COM(2005)0671 – C6‑0033/2006 – 2005/0279(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

Processo : 2005/0279(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0253/2006
Textos apresentados :
A6-0253/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

(COM(2005)0671 – C6‑0033/2006 – 2005/0279(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0671)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0033/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0253/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91

1. Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que cumpra as regras de produção estabelecidas no presente regulamento.

1. Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que satisfaça as seguintes condições: cumprimento das regras de produção estabelecidas no presente regulamento, identificação clara do país de origem para os importadores e consumidores e possibilidade de controlo e verificação da observância das condições supra. Os agentes económicos de países terceiros que intervieram nas fases de produção, transformação e distribuição do produto em questão devem ter comunicado as suas actividades à analise de qualquer autoridade de controlo ou organismo de controlo referidos no artigo 9º (sempre que a autoridade ou organismo em causa realize controlos no país terceiro de produção) ou a um organismo de controlo aprovado nos termos do nº 5 do presente artigo.

 

O produto será acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades ou pelos organismos de controlo competentes em conformidade com o disposto no artigo 9º, que confirme que o produto cumpre as condições estabelecidas no presente número.

Justificação

Quando a estes produtos não se exija um certificado, os mesmos terão que ser acompanhados de um documento que confirme que são conformes a todas as normas estabelecidas no Regulamento comunitário

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 2 (Regulamento (CEE) nº 2092/91

2. Um operador de um país terceiro que deseje colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário, nas condições previstas no nº 1, submeterá as suas actividades à analise de qualquer autoridade de controlo ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, desde que a autoridade ou organismo em causa realize controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo aprovado nos termos de nº 5 do presente artigo.

Suprimido

Justificação

O acesso directo de um produto importado sem exigência de um certificado comprovativo do cumprimento da condição de "ecológico" não oferece ao consumidor as mesmas garantias que os produtos ecológicos da UE.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea a) (Regulamento (CEE) nº 2092/91

a) O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade ou com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius;

a) O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade.

Justificação

Ο Codex Alimentarius contém orientações gerais para a produção de produtos biológicos e é inteiramente omisso no que respeita às rigorosas disposições aplicáveis à produção previstas no Regulamento Nº 2092/91, que os produtores comunitários de produtos biológicos respeitam. Os produtores comunitários estarão, por conseguinte, em situação de maior desvantagem no processo de produção.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea b) (Regulamento (CEE) nº 2092/91

b) O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário ou que correspondam às directrizes do Codex Alimentarius;

b) O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário;

Justificação

Ο Codex Alimentarius contém orientações gerais para a produção de produtos biológicos e é inteiramente omisso no que respeita às rigorosas disposições aplicáveis à produção previstas no Regulamento Nº 2092/91, que os produtores comunitários de produtos biológicos respeitam. Os produtores comunitários estarão, por conseguinte, em situação de maior desvantagem no processo de produção.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea d) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

d) O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.

d) O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número. A Comissão estabelecerá, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º, as características do certificado de controlo e definirá as respectivas normas de aplicação antes da entrada em vigor do novo sistema de importações.

 

O referido certificado será exclusivamente emitido para a remessa que acompanha e a que se refere.

Justificação

O certificado que acompanha os produtos importados não poderá ser semelhante ao definido no Regulamento N° 1788/2001 como “certificado de controlo”, porquanto, no futuro, não existirão autorizações de importação, pelo que será necessário introduzir alterações no actual certificado e definir as normas de execução antes da entrada em funcionamento do novo sistema de importações (prevista, em princípio, para 1 de Janeiro de 2007).

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 3, alínea d bis) (nova) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

 

d bis) Os organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou reconhecidos nos termos do nº 5, que cumpram a Norma Europeia EN 45011 sobre os "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos" (ISO 65) e que sejam homologados antes de 1 de Janeiro de 2009, em conformidade com a referida Norma, por qualquer organismo de certificação signatário do Acordo Multilateral de Reconhecimento.

Justificação

Para assegurar que os produtos de países terceiros estejam submetidos a um regime de controlo equivalente ao comunitário, os organismos de controlo de países terceiros devem respeitar a Norma EN 45011 ou estar homologados de acordo com a mesma, devendo ser‑lhes concedido um prazo razoável para a obtenção dessa homologação.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade, ou estejam em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius, e estabelecerá uma lista desses países.

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade e estabelecerá uma lista desses países.

 

 

Esta lista publicada deve ser revista regularmente e os dados devem ser verificados através de inspecções regulares 'in loco' das instalações e normas de produção, bem como da documentação pertinente.

