Processo : 2006/2032(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0441/2006

Textos apresentados :

A6-0441/2006

Debates :

PV 14/02/2007 - 9
CRE 14/02/2007 - 9

Votação :

PV 15/02/2007 - 6.9
CRE 15/02/2007 - 6.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0050

RELATÓRIO     
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4 de Dezembro de 2006
PE 376.543v02-00 A6-0441/2006

sobre a dimensão externa da luta contra o terrorismo

(2006/2032 (INI))

Comissão dos Assuntos Externos

Relator: Luis Yañez-Barnuevo García

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 OPINIÃO MINORITÁRIA
 PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
 PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
 PROCESSO

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a dimensão externa da luta contra o terrorismo

(2006/2032 (INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

–    Tendo em conta os artigos 6º e 7º do Título V do Tratado da União Europeia,

–    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,

–    Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950,

–    Tendo em conta a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo Internacional, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977,

–    Tendo em conta os actuais treze instrumentos das Nações Unidas e os quatro instrumentos adoptados em 2005, mas ainda não em vigor, em matéria de prevenção e erradicação do terrorismo internacional, as resoluções 1368, 1373 (2001) e 1267 (1999) do Conselho de Segurança e a resolução da Assembleia Geral sobre a estratégia global das Nações Unidas de luta contra o terrorismo e o plano de acção anexo, de 8 de Setembro de 2006,

–    Tendo em conta as conclusões sobre o terrorismo da Cimeira Mundial das Nações Unidas de 2005,

–    Tendo em conta o relatório "Aliança de Civilizações", apresentado ao Secretário-Geral da ONU em 13 de Novembro de 2006,

–    Tendo em conta a estratégia europeia de segurança – “Uma Europa segura num mundo melhor” – adoptada pelo Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2003, bem como a estratégia da União Europeia contra a proliferação das armas de destruição maciça adoptada nessa mesma data,

–    Tendo em conta o relatório "Uma Doutrina de Segurança Humana - Relatório de Barcelona do Grupo de Estudo sobre as Capacidades Europeias em Matéria de Segurança" apresentado pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum da UE em 15 de Setembro de 2004,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 25 e 26 de Março de 2004, em particular, a declaração do Conselho Europeu de 25 de Março de 2004 sobre a luta contra o terrorismo, na qual se prevê a introdução de uma cláusula de solidariedade,

–    Tendo em conta o plano de acção/plano de trabalho revisto da União Europeia de luta contra o terrorismo, adoptado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 17 e 18 de Junho de 2004,

–    Tendo em conta a estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo adoptada pelo Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2005, bem como a estratégia da União Europeia de combate à radicalização e ao recrutamento de terroristas, adoptada pelo Conselho Europeu nessa mesma data,

–    Tendo em conta as conclusões da Cimeira Internacional sobre Democracia, Terrorismo e Segurança, organizada em Madrid nos dias 8 a 11 de Março de 2005,

–    Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 27 de Abril de 2006, intitulado “Unidos contra o terrorismo: recomendações para uma estratégia mundial de luta contra o terrorismo» (A/60/825),

–    Tendo em conta o relatório 2005 do Grupo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Ameaças, Desafios e Mudança e o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas para a cimeira de reforma de 2005 intitulado "Liberdade mais ampla: rumo ao desenvolvimento, à segurança e aos direitos humanos para todos",

–    Tendo em conta o Código de Conduta Euro-Mediterrânico de Combate ao Terrorismo, adoptado por ocasião da Cimeira Euro-Mediterrânica de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 2005,

–    Tendo em conta as declarações UE – Estados Unidos sobre a luta contra o terrorismo e o reforço da cooperação mútua em matéria de não proliferação e de luta contra o terrorismo, de 26 de Junho de 2004 e de 20 de Junho de 2005 e tomando nota, com grande preocupação, do programa secreto de detenção da CIA, confirmado pelo Presidente Bush, em 6 de Setembro de 2006,

–    Tendo em conta o relatório do Grupo de Personalidades de alto nível das Nações Unidas sobre ameaças, desafios e mudança intitulado "A more secure world: our shared responsibility" de 2 de Dezembro de 2004(1),

–    Tendo em conta o roteiro para a criação de um espaço comum de segurança externa entre a União Europeia e a Rússia, assinado em 10 de Maio de 2005, por ocasião da 15ª Cimeira UE/Rússia,

–    Tendo em conta a declaração conjunta UE/ASEAN sobre a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, assinada em 27 de Janeiro de 2003, por ocasião da 14ª conferência Ministerial UE/ASEAN,

–    Tendo em conta a declaração conjunta UE/OUA sobre o terrorismo, assinada em 2001,

–    Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998 pela Conferência Diplomática Plenipotenciária das Nações Unidas,

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Prevenção e luta contra o financiamento do terrorismo através de uma coordenação reforçada a nível nacional e de uma maior transparência no sector não lucrativo, incluindo uma recomendação aos Estados-Membros" (MEMO/05/460, de 1 de Dezembro de 2005),

–   Tendo em conta a sua recomendação de 7 de Junho de 2005 ao Conselho Europeu e ao Conselho, referente ao plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra o terrorismo(2),

–    Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0441/2006),

A.  Considerando que o terrorismo internacional, incluindo a sua ideologia, constitui hoje uma das maiores ameaças contra a segurança, a paz, a estabilidade e os valores democráticos da comunidade internacional e, em particular, uma ameaça directa aos cidadãos europeus, aos seus Estados-Membros, à democracia e ao Estado de direito, valores em que se alicerça a União Europeia,

B.   Considerando o carácter difuso do terrorismo, das organizações que o praticam e dos Estados e agentes não estatais que o patrocinam, financiam e praticam para os seus próprios fins; considerando igualmente a natureza emergente e imprevisível de um fenómeno que pressupõe um evidente sentido da oportunidade (em especial no caso do terrorismo de grupos radicais que proclamam defender o Islão) e a necessidade de que a União desenvolva uma política pró-activa, e não só reactiva, para o combater,

C.  Considerando que a Europa deixou de ser principalmente uma plataforma de apoio logístico para se tornar um importante alvo objectivo dos ataques,

D.  Considerando que, segundo a estratégia europeia de segurança, a luta contra o terrorismo constitui uma prioridade da União Europeia e um elemento-chave da sua acção externa,

E.   Considerando que a procura de segurança para além das fronteiras da UE se deve nortear pelos princípios da Doutrina de Segurança Humana, enunciados no "Relatório de Barcelona do Grupo de Estudo sobre as Capacidades Europeias em Matéria de Segurança" de 2004, designadamente o primado dos direitos humanos, os imperativos do multilateralismo, a abordagem de base que tenha em conta a situação local, a abordagem regional e o estabelecimento de uma autoridade política clara e legítima,

F.   Considerando que a União Europeia dispõe de uma estratégia própria de luta contra o terrorismo que deve ser integrada numa estratégia multilateral e fundar-se no respeito incondicional dos direitos humanos e dos princípios do Estado de direito, tendo em conta que o terrorismo constitui precisamente um ataque directo a ambos e que qualquer acção exterior a este quadro constitui um fracasso para a democracia,

G.  Considerando que o terrorismo é sempre criminoso e não se justifica em nenhuma circunstância, em nenhum momento, é independente de quem o comete e não pode, em caso algum, ser utilizado para a consecução de objectivos políticos,

H.  Considerando que as vítimas do terrorismo constituem uma referência moral para as nossas sociedades e para a democracia e que os poderes públicos deverão escutar a sua voz e garantir que serão tidas em conta sempre que tomem decisões para combater aqueles que tornaram essas vítimas protagonistas contra a sua vontade,

I.    Reconhecendo que, nas suas estratégias de aliciamento e de implantação, os grupos terroristas aproveitam a pobreza extrema, o desrespeito dos direitos humanos e do Estado de direito, a frustração colectiva, a falta de acesso à formação e a exclusão social,

J.    Considerando que o terrorismo encontra um terreno ideal nas sociedades afectadas por elevados níveis de discriminação política, social, económica, étnica, religiosa ou outra e que sofrem de carências em termos de democracia e de direitos humanos,

K.  Considerando que o combate eficaz ao terrorismo exige um conhecimento pormenorizado do grupo terrorista contra o qual se luta, da sua ideologia e do contexto social, político, económico e religioso em que o terrorismo se desenvolve e de que se nutrem os seus autores e partidários,

L.   Considerando que se devem tomar medidas específicas para lutar contra cada organização terrorista, tendo em conta que cada uma delas tem os seus próprios objectivos, organização e forma de actuação e, concretamente, adoptar medidas específicas contra a organização Al Qaeda,

M.  Considerando que a ameaça do terrorismo não se limita a zonas geográficas concretas, mas que, pelo contrário, as organizações terroristas se encontram tanto no interior como no exterior das nossas fronteiras e que, mais de uma vez, já se mostraram capazes de perpetrar atentados e actos de violência em todos os continentes e contra diversos países em simultâneo,

N.  Considerando que, tanto os Estados-Membros considerados individualmente como a União Europeia e as Instituições comunitárias no seu conjunto, já foram ou são susceptíveis de se tornar alvos directos do terrorismo internacional,

O.  Considerando que as dramáticas experiências acumuladas até à data mostram que nenhum Estado-Membro individualmente pode combater com êxito o fenómeno do terrorismo e que se afigura indispensável que a União Europeia estabeleça, por um lado, uma política comum de luta contra o terrorismo que permita recorrer a todos os instrumentos e meios à disposição do Estado de direito e da União Europeia e, por outro lado, uma cooperação internacional eficaz e democraticamente controlada na luta contra o terrorismo internacional,

P.  Considerando que, para lutar eficazmente contra o terrorismo, é indispensável reforçar a cooperação e a coordenação transatlântica e aplicar integralmente a Declaração UE-EUA de 2004 sobre a luta contra o terrorismo, da Declaração conjunta UE-EUA sobre a intensificação da cooperação em matéria de não proliferação e de luta contra o terrorismo, de 20 de Junho de 2005, e a Declaração UE-EUA na Cimeira de Viena, de 21 de Junho de 2006,

Q. Considerando que a luta contra o terrorismo internacional requer uma ligação forte entre os aspectos internos e externos da segurança e que, nesse desafio, a UE deve adoptar uma abordagem holística, coerente e transversal,

R.  Consciente de que a dimensão global do terrorismo exige uma resposta também global, susceptível de fazer face ao fenómeno em todas as suas vertentes quer do ponto de vista da segurança, quer em termos políticos, económicos, sociais e culturais,

S.  Considerando que a União Europeia se funda num conjunto de valores expressos, por exemplo, nos critérios de Copenhaga, e que esses valores devem ser promovidos em todo o mundo como única forma de prevenir o terrorismo a longo prazo,

T.  Ciente de que as dimensões externa e interna da luta contra o terrorismo estão interligadas e são indissociáveis,

U. Considerando que prevenir e, por conseguinte, prestar uma atenção exaustiva aos relatórios dos serviços de informação são elementos fundamentais na luta contra o terrorismo, como foi demonstrado em diferentes atentados,

V. Considerando que, para que a acção da União na luta contra o terrorismo seja eficaz, é indispensável assegurar uma maior coordenação e melhorar as trocas de informações entre as instituições da União, os Estados-Membros e os respectivos serviços de informação,

W. Considerando que o Coordenador da UE para a luta contra o terrorismo desempenha um papel essencial e que deve dispor de mais meios e competências,

X. Considerando que, para lutar eficazmente contra o terrorismo internacional, a União deve desenvolver uma política pró-activa, e não apenas reactiva, de prevenção, protecção e perseguição,

Y. Considerando que, para que a luta contra o terrorismo internacional e a sua ideologia seja eficaz, deve poder apoiar-se numa convicção autêntica e numa profunda determinação no seio da União e dos seus Estados-Membros e poder contar com o apoio de uma opinião pública devidamente sensibilizada e informada sobre o fenómeno,

Z.  Considerando que os Estados-Membros não devem protelar a implementação de todos os compromissos associados à luta contra o terrorismo, baseados na cooperação antiterrorista, quer no seio da União, quer a nível internacional,

AA. Convicto de que constitui um erro susceptível de gerar efeitos contraproducentes diabolizar qualquer cultura, civilização ou religião em nome da luta contra o terrorismo,

AB. Considerando que os próprios muçulmanos se encontram entre as vítimas do terrorismo islâmico que, por seu turno, é consequência dos conflitos existentes no mundo muçulmano e da luta pelo poder e pelos recursos naturais, nomeadamente o petróleo,  

Sobre os princípios de base da dimensão externa da luta contra o terrorismo

internacional

1.  Apoia a necessidade de um objectivo estratégico de luta contra o terrorismo a nível global, no mais rigoroso respeito dos direitos humanos e tendo como objectivo último tornar a União Europeia mais segura, a fim de que os seus cidadãos possam beneficiar de um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça; partilha o ponto de vista do Conselho, segundo o qual, sem prejuízo das outras formas de terrorismo, a mais grave ameaça para a Europa neste momento provém de grupos radicais violentos que proclamam defender o Islão e, acima de tudo, da rede Al Qaeda e dos grupos nela filiados ou inspirados no seu ideário;

2.   Sublinha a necessidade de a União Europeia, os seus Estados-Membros e os seus países parceiros estabelecerem uma estratégia global contra o terror com base nos princípios fundamentais por que se regem igualmente as acções das Nações Unidas, num diálogo construtivo e sério entre povos e nações, bem como entre culturas, religiões e civilizações, que tenha em conta as percepções e preocupações respectivas, e no mais absoluto respeito das regras do direito internacional;

3.   Lamenta que, na Cimeira Mundial das Nações Unidas, realizada em 2005, não tenha sido possível chegar a acordo sobre uma definição global de terrorismo e salienta a necessidade de estabelecer uma definição de terrorismo internacional que seja objecto de aceitação geral; solicita, consequentemente, ao Conselho que adopte uma posição comum mediante a qual se estabeleça uma definição de terrorismo, com base na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho(3), de 13 de Junho 2002, e tendo em conta a definição proposta pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan;

4.  Insiste na urgência de aplicar correcta e cabalmente um conjunto de medidas políticas adoptadas ao mais alto nível político no âmbito da estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo, no plano de acção e na estratégia da UE de combate à radicalização e ao recrutamento de terroristas, por forma a que os ambiciosos mecanismos e propostas constantes nesses documentos se traduzam, o mais rapidamente possível no terreno, em medidas concretas e eficazes de combate ao terrorismo;

5.   Congratula-se com a recente adopção, pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, da estratégia de luta contra o terrorismo da ONU e do plano de acção anexo; sublinha a necessidade de lutar contra o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, tal como se reflecte na Resolução 1624(2005) do Conselho de Segurança; manifesta-se preocupado com o atraso verificado na adopção da convenção global contra o terrorismo internacional; exorta as instituições da União e os diferentes Estados-Membros a desenvolverem esforços aturados com vista à obtenção de um consenso internacional que permita, antes de mais, adoptar a convenção global e, em seguida, pôr efectivamente em prática as medidas previstas na referida estratégia e no plano de acção anexo;

6.   Deplora que determinados Estados-Membros ainda não tenham assinado e/ou ratificado algumas das treze convenções das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra o terrorismo; recorda que, até ao momento, apenas dois países ratificaram as treze convenções e que outros 78 já ratificaram doze; considera particularmente preocupante que 33 outros países ainda não tenham ratificado senão seis destas convenções internacionais;

7.   Apela aos Estados-Membros da União Europeia e aos seus parceiros que ainda o não fizeram para que promulguem rapidamente as leis internas necessárias à aplicação eficaz das referidas convenções e para que informem em tempo útil os órgãos competentes das Nações Unidas;

8.   Recomenda que a União Europeia faça uso, nas suas acções externas, dos meios adequados para encorajar os países a tornarem-se partes em todos os instrumentos universais de luta contra o terrorismo e a promulgarem, quando adequado, a legislação nacional necessária para aplicar as disposições das referidas convenções e protocolos, beneficiando igualmente da perícia técnica das Nações Unidas;

9.   Insiste em que a acção externa da União em matéria de luta contra o terrorismo se deve concentrar, antes de mais, na prevenção para que os grupos radicais ou extremistas e os Estados não recorram ao terrorismo nem o apoiem como meio para atingirem os seus objectivos; insta os Estados a dotar-se de maiores capacidades institucionais para lutar contra o terrorismo; considera que, nas suas grandes linhas, os objectivos em matéria de prevenção fixados pela estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo são conformes com essa finalidade;

10. Convida os Estados com os quais a UE iniciou negociações de adesão ou que manifestaram o seu desejo de aderir à UE a adoptarem medidas imediatas para a dissolução de organizações extremistas nacionalistas e fanáticas que entrem em contradição directa com os princípios democráticos da União e exacerbam o rancor e o ódio racial;

