Relatório - A6-0376/2006Relatório
A6-0376/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

24.10.2006 - (COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Externos
Relatores: Hélène Flautre e Edward McMillan-Scott
Relator de parecer (*):
Alessandro Battilocchio, Comissão do Desenvolvimento
(*) Cooperação reforçada entre comissões - Artigo 47º do Regimento

Processo : 2006/0116(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0376/2006

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

(COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0354)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 1 do artigo 179º e o nº 2 do artigo 181ºA do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0206/2006),

–   Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas, anexada ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2], e a troca de cartas associada,

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Orçamentos (A6‑0376/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e lembra que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O Regulamento (CE) nº [...] do Conselho cria um Instrumento de Pré‑Adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria que proporciona um apoio directo à Política Europeia de Vizinhança da UE. O Regulamento (CE) nº [.....] do Parlamento Europeu e do Conselho institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica. O presente Regulamento institui um Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) a nível mundial;

(1) A fim de aumentar a eficácia e a transparência da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O presente Regulamento é um dos instrumentos gerais que fornecem apoio directo às políticas externas da União Europeia e institui um Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) a nível mundial, que pode intervir sem a autorização do respectivo país;

Justificação

As negociações relativas à estrutura dos instrumentos financeiros externos ainda não terminaram mas darão certamente origem a instrumentos adicionais. Esta redacção foi já acordada no âmbito de outros instrumentos.

Alteração 2

Considerando 3

(3) A promoção da democracia e do Estado de Direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade com países terceiros.

(3) A promoção da democracia e do Estado de Direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade e das suas relações comerciais com países terceiros;

Alteração 3

Considerando 4

(4) O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, sublinha que “A realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução de pobreza e para um desenvolvimento sustentável”;

 

(4) O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, sublinha que “A realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução de pobreza e para um desenvolvimento sustentável”. Estas políticas contribuem, portanto, substancialmente para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) em termos de erradicação da pobreza, com os quais a União Europeia se comprometeu em 2000;

Justificação

A referência ao consenso europeu é apropriada mas convém acrescentar igualmente uma referência aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Alteração 4

Considerando 5

(5) O instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União Europeia relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

(5) O instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União Europeia, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Tratado da União Europeia, relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

Alteração 5

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) No seu relatório intitulado "Em Maior Liberdade: Desenvolvimento, Segurança e Direitos Humanos para Todos", o Secretário-Geral das Nações Unidas descreve igualmente a relação entre desenvolvimento, segurança e direitos humanos, afirmando que "O desenvolvimento, a segurança e os direitos humanos não são apenas essenciais cada um por si, reforçam-se mutuamente. Portanto, não teremos desenvolvimento sem segurança, não teremos segurança sem desenvolvimento, e não teremos nenhum dos dois sem respeito pelos direitos humanos. A menos que todas estas causas sejam promovidas, nenhuma será bem sucedida."

Alteração 6

Considerando 6

(6) A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento internacional sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas;

(6) A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento internacional sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

Alteração 7

Considerando 8

(8) Os direitos humanos podem ser considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa;

(8) Os direitos humanos e os princípios e valores democráticos podem ser considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas os procedimentos especificamente destinados a criar instituições capazes de garantir o respeito de todos os direitos democráticos e humanos têm de ser vistos como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, quando governos autoritários oprimem a sociedade civil e as suas ONG genuínas, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa, sem no entanto reduzir diminuir o empenho da comunidade internacional;

Justificação

É importante recordar a responsabilidade primordial dos países em causa no estabelecimento da democracia mas importa referir igualmente o empenho da comunidade internacional.

Alteração 8

Considerando 9

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) nº 976 de 1999 e do Conselho , que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento autónomo que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam complementares da ajuda humanitária e dos instrumentos de financiamento da cooperação e do desenvolvimento a longo prazo;

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) nº 976 de 1999 e do Conselho , que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e adequados e um instrumento de financiamento separado que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam mutuamente complementares dos outros instrumentos das políticas externas da União Europeia;

Justificação

Não é de todo claro o sentido de "autónomo" neste contexto e assim o termo "separado" parece-nos mais apropriado. Em última análise, todos os vários instrumentos de acção externa estão interligados e, por isso, a expressão "mutuamente complementares" é apropriada.

Alteração 9

Considerando 10

(10) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise;

(10) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos da execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas e instrumentos tanto geográficos como temáticos. Será uma ferramenta importante para a execução da política da UE no domínio da promoção dos direitos humanos e da democracia, nomeadamente à luz das orientações da UE sobre as questões relacionadas com os direitos humanos e da aplicação das cláusulas "democracia e direitos humanos". Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise;

Justificação

Convém acentuar que é uma ferramenta para as orientações da UE sobre direitos humanos e também para as cláusulas relativas à democracia e aos direitos humanos.

Alteração 10

Considerando 11

(11) A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional e nacional, em parceria com a sociedade civil;

(11) A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento a intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, nacional, regional e local;

Alteração 11

Considerando 12

(12) Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos são cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação às autoridades dos países terceiros. Possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como as missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns;

(12) Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados transversalmente em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Possibilitará a cooperação com intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como as missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns;

Alteração 12

Considerando 12 bis (novo)

 

(12 bis) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento deve também apoiar os projectos de promoção da democracia e dos direitos humanos por e para os parlamentos democráticos e desenvolver as suas capacidades políticas se o governo do país em causa se opuser a essa ajuda ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Acordo de Cotonu com os países ACP ou do Instrumento de Estabilidade, bem como para os grupos políticos democráticos;

Alteração 13

Considerando 13

(13) As “Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa” de 2001 salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados‑Membros devem garantir a complementaridade das suas medidas de assistência;

(13) As “Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa” de 2001 salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa global da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir a complementaridade e a coerência das suas medidas de assistência;

Justificação

Especifica-se que a coordenação se refere à Comissão e aos Estados‑Membros. Menciona-se igualmente a necessidade de coerência.

Alteração 14

Considerando 14

(14) A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu;

(14) A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu e que mantenha um diálogo estruturado, na acepção do nº 4 do artigo 16º deste regulamento;

Justificação

Não deve ser apenas um intercâmbio de informação, mas um diálogo estruturado, como refere a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas, anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 15

Considerando 15

(15) A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível;

(15) A Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e representantes dos intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, bem como outros dadores e intervenientes, numa fase precoce do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível e que visam os objectivos fixados da forma mais efectiva e eficaz;

Justificação

A consulta deve ser alargada ao Parlamento Europeu e deve ter sempre lugar numa fase precoce. É igualmente recordado o objectivo da eficácia.

Alteração 16

Considerando 16

(16) A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa;

(16) A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações, especialmente se os tratados de assistência da UE com eles celebrados incluírem a cláusula relativa à democracia. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia, bem como reagir com flexibilidade quando se trate de atender a necessidades pontuais dos intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, e dos defensores dos direitos humanos. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa;

Alteração 17

Considerando 17

(17) O presente Regulamento estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental;

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 18

Considerando 18

(18) Deve ser garantido apoio financeiro ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n° 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação, que serviu de base jurídica para o financiamento;

(18) Deve ser garantido apoio financeiro às instituições que apoiam os objectivos do regulamento, nomeadamente ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n° 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação, que serviu de base jurídica para o financiamento;

Alteração 19

Considerando 20 bis (novo)

 

(20 bis) Reconhecendo o êxito assinalável e continuado da União Europeia na realização de missões de observação eleitoral em todo o mundo mas aceitando que a promoção da democracia vai muito além do mero processo eleitoral, essas actividades não devem absorver uma parte desproporcionada do financiamento total, especialmente em relação ao financiamento de organizações e projectos de base popular no domínio dos direitos humanos;

Alteração 20

Artigo 1, nº 1

1. O presente Regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

1. O presente Regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, da sua Política Externa e de Segurança Comum e da cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos, os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais e as liberdades fundamentais que constituem os valores fundamentais subjacentes à acção externa da União Europeia.

Alteração 21

Artigo 1, nº 2, alínea a)

a) Promover o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais onde estes estiverem mais ameaçados, dando apoio e solidariedade às vítimas de repressão ou de abusos;

a) Promover e consolidar a democracia e as reformas democráticas e reforçar o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nos países terceiros, proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, especialmente dando apoio aos intervenientes referidos no artigo 9º e aos defensores dos direitos humanos, tal como definido nas orientações comunitárias em matéria de defensores dos direitos humanos;

Justificação

Um dos objectivos mais importantes deste instrumento deve ser a prestação de apoio à sociedade civil, e este ponto deve ser claramente referido. Além disso, é essencial assegurar a cobertura global do instrumento. Esta é a primeira de muitas alterações que propõem uma nova estrutura para os objectivos e âmbito do novo instrumento.

Alteração 22

Artigo 1, nº 2, alínea b)

b) Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas no desenvolvimento da participação e representação políticas e na prevenção dos conflitos;

Suprimido

Alteração 23

Artigo 1, nº 2, alínea c)

c) Consolidar o quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia;

c) Consolidar e reforçar o quadro internacional e regional para a promoção e defesa dos direitos humanos, a promoção da democracia e do Estado de Direito e a prevenção de conflitos; reforçar o papel dos intervenientes independentes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, enquanto actores indispensáveis neste quadro;

Justificação

O quadro regional está a tornar-se cada vez mais importante e também deve ser mencionado, bem como o papel da sociedade civil.

Alteração 24

Artigo 1, nº 2, alínea d)

d) Reforçar a confiança nos processos eleitorais democráticos através de um maior desenvolvimento de acções de observação e assistência.

d) Reforçar a fiabilidade dos processos eleitorais através de missões de observação eleitoral, se tal não for possível por meio de outros instrumentos mais apropriados, e através do apoio a intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, enquanto actores indispensáveis neste quadro.

Justificação

O texto original poderia ser interpretado como se o aumento do número de missões de observação eleitoral fosse um fim em si mesmo. É importante que as organizações locais participem no processo e o acompanhem.

Alteração 25

Artigo 2, nº 1, alínea a)

(a) Apoio à democracia e aos processos de democratização, nomeadamente através do reforço do papel da sociedade civil em matéria de:

(a) Promoção e reforço da democracia, dos processos de democratização e da democracia parlamentar, principalmente através dos intervenientes referidos no artigo 9º nos seguintes domínios:

Alteração 26

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto i)

i) desenvolvimento da participação e da representação políticas dos cidadãos, incentivo ao diálogo e à cooperação da sociedade civil e contribuição para o empoderamento dos grupos marginalizados da população;

i) promoção da liberdade de associação e reunião, da liberdade de expressão, da independência dos meios de comunicação social, do livre acesso à informação em condições de igualdade e da livre circulação; medidas para combater os obstáculos administrativos ao exercício destas liberdades;

Alteração 27

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto ii)

ii) incentivo aos processos participativos de tomada de decisões a nível nacional, regional e local, bem como a participação equitativa de homens e mulheres na sociedade civil e na vida económica e política;

ii) promoção da independência da justiça; reforço do Estado de Direito; apoio e avaliação das reformas jurídicas e institucionais; luta contra a impunidade; promoção do acesso à justiça (sem implicar o envolvimento da UE nos processos nos tribunais);

Alteração 28

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto iii)

iii) incentivo ao respeito mútuo e ao pluralismo tanto a nível de sociedade civil como a nível político mediante a promoção da liberdade de expressão e de reunião, de meios de comunicação social independentes e responsáveis, do acesso sem restrições à informação e da liberdade de associação;

iii) promoção e reforço do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais penais internacionais ad hoc e dos processos de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação;

Alteração 29

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto iv)

iv) reforço do Estado de Direito e promoção da reforma do sistema de justiça, da independência do poder judicial e da luta contra a impunidade e contribuição para a criação de mecanismos transitórios de justiça e de reconciliação, nomeadamente através do apoio à criação e ao funcionamento de tribunais internacionais ad hoc e do Tribunal Penal Internacional;

iv) apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes, incluindo a supervisão dos sectores da segurança e da justiça, e incentivo a medidas contra a corrupção;

