Processo : 2006/0808(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0082/2007

Textos apresentados :

A6-0082/2007

Debates :

Votação :

PV 25/04/2007 - 7.1
CRE 25/04/2007 - 7.1

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0140

RELATÓRIO     *
PDF 157kDOC 77k
27 de Março de 2007
PE 382.638v03-00 A6-0082/2007

sobre o projecto de decisão do Conselho que adapta as disposições relativas ao Tribunal de Justiça nos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(COM(2006)0346 – C6-0304/2006 – 2006/0808(CNS))

Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: József Szájer

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de decisão do Conselho que adapta as disposições relativas ao Tribunal de Justiça nos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(COM(2006)0346 – C6-0304/2006 – 2006/0808(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho, anexado à comunicação da Comissão (COM(2006)0346),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0304/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0082/2007),

1.  Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Convida o Conselho a acelerar a activação da cláusula de passagem a fim de pôr termo às limitações das competências do Tribunal de Justiça no âmbito do Título IV do Tratado, e recorda que já solicitou ao Conselho que suprima essas limitações;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Análise

De acordo com o Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial é "essencial para a preservação do carácter comunitário das disposições estabelecidas pelo Tratado e tem por objectivo assegurar que essas disposições sejam as mesmas em todos os Estados­Membros da Comunidade, em todas as circunstâncias(1)".

O artigo 234º do Tratado CE confere ao Tribunal de Justiça competência para pronunciar-se, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito comunitário e a validade dos actos das instituições da Comunidade, ao passo que o nº 1 do artigo 68º restringe a possibilidade de apresentar pedidos de decisão prejudicial relativos a medidas baseadas no Título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas) aos órgãos jurisdicionais "cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno". Além disso o nº 2 do artigo 67º dispõe que o Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do nº 1 do artigo 62º relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, disposição que é retomada, no contexto do acervo de Schengen, no nº 1 do artigo 2º do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Por último, o nº 3 do artigo 68º prevê que um pedido de decisão prejudicial, em vez de ser apresentado por um órgão jurisdicional nacional, possa ser apresentado pelo Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro sobre uma questão de interpretação do Título IV ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no mesmo.

No que respeita à competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos no âmbito da cooperação judicial em matéria civil, e particularmente sobre questões de direito internacional privado, deve observar-se que a "comunitarização" das convenções relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como sobre questões matrimoniais resultante dos Regulamentos nº 44/2001 e nº 1347/2000 constituiu um retrocesso, se comparado com os protocolos anteriores relativos a essas convenções, que conferiam competência para a apreciação de questões prejudiciais em relação a decisões de tribunais de segunda instância e não apenas de tribunais de última instância(2).

A Comissão propõe agora que se utilize o disposto no nº 2, segundo travessão, do artigo 67º(3) a fim de tornar sem efeito o artigo 68º. Propõe também que o nº 1 do artigo 2º do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia deixe de ser aplicável.

Em consequência, o Tribunal somente poderia aplicar, sem restrições, as disposições normalizadas do artigo 234º aos pedidos de decisão prejudicial apresentados pelos tribunais de última instância.

Esta proposta permitiria:

· assegurar a aplicação e interpretação uniformes do direito comunitário nessa matéria;

· tornar possível um reforço da protecção judicial em domínios particularmente sensíveis no que respeita aos direitos fundamentais;

· remediar o retrocesso quanto à protecção judicial em matéria civil abrangida pelo artigo 65º, tal como resulta do Tratado de Amesterdão;

· fornecer condições ao sistema judicial comunitário para funcionar normalmente nesse domínio.

Mais especificamente, a proposta conduziria a uma interpretação e aplicação uniformes do direito comunitário e, por conseguinte, a um sistema uniforme de protecção judicial, no domínio abrangido pelo Título IV.