11. Reitera a necessidade de difundir sistematicamente a mensagem segundo a qual o terrorismo é inadmissível e injustificável em qualquer circunstância para todas as entidades governamentais e não governamentais e em qualquer cultura, quaisquer que sejam as considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra que possam ser invocadas para o justificar, e de eliminar todos os elementos susceptíveis de serem utilizados pelos terroristas, como a desumanização das vítimas, a deflagração e o prolongamento de conflitos violentos, a má governação, os atentados aos direitos civis ou as violações dos Direitos Humanos, a discriminação por motivos religiosos e étnicos, a exclusão política e a marginalização socioeconómica;

12. Considera igualmente essencial que a acção externa da União em matéria de luta contra o terrorismo internacional, sempre respeitando a jurisprudência na matéria do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, vise também impedir o acesso aos terroristas aos meios de perpetrar os seus atentados, privando-os, nomeadamente, da possibilidade de viajar, de aceder aos meios de comunicação e de manifestar o seu proselitismo, de utilizar como recurso a Internet, de receber apoios financeiros, de ter acesso a armas, tanto convencionais, como nucleares, biológicas, químicas ou radiológicas, e de alcançar facilmente os seus objectivos, conseguindo os efeitos que pretendem;

13. Considera, a esse respeito, que as medidas em matéria de protecção previstas na estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo vão nessa direcção, mas também que a sua eficácia real varia enormemente e que existem numerosas outras opções do ponto de vista da acção externa da União;

14. Reitera a necessidade de lutar contra os fluxos de capital ilícito e o branqueamento de capitais na União (através da implementação da Directiva 2005/60/CE até Dezembro de 2007) e a nível internacional e de exercer um controlo efectivo sobre as diversas instituições de caridade islâmicas;

15. Recorda que incumbe aos Estados a obrigação de vigilância e recomenda que seja feita uma utilização decidida de todos os instrumentos contra a violação dessa obrigação internacional ao dispor da UE na sua acção externa, para dissuadir determinados Estados de oferecerem apoio aos grupos terroristas e organizarem, financiarem, encorajarem ou de qualquer outra forma apoiarem actividades terroristas, designadamente, mediante a aplicação de sanções ou de medidas coercivas;

16. Apoia sem reservas o desenvolvimento da capacidade dos Estados para prevenir o terrorismo através da promoção do primado do Direito, do respeito dos Direitos Humanos e do estabelecimento de sistemas de Justiça penal eficazes, bem como mediante a promoção de uma educação de qualidade, da tolerância religiosa e cultural; para esse fim apela a todos os Estados da comunidade internacional no sentido de proibirem por lei a incitação a cometer actos terroristas e prevenirem os comportamentos desta índole, tal como estabelece a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o terrorismo (60/288) aprovada pela Assembleia-Geral no passado 20 de Setembro de 2006;

17. Considera que o desenvolvimento da capacidade de prevenção exige igualmente que os Estados se oponham frontalmente ao financiamento das organizações terroristas através de medidas concretas, velem pela segurança dos transportes (como estipulado no Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas (PECIP)), tirem partido das possibilidades oferecidas pela Internet para combater o terrorismo, melhorem a protecção de eventuais alvos dos terroristas e a capacidade de resposta aos atentados, bem como a capacidade dos Estados para impedir a aquisição, pelos terroristas, de armas convencionais ou materiais nucleares, biológicos, químicos ou radiológicos;

18. Insiste na necessidade de continuar a defender os Direitos Humanos e as liberdades individuais na luta contra o terrorismo por meio dos instrumentos internacionais disponíveis, no pressuposto de que os Direitos Humanos são de carácter universal e um elemento próprio da nossa acção externa e que a sua vulnerabilidade representa, de facto, um prejuízo inequívoco para a luta antiterrorista e um fracasso da democracia; considera, por conseguinte, que os únicos instrumentos eficazes utilizados na luta contra o terrorismo internacional são meios legais e que todas as actividades que escapam ao controlo internacional independente, designadamente entregas extraordinárias ou prisões que funcionam fora do enquadramento jurídico internacional, devem ser proibidas ao abrigo do direito internacional;

19. Considera fundamental dispor de recursos humanos e orçamentais suficientes para combater o terrorismo; apoia as diversas propostas da Comissão nesse sentido; propõe que, no caso de uma operação da PESD de luta contra o terrorismo, o financiamento dos custos conjuntos fique a cargo do orçamento da União Europeia; apoia a criação de um fundo internacional destinado a apoiar financeiramente os Estados que dispõem de recursos mais limitados, de modo a que estes possam assumir de forma satisfatória as suas obrigações na luta antiterrorista;

20. Faz notar que o desenvolvimento de uma abordagem comum para a gestão das fronteiras externas da União Europeia pode ser um dos elementos da luta contra o terrorismo e expressa, por conseguinte, a sua preocupação com a deficiente uniformidade e qualidade do equipamento técnico dos serviços competentes para a vigilância das fronteiras;

21. Salienta o papel crucial da sociedade civil e das ONG na promoção de uma compreensão intercultural e inter-religiosa através de um diálogo construtivo;

22. Considera imprescindível o desenvolvimento do diálogo intercultural e de outras medidas de criação de confiança no interior e no exterior da UE, devendo desenvolver-se em primeiro lugar uma concepção comum do «diálogo intercultural» no seio da UE; considera igualmente necessário estudar os factores que contribuem para a radicalização e recrutamento de muçulmanos dentro e fora da Europa;

Sobre os meios de que a União dispõe no domínio da sua acção externa para a luta contra o terrorismo

23. Sublinha o carácter múltiplo das respostas de que a União Europeia dispõe no quadro da sua acção externa de luta contra o terrorismo e a necessidade de os Estados Membros coordenarem e utilizarem de maneira coerente os seus instrumentos políticos, de prevenção e de repressão, de cooperação policial e judiciária, de informação e formação, bem como qualquer outro tipo de resposta que, sendo solicitada e apoiada pelas Nações Unidas, se inscreva numa estratégia multilateral;

24. Reitera, assim, a sua proposta que visa conferir uma coerência e uma eficácia acrescidas à política antiterrorista da União nas suas relações com países terceiros mediante:

a)   um reforço do diálogo político com todos os países terceiros sobre esta questão e, em particular, com os países com os quais a União e/ou os seus Estados-Membros concluíram ou negociaram acordos de associação ou de cooperação;

b)   um apoio político, comercial e ao desenvolvimento dos países islâmicos moderados tanto em matéria de luta contra o terrorismo como na área das reformas políticas,

c)   um reforço do diálogo político e da cooperação em matéria de luta antiterrorista com os grandes parceiros da União Israel, Japão, Austrália, Canadá, Rússia, etc., e em particular os Estados Unidos, na primeira linha na luta contra o terrorismo, sem afectar de modo algum o nível de protecção dos direitos humanos;

d)   a promoção de um consenso internacional para a adopção da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional e o desenvolvimento da estratégia para a luta contra o terrorismo adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

e)   a exigência, imposta a todos os países com os quais a União mantém relações, de assinar e ratificar os 16 instrumentos universais das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo, bem como o Protocolo facultativo à Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

f)    a aplicação rigorosa da cláusula relativa à luta contra o terrorismo, bem como a aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos, incluídas nos acordos com esses países, sem qualquer modificação que atenue o respectivo conteúdo;

g)   a suspensão das relações políticas e comerciais com os Estados que perseveram em não cumprir as obrigações de informação ao Comité contra o terrorismo das Nações Unidas;

h)   a instituição do Código de Conduta Interinstitucional para as relações externas da União, tal como proposto pelo Parlamento Europeu já em 2002;

i)    o reforço da cooperação com as organizações internacionais e regionais que ocupam a primeira linha na manutenção da paz e da segurança mundiais, como a ONU (em particular o Conselho de Segurança e o seu Comité contra o Terrorismo), o Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas, a OSCE, o Conselho da Europa e a NATO;

j)    a promoção de uma rigorosa aplicação da resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de impedir que entidades não estatais e Estados que não são parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares adquiram armas nucleares, químicas ou biológicas, na linha da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, a fim de desenvolver e apoiar novas iniciativas em matéria de desarmamento nuclear e a revitalização da Conferência sobre Desarmamento das Nações Unidas;