Alteração 30

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto v)

v) apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos, designadamente controlo no sector da segurança, e incentivo a medidas contra a corrupção;

v) promoção do pluralismo político e da democracia parlamentar, apoiando os projectos de promoção da democracia e dos direitos humanos por e para os parlamentos democráticos e desenvolver as suas capacidades políticas se o governo do país em causa se opuser a essa ajuda ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Acordo de Cotonu com os países ACP ou do Instrumento de Estabilidade, bem como para os grupos políticos democráticos;

Alteração 31

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto v bis) (novo)

 

v bis) promoção da participação política e da representação dos cidadãos, especialmente dos grupos marginalizados; apoio à capacidade dos intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º do presente Regulamento, e dos grupos democráticos para interpelar, dialogar e propor reformas às autoridades políticas, a nível local, nacional, regional e internacional;

Alteração 32

Artigo 2, nº 1, alínea a), subalínea v bis) (novo)

 

v bis) promoção dos direitos da mulher, enquanto direitos humanos fundamentais, assim como da igualdade de oportunidades; apoio à participação política e à representação equitativa das mulheres;

Alteração 33

Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto vi)

vi) aplicação de medidas de prevenção e resolução de conflitos no intuito de evitar conflitos violentos, abordar as suas causas profundas e desenvolver os processos democráticos adequados para canalizar e gerir interesses divergentes;

vi) aplicação de medidas de prevenção e resolução de conflitos no intuito de evitar conflitos violentos, abordar as suas causas profundas e desenvolver os processos democráticos adequados para canalizar e gerir interesses divergentes; promoção de uma cultura de não violência e de paz;

Alteração 34

Artigo 2, nº 1, alínea b)

b) Promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Trata-se, nomeadamente, de apoiar a sociedade civil em matéria de:

b) Promoção e protecção, principalmente através de intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos regionais e internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

 

Neste contexto, as actividades cobertas ao abrigo deste instrumento abrangerão, entre outros, os seguintes domínios:

Alteração 35

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea i)

i) abolição da pena de morte, prevenção da tortura e dos maus-tratos e reabilitação das vítimas de tortura e de violações dos direitos humanos;

i) abolição da pena de morte, combate e prevenção da tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes, incluindo os maus-tratos domésticos, e reabilitação das vítimas de tortura;

Justificação

A reabilitação das vítimas de violações dos direitos humanos insere-se mais no âmbito da luta contra a impunidade. "Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes" é a terminologia corrente das Nações Unidas, utilizada nas convenções internacionais.

Alteração 36

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea i)

ii) defensores dos direitos humanos;

ii) apoio, protecção e prestação de assistência aos defensores dos direitos humanos, incluindo as pessoas eleitas que foram impedidas de exercer o respectivo mandato, os activistas políticos e as vítimas de violações dos direitos humanos;

Justificação

Também é importante apoiar as organizações da sociedade civil que prestam assistência às vítimas de violações dos direitos humanos. Os parlamentares que não possam exercer o seu mandato e os dissidentes políticos, enquanto actores fundamentais de qualquer processo de democratização, têm igualmente direito a receber protecção e assistência.

Alteração 37

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea iii)

(iii) luta contra o racismo, a xenofobia e todas as formas de discriminação;

(iii) luta contra o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opinião política ou outras, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, deficiência, orientação ou identidade sexual ou qualquer outro motivo;

Alteração 38

Artigo 2, nº 1, alínea b), ponto iii bis) (novo)

 

iii bis) promoção e defesa da liberdade de expressão, incluindo a expressão artística e cultural e a luta contra a censura;

Alteração 39

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea iv)

iv) minorias, grupos étnicos e populações autóctones;

iv) direitos das minorias, grupos étnicos e populações autóctones, nomeadamente através da luta contra a sua discriminação; direitos dos imigrantes, refugiados e pessoas deslocadas;

Alteração 40

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea v)

(v) direitos das mulheres;

(v) direitos das mulheres, incluindo a luta contra a mutilação genital feminina, os casamentos precoces e forçados, os crimes de honra, a violência doméstica e qualquer outra forma de violência contra as mulheres;

Alteração 41

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vi)

vi) direitos das crianças;

vi) direitos das crianças, incluindo a luta contra o trabalho, o tráfico e a prostituição infantis e o recrutamento e utilização de crianças-soldados;

Alteração 42

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vii)

(vii) normas fundamentais em matéria de trabalho;

(vii) normas fundamentais em matéria de trabalho, incluindo medidas de promoção da responsabilidade social das empresas;

Alteração 43

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vii bis) (novo)

vii bis) direitos das pessoas com deficiência;

Alteração 44

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea viii)

viii) educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia;

viii) educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos, da democracia, da construção da paz e da prevenção da violência;

Alteração 45

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea viii bis) (novo)

viii bis) reforço das capacidades das organizações da sociedade civil independentes, locais, nacionais, regionais e internacionais envolvidas na protecção, reforço ou defesa dos direitos humanos, na construção da paz e na prevenção da violência;

Justificação

Há que expressar claramente a necessidade de apoiar as organizações que trabalham no domínio da protecção dos direitos humanos, da construção da paz e da prevenção da violência.

Alteração 46

Artigo 2, nº 1, alínea c), introdução

c) Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:

c) Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia e, nomeadamente, através de:

Justificação

Alteração linguística.

Alteração 47

Artigo 2, nº 1, alínea c), subalínea i)

i) apoio aos instrumentos internacionais e regionais específicos relativos

aos direitos humanos, à justiça e à democracia;

i) apoio aos instrumentos internacionais e regionais específicos relativos

aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de direito e à democracia;

Alteração 48

Artigo 2, nº 1, alínea c), ponto ii)

ii) incentivo à cooperação com as organizações multilaterais e regionais;

ii) incentivo à cooperação com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

Alteração 49

Artigo 2, nº 1, alínea c), ponto ii bis) (novo)

 

ii bis) incentivo à cooperação entre intervenientes independentes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, e organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a actividades conduzidas por intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, e destinadas a promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;

Justificação

É necessário dar mais ênfase ao papel das organizações da sociedade civil, enquanto interlocutores das organizações regionais e internacionais, bem como ao seu papel na promoção e no controlo da aplicação dos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos.

Alteração 50

Artigo 2, nº 1, alínea c), subalínea iii)

iii) promoção do respeito pelo direito humanitário internacional;

iii) promoção do respeito e controlo da aplicação do direito humanitário internacional;

Justificação

Esta alteração abrange os casos em que a assinatura de um tratado ou convenção internacional exige legislação especial para fins de execução - uma alteração do direito interno de um Estado signatário que rege ou permite cumprir as disposições dum tratado.

Alteração 51

Artigo 2, nº 1, alínea d)

d) Reforço da confiança nos processos eleitorais democráticos, nomeadamente através de:

d) Reforço da fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente:

Alteração 52

Artigo 2, nº 1, alínea d), ponto i)

i) envio de missões de observação de eleições da União Europeia;

i) envio de missões de observação de eleições da União Europeia, incluindo nos casos em que o respectivo país não tenha formulado um convite, e medidas de apoio aos intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, que contribuam para a implementação das recomendações resultantes dessas missões;

Justificação

É necessário dar mais ênfase ao acompanhamento das recomendações das missões de observação eleitoral, a fim de evitar que sejam apenas acontecimentos pontuais.

Alteração 53

Artigo 2, nº 1, alínea d), ponto ii)

ii) contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação e a confiança no processo eleitoral.

ii) contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação no processo eleitoral.

Alteração 54

Artigo 2, nº 1, alínea d), ponto iii bis) (novo)

 

iii bis) prestação de assistência a intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, e a grupos democráticos no controlo e acompanhamento dos processos eleitorais;

Justificação

É necessário dar mais ênfase ao reforço das capacidades para que os actores locais, independentes, não governamentais e sem fins lucrativos possam aumentar a sua capacidade para controlar e acompanhar os processos eleitorais. No entanto, isto não deve dar origem ao apoio a órgãos governamentais, pois estes podem ser facilmente financiados através dos instrumentos geográficos.

Alteração 55

Artigo 2, nº 2

promoção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações autóctones e a prevenção dos conflitos serão tidos em conta, sempre que adequado, em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

2. A promoção da igualdade de género, dos direitos da criança, dos direitos das populações autóctones, das minorias e das pessoas com deficiência, e a prevenção dos conflitos serão tidas em conta, sempre que adequado, em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

Alteração 56

Artigo 3, nº 1

ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos Regulamentos que instituem o Instrumento de Pré‑Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, e do Instrumento de Estabilidade. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será concedida quando, e na medida em que, não for possível prestar uma ajuda adequada unicamente a partir destes instrumentos, ou se a ajuda puder ser prestada de uma forma mais eficaz ao abrigo do presente regulamento.

1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento, por um lado, e a ajuda prestada ao abrigo dos instrumentos comunitários relativos à ajuda externa, por outro lado, deverão completar-se mutuamente. As medidas adoptadas à luz do presente instrumento deverão reforçar as acções desenvolvidas ao abrigo de instrumentos de ajuda externa conexos, tomando em consideração a natureza e características especiais do presente instrumento, nomeadamente o facto de a ajuda comunitária ao abrigo deste Regulamento não exigir o consentimento prévio das autoridades dos países de acolhimento e ser canalizada principalmente através de organizações não governamentais e sem fins lucrativos de promoção dos direitos humanos e da democracia.

Alteração 57

Artigo 3, nº 2

Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes e com as medidas adoptadas no âmbito do Tratado da União Europeia.

2. A Comissão procurará assegurar a coerência mas não a subordinação - das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes e com as medidas adoptadas no âmbito do Tratado da União Europeia. Assegurará igualmente que tais medidas são coerentes com a política da UE sobre a promoção da democracia e dos direitos humanos, nomeadamente à luz das orientações da UE neste domínio.

Justificação

O presente regulamento contribui para o quadro geral da UE relativo à promoção da democracia e dos direitos humanos. Por conseguinte, as medidas adoptadas no âmbito do mesmo devem ser coerentes com a política geral da UE, sem no entanto estabelecerem qualquer relação de subordinação entre o presente instrumento e os demais instrumentos comunitários.

Alteração 58

Artigo 3, nº 3

3. A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados‑Membros, a Comissão incentivará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno, e constituirá um elemento determinante dos processos de programação da Comunidade e dos Estados-Membros.

23. A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados‑Membros, a Comissão assegurará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno, e constituirá um elemento determinante dos processos de programação da Comunidade e dos Estados-Membros.

Justificação

Vai no sentido da proposta inicial mas reforça-a.

Alteração 59

Artigo 3, nº 4

4. A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com o Parlamento Europeu.

4. A Comissão iniciará um diálogo estruturado, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 16º, com o Parlamento Europeu.

Justificação

O procedimento relativo ao diálogo estruturado é descrito na alteração ao nº 4 do artigo 16º. Esta alteração adapta o texto do regulamento à formulação das declarações 4 e 5, anexas ao Acordo Interinstitucional sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 sobre a participação do Parlamento no âmbito do controlo democrático e da coerência das acções externas.

Alteração 60

Artigo 3, nº 5

5. A Comissão manterá um diálogo com a sociedade civil sobre a concretização dos objectivos do presente Regulamento.

5. A Comissão e o Conselho manterão um diálogo com intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, a todos os níveis, incluindo nos países terceiros, sobre a concretização dos objectivos do presente Regulamento e a implementação e avaliação do próprio regulamento.

Justificação

É importante que a sociedade civil local dos países terceiros seja incluída no diálogo. O nível local é, em diversas ocasiões, omitido no texto, embora seja um nível importante para os projectos no quadro do presente regulamento.

Alteração 61

Artigo 4, alínea c bis) (nova)

 

c bis) Medidas de apoio;

Justificação

Uma vez que são introduzidos novos elementos, estas medidas também devem ser mencionadas.

Alteração 62

Artigo 4, alínea c ter) (nova)

 

c ter) Medidas ad hoc;

Justificação

É introduzido um novo tipo de medidas e, portanto, este deve ser mencionado.

Alteração 63

Artigo 5, nº 1

1. Os documentos de estratégia definem o quadro estratégico da ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

1. Os documentos de estratégia definem a estratégia e as prioridades da Comunidade para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 1º, no que se refere aos artigos 2º e 3º, e para fornecer a ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento, bem como as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

Justificação

Parece-nos importante recordar que a estratégia comunitária de ajuda ao abrigo do presente regulamento deve obedecer aos objectivos, ao âmbito e ao princípio da complementaridade acima referidos.

Alteração 64

Artigo 5, nº 2

2. Os documentos estratégicos definirão os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentarão igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínio prioritário, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

2. Os documentos estratégicos definirão os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentarão igualmente, sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a dotação financeira indicativa, quer global quer com uma repartição indicativa dos recursos por domínio prioritário, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 65

Artigo 5, nº 3

3. Os documentos de estratégia bem como as suas revisões ou extensões serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente Regulamento. Os documentos de estratégia serão objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.

3. Os documentos de estratégia bem como as suas revisões ou extensões serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente Regulamento. Os documentos de estratégia serão objecto de um reexame intercalar, após três anos, o mais tardar, ou ad hoc, se necessário.

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 66

Artigo 5, nº 4

Comissão e os Estados-Membros consultar-se-ão entre si e consultarão os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.

4. A Comissão e os Estados-Membros trocarão informações e consultar-se-ão entre si e consultarão os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes de intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.

Alteração 67

Artigo 5, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 16º, a Comissão consultará o Parlamento Europeu numa fase precoce do processo de programação estratégica e procurará ter em devida conta as suas posições. Além disso, fornecerá informações completas ao Parlamento Europeu e associá-lo-á ao processo de revisão.

Justificação

Os documentos de estratégia não são apenas documentos de implementação. Estabelecem também os domínios prioritários, objectivos e resultados esperados do financiamento comunitário e apresentam os montantes indicativos das dotações financeiras. Por este motivo, podem ser equiparados a documentos de orientação. Portanto, é natural que o Parlamento Europeu seja plenamente associado ao seu processo de elaboração e revisão.

Alteração 68

Artigo 6, nº 2

2. Os programas de acção anuais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, assim como o montante total do financiamento previsto. Incluirão uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.

2. Os programas de acção anuais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, assim como o montante total do financiamento previsto. Terão em conta a experiência obtida a partir da implementação prévia da ajuda comunitária. Incluirão uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.

Justificação

A antiga IEDDH foi acusada de rigidez e burocracia excessivas. Um novo instrumento precisará de mais flexibilidade. Todavia, a abordagem desta alteração é positiva. Este instrumento, bem como o que o precedeu, deve apoiar novos métodos inovadores. É importante que a experiência obtida anteriormente seja tida em conta nas futuras acções.

Alteração 69

Artigo 6, nº 3

3. Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. Nos casos em que não ultrapassem 20% do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser adoptadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no nº 1 do artigo 16º.

 

3. Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. Nos casos em que não ultrapassem 5% do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser adoptadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no nº 1 do artigo 16º e o Parlamento Europeu.

Justificação

A percentagem é mais elevada do que o necessário e resultaria numa limitação dos direitos orçamentais do Parlamento Europeu, sem o informar.

Alteração 70

Artigo 6, nº 4

4. Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido adoptado, a Comissão pode adoptar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5º, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

4. Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido adoptado, a Comissão pode adoptar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5º, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos. Aplicar-se-á o artigo 10º, nº 2, alínea b).

Alteração 71

Artigo 6, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 16º, a Comissão consultará o Parlamento Europeu numa fase precoce do processo de programação anual e procurará ter em devida conta as suas posições.

Justificação

Esta alteração é coerente com outras alterações sobre o papel do Parlamento Europeu.

Alteração 72

Artigo 7, nº1

Não afecta a versão portuguesa.

 

Justificação

Alteração linguística.

Alteração 73

Artigo 7, nº 2

2. As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de

actividade, os resultados esperados e o montante total do financiamento previsto.

Incluirão uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes

afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução.

2. As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de

actividade, os resultados esperados e o montante total do financiamento previsto.

Incluirão uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes

afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos visados e as áreas de actividades das medidas especiais serão definidos pela Comissão, a qual terá em conta as resoluções aprovadas pelo Parlamento Europeu sobre violações dos direitos humanos, democracia e Estado de direito.

Alteração 74

Artigo 7, nº 3

3. Sempre que o custo de tais medidas exceda 5 milhões de euros, devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

3. Sempre que o custo de tais medidas exceda 2 milhões de euros, devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

Justificação

Esta alteração estabelece um montante mais baixo, a partir do qual as decisões sobre medidas especiais estarão sujeitas ao procedimento de gestão.

Alteração 75

Artigo 7, nº 4

4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 5 milhões de euros serão enviadas pela Comissão aos Estados‑Membros para informação, no prazo de um mês, a contar da data de adopção da sua decisão.

4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 2 milhões de euros serão enviadas pela Comissão aos Estados‑Membros e ao Parlamento Europeu para informação, no prazo de um mês, a contar da data de adopção da sua decisão.

Justificação

Esta alteração é coerente com outras alterações sobre o papel do Parlamento Europeu. Além disso, estabelece um montante mais baixo, a partir do qual as decisões sobre medidas especiais estarão sujeitas ao procedimento de gestão.

Alteração 76

Artigo 8, nº 1

1. O financiamento comunitário ao abrigo do presente Regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, formação e publicação, assim como despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.

1. O financiamento comunitário ao abrigo do presente Regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, formação e publicação, incluindo medidas de formação e educação para parceiros de intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, que lhes permitam participar nas várias fases do programa, assim como despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.

Justificação

Dado que o instrumento se concentra na sociedade civil, por vezes com recursos limitados, poderá ser útil indicar que as medidas de apoio devem visar igualmente os beneficiários.

Alteração 77

Artigo 8, nº 2

2. O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

2. O financiamento comunitário pode igualmente abranger as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

Justificação

O financiamento das despesas administrativas pode ser uma possibilidade mas não é uma obrigação.

Alteração 78

Artigo 8, nº 2 bis (novo)

2 bis. Ao aplicar o disposto nos nºs 1 e 2, a Comissão assegurará que as medidas de apoio são proporcionais e adequadas aos objectivos da obtenção dos resultados esperados e que não excedem 5% do montante geral atribuído ao instrumento.

Justificação

Em nome da boa gestão dos dinheiros públicos, importa que as medidas de apoio sejam proporcionais e adequadas e não excedam um limite máximo de 5% do montante total.

Alteração 79

Artigo 8 bis (novo), título

 

Artigo 8º

 

Medidas ad hoc

 

Não obstante o disposto no artigo 5º, e em conformidade com a alínea b bis) do nº 1 do artigo 12º, a Comissão poderá atribuir subvenções, numa base ad hoc, destinadas a:

 

a) apoiar o funcionamento de intervenientes locais independentes, sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, mais concretamente, o funcionamento das que se debatem com dificuldades no que se refere, em especial, à obtenção de registo legal no seu país;

 

b) responder às necessidades urgentes de protecção dos defensores dos direitos humanos, incluindo activistas pró‑democracia, que se encontram em perigo iminente devido às suas actividades no domínio da promoção da democracia e dos direitos humanos, nomeadamente à luz das directrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos e da primeira revisão do Conselho sobre a sua implementação;

 

2. A Comissão informará devidamente e com regularidade o Parlamento Europeu e os Estados-Membros acerca destas medidas ad hoc. Além disso, fornecerá ao Parlamento Europeu todas as informações e pormenores solicitados sobre os pagamentos efectuados neste contexto, por forma a permitir que Parlamento Europeu exerça a sua tarefa de controlo orçamental.

Justificação

É necessária uma maior flexibilidade para que as delegações possam responder com eficácia às situações de crise.

Alteração 80

Artigo 9, nº 1

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13°, os seguintes organismos e intervenientes são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6° e 7°:

 

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13°, as medidas de ajuda referidas nos artigos 6º e 7º serão implementadas principalmente através de intervenientes independentes sem fins lucrativos e não estatais, elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, incluindo:

a) sociedade civil e organizações e redes de base comunitária a nível nacional,

regional e internacional;

 

b) organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes

sem fins lucrativos, que operem a nível nacional, regional e internacional;

 

c) organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

 

d) pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do

presente Regulamento.

 

 

organizações não governamentais, organizações de representação de povos indígenas, de minorias nacionais e/ou étnicas, de grupos de cidadãos locais, de cooperativas e de sindicatos, organizações de combate à corrupção e à fraude e de promoção da boa governação, organizações dos direitos civis, organizações de combate à discriminação, organizações locais (incluindo redes), organizações de mulheres e de juventude, organizações de ensino, culturais, de investigação e científicas, universidades, igrejas e associações e comunidades religiosas, meios de comunicação e quaisquer associações e fundações - incluindo fundações políticas - que operem nos domínios da promoção da democracia e dos direitos humanos, da construção da paz e da prevenção da violência a nível local, nacional, regional e internacional passíveis de contribuir para a realização dos objectivos deste Regulamento.

 

As organizações locais que não estejam legalmente registadas no seu país, mas que estejam incluídas nesta categoria de potenciais beneficiários, também terão acesso aos fundos da Comunidade ao abrigo do presente Regulamento.

Alteração 81

Artigo 9, nº 2

2. Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no nº 1 quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

2. Sem prejuízo do artigo 13º, outros organismos e intervenientes serão elegíveis para o financiamento ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente:

 

a) agências, instituições ou organizações - incluindo órgãos parlamentares - sem fins lucrativos do sector público ou privado e redes a nível local, nacional, regional e internacional que trabalhem em prol da democracia e dos direitos humanos;

 

b) organizações intergovernamentais internacionais e regionais que trabalhem em prol da democracia e dos direitos humanos;

 

c) pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento;

 

d) excepcionalmente, entidades sem personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para cumprir obrigações jurídicas em seu nome e assumir a responsabilidade financeira.

Alteração apresentada por Edward McMillan-Scott

Alteração 82

Artigo 10, nº 2 bis (novo

2 bis. Tais organismos obedecerão aos seguintes critérios:

 

i) deverão ter estatuto jurídico e ser regidos pela ordem jurídica de um dos Estados‑Membros, de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de um país candidato à adesão à União Europeia ou, se tal for adequado, pela legislação de qualquer outro Estado;

 

ii) deverão ter pessoal suficiente com as competências profissionais e linguísticas necessárias para trabalhar num ambiente de cooperação internacional;

 

iii) deverão dispor de uma infra-estrutura apropriada, nomeadamente equipamento TIC e meios de comunicação;

 

iv) deverão trabalhar num ambiente administrativo que lhes permita executar devidamente as suas tarefas e evitar quaisquer conflitos de interesses;

 

v) deverão poder aplicar as disposições de gestão das subvenções e as condições contratuais estabelecidas a nível comunitário;

 

vi) deverão ter garantias financeiras suficientes e uma capacidade administrativa adequada ao volume de fundos comunitários que lhes compete gerir;

 

vii) deverão obedecer aos princípios da transparência, igualdade de tratamento e não cumulação com outros fundos comunitários, bem como à obrigação de cobrar aos beneficiários quaisquer fundos em dívida;

 

viii) deverão funcionar de acordo com as regras relativas à boa gestão financeira, aos procedimentos adequados, sistemas de controlo, sistemas de contabilidade e procedimentos para a adjudicação de contratos e atribuição de subsídios.

Justificação

De acordo com as Normas de Execução (NE) revistas do Regulamento Financeiro (RF).

Alteração 83

Artigo 10, nº 2 ter (novo)

 

2 ter. Para efeitos do presente regulamento, a expressão "casos de urgência", utilizada no nº 1 do artigo 110º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, designará o súbito desenvolvimento de situações em países terceiros que representem uma séria ameaça aos direitos humanos e liberdades fundamentais, ou a defensores individuais dos direitos humanos, ou ao desenvolvimento da democracia no país em causa. A decisão da Comissão de conceder uma subvenção justificará cada caso de urgência.

Justificação

Poderia eventualmente obter-se uma maior flexibilidade na implementação se fosse mais fácil recorrer à isenção do convite à apresentação de propostas.

Alteração 84

Artigo 11, nº 1

1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6º, 7º e 8º.

1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6º, 7º, 8º, 8º bis e 10º, nº 2, alínea b).

Justificação

Foi introduzida uma nova medida de ajuda (medidas ad hoc, cf. artigo 8º bis), que deve ser inserida neste número.

Alteração 85

Artigo 12, nº 1, alínea b bis) (nova)

b bis) subvenções destinadas a apoiar os defensores dos direitos do Homem e a financiar as medidas de emergência necessárias para a salvaguarda da vida, da integridade física, da liberdade e da assistência jurídica dos defensores expostos a riscos;

Alteração 86

Artigo 12, nº 1, alínea b bis) (nova)

b bis) subvenções para financiar as medidas descritas no artigo 8º, nomeadamente o funcionamento de entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu ou um objectivo que se inscreva no quadro de uma política da União Europeia nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 108º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002;

Alteração 87

Artigo 12, nº 1, alínea b ter) (nova)

 

b ter) subvenções para financiar as despesas de funcionamento dos gabinetes do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e dos representantes e relatores especiais da ONU que operam no domínio da democracia e dos direitos humanos.

Alteração 88

Artigo 12, nº 1, alínea c)

c) subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE‑ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização;

c) além das subvenções para financiar as despesas de funcionamento das instituições que contribuem para o cumprimento dos objectivos do presente regulamento, nos termos da alínea b bis), subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE‑ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização;

Alteração 89

Artigo 12, nº 2, alínea d)

d) sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais.

d) sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado, sindicatos, federações sindicais e outros intervenientes não estatais, desde que estas organizações, na realização das tarefas previstas pelo presente regulamento, cumpram as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de democracia e de direitos humanos.

Alteração 90

Artigo 13, nº 2 bis (novo

2 bis. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a participação no processo de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento de pessoas singulares e colectivas de países terceiros.

Justificação

Esta formulação alarga o campo de aplicação do artigo 2º aos casos em que o país terceiro não cumpre a regra do “acesso recíproco”.

Alteração 91

Artigo 13, nº 7

7. Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

7. Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, desde que conformes aos objectivos do presente Regulamento, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Justificação

Chamada de atenção para a necessidade de conformidade com os objectivos do regulamento.

Alteração 92

Artigo 13, nº 12

12. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

12. As entidades às quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

Justificação

Alteração linguística.

Alteração 93

Artigo 15, nº 1

Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia da programação a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

 

1. A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas. Assegurará igualmente que são executadas avaliações, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Isto deve ser feito após três anos, o mais tardar. As avaliações serão independentes e, consequentemente, não podem ser executadas por pessoal e/ou organismos envolvidos na execução do programa. Elas basear-se-ão, tanto quanto possível, num sistema de indicadores mensuráveis e comparáveis.

Justificação

As avaliações têm de ser independentes para terem alguma credibilidade.

Alteração 94

Artigo 15, nº 2

Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no nº 1 do artigo 16°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados‑Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no nº 1 do artigo 16°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

2. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no nº 1 do artigo 16°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados‑Membros e o Parlamento Europeu podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no nº 1 do artigo 16°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

Alteração 95

Artigo 16, título

Comité

Comité e diálogo estruturado com o Parlamento Europeu

Justificação

Em conformidade com as modificações introduzidas no nº 4 do artigo 6º, o título deve ser alterado.

Alteração 96

Artigo 16, nº 4

4. As actas das reuniões do Comité serão enviadas ao Parlamento Europeu para informação.

4. Um diálogo estruturado com o Parlamento Europeu terá lugar através do seguinte procedimento:

 

a) a Comissão iniciará um diálogo regular com o Parlamento Europeu sobre o conteúdo dos documentos de estratégia e dos programas de acção anuais, como referido nos artigos 5º e 6º.

 

b) a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao mesmo tempo que aos Estados-Membros, todos os projectos de medidas a apresentar ao Comité instituído ao abrigo do artigo 16º; o Parlamento Europeu receberá também uma cópia da ordem do dia antes da reunião da comissão competente e, posteriormente, uma cópia da acta dessa reunião;

 

c) o diálogo terá lugar durante uma reunião das comissões parlamentares competentes;

 

d) os representantes das comissões parlamentares competentes prepararão esse diálogo juntamente com representantes do Conselho e da Comissão no âmbito de reuniões conjuntas regulares, com especial incidência nos elementos políticos e estratégicos do instrumento;

 

e) a Comissão terá em devida conta esse diálogo na determinação e implementação dos documentos de estratégia e dos programas de acção anuais previstos nos artigos 5º e 6º;

 

f) a Comissão estabelecerá um intercâmbio regular de informações com o Parlamento Europeu e o Conselho, a nível dos respectivos serviços.

 

g) a Comissão consultará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho, antes de fixar a lista de prioridades por país para as missões de observação eleitoral.

Alteração 97

Artigo 17, nº 2

2. Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção. Avaliará os resultados da ajuda quanto ao cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2. Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção. Avaliará os resultados da ajuda quanto ao cumprimento dos objectivos do presente regulamento, e quanto à garantia de que as acções financiadas são complementares e adicionais às acções de promoção da democracia e dos direitos humanos ao abrigo de outros programas de ajuda externa da UE.

Alteração 98

Artigo 18

O montante de referência financeira para execução do presente regulamento no período 2007‑2013 é de 1 103,702 milhões de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras 2007-2013.

1. O montante de referência financeira para execução do presente regulamento no período 2007‑2013 é de, pelo menos, 1 103,702 milhões de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras 2007-2013. Serão tomadas em conta circunstâncias excepcionais.

 

2. As despesas totais relativas à aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 1º (missões de observação eleitoral) não excederão 15% do orçamento total relativo à implementação deste Regulamento.

 

3. As despesas totais relativas à aplicação do artigo 7º (medidas especiais) não excederão 8% do orçamento total relativo à implementação deste Regulamento.

 

4. As despesas totais relativas à aplicação do artigo 8º bis (medidas ad hoc) não excederão 8% do orçamento total relativo à implementação deste Regulamento.

 

5. As despesas totais relativas à aplicação do artigo 8º (medidas de apoio) não excederão 5% do orçamento total relativo à implementação deste Regulamento.

Alteração 99

Artigo 18, parágrafo 1 bis (novo)

 

Uma percentagem de, no mínimo, 66% das dotações destinadas à aplicação deste Regulamento será destinada ao financiamento de acções levadas a cabo por intervenientes sem fins lucrativos e não estatais, na acepção do nº 1 do artigo 9º.

Alteração 100

Artigo 19

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Abril de 2009, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos. Se o processo de revisão, ao qual o Parlamento Europeu será estreitamente associado, identificar disfunções que exijam uma adaptação do presente regulamento, a Comissão apresentará uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    Introdução

O Tratado da União Europeia refere claramente que os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum são "o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais"[3].

A proposta legislativa actualiza um dos instrumentos mais visíveis de que a União Europeia dispõe para atingir este objectivo - o seu programa "Democracia e direitos do Homem".

No contexto das próximas Perspectivas Financeiras para 2007-2013, a Comissão propõe uma estrutura simplificada para a prestação da assistência externa da Comunidade, apresentando seis instrumentos, três dos quais com uma concepção horizontal e os restantes três com uma cobertura geográfica. A proposta deveria substituir a actual legislação por um programa temático para a promoção da democracia e dos direitos humanos, no âmbito de quatro destes instrumentos e utilizando os respectivos recursos.

No entanto, a posição do Parlamento Europeu quanto ao futuro da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), tomada em 1992, foi clara desde o início. O Parlamento solicitou um instrumento específico, não um programa temático, para a promoção da democracia e dos direitos humanos, com vista a garantir a visibilidade, independência, flexibilidade, coerência e viabilidade.

Por conseguinte, a actual proposta é o resultado de longas negociações entre as instituições e não se teria conseguido sem a determinação e insistência do Parlamento Europeu. Foi assim possível incorporar acordos obtidos para os outros regulamentos sobre uma série de questões, desde o quadro geral de implementação, a elegibilidade, as regras de participação e de origem e as condições de revisão. A estrutura é agora idêntica à dos outros instrumentos, contribuindo para a simplificação e racionalização dos procedimentos de gestão da ajuda externa.

O regulamento, baseado nas experiências recentes da IEDDH anterior, terá uma capacidade global, com especial incidência na sociedade civil. Como na IEDDH anterior, a assistência não necessitará da autorização do governo do respectivo país. O montante de referência financeira proposto para a implementação é de 1.103,702 milhões de euros. As autorizações propostas vão desde os 130,673 milhões de euros para o primeiro ano (contra os 122 milhões de euros para a IEDDH no orçamento de 2006, após a obtenção pelo Parlamento Europeu de um aumento de 31 milhões de euros em relação ao APO) aos 151,873 milhões para o quinto ano e 320,533 milhões para o último ano.

Avaliação geral da proposta

Indubitavelmente, a União Europeia necessita de um instrumento eficaz para promover a democracia e os direitos humanos, cuja abordagem seja igualmente estratégica e flexível, e complementar o instrumento e as ferramentas existentes. Embora dê alguns passos neste sentido, a proposta pode ainda ser melhorada. Uma série de estudos recentes sobre a IEDDH[4] criticam duramente a sua estrutura, estratégia e implementação. Precisamente o contrário do que se verificou no período de 1992-1999, quando o programa foi largamente elogiado pela sua eficácia, capacidade de adaptação e empenho.

A ligação entre as duas componentes, democracia e direitos humanos, encontra-se bem definida no documento, onde se lê que "As liberdades fundamentais de expressão e de associação são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos"[5]. Esta abordagem é acolhida com muito agrado.

A fim de poder contribuir de maneira decisiva para as reformas democráticas e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em situações críticas, o instrumento deve ser mais estratégico e específico que o anterior, recentemente criticado por repartir demasiado os fundos e tentar atingir demasiados objectivos ao mesmo tempo. Muitas destas opções estratégicas serão feitas no documento de estratégia, elaborado em paralelo com as negociações sobre a proposta legislativa, que reforça a importância do documento de programação e a participação do Parlamento Europeu.

A necessidade de uma abordagem estratégica é ainda mais importante, pois é evidente que a democracia e o respeito dos direitos humanos estão cada vez mais ameaçados no mundo e que as organizações da sociedade civil deparam com um ambiente de trabalho mais difícil, por vezes devido a legislação muito restritiva, como, por exemplo, no caso da Rússia.

Um clima mais repressivo acentua a necessidade de métodos de trabalho mais inovadores e maior flexibilidade na implementação. A experiência prática no âmbito da IEDDH actual demonstra que os governos podem bloquear o financiamento dos projectos, mesmo que a autorização do governo do respectivo país não seja um requisito prévio para a realização das acções. A recusa de reconhecimento formal das ONG tem sido outra maneira de obstruir as suas actividades ou a sua capacidade para receber contribuições externas. O próprio Regulamento Financeiro da UE ainda não prevê o financiamento de organizações não registadas. Deste modo, a multiplicidade de condições de elegibilidade é um dos aspectos importantes a exigir solução, e a proposta de incluir pessoas singulares, quando necessário, é apropriada neste domínio.

É evidente que a promoção da democracia e dos direitos humanos não se restringe a este instrumento, que deve ser um complemento dos instrumentos geográficos e do Instrumento de Estabilidade. Serão afectados recursos significativos no âmbito dos programas geográficos e de desenvolvimento plurianuais, e é claramente necessário reforçar a democracia e os direitos humanos nesses programas. Porém, este instrumento tem uma natureza diferente, focando especialmente a sociedade civil, devido ao seu âmbito global e sem necessidade de um acordo com o país parceiro. A complementaridade com os restantes instrumentos não se pode limitar à aplicação da IEDDH quando outros instrumentos não sejam possíveis, devendo antes ser explorada a sua natureza diferente para atingir os mesmos objectivos. Os projectos geridos pelas ONG poderiam, por exemplo, complementar e acompanhar os programas implementados através de programas geográficos e/ou por organizações internacionais ou missões de observação eleitoral.

Este instrumento deve igualmente reforçar outros mecanismos das políticas da UE relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo incentivos políticos e financeiros, condicionalidades e sanções ao abrigo das cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia. Mais concretamente, deve ser também um instrumento directo de apoio às orientações da UE sobre questões de direitos humanos[6].

As autorizações orçamentais continuam a ser modestas. Porém, num clima em que o acordo sobre as Perspectivas Financeiras impõe severas restrições às acções externas, o facto de este instrumento receber mais recursos financeiros que o anterior deve ser encarado de forma positiva e coincide com as prioridades do Parlamento Europeu.

Pontos essenciais

1. Objectivos e âmbito

A manutenção da sociedade civil como pilar central do instrumento é uma abordagem louvável, mas pode ainda ser definida com mais precisão. De facto, os objectivos não referem claramente que o apoio directo a uma sociedade civil independente é um dos objectivos do instrumento. A definição de sociedade civil deve ser tão vasta quanto possível.

Propõe-se uma nova estrutura para este capítulo, a fim de aumentar a clareza e a precisão.

2. Reforço do papel do Parlamento Europeu nas actividades de programação e de acompanhamento

O papel do Parlamento tem sido uma das principais questões durante as negociações sobre os outros instrumentos financeiros de ajuda externa, em parte devido ao facto de os novos regulamentos serem mais legislação-quadro que antes, deixando importantes opções políticas para a fase de implementação. O presente regulamento deve atribuir ao Parlamento um papel pelo menos idêntico ao previsto nos restantes instrumentos. A proposta refere que o Parlamento Europeu receberá um relatório anual, relatórios de avaliação e actas do Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, que, no presente relatório, serão completados por outras alterações no mesmo sentido, ou seja, propondo um procedimento para um diálogo estruturado e considerando a hipótese de criar um grupo de trabalho conjunto entre as instituições.

Uma outra questão, embora intimamente relacionada, é o papel dos parlamentos na promoção da democracia e dos direitos humanos.

3. Flexibilidade

A fim de poder funcionar de modo eficaz, o instrumento deve ser mais flexível do que até à data. As deficiências da anterior iniciativa, em grande medida devido a uma rigidez e burocracia excessivas, que restringiram seriamente a possibilidade de fazer face a situações difíceis, devem ser ultrapassadas. Esperamos que as alterações ao Regulamento Financeiro recentemente propostas, permitindo "on-granting" e a possibilidade de organizações não registadas receberem financiamentos, respondam a algumas das preocupações acima mencionadas. As medidas especiais propostas, autorizando acções não previstas no documento de programação, facilitarão a possibilidade de uma resposta rápida a necessidades urgentes, mas propomos igualmente outras iniciativas, como um envelope financeiro específico para pequenas subvenções a nível das delegações, que não estão sujeitas aos procedimentos de convite à apresentação de propostas ou de microprojectos, que visam sobretudo as organizações locais não reconhecidas. No caso de situações extremamente difíceis, em que contribuições externas podem colocar em perigo organizações locais, é necessário desenvolver outros métodos de apoio mais indirectos, facilitando a chamada "deniability".

4. Complementaridade

O regulamento refere que "A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será concedida quando, e na medida em que, não for possível prestar uma ajuda adequada unicamente a partir destes instrumentos, ou se a ajuda puder ser prestada de uma forma mais eficaz ao abrigo do presente regulamento". Esta formulação pode ser interpretada como se houvesse uma hierarquia entre os instrumentos, como se os instrumentos em matéria de democracia e direitos humanos estivessem subordinados aos restantes instrumentos, ao invés de os completarem. O conceito de complementaridade deve, portanto, ser desenvolvido.

5. Revisão

Tal como os outros instrumentos, a proposta contém agora uma cláusula de revisão, estabelecendo que uma avaliação dos três primeiros anos de implementação deverá ser apresentada até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar. Gostaríamos de salientar a importância dessa revisão, a realizar em 2009, e solicitamos que o relatório seja apresentado o mais brevemente possível.

3.10.2006

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

(COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD))

Relator de parecer: Alessandro Battilocchio

(*) Cooperação reforçada entre comissões - artigo 47º do Regimento

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no relatório que aprovar:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1, primeira frase

(1) A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência.

(1) A fim de aumentar a eficácia e a transparência da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência.

Justificação

É essencial garantir perante os cidadãos e os seus representantes eleitos um elevado nível de transparência nos procedimentos relativos ao planeamento e à execução das actividades de assistência externa.

Alteração 2

Considerando 4

(4) O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, sublinha que “A realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução de pobreza e para um desenvolvimento sustentável”;

 

(4) O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, sublinha que “A realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução de pobreza e para um desenvolvimento sustentável”. Estas políticas contribuem, portanto, substancialmente para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) em termos de erradicação da pobreza, com os quais a União Europeia se comprometeu em 2000;

Justificação

A referência ao consenso europeu é apropriada, mas convém acrescentar igualmente uma referência aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Alteração 3

Considerando 6

(6) A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento internacional sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas;

(6) A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento internacional sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

Alteração 4

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se também a reforçar as capacidades dos parlamentos nacionais de promover a estabilidade política a nível interno e regional;

Alteração 5

Considerando 8

(8) Os direitos humanos podem ser considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa;

(8) Os direitos humanos e os princípios e valores democráticos podem ser considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas os procedimentos especificamente destinados a criar instituições capazes de garantir o respeito de todos os direitos democráticos e humanos têm de ser vistos como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa, sem no entanto reduzir diminuir o empenho da comunidade internacional;

Justificação

É importante recordar a responsabilidade primordial dos países em causa no estabelecimento da democracia, mas importa referir igualmente o empenho da comunidade internacional.

Alteração 6

Considerando 9

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.° 975/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 976 de 1999 e do Conselho, que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento autónomo que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam complementares da ajuda humanitária e dos instrumentos de financiamento da cooperação e do desenvolvimento a longo prazo;

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.° 975/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 976 de 1999 e do Conselho, que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e adequados e um instrumento de financiamento autónomo que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam complementares da ajuda humanitária e dos instrumentos de financiamento da cooperação e do desenvolvimento a longo prazo;

Justificação

Correcção linguística.

Alteração 7

Considerando 10

(10) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise;

(10) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos da execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise;

Justificação

É essencial garantir perante os cidadãos e os seus representantes eleitos um elevado nível de transparência nos procedimentos relativos ao planeamento e à execução das actividades de assistência externa.

Alteração 8

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) As actividades dos beneficiários financiadas ao abrigo deste instrumento representam a aplicação concreta das prioridades da UE nos domínios da democracia e dos direitos humanos, pelo que qualquer obstrução a essas actividades constituirá uma violação dos valores essenciais da União;

Justificação

É necessário afirmar claramente a importância da acção pretendida ao abrigo do instrumento, que corresponde à promoção dos princípios e valores fundamentais da União, sublinhando que uma obstrução comprovável e injustificada a essa acção constitui uma violação dos valores fundamentais da União.

Alteração 9

Considerando 11

(11) A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional e nacional, em parceria com a sociedade civil;

(11) A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, nacional, regional e local em parceria com a sociedade civil;

Justificação

Além dos níveis global, regional e nacional, é referido nesta alteração e em várias alterações posteriores o nível local como nível de acção. A acção ao nível local pode revelar-se apropriada, porque mais próxima das preocupações concretas dos cidadãos. Por outro lado, está em conformidade com a realidade de alguns países, onde deve ser realçada a protecção de minorias ou de grupos discriminados.

Alteração 10

Considerando 12

(12) Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos são cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação às autoridades dos países terceiros. Possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como as missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns;

(12) Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados transversalmente em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como as missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns;

Justificação

Esta alteração vai no sentido da proposta, mas reforça-a, especificando a necessidade de independência em relação aos governos e outras autoridades públicas.

Alteração 11

Considerando 12 bis (novo)

(12 bis) A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento inclui medidas de criação de capacidades dos parlamentos e deputados democraticamente eleitos se o governo do país em causa se opuser a essa criação de capacidades ao abrigo do Instrumento de Pré-adesão (IPA), do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de financiamento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Instrumento de financiamento de Estabilidade e do Acordo de Cotonu;

Justificação

O reforço das instituições parlamentares é uma das principais alavancas do estabelecimento e da consolidação de democracia nos países terceiros. Na maior parte dos casos, os governos estão pouco inclinados a pedir uma ajuda em benefício do reforço das capacidades dos parlamentos. Assim, é essencial que a Comissão o exija sistematicamente nas negociações dos programas nacionais com os governos de países terceiros com base nos instrumentos regionais. O acordo de Cotonu revisto prevê expressamente que os parlamentos podem ser beneficiários da ajuda. Este instrumento, embora com recursos limitados, contribui também subsidiariamente para o reforço das instituições parlamentares.

Alteração 12

Considerando 13

(13) As “Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa” de 2001 salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir a complementaridade das suas medidas de assistência;

(13) As “Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa” de 2001 salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa global da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir a complementaridade e a coerência das suas medidas de assistência;

Justificação

Especifica-se que a coordenação se refere à Comissão e aos Estados‑Membros. Menciona-se igualmente a necessidade de coerência.

Alteração 13

Considerando 15

(15) A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível;

(15) A Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, numa fase precoce do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível e que visam os objectivos fixados da forma mais efectiva e eficaz;

Justificação

A consulta deve ser alargada ao Parlamento Europeu e deve ter sempre lugar numa fase precoce. É igualmente recordado o objectivo da eficácia.

Alteração 14

Considerando 16

(16) A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa;

(16) A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia, depois de notificar o Parlamento Europeu. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa;

Alteração 15

Artigo 1, nº 2, alínea -a) (novo)

 

-a) Desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de direito;

Justificação

Importa referir aqui o reforço da democracia e do Estado de direito.

Alteração 16

Artigo 1, nº 2, alínea a)

a) Promover o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais onde estes estiverem mais ameaçados, dando apoio e solidariedade às vítimas de repressão ou de abusos;

a) Promover o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais a nível global, mas com uma atenção especial aos sítios onde estes estiverem mais ameaçados, dando apoio e solidariedade às vítimas de repressão ou de abusos;

Justificação

Para a versão inglesa, o termo “promoting" é mais forte do que "enhancing" e, portanto, mais apropriado. Sendo correcto dedicar uma atenção especial à situação dos direitos humanos onde estes estiverem mais ameaçados, deve, mesmo assim, reafirmar-se aqui que a ambição do instrumento é de nível mundial. A pena de morte continua a existir em países que não são aqueles onde os direitos humanos estão mais ameaçados.

Alteração 17

Artigo 1, nº 2, alínea c)

Consolidar o quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia;

Consolidar e reforçar o quadro internacional e regional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia;

Justificação

O reforço do quadro internacional e regional de protecção deve ser igualmente um objectivo. Alguns instrumentos internacionais têm ainda de ser ratificados por diversos Estados. Poderão igualmente surgir novos instrumentos, por exemplo, no domínio do combate à discriminação.

Alteração 18

Artigo 1, nº 2, alínea d)

d) Reforçar a confiança nos processos eleitorais democráticos através de um maior desenvolvimento de acções de observação e assistência.

d) Reforçar a confiança nos processos eleitorais democráticos através do desenvolvimento de acções de observação e assistência se esta observação e assistência não puderem realizar-se através de outros meios mais adequados; apoiar organizações independentes da sociedade civil e defensores dos direitos humanos no processo pós-eleitoral a fim de consolidar a democratização dos países em causa.

Alteração 19

Artigo 1, nº 2, alínea d) bis (nova)

d bis) Combater a corrupção, quando isto não possa ser feito através de outros meios, mais apropriados;

Justificação

O combate à corrupção deve ser igualmente mencionado, ainda que possa ser travado por outros meios, mais apropriados, tendo o presente instrumento um papel complementar e subsidiário. Estando a corrupção, frequentemente, instalada no centro do aparelho de Estado, pode acontecer que a Comissão, quando negoceia os programas nacionais com os governos de países terceiros, com base em instrumentos regionais ou no Acordo de Cotonu, não consiga obter plena satisfação neste domínio. O presente instrumento pode ser um meio complementar especialmente precioso.

Alteração 20

Artigo 2, nº 1, alínea a), parte introdutória

(a) Apoio à democracia e aos processos de democratização, nomeadamente através do reforço do papel da sociedade civil em matéria de:

(a) Apoio à democracia e aos processos de democratização, nomeadamente através do reforço do papel dos parlamentos democraticamente eleitos e da sociedade civil em matéria de:

Alteração 21

Artigo 2, nº 1, alínea a), subalínea ii)

ii) incentivo aos processos participativos de tomada de decisões a nível nacional, regional e local, bem como a participação equitativa de homens e mulheres na sociedade civil e na vida económica e política;

ii) incentivo aos processos participativos de tomada de decisões a nível nacional, regional e local e à não discriminação das minorias, que assegurem a participação equitativa de homens e mulheres na sociedade civil e a igualdade de oportunidades na vida económica e política;

Justificação

Importa referir especificamente as minorias, cuja situação é muito preocupante em vários países, e a igualdade de oportunidades.

