Relatório - A6-0385/2006Relatório
A6-0385/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

31.10.2006 - (COM(2006)0091) – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Roselyne Bachelot-Narquin
Relator de parecer (*): Esko Seppänen, Comissão dos Orçamentos
(*): Cooperação reforçada entre comissões - artigo 47º do Regimento

Processo : 2006/0033(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0385/2006

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(COM(2006)0091) – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0091)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 159º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0082/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão dos Orçamentos (A6‑0385/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Citação 2 bis (nova)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2,

 

___________

2 JO C 139 de 14.06.2006, p. 1.

Alteração 2

Considerando 1

(1) Não obstante os efeitos geralmente positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

(1) Não obstante os efeitos positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, esta pode comportar também repercussões negativas para os trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados de determinados sectores. É, por conseguinte, oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade, que conduz as negociações no seio da OMC, demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

Alteração 3

Considerando 1 bis (novo)

 

(1 bis) Reconhece a necessidade de preservar os valores europeus e o seu modelo social nas trocas comerciais externas, fomentando o desenvolvimento de um mercado externo justo. Os efeitos negativos da globalização devem ser enfrentados em primeiro lugar mediante uma estratégia comunitária de política comercial a longo prazo, sustentável e destinada a alcançar normas sociais e ecológicas universais de alto nível. A ajuda proporcionada pelo FEG deve ser de carácter dinâmico e capaz de se adaptar às situações continuamente em mudança e frequentemente imprevistas que se criam no mercado.

Justificação

A solidariedade, a defesa dos direitos sociais e um mercado aberto mas justo devem ser o corolário da política comercial externa da UE e, como tal, ser promovidos em todas as suas intervenções no comércio mundial.

Alteração 4

Considerando 1 ter (novo)

 

(1 ter) Para compreender melhor o problema da deslocalização em toda a sua amplitude, é necessário, por parte da Comissão, um esforço mais importante e continuado em matéria de controlo, de investigação e de informação, incluindo previsões que tenham em conta até que ponto a concorrência internacional já está a afectar as indústrias da UE, além de programas adequados de recolha de dados sobre as tendências em termos de quantidade e composição sectorial dos empregos deslocalizados, análises exactas dos custos económicos da deslocalização (incluindo uma avaliação das perdas de receitas fiscais e das despesas sociais necessárias para apoiar os trabalhadores despedidos), dados sobre a recolocação dos trabalhadores e os seus novos níveis salariais e uma análise extensiva dos efeitos nas comunidades.

Justificação

Para que possam ser desenvolvidas as respostas políticas adequadas por parte da Comunidade, é necessário recorrer a certos instrumentos, como as previsões de alerta rápido e dados de avaliação dos efeitos da deslocalização.

Alteração 5

Considerando 2

(2) O FEG providenciará apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas ou sectores atingidos por graves perturbações económicas.

(2) O FEG providenciará apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.

Justificação

Algumas bacias de emprego podem sofrer perturbações económicas graves sem que nenhum sector seja afectado em particular.

As consequências da globalização podem ser muito diferentes consoante o território em causa e não apenas de um ponto de vista de um sector de actividade. Distorções territoriais já existentes correm o risco de ser acentuadas por uma perturbação ligada à globalização, sendo, pois, conveniente avaliar o efeito territorial da perturbação.

Alteração 6

Considerando 3

(3) As acções realizadas no âmbito do presente regulamento devem ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala das perturbações económicas e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nas regiões da Comunidade mais seriamente afectadas.

(3) As acções realizadas no âmbito do presente regulamento devem ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala das perturbações económicas e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados. Essas perturbações não se concentram necessariamente num único Estado-Membro. Em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros poderão apresentar conjuntamente pedidos de assistência a título do FEG.

Alteração 7

Considerando 4

(4) As actividades do FEG devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo.

(4) As actividades do FEG devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, sobretudo no que respeita às intervenções dos Fundos estruturais, conferindo um maior valor acrescentado às políticas sociais da Comunidade.

Justificação

O FEG deve servir para promover o modelo social europeu.

Alteração 8

Considerando 4 bis (novo)

 

(4 bis) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 é vinculativo a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o nº 28 deste Acordo estabelece o quadro orçamental do FEG;

Justificação

Uma vez que os quadros orçamentais do FEG estão, em grande medida, definidos no AII, o regulamento seria mais específico se se referisse claramente a ele.

Alteração 9

Considerando 5

(5) Uma acção financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

(5) Uma acção específica financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade. Porém, é necessária a coordenação com as medidas de modernização e de reestruturação existentes ou planeadas, mas sem que tal coordenação venha a resultar na criação de estruturas de gestão paralelas ou adicionais para as acções financiadas pelo FEG.

Alteração 10

Considerando 6

(6) A assistência comunitária apenas deve ser concedida na sequência de uma candidatura por parte do Estado-Membro atingido. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros.

(6) A assistência comunitária apenas deve ser concedida na sequência de uma candidatura por parte do ou dos Estados‑Membros atingidos. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados‑Membros sem no entanto instaurar um regime de quotas.

Justificação

É necessário prever o tratamento de dossiers transfronteiriços.

Alteração 11

Considerando 8

(8) Os Estados-Membros devem continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Os Estados-Membros devem justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida.

(8) O Estado-Membro ou, no âmbito de dossiers transfronteiriços, os Estados-Membros devem continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O ou os Estados-Membros devem justificar, em todos os casos, a utilização dada à contribuição financeira recebida e, sempre que for possível, analisar a eficácia das acções e os seus resultados.

Justificação

É importante proceder a um acompanhamento das acções do FEG, nomeadamente para verificar se a sua dotação é suficiente.

Alteração 12

Considerando 8 bis (novo)

 

(8 bis) O Observatório Europeu da Mudança, sedeado em Dublim, publica estudos que são úteis para uma melhor compreensão das mutações sociais e económicas na Europa. Além disso, os seus trabalhos centram-se na experiência sectorial aliada às mudanças esperadas ou previstas nas estruturas comerciais. O Observatório pode apoiar a Comissão e os Estados-Membros em questão através de análises quantitativas e qualitativas, a fim de os ajudar na avaliação de uma candidatura ao abrigo do FEG.

Alteração 13

Considerando 9

(9) Uma vez que os objectivos da acção a realizar não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(9) Uma vez que os objectivos de solidariedade visados podem ser mais bem alcançados a nível da União Europeia do que unicamente a nível nacional ou regional, devido à dimensão europeia dos despedimentos e aos efeitos da acção prevista para reagir a uma crise económica e social grave, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

Justificação

É certo que cabe, em primeiro lugar, às autoridades de cada Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, reagir aos choques desencadeados por alterações importantes na estrutura do comércio mundial. No entanto, o FEG centrar-se-á nos casos de despedimento que se revistam de uma dimensão europeia, devido à sua gravidade e impacto no território em que está implantada a empresa (ou empresas) que deu origem às perdas de empregos. Por conseguinte, o FEG constitui um sinal de solidariedade europeia e um complemento dos esforços dos Estados-Membros. O apoio prestado pelo FEG deverá contribuir para conferir maior visibilidade à solidariedade europeia para os trabalhadores afectados e, de uma forma mais geral, para os cidadãos da União.

Alteração 14

Artigo 1, nº 1

1. O presente regulamento institui um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de seguida designado por “o FEG”, para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia regional ou local.

1. Tendo em vista estimular o crescimento económico e a criação de emprego na União Europeia, o presente regulamento institui um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de seguida designado por “o FEG”, para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial ocasionadas pela globalização, sempre que se verifique um impacto negativo considerável nos sectores secundário e terciário da economia transnacional, nacional, regional ou local.

Justificação

Para o sector agrícola deveriam utilizar-se os instrumentos específicos da PAC.

Alteração 15

Artigo 1, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

1 bis. O período de aplicação está vinculado ao quadro financeiro para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Justificação

Falta uma referência à duração do fundo. O artigo 20º refere unicamente uma revisão.

O FEG será incluído na revisão global das despesas e receitas da UE (quadro financeiro) prevista pelo Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 16

Artigo 1, nº 2

2. O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da evolução da estrutura do comércio.

2. O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da globalização.

Alteração 17

Artigo 2

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio progressivo da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento substancial de importações para a UE, um declínio brusco e acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

(a) pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

(a) pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante,

ou

ou

(b) pelo menos 1 000 despedimentos, num período de seis meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional medido ao nível NUTS II.

(b) pelo menos 1 000 despedimentos, num período de doze meses, numa ou mais empresas, em particular, pequenas ou médias empresas, num sector ao nível 2 da NACE, numa região ao nível NUTS II.

 

(b bis) no caso dos mercados de trabalho de pequena dimensão, ou em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas pelo Estado-Membro, um pedido de contribuição do FEG poderá ser considerado admissível, mesmo que as condições fixadas nas alíneas a) ou b)não se encontrem totalmente reunidas, se os despedimentos, em número não inferior a 500, tiverem graves repercussões no emprego e na economia local. O montante agregado das contribuições justificado por estas circunstâncias excepcionais não pode exceder, em cada ano, 20% do FEG.

Alteração 18

Artigo 3, parte introdutória

Ao abrigo do presente regulamento, será concedida uma contribuição financeira a acções que se inscrevam num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar profissionalmente os trabalhadores vítimas de despedimento, incluindo:

Ao abrigo do presente regulamento, será concedida uma contribuição financeira de solidariedade europeia a medidas activas com incidência no mercado de trabalho que possam inscrever-se num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar profissionalmente os trabalhadores vítimas de despedimento, nomeadamente:

Alteração 19

Artigo 3, alínea a)

(a) medidas activas com incidência no mercado de trabalho, tais como assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria;

(a) assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e validação da experiência adquirida, ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria, à realização de projectos de cooperação ou à retoma de empresas, e ao micro-crédito;

Alteração 20

Artigo 3, alínea b)

(b) complementos de rendimento ligados ao trabalho e limitados no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade e de apoio ao rendimento atribuídos a pessoas que participam em acções de formação; e complementos salariais destinados a trabalhadores de pelo menos 50 anos de idade que aceitem regressar ao mercado de trabalho com salários inferiores.

(b) complementos de rendimento ligados ao trabalho e limitados no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade e de apoio ao rendimento atribuídos a pessoas que participam em acções de formação;

 

(b bis) incentivos, nomeadamente financeiros, destinados, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou de mais idade para que permaneçam no mercado de trabalho.

Alteração 21

Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo)

O FEG não financia medidas passivas de protecção social.

