referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (5893/2006 – C6-0310/2006),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0142)(2),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0480/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A presente directiva segue e inspira-se em grande medida no "histórico" acordo paritário concluído em 27 de Janeiro de 2004 entre a Comunidade Europeia de Caminhos-de-Ferro (CECF), por um lado, e a Federação Europeia dos Transportes (FET) por outro, sobre "a carta de condução europeia para os maquinistas que efectuam um serviço de interoperabilidade transfronteiras", bem como no acordo relativo às condições de trabalho do pessoal móvel empregado nos serviços transfronteiras.
Justificação
É retomada a formulação adoptada pelo Parlamento em 1ª leitura. Esta alteração salienta que este projecto de directiva constitui a transposição para o direito comunitário do primeiro acordo sectorial ferroviário entre patronatos e sindicatos.
Alteração 2
Considerando 11
As competências do pessoal e as condições sanitárias e de segurança estão a ser elaboradas no âmbito das directivas relativas à interoperabilidade, nomeadamente como partes ETI referentes à gestão e exploração do tráfego. É necessário assegurar a coerência entre estas ETI e os anexos à presente directiva. Este objectivo será alcançado mediante alterações a aprovar pela Comissão, através do procedimento de comité, com base em parecer emitido pelo comité competente.
As competências do pessoal e as condições sanitárias e de segurança estão a ser elaboradas no âmbito das directivas relativas à interoperabilidade, nomeadamente como partes ETI referentes à exploração e gestão do tráfego. É necessário assegurar a coerência entre estas ETI e os anexos à presente directiva. A Comissão logrará este objectivo mediante a modificação ou adaptação das ETI relevantes à presente directiva e seus Anexos aplicando os procedimentos previstos na Directiva 96/48/CE do Conselho1, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e na Directiva 2001/16/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
_______________________
1Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6). Directiva modificada em último lugar pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 144)
2Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1). Directiva modificada em último lugar pela Directiva 2004/50/CE
Alteração 3
Considerando 23 bis (novo)
(23 bis) Em particular, a Comissão deveria ser habilitada a estabelecer medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. Estas medidas deverão ser adoptadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE, que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 4
Capítulo I, título
Objectivo, âmbito de aplicação e definições
Objecto, âmbito de aplicação e definições
Alteração 5
Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
Objectivo
Objecto
A presente directiva estabelece as condições e os procedimentos para a certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade. A presente directiva especifica as funções confiadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, aos maquinistas e aos outros intervenientes no sector, nomeadamente empresas ferroviárias, gestores de infra-estruturas e centros de formação.
A presente directiva estabelece as condições e os procedimentos para a certificação dos maquinistasde locomotivas e de comboios, bem como do restante pessoal de bordo a que sejam confiadas funções de segurança na rede ferroviária da Comunidade. Para o efeito, a presente directiva especifica igualmente as funções confiadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, aos maquinistas e aos outros representantes do sector, nomeadamente as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas e os centros de formação.
Justificação
Se o artigo 1º abre o objecto da certificação a todo o pessoal que concorre para a segurança nos comboios, a formulação do Conselho é aceitável dado que as disposições técnicas deste texto são apenas aplicáveis aos maquinistas, referindo-se o artigo 27º desta directiva ao restante pessoal de bordo.
Alteração 6
Artigo 2, nº 1
1. A presente directiva aplica-se aos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade, por conta de uma empresa ferroviária que requeira um certificado de segurança ou de um gestor de infra-estrutura que requeira uma autorização de segurança.
1. A presente directiva aplica-se aos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade e o restante pessoal a bordo a que sejam confiadas funções de segurança, porconta deuma empresa ferroviária que requeira um certificado de segurança ou de um gestor de infra-estrutura que requeira uma autorização de segurança.
Justificação
A presente alteração retoma a alteração nº 11 adoptada em primeira leitura pelo Parlamento Europeu.
O pessoal de segurança a bordo não é somente responsável pelo serviço prestado no comboio. As suas funções são diferentes em cada Estado-Membro. O que é comum é que esse pessoal assume tarefas que são importantes para a segurança de exploração e dos passageiros. São-lhes exigidas capacidades para que a gestão de segurança se desenrole com profissionalismo e segundo normas uniformes no caso de surgirem acontecimentos excepcionais. Entre outras coisas, intervêm na evacuação do comboio, na verificação dos travões, a retirada de vagões defeituosos, no salvamento em túneis e na comunicação com o maquinista durante a exploração. Para que tal seja exequível também em serviços de interoperabilidade, é necessária a certificação europeia de todo o pessoal.
Alteração 7
Artigo 3, alínea b bis) (nova)
b bis) "restante pessoal de bordo a que sejam confiadas funções de segurança": o pessoal presente no comboio que não é maquinista, mas que contribui para a segurança do comboio, dos passageiros e das mercadorias transportadas;
Justificação
Esta nova formulação visa encontrar um compromisso com o Conselho sobre o pessoal de bordo. Pretende-se clarificar a distinção entre maquinista e o outro pessoal de bordo.
Esta categoria de pessoal é abrangida pelas disposições do artigo 27º da proposta de Directiva.
Alteração 8
Artigo 4, nº 3, parte introdutória e alínea a)
2. O certificado autoriza a condução numa ou mais das seguintes categorias:
2. O certificado autoriza a condução numa ou em ambas as seguintes categorias:
a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e locomotivas quando utilizadas para manobras;
a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos e veículos de manutenção das linhas ferroviárias;
Justificação
Esta disposição visa clarificar a posição comum do Conselho sobre os veículos de manobra dentro da categoria A.
Alteração 9
Artigo 4, nº 4
4. Até …*, a Comissão deve aprovar, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º e com base num projecto elaborado pela Agência, um modelo comunitário para a carta de maquinista, o certificado e a cópia autenticada do certificado, e estabelecer as respectivas características físicas. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta medidas destinadas a combater a falsificação.
4. Até …*, a Comissão deve aprovar, nos termos do n.º 2bisdo artigo 31.º e com base num projecto elaborado pela Agência, as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, que digam respeito a um modelo comunitário para a carta de maquinista, o certificado e a cópia autenticada do certificado, e estabelecer as respectivas características físicas. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta medidas destinadas a combater a falsificação.
Até …*, a Comissão deve aprovar os códigos comunitários para os diferentes tipos das categorias A e B a que se refere o n.º 3, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º e com base numa recomendação da Agência.
Até …*, a Comissão deve aprovar asmedidas destinadas a alterar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, que digam respeito aos códigos comunitários para os diferentes tipos das categorias A e B a que se refere o n.º 3, nos termos do n.º 2 bis do artigo 31.º e com base numa recomendação da Agência.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE, que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 10
Artigo 6, nº 1, bis (novo)
1 bis. A autoridade competente apenas pode delegar esta tarefa nas condições previstas no artigo 19º.
Justificação
Restabelece o texto inicial da Comissão.
Alteração 11
Artigo 7 bis (novo)
Artigo 7º bis
Reconhecimento mútuo
1. Quando for detentor da carta de maquinista e do certificado complementar harmonizado emitidos em conformidade com a presente directiva, um maquinista pode conduzir os comboios desde que a empresa ferroviária, ou o gestor da infra-estrutura, responsável pelo transporte em questão seja detentor de um certificado de segurança, ou de uma autorização de segurança, e apenas na rede coberta tanto pelo certificado complementar harmonizado como pelo certificado de segurança, ou autorização de segurança.
2. As cartas de maquinista emitidas por um Estado-Membro em conformidade com a presente directiva são reconhecidas mutuamente pelos outros Estados-Membros.
Justificação
Restabelece o texto inicial da Comissão.
Alteração 12
Artigo 17, parágrafo 3
O certificado perde a validade quando o seu titular deixa de estar empregado como maquinista. O titular recebe, porém, uma cópia autenticada do certificado, como prova das suas competências profissionais. Ao emitirem um certificado para um maquinista, a nova empresa ferroviária ou o novo gestor de infra-estrutura devem ter em conta essas competências.
O certificado perde a validade quando o seu titular deixa de estar empregado como maquinista. O titular recebe, porém, uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da sua formação, das suas qualificações, da sua experiência e das suas competências profissionais. Ao emitirem um certificado para um maquinista, a nova empresa ferroviária ou o novo gestor de infra-estrutura devem ter em conta essas competências.
Justificação
A posição comum do Conselho prevê que um maquinista deve receber uma cópia autenticada do certificado para poder comprovar as suas competências profissionais. Seria igualmente judicioso que o maquinista pudesse comprovar as verificações periódicas a que se submeteu depois da emissão do seu certificado complementar harmonizado e da sua carta.
Alteração 13
Artigo 18, parágrafo 2
2. Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde põe em causa a sua aptidão para o trabalho, deve informar imediatamente do facto a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura, conforme adequado.
2. Em caso de ocorrência de alterações no estado de saúde de um maquinista susceptíveis de pôr em causa a sua aptidão para o trabalho e a continuação da sua carta de maquinista ou certificado complementar harmonizado, a entidade patronal ou o maquinista, conforme adequado, deve informar a autoridade competente sem demora.
Logo que as empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estrutura souberem ou forem informados por um médico de que o estado de saúde de um maquinista se deteriorou a ponto de pôr em causa a sua aptidão para o trabalho, devem tomar imediatamente as medidas necessárias, recorrendo nomeadamente ao exame descrito no ponto 3.1 do Anexo II. Além disso, devem garantir que em momento algum durante o serviço os maquinistas estejam sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento. A autoridade competente é informada sem demora em caso de incapacidade para o trabalho por um período superior a três meses.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
Alteração 14
Artigo 18, nº 2 bis (novo)
2 bis. Se a autoridade competente verificar ou for informada de que um maquinista deixou de preencher um ou vários requisitos exigidos, retirará imediatamente a carta de maquinista e notificará a sua decisão fundamentada ao interessado e à sua entidade patronal, sem prejuízo do direito de recurso previsto no artigo 21º. A suspensão será provisória ou definitiva em função da importância do risco criado para a segurança ferroviária. A autoridade competente actualizará o registo previsto no artigo 22º. Assim que for informada, a entidade patronal retirará o certificado harmonizado. A suspensão será provisória ou definitiva em função dos fundamentos invocados pela autoridade competente. A entidade patronal actualizará o registo previsto no artigo 22º.
Se a entidade patronal verificar que um maquinista deixou de preencher um ou vários requisitos exigidos, retirará imediatamente o certificado harmonizado e notificará sem demora a sua decisão fundamentada ao interessado e à autoridade competente. A entidade patronal actualizará o registo previsto no artigo 22º.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
Alteração 15
Artigo 18, nº 2 ter (novo)
2 ter. Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de retirada da carta ou do certificado harmonizado, se preveja uma avaliação independente e, se apropriado, uma nova concessão do documento. O trabalhador em causa poderá requerer este procedimento.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
Alteração 16
Artigo 18, nº 2 quater (novo)
2 quater. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para evitar os riscos de falsificação dos certificados e de manipulação não autorizada do registo previsto no artigo 20º. A entidade patronal tem a obrigação de assegurar e controlar a validade das cartas de maquinista e dos certificados complementares harmonizados dos seus maquinistas em exercício.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
Alteração 17
Artigo 19, nº 1, alínea f)
f) Garantiada manutenção e actualização de um registo de cartas de maquinista, tal como previsto no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 22.º;
f) Manutenção e actualização de um registo de cartas de maquinista, tal como previsto no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 22.º;
Justificação
Esta alteração especifica as tarefas da autoridade competente definidas no artigo 19º da posição comum do Conselho.
Alteração 18
Artigo 19, nº 2
2. A autoridade competente não pode delegar em terceiros as funções referidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1.
2. A autoridade competente não pode delegar em terceiros as funções referidas nas alíneas c), f), g) e i) do n.º 1.
Justificação
Esta alteração especifica as tarefas da autoridade competente, definidas no artigo 19º da posição comum do Conselho. O relator considera que o estabelecimento dos critérios nacionais aplicáveis aos examinadores é uma tarefa demasiado importante para poder ser delegada.
Alteração 19
Artigo 19, nº 5
5. Se a autoridade competente delegar ou contratar a realização de funções, os representantes autorizados ou os contratantes devem respeitar, no exercício dessas funções, as obrigações impostas às autoridades competentes pela presente directiva.
5. Quando a autoridade competente subcontratar ou delegar funções, os mandatários ou subcontratantes devem respeitar, no exercício dessas funções, as obrigações da presente directiva aplicáveis às autoridades competentes, nomeadamente:
a) verificação das aptidões físicas e mentais: é efectuada por médicos do trabalho ou por institutos de medicina do trabalho acreditados pela autoridade competente;
b) verificação das aptidões psicológicas: é efectuada por psicólogos, por psicólogos da área dos transportes ou por institutos de psicologia do trabalho acreditados pela autoridade competente;
c) verificação das competências profissionais gerais: é efectuada por institutos e por examinadores, ambos acreditados pela autoridade competente.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura, a fim de precisar o texto.
Alteração 20
Artigo 22, nº 2 bis (novo)
2 bis. O maquinista deve ter acesso permanente aos seus dados pessoais introduzidos nos registos das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e pode obter uma cópia dos mesmos, a seu pedido.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
Alteração 21
Artigo 22, nº 3
3. As autoridades competentes cooperam com a Agência a fim de assegurar a interoperabilidade dos registos previstos nos n.ºs 1 e 2. Para tal, a Comissão aprova até …*, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º e com base num projecto elaborado pela Agência, os parâmetros de base dos registos a criar, tais como os dados a registar, o seu formato, o protocolo de intercâmbio de dados, os direitos de acesso, a duração da conservação de dados e os procedimentos a seguir nos casos de falência.
3. As autoridades competentes cooperam com a Agência a fim de assegurar a interoperabilidade dos registos previstos nos n.ºs 1 e 2. Para tal, a Comissão aprova até …*, nos termos do n.º 2 bisdo artigo 31.º e com base num projecto elaborado pela Agência, asmedidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, que digam respeito aos parâmetros de base dos registos a criar, tais como os dados a registar, o seu formato, o protocolo de intercâmbio de dados, os direitos de acesso, a duração da conservação de dados e os procedimentos a seguir nos casos de falência.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 22
Artigo 23, nº 3
3. Os objectivos pormenorizados da formação são definidos no Anexo IV para a carta de maquinista e nos Anexos V e VI para o certificado. Podem ser completados, alternativamente:
3. Os objectivos pormenorizados da formação são definidos no Anexo IV para a carta de maquinista e nos Anexos V e VI para o certificado. Os elementos não essenciais da presente directiva podem ser completados, alternativamente:
a) Pelas ETI pertinentes. A Comissão garante a coerência entre as ETI e os anexos da presente directiva, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º; ou
a) Pelas ETI pertinentes. A Comissão garante a coerência entre as ETI e os anexos da presente directiva, nos termos do n.º 2 bis do artigo 31.º; ou
b) Pelos critérios propostos pela Agência em aplicação do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 881/2004 e aprovados pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da presente directiva.
b) Pelos critérios propostos pela Agência em aplicação do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 881/2004 e aprovados pela Comissão nos termos do n.º 2 bis do artigo 31.º da presente directiva.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 23
Artigo 23 bis (novo)
Artigo 23º bis
Financiamento da formação
As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estrutura serão contratualmente responsáveis pela formação profissional, quer seja formação de base ou contínua.
Uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estruturas que empregue um maquinista cuja formação tenha sido parcial ou totalmente financiada por outra empresa ferroviária ou por outro gestor de infra-estruturas que o maquinista tenha abandonado voluntariamente, após pelo menos de cinco anos de serviço, reembolsará essa empresa ou esse gestor de infra-estruturas do custo dessa formação: o montante do reembolso é proporcional ao período de actividade do maquinista ao serviço da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estruturas que financiou a formação.
As normas pormenorizadas de aplicação desta disposição serão estabelecidas com base numa recomendação elaborada pela Agência, no quadro do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 881/2004.
Justificação
Reutilização melhorada de uma alteração aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Esta proposta do Parlamento Europeu é objecto de consenso no sector ferroviário, tanto por parte das empresas como dos parceiros sociais.