Alteração 22

Artigo 2, nº 1, alínea a), subalínea iii)

iii) incentivo ao respeito mútuo e ao pluralismo tanto a nível de sociedade civil como a nível político mediante a promoção da liberdade de expressão e de reunião, de meios de comunicação social independentes e responsáveis, do acesso sem restrições à informação e da liberdade de associação;

iii) incentivo ao respeito mútuo e ao pluralismo tanto a nível de sociedade civil como a nível político mediante a promoção da liberdade de expressão, de associação e de reunião, de meios de comunicação social independentes e responsáveis, e promoção do acesso sem restrições e em igualdade de condições à informação, principalmente para as populações que vivem sob regimes antidemocráticos;

Justificação

A alteração visa ligar a liberdade de expressão, de associação e de reunião. Propõe igualmente o reforço do ponto relativo aos meios de comunicação social.

Alteração 23

Artigo 2, nº 1, alínea a), subalínea iv)

iv) reforço do Estado de Direito e promoção da reforma do sistema de justiça, da independência do poder judicial e da luta contra a impunidade e contribuição para a criação de mecanismos transitórios de justiça e de reconciliação, nomeadamente através do apoio à criação e ao funcionamento de tribunais internacionais ad hoc e do Tribunal Penal Internacional;

iv) reforço do Estado de Direito e promoção da reforma do sistema de justiça, da independência do poder judicial e da luta contra a impunidade e a corrupção e contribuição para a criação de mecanismos transitórios de justiça e de reconciliação, nomeadamente através do apoio à criação e ao funcionamento de tribunais internacionais ad hoc e do Tribunal Penal Internacional;

Justificação

Referência à corrupção, em articulação com a alteração do artigo 1. A redacção proposta de luta contra a corrupção é mais forte do que a da proposta da Comissão, de incentivo a medidas contra a corrupção (Artigo 2, nº 1, alínea a), v).

Alteração 24

Artigo 2, nº 1, alínea a), subalínea v)

v) apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos, designadamente controlo no sector da segurança, e incentivo a medidas contra a corrupção;

v) apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes, designadamente controlo no sector da segurança;

Justificação

É essencial garantir perante os cidadãos e os seus representantes eleitos um elevado nível de transparência nos procedimentos relativos ao planeamento e à execução das actividades de assistência externa.

Alteração 25

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea i)

i) abolição da pena de morte, prevenção da tortura e dos maus-tratos e reabilitação das vítimas de tortura e de violações dos direitos humanos;

i) abolição da pena de morte, luta contra as violações dos direitos humanos, em particular a prevenção da tortura e dos maus-tratos e a reabilitação das vítimas;

Justificação

Convém acrescentar à prevenção da tortura a luta contra a tortura.

Alteração 26

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea ii) bis (nova)

ii bis) membros de órgãos parlamentares que sejam perseguidos e impedidos de cumprir o seu mandato eleitoral;

Justificação

A presente alteração visa completar o dispositivo, permitindo uma ajuda directa aos parlamentos perseguidos no exercício do seu mandato eleitoral. Com efeito, aconteceu recentemente parlamentares terem sido injustamente presos ou perseguidos por um regime autoritário, na sequência de eleições que tinham sido objecto de uma missão de observação da UE.

Alteração 27

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea iii)

iii) luta contra o racismo, a xenofobia e todas as formas de discriminação;

iii) luta contra o racismo, a xenofobia e todas as formas de discriminação, em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

Justificação

É preferível especificar as discriminações possíveis. A referência utilizada é a da Carta dos Direitos Fundamentais da União (artigo 21º).

Alteração 28

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea iv)

iv) minorias, grupos étnicos e populações autóctones;

iv) minorias, grupos étnicos e populações autóctones, em especial, combatendo a sua discriminação;

Justificação

A alteração vai no sentido do artigo, mas especifica a necessidade de combater as discriminações.

Alteração 29

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea v)

v) direitos das mulheres;

v) direitos e emancipação das mulheres, incluindo a luta contra a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os crimes de honra e qualquer outra forma de violência contra as mulheres;

Justificação

Aumentar a sensibilização para as graves violações dos direitos humanos cometidas contra as mulheres e imprimir mais eficácia ao texto.

Alteração 30

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vi)

vi) direitos das crianças;

vi) direitos das crianças, incluindo a luta contra o trabalho infantil, o tráfico e a prostituição de crianças e o recrutamento e utilização de crianças-soldados;

Justificação

A alteração especifica as violações mais importante dos direitos das crianças.

Alteração 31

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vii)

vii) normas fundamentais em matéria de trabalho;

vii) normas fundamentais em matéria de trabalho, incluindo a promoção da responsabilidade social das empresas;

Justificação

É necessário mencionar a responsabilidade social das empresas.

Alteração 32

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vii bis) (nova)

 

vii bis) os direitos das pessoas com deficiência;

Justificação

As pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis à violação dos seus direitos humanos. Estes direitos são grave e regularmente ignorados no âmbito dos direitos humanos e da cooperação para o desenvolvimento. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência deverá ser adoptada na Assembleia Geral no Outono de 2006. O novo instrumento da União Europeia no domínio dos direitos humanos deve, por isso, reconhecer o significado desta nova Convenção da ONU e a importância duma referência explícita aos direitos das pessoas com deficiência num ponto especificamente consagrado aos direitos destas pessoas.

Alteração 33

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vii ter) (nova)

 

vii ter) refugiados e pessoas deslocadas;

Justificação

Melhorar a situação trágica de milhões de pessoas em todo o mundo que foram obrigadas a abandonar os seus lares é uma grande prioridade da União Europeia. A promoção dos direitos humanos das pessoas deslocadas e dos refugiados assegurada pela sociedade civil deve ser apoiada.

Alteração 34

Artigo 2, nº 1, alínea c), introdução

c) Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:

c) Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia e, nomeadamente, através de:

Justificação

Alteração linguística.

Alteração 35

Artigo 2, nº 1, alínea c), subalínea ii)

ii) incentivo à cooperação com as organizações multilaterais e regionais;

ii) incentivo à cooperação com as organizações multilaterais, regionais e locais, bem como da sociedade civil;

Justificação

Tem em conta o nível local, em conformidade com a alteração ao considerando 11, e referência específica ao papel da sociedade civil.

Alteração 36

Artigo 2, nº 1, alínea c), subalínea iii)

iii) promoção do respeito pelo direito humanitário internacional;

iii) promoção do respeito e controlo da aplicação do direito humanitário internacional;

Justificação

Esta alteração abrange os casos em que a assinatura de um tratado ou convenção internacional exige legislação especial para fins de execução – uma alteração do direito interno de um Estado signatário que rege ou permite cumprir as disposições dum tratado.

Alteração 37

Artigo 2, nº 1, alínea d), subalínea i)

i) envio de missões de observação de eleições da União Europeia;

i) envio de missões de observação de eleições da União Europeia, aumento da transparência dos processos eleitorais e, em especial, das campanhas eleitorais e adopção de critérios claros e transparentes para a avaliação pela União Europeia dos processos eleitorais e pós‑eleitorais no que se refere ao respeito dos direitos humanos, do Estado de Direito e dos princípios democráticos;

Justificação

Referência à transparência nos processos eleitorais e nas campanhas eleitorais.

Alteração 38

Artigo 2, nº 1, alínea d bis) (nova)

(d bis) apoio e reforço da democracia parlamentar, em particular

 

i) através de medidas para a criação de capacidades dos parlamentos democraticamente eleitos se o governo do país em causa se opuser a essa criação de capacidades ao abrigo do Instrumento de Pré-adesão (IPA), do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de financiamento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, e do Instrumento de financiamento de Estabilidade e do Acordo de Cotonu;

 

ii) através do apoio a reformas destinadas a criar uma responsabilidade e um controlo democráticos efectivos, especialmente o controlo das finanças públicas e do sector da segurança e através de incentivos à aplicação de medidas contra a corrupção;

Justificação

O reforço das instituições parlamentares é uma das principais alavancas do estabelecimento e da consolidação de democracia nos países terceiros. Na maior parte dos casos, os governos estão pouco inclinados a pedir uma ajuda em benefício do reforço das capacidades dos parlamentos. Assim, é essencial que a Comissão o exija sistematicamente nas negociações dos programas nacionais com os governos de países terceiros com base nos instrumentos regionais. O acordo de Cotonu revisto prevê expressamente que os parlamentos podem ser beneficiários da ajuda. Este instrumento, cujos recursos são limitados, contribui também acessoriamente para o reforço das instituições parlamentares.

Alteração 39

Artigo 2, nº 2

2. A promoção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações autóctones e a prevenção dos conflitos serão tidos em conta, sempre que adequado, em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

2. A promoção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das minorias e das populações autóctones, das pessoas com deficiência e a prevenção dos conflitos serão tidos em conta em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

Justificação

A alteração menciona expressamente as minorias e as pessoas com deficiência.

Alteração 40

Artigo 3, nº 1

1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos Regulamentos que instituem o Instrumento de Pré‑Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, e do Instrumento de Estabilidade. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será concedida quando, e na medida em que, não for possível prestar uma ajuda adequada unicamente a partir destes instrumentos, ou se a ajuda puder ser prestada de uma forma mais eficaz ao abrigo do presente regulamento.

1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento deverá completar e ser coerente com a ajuda prestada ao abrigo dos Regulamentos que instituem o Instrumento de Pré‑Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, e do Instrumento de Estabilidade. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será concedida quando, e na medida em que, não for possível prestar uma ajuda adequada unicamente a partir destes instrumentos, ou se a ajuda puder ser prestada de uma forma mais eficaz ao abrigo do presente regulamento.

Justificação

A alteração acrescenta a necessidade de coerência.

Alteração 41

Artigo 3, nº 2

2. A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes e com as medidas adoptadas no âmbito do Tratado da União Europeia.

2. A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade − sem no entanto se subordinarem a este quadro − e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes e com as medidas adoptadas no âmbito do Tratado da União Europeia.

Justificação

É possível que, no quadro estratégico global das relações da UE com países terceiros, interesses comerciais ou geopolíticos assumam uma certa prioridade em relação à defesa dos direitos humanos. Assim, é essencial recordar neste contexto que as medidas adoptadas no quadro do regulamento são coerentes com este quadro estratégico global, mas não lhe estão subordinadas.

Alteração 42

Artigo 3, nº 3

3. A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados‑Membros, a Comissão incentivará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno, e constituirá um elemento determinante dos processos de programação da Comunidade e dos Estados-Membros.

3. A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados‑Membros, a Comissão assegurará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno, e constituirá um elemento determinante dos processos de programação da Comunidade e dos Estados-Membros.

Justificação

Vai no sentido da proposta inicial, mas reforça-a.

Alteração 43

Artigo 3, nº 4

4. A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com o Parlamento Europeu.

4. A Comissão procurará assegurar a cooperação e um intercâmbio regular de informações com o Parlamento Europeu.

Justificação

O simples intercâmbio é insuficiente.

Alteração 44

Artigo 3, nº 5

5. A Comissão manterá um diálogo com a sociedade civil sobre a concretização dos objectivos do presente Regulamento.

5. A Comissão manterá um diálogo com a sociedade civil sobre a concretização dos objectivos do presente Regulamento e sobre a aplicação e avaliação das actividades realizadas ao abrigo do presente Regulamento.

Justificação

Envolver a sociedade civil na aplicação e avaliação do Regulamento, pois é sobretudo a própria sociedade civil, através das suas organizações independentes, que se encarrega da aplicação no terreno.

Alteração 45

Artigo 7, nº1

Não afecta a versão portuguesa.

 

Justificação

Alteração linguística.

Alteração 46

Artigo 7, nº 3

3. Sempre que o custo de tais medidas exceda 5 milhões de euros, devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

3. Sempre que o custo de tais medidas exceda 2 milhões de euros, devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

Justificação

5 milhões é um montante demasiado elevado em relação à dotação anual (cerca de 4%). É preferível reduzi-lo para 2 milhões, como no caso da IEDDH.

Alteração 47

Artigo 7, nº 4

4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 5 milhões de euros serão enviadas pela Comissão aos Estados-Membros para informação, no prazo de um mês, a contar da data de adopção da sua decisão.

