Processo : 2007/2001(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0302/2007

Textos apresentados :

A6-0302/2007

Debates :

PV 05/09/2007 - 14
CRE 05/09/2007 - 14

Votação :

PV 06/09/2007 - 5.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0381

RELATÓRIO     
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30 de Julho de 2007
PE 388.697v02-00 A6-0302/2007

sobre Desenrolar dos Diálogos sobre os Direitos Humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros

(2007/2001(INI))

Comissão dos Assuntos Externos

Relatora: Elena Valenciano Martínez-Orozco

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
 PROCESSO

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre Desenrolar dos Diálogos sobre os Direitos Humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros

(2007/2001(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta todos os acordos celebrados entre a União Europeia e os países terceiros, bem como as disposições destes acordos relativas aos direitos humanos e à democracia,

–   Tendo em conta os artigos 177º, 178º, 300º e 310º do Tratado CE, bem como os artigos 3º, 6º, 11º, 19º e 21º do Tratado UE,

–   Tendo em conta as orientações da União Europeia, e em particular as Orientações da União Europeia em matéria de Diálogos sobre os Direitos Humanos, adoptadas em 13 de Dezembro de 2001, e a avaliação da implementação dessas orientações, adoptada em 9 de Dezembro de 2004,

–   Tendo em conta a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(1) e o seguimento que lhe foi dado pela Comissão,

–   Tendo em conta o documento do Conselho relativo à integração dos direitos humanos na PESC e nas restantes políticas da União Europeia, adoptado em 7 de Junho de 2006,

–   Tendo em conta o Acordo-Quadro de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão,

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros"(2),

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação dos direitos humanos no mundo,

–   Tendo em conta os seus anteriores debates e resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,  

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(3),

–   Tendo em conta as conclusões formuladas durante os debates realizados pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem, aquando das reuniões de 3 de Maio de 2007 sobre os direitos humanos na China e no Usbequistão e de 23 de Abril de 2007 sobre os direitos humanos na Rússia,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Maio de 2007 sobre a cimeira UE-Rússia a realizar em Samara em 18 de Maio de 2007(4), de 26 de Abril de 2007 sobre a repressão das manifestações na Rússia(5), de 18 de Janeiro de 2007 sobre a condenação e a prisão de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano na Líbia(6), de 16 de Novembro de 2006 sobre o Irão(7), de 26 de Outubro de 2006 sobre o Usbequistão(8) e de 7 de Setembro de 2006 sobre as relações UE-China(9),

–   Tendo em conta as conclusões sobre a Ásia Central adoptadas aquando da 2796.ª sessão do Conselho "Relações Externas", celebrada no Luxemburgo em 23 de Abril de 2007; tendo em conta os Acordos de Parceria e de Cooperação celebrados com o Quirguizistão, Cazaquistão e Usbequistão que já entraram em vigor; tendo em conta os Acordos de Parceria e de Cooperação com o Tajiquistão e o Turquemenistão, que já foram assinados, mas ainda não ratificados; tendo em conta o Documento de Estratégia 2002-2006 da Comissão para a Ásia Central,

–   Tendo em conta os artigos 8º, 9º, 96º e 97º, bem como o anexo VII, do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e modificado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (Acordo de Cotonu),

–   Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Paritária (APP) ACP-UE e, em especial, a sua resolução de 25 de Novembro de 2004 (aprovada em Haia) sobre o diálogo político ACP-UE (artigo 8º do Acordo de Cotonu)(10),

–   Tendo em conta os planos de acção bilaterais adoptados pela Comissão no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV) com os países parceiros desta política, com excepção da Argélia, da Bielorrússia, da Líbia e da Síria,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço da política europeia de vizinhança (COM(2006)0726) e a sua futura resolução sobre esta matéria,

–   Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 15 de Março de 2007, sobre o mandato de negociação de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro(11), bem como entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro(12),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de Outubro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional(13), e de 27 de Abril de 2006, sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina(14),

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0302/2007),

A. Considerando que os diálogos no domínio dos direitos humanos constituem um dos numerosos instrumentos a que a União Europeia pode recorrer para dar aplicação à sua política no domínio dos direitos humanos, e que formam uma parte essencial da estratégia global da União Europeia de promoção do desenvolvimento sustentável, da paz e da estabilidade,

B.  Considerando que é necessário preservar e promover a universalidade, a individualidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, entendidos não só na acepção de direitos civis e políticos, mas também como direitos sociais, ambientais, económicos e culturais, e que, para esse efeito, a UE se continua a dotar dos instrumentos pertinentes,

C. Considerando que toda a decisão no sentido de encetar um diálogo sobre os direitos humanos é tomada em função de certos critérios adoptados pelo Conselho, que têm em conta, nomeadamente, as principais preocupações da União Europeia sobre a situação dos direitos humanos no terreno no país em causa, um verdadeiