Processo : 2006/0078(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0276/2006

Textos apresentados :

A6-0276/2006

Debates :

PV 26/09/2006 - 15
CRE 26/09/2006 - 15

Votação :

PV 27/09/2006 - 5.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0371

RELATÓRIO     *
PDF 144kDOC 74k
14 de Setembro de 2006
PE 376.393v02-00 A6-0276/2006

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

(COM(2006)0243 – C6-0179/2006 – 2006/0078(CNS))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Agustín Díaz de Mera García Consuegra

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

(COM(2006)0243 – C6-0179/2006 – 2006/0078(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0243)(1),

–   Tendo em conta o nº 4, terceira frase, do artigo 123º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0179/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0276/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

Ainda não publicada em JO.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Programa Pericles, programa comunitário em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação, foi criado pela Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (2001/923/EC) e destina-se a apoiar e completar as acções dos Estados-Membros e os programas existentes tendo em vista a protecção do euro contra a falsificação. As medidas incluem essencialmente intercâmbios de informações (seminários, ateliers de trabalho, encontros e conferências), estágios e intercâmbios de pessoal, bem como assistência técnica, científica e operacional.

O n.º 3, alínea a), do artigo 13.º da Decisão "Pericles" previa a elaboração de um relatório de avaliação do programa, acompanhado de uma proposta adequada sobre a oportunidade de prosseguir ou adaptar o programa. Este primeiro relatório foi publicado em 30 de Novembro de 2004 e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta com base na qual o Conselho prorrogou o programa durante o exercício de 2006, com um montante financeiro de um milhão de euros, na pendência de um acordo definitivo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007-2013.

O artigo em questão previa igualmente a apresentação, até 30 de Junho de 2006, de um relatório detalhado sobre a execução e os resultados do programa ao Parlamento Europeu e ao Conselho: a Comissão satisfez esta obrigação no seu documento datado de 23 de Maio de 2006, apresentando o balanço de uma situação globalmente favorável, com uma taxa de falsificação mínima, fruto de uma preparação séria e de um elevado grau de cooperação dos serviços em causa.

O Programa Pericles forneceu, indiscutivelmente, uma contribuição preciosa em matéria de protecção do euro e de luta contra o crime de falsificação que justifica a sua prossecução nas bases actuais. Concretamente, o programa melhorou a percepção da dimensão comunitária do euro e permitiu que os participantes compreendessem melhor a legislação e os instrumentos com ela relacionados, nomeadamente os elementos pertinentes do direito comunitário e do direito europeu em geral. Com base nas recomendações do relatório de avaliação, poderiam, no entanto, ser efectuadas algumas alterações a fim de aumentar a participação de outros sectores distintos dos serviços responsáveis pela aplicação da lei (sector bancário, câmaras de comércio e advogados especializados), participação essa que regista uma progressão constante, mas sempre insuficiente.

Todavia, com um nível global de dotações autorizadas que atinge 80% do montante de referência inicial para o período 2002-2006, repartido por 64 projectos que dizem respeito a nada menos do que 76 países, e cujo exame detalhado mostra a complementaridade dos níveis nacionais e comunitários (48 projectos da responsabilidade dos Estados-Membros e 16 da iniciativa da Comissão e/ou do OLAF), o Programa Pericles atingiu largamente os objectivos que lhe haviam sido cometidos: assinale-se, nomeadamente, que, para além dos Estados-Membros da União ou dos países candidatos à adesão (Bulgária e Roménia), o programa permitiu igualmente identificar as áreas geográficas sensíveis com um impacto importante na produção de notas falsas, como é o caso da Colômbia. Esta projecção internacional do programa permitiu melhorias estruturais consideráveis, em especial com a criação e a instauração, em vários países, de organismos centrais nacionais responsáveis pela luta contra a falsificação do euro.

Por último, cumpre saudar a participação sistemática do BCE, da Europol e de outras organizações europeias nas acções Pericles, tanto nas fases de avaliação e de execução do programa (Europol e OLAF) como no âmbito da sua coordenação com outras acções de formação asseguradas pelo Grupo de Peritos no domínio da contrafacção do euro, que reúne peritos de todos os Estados-Membros e dos países candidatos (Europol, Interpol e OLAF).

O Conselho, que adoptou um acordo final sobre as Perspectivas Financeiras para o período de 2007-2013 na sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 2005, propõe actualmente que a Decisão "Pericles" do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 seja prorrogada até 31 de Dezembro de 2013, a fim de alinhar a sua duração pela destas perspectivas financeiras comunitárias, permitindo assim coordenar a aprovação dos programas e evitar procedimentos destinados a colmatar os períodos não cobertos. O montante anual de um milhão de euros permanece inalterado; esta prorrogação, que corresponde a um orçamento total de 7 milhões, destina-se a cobrir as necessidades até ao final de 2013.

O vosso relator propõe que o Parlamento Europeu aprove nas actuais condições as propostas da Comissão relativas à adopção, pelo Conselho, de decisões que, por um lado, modificam e prorrogam a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa Pericles) e, por outro, tornam a sua aplicação extensível aos Estados-Membros não participantes.


PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

Referências

COM(2006)0243 – C6-0179/2006 – 2006/0078(CNS)

Data de consulta do PE

12.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

LIBE
15.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ECON

15.6.2006

BUDG

15.6.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

ECON

5.7.2006

BUDG

5.7.2006

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Agustín Díaz de Mera García Consuegra

20.6.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Exame em comissão

13.9.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

13.9.2006

Resultado da votação final

+: 39

–: 1

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Mihael Brejc, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Lapo Pistelli, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Stefano Zappalà e Tatjana Ždanoka

Suplente (s) presente(s) no momento da votação final

Marco Cappato, Bárbara Dührkop Dührkop, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Roland Gewalt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Hubert Pirker, Antonio Tajani e Kyriacos Triantaphyllides

Suplente (s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Thomas Wise

Data de entrega

14.9.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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Última actualização: 19 de Setembro de 2006Advertência jurídica