Justificação

A terminologia proposta inicialmente dá a entender que o FEG pode financiar medidas passivas de protecção, o que, segundo o documento SEC(2006)0314, não é verdade. Esta alteração visa clarificar este aspecto.

Alteração 22

Artigo 5, nº 2, alínea a)

(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial; uma comprovação do número de despedimentos; e uma explicação da natureza imprevisível desses despedimentos;

(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos programados e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial e uma comprovação do número de despedimentos;

Alteração 23

Artigo 5, nº 2, alínea (b)

(b) a identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais); e as categorias dos trabalhadores em questão;

(b) a identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais), dos fornecedores ou produtores a jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão;

Justificação

Para os efeitos do acompanhamento das flutuações e da evolução da economia, em lugar das empresas, individualmente, é mais importante identificar o conjunto dos sectores afectados pelas mudanças.

Alteração 24

Artigo 5, nº 2, alínea c)

(c) o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

(c) uma descrição da região afectada e das suas autoridades regionais ou locais e de outras partes interessadas, assim como o impacto esperado dos despedimentos no emprego local ou regional;

Alteração 25

Artigo 5, nº 2, alínea d)

(d) as acções específicas a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais;

(d) o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, assim como informações sobre as acções que têm carácter obrigatório por força da legislação nacional ou de acordos colectivos;

Alteração 26

Artigo 5, nº 2, alínea d bis) (nova)

(d bis) uma exposição das condições salariais e a indicação do período durante o qual se tenciona atribuir o subsídio salarial,

Alteração 27

Artigo 5, nº 2, alínea f)

(f) os procedimentos seguidos para a consulta dos parceiros sociais;

(f) uma resposta dos parceiros sociais consultados;

Alteração 28

Artigo 5, nº 3

3. Atendendo às acções empreendidas pelo Estado‑Membro e as empresas em questão por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, e tendo em conta actividades financiadas pelo Fundo Social Europeu, seguidamente designado por “o FSE”, as informações prestadas nos termos do n.º 2 devem incluir uma descrição sucinta das acções realizadas ou programadas pela autoridade nacional e as empresas implicadas, acompanhada de uma estimativa do seu custo.

3. Atendendo às acções empreendidas pelo Estado‑Membro, a região, os parceiros sociais e as empresas em questão por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, e tendo em conta actividades financiadas pelo Fundo Social Europeu, seguidamente designado por “o FSE”, as informações prestadas nos termos do n.º 2 devem incluir uma descrição sucinta das acções realizadas ou programadas pela autoridade nacional e as empresas implicadas, acompanhada de uma estimativa do seu custo.

Justificação

É feita referência especificamente à região pelo facto de, como prevê o regulamento em apreço, a mesma se encontrar no epicentro da regulamentação na matéria (tal como é sublinhado designadamente no considerando 3: “... de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nas regiões da Comunidade mais seriamente afectadas").

Alteração 29

Artigo 5, nº 4

4. O Estado-Membro deve igualmente transmitir dados estatísticos e outras informações, ao nível geográfico mais adequado, necessários à Comissão para a avaliação do cumprimento dos critérios de intervenção.

4. O Estado-Membro ou os Estados‑Membros abrangidos devem igualmente transmitir dados estatísticos e outras informações, ao nível territorial mais adequado, necessários à Comissão para a avaliação do cumprimento dos critérios de intervenção.

Alteração 30

Artigo 5, nº 5

5. Com base nas informações referidas no n.º 2, a Comissão, em cooperação com o Estado‑Membro em questão, decidirá se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.

5. Com base nas informações referidas no n.º 2, a Comissão, em consulta com o Estado‑Membro em questão, decidirá se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.

Justificação

Há que definir bem os diferentes papéis. A Comissão, enquanto guardiã dos Tratados e do interesse geral comunitário, avalia se as condições de concessão se encontram reunidas. Cabe seguidamente aos dois ramos da autoridade orçamental pronunciarem-se. Os Estados‑Membros apresentam as candidaturas.

Alteração 31

Artigo 5, nº 6

6. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados‑Membros.

6. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas, sem, no entanto, instaurar um regime de quotas.

Justificação

É necessário deixar bem claro que o tratamento equitativo depende do conteúdo das candidaturas e não da sua nacionalidade ou da pressão exercida pelos Estados-Membros. Para todos os efeitos, a autoridade orçamental tem sempre a última palavra e a possibilidade de reagir se houver excessiva concentração de candidaturas nos mesmos Estados-Membros.

Alteração 32

Artigo 6, nº 2

assistência do FEG deve complementar as acções empreendidas pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local.

2. A assistência do FEG deve complementar e não substituir as acções empreendidas pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local. Estas podem incluir, nos termos do nº 5, as acções co-financiadas pelos Fundos estruturais.

Justificação

A complementaridade e a coordenação com as acções co-financiadas pelos Fundos estruturais podem reforçar a coerência da ajuda do FEG e de outras políticas comunitárias, como é salientado nos considerandos 4 e 5.

Alteração 33

Artigo 6, nº 3

3. As acções beneficiárias de uma contribuição financeira do FEG devem ser compatíveis com o Tratado e com os actos adoptados por força das suas disposições.

3. A assistência do FEG deve oferecer solidariedade e apoio individual aos trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial. O FEG não deve financiar a reestruturação de empresas ou de sectores.

Alteração 34

Artigo 6, nº 5

5. Os Estados­Membros devem assegurar‑se de que as acções específicas financiadas no âmbito do FEG não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários

5. Os Estados­Membros devem assegurar‑se de que as acções específicas financiadas no âmbito do FEG podem complementar apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários, nomeadamente, o Fundo Social Europeu.

Alteração 35

Artigo 6, nº 5 bis (novo)

 

5 bis. Não é necessária a intervenção de outras estruturas administrativas para a execução da assistência do FEG;

Justificação

A fim de evitar uma burocracia excessiva, será conveniente recorrer, na medida do possível, às estruturas do FSE.

Alteração 36

Artigo 7

7. No acesso à assistência do FEG, a Comissão e os Estados-Membros devem promover a igualdade entre homens e mulheres e assegurar a não discriminação em razão do sexo, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

7. No acesso à assistência do FEG, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género durante as diversas etapas da implementação do FEG.

 

A Comissão e os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas a fim de evitar toda e qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da crença religiosa ou das convicções pessoais, de deficiências, da idade ou da orientação sexual durante as diversas etapas de implementação do FEG e, em particular, em relação ao acesso ao mesmo.

Justificação

A presente alteração visa alinhar a cláusula de não discriminação com o teor do artigo 16° do regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão.

Alteração 37

Artigo 8, nº 1

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento. O FEG deverá igualmente ser utilizado para a criação de um balcão europeu na Internet, que faculte um amplo acesso às informações sobre o FEG e às orientações sobre a apresentação de candidaturas, assim como informação actualizada relativa às candidaturas aceites e rejeitadas, e realce o papel da Autoridade Orçamental.

Alteração 38

Artigo 9

O Estado‑Membro deve conduzir uma campanha informativa e publicitária sobre as acções financiadas. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores que perderam o seu emprego e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

O Estado-Membro deve informar os trabalhadores visados, as associações e autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, os meios de comunicação social e as organizações da sociedade civil acerca do FEG e da origem comunitária desse Fundo. A Comissão assegura que este compromisso de informação do Estado-Membro constitui uma obrigação enunciada e pormenorizada na sua decisão de concessão nos termos do nº 3 do artigo 12º.

Alteração 39

Artigo 10, nºs 1 e 2

1. Com base na análise realizada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de despedimentos, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão estabelece, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, a conceder dentro dos limites dos recursos disponíveis.

1. Com base na análise realizada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que poderá ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total previsto referido no n.º 2, alínea d) do artigo 5.º.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total previsto referido no n.º 2, alínea d) do artigo 5.º.

2. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, dará início, logo que possível, ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.

2. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, dará imediatamente início ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.

Alteração 40

Artigo 11

As despesas serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir da data em que o Estado‑Membro inicia a prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados, na sequência da notificação do projecto de despedimento colectivo.

1. Com base na análise realizada nos As despesas serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir da data em que o Estado‑Membro inicia a prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados, nos termos da alínea e) do artigo 5º.

Alteração 41

Artigo 11 bis (novo)

 

Artigo 11º bis

 

Processo orçamental

 

1. As modalidades do FEG são conformes com o disposto no artigo 28º do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006 e em qualquer revisão desse artigo.

 

2. As dotações são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas. Os montantes são mobilizados pela seguinte ordem:

 

- dotações para autorização anuladas do ano N-2,

 

- qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do ano N-1,

 

- dotações para autorização anuladas do ano N-1.

Alteração 42

Artigo 12, título

Processo orçamental

Processo de concessão

Justificação

O novo título reflecte mais adequadamente o conteúdo do artigo (de acordo com a alteração 8).

Alteração 43

Artigo 12, nºs 1 e 2

1. Se a Comissão concluir que deve ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a autorização das dotações correspondentes ao montante determinado em conformidade com o artigo 10.º.

1. Se a Comissão concluir que deve ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a autorização das dotações correspondentes ao montante determinado em conformidade com o artigo 10.º e um pedido de transferência do montante para a rubrica orçamental relativa ao FEG. As propostas devem ser agrupadas em lotes.

 

As transferências respeitantes ao FEG são efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 1605/2002.

A proposta referida no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:

A proposta referida no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:

(a) a análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

(a) a análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

(b) provas do cumprimento dos critérios enunciados no artigo 2.º;

(b) provas do cumprimento dos critérios enunciados nos artigos 2º e 6º;

(c) a justificação dos montantes propostos.

(c) a justificação dos montantes propostos.

2. A Comissão apresentará as propostas à autoridade orçamental em lotes.

2. Simultaneamente à apresentação da sua proposta, a Comissão instaurará um procedimento de trílogo, eventualmente de forma simplificada, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade do recurso ao FEG e sobre o montante solicitado.

Anualmente, em 1 de Julho, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

2 bis. Anualmente, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Alteração 44

Artigo 12, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Não tendo sido esgotado o montante anual máximo previsto para o FEG, e estando preenchido o requisito estabelecido no nº2 bis, deve ser sempre observado o estipulado no nº 3, no estrito cumprimento do presente Regulamento.

Justificação

É necessário contemplar a salvaguarda das legítimas expectativas nos casos em que todos os critérios de elegibilidade se encontrem cumpridos, assegurando sempre o seu financiamento.