Alteração 24
Artigo 24, nº 5
5. A escolha dos examinadores e os exames podem estar sujeitos a critérios comunitários propostos pela Agência e aprovados pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 31.º. À falta de tais critérios comunitários, as autoridades competentes estabelecem critérios nacionais.
5. A escolha dos examinadores e os exames podem estar sujeitos a critérios comunitários propostos pela Agência e aprovados pela Comissão, sob a forma de medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo visado non.º 2 bis do artigo 31.º. À falta de tais critérios comunitários, as autoridades competentes estabelecem critérios nacionais.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 25
Capítulo VIII, título
Certificação de outros agentes
Certificação de outro pessoal de bordo
Justificação
Esta alteração visa encontrar um compromisso relativamente ao outro pessoal de bordo que assegura tarefas de segurança.
Alteração 26
Artigo 27
Num relatório a apresentar até …*, a Agência define o perfil e as funções de outros agentes que trabalhem na locomotiva ou no comboio e exerçam funções críticas de segurança e cujas qualificações profissionais contribuam, desse modo, para a segurança ferroviária, e que devam ser objecto de regulamentação comunitária através de um sistema de cartas de maquinista e/ou certificados, que pode ser semelhante ao sistema estabelecido pela presente directiva.
1. O restante pessoal de bordo a que são confiadas funções de segurança deve possuir um certificado que ateste que preenche os requisitos mínimos em termos de aptidão médica, de escolaridade de base e de competências profissionais gerais.
___________________
*Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
2. O certificado é emitido pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infra-estrutura que emprega o membro do pessoal em causa. O certificado é propriedade da empresa que o emitiu; no entanto, nos termos do nº 3 do artigo 13º da Directiva 2004/49/CE, o titular pode obter uma cópia autenticada do certificado.
3. As autoridades competentes emitem, a pedido de qualquer membro do pessoal de bordo a que sejam confiadas funções de segurança certificadas em conformidade com o presente artigo, uma validação formal de que conste o nome da empresa que emitiu o certificado, as condições preenchidas para obter o certificado e a duração do serviço para o qual o membro do pessoal de bordo foi acreditado. Esta validação formal é propriedade do membro do pessoal de bordo.
4. Os artigos 19º e 28º sobre o controlo pela empresa ferroviária, o gestor da infra-estrutura ou a autoridade competente são aplicáveis mutatis mutandis, tendo em conta que o outro pessoal de bordo a que são confiadas funções de segurança é certificado pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infra-estrutura através de um certificado único.
5. Os artigos 20º, 21º, 23º, 24º, 25º e 26º aplicam-se mutatis mutandis à certificação do restante pessoal de bordo a que são confiadas funções de segurança.
6. Até ...*, a Agência, em conformidade com os artigos 3º, 4º, 6º, 12º e 17º, do Regulamento CE nº 881/2004, especifica o perfil e as funções do restante pessoal de bordo a que são confiadas funções de segurança, bem como os requisitos mínimos referidos no nº 1.
7. Até ...**, a Comissão toma uma decisão relativa à implementação d presente artigo, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 bis do artigo 31º, com base nas recomendações da Agência.
* Um ano após a contar da data da entrada em vigor da presente directiva
** Dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 27
Artigo 30
Os anexos são adaptados ao progresso técnico e científico nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.
As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, que sejam necessárias para adaptar osanexos ao progresso técnico e científico são adoptadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido non.º 2 bis do artigo 31.º,no pleno respeito dos procedimentos e das competências previstos no Regulamento (CE) nº 881/2004, em particular nos seus artigos 3º, 4º, 6º, 12º e 17º.
Justificação
Restabelece a formulação aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 28
Artigo 31, nº 2 bis (novo)
2 bis. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5ª-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 29
Artigo 31, nº 2 ter (novo)
2 ter. Se necessário, por motivos imperativos e sempre que as medidas previstas pela Comissão sejam conformes com o parecer do comité, são aplicáveis os nºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 30
Artigo 33
Até …*, a Agência avalia a possibilidade de utilizar um cartão inteligente que combine a carta de maquinista e os certificados previstos no artigo 4.º, e prepara uma análise de custo-benefício. Se for caso disso, a Comissão aprova as especificações técnicas e operacionais desse cartão, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º e com base num projecto elaborado pela Agência. A introdução do cartão inteligente pode implicar uma adaptação dos anexos, nos termos do artigo 30.º.
Até …*, a Agência avalia a possibilidade de utilizar um cartão inteligente que combine a carta de maquinista e os certificados previstos no artigo 4.º, e prepara uma análise de custo-benefício. Se for caso disso, a Comissão aprova as especificações técnicas e operacionais desse cartão, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido non.º 2 bis do artigo 31.º e com base num projecto elaborado pela Agência. A introdução do cartão inteligente pode implicar uma adaptação dos anexos, nos termos do artigo 30.º.
Justificação
Adaptação do texto na sequência da Decisão 2006/512/CE que altera o procedimento de comitologia.
Alteração 31
Artigo 35, nº 1, parágrafo 1
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de [...]*, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
1. Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 2007, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
_____________
* Vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
Justificação
A introdução da carta de maquinista deveria seguir em princípio o calendário da liberalização dos mercados de transporte ferroviário. No entanto, a data de introdução em 01.01.07 já não parece realista, perante o estado dos procedimentos. Dado que a aplicação da certificação se passa segundo um calendário muito generoso previsto no artigo 36º, impõe-se a redução do tempo de transposição para o direito nacional. Nas transportes transfronteiriços e de cabotagem é necessária a introdução o mais rápida possível da carta de maquinista de locomotivas.
Alteração 32
Anexo I, ponto 3, alínea n bis) (nova)
n bis) data do último exame médico.
Justificação
O certificado emitido pela empresa ferroviária ou pelo operador de infra-estrutura deve certificar também a data do último exame médico. É importante para o controlo pelas autoridades competentes, por exemplo a bordo dos comboios.
Alteração 33
Anexo II, secção 3, ponto 3.1., parágrafos 2 a 4
Para além desta frequência, o médico deve aumentar a periodicidade dos exames se o estado de saúde do membro do pessoal assim o exigir.
Para além desta frequência, o médico de medicina do trabalho deve aumentar a periodicidade dos exames se o estado de saúde do membro do pessoal assim o exigir.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, deve ser realizado um exame médico adequado quando houver razões para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um certificado continue a preencher os requisitos médicos estabelecidos no ponto 1 do Anexo II.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, deve ser realizado um exame médico adequado quando houver razões para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um certificado continue a preencher os requisitos médicos estabelecidos no ponto 1 do Anexo II.
A aptidão física deve ser verificada regularmente e após qualquer acidente de trabalho. O médico ou o serviço médico da empresa podem decidir efectuar um exame médico complementar adequado, nomeadamente após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. O empregador deve pedir ao médico que verifique a aptidão física do maquinista caso tenha sido obrigado a retirá-lo de serviço por razões de segurança.
A aptidão física deve ser verificada regularmente e após qualquer acidente de trabalho ou qualquer período de ausência na sequência de um acidente que envolva pessoas. O médico de medicina do trabalho ou o serviço médico da empresa podem decidir efectuar um exame médico complementar adequado, nomeadamente após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. O empregador deve pedir ao médico acreditado que verifique a aptidão física do maquinista caso tenha sido obrigado a retirá-lo de serviço por razões de segurança.
Justificação
A presente alteração retoma a alteração nº 43 aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.Um acidente de trabalho nem sempre implica acidentes com pessoas (suicídios, acidentes nas passagens de nível, etc.). Estes acidentes são traumatizantes para os maquinistas de locomotivas, sendo, por conseguinte, necessário examinar a sua aptidão para o serviço após tais acidentes.