k)   a intensificação da cooperação em matéria de trocas de informações e a cooperação entre os serviços de segurança e de informação, incluindo os serviços de informação militar, e as autoridades policiais, judiciais e aduaneiras dos Estados-Membros, incluindo SitCen, FRONTEX, Europol, Interpol e Eurojust e as diferentes autoridades competentes a nível europeu, o Coordenador para a luta contra o terrorismo, Gijs DeVries, e o Comissário responsável pelas questões de justiça, liberdade e segurança, Franco Frattini; o reforço dos protocolos relativos à segurança, bem como a interoperabilidade, mantendo rigorosamente separadas as actividades dos serviços de informação e as dos serviços com funções coercivas, como estipulado em numerosas Constituições nacionais, e na condição de se prever um controlo parlamentar e judicial;

l)    a organização de reuniões de carácter regular, uma vez por ano no mínimo, dos ministros responsáveis dos Estados-Membros, do Comissário da Justiça, Liberdade e Segurança, bem como do Coordenador da UE para a luta contra o terrorismo e os directores da Europol, Eurojust, SITCEN e Frontex, para abordar de forma monográfica a luta contra o terrorismo internacional;

m)  a promoção de um consenso global quanto à necessidade de pôr termo às operações bancárias "off-shore" e a outras formas de paraísos fiscais opacos utilizados por terroristas para ocultar transacções financeiras;

n)   a implementação do Protocolo relativo às Armas de Fogo e do Programa de Acção das Nações Unidas sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre;

o)   o reforço da unidade militar de luta contra o terrorismo através de formação e outras medidas;

p)   o aumento das competências da Europol para que o seu papel na luta contra o terrorismo seja efectivo;

q)   o reforço da cooperação com os Estados Unidos no que se refere ao intercâmbio de informações e à cooperação entre os serviços de segurança e de inteligência, bem como entre as autoridades policiais, judiciais e aduaneiras;

r)   o reforço da cooperação das forças especiais dos Estados-Membros com as de países terceiros;

25. Louva as diversas iniciativas visando promover o diálogo, a tolerância e a compreensão entre culturas, civilizações e religiões diferentes; considera que a ideia de criação de uma "cidadania euro-mediterrânica" constitui um exemplo de uma iniciativa ampla e concreta susceptível de contribuir para a apresentação de pontos de vista sobre o futuro da região comum;

26. Salienta a necessidade de uma maior cooperação e coordenação com os Estados Unidos na luta contra o terrorismo internacional, salientando simultaneamente a necessidade de proteger os princípios fundamentais dos direitos humanos;

27. Sublinha a necessidade de aumentar as competências e os recursos de que dispõe o Coordenador da UE para a luta contra o terrorismo, especialmente no que se refere aos insuficientes meios de que dispõe, a fim de que o seu trabalho tenha maior impacto e visibilidade;

28. Solicita à Comissão e ao Conselho que, a fim de tornar o Tribunal Penal Internacional mais aceitável e realista, incluam os actos de terrorismo na sua jurisdição, uma vez que estes constituem crimes contra a humanidade;

29. Insta o Conselho, a Comissão e os Governos dos Estados-Membros a adoptarem medidas práticas eficazes na consecução da proscrição das organizações terroristas;

30. Considera indispensável encorajar o reforço da estabilidade fora da União Europeia, utilizando todos os instrumentos e recursos disponíveis para a acção externa da UE, designadamente:

      a) o novo instrumento de estabilidade, que deverá fornecer uma nova base jurídica para a assistência a longo prazo no que respeita a temas como a luta contra o terrorismo, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra a criminalidade organizada, o desarmamento convencional ou a segurança humana; recorda a declaração da Comissão sobre as medidas de luta contra o terrorismo, anexada ao instrumento de estabilidade, em que a Comissão declara que todas as medidas de luta contra o terrorismo financiadas pelo referido instrumentos terão em conta as obrigações em matéria de direitos humanos e o direito humanitário conexo e que a Comissão controlará o respeito por parte dos países beneficiários;

      b) o apoio, até à entrada em vigor do referido instrumento, à estratégia de assistência elaborada pela Comissão Europeia para ajudar os países terceiros a fazer face à ameaça terrorista tanto através do dos programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e do Instrumento de Estabilidade, como da integração da assistência à luta contra o terrorismo em todos os seus programas de assistência, tal como solicitado pelo Conselho Europeu;

      c) a extensão desta estratégia a todos os domínios da acção externa da União, bem como a todos os grandes programas de ajuda ao desenvolvimento, com excepção das ajudas humanitárias que são, pela sua própria natureza, incondicionais;

      d) uma utilização reforçada do mecanismo de reacção rápida para as operações de carácter civil e militar;

      e) a garantia, por parte da Comissão e do Conselho, de que a atenção às vítimas do terrorismo se torna uma pedra angular da política da União neste domínio, assegurando que são tomadas em plena consideração, ou seja, que são ouvidas, mantidas informadas e que se lhes presta toda a ajuda necessária;

      f)  a criação de um gabinete semelhante no quadro da nova estratégia antiterrorista das Nações Unidas, que daria assistência a todas as vítimas do terrorismo, independentemente da sua cidadania;

31. Convida a Comissão a apresentar com a maior brevidade uma comunicação contendo uma relação dos mecanismos e dos programas de assistência existentes destinados a minorar e a combater as ameaças à segurança com que a União Europeia e os seus cidadãos se confrontam e, em particular, propostas e recomendações visando melhorar a eficácia e a coerência dos programas de assistência da União;

32. Insta os Estados-Membros a contribuírem de forma acrescida para uma avaliação da ameaça integrada à escala europeia, reforçando o fluxo de informação ao Centro de Situação do Secretariado do Conselho da União Europeia; insta os Estados-Membros a reforçarem os efectivos e os recursos à disposição do Centro de Situação e a fazerem um uso acrescido das suas excepcionais avaliações conjuntas do terrorismo, que incluem informação sobre ameaças externas e informação dos serviços internos de segurança e da EUROPOL;

33. Recomenda que sejam adoptadas medidas conducentes à constituição de uma nova formação do Conselho que reúna os Ministros dos Negócios Estrangeiros e os Ministros dos Assuntos Internos quando é tratada a luta contra o terrorismo;

34. Recomenda a implementação das disposições do TUE em matéria de PESD aplicada à luta contra o terrorismo, bem como da Declaração sobre a luta contra o terrorismo aprovada pelo Conselho Europeu em 25 de Março de 2004, do Plano de Acção adoptado pelo Conselho Europeu em 21 de Setembro de 2001 e da Estratégia de luta contra o terrorismo aprovada pelo Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2005, com a adopção de medidas como:

      a) a elaboração conjunta de planos de urgência, levando a efeito a cláusula de solidariedade e de assistência mútua aprovada pelo Conselho Europeu em 25 de Março de 2004,

      b) o recurso, sempre que necessário, a operações policiais e/ou militares específicas a título da PESD, enquanto expressão da reacção da União ao terrorismo;

      c) a adaptação da cooperação estruturada permanente e dos “grupos de combate” previstos no protocolo 23 às novas tarefas;

      d) a revogação da regra da unanimidade em relação a determinados domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

Sobre o controlo parlamentar da luta contra o terrorismo internacional por parte das instituições da União

35. Sublinha a importância vital de que se reveste a prevenção em matéria de luta contra o terrorismo internacional e a necessidade de partilhar em tempo real com os outros Estados-Membros e Instituições da União todas as informações obtidas a partir de sistemas de informação fiáveis e eficazes e de uma avaliação rigorosa e profissional dos relatórios elaborados pelos diferentes serviços policiais e de informação;

36. Insta o Conselho a rever e a actualizar o Acordo Interinstitucional de 20 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa(4), por forma a completar o actual processo de transmissão de informações classificadas e garantir a transmissão ao PE de todas as informações disponíveis em matéria de luta contra o terrorismo internacional, sem que, em caso algum, as informações que, no domínio interno, foram ou devem ser transmitidas aos Parlamentos nacionais pelos Governos dos Estados-Membros, ou pelas organizações internacionais de que os Estados-Membros fazem parte, possam ser objecto de retenção;

37. Convida o Conselho a não se contentar em descrever no seu relatório anual sobre a PESC as actividades da União em matéria de luta contra o terrorismo, mas antes a consultar efectivamente o Parlamento Europeu, com base no artigo 21º do Tratado da UE, sobre os aspectos principais e as opções de base dessa luta, o que constitui uma prioridade da estratégia europeia de segurança, da acção externa da União e da PESC no seu conjunto; considera indispensável que o Parlamento Europeu seja informado e consultado em caso de ataque terrorista maciço, se necessário, por intermédio do Comité especial previsto no supracitado Acordo Interinstitucional de 20 de Novembro de 2002;

38. Considera que o diálogo político de alto nível que reúne semestralmente o PE, o Conselho e a Comissão em torno da luta contra o terrorismo constitui um bom exemplo das possibilidades existentes em matéria de cooperação interinstitucional na luta contra o terrorismo; propõe que estas reuniões sejam realizadas, pelo menos, trimestralmente e que os presidentes das comissões permanentes para os três grandes domínios de acção externa (Assuntos Externos, Comércio Internacional e Cooperação para o Desenvolvimento) integrem igualmente a delegação do Parlamento Europeu;

39. Solicita que os relatórios elaborados pelo Centro de Situação Conjunto da UE (SitCen) para o Conselho da União sejam igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu com carácter de regularidade, se necessário, em conformidade com as modalidades previstas no citado Acordo Interinstitucional;

40. Considera fundamental associar estreitamente o Parlamento Europeu ao mecanismo de execução da cláusula de solidariedade cuja aplicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de 25 Março de 2004, fundamentalmente nos casos em que as decisões adoptadas tenham implicações ao nível da PESD;

41. Solicita à Comissão e ao coordenador europeu para a luta contra o terrorismo que submetam ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre o desenvolvimento das suas actividades nessa matéria e que tenham em linha de conta as observações e as recomendações que o Parlamento Europeu possa formular a esse respeito;

42.  Solicita novamente ao Conselho que informe o Parlamento sobre a actualização regular da Posição comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo(5) (lista dos grupos e organizações terroristas), e da respectiva evolução desde 2001;

43.  Compromete-se a estabelecer um diálogo reforçado com os Parlamentos nacionais em matéria de luta contra o terrorismo internacional, tendo em vista assegurar um controlo parlamentar conjunto das actividades dos diversos serviços de segurança e de informação, pois incumbe ao Parlamento Europeu, na sua qualidade de representante dos cidadãos da União Europeia, exercer um controlo público e transparente sobre as medidas adoptadas pela União em matéria de luta contra o terrorismo e, em particular, sobre as actividades do Coordenador Europeu da Luta Antiterrorista e dos diferentes órgãos que se dedicam a essa tarefa;

44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização das Nações Unidas e às suas agências especializadas.

(1)

A/59/565.

(2)

JO C 124 E, de 25.5.2006, p. 241.

(3)

DO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(4)

JO C 298, de 30.11.2002, p. 1.

(5)

JO L 344, de 28.12.2001, p. 93.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A luta contra o terrorismo será ganha no campo dos valores ou nunca será vitoriosa.

O terrorismo internacional constitui hoje o mais perigoso repto para os valores universais dos cidadãos, o maior risco para a paz e a estabilidade das sociedades abertas, a ameaça mais imediata para a liberdade, a segurança e a dignidade do ser humano.

Todavia, diferentemente das décadas anteriores à queda da cortina de ferro, não enfrentamos agora um inimigo reconhecível e identificado, geograficamente determinado, frente ao qual é possível estabelecer regras e defesas claras e com o qual é possível manter canais de comunicação. Agora o inimigo é invisível, frequentemente indeterminado, difuso, sem Estados de referência clara, embora haja Estados suspeitos. Esse inimigo é omnipresente, encontra-se fora e dentro das nossas fronteiras, mas, apesar disso, tem armas convencionais, recebe financiamento irregular e dispõe, ou pode dispor, de armas de destruição massiva e criar um pânico total e paralisante.

Esta é uma razão acrescentada para que a estratégia antiterrorista deva ser global, multilateral e baseada no sistema das Nações Unidas. Toda a resposta unilateral, alheia ao direito internacional, por poderoso que seja o país que a exerça, está condenada ao fracasso. Na estratégia antiterrorista, assume particular importância a adesão da política externa e de segurança da UE (PESC) ao multilateralismo eficaz e ao respeito da ONU.

A comunidade internacional não chegou a acordo quanto a uma definição de terrorismo aceite por todos, muito embora exista consenso quanto à distinção a estabelecer entre o direito a oferecer resistência à ocupação ou a conduzir uma luta armada de libertação face a uma tirania e o terrorismo propriamente dito. O terrorismo não tem justificação. Tão-pouco é necessário discutir se os Estados podem ou não ser culpados de terrorismo, uma vez que a utilização deliberada, pelos Estados, da força das armas contra a população civil já foi claramente proibida pelo direito internacional. De qualquer forma, o terrorismo é sempre inaceitável e não tem justificação, seja qual for a causa que invoca.

Precisamente porque o terrorismo ataca e tenta destruir as próprias bases e os valores fundamentais da comunidade internacional propugnados pelas Nações Unidas, na luta contra este fenómeno devem ser sempre respeitados os direitos humanos e os princípios do Estado de direito. Isto não só porque são princípios invioláveis e conquistas históricas que muito custaram a conseguir, mas precisamente porque é aquilo que os terroristas pretendem destruir. Se baixarmos a guarda e sacrificarmos esses valores, ou estabelecermos derrogações, estaremos a dar uma vitória aos terroristas e a colocar-nos ao mesmo nível do que eles.

O respeito dos direitos e das liberdades fundamentais não são só o limite, mas a razão de ser desta luta. Quando, alguma vez, estes valores foram violados em nome da luta contra o terrorismo, o discurso e a filosofia do antiterrorista viram-se enfraquecidos, perderam força e autoridade moral e encorajaram-se os sectores afins ou simpatizantes dos terroristas, promovendo uma maior capacidade de recrutamento e adesão por parte desses grupos.

A limitação dos direitos fundamentais não produz mais segurança no seio da população, mas mais medo. E o medo paralisa a acção, o medo destrói a coragem, o medo é infecundo. Aquilo de que necessitamos é de sociedades livres, seguras de si mesmas, exercendo plenos direitos e decididas a derrotar o terrorismo pela lei. O medo destrói as bases dessa sociedade. Uma sociedade medrosa perde de antemão a batalha que pretende travar.

"À razão da força há que opor a força da razão", afirma acertadamente o escritor Juan Goytisolo. O terrorismo combate-se com inteligência, tenacidade e perseverança, combinando adequadamente acções preventivas e repressivas. Entre as primeiras, é indispensável reforçar os serviços de segurança e de informação de todos os Estados-Membros da União Europeia, coordenar e cooperar melhor entre si e com os organismos homólogos de países terceiros, em especial os EUA. A experiência do 11 de Setembro e do 11 de Março ensina que, para prevenir os atentados, cumpre prestar maior atenção e saber interpretar de forma adequada os relatórios referentes às actividades dos grupos e células terroristas "adormecidos". A UE deve estar consciente, e é desse aspecto que tratamos e para o qual propomos medidas no presente relatório, de que é necessário dotar os referidos serviços de meios materiais e humanos, tendo em conta a sua especialização e profissionalização.

No entanto, tanto as medidas preventivas como as repressivas ou as policiais e judiciárias devem beneficiar do apoio activo das opiniões públicas. Demonstrou-se que sensibilizar e mobilizar a população contra o terrorismo é um factor decisivo para a derrota de certos terrorismos: em primeiro lugar, a sua derrota moral, o seu desprestígio e, em seguida, a sua derrota em termos policiais, a sua desarticulação. Nos países europeus que sofreram directamente o ataque terrorista, essa sensibilidade é maior, mas só foi adquirida ao longo dos anos. É necessário que essa sensibilização aumente também nas nações que não sofreram directamente o terrorismo, cumpre transmitir-lhes a convicção de que a ameaça é global e de o perigo diz respeito a todos. Na sua acção externa, a União Europeia deve também promover a sensibilização dos países terceiros na luta contra o terrorismo, não só junto dos seus dirigentes, mas junto dos seus povos. Muitas vezes, a classe política, intelectual e mediática dos países muçulmanos moderados não cumpre essa missão de pedagogia e sensibilização das respectivas opiniões públicas. Devemos ajudá-los a que o façam.

Pela frente temos fanáticos, integristas, dogmáticos, mas não uma religião nem um credo. Defendemos a independência do Homem, da sociedade e do Estado relativamente a qualquer religião, mas respeitamos todas as religiões e filosofias.