Alteração 45

Artigo 13, nº 1

1. Na sequência da adopção da decisão referida no n.º 3 do artigo 12.º, a Comissão paga a contribuição financeira ao Estado‑Membro numa prestação única.

1. Na sequência da adopção da decisão referida no n.º 3 do artigo 12.º, a Comissão paga, em princípio num prazo de quinze dias, a contribuição financeira ao Estado‑Membro numa prestação única.

Justificação

É importante que a intervenção do FEG se faça muito rapidamente, tendo em conta as situações difíceis que financia. Um prazo curto de quinze dias parece ser adequado; este prazo de intervenção de quinze dias foi, aliás, igualmente proposto pelo Parlamento Europeu no seu relatório sobre o Fundo de Solidariedade (primeira leitura, relatório BEREND, A6-123/2006).

Alteração 46

Artigo 15, nº 1

1. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no n.º 2 do artigo 13.º, o Estado‑Membro apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e principais resultados, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

1. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no n.º 2 do artigo 13.º, o Estado‑Membro apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e principais resultados, assim como sobre o número de pessoas que, graças às contribuições do FEG, tenham obtido um emprego duradouro, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

Alteração 47

Artigo 15, nº 1 bis (novo)

1 bis. O Estado-Membro deve introduzir um sistema de avaliação que permita seguir, desde o início do período de apoio, os efeitos das diferentes acções.

Alteração 48

Artigo 16, nº 1

1. Pela primeira vez em 2008 e antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades empreendidas no âmbito do presente regulamento. Do relatório constarão, designadamente, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões de concessão de contribuição financeira adoptadas, às acções financiadas e ao termo da assistência financeira concedida.

1. Pela primeira vez em 2008 e antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades empreendidas no âmbito do presente regulamento. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos através do FEG, constarão, designadamente, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões de concessão de contribuição financeira adoptadas, às acções financiadas, incluindo a sua complementaridade com acções financiadas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente, pelo FSE, e ao termo da assistência financeira concedida. O relatório deverá conter igualmente informações sobre os pedidos indeferidos por falta de dotações ou por não serem elegíveis.

Alteração 49

Artigo 16, nº 2

2. O relatório será transmitido, para informação, aos parceiros sociais.

2. O relatório será transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Justificação

É oportuno manter uma ampla concertação neste sector e usar da máxima transparência em relação às instituições europeias e aos parceiros sociais directamente envolvidos no êxito do projecto.

Alteração 50

Artigo 17, nº 1, parte introdutória

A Comissão realizará por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados‑Membros:

A Comissão realizará por sua iniciativa e em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, os Estados‑Membros e os parceiros sociais:

Alteração 51

Artigo 17, nº 1, alínea b)

(b) uma avaliação ex-post.

(b) uma avaliação ex-post até 31 de Dezembro de 2014, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

Justificação

O valor acrescentado europeu do FEG deverá ser um elemento-chave da avaliação do projecto.

Alteração 52

Artigo 17, nº 2

2. Os resultados da avaliação serão transmitidos, para informação, à autoridade orçamental e aos parceiros sociais.

2. Os resultados da avaliação serão transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Alteração 53

Artigo 18, nº 1

1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas pelo Fundo e pelo controlo financeiro das mesmas. Para tal, devem tomar as seguintes medidas:

1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas pelo Fundo e pelo controlo financeiro das mesmas. Para tal, devem tomar as seguintes medidas:

(a) verificar a instituição e aplicação das disposições de gestão e controlo, de forma a garantir que os fundos comunitários estão a ser usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

(a) verificar, atempadamente, a instituição e aplicação das disposições de gestão e controlo, de forma a garantir que os fundos comunitários estão a ser usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

(b) verificar a correcta realização das acções financiadas;

(b) verificar, atempadamente, a correcta realização das acções financiadas;

(c) garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis, que são correctas e regulares;

(c) garantir, atempadamente, que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis, que são correctas e regulares;

(d) prevenir, detectar e corrigir irregularidades e recuperar montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora, se for caso disso. Destas irregularidades devem dar conhecimento à Comissão e mantê‑la informada dos progressos nos procedimentos administrativos e legais.

(d) prevenir, detectar e corrigir irregularidades e recuperar montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora, se for caso disso. Destas irregularidades devem dar conhecimento, na altura devida, à Comissão e mantê‑la informada dos progressos nos procedimentos administrativos e legais.

Alteração 54

Artigo 18, nº 3, parágrafo 1

Comissão, no âmbito das suas responsabilidades pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, tomará as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas são levadas a efeito em conformidade com os princípios de gestão financeira sã e eficaz, no respeito das disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho. Garantirá, em particular, que os Estados-Membros têm instituídos sistemas de gestão e controlo que funcionam com eficácia.

3. A Comissão, no âmbito das suas responsabilidades pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, tomará as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas são levadas a efeito em conformidade com os princípios de gestão financeira sã e eficaz, no respeito das disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho. Cabe aos Estados-Membros assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia; incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efectivamente instituídos.

Alteração 55

Artigo 20, parágrafo 1 bis (novo)

 

Além disso, aquando da preparação pela Comissão Europeia até ao final de 2009 do relatório previsto na Declaração nº 1 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a Comissão Europeia poderá apresentar propostas que alterem as disposições do referido Acordo Interinstitucional sobre o FEG.

Alteração 56

Artigo 20, parágrafo 2

O Parlamento Europeu e o Conselho devem, de qualquer forma, proceder à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem proceder à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013 e, se necessário, à sua renovação.

Justificação

A renovação do fundo e as suas condições dependerão do conteúdo das próximas Perspectivas Financeiras, que entrarão em vigor em 2014.

(COD)

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

PARECERDA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (14.9.2006)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociaissobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 –2006/0033 (COD))

Relator de parecer(*): Esko Seppänen(*) Cooperação reforçada entre comissões – Artigo 47º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

.Decisões do Conselho e disposições do Acordo Interinstitucional (AII) relativas ao FEG

A decisão sobre a instituição do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi tomada pelo Conselho em Dezembro de 2005, que decidiu igualmente que o montante máximo não pode exceder 500 milhões de euros e que deve ser financiado através de verbas não utilizadas disponíveis dentro dos limites máximos orçamentais (...) e/ou a partir de dotações que tenham sido anuladas.

Os aspectos orçamentais da instituição do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foram adicionalmente definidos pelo novo “Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira de 17 de Maio de 2006” (AII), que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2007. Uma vez que as respectivas disposições não foram assumidas na proposta de regulamento, é necessário reportarmo-nos a ele para explicar o quadro orçamental do FEG.

O nº 28 do Acordo Interinstitucional especifica que:

- O Fundo não pode exceder o montante máximo anual de 500 milhões de euros, montante que pode ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior, e/ou das dotações para autorização anuladas provenientes dos dois exercícios anteriores, excluindo as relacionadas com a rubrica 1B,

- no que se refere ao processo:

1. assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas, as dotações serão inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal,

2. quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, a Comissão apresentará aos dois ramos da autoridade orçamental: (i) uma proposta de decisão de recorrer ao Fundo, (ii) uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes;

3. ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao fundo, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida destinado a obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o fundo e quanto ao montante requerido.

Noção de dotações não autorizadas

Para o Regulamento Financeiro a definição de dotações não gastas abrange dotações não utilizadas e dotações não autorizadas.

Dotações não utilizadas: o nº 1 do artigo 9º afirma que “As dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas.”

Dotações não autorizadas: o artigo 11º afirma que “as anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram inscritas no orçamento, acarretarão a anulação das dotações correspondentes.”

Com base no nível de execução dos exercícios recentes (ver tabela abaixo), parece que o FEG poderá ser financiado no seu máximo apenas com dotações não gastas, se já não houver margem.

Processo orçamental

A aplicação prática das disposições do AII, segundo a Ficha Financeira Legislativa de 20 de Junho de 2006 fornecida pela Comissão, deveria conduzir ao seguinte processo.

A utilização da “margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior” (diferença entre o limite máximo global para as dotações para autorização estabelecidas no quadro financeiro para o exercício n-1 e as dotações para autorização inscritas no orçamento para esse exercício), e das “dotações para autorização anuladas provenientes dos dois exercícios anteriores”, exigida pelo AII, tem consequências importantes para o processo que se aplica ao FEG. As provisões só podem ser inscritas no orçamento se e quando os montantes da margem não utilizada e das dotações para autorização anuladas forem conhecidos, o que significa:

- Primavera do exercício n-1 para as dotações para autorização anuladas do exercício n-2,

- Outono do exercício n-1 para a margem abaixo do limite máximo para o exercício n-1,

- Primavera do exercício n para as dotações para autorização anuladas do exercício n-1.

Por consequência, o processo orçamental para a utilização do FEG seria o seguinte.

Na Primavera do exercício n-1, a Comissão, tendo identificado as dotações para autorização anuladas do exercício n-2, poderá propor a inscrição dos montantes correspondentes (sujeitos ao limite máximo de 500 milhões de euros) no Anteprojecto de Orçamento (APO) do exercício n ou, o mais tardar, na Carta Rectificativa ao APO, na rubrica 40 ‘Reservas’ (40 02 43 – ‘Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização’). Se o nível das dotações para autorização anuladas no exercício n-2 for inferior a 500 milhões de euros, seria possível acrescentar dotações adicionais à rubrica de reserva no Outono do exercício n-1, na fase de segunda leitura do projecto de orçamento para o exercício n (logo que a margem disponível para o exercício n-1 for conhecida). Finalmente, se o nível de 500 milhões ainda não tiver sido alcançado, o défice poderá ser preenchido na Primavera do exercício n através de um Orçamento Rectificativo, depois de identificado o nível das dotações para autorização anuladas do exercício n-1.

A efectiva utilização do Fundo, depois das dotações terem sido inscritas na rubrica de reserva e uma vez preenchidas as condições para a ele recorrer, exige uma decisão de mobilização do Fundo. Esta terá de ser tomada em conjunto pelos dois ramos da autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Em caso de decisão positiva, as transferências correspondentes (a partir da rubrica de reserva 04 05 01 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização) são decididas de acordo com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento Financeiro.

Como estabelecido no AII, a Comissão, ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão de recorrer ao Fundo, inicia um processo de concertação tripartida para obter o acordo da autoridade orçamental sobre a mobilização do Fundo e sobre os montantes.

Uma parte das alterações apresentadas é assim o resultado da necessidade de adaptar a proposta às disposições do AII e de as referir no texto do regulamento, de modo a torná-lo mais claro e mais preciso.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]

 

Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) Não obstante os efeitos geralmente positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

(1) Não obstante os efeitos positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, são igualmente inegáveis as suas repercussões negativas para os trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados de determinados sectores. É, por conseguinte, oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade, incumbida de conduzir as negociações no seio da Organização Mundial do Comércio, demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

Justificação

Tendo em conta os artigos 131º-134º do Tratado, a Comunidade Europeia regula a política comercial comum, sendo, portanto, responsável pelas negociações no seio da OMC. Esta política comercial comum pode dar origem a assimetrias na UE, ou seja, mais trabalho e emprego num determinado sector ou região, e, paralelamente, uma maior eliminação de postos de trabalho e mais desemprego noutros sectores ou regiões.

Alteração 2

Considerando 4 bis (novo)

 

(4 bis) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 será vinculativo a partir de 1 de Janeiro de 2007. O nº 28 deste Acordo estabelece o quadro orçamental do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização;

 

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

Justificação

Uma vez que os quadros orçamentais do FEG estão, em grande medida, definidos no AII, o regulamento seria mais específico se se referisse claramente a ele.

Alteração 3

Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo)

 

1 bis. No entanto, mesmo quando os critérios quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não forem preenchidos, a Comissão poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, considerar que um Estado-Membro pode solicitar a intervenção do FEG.

Justificação

É importante incluir no regulamento um critério político para a avaliação da elegibilidade dos candidatos, por forma a evitar que a rigidez ligada à existência de um número torne a intervenção do FEG impossível em casos em que as outras condições previstas sejam preenchidas.

Alteração 4

Artigo 8, nº 1

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,30% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

Justificação

A percentagem prevista para as despesas administrativas do FSE ascende a 0,25%. O FEG dispõe de uma dotação financeira muito mais reduzida, mas a sua execução processa-se igualmente por gestão repartida.

Alteração 5

Artigo 9

O Estado‑Membro deve conduzir uma campanha informativa e publicitária sobre as acções financiadas. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores que perderam o seu emprego e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

O Estado‑Membro deve comprometer-se a informar os trabalhadores beneficiários do FEG e o público da região em questão sobre o papel da Comunidade em seu favor.

Justificação

A noção de informação parece mais adequada à situação de trabalhadores em dificuldades do que a de "campanha publicitária", que tem conotações comerciais.

Alteração 6

Artigo 9, parágrafo 1 bis (novo)

A Comissão zelará por que este compromisso de informação por parte do Estado-Membro constitua uma obrigação enunciada na decisão de concessão referida no nº 3 do artigo 12º.

Justificação

Os Estados-Membros devem respeitar os princípios de informação sobre as acções da Comunidade fixados no presente regulamento. O papel da Comunidade Europeia deve ser suficientemente claro e visível, o que deve ser garantido pelo Estado-Membro beneficiário do Fundo.

Alteração 7

Artigo 10

1. Com base na análise realizada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de despedimentos, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão estabelece, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, a conceder dentro dos limites dos recursos disponíveis.

1. Com base na análise realizada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de despedimentos, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão estabelece, num prazo de dois meses após a recepção da candidatura do Estado-Membro referida no nº 1 do artigo 5º, o montante da contribuição financeira, se for o caso, a conceder dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total previsto referido no n.º 2, alínea d) do artigo 5.º.

Este montante não pode ser superior a 50% do custo total previsto referido no n.º 2, alínea d) do artigo 5.º.

2. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, dará início, logo que possível, ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.

2. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, dará início, num prazo de dois meses após a recepção da candidatura do Estado-Membro referida no nº 1 do artigo 5º, ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.

3. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que não foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Estado‑Membro em causa logo que possível.

3. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que não foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Estado‑Membro em causa num prazo de dois meses após a recepção da candidatura do Estado-Membro referida no nº 1 do artigo 5º.

Justificação

É importante fixar prazos concretos, a fim de evitar atrasos excessivos na análise das candidaturas recebidas. Esta alteração completa e reforça a alteração 7 apresentada pelo relator.

Alteração 8

Artigo 11 bis (novo)

 

Artigo 11º bis

 

Processo orçamental

 

1. O montante máximo de 500 milhões de euros pode ser sacado de dotações para autorização anuladas dos dois exercícios anteriores, excluindo as relativas à rubrica 1B do quadro financeiro, e de qualquer margem existente abaixo do limite máximo de despesa global do exercício anterior, pela ordem seguinte:

 

– de dotações anuladas do exercício N-2

 

– de qualquer margem existente abaixo do limite máximo de despesa global do exercício N-1,

 

– de dotações canceladas do exercício N-1.

 

2. Ao apresentar o Anteprojecto de Orçamento (APO) para o exercício N, em Abril-Maio do exercício N-1, depois de avaliar o montante de dotações anuladas para o exercício N-2, a Comissão deverá inscrever um montante provisório de dotações no APO.

 

3. Em Novembro do exercício N-1 e antes da segunda leitura do orçamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão poderá, se necessário, complementar o montante provisório com dotações para autorização não utilizadas disponíveis abaixo do limite máximo de despesa global para o exercício N-1, se possível através de uma Carta Rectificativa.

 

4. Se o montante de 500 milhões de euros não for atingido, a Comissão poderá propor a inscrição no orçamento do restante montante adicional, necessário para atingir os 500 milhões de euros, a partir de dotações anuladas do exercício N-1, através de um Orçamento Rectificativo.

 

5. Juntamente com a sua proposta de uma decisão de recorrer ao Fundo, a Comissão apresentará aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência nos termos do nº 4 do Artigo 24º do Regulamento Financeiro, conforme estabelecido pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) nº 1605/2002 de 25 de Junho de 20021.

 

____________

1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

Justificação

A alteração procura especificar os passos consecutivos do processo orçamental que se aplicam ao FEG e garantir que as autorizações anuladas do exercício N-2 são utilizadas em primeiro lugar.

Alteração 9

Artigo 12, Título

Processo orçamental

Processo de concessão

Justificação

O novo título reflecte mais adequadamente o conteúdo do artigo (de acordo com a alteração 8).

Alteração 10

Artigo 12, nº 2, parágrafo 1

Comissão apresentará as propostas à autoridade orçamental em lotes.

2. A Comissão apresentará à autoridade (supressão) orçamental a sua proposta de mobilização do Fundo num prazo de dois meses após a recepção de uma candidatura completa de um Estado‑Membro. Simultaneamente, apresentará também as propostas de transferências orçamentais.

Justificação

Os prazos definidos no regulamento ajudariam a evitar atrasos excessivos na análise das candidaturas e na concessão de apoio financeiro.

Alteração 11

Artigo 12, nº 2, parágrafo 2

Anualmente, em 1 de Julho, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Anualmente, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Justificação

Deixar apenas um quarto das dotações para o segundo semestre do exercício parece ser insuficiente. A alteração procura garantir a disponibilidade de meios financeiros no final do exercício.

Alteração 12

Artigo 13, nº 1

1. Na sequência da adopção da decisão referida no n.º 3 do artigo 12.º, a Comissão paga a contribuição financeira ao Estado‑Membro numa prestação única.

1. Na sequência da adopção da decisão referida no n.º 3 do artigo 12.º, a Comissão paga, num prazo de quinze dias, a contribuição financeira ao Estado‑Membro numa prestação única.

Justificação

É importante que a intervenção do FEG se faça muito rapidamente, tendo em conta as situações difíceis que financia. Um prazo curto de quinze dias parece ser adequado; este prazo de intervenção de quinze dias foi, aliás, igualmente proposto pelo Parlamento Europeu no seu relatório sobre o Fundo de Solidariedade (primeira leitura, relatório BEREND, A6-123/2006).

Alteração 13

Artigo 16, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

Este relatório poderá ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua dotação orçamental.

Justificação

O montante deste Fundo poderá ser aumentado em função das necessidades detectadas durante os exercícios precedentes. Deve, portanto, poder prever-se uma revisão do presente regulamento.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

BUDG
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

6.7.2006

Relator de parecer
  Data de designação

Esko Seppänen
25.4.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

12.9.2006

13.9.2006

 

 

 

Data de aprovação

12.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Reimer Böge, Paulo Casaca, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Bárbara Dührkop Dührkop, Hynek Fajmon, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Gérard Onesta, Giovanni Pittella, Antonis Samaras, Esko Seppänen, Nina Škottová, László Surján, Yannick Vaugrenard, Kyösti Virrankoski e Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Libor Rouček e José Albino Silva Peneda

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

(COD)

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECERDA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (12.9.2006)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD))

Relator de parecer: Giulietto Chiesa

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão do Comércio Internacional acolhe com moderada satisfação o projecto de regulamento que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Os efeitos sociais da globalização foram subestimados pela Comissão, pois, durante muito tempo, esta Instituição preferiu pôr em destaque as vantagens da mesma e manter o silêncio sobre as suas desvantagens. A abertura generalizada dos mercados gera certamente benefícios, mas tem repercussões sociais extremamente graves, sobretudo para as camadas mais desfavorecidas da população europeia.

Por conseguinte, as instituições europeias e os Estados-Membros deverão agir de forma coordenada, cada um no âmbito das suas competências, para poder dar uma resposta eficaz e rápida às legítimas expectativas dos cidadãos. Não é certamente com políticas a curto prazo que a Europa, já muito "afastada" para a maioria dos Europeus e muito frequentemente acusada de servir os interesses dos grandes grupos económicos, poderá recuperar o prestígio e a popularidade que entretanto parece ter perdido. É necessário fazer mais e dar mais ênfase à criação da Europa social e solidária em detrimento da Europa das multinacionais.

Posto isto, o relator considera que o FEG também tem aspectos positivos. Apesar dos seus limites evidentes, este fundo constitui um primeiro esforço apreciável no sentido de uma política social destinada a corrigir os efeitos a curto e médio prazo da globalização. A proposta da Comissão tem ainda a vantagem de transmitir uma mensagem positiva à opinião pública, a de que o problema da globalização não afecta apenas um trabalhador, uma indústria ou um Estado-Membro, considerados individualmente; trata-se, pelo contrário, de uma questão europeia que deve ser enfrentada e resolvida de forma solidária a nível comunitário.

Os recursos afectados não parecem, contudo, suficientes para cobrir os objectivos ambiciosos que o fundo se propõe atingir; por outro lado, o número de trabalhadores que poderão beneficiar de ajuda (de 35 000 a 50 000) parece inferior às necessidades reais. O relator, mesmo considerando as restrições de despesa impostas pelo Conselho, convida a Comissão a empreender uma política social que vise de forma muito específica, e não unicamente simbólica, os problemas ligados ao declínio económico de um número cada vez maior de regiões industriais na Europa. O relator considera igualmente oportuno que a Comissão, face aos resultados positivos eventualmente obtidos, apresente no seu relatório final propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho que visem ampliar o âmbito de aplicação do FEG.

O documento da Comissão reconhece, além disso, que as vítimas da globalização se encontram sobretudo nas categorias de trabalhadores que são naturalmente mais desfavorecidas: as mulheres, os trabalhadores mais idosos e aqueles que dispõem de poucas qualificações, que são, portanto, os mais difíceis de reintegrar no mercado do trabalho. A Comissão refere que alguns sectores económicos estão mais expostos aos riscos da globalização e que em alguns Estados-Membros a concentração de indústrias de risco é mais elevada do que noutros. Os critérios de intervenção que a Comissão propõe poderão ser melhorados, por forma a garantir que o FEG constitui uma ajuda real, embora limitada, àquelas categorias de trabalhadores. Assim, o relator considerou oportuno modificar os critérios para os tornar mais flexíveis, dedicando uma maior atenção aos trabalhadores das pequenas e médias empresas e às realidades locais.

As alterações propostas visam, de uma forma geral, garantir uma distribuição equilibrada da ajuda fornecida aos trabalhadores e que tenha em conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados-Membros. Foi igualmente introduzida uma cláusula destinada a garantir que, caso os pedidos ultrapassem os fundos atribuídos, seja dada prioridade às regiões da Europa mais desfavorecidas e que tenham sido mais afectadas pelos efeitos da globalização.

Por último, solicita-se aos Estados-Membros que tenham devidamente em conta os objectivos do instrumento e dêem uma publicidade adequada ao FEG e à mensagem de solidariedade que o mesmo encerra.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando -1 (novo)

 

(-1) A globalização pode ter graves efeitos sociais para a economia e o emprego da União Europeia. As suas consequências negativas têm um impacto mais forte nas regiões menos desenvolvidas da Comunidade e atingem as categorias de trabalhadores que são naturalmente menos favorecidas, como é o caso das mulheres, dos trabalhadores idosos e dos trabalhadores com reduzidas qualificações, cuja reintegração no mercado de trabalho é, por conseguinte, mais difícil. Alguns sectores estão mais expostos aos riscos da globalização e em alguns Estados‑Membros a concentração de indústrias de risco é mais elevada do que noutros. Além disso, não há simetria entre as repercussões positivas da globalização e os seus efeitos negativos, tais como a perda de postos de trabalho em regiões já em declínio.

Alteração 2

Artigo 2, frase introdutória

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio progressivo da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

Alteração 3

Artigo 2, alínea a)

(a) pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

(a) pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa ou um grupo de empresas associadas, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

ou

ou

Justificação

É necessário estabelecer uma distinção entre a) a empresa, relativamente à qual se fala de trabalhadores e b) o sector, no qual nos posicionamos em termos de empregos. Além disso, propõe-se na alínea a) do artigo 2º a supressão do critério de localização regional, a fim de permitir uma abordagem inter-regional.

Alteração 4

Artigo 2, alínea b)

(b) pelo menos 1 000 despedimentos, num período de seis meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional medido ao nível NUTS II.

(b) desaparecimento de pelo menos 1 000 empregos, num período de doze meses, de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional ou em que o emprego regional tenha sofrido uma baixa de, pelo menos, 10%, medido ao nível NUTS II.

Justificação

A alínea b) do artigo 2º propõe um alargamento do âmbito de aplicação aos sectores em que o emprego regional tenha sofrido uma baixa de pelo menos 10 %, sem que represente, necessariamente, 1% do emprego regional.

Alteração 5

Artigo 5, nº 2, alínea b)

(b) a identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais); e as categorias dos trabalhadores em questão;

(b) a identificação em pormenor das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais) e as categorias dos trabalhadores em questão; no caso de grupos, é fornecido um organigrama que inclua as relações entre as diversas entidades do grupo;

Alteração 6

Artigo 5, nº 6

6. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados‑Membros.

6. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados‑Membros. Deve igualmente velar por que o FEG seja distribuído de forma equilibrada e tenha devidamente em conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros.

Alteração 7

Artigo 5, nº 6 bis (novo)

 

6 bis. Se o valor dos pedidos apresentados ultrapassarem o montante das dotações atribuídas, será dada prioridade aos pedidos respeitantes a zonas que tenham sido mais afectadas pela alteração das condições de mercado e nas quais, segundo a documentação fornecida pelos Estados-Membros, a reintegração dos trabalhadores excedentários seja mais difícil.

Alteração 8

Artigo 6, nº 2

2. A assistência do FEG deve complementar as acções empreendidas pelos Estados‑Membros a nível nacional, regional e local.

2. A assistência do FEG deve complementar e não substituir as acções empreendidas pelos Estados‑Membros a nível nacional, regional e local.

Alteração 9

Artigo 9

O Estado‑Membro deve conduzir uma campanha informativa e publicitária sobre as acções financiadas. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores que perderam o seu emprego e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

O Estado‑Membro deve conduzir uma campanha informativa e publicitária adequada sobre as acções financiadas. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores que perderam o seu emprego e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

Alteração 10

Artigo 12, nº 2, parágrafo 2

Anualmente, em 1 de Julho, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Anualmente, em 1 de Julho, pelo menos um terço do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Alteração 11

Artigo 15, nº 1

1. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no n.º 2 do artigo 13.º, o Estado‑Membro apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e principais resultados, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

1. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no n.º 2 do artigo 13.º, o Estado‑Membro apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e principais resultados, assim como sobre o número de pessoas que, graças às contribuições do FEG, tenham obtido um emprego duradouro, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

Alteração 12

Artigo 15, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A Comissão pode formular recomendações para melhorar e alargar o âmbito de aplicação do FEG.

Alteração 13

Artigo 20, parágrafo 1

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.º, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do Fundo é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros.

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.º, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do Fundo é concretizado e eventualmente ampliado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

INTA
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Giulietto Chiesa
21.3.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

30.5.2006

12.7.2006

 

 

 

Data de aprovação

12.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Daniel Caspary, Giulietto Chiesa, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Jacky Henin, Erika Mann, Helmuth Markov, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Johan Van Hecke, Daniel Varela Suanzes-Carpegna e Zbigniew Zaleski,

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Jorgo Chatzimarkakis, Robert Goebbels, Antolín Sánchez Presedo e Mauro Zani

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Filip Kaczmarek

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

(COD)

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECERDA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (4.10.2006)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD))

Relator de parecer: Vladimír Remek

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Sem pretender realizar uma avaliação aprofundada da mundialização enquanto tal, é incontestável que, paralelamente aos seus benefícios, esta gera também um conjunto de dificuldades. Evidentemente, a União Europeia esforça-se por reagir à situação através de uma série de iniciativas. Porém, as medidas e políticas existentes não lhe permitem resolver completamente os problemas que se colocam. Apesar de se considerar que a reacção mais eficaz à transformação das estruturas do comércio mundial e às suas consequências para os trabalhadores passa por medidas a montante, como o investimento na criação de novos postos de trabalho, o apoio e o incentivo às empresas, a intensificação do financiamento da actividade científica e tecnológica, o aumento da flexibilidade no mercado de trabalho e, assim, a criação de condições para um aumento global da competitividade europeia, também há que acolher favoravelmente o projecto de criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), e isto, por várias razões.

Caso uma das intenções da Comissão seja emitir um sinal positivo e mostrar que as Instituições europeias e os Estados-Membros da União querem participar na resolução dos problemas ligados à evolução das trocas internacionais e aos seus efeitos para os trabalhadores, podemos subscrever este esforço, sabendo entretanto que as capacidades do FEG são limitadas e, além disso, na condição de os critérios e as regras relativos ao Fundo serem transparentes e tão simples quanto possível, de forma a que, apesar dos seus recursos limitados, possa, pelo menos, ter um certo efeito. Além disso, importa ter presente uma série de factores que condicionarão a acção do FEG e a forma como este será percebido. Por exemplo, a igualdade de acesso, condições e oportunidades para todos os Estados-Membros (pequenos e grandes), a possibilidade de receber ajuda em caso de problemas, não só nas grandes, mas principalmente nas pequenas e médias empresas, que se ressentem mais das flutuações e que, além disso, constituem a esmagadora maioria e a base do tecido empresarial na União Europeia.

Estas considerações, e outras, motivam as alterações e adaptações que seguidamente se propõem ao texto original apresentado pela Comissão para o projecto FEG. Alguns dos critérios de elegibilidade para o apoio do FEG são particularmente contestáveis. A proposta da Comissão faz recear que possa ser afectado o princípio da igualdade de tratamento, sem considerações de dimensão, entre os Estados-Membros da União Europeia e também entre as empresas susceptíveis de receberem apoio do FEG. É necessário ter em conta, por exemplo, que 99% das empresas da União Europeia são pequenas e médias empresas (PME) e que 92% destas últimas empregam menos de 10 pessoas. Desde logo, parece desejável modificar o critério que reserva às empresas com, pelo menos, 1000 trabalhadores a possibilidade de receber ajuda do FEG. Conjuntamente com outros critérios, esta condição tornaria o Fundo também muito dificilmente acessível aos Estados-Membros da União Europeia mais pequenos, que já manifestaram as suas reservas aquando dos debates.

Não menos problemático é o princípio da intervenção do FEG em caso de deslocalização da produção para um país terceiro. O facto de o Fundo apenas intervir em caso de perda de postos de trabalho resultantes de deslocalizações no interior da União Europeia, quando as consequências de tais deslocalizações, motivadas pela procura de condições de produção mais favoráveis, seriam idênticas, conduziria à emergência de "camadas desfavorecidas" entre os desempregados. Além disso, o problema agravar-se-ia ainda mais com o próximo alargamento da União Europeia em preparação (brevemente, à Bulgária e à Roménia). Existe igualmente o risco de ver as empresas preferirem deslocalizar a produção para fora da União Europeia, o que, certamente, não é do interesse da União.

Se pretendemos que o FEG seja um Fundo de reacção rápida às transformações económicas imprevisíveis e bruscas, os critérios deverão ser simples e o processo de aprovação e de utilização das dotações deverá ser extremamente curto. É muito difícil integrar estes princípios na proposta da Comissão, apesar de algumas das alterações propostas pela ITRE irem precisamente nesse sentido.

Segundo o relator, um aspecto importante do processo de criação e, seguidamente, de utilização do FEG deveria ser a participação activa, não só dos empregadores e das instituições dos diferentes Estados-Membros, mas também dos parceiros sociais. Após consulta, os seus pareceres deveriam ser incorporados no processo de decisão. Importa prestar maior atenção ao grupo dos trabalhadores que, devido à sua idade avançada, têm grandes problemas no mercado do trabalho, tanto mais que esse grupo está em progressão constante na União Europeia. As pessoas que têm uma idade por volta dos 50 anos têm dificuldades em encontrar trabalho ou, até certo ponto, mudar de afectação. Entretanto, segundo o relator, não é oportuno fixar um limite preciso de 50 anos, uma vez que a idade das pessoas que se deparam com dificuldades varia em torno dessa idade. Além disso, é necessário ter em conta especificidades das diferentes profissões em que os trabalhadores são considerados "velhos" ou "menos úteis" antes de terem atingido o limite de idade geralmente reconhecido. As alterações à proposta inicial tentam também incluir as particularidades das legislações nacionais, por exemplo, no que diz respeito à idade da reforma.

Uma condição importante para a existência e a intervenção do FEG deverá ser também, na opinião do relator da ITRE, a avaliação detalhada e objectiva do funcionamento deste instrumento relativamente ao seu objectivo inicial e, se necessário, a adaptação dos critérios (incluindo o aumento do seu orçamento) com base na experiência adquirida, a fim de que o FEG não se torne numa iniciativa puramente formal e burocrática, sem efeito útil para os Estados-Membros da União Europeia e os seus cidadãos.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) Não obstante os efeitos geralmente positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

(1) Não obstante os efeitos geralmente positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade demonstrará, de forma equitativa, solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

Justificação

É essencial garantir que o FEG seja utilizado de forma equitativa para ajudar os trabalhadores europeus e considerado como tal.

Alteração 2

Considerando 1 bis

 

(1 bis) Um acompanhamento mais amplo, o estudo e a prestação de informação a longo prazo pela Comissão são elementos necessários para compreender completamente os diferentes aspectos da externalização para zonas off-shore. O trabalho da Comissão deverá incluir dados sobre os efeitos actuais da concorrência off-shore para as indústrias da UE, a composição quantitativa e sectorial dos postos de trabalho que passam para zonas off-shore, os custos económicos dessa externalização (incluindo a perda de receitas fiscais e as despesas sociais necessárias para apoiar os trabalhadores que passam ao desemprego), a reafectação dos trabalhadores e os seus novos níveis salariais e os efeitos mais amplos sobre as comunidades.

Justificação

As previsões de alerta antecipado e a existência de dados que avaliem os efeitos da externalização para zonas off-shore constituem instrumentos necessários para desenvolver respostas adequadas da política comunitária.

Alteração 3

Considerando 4

(4) As actividades do FEG devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo.

(4) As actividades do FEG devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade, nomeadamente com as acções realizadas a título dos Fundos Estruturais, e conformes com o seu acervo.

Alteração 4

Considerando 5

(5) Uma acção financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

(5) Uma acção financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

 

Porém, é necessária a coordenação com as medidas de modernização e de reestruturação existentes ou planeadas, mas sem que tal coordenação venha a resultar na criação de estruturas de gestão paralelas ou adicionais para as acções financiadas pelo FEG.

Alteração 5

Artigo 3, alínea a)

(a) pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

(a) pelo menos 500 despedimentos numa empresa, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante, ou entre os prestadores de serviços dessa empresa, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

Justificação

A condição do despedimento de 1.000 trabalhadores parece difícil de satisfazer se pretendermos respeitar a igualdade de acesso ao Fundo por parte das pequenas e médias empresas. Este critério é igualmente restritivo para os Estados-Membros mais pequenos na União Europeia.

Alteração 6

Artigo 2, alínea b)

b) pelo menos 1 000 despedimentos, num período de seis meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional medido ao nível NUTS II.

b) pelo menos 500 despedimentos, num período de seis meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE,

Justificação

A fim de assegurar um acesso equitativo às pequenas e médias empresas, o critério do número de despedimentos de uma empresa deve ser reduzido. O segundo critério é de difícil viabilidade em resultado das condições reais nos pequenos Estados-Membros, razão pela qual deve ser suprimido.

Alteração 7

Artigo 2, n° 1 bis (novo)

 

Mesmo se os critérios quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 não forem atingidos, a Comissão pode aceitar candidaturas à assistência do FEG que sejam devidamente justificadas por circunstâncias especiais existentes no Estado‑Membro afectado.

Justificação

É importante que o regulamento inclua um critério político para efeitos de avaliação da elegibilidade de candidaturas, por forma a que os limites quantitativos rigorosos não constituam um obstáculo à intervenção do FEG sempre que estejam reunidas outras condições previamente definidas. Malta ou Chipre não podem, por exemplo, estar sujeitos aos mesmos critérios quantitativos que a Alemanha, o Reino Unido ou os outros Estados‑Membros de maiores dimensões, na medida em que um tal critério circunscreveria efectivamente a intervenção do Fundo a um número limitado de Estados-Membros.

Alteração 8

Artigo 3

Ao abrigo do presente regulamento, será concedida uma contribuição financeira a acções que se inscrevam num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar profissionalmente os trabalhadores vítimas de despedimento, incluindo:

Ao abrigo do presente regulamento, será concedida uma contribuição financeira a:

 

(a) Acções que se inscrevam num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar profissionalmente os trabalhadores vítimas de despedimento, incluindo:

(a) medidas activas com incidência no mercado de trabalho, tais como assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria;

- medidas activas com incidência no mercado de trabalho, tais como assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, formação profissional avançada e competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria, incluindo garantias de microcrédito e outras medidas de acompanhamento;

(b) complementos de rendimento ligados ao trabalho e limitados no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade e de apoio ao rendimento atribuídos a pessoas que participam em acções de formação; e complementos salariais destinados a trabalhadores de pelo menos 50 anos de idade que aceitem regressar ao mercado de trabalho com salários inferiores.

- complementos de rendimento ligados ao trabalho e limitados no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade e de apoio ao rendimento atribuídos a pessoas que participam em acções de formação e complementos salariais destinados aos trabalhadores desfavorecidos, tendo em conta a sua situação profissional e nacional.

 

(b) Medidas de prestação de microfinanciamento e apoio à inclusão social que reforcem o Programa de Competitividade e Inovação (PCI) e o Programa JEREMIE (Recursos europeus comuns para as PME e as microempresas), gerido pelo Fundo Europeu de Investimento.

Justificação

Uma parte da contribuição do FEG deverá ser utilizada para reforçar as medidas existentes destinadas a facilitar a adaptação às transformações estruturais.

Alteração 9

Artigo 5, nº 1

1. O Estado‑Membro interessado deve apresentar à Comissão uma candidatura a uma contribuição do FEG no prazo de 10 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.º.

1. O Estado‑Membro interessado deve apresentar à Comissão uma candidatura a uma contribuição do FEG no prazo de 12 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.º e, em qualquer dos casos, no prazo de 12 semanas a contar da data do último despedimento.

Justificação

É necessário alargar o prazo por forma a que as informações completas e detalhadas requeridas nos termos do artigo 5º possam ser obtidas. Em qualquer dos casos, o prazo a partir do qual começa a correr o prazo deve ser clarificado.

Alteração 10

Artigo 5, nº 2, alínea a)

a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial; uma comprovação do número de despedimentos; e uma explicação da natureza imprevisível desses despedimentos;

a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial; e uma comprovação do número de despedimentos;

Justificação

É difícil constatar se as alterações estruturais eram previsíveis ou não. Além disso, determinadas alterações estruturais profundas e previsíveis podem surtir efeitos sociais graves.

Alteração 11

Artigo 5, nº 5

5. Com base nas informações referidas no n.º 2, a Comissão, em cooperação com o Estado‑Membro em questão, decidirá se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.

5. Com base nas informações referidas no n.º 2, a Comissão, em cooperação com o Estado‑Membro em questão, decidirá, num prazo de trinta dias após a recepção da candidatura, se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.

Justificação

É importante que o regulamento estabeleça um prazo no qual a Comissão deve avaliar as candidaturas para beneficiar das contribuições financeiras do FEG.

Alteração 12

Artigo 6, n° 2

2. A assistência do FEG deve complementar as acções empreendidas pelos Estados‑Membros a nível nacional, regional e local.

2. A assistência do FEG deve complementar as acções empreendidas pelos Estados‑Membros a nível nacional, regional e local, assim como a ajuda estrutural proveniente de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

Justificação

O texto da proposta original não tem suficientemente em conta o objectivo do FEG que consiste em completar as políticas e os instrumentos financeiros comunitários existentes com a finalidade de reagir à evolução da economia mundial.

Alteração 13

Artigo 6, nº 5

5. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que as acções específicas financiadas no âmbito do FEG não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

5. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que as acções específicas financiadas no âmbito do FEG, excepção feita às medidas especificadas na alínea b) do artigo 3º, não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários

Justificação

Cf. justificação da alteração ao artigo 3º.

Alteração 14

Artigo 7

No acesso à assistência do FEG, a Comissão e os Estados‑Membros devem promover a igualdade entre homens e mulheres e assegurar a não discriminação em razão do sexo, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Durante as diversas fases de implementação do FEG, a Comissão e os Estados‑Membros garantirão a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género.

 

A Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discriminação com base no sexo, raça, origem étnica, religião e crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante as diversas fases de implementação do FEG e, nomeadamente, no que diz respeito ao acesso a este último.

Justificação

A presente alteração alinha a cláusula da não discriminação pela formulação do artigo 16º do Regulamento do Conselho que estabelece as disposições gerais para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão.

Alteração 15

Artigo 8, n° 1

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,30% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

Justificação

O limite proposto parece demasiado elevado, se tivermos em conta que o montante do apoio técnico da Comissão Europeia foi fixado, para os próximos anos, em 0,25% no âmbito dos Fundos Estruturais e 0,20% no âmbito do Fundo de Solidariedade.

Alteração 16

Artigo 10, n° 1 parágrafo 1

Com base na análise realizada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de despedimentos, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão estabelece, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, a conceder dentro dos limites dos recursos disponíveis.

 

Com base na análise realizada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e tendo especialmente em conta o número de despedimentos, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão estabelece, logo que possível, e o mais tardar, 30 dias após a avaliação realizada nos termos do nº 5 do artigo 5º, o montante da contribuição financeira, se for o caso, a conceder dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Justificação

A fixação de um prazo máximo para a decisão da Comissão destina-se a acelerar o procedimento de exame dos pedidos de apoio apresentados ao FEG.

Alteração 17

Artigo 20, n° 1

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.º, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do Fundo é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros.

 

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.º, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do Fundo é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros.

 

 

Caso se constate que os objectivos do FEG não são atingidos com base nas dotações anuais disponíveis, a Comissão recomendará a sua adaptação.

Justificação

É necessário avaliar se o Fundo funciona de forma eficaz, por forma a ajuizar da adequação das dotações disponíveis para efeito de cumprimento dos objectivos estabelecidos.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2006)0091 – C6-0082/2006 – 2006/0033(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ITRE
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Vladimír Remek
25.4.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

12.7.2006

11.9.2006

3.10.2006

 

 

Data de aprovação

3.10.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Gianni De Michelis, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Umberto Guidoni, András Gyürk, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Vincenzo Lavarra, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Umberto Pirilli, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras Roca, Dominique Vlasto

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Jean-Pierre Audy, María del Pilar Ayuso González, Peter Liese, Lambert van Nistelrooij, Vittorio Prodi, John Purvis

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Alessandro Battilocchio, Iles Braghetto

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

(COD)

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECERDA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (20.9.2006)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Ajustamento à Globalização
(COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD))

Relatora de parecer: Jamila Madeira

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Globalização, fenómeno que se intensificou nos finais do século XX, trouxe inúmeras vantagens, nomeadamente o crescimento económico e o acesso rápido e menos oneroso a toda uma gama de produtos. A externalização do comércio de bens e serviços, se por um lado proporcionou a internacionalização e o crescimento do mercado europeu, trouxe, por outro lado, problemas associados, dado que a abertura dos mercados deixa a Europa à mercê da liberalização dos mercados e das consequentes pressões concorrenciais.

A inovação tecnológica, a sociedade do conhecimento, a banda larga e a evolução dos meios de transporte e comunicação são factores da maior importância para o crescimento económico das empresas europeias e para alcançar os objectivos da Agenda de Lisboa até 2010, mas implicam mudanças muitas vezes gravosas para os trabalhadores, cujos postos de trabalho são suprimidos em virtude das reestruturações das empresas e até das suas deslocalizações para países mais atractivos em termos de preço da mão de obra ou das vantagens fiscais e sociais que são proporcionadas.

Segundo os últimos dados conhecidos, há neste momento 19 milhões de desempregados na União Europeia e estamos perante um flagelo com tendência para se agravar. Trata-se de um fenómeno preocupante nesta "aldeia global" de 455 milhões de habitantes que é a União Europeia. É imperioso criar condições para ajudar os trabalhadores desempregados vítimas deste fenómeno da globalização a encontrarem rapidamente um novo emprego e a adquirirem novas competências. O Modelo Social Europeu, matriz comum do velho Continente, inspira-se num conjunto de valores comuns, nomeadamente a solidariedade, e tem, nesta matéria, um importante papel a desempenhar.

A União Europeia tem que enfrentar o desafio da globalização com rasgos de inovação e de modernização da sua economia e do seu mercado de trabalho, devendo para isso apostar na formação, no conhecimento, mas também na valorização e no apoio incondicional àqueles trabalhadores que se encontram no desemprego por causa das alterações nos padrões do comércio global. É essencial proporcionar-lhes formação e acesso rápido a um novo emprego, incutindo a ideia da flexisegurança, mas também apostar no incentivo ao espírito de iniciativa destes trabalhadores desempregados, criando condições para que se criem com êxito pequenas e médias empresas no espaço europeu. Este desafio passa igualmente por uma definição de critérios de entrada no mercado de forma a tornar mais justa e transparente a concorrência intra e extra União.

É de louvar a criação deste Fundo de Ajustamento à Globalização, devendo agora zelar-se por uma aplicação célere, equitativa e justa dos montantes disponíveis, de forma a preservar os trabalhadores desempregados dos graves problemas económicos e sociais inerentes a este flagelo.

É igualmente de louvar o objectivo do adequado e rápido reajustamento deste Regulamento caso se revele ineficaz para atingir os seus objectivos. No entanto, salienta-se que o instrumento semelhante, em que se inspirou, tem à partida cerca do dobro do financiamento anual para conseguir cumprir cabalmente os seus objectivos.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) Não obstante os efeitos geralmente positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

(1) Não obstante os efeitos geralmente positivos da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, é inegável que tem também consequências para determinados sectores e, por conseguinte, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (de seguida designado por “FEG”), através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças na estrutura do mercado mundial, de forma justa.

Justificação

Como a sua designação o indicia, o FEG seria a resposta financeira da Europa às consequências da globalização, em particular à perda de postos de trabalho.

Porém, ao circunscrevê-lo à liberalização do comércio mundial, a proposta não apreende o fenómeno da globalização. Ignora a liberalização dos movimentos de capitais e a desregulamentação.

A expressão «mercado mundial», abrangendo a liberalização e a desregulamentação dos mercados de bens e serviços, bem como dos mercados financeiros e laborais, é assim mais consentânea com os efeitos da globalização e com o espírito original do Fundo.

Alteração 2

Considerando 1 bis (novo)

 

1 bis. Reconhece a necessidade de preservar os valores europeus e o seu modelo social nas trocas comerciais externas, fomentando o desenvolvimento de um mercado externo justo. Os efeitos negativos da globalização devem ser enfrentados em primeiro lugar mediante uma estratégia comunitária de política comercial a longo prazo, sustentável e destinada a alcançar normas sociais e ecológicas universais de alto nível; a ajuda proporcionada pelo Fundo deve ser de carácter dinâmico e capaz de adaptar-se às situações continuamente em mudança e frequentemente imprevistas que se criam no mercado.

Justificação

A solidariedade, a defesa dos direitos sociais e um mercado aberto mas justo devem ser o corolário da política comercial externa da UE e, como tal, ser promovidos em todas as suas intervenções no comércio mundial.

Alteração 3

Considerando 2

(2) O FEG providenciará apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas ou sectores atingidos por graves perturbações económicas.

(2) O FEG providenciará apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores ou territórios atingidos por graves perturbações económicas.

Justificação

As consequências da globalização podem ser muito diferentes consoante o território em causa e não apenas de um ponto de vista de um sector de actividade. Distorções territoriais já existentes correm o risco de ser acentuadas por uma perturbação ligada à globalização, sendo, pois, conveniente avaliar o efeito territorial da perturbação.

Alteração 4

Considerando 3

(3) As acções realizadas no âmbito do presente regulamento devem ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala das perturbações económicas e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nas regiões da Comunidade mais seriamente afectadas.

(3) As acções realizadas no âmbito do presente regulamento devem ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala das perturbações económicas e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos mais seriamente afectados pela globalização. Os parceiros sociais devem ser associados à fase de definição de actuação do FEG.

Alteração 5

Considerando 4

(4) As actividades do FEG devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo.

(4) As actividades do FEG devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, em particular com as intervenções dos Fundos Estruturais.

Alteração 6

Considerando 5

(5) Uma acção financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

(5) Uma acção financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade, existindo, no entanto, a possibilidade de que acções complementares sejam financiadas pelo Fundo Social Europeu.

Justificação

Há que proceder a uma maior clarificação no que respeita à distinção entre as acções realizadas no âmbito do FEG e do FSE, tendo igualmente em conta o facto de que, nalguns casos, as acções propostas podem ser complementares.

Alteração 7

Considerando 6

(6) A assistência comunitária apenas deve ser concedida na sequência de uma candidatura por parte do Estado‑Membro atingido. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados‑Membros.

(6) A assistência comunitária apenas deve ser concedida na sequência de uma candidatura por parte do Estado‑Membro atingido. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo e célere das candidaturas apresentadas pelos Estados‑Membros. Na sequência da efectiva utilização do FEG, deve ser avaliada a sua capacidade de cumprir objectivos, procedendo ao adequado ajustamento do montante disponível anualmente para garantir a sua eficácia.

Justificação

Deve ser efectuada uma avaliação do funcionamento deste Fundo com vista a analisar se o montante disponibilizado é suficiente para dar resposta aos objectivos para que foi criado.

Alteração 8

Considerando 9

(9) Uma vez que os objectivos da acção a realizar não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(9) Uma vez que os objectivos da acção a realizar não podem ser suficientemente realizados pelas regiões ou pelos Estados‑Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

Alteração 9

Artigo 1, nº 1

1. O presente regulamento institui um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de seguida designado por “o FEG”, para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia regional ou local.

1. O presente regulamento institui um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de seguida designado por “o FEG”, para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças no mercado mundial, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia nacional regional ou local, ou num sector económico específico.

Justificação

As mudanças estruturais podem dar-se espalhadas no espaço de um Estado-Membro, no caso de empresas com diversas unidades de produção, pelo que só uma análise a nível nacional permite apreender o seu verdadeiro impacto.

Alteração 10

Artigo 1, nº 2

2. O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da evolução da estrutura do comércio.

2. O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da globalização.

Alteração 11

Artigo 2, parte introdutória

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio progressivo da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças no mercado mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio progressivo da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, incluindo os países candidatos à adesão, que resultem em:

Justificação

A deslocalização para países que têm o estatuto de candidatos à adesão pode produzir efeitos na economia nacional, regional ou local dos Estados-Membros, sendo necessário, portanto, especificar que esses casos também serão objecto de apreciação.

Alteração 12

Artigo 2, alínea a)

a) pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante das mesmas, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

a) pelo menos 500 despedimentos numa ou mais empresas num determinado sector incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou funcionando a jusante, num território em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

Alteração 13

Artigo 2, alínea b)

b) pelo menos 1 000 despedimentos, num período de seis meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional medido ao nível NUTS II.

b) pelo menos 500 despedimentos, num período de doze meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional, ou onde o emprego regional tenha sofrido uma redução de no mínimo 10%, medido ao nível NUTS II.

Justificação

As repercussões da globalização, expostas no parágrafo introdutório do artigo 2º, sobre os trabalhadores das empresas afectadas, ocorrem muitas vezes de uma forma escalonada no tempo e seis meses é um prazo demasiado curto para medir os seus efeitos. Alargar este período para doze meses poderá permitir calcular estas consequências de um modo mais adequado.

De igual modo, uma brusca queda do emprego num determinado território da União pode ter importantes consequências negativas para a economia do referido território.

Alteração 14

Artigo 2, nº 1 bis (novo)

1 bis. No entanto, mesmo quando os critérios quantitativos mencionados nas alíneas a) e b) não se encontrem preenchidos, a Comissão pode, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, considerar que um Estado-Membro pode solicitar a intervenção deste Fundo.