A Comissão propôs em 3 de Março de 2004, uma série de quatro propostas legislativas ("o terceiro pacote ferroviário"), cujo exame a nível do Conselho se iniciou em Abril de 2004 e o exame a nível do Parlamento em Outubro de 2004, uma destas propostas refere-se à certificação do pessoal de bordo que assegura a condução de locomotivas e de comboios na rede ferroviária da Comunidade. Esta proposta transpõe para o direito comunitário o conteúdo do primeiro acordo sectorial europeu assinado entre as companhias de caminho-de-ferro europeias e os sindicatos das empresas ferroviárias, em 27 de Janeiro de 2004. Este texto prevê a criação de uma carta de condução europeia composta de duas partes: por um lado, a carta de condução UE propriamente dita (emitida com base em exigências comunitárias mínimas gerais) e, por outro lado, um certificado complementar harmonizado que reflecte os requisitos ligados à utilização de uma rede ferroviária específica. Para além disso, este texto visa definir melhor as competências e as responsabilidades em matéria de formação, avaliação e reconhecimento das qualificações dos maquinistas e do pessoal de bordo que desempenha funções de segurança.
O Parlamento concluiu a sua primeira leitura em 28 de Setembro de 2005. O Conselho adoptou a sua posição comum em 14 de Setembro de 2006. A Comissão apresentou a sua comunicação sobre a posição comum em 18 de Setembro de 2006.
1. Apresentação sucinta dos pontos de divergência entre a posição comum do Conselho e a resolução legislativa do Parlamento
Na sua posição comum, o Conselho retomou integralmente três alterações propostas pelo Parlamento Europeu (alterações 27, 36 e 44). De um modo geral, várias alterações do Parlamento são retomadas na posição comum do Conselho com uma redacção sensivelmente diferente.
É no entanto necessário assinar algumas divergências entre o texto do Conselho e o do Parlamento:
-O Conselho e o Parlamento divergem significativamente sobre o campo de aplicação da directiva. O Conselho limita o campo de aplicação da directiva aos maquinistas e não submete o pessoal de bordo a uma certificação. O Parlamento estabeleceu, por seu lado, o princípio de uma distinção clara entre o regime dos maquinistas por um lado e o outro pessoal de bordo com funções de segurança por outro. Segundo a proposta, estes são submetidos a um processo de certificação ligeiramente diferente.
- A aplicação da directiva é igualmente objecto de abordagens diferentes. Enquanto que o Parlamento se pronunciou por uma aplicação rápida do texto a fim de acompanhar a abertura do mercado do transporte ferroviário, o Conselho pronuncia-se, por seu lado, por uma aplicação progressiva.
- Vários pontos de divergência relativos aos processos de obtenção dos documentos : instrução da carta de condução, validade da carta (o Conselho alarga o período de validade da carta a dez anos), obtenção do certificado complementar harmonizado, frequência das verificações das aptidões dos maquinistas (de três em três anos para o Conselho).
- Algumas divergências quanto às funções da autoridade competente: o Conselho não retoma a alteração que permite a um maquinista aceder aos dados constantes no registo que lhe dizem respeito.
- O Conselho e o Parlamento divergem quanto ao financiamento da formação dos maquinistas. O Parlamento votou em primeira leitura uma alteração de compromisso segundo a qual uma empresa ferroviária que recruta um maquinista que seguiu uma formação financiada pelo anterior empregador para o qual trabalhou pelo menos cinco anos, reembolsa-o do custo da formação.
- Salientem-se algumas divergências no que respeita a elementos gerais relativos à certificação dos maquinistas. Se o Conselho retoma a ideia do Parlamento de apenas admitir duas categorias (A: comboios de trabalhos, locomotiva de manobra; B: comboio de passageiros ou de mercadorias) para os domínios de aplicação do certificado complementar harmonizado, não retoma os requisitos mínimos relativos à experiência profissional propostos pelo Parlamento.
2. Abordagem e propostas de alterações do relator
Tendo em conta a abertura do tráfego ferroviário de mercadorias (desde 15 de Março de 2003 para o tráfego internacional, a contar de 1 de Janeiro de 2007 para a cabotagem) e a abertura provável do tráfego de passageiros a mais longo prazo, é urgente criar regras técnicas europeias uniformes em matéria de condução dos comboios.
No entanto, segundo o relator, vários pontos da posição comum devem ser modificados a fim de estar em perfeita conformidade com o espírito da primeira leitura do Parlamento Europeu.