Quando falamos de terrorismo internacional, pensamos muito particularmente naquele que é praticado por terroristas que se consideram muçulmanos e que afirmam actuar em nome do seu Deus e em defesa do Islão. Cometeríamos, porém, um erro gravíssimo se pensássemos que os muçulmanos, no seu conjunto, ou um número significativo, abraçam esse fanatismo e estão dispostos a tornar-se terroristas. O Islão é uma religião respeitável e respeitada na qual crêem mais de mil e trezentos milhões de pessoas no mundo, pessoas que vivem, trabalham e oram pacificamente. Acresce que, no Ocidente, há tendência para pensar que os grandes ataques terroristas se produziram nos EUA ou na Europa, mas a maioria dos grandes atentados, a grande maioria das vítimas mortais do terrorismo internacional registou-se em países muçulmanos ou atingiu cidadãos muçulmanos. Eis a razão por que temos que prevenir e combater quando se produz qualquer emergência de islamofobia. Expressões como "eixo do mal", o maniqueísmo de "os bons e os maus" ou o recurso a "Deus está comigo" só favorecem os extremistas de qualquer cunho e contribuem para o fracasso da luta contra o terrorismo.

É esse o sentido da Aliança de Civilizações lançada pelos primeiros-ministros de Espanha e da Turquia e que subscreveram as Nações Unidas e, em especial, o seu Secretário-Geral, Kofi Annan, e que hoje é apoiada por numerosos países do mundo. Outros preferem designá-la por aliança de valores ou de culturas, mas o seu sentido é o mesmo: opor-se ao chamado choque de civilizações, defender o diálogo, a convivência, o entendimento e a tolerância entre diferentes povos e credos. Devem promover-se os encontros, intercâmbios e reuniões a todos os níveis para, entre todos, isolar os violentos e tudo fazer para que o seu discurso não encontre um bom terreno para os seus fins.

Há que combater com firmeza o terrorismo, os seus movimentos preparatórios e punir pela lei os seus autores. Paralelamente, é necessário actuar sobre o seu caldo de cultura, sobre o que impropriamente dizem ser as suas causas e que o tornam possível. Uns com razão, outros sem ela, muitos muçulmanos sentem-se humilhados pelo que entendem ser a prepotência do Ocidente. Conflitos endémicos, como o existente entre palestinianos e israelitas, são um espinho irritante no corpo da comunidade internacional, mas, em especial, no do mundo islâmico, tal como o está a ser a violência permanente no Iraque desde a invasão ou o conflito na Chechénia. Milhões de jovens muçulmanos, também no seio de países da União Europeia, consideram-se excluídos e marginalizados, embora rodeados por uma riqueza muito próxima, vivem sem esperança no futuro e, por consequência, podem ser presa fácil do discurso "libertador e transcendente" do "jihadismo", que lhes oferece uma vida feliz e eterna no além (inclusivamente, a palavra "jihad" tem diferentes acepções no Islão e não implica necessariamente guerra, guerra santa ou violência). A União Europeia deve desenvolver, com maior decisão e meios acrescidos, uma política que susceptível de dar um lugar e um porvir a essa juventude.

Há quem considere as atitudes de diálogo e de prudência sintomas de cobardia e antecâmara da rendição. Muito pelo contrário, são os instrumentos da firmeza, da ausência de complexos, da coragem moral. Os factos são teimosos: sempre que se impôs a linguagem bélica ("guerra total ao terrorismo"), desencadeou-se, com enorme virulência, a exacerbação das massas muçulmanas, assaltos a embaixadas ocidentais, violência contra cidadãos europeus.

É precisamente a consciência de que nos encontramos sobre um vulcão em erupção, de consequências imprevisíveis, o que nos deve convidar à sensatez e à prudência nas nossas atitudes e no nosso discurso. Não é necessário dizer que a reacção foi sempre desproporcionada e irracional, mas é mais um motivo para insistir na necessidade de sensatez. A detenção e colocação à disposição da justiça de pessoas e células terroristas relativamente às quais existem indícios ou provas de culpa não despertam, no mundo muçulmano, reacções de repúdio tão virulentas como a percepção de que o Islão é diabolizado ou desprezado nos discursos de políticos ou em artigos dos meios de comunicação.

Defendemos sem reservas a liberdade de expressão, pedra angular das sociedades livres e abertas, e opor-nos-emos a qualquer medida repressiva dos poderes públicos contra os meios de comunicação. Tão-pouco recomendamos a autocensura. Cremos, porém, que a liberdade de expressão deve exercer-se com sentido da responsabilidade e da prudência pelos que a exercem diariamente.

Uma última reflexão, mas não menos importante, sobre uma questão também incluída na parte dispositiva do presente relatório. No que se refere às vítimas do terrorismo, a experiência demonstra que, além de constituir um acto de justiça e reparação, a atenção às vítimas e aos seus familiares, a organização de associações e fundações de vítimas cuja voz se faça ouvir em todas as instâncias, constitui um vector muito importante na estratégia contra o terrorismo e prestar-lhes assistência e apoio é uma obrigação das instituições da UE.


OPINIÃO MINORITÁRIA

Grupo GUE/NGL

Adamos Adamou, André Brie, Jaromír Kohlíček, Tobias Pflüger e Kyriacos Triantaphyllides


PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (7.11.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre a dimensão externa da luta contra o terrorismo internacional

(2006/2032(INI))

Relator de parecer: Alain Hutchinson

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Definição de terrorismo

1.  Solicita ao Conselho da UE que aprove oficialmente no âmbito de uma acção comum, e o mais rapidamente possível, a definição de terrorismo proposta pelo Grupo de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudança das Nações Unidas e subscrita por Kofi Annan, segundo a qual pode ser qualificado como terrorismo "qualquer acto cometido com a intenção de causar a morte ou ferimentos graves a civis ou não combatentes, com o objectivo de intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a realizar uma acção ou a abster-se de a fazer";

2.  Recorda que esta definição de terrorismo proposta pelas Nações Unidas pressupõe que o "terrorismo de Estado" está suficientemente regulamentado pelo direito internacional, que o direito de resistir a uma ocupação não pode implicar o direito de matar ou mutilar deliberadamente civis e que a definição complementa a lista dos actos proscritos pelas convenções em vigor, ao garantir, em particular, que o conceito de terrorismo seja claramente distinto do conceito de guerra ou de conflito e não possa ser interpretado de forma a restringir o alcance da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos princípios da democracia, da igualdade e da solidariedade, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

3.  Tendo em conta a incapacidade da Cimeira Mundial de 2005 sobre a reforma das Nações Unidas de adoptar a definição proposta de terrorismo e o pressuposto absoluto de que a cooperação internacional deve servir para combater o terrorismo, considera que a última declaração do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD) em matéria de luta contra o terrorismo, em grande parte preparada em sessão privada com pouca, ou nenhuma, consulta dos intervenientes não governamentais que operam no domínio do desenvolvimento, é susceptível de comprometer as abordagens eficazes preconizadas no seu anterior documento de referência(1);

4.  Solicita à UE que baseie a sua acção em matéria de luta contra o terrorismo em análises aprofundadas, transparentes e constantemente actualizadas da ameaça que aquele representa efectivamente tanto para os cidadãos do Norte como para os do Sul do planeta, nomeadamente por forma a proteger os cidadãos de todas as formas de manipulação de informação e a desenvolver e preparar respostas proporcionais à ameaça devidamente identificada;

Respeito dos direitos humanos

5.  Insta a Comissão e o Conselho a incluir e aplicar de forma adequada uma cláusula dos direitos humanos e da democracia em todos os acordos com países terceiros e a não permitir que a existência de uma ocasional "cláusula de luta contra o terrorismo" afecte a aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos e que resulte numa tolerância acrescida de violações dos direitos humanos em nome da luta contra o terrorismo, como já se verificou nas relações com vários países em desenvolvimento;

6.   Considera que só é possível desenvolver com êxito uma estratégia de luta contra o terrorismo respeitadora dos direitos humanos se o respeito destes direitos for objecto de uma atenção permanente, se as consequências directas e indirectas de cada medida e instrumento adoptados no âmbito dessa luta forem sistematicamente examinados e se se garantir o direito de as vítimas afectadas por medidas antiterroristas requererem indemnizações ou reparações;

7.  Recorda a declaração da Comissão relativa às medidas antiterroristas, anexa ao Instrumento de Estabilidade, na qual a Comissão deu garantias de que todas as medidas antiterroristas financiadas no âmbito desse instrumento respeitarão os critérios relativos aos direitos humanos e cumprirão a legislação humanitária pertinente e na qual se compromete a controlar o seu respeito por parte dos países beneficiários;

8.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que zelem por que as estratégias tendentes a promover a boa governação e a prevenir os conflitos sejam coerentes, coordenadas e baseadas numa abordagem multilateral, bem como compatíveis com as normas prescritas em matéria de direitos humanos;

9.  Solicita à UE que se abstenha de veicular a amálgama cada vez mais frequente entre terrorismo e conflito, que permite já a certos países do Sul facilitarem a adopção e a aplicação de leis manifestamente contrárias ao respeito dos direitos do Homem, bem como aos objectivos definidos no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(2);

10. Salienta que, em muitos países que adoptaram leis de segurança repressivas, os defensores das liberdades civis recordam que o Estado já tem poderes suficientes em matéria de ordem pública para combater eficazmente o terrorismo mediante as convenções internacionais e os instrumentos internacionais existentes e convida a UE a zelar por não instrumentalizar a sua política de cooperação para o desenvolvimento ao serviço da prossecução de objectivos que não são os seus, como o reforço do aparelho militar e policial ou o apoio à repressão de conflitos internos;  

11. Exorta a UE a adoptar em todas as instâncias internacionais a posição de que intercâmbio de informações classificadas deve depender da existência de autoridades operacionais e independentes responsáveis pela protecção dos dados e do reconhecimento de direitos individuais em vez de direitos dos controladores;

Eficácia da ajuda

12. Recorda as recomendações contidas no seu relatório relativo à eficácia da cooperação europeia para o desenvolvimento e sublinha nomeadamente o facto de que, tendo em vista a criação da cooperação para o desenvolvimento, se houver um número considerável de objectivos que só estão muito indirectamente, ou nada, ligados à estratégia definida pelo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e à consecução dos Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (OMD) (para os quais a ONU estima que será necessária uma ajuda suplementar anual de 50 mil milhões de dólares americanos), será consideravelmente mais difícil agir de forma eficaz contra a pobreza;

13. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que conduzam uma política antiterrorista com a preocupação de não comprometer as respostas da cooperação europeia para o desenvolvimento na elaboração e aplicação de estratégias que visem lutar eficazmente contra a pobreza e evitar conflitos violentos, cada vez mais prolongados, nomeadamente em África;

14. Sublinha que a reacção adoptada pela UE face ao terrorismo deve ser proporcionada e devidamente orientada para o combate ao terrorismo, tendo em conta que, até prova em contrário, as medidas mais produtivas na luta contra as novas formas de terrorismo são serviços de informação e polícia eficazes, ou seja, actividades legítimas mas que não se enquadram nem na política de cooperação para o desenvolvimento, nem na luta contra a pobreza;

Financiamento da luta contra o terrorismo

15. Lamenta o facto de que um grande número de medidas adoptadas pelos Estados-Membros que não se enquadram directamente numa política de redução da pobreza dos países do Sul tenha já sido incluído na Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), como, por exemplo, o financiamento de certos empréstimos ou investimentos militares;

16. Considera que a inclusão, na APD, de apoios financeiros para um leque de actividades relacionadas com a prevenção e o combate ao terrorismo só poderá comprometer ainda mais a noção de ajuda pública ao desenvolvimento e o seu principal objectivo, a saber, a erradicação da pobreza;

17. Insiste para que todos os programas da UE destinados a desenvolver a cooperação em matéria de luta antiterrorista, de tecnologias de vigilância e de intercâmbio de informações incluam uma cláusula financeira que reserve uma parte do orçamento para as questões relacionadas com os direitos fundamentais e para a realização posterior de avaliações de impacto independentes;

18. Insiste com firmeza junto dos Estados-Membros para o facto de que nada poderá justificar o desvio da ajuda de países que se consagram à redução da pobreza e à concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) para países directamente envolvidos na guerra contra o terrorismo;

19. Recorda que os recursos financeiros adicionais mobilizados através da aplicação de instrumentos financeiros inovadores não devem substituir os compromissos já assumidos no âmbito da APD e considera que, uma vez disponíveis, esses novos recursos não podem servir para financiar medidas de prevenção ou de luta contra o terrorismo em detrimento de medidas de combate à pobreza, a que devem imperativamente destinar-se;

Relações com as diásporas

20. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por não estigmatizar certos grupos de pessoas originárias das diferentes diásporas que vivam no território europeu, dando nomeadamente apoio às políticas de combate à xenofobia e a todas as formas de violação dos direitos humanos contra comunidades de imigrantes e de refugiados, bem como aos projectos de ajuda ao desenvolvimento concebidos por migrantes ou por associações de migrantes;

Meios de comunicação

21. Convida a UE a zelar por que as medidas adoptadas para combater o terrorismo não conduzam a uma restrição das capacidades dos meios de comunicação do Sul para tratar com toda a independência questões relacionadas com os direitos das populações pobres e vulneráveis, informações essas que constituem um elemento essencial para a definição da ajuda concreta a conceder a esses países.

PROCESSO

Título

A dimensão externa da luta contra o terrorismo internacional

Número de processo

2006/2032(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por

        Data de comunicação em sessão

DEVE
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer

        Data de designação

Alain Hutchinson
21.2.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

28.8.2006

2.10.2006

 

 

 

Data de aprovação

6.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13
1

Deputados presentes no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Hélène Goudin, Maria Martens, Luisa Morgantini, Horst Posdorf, Feleknas Uca e Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Bowis, Fiona Hall, Alain Hutchinson, Jan Jerzy Kułakowski e Manolis Mavrommatis

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

(1)

Orientações do CAD, Ajudar a prevenir conflitos violentos, OECD 2001.

(2)

     Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu" (JO C 46 de 24.2.2006, p. 1).


PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (22.11.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre a dimensão externa da luta contra o terrorismo internacional

(2006/2032(INI))

Relator de parecer: Agustín Díaz de Mera García Consuegra

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Recordando que o fomento da democracia, da liberdade, dos direitos humanos, da justiça e da segurança constitui um elemento-chave da política externa da União, confirmar que a luta contra o terrorismo deverá assentar no pleno respeito dos direitos fundamentais e dos princípios do Estado de Direito, que constitui um elemento-chave no combate ao terrorismo;

B.  Continuar a fazer da luta contra o terrorismo uma prioridade da União e um elemento-chave da sua acção externa e igualmente a considerar o terrorismo como uma ameaça importante que pesa sobre os cidadãos europeus e a democracia, bem como sobre o Estado de Direito;

C. Recordar que, sempre que se tentou combater o terrorismo, no interior da União Europeia, recorrendo a práticas extrajudiciais, estranhas à cultura jurídica da União Europeia, se contribui para reforçar o terrorismo e o seu poder de persuasão;

D. Afirmar que as práticas extrajudiciais (extradições extraordinárias) que tiveram lugar no território da União Europeia ou que tinham como alvo cidadãos europeus ou pessoas que residem legalmente no território da UE devem ser consideradas inaceitáveis e estranhas à cultura jurídica da União Europeia, e que contribuíram para debilitar o Estado de Direito;

E.  Integrar esta prioridade interna e externa em todos os níveis das relações com os países terceiros e empenhar-se numa luta proactiva e preventiva contra esta ameaça reforçando a cooperação operacional entre as autoridades judiciárias e policiais, a luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo, a erradicação da pobreza e das suas consequências, bem como a luta contra o endoutrinamento e contra o proselitismo, e promovendo os direitos fundamentais e o Estado de Direito;

F.  Insistir no facto de que a solidariedade internacional é absolutamente indispensável na luta contra o terrorismo, a fim de o privar das suas bases ideológicas, financeiras, operacionais e logísticas; recordar que a cooperação internacional decorre geralmente da percepção do carácter comum da ameaça e que, enquanto alguns países considerarem que o terrorismo não lhes diz respeito, não haverá resultados positivos na cooperação internacional;

G. Assegurar que as medidas antiterrorismo sejam submetidas a um pleno controlo parlamentar e a uma revisão judicial;

H. Reforçar o diálogo político aprofundado com os países terceiros, a fim de promover a adopção de medidas concretas, e propor sistematicamente e numa perspectiva mundial a ajuda da UE neste domínio de molde a permitir uma melhor gestão por parte dos países destes fenómenos, em todas as suas dimensões, quer na fase da prevenção quer na da gestão das consequências, assegurando-lhes uma solidariedade eficaz mediante planos de urgência assentes em mecanismos de ajuda concreta, rápida e eficaz no caso de atentados;

I.   Ter em especial consideração a experiência das vítimas do terrorismo aquando da definição das estratégias de prevenção e de combate, e conceder prioridade às acções de protecção e de reconhecimento das vítimas, sem esquecer que os terroristas começam a perder terreno quando as vítimas dão a conhecer a sua verdade e a sociedade as ouve;

J.   Examinar a possibilidade de criar altos comissariados para as vítimas do terrorismo que, em conformidade com as conclusões da Agenda de Madrid, defenderiam os direitos das vítimas e contribuiriam, assim, para que seja feita justiça, para que tenham direito a uma protecção judicial adequada e para que sejam plenamente indemnizadas;

K. Indicar que, até à data, os muçulmanos constituem o maior grupo de vítimas do terrorismo islamista;

L.  Associar a cooperação da UE com os governos dos países terceiros, onde seja necessário, com vista à execução de reformas estruturais e institucionais susceptíveis de atenuarem a situação política, económica e social e para dar lugar a uma sociedade pluralista, a fim de desacreditar a utilização da violência;

M. Ter plenamente em consideração a dimensão pedagógica - em termos de educação intercultural, respeito dos valores de outrem, compreensão mútua e de diálogo interreligioso - da luta contra o terrorismo, em especial nos casos em que este assente, como acontece frequentemente, numa interpretação errónea, na deturpação e na manipulação de textos e de factos históricos e religiosos, e, nas diferentes formas de cooperação da UE, conceder uma atenção especial à capacidade desta para desenvolver um sistema educativo de base e a retirar os apoios financeiros às organizações susceptíveis de difundirem e legitimarem mensagens de ódio, intolerância e violência;

N. Considerar que a questão da luta contra o terrorismo não deve nem pode ser indevidamente confundida com as diferenças entre as religiões;

O. Deplorar firmemente que uma pessoa que figura na lista de sanções da ONU por financiamento do terrorismo (em conformidade com a Resolução 1267/1999 do Conselho de Segurança) não tenha praticamente qualquer possibilidade de recurso;

P.  Propor aos Estados-Membros e ao Conselho que examinem de forma circunstanciada a possível influência que, em alguns casos, possa ter o financiamento, público ou privado, procedente de países terceiros, de actividades educativas e de endoutrinamento levadas a cabo em algumas mesquitas situadas em território europeu, e que avaliem o seu eventual impacto negativo na convivência e no respeito pela dignidade das pessoas e dos seus direitos fundamentais;

Q. Incentivar os Estados a proporem medidas que, no mais absoluto respeito da liberdade de religião e da separação entre Estado e confissões religiosas, favoreçam uma melhor adequação entre a educação religiosa e os valores fundamentais da convivência e do respeito das culturas;

R.  Zelar pela coerência da política antiterrorista comunitária com a estratégia europeia de segurança definida pelo Conselho, mediante um controlo regular das iniciativas tomadas neste domínio por países terceiros no âmbito da sua cooperação com a UE, bem como definir sistematicamente a especificidade das ameaças que pesam sobre os países parceiros;

S.  Racionalizar, coordenar e igualmente facilitar a acção dos diferentes instrumentos à disposição da UE (Europol, Eurojust, Frontex, Cepol, Sitcen) destinados a detectar e a impedir as interligações entre terrorismo e outras formas de crime organizado;

T.  Convidar os Estados-Membros a dedicarem uma atenção especial à promoção das relações interculturais e ao reforço do diálogo interreligioso entre todos os membros da sociedade civil, a fim de melhorar a coexistência, a tolerância e a compreensão;

U. Acordar na necessidade de desenvolver uma política interna da UE, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, a fim de permitir a aplicação de uma política externa neste domínio;

V. Continuar a exigir a assinatura e a ratificação, por todos os Estados-Membros, de todas as convenções internacionais e recomendações existentes no domínio da luta contra o terrorismo e exigir que todos os países terceiros com os quais a União Europeia mantém laços de cooperação procedam da mesma forma;

W. Concentrar os esforços na prevenção da radicalização eliminando as causas primárias do terrorismo e colocando a tónica na educação, na cidadania, na inclusão social e na participação;

X. Sublinhar que a promoção, a nível mundial, da democracia, do primado do direito e dos direitos humanos constitui a melhor defesa contra o terrorismo; salientar que a credibilidade da mensagem poderá ficar gravemente comprometida se estes princípios não forem escrupulosamente respeitados.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A luta contra a ameaça terrorista, entendida como um ataque directo à vida das pessoas, aos direitos humanos e ao pluralismo das sociedades democráticas, constitui uma prioridade política da União Europeia. A dimensão externa dessa luta não deixou de se reforçar nos últimos anos: a Estratégia Europeia de Segurança e o Plano de Acção (revisto) contra o terrorismo têm perfeitamente em conta que esta ameaça não se limita a determinadas zonas geográficas, mas assenta em redes internacionais e transfronteiras que exigem uma resposta global, mobilizadora de todos os instrumentos de acção, nomeadamente externos, disponíveis na União.

Tendo em conta a complexidade desta ameaça e a nova dimensão que lhe confere, há alguns anos, o fundamentalismo extremista islamista, a União têm a obrigação de levar a cabo uma política que, sendo plenamente respeitadora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; que constituem a primeira base dos nossos valores comuns, faça todos os possíveis por garantir aos cidadãos europeus "o elevado nível de protecção" a que o artigo 29º do Tratado UE lhes dá direito.

Tal obrigação passa pelo desenvolvimento de uma política pró-activa e preventiva, conformando essa prioridade a todas as formas de cooperação da União com os países terceiros, nomeadamente a cooperação em matéria policial, judiciária e de informação. Assenta igualmente na intensificação de um diálogo político pormenorizado com "países terceiros-vítimas" e/ou com países de origem de terroristas, com o objectivo de permitir uma melhor gestão comum do fenómeno, tanto para a prevenção como para a possível e eficaz gestão das consequências.

Importa aumentar a acção sobre o controlo das estruturas - em particular, educativas, de recrutamento e financeiras - que permitem a elaboração, a difusão e a propagação das mensagens de ódio e de intolerância e, por vezes, o incentivo e o apoio logístico ao incremento da violência terrorista. Por conseguinte, seria de boa política condicionar a contribuição da União Europeia, no âmbito da sua cooperação com os países, à aplicação de reformas estruturais e institucionais cujo objectivo final consistiria em contribuir para desacreditar completamente o recurso ao terrorismo e/ou a qualquer outra forma de violência e de violação dos direitos humanos.

Por último, requer, que se convidem os Estados-Membros que ainda o não fizeram, bem como

os países terceiros, a proceder à assinatura e à ratificação das convenções e recomendações

internacionais relativas à luta contra o terrorismo: o reforço de um quadro jurídico partilhado

é a melhor garantia de uma maior eficácia, respeitando plenamente liberdades fundamentais

consagradas no direito internacional.

PROCESSO

Título

A dimensão externa da luta contra o terrorismo internacional

Número de processo

2006/2032(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

LIBE
16.2.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Agustín Díaz de Mera García Consuegra
13.3.2006

Relator de parecer substituído


 

 

 

 

Exame em comissão

6.11.2006

22.11.2006

 

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Romano Maria La Russa, Claude Moraes, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Manfred Weber e Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bárbara Dührkop Dührkop, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Vincent Peillon e Marie-Line Reynaud

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Iratxe García Pérez, Esther Herranz García, Mary Honeyball, Antonio López-Istúriz White, Ana Mato Adrover, Manolis Mavrommatis, María Isabel Salinas García e Alejo Vidal-Quadras

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...


PROCESSO

Título

A dimensão externa da luta contra o terrorismo internacional

Número de processo

2006/2032(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

AFET
16.2.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

LIBE
16.2.2006

DEVE
16.3.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Luis Yañez-Barnuevo García
16.3.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

3.10.2006

21.11.2006

 

 

 

Data de aprovação

23.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Bastiaan Belder, Elmar Brok, Philip Claeys, Véronique De Keyser, Giorgos Dimitrakopoulos, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Richard Howitt, Anna Ibrisagic, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Francisco José Millán Mon, Pierre Moscovici, Tobias Pflüger, Mirosław Mariusz Piotrowski, Paweł Bartłomiej Piskorski, Bernd Posselt, Raül Romeva i Rueda, Jacek Emil Saryusz-Wolski, Gitte Seeberg, Marek Siwiec, István Szent-Iványi, Antonio Tajani, Charles Tannock, Paavo Väyrynen, Jan Marinus Wiersma, Luis Yañez-Barnuevo García e Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Francisco Assis, Alexandra Dobolyi, Árpád Duka-Zólyomi, Carlo Fatuzzo, Kinga Gál, Gerardo Galeote, Milan Horáček, Jaromír Kohlíček, Alexander Lambsdorff, Jaime Mayor Oreja, Íñigo Méndez de Vigo e Doris Pack

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Mihael Brejc, Pilar del Castillo Vera, Iratxe García Pérez, Esther Herranz García, Antonio López-Istúriz White, Marios Matsakis e Rosa Miguélez Ramos

Data de entrega

1.12.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

 

Última actualização: 1 de Fevereiro de 2007Advertência jurídica