 

Há que adoptar uma abordagem flexível no que respeita aos pedidos de contribuições do FEG apresentados por Estados‑Membros que, em razão das suas dimensões, população ou estrutura de mercado, não podem satisfazer as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº 1.

Alteração 15

Artigo 3, alínea a)

a) medidas activas com incidência no mercado de trabalho, tais como assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria;

a) medidas activas com incidência no mercado de trabalho, tais como assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria, nomeadamente micro-créditos e medidas de apoio à manutenção pelos trabalhadores da laboração das empresas que se deslocalizam e deixam a maquinaria nas instalações;

Alteração 16

Artigo 3, alínea b)

b) complementos de rendimento ligados ao trabalho e limitados no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade e de apoio ao rendimento atribuídos a pessoas que participam em acções de formação; e complementos salariais destinados a trabalhadores de pelo menos 50 anos de idade que aceitem regressar ao mercado de trabalho com salários inferiores.

b) complementos de rendimento ligados ao trabalho e limitados no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade e de apoio ao rendimento atribuídos a pessoas que participam em acções de formação; e complementos salariais destinados a trabalhadores de pelo menos 45 anos de idade que aceitem regressar ao mercado de trabalho com salários inferiores, sem prejuízo da legislação em matéria de salários dos Estados-Membros.

Alteração 17

Artigo 5, nº 1

1. O Estado‑Membro interessado deve apresentar à Comissão uma candidatura a uma contribuição do FEG no prazo de 10 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.º.

1. O Estado‑Membro interessado deve apresentar à Comissão uma candidatura a uma contribuição do FEG no prazo de 12 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.º, após consulta dos parceiros sociais à escala nacional, regional e local..

Justificação

No que toca à informação circunstanciada solicitada pela Comissão no nº 2 do artigo 5º, o período para a apresentação das candidaturas deve passar a ser de 12 semanas.

Alteração 18

Artigo 5, nº 2, alínea a)

a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial; uma comprovação do número de despedimentos; e uma explicação da natureza imprevisível desses despedimentos;

a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no mercado mundial; uma comprovação do número de despedimentos; e uma explicação da natureza imprevisível desses despedimentos;

Justificação

Cf. justificação da alteração 1.

Alteração 19

Artigo 5, nº 2, alínea b)

b) a identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais); e as categorias dos trabalhadores em questão;

b) a identificação das empresas e dos sectores que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais); e as categorias dos trabalhadores em questão;

Justificação

Para os efeitos do acompanhamento das flutuações e da evolução da economia, em lugar das empresas, individualmente, é mais importante identificar o conjunto dos sectores afectados pelas mudanças.

Alteração 20

Artigo 5, nº 2, alínea f)

f) os procedimentos seguidos para a consulta dos parceiros sociais;

f) os procedimentos seguidos para a consulta dos parceiros sociais, bem como dos municípios e regiões interessadas;

Justificação

Os municípios e regiões desempenham muitas vezes um papel fundamental na política do emprego, cabendo-lhes igualmente resolver o problema do desemprego. Assim sendo, a participação activa dos municípios e regiões é indispensável, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o que deveria ser referido explicitamente no pedido.

Alteração 21

Artigo 5, nº 4

4. O Estado-Membro deve igualmente transmitir dados estatísticos e outras informações, ao nível geográfico mais adequado, necessários à Comissão para a avaliação do cumprimento dos critérios de intervenção.

Suprimido

Justificação

As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5º deveriam ser suficientes para permitir à Comissão uma avaliação do pedido, bem como das medidas adoptadas ou previstas.

Alteração 22

Artigo 6, nº 5 bis (novo)

5 bis. Uma acção financiada pelo Fundo Social Europeu pode beneficiar, excepcionalmente, de uma assistência financeira temporária, com carácter extraordinário, a título do presente regulamento, quando a acção do FSE diga respeito ao mesmo território e âmbito de acção que a acção do FEG proposta. Em função da importância e do alcance da acção do FEG, podem existir derrogações à regra que proíbe o financiamento duplo com recursos comunitários.

Justificação

Os outros Fundos Estruturais não têm a possibilidade de contribuir para os financiamentos do FEG. O Fundo Social Europeu constitui, no entanto, uma excepção, uma vez que dá prioridade à antecipação, adaptação e gestão positiva da mudança por via de uma maior adaptabilidade de trabalhadores e empresas, da melhoria do acesso ao emprego e participação no mercado de trabalho, etc.. O FEG, por sua vez, vem complementar as políticas e os instrumentos financeiros existentes, incluindo as políticas comunitárias destinadas a antecipar e a acompanhar as reestruturações e faz isto mediante a conjugação de uma dimensão territorial com uma assistência direccionada específica, centrada exclusivamente no apoio personalizado à reinserção no emprego de trabalhadores afectados adversamente pelas mutações na estrutura do comércio mundial.

Do ponto de vista dos cidadãos interessados, um financiamento temporário de carácter administrativo da mesma acção não constitui uma duplicação das acções realizadas no quadro de outras políticas comunitárias, devendo esta, por conseguinte, constituir a única excepção à regra que proíbe o financiamento duplo. Será prevista explicitamente a coordenação da assistência proveniente das várias fontes de financiamento comunitárias; a assistência do FEG não substituirá as prestações de desemprego e pré‑reforma pagas pelos Estados‑Membros.

Alteração 23

Artigo 6, nº 5 ter (novo)

 

5 ter. Não é necessária a intervenção de outras estruturas administrativas para a execução da assistência do FEG;

Justificação

A fim de evitar uma burocracia excessiva, será conveniente recorrer, na medida do possível, às estruturas do FSE.

Alteração 24

Artigo 8, nº 1

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35% dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento. O FEG pode ser igualmente utilizado para criar uma página comunitária na Internet e para reforçar o papel do Observatório Europeu da Mudança.

Justificação

Os cidadãos da UE devem dispor de informação abrangente sobre o FEG, de molde a poderem utilizá-la de forma responsável e com espírito de solidariedade em relação aos cidadãos afectados pelos despedimentos e em situação precária. O reforço do papel de investigação dos OEM tornará possível antecipar muitos dos problemas regionais e sectoriais resultantes da globalização.

Alteração 25

Artigo 9

O Estado‑Membro deve conduzir uma campanha informativa e publicitária sobre as acções financiadas. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores que perderam o seu emprego e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

 

O Estado‑Membro deve conduzir uma campanha informativa e publicitária sobre as acções financiadas. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores que perderam o seu emprego e ao público em geral. O seu objectivo é realçar os papéis quer da Comunidade quer do Estado-Membro e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

 

Justificação

As acções destinadas aos trabalhadores despedidos serão realizadas, quer pelo Estado‑Membro em causa, quer pela Comunidade. A fim de prestar aos trabalhadores informações correctas, esta cooperação deverá ser mencionada na informação e nas publicações dos FEG.

Alteração 26

Artigo 10, nº 2

2. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, dará início, logo que possível, ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.

2. Se, com base na análise efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, a Comissão concluir que foram preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, dará início ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.

Justificação

O processo deverá ser iniciado de imediato e não ficar sujeito à decisão arbitrária implicada pela expressão “logo que possível”

Alteração 27

Artigo 12, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Sempre que uma proposta seja apresentada nos termos do artigo 5º e caso os recursos financeiros ao dispor do FEG nesse ano não sejam suficientes para cobrir o montante da assistência financeira considerada necessária, a Comissão pode propor ao Parlamento Europeu, que exerce o controlo orçamental, que a diferença seja financiada através do recurso a dotações adicionais do FEG relativas aos dois anos subsequentes.

Justificação

Deverá prever-se este mecanismo à luz das disposições correspondentes para o Fundo Europeu de Solidariedade (FEG).

Alteração 28

Artigo 16, nº 1

1. Pela primeira vez em 2008 e antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades empreendidas no âmbito do presente regulamento. Do relatório constarão, designadamente, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões de concessão de contribuição financeira adoptadas, às acções financiadas e ao termo da assistência financeira concedida.

1. Pela primeira vez em 2008 e antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades empreendidas no âmbito do presente regulamento. Do relatório constarão, designadamente, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões de concessão de contribuição financeira adoptadas, às acções financiadas e ao termo da assistência financeira concedida, e aos resultados obtidos.

Alteração 29

Artigo 20

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.º, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do Fundo é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros.

 

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.º, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do Fundo é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados‑Membros. Caso se comprove que os objectivos do FEG não poderão ser alcançados com base no montante anual disponível, a Comissão proporá um reajustamento desse montante.

 

Justificação

Há que avaliar o funcionamento do Fundo, a fim de estabelecer em que medida o montante disponível será suficiente para alcançar os objectivos para os quais o Fundo foi criado.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Ajustamento à Globalização

Referências

(COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

REGI

16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Jamila Madeira

2.5.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

22.6.2006

10.7.2006

11.7.2006

 

 

Data de aprovação

11.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

7

3

Deputados presentes no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Bernadette Bourzai, Bairbre de Brún, Gerardo Galeote Quecedo, Iratxe García Pérez, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Zita Gurmai, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Mieczysław Edmund Janowski, Tunne Kelam, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Bernard Poignant, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Margie Sudre, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Březina, Ole Christensen, Brigitte Douay, Den Dover, Richard Falbr, Emanuel Jardim Fernandes, Louis Grech, Richard Seeber, László Surján, Paavo Väyrynen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Joost Lagendijk, Bart Staes, Hannu Takkula, Thomas Wise

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Referências

COM(2006)0091 – C6‑0082/2006 – 2006/0033(COD)

Data de apresentação ao PE

1.3.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

EMPL
16.3.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

16.3.2006

INTA

16.3.2006

ITRE

16.3.2006

REGI

 

16.3.2006

IMCO

 

16.3.2006

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

ECON
3.10.2006

IMCO

18.4.2006

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

[BUDG]
6.7.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Roselyne Bachelot-Narquin
15.3.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

19.4.2006

10.7.2006

12.9.2006

4.10.2006

 

Data de aprovação

26.10.2006

Resultado da votação final

+: 37

–: 3

0: 2

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Jean-Luc Bennahmias, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Raymond Langendries, Thomas Mann, Maria Matsouka, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Anne Van Lancker

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Mihael Brejc, Françoise Castex, Anne E. Jensen, Lasse Lehtinen, Jamila Madeira, Luca Romagnoli, Elisabeth Schroedter, Gabriele Stauner, Patrizia Toia, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

31.10.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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