4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 2 milhões de euros serão enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros para informação, no prazo de um mês, a contar da data de adopção da sua decisão.

Justificação

Ver alteração ao artigo 7º, nº 3.

Alteração 48

Artigo 8, nº 2

2. O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

2. O financiamento comunitário pode igualmente abranger as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

Justificação

O financiamento das despesas administrativas é uma possibilidade, caso se torne necessário, mas não uma obrigação.

Alteração 49

Artigo 8, nº 2 bis (novo)

2 bis. Ao aplicar o disposto nos nºs 1 e 2, a Comissão assegurará que as medidas de apoio são proporcionais e adequadas à obtenção dos resultados esperados e que não excedem 5% do montante geral atribuído ao instrumento.

Justificação

Em nome da boa gestão dos dinheiros públicos, importa que as medidas de apoio sejam proporcionais e adequadas e não excedam um limite máximo de 5% do montante total.

Alteração 50

Artigo 8, nº 3

3. A Comissão adoptará as medidas de apoio não abrangidas por documentos de estratégia, referidas no artigo 5° em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 7°.

Suprimido

Justificação

Artigo não justificado.

Alteração 51

Artigo 9, nº 1, parte introdutória e alíneas a) e b)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13°, os seguintes organismos e intervenientes são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6° e 7°:

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13°, os seguintes organismos e intervenientes são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6° e 7°:

 

em primeiro lugar:

a) sociedade civil e organizações e redes de base comunitária a nível nacional, regional e internacional;

a) sociedade civil e organizações e redes de base comunitária não governamentais, registadas ou não oficialmente, a nível local, nacional, regional, e internacional;

 

e também:

b) organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível nacional, regional e internacional;

b) organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível local, nacional, regional e internacional;

Justificação

Sem pôr em causa a elegibilidade proposta, a alteração visa especificar que o financiamento da sociedade civil é prioritário para o financiamento nos termos do presente Regulamento.

Na alínea a), importa igualmente especificar a natureza não-governamental das organizações e referir expressamente que organizações não registadas podem ser elegíveis. Com efeito, certos regimes autoritários podem recusar o registo de determinadas organizações de promoção da democracia e de defesa dos direitos humanos. Seria contrário aos fins deste regulamento penalizar essas organizações por tal motivo,

Por último, e tal como em outras alterações, o nível de intervenção local é igualmente mencionado.

Alteração 52

Artigo 9, nº 1, alínea b)

b)organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível nacional, regional e internacional;

b) organismos, instituições e organizações do sector público ou privado - incluindo órgãos parlamentares - e redes sem fins lucrativos, que operem a nível nacional, regional e internacional;

Alteração 53

Artigo 9, nº 1, alínea c)

c) organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

c) organizações intergovernamentais ou interparlamentares internacionais e regionais;

Alteração 54

Artigo 9, nº 2

2. Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no nº 1 quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

Suprimido

Justificação

Com a introdução de especificações no nº 1 do artigo 9º, nomeadamente no que se refere à elegibilidade das organizações não registadas, o nº 2 deixa de ter razão de ser.

Alteração 55

Artigo 12, nº 2, alínea d)

d) sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais.

d) sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais e organizações não governamentais ligadas à sociedade civil, sempre que respondam aos objectivos do presente Regulamento e que, nas suas actividades, observem as normas relativas aos direitos humanos.

Justificação

Integrar concretamente as ONG e concretizar o contexto de co-financiamento por parte de sociedades, empresas e intervenientes privados.

Alteração 56

Artigo 13, nº 7

7. Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

7. Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, desde que conformes aos objectivos do presente Regulamento, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Justificação

Chamada de atenção para a necessidade de conformidade com os objectivos do regulamento.

Alteração 57

Artigo 13, nº 12

12. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

12. As entidades às quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

Justificação

Alteração linguística.

Alteração 58

Artigo 15, nº 2

2. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no nº 1 do artigo 16°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados‑Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no nº 1 do artigo 16°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

2. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no nº 1 do artigo 16°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. O Parlamento Europeu e os Estados‑Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no nº 1 do artigo 16°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

Justificação

O Parlamento Europeu deve poder, tal como os Estados‑Membros, solicitar a discussão em questão.

Alteração 59

Artigo 16 bis (novo)

 

Artigo 16º bis

Diálogo estruturado com o Parlamento Europeu

 

Deve ter lugar um diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, através do seguinte procedimento:

 

(a) A Comissão enviará ao Parlamento Europeu todos os projectos de medidas a apresentar às comissões competentes segundo o processo de comitologia, ao mesmo tempo que os transmite aos Estados‑Membros; o Parlamento Europeu receberá também uma cópia da ordem de trabalhos antes da reunião da comissão competente e, subsequentemente, uma cópia das actas dessa reunião;

 

(b) O Parlamento Europeu identificará as estratégias que pretende discutir com a Comissão;

 

(c) O diálogo terá lugar durante uma reunião de uma comissão parlamentar ou de outro órgão determinado pelo Parlamento Europeu; a Comissão explicará as prioridades estabelecidas no documento e os factores que determinaram a selecção dessas prioridades; o Parlamento Europeu terá então a possibilidade de pedir mais esclarecimentos, de exprimir os seus pontos de vista sobre as opções e de indicar como considera que a estratégia deve ser implementada;

 

(d) A Comissão terá na devida conta esta troca de pontos de vista na determinação e implementação dos documentos de estratégia e programas de acção anuais, de acordo com o previsto nos artigos 5º e 6º, respectivamente.

Justificação

Sem pôr em causa o processo de comitologia, a presente alteração prevê um processo de diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, efectivamente, consolidando os compromissos já subscritos pela Comissão no quadro da negociação sobre a aplicação dos instrumentos adoptados nos termos do processo de co-decisão. Este tipo de diálogo já tem lugar no quadro do Grupo de Coordenação de Eleições, co-presidido pelos presidentes das comissões AFET e DEVE, para todas as questões relacionadas com a observação de eleições.

Alteração 60

Artigo 19

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos. Se for identificada alguma situação que o justifique, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, apresentará uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

Justificação

Esta alteração consolida os compromissos assumidos pela Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

Referências

COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

DEVE
6.7.2006

Relator de parecer
  Data de designação

Alessandro Battilocchio
10.7.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

28.8.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

3.10.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Alessandro Battilocchio, Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Nirj Deva, Alexandra Dobolyi, Michael Gahler, Filip Andrzej Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Luisa Morgantini, José Javier Pomés Ruiz, Horst Posdorf, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Anna Záborská, Mauro Zani

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Milan Gaľa, Manolis Mavrommatis, Anne Van Lancker, Anders Wijkman, Gabriele Zimmer

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

10.10.2006

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

(COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD))

Relator de parecer: Albert Jan Maat

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de um instrumento financeiro (regulamento) para a promoção dos direitos humanos e da democracia tem por base os artigos 179° (cooperação para o desenvolvimento) e 181º-A (cooperação económica, financeira e técnica com outros países terceiros que não os países em desenvolvimento). A proposta está sujeita ao processo de co-decisão.

Nas suas propostas originais relativas ao sector externo para o período 2007-2013, a Comissão trata os direitos humanos e a democracia enquanto "programa temático", para efeitos da programação, mas utilizando as bases jurídicas dos outros instrumentos. Na sequência da pressão feita pelo Parlamento, defendendo a necessidade de uma base jurídica separada, a fim de preservar o carácter único e global da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), a Comissão concordou em apresentar uma proposta no âmbito das negociações globais relativas aos instrumentos externos.

A repartição financeira entre os vários instrumentos externos, originalmente proposta pela Comissão e depois alterada na sequência do acordo sobre o QFP 2007-2013, deverá sofrer um ajustamento técnico em consequência da presente proposta. Isto é evidente, uma vez que várias acções relativas aos direitos humanos e à democracia lhes "são extraídas" e passam a estar incluídas neste instrumento transversal separado.

O montante de referência previsto deste instrumento, a saber, 1103,74 milhões EUR, seria pois financiado através das "contribuições" dos outros instrumentos principais, ou seja, o ICD (desenvolvimento), IEVP (vizinhança), IPA (pré-adesão) e o Instrumento de Estabilidade. Desta forma, os montantes globais acordados no QFP podem ser respeitados. O relator de parecer sublinha a importância da consistência entre todos os instrumentos externos para assegurar que isto seja uma realidade. Uma alteração-tipo é pois introduzida para sublinhar a necessidade de uma compatibilidade global. O relator de parecer lembra que o montante proposto pela Comissão para este regulamento específico é coerente com o QFP.

São igualmente introduzidas algumas alterações com vista a salvaguardar as prerrogativas do Parlamento, muito em particular, no que respeita às escolhas políticas envolvidas. Na sua forma actual, a proposta é totalmente insuficiente, na medida em que se ocupa sobretudo do aspecto processual (legislação-quadro) e remeteria as escolhas estratégicas para a fase de aplicação e apenas sob o controlo da Comissão e dos Estados-Membros.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração 1

Nº 2 bis (novo)

2 bis.  Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e lembra que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

Justificação

Alteração-tipo para assegurar a compatibilidade global com os limites máximos financeiros.

Texto da Comissão[7]Alterações do Parlamento

Alteração 2

Considerando 9

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.° 975/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 976 de 1999 e do Conselho , que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento autónomo que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam complementares da ajuda humanitária e dos instrumentos de financiamento da cooperação e do desenvolvimento a longo prazo;

(9) A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.° 975/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 976 de 1999 e do Conselho , que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento separado que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora sejam mutuamente complementares dos outros instrumentos das políticas externas da União Europeia;

Justificação

Não é de todo claro o sentido de "autónomo" neste contexto e assim o termo "separado" parece-nos mais apropriado. Em última análise, todos os vários instrumentos de acção externa estão interligados e, por isso, a expressão "mutuamente complementares" é apropriada.

Alteração 3

Considerando 14

(14) A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu;

(14) A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão informe e consulte de forma sistemática o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as escolhas estratégicas no âmbito deste instrumento. Isto inclui entabular um diálogo regular com o Parlamento Europeu e ter em devida conta a sua posição antes e aquando da execução das estratégias;

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 4

Considerando 17

(17) O presente Regulamento estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental;

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 5

Artigo 3, nº 1

1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos Regulamentos que instituem o Instrumento de Pré Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, e do Instrumento de Estabilidade. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento será concedida quando, e na medida em que, não for possível prestar uma ajuda adequada unicamente a partir destes instrumentos, ou se a ajuda puder ser prestada de uma forma mais eficaz ao abrigo do presente regulamento.

1. A ajuda comunitária ao abrigo do presente Regulamento deverá completar mutuamente a ajuda prestada ao abrigo dos Regulamentos que instituem o Instrumento de Pré Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, e do Instrumento de Estabilidade.

Justificação

A complementaridade mútua deste instrumento deve ser sublinhada. A IEDDH não deve ser vista como um "último recurso", quando por uma ou outra razão uma acção não pode ser aplicada com facilidade no âmbito de um instrumento geográfico.

Alteração 6

Artigo 3, nº 4

4. A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com o Parlamento Europeu.

4. A Comissão entabulará um diálogo regular com o Parlamento Europeu e terá em devida conta a sua posição antes e aquando da execução das estratégias, como previsto na Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 7

Artigo 5, nº 2

2. Os documentos estratégicos definirão os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentarão igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínio prioritário, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

2. Os documentos estratégicos definirão os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentarão igualmente a dotação financeira indicativa, sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, quer global quer com uma repartição indicativa dos recursos por domínio prioritário, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 8

Artigo 5, nº 3

3. Os documentos de estratégia bem como as suas revisões ou extensões serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente Regulamento. Os documentos de estratégia serão objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.

3. Os documentos de estratégia bem como as suas revisões ou extensões serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente Regulamento. Os documentos de estratégia serão objecto de um reexame intercalar, após três anos, o mais tardar, ou ad hoc, se necessário.

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 9

Artigo 5, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Em conformidade com o disposto no n° 4 do artigo 3°, a Comissão entabulará um diálogo regular com o Parlamento Europeu sobre o conteúdo dos documentos de estratégia. A Comissão terá em devida conta a posição do Parlamento antes e aquando da adopção e execução das estratégias, como previsto na Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Justificação

Em observância da Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 10

Artigo 6, n  3

3. Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. Nos casos em que não ultrapassem 20% do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser adoptadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no nº 1 do artigo 16º.

3. Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

Justificação

Tendo em conta a aplicação geral da comitologia neste domínio, parece-nos desnecessário privar o Parlamento de mais um dos seus direitos de controlo como ramo da autoridade orçamental.

Alteração 11

Artigo 8, nº 2

2. O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

2. O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas com o apoio de gestão administrativa directamente ligado às operações financiadas ao abrigo do presente Regulamento.

Justificação

Pretende-se fazer uma distinção mais clara entre as rubricas de gestão administrativa (ex-rubricas BA) ligadas ao programa (financiado no âmbito da rubrica 4) e as rubricas orçamentais administrativas, integradas na rubrica 5. Não parece prudente limitar exclusivamente estas despesas às delegações, dado que pode igualmente haver algumas acções (por exemplo, formação de pessoal) cujo financiamento tenha que ser assegurado a nível central.

Alteração 12

Artigo 10, nº 2

2. Em conformidade com o disposto no artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no nº 2, alínea c), do artigo 54º do referido regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no nº 2, alínea c), do artigo 54º do referido regulamento, desde que estas tarefas não impliquem a realização de opções políticas, como referido no n° 1 do artigo 54° do mesmo regulamento.

Justificação

Esta alteração clarifica as condições de uma eventual externalização.

Alteração 13

Artigo 11, nº 2

2. O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:

2. O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:

a) convenções de subvenção, decisões de subvenção ou acordos de contribuição;

a) convenções de subvenção ou decisões de subvenção;

b) acordos concluídos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento (CE, Euratom) n°1605/2002;

b) acordos concluídos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento (CE, Euratom) n°1605/2002;

c) contratos de aquisição;

c) contratos de aquisição;

d) contratos de trabalho.

 

Justificação

A expressão "acordos de contribuição" introduz uma ambiguidade de redacção. Esta figura está abrangida pela expressão "convenções de subvenção". A fim de evitar a insegurança jurídica, aquela expressão deve ser suprimida. Além disso, deve ficar claro que - como agora acontece - as subvenções podem ser utilizadas pelos beneficiários para contratar pessoal (ou seja, celebrar contratos de trabalho). Contudo, as subvenções não podem traduzir-se em relações de trabalho directas entre a União Europeia e qualquer beneficiário.

Alteração 14

Artigo 15, nº 1

1. A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia da programação a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

1. A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas. Assegurará igualmente que são executadas avaliações, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Isto deve ser feito após três anos, o mais tardar. As avaliações serão independentes e, consequentemente, não podem ser executadas por pessoal e/ou organismos intervenientes na execução do programa.

Justificação

As avaliações devem ser independentes para terem credibilidade.

Alteração 15

Artigo 16, nº 4

4. As actas das reuniões do Comité serão enviadas ao Parlamento Europeu para informação.

4. No contexto dos artigos 5º e 6º, a Comissão entabulará um diálogo regular com o Parlamento Europeu sobre o conteúdo dos documentos de estratégia e os programas de acção anuais.

 

Para este efeito, todos os projectos submetidos ao Comité instituído em conformidade com o presente artigo serão transmitidos ao Parlamento, ao mesmo tempo que são transmitidos aos Estados­Membros.

 

O diálogo terá lugar durante uma reunião de uma comissão parlamentar ou de outro órgão indicado pelo Parlamento Europeu.

 

A Comissão tomará em devida conta a posição do Parlamento antes e aquando da adopção e execução destas medidas.

Justificação

Em coerência com a Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 16

Artigo 19

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir ao instrumento.

Justificação

Em coerência com a Declaração sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

Referências

COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

BUDG
6.7.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Albert Jan Maat
26.9.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

26.9.2006

10.10.2006

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

 

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Giovanni Pittella, Antonis Samaras, Esko Seppänen, László Surján, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, José Albino Silva Peneda

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

5.10.2006

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

(COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD))

Relatora de parecer: Teresa Riera Madurell

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A União Europeia desempenha um papel de primeiro plano no que respeita às questões de democracia e de direitos do Homem e deve conservar uma posição preponderante nestas áreas.

O objectivo da proposta da Comissão de criação de um novo instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos consiste em criar uma base jurídica para o programa que sucede à Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que se baseia em dois regulamentos cujo prazo de vigência termina no final de 2006. Este novo instrumento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 por um período de sete anos até 31 de Dezembro de 2013.

Tal como o seu predecessor, o novo instrumento será elaborado tendo em vista completar os diversos outros instrumentos disponíveis para a aplicação das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão desde o diálogo político e as diligências diplomáticas aos múltiplos instrumentos de cooperação técnica e financeira, incluindo os programas geográficos e temáticos. Completará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade mais relacionadas com situações de crise.

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros deseja em particular que o novo instrumento se articule e apoie objectivos e medidas específicas a nível internacional. Com o seu parecer pretende chamar a atenção para a importância dos direitos da mulher, no contexto mais vasto da democracia e dos direitos humanos e criar as bases para um instrumento europeu de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos no mundo que seja sensível à problemática de género.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[8]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 1, nº 2, alínea c)

c) Consolidar o quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia;

c) Consolidar o quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, o Estado de Direito e a promoção da democracia, e garantir a igualdade de género;

Alteração 2

Artigo 1, nº 2, alínea d bis) (nova)

 

d bis) promover uma abordagem integrada de reforço da democracia e de protecção dos direitos do Homem e garantir a tomada em consideração das questões de género e dos conflitos;

Alteração 3

Artigo 2, nº 1, alínea a), subalínea ii)

ii) incentivo aos processos participativos de tomada de decisões a nível nacional, regional e local, bem como a participação equitativa de homens e mulheres na sociedade civil e na vida económica e política;

ii) incentivo aos processos participativos de tomada de decisões a nível nacional, regional e local, bem como a participação equitativa de homens e mulheres na sociedade civil e na vida económica e política, mediante o reforço dos direitos das mulheres e das crianças como objectivo específico e também mediante a integração dos direitos das crianças e da igualdade de género em todas as actividades;

Alteração 4

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea ii)

ii) defensores dos direitos humanos;

ii) defensores dos direitos humanos, especialmente as mulheres defensoras dos direitos humanos, em particular os defensores dos direitos das mulheres e das crianças;

Alteração 5

Artigo 2, nº 1, alínea b),subalínea iii)

iii) luta contra o racismo, a xenofobia e todas as formas de discriminação;

iii) luta contra o racismo, a xenofobia e todas as formas de discriminação, em função nomeadamente do sexo, da raça, da cor, das origens étnicas ou sociais, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da fortuna, do nascimento, da deficiência, idade ou orientação sexual;

Alteração 6

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea v)

v) direitos das mulheres;

v) direitos das mulheres e luta contra todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, incluindo a luta contra as mutilações genitais femininas;

Alteração 7

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vi)

vi) direitos das crianças;

vi) direitos das crianças, garantindo que será dada prioridade ao superior interesse das crianças e incluindo a luta contra o trabalho infantil e o recrutamento e utilização de crianças‑soldados;

Alteração 8

Artigo 2, nº 1, alínea b), subalínea vi bis) (nova)

 

vi bis) luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a luta contra o tráfico de mulheres e de crianças para qualquer fim, incluindo a exploração sexual ou laboral e a recolha de órgãos;

Alteração 9

Artigo 1, nº 2, alínea b), subalínea viii)

viii) educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia;

viii) educação e formação, garantindo nomeadamente a igualdade de direitos das raparigas à educação e formação;

Alteração 10

Artigo 1, nº 2, alínea b), subalínea viii bis) (nova)

 

viii bis) monitorização no domínio dos direitos humanos, da luta contra a discriminação e da democracia;

Alteração 11

Artigo 2, nº 2

2. A promoção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações autóctones e a prevenção dos conflitos serão tidos em conta, sempre que adequado, em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

2. A promoção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações autóctones e a prevenção dos conflitos serão tidos em conta em todas as medidas de ajuda referidas no presente Regulamento.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

Referências

COM(2006)0354 – C6 0206/2006 – 2006/0116(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

FEMM

6.7.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Teresa Riera Madurell

11.7.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

12.9.2006

5.10.2006

 

 

 

Data de aprovação

5.10.2006

Resultado da votação final

+:

−:

0:

11

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Hiltrud Breyer, Edite Estrela, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Lívia Járóka, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Urszula Krupa, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Marie-Line Reynaud, Teresa Riera Madurell y Lydia Schenardi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Karin Resetarits

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua))

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos)

Referências

(COM(2006)0354 – C6‑0206/2006 – 2006/0116(COD))

Data de apresentação ao PE

26.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AFET
6.7.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

DEVE

6.7.2006

FEMM

6.7.2006

BUDG

6.7.2006

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

Sim
6.7.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Hélène Flautre                                   Edward McMillan-Scott
21.6.2006      21.6.2006

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2006

11.9.2006

13.9.2006

3.10.2006

 

Data de aprovação

10.10.2006

Resultado da votação final

+: 41

–: 4

0: 1

Deputados presentes no momento da votação final

Angelika Beer, Panagiotis Beglitis, Marco Cappato, Simon Coveney, Ryszard Czarnecki, Giorgos Dimitrakopoulos, Jas Gawronski, Maciej Marian Giertych, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Richard Howitt, Jana Hybášková, Ioannis Kasoulides, Bogdan Klich, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Edward McMillan-Scott, Willy Meyer Pleite, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols i Germà, Cem Özdemir, Tobias Pflüger, Mirosław Mariusz Piotrowski, Raül Romeva i Rueda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Emil Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Gitte Seeberg, Antonio Tajani, Inese Vaidere, Jan Marinus Wiersma, Luis Yañez-Barnuevo García, Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Irena Belohorská, Nirj Deva, Árpád Duka-Zólyomi. Hélène Flautre, Michael Gahler, Tunne Kelam, Jaromír Kohlíček, Miguel Angel Martínez Martínez, Achille Occhetto

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Christopher Beazley

Data de entrega

4.10.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

                                                                                                                                                                                                                                              5/6                    PE 000.000

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [3]  Artigo 11º, nº 1, do TUE.
  • [4]  Fundação Bertelsmann, Efficiency First: Towards a coherent EU strategy for Belarus (Fevereiro de 2005); Centro de Estudos de Política Europeia, Promoting Democracy through Civil Society: How to step up the EU's policy towards the Eastern Neighbourhood (Fevereiro de 2006); Centre For European Reform, boletim nº 45, The EU needs a policy on Belarus (Janeiro de 2006); Centre For European Reform, Policy Brief, 'The EU's awkward neighbour: time for a new policy on Belarus' (Março de 2006); Clube de Madrid, The European Neighbourhood Policy as a Conflict Prevention Tool (Junho de 2006); Comissão Europeia, COM(2001) 252: O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (Maio de 2001); Foreign Policy Centre, Londres: EU and Democracy Promotion in the Arab-Muslim world (Novembro de 2002); F.M. Partners Limited (estudo para uma série de ONG pró-democracia), Striking a balance: Efficiency, effectiveness and accountability. The Impact of the EU Financial Regulation on the relationship between the European Commission and non-governmental organisations (Abril de 2005); Human Rights & Democracy Network, Bruxelas, Experience of working with the European Initiative for Democracy and Human Rights (Julho de 2005); National Endowment For Democracy, documento elaborado para o Senador G. Lugar, presidente da comissão das relações externas, The Backlash against Democracy Assistance (Junho de 2006); Instituto para a democracia pluripartidária dos Países Baixos: estudo, No lasting peace and prosperity without democracy and human rights: Harnessing debates on the EU's future financial instruments (Julho de 2005); Stefan Batory Foundation & Association For International Affairs: estudo, Effective Policy towards Belarus: A challenge for the enlarged EU (Abril de 2005); FRIDE, Survey of European Democracy Promotion Policies 2000-2006 (Agosto de 2006).
  • [5]  COM(2006) 354, considerando 7.
  • [6]  Orientações aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte, Junho de 1998; Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, Abril de 2001; Directrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, Dezembro de 2003; Directrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, Junho de 2004.
  • [7]  Ainda não publicado em JO.
  • [8]  Ainda não publicado em JO.