sobre a proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")
(COM(2006)0243 – C6-0179/2006 – 2006/0078(CNS))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")
O Programa Pericles, programa comunitário em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação, foi criado pela Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (2001/923/EC) e destina-se a apoiar e completar as acções dos Estados-Membros e os programas existentes tendo em vista a protecção do euro contra a falsificação. As medidas incluem essencialmente intercâmbios de informações (seminários, ateliers de trabalho, encontros e conferências), estágios e intercâmbios de pessoal, bem como assistência técnica, científica e operacional.
O n.º 3, alínea a), do artigo 13.º da Decisão "Pericles" previa a elaboração de um relatório de avaliação do programa, acompanhado de uma proposta adequada sobre a oportunidade de prosseguir ou adaptar o programa. Este primeiro relatório foi publicado em 30 de Novembro de 2004 e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta com base na qual o Conselho prorrogou o programa durante o exercício de 2006, com um montante financeiro de um milhão de euros, na pendência de um acordo definitivo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007-2013.
O artigo em questão previa igualmente a apresentação, até 30 de Junho de 2006, de um relatório detalhado sobre a execução e os resultados do programa ao Parlamento Europeu e ao Conselho: a Comissão satisfez esta obrigação no seu documento datado de 23 de Maio de 2006, apresentando o balanço de uma situação globalmente favorável, com uma taxa de falsificação mínima, fruto de uma preparação séria e de um elevado grau de cooperação dos serviços em causa.
O Programa Pericles forneceu, indiscutivelmente, uma contribuição preciosa em matéria de protecção do euro e de luta contra o crime de falsificação que justifica a sua prossecução nas bases actuais. Concretamente, o programa melhorou a percepção da dimensão comunitária do euro e permitiu que os participantes compreendessem melhor a legislação e os instrumentos com ela relacionados, nomeadamente os elementos pertinentes do direito comunitário e do direito europeu em geral. Com base nas recomendações do relatório de avaliação, poderiam, no entanto, ser efectuadas algumas alterações a fim de aumentar a participação de outros sectores distintos dos serviços responsáveis pela aplicação da lei (sector bancário, câmaras de comércio e advogados especializados), participação essa que regista uma progressão constante, mas sempre insuficiente.
Todavia, com um nível global de dotações autorizadas que atinge 80% do montante de referência inicial para o período 2002-2006, repartido por 64 projectos que dizem respeito a nada menos do que 76 países, e cujo exame detalhado mostra a complementaridade dos níveis nacionais e comunitários (48 projectos da responsabilidade dos Estados-Membros e 16 da iniciativa da Comissão e/ou do OLAF), o Programa Pericles atingiu largamente os objectivos que lhe haviam sido cometidos: assinale-se, nomeadamente, que, para além dos Estados-Membros da União ou dos países candidatos à adesão (Bulgária e Roménia), o programa permitiu igualmente identificar as áreas geográficas sensíveis com um impacto importante na produção de notas falsas, como é o caso da Colômbia. Esta projecção internacional do programa permitiu melhorias estruturais consideráveis, em especial com a criação e a instauração, em vários países, de organismos centrais nacionais responsáveis pela luta contra a falsificação do euro.
Por último, cumpre saudar a participação sistemática do BCE, da Europol e de outras organizações europeias nas acções Pericles, tanto nas fases de avaliação e de execução do programa (Europol e OLAF) como no âmbito da sua coordenação com outras acções de formação asseguradas pelo Grupo de Peritos no domínio da contrafacção do euro, que reúne peritos de todos os Estados-Membros e dos países candidatos (Europol, Interpol e OLAF).
O Conselho, que adoptou um acordo final sobre as Perspectivas Financeiras para o período de 2007-2013 na sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 2005, propõe actualmente que a Decisão "Pericles" do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 seja prorrogada até 31 de Dezembro de 2013, a fim de alinhar a sua duração pela destas perspectivas financeiras comunitárias, permitindo assim coordenar a aprovação dos programas e evitar procedimentos destinados a colmatar os períodos não cobertos. O montante anual de um milhão de euros permanece inalterado; esta prorrogação, que corresponde a um orçamento total de 7 milhões, destina-se a cobrir as necessidades até ao final de 2013.
O vosso relator propõe que o Parlamento Europeu aprove nas actuais condições as propostas da Comissão relativas à adopção, pelo Conselho, de decisões que, por um lado, modificam e prorrogam a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa Pericles) e, por outro, tornam a sua aplicação extensível aos Estados-Membros não participantes.
PROCESSO
Título
Proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão
LIBE 15.6.2006
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão
ECON
15.6.2006
BUDG
15.6.2006
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão
ECON
5.7.2006
BUDG
5.7.2006
Cooperação reforçada Data de comunicação em sessão
Relator(es) Data de designação
Agustín Díaz de Mera García Consuegra
20.6.2006
Relator(es) substituído(s)
Contestação da base jurídica Data do parecer JURI
Modificação da dotação financeira Data do parecer BUDG
Exame em comissão
13.9.2006
Data de aprovação
13.9.2006
Resultado da votação final
+: 39
–: 1
0: 0
Deputados presentes no momento da votação final
Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Mihael Brejc, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Lapo Pistelli, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Stefano Zappalà e Tatjana Ždanoka
Suplente (s) presente(s) no momento da votação final
Marco Cappato, Bárbara Dührkop Dührkop, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Roland Gewalt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Hubert Pirker, Antonio Tajani e Kyriacos Triantaphyllides
Suplente (s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final