Justificação

Ο Codex Alimentarius contém orientações gerais para a produção de produtos biológicos e é inteiramente omisso no que respeita às rigorosas disposições aplicáveis à produção previstas no Regulamento Nº 2092/91, que os produtores comunitários de produtos biológicos respeitam. Os produtores comunitários estarão, por conseguinte, em situação de maior desvantagem no processo de produção.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91

 

A Comissão apresentará, até 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de medidas de assistência técnica da UE para o estabelecimento de condições‑quadro e de sistemas de controlo obrigatórios aplicáveis à agricultura biológica em países terceiros.

Justificação

A Comissão deveria, em todo o caso, eventualmente mediante recurso a peritos, certificar-se in loco de que são observadas normas de produção equivalentes.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 ter (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

 

A Comissão deve informar os países terceiros sobre a sua regulamentação em matéria de produção biológica e sobre os requisitos dos procedimentos de controlo existentes.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 quater (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

 

O reconhecimento de países terceiros pela Comissão, a que se refere o primeiro parágrafo, deve assentar na base da reciprocidade, devendo o país terceiro em causa permitir igualmente o acesso dos produtos ecológicos da UE ao seu mercado.

Justificação

Poderia criar-se uma situação de concorrência desleal para os operadores europeus, que estão sujeitos a normas muito rigorosas. Se se aceitam normas internacionais ecológicas em produtos importados, cumpre lograr também que as normas europeias sejam aceites fora das nossas fronteiras, em especial nos Estados Unidos e no Japão.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 5, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

Relativamente a produtos importados de um país terceiro que não esteja reconhecido a título do nº 4, e sempre que o operador não tenha submetido as suas actividades à analise de uma autoridade ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, a Comissão reconhecerá, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14°, os organismos de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados nesse país terceiro para efeitos do disposto nos nºs 2 ou 3 do presente artigo e estabelecerá uma lista desses organismos de controlo.

Relativamente a produtos importados de um país terceiro que não esteja reconhecido a título do nº 4, e sempre que o operador não tenha submetido as suas actividades à analise de uma autoridade ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, a Comissão reconhecerá, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14°, os organismos de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados nesse país terceiro para efeitos do disposto nos nºs 2 ou 3 do presente artigo e estabelecerá e publicará uma lista desses organismos de controlo.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 (Regulamento (CEE) nº 2092/91

Quando examinar pedidos de reconhecimento, a Comissão convidará o organismo de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo de controlo em causa.

Quando examinar pedidos de reconhecimento, a Comissão convidará o organismo de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo de controlo em causa.

 

A Comissão investigará todos os indícios de irregularidades observados num organismo de controlo reconhecido nos termos do presente procedimento. Se o organismo de controlo deixar de preencher as condições para o seu reconhecimento a título do presente regulamento, será suprimido da lista.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91

 

Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as fontes de risco específicas das importações procedentes de países terceiros que requeiram uma atenção e controlos particulares, a fim de impedir irregularidades. A Comissão apresentará ainda uma proposta relativa à formação e/ou à promoção de certificadores e de inspectores locais nos países terceiros.

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 ter (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

 

A lista de operadores de países terceiros que produzem produtos biológicos destinados a exportação para a UE será anualmente revista visando confirmar que continuam a respeitar as condições que regem a produção de produtos biológicos.

Justificação

A lista de operadores que produzem produtos biológicos deve ser verificada anualmente, visando confirmar que continuam a cumprir as condições que regem a produção de produtos biológicos e que não se converteram em produtores de produtos tradicionais que exploram a sua inclusão definitiva nas listas de produtores de produtos biológicos.

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 quater (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91

.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os organismos de controlo de importações procedentes de países terceiros deverão ser reconhecidos em conformidade com o procedimento a que se refere o presente número e satisfazer as especificações da Norma EN 45011 ou do Guia ISO 65.

Justificação

Uma vez que os controlos de importações procedentes de países terceiros tornam necessárias outras capacidades que não as requeridas para fins de controlo dos produtos internos, também os organismos de controlo com sede na União Europeia devem ser submetidos, no futuro, a um procedimento de reconhecimento especial quando pretendam certificar as importações provenientes de países terceiros. Impõe-se recordar a conformidade com a Norma EN 45011 (que fixa os requisitos gerais aplicáveis aos organismos que procedem à certificação de produtos em termos de competência, fiabilidade, independência e imparcialidade).

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 quinquies (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

 

As autoridades nacionais competentes serão associadas ao procedimento de reconhecimento dos organismos de controlo dos países terceiros, podendo proceder 'in loco' a controlos aleatórios dos organismos de controlo, visando assegurar a plena observância do presente regulamento.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 6, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

Durante um período com termo seis meses após a publicação da primeira lista de organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no nº 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 estão satisfeitas. Se essas condições deixarem de ser satisfeitas, a autorização será imediatamente retirada.