·Certificação do pessoal de bordo que participam directamente em tarefas de segurança do comboio e dos seus passageiros
No texto da posição comum, o Conselho não obriga o pessoal de bordo uma certificação. O relator considera que o pessoal de bordo contribui incontestavelmente para a segurança dos comboios. Parece necessário prever uma certificação europeia para este pessoal e o relator espera que se chegue a um compromisso com o Conselho sobre esta questão.
Consequentemente, o relator propõe que o objecto da directiva seja aberto ao pessoal de bordo que contribui para a segurança nos comboios (alteração 3) que são, aliás, abrangidos pelo artigo 27º da directiva. Para além disso, propões uma nova formulação do artigo 27º e propõe um certificado para o pessoal de bordo cujas tarefas estão agora especificadas no Anexo VIII da directiva.
·Despesas de formação quando um maquinista abandona voluntariamente uma empresa ferroviária
A formação dos maquinistas será assegurada por organismos acreditados pelas autoridades nacionais de segurança e pela Agência Europeia, com a possibilidade de as empresas ferroviárias continuarem a assegurar, como é actualmente o caso na maioria dos Estados-Membros, a formação dos maquinistas.
Na sequência da alteração votada em primeira leitura pelo Parlamento, o relator considera que uma vez que se trata de um ambiente concorrencial e a fim de evitar litígios inúteis e onerosos, é necessário prever uma cláusula de salvaguarda do investimento feito pelas empresas ferroviárias. Assim, propõe que seja reintegrada no texto da posição comum a alteração que estipula que o abandono voluntário de um maquinista da empresa ferroviária que lhe garantiu a sua formação obriga a empresa ferroviária que o contrata a indemnizar a empresa de origem pelas despesas residuais segundo uma tabela degressiva proporcional às despesas da sua formação, com base em critérios harmonizados que deverão ser definidos por um recomendação da Agência.
·Experiência profissional
O relator gostaria de manter a possibilidade dada a cada Estado-Membro de impor uma experiência profissional mínima de categoria A para a requisição de um certificado complementar de categoria B.
·Compatibilidade e revisão dos Anexos com as ETI
O relator recorda que as exigências mínimas (definidas nos Anexos II a VIII) ligadas à obtenção da carta (parte 1) ou do certificado harmonizado de maquinista (parte 2) se enquadram, na sua maioria, no campo das ETI, com base nas directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, revistas pela directiva 2004/50/CE. Levanta-se, pois, a questão da pertinência da sua presença na presente directiva.
O relator considera que é necessário manter os anexos na presente proposta da directiva por dois motivos essenciais:
- o próprio objecto da directiva implica que se definam claramente as exigências mínimas que presidem à qualificação e, consequentemente, à certificação do pessoal;
- estas exigências mínimas foram, no essencial, objecto de um acordo das partes interessadas no âmbito do diálogo social sectorial o que torna inútil uma renegociação posterior no âmbito das ETI.
No entanto, para que as eventuais necessidades da sua adaptação aos progressos técnico e humano não necessitem de uma revisão desta directiva que será necessariamente muito técnica e longa, o relator propõe que a sua revisão seja adiada para o processo previsto na adopção das ETI, no pleno respeito dos processos previstos pela directiva 2004/50/CE e o regulamento 881/2004/CE que cria a Agência Ferroviária Europeia.
Para tal, apresenta de novo duas alterações adoptadas pelo Parlamento em 1ª leitura.
PROCESSO
Título
Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação do pessoal de bordo que assegura a condução de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão
28.9.2006
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão
TRAN 28.9.2006
Relator(es) Data de designação
Gilles Savary 26.9.2006
Relator(es) substituído(s)
Exame em comissão
10.10.2006
22.11.2006
18.12.2006
Data de aprovação
19.12.2006
Resultado da votação final
+: –:
0:
46
0
0
Deputados presentes no momento da votação final
Gabriele Albertini, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Roland Gewalt, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Gilles Savary, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Georgios Toussas, Armando Veneto, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool, Roberts Zīle
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Zita Gurmai, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Zita Pleštinská, Vladimír Remek,
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final