Mais uma vez, a plena aplicação do processo relativo ao pedido de decisão prejudicial ao Título IV reforçaria a protecção judicial das pessoas interessadas. Actualmente, as pessoas que consideram que os seu direitos fundamentais foram violados por uma acto comunitário adoptado no âmbito daquele Título apenas podem apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça no caso de terem esgotado todas as vias de recurso, devendo submeter, portanto, a sua causa ao tribunal de última instância. As despesas daí resultantes podem desencorajar as partes do litígio, em detrimento da justiça. Restam dúvidas quanto a saber se a presente posição é compatível com as obrigações da União de acordo com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Se a proposta for adoptada, até mesmo os órgãos jurisdicionais nacionais de primeira instância terão a possibilidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial.

Há que notar que é salientado pela Comissão que o consequente maior número de pedidos de decisão prejudicial neste domínio não irá aumentar excessivamente a carga de trabalho do Tribunal se se confiar na eficácia dos meios de organização interna que têm sido adoptados, além das novas possibilidades criadas com o Tratado de Nice, como o procedimento abreviado(4).

Para além disso, o Tribunal de Justiça propõe a criação de um novo tipo de procedimento, o procedimento de urgência relativo às questões prejudiciais, o que permitiria a apreciação de um processo num prazo ainda mais curto do que o que é possibilitado pelo procedimento abreviado. De acordo com esse procedimento, os casos que devem ser apreciados com particular rapidez poderiam ser confiados a uma secção especial que seguiria um procedimento simplificado, eventualmente contrabalançado pela oportunidade de uma reapreciação.

Conclusões

Atendendo às considerações anteriores, a proposta da Comissão deve ser acolhida favoravelmente e o pedido dirigido pelo Parlamento ao Conselho no sentido de que as limitações das competências do Tribunal de Justiça no âmbito do Título IV do Tratado CE sejam suprimidas deve ser reiterado. Na verdade, o Parlamento já teve ocasião de solicitar ao Conselho "que adopte urgentemente, em conformidade com o parecer do Parlamento Europeu, o projecto de Decisão com base no nº 2 do artigo 67º do Tratado CE no que respeita à supressão das limitações às competências do Tribunal de Justiça no âmbito do Título IV do Tratado CE e que envide os máximos esforços para acelerar o tratamento dos pedidos de decisão a título prejudicial"(5).

É necessário activar a cláusula de passagem ("clause passerelle") prevista no artigo 67º, a fim de sanar o défice democrático que continua a existir em matéria de liberdade, segurança e justiça e alargar o âmbito de aplicação da protecção judicial nos domínios sensíveis abrangidos pelo Título IV do Tratado CE, em resposta ao aumento das competências das instituições da Comunidade.

(1)

Processo 166/73, Rheinmühlen c/ Einfuhr-und Vorratsstelle Getreide [1974] Col. da Jur. 33, nº 2.

(2)

Ver Lenaerts, Arts, Maselis, Bray (ed.), Procedural Law of the European Union, Sweet & Maxwell, Londres, 2006, em 22-001.

(3)

Artigo 67º:

"1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho,

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça. ...."

(4)

No âmbito da aplicação do processo abreviado aos pedidos de decisão prejudicial, o Presidente do TJE pode, a título excepcional, a pedido do tribunal nacional, sob proposta do juiz relator e ouvido o Advogado-Geral, decidir aplicar um procedimento abreviado quando, dadas as circunstâncias da questão prejudicial, se verificar que o facto de o Tribunal se pronunciar sobre o pedido apresentado é uma questão de excepcional urgência. O Presidente fixa imediatamente uma data para a audição, que é notificada a todos os intervenientes, que podem apresentar memorandos ou observações escritas num prazo de 15 dias, no mínimo.

(5)

Ver P6_TA_PROV(2006)0525, autor Deputado Cavada.


PROCESSO

Título

Adaptação das disposições do Título IV do Tratado CE relativas às competências do Tribunal de Justiça

Referências

COM(2006)0346 - C6-0304/2006 - 2006/0808(CNS)

Data de consulta do PE

20.9.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

28.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.9.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

19.12.2006

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

József Szájer

2.10.2006

 

 

Exame em comissão

27.2.2007

 

 

 

Data de aprovação

20.3.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marek Aleksander Czarnecki, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mogens N.J. Camre, Nicole Fontaine, Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Michel Rocard, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Toine Manders

Data de entrega

27.3.2007

Última actualização: 13 de Abril de 2007Advertência jurídica