Durante um período com termo seis meses após a publicação da primeira lista de organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5, a autoridade ou o organismo de controlo de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado‑Membro a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no nº 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 estão satisfeitas. Se essas condições deixarem de ser satisfeitas, a autorização será imediatamente retirada.

Justificação

São os organismos de controlo que realizam os controlos e detectam as eventuais irregularidades; entendemos ser esse o sentido da disposição, sempre com base nas delegações estabelecidas pelas autoridades competentes.

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 6, parágrafo 2 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

O produto importado estará coberto por um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.

O produto importado estará coberto por um certificado emitido pela autoridade ou pelo organismo de controlo do Estado-Membro que concede a autorização ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.

Justificação

São os organismos de controlo que realizam os controlos e detectam as eventuais irregularidades; entendemos ser esse o sentido da disposição, sempre com base nas delegações estabelecidas pelas autoridades competentes.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 11, nº 6, parágrafo 3 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

Cada Estado-Membro informará os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção, as quantidades de importação e as disposições de controlo em questão.

Cada Estado-Membro informará os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção, as quantidades de importação e as disposições de controlo em questão. Os Estados-Membros manterão uma base de dados comunitária de acesso público relativas às importações da UE, coordenada pela Autoridade Europeia da Segurança Alimentar.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo)

Anexo I, parte A, ponto 2.2. (Regulamento (CEE) nº 2092/91)

 

3 bis. O Anexo I, Secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CEE) nº 2092/91 passa a ter a seguinte redacção:

 

"2.2. A aplicação complementar de outros fertilizantes orgânicos ou minerais a que se refere o Anexo II pode ser excepcionalmente efectuada, até ao limite de 30 kgN/ha se:

 

- não for possível uma nutrição adequada das culturas em rotação localmente adaptadas ou a correcção dos solos recorrendo apenas aos métodos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto precedente,

 

- os produtos constantes do Anexo II relativos a estrume e ou a excrementos de animais apenas podem ser utilizados na medida em que, em combinação com o estrume animal referido na alínea b) do ponto 2.1, sejam respeitadas as restrições referidas na parte B, ponto 7.1, do presente Anexo."

Justificação

Em alguns Estados-Membros, a utilização de excrementos de animais provenientes da agricultura tradicional é autorizada até um limite de 170 kgN/ha. A credibilidade da agricultura biológica é comprometida pelo recurso a práticas de fertilização com resíduos da agricultura tradicional. Além disso, é distorcida a concorrência entre Estados-Membros. Como solução transitória, cumpre, por conseguinte, introduzir uma clara redução das quantidades autorizadas de fertilizantes, visando uma total renúncia a fertilizantes orgânicos tradicionais a partir da entrada em vigor do novo regulamento relativo à agricultura biológica.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As disposições relativas à importação de produtos da agricultura biológica encontram-se provisoriamente estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2092/91 em vigor. Mediante a alteração deste regulamento no quadro do procedimento 2005/0279 (CNS), a Comissão propõe uma regulamentação de médio prazo, que pretende tornar extensiva, a longo prazo, aos produtos biológicos mercê da respectiva incorporação no novo regulamento ora proposto (2005/0278 (CNS)).

As alterações propostas no presente relatório ao regulamento em vigor visam contribuir para a recolha de dados e propostas úteis à promoção da agricultura biológica nos países terceiros e ao respeito das normas no quadro das importações no período que nos separa da introdução de um novo regulamento.

O regulamento em vigor contém uma lista de seis países terceiros cuja legislação, no respeitante à regulamentação do cultivo, certificação e comercialização dos produtos biológicos foi reconhecida como sendo equivalente ao regulamento da União Europeia.

Não obstante, 70% das importações de produtos da agricultura biológica continuarão a ser comercializados com base nas denominadas “autorizações de importação”. Estas últimas são acordadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, observando-se, em parte, disparidades entre os respectivos procedimentos. Para os importadores, revela-se, muitas vezes, difícil compreender que sejam possíveis interpretações divergentes das disposições que regem as inspecções e a certificação nos diferentes Estados‑Membros.

A harmonização entre os Estados‑Membros, bem como a criação de uma base de dados comum relativa a quantidades de importação, produtores e importadores apresentam-se ainda deficitárias. As autorizações de importação são actualmente válidas por um ano e, por vezes, para uma determinada quantidade de um dado produto. A observância das disposições em matéria de produção e as quantidades são controladas exclusivamente pelas autoridades com base em documentação e não mediante amostragem aleatória in situ. Assim sendo, o procedimento de autorização de importação é, a justo título, criticado pelo facto de, por um lado, ser excessivamente burocrático e, por outro, ineficaz. Ao que tudo indica, produziram­‑se, no passado, inúmeros casos de fraude mau grado a relativamente elevada densidade de controlos dos produtos importados.

O papel da Comissão Europeia e das autoridades nacionais

A proposta da Comissão que visa alterar o regulamento em vigor segue, em princípio, na direcção certa. A UE deveria racionalizar os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento de produtos biológicos importados, a fim de obter uma uniformidade pan-europeia das inspecções e certificações. Por resolver permanece, todavia, a questão de saber como impedir preventivamente as fraudes e de que modo a Comissão se propõe levar a cabo a enorme missão de vigilância dos organismos de controlo. Face ao desenvolvimento das competências das autoridades nacionais desde 1991, deveriam estas continuar a participar nos procedimentos de reconhecimento e de controlo, devendo-lhes ser cometidas funções de controlo e de aconselhamento. Impõe-se promover uma base de dados comunitária relativa às importações, que inclua os nomes dos importadores, dos produtores e dos organismos de controlo, bem como as quantidades de importação com base na base de dados já existente na Comissão. Dispor de uma panorâmica das importações pode revestir-se de utilidade para reconhecer e excluir “duplas certificações” e importações de produtos tradicionais sob um falso certificado, permitindo igualmente assegurar a rastreabilidade dos produtos.

Procedimentos de inspecção baseados nos riscos e regras claras

O sistema de controlo dos produtos da agricultura biológica baseia-se processo de produção. Tal significa igualmente que os procedimentos de controlo aplicáveis a importações de países terceiros estão sujeitas a outras condições‑quadro e a sua tramitação é, em parte, diferente da que caracteriza os procedimentos relativos à produção interna. É, porém, imperativo assegurar que os produtos biológicos colocados no mercado com o rótulo biológico que vigora na União Europeia sejam produzidos, sem excepção, em conformidade com os princípios e as normas consagradas no Regulamento (CEE) nº 2092/91.

Aquando da importação de produtos biológicos de países terceiros, os serviços nacionais e europeus competentes devem ter em conta que o enquadramento jurídico observado nos países de produção se distinguem do verificado na UE. Nos países terceiros, os agricultores trabalham, em parte, noutras estruturas, e as obrigações em matéria de documentação não são, num grande número de países terceiros, tão acentuadas como na UE. É possível a ocorrência de irregularidades longe dos locais de produção, dos terminais de distribuição, portos e entrepostos. Por outro lado, em virtude de uma procura crescente de produtos biológicos, os vários certificadores dos países terceiros estão sujeitos a uma certa pressão de natureza concorrencial, a qual pode conduzir, sobretudo em virtude da distância a que se encontra o consumidor final, a uma flexibilidade mal compreendida dos controlos.

Sendo assim, afigura-se premente proceder a uma análise dos aspectos de risco específicos, por forma a tornar mais eficazes os controlos e as inspecções. Cumpre à Comissão melhorar a vigilância dos organismos de controlo reconhecidos, procedendo, para o efeito, a controlos aleatórios dos mesmos relativamente aos aspectos em que se tenham detectado deficiências. As normas aplicáveis ao controlo de importações de países terceiros devem ser formuladas com maior clareza, devendo o reconhecimento e aprovação dos certificadores ser regulamentados de modo uniforme à escala da UE.

Há que garantir flexibilidade suficiente para a adaptação às condições específicas observadas nos países terceiros. Uma vez que a certificação e a inspecção de importações de países terceiros comporta dificuldades diferentes das apresentadas pela certificação da produção no mercado interno, o relator advoga que, tanto os organismos de controlo com sede na UE, como os que possuem sede fora da UE, devem ser sujeitos a um procedimento de aprovação quando pretendam certificar importações de países terceiros.

A legislação relativa às importações de produtos da agricultura biológica pode exercer uma função exemplar para fins de obtenção de acesso autorizado ao mercado na UE: em matéria de produtos biológicos, a UE oferece aos produtores e transformadores de países terceiros um mercado de elevada qualidade a bons preços, no qual aqueles podem escoar os seus produtos sob a observância de condições claras.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Referências

(COM(2005)0671 – C6‑0033/2006 – 2005/0279(CNS))

Data de consulta do PE

27.01.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI
2.2.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ENVI
2.2.2006

INTA
2.2.2006

IMCO
2.2.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

ENVI
30.1.2006

INTA
25.1.2006

IMCO
21.2.2006

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

26.1.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

20.2.2006

24.4.2006

20.2.2006

12.7.2006

 

Data de aprovação

12.7.2006

Resultado da votação final

+: 28

–:

0:

Deputados presentes no momento da votação final

Marie-Hélène Aubert, Katerina Batzeli, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Albert Jan Maat, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Witold Tomczak, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Christa Klaß, Astrid Lulling, Jan Mulder

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

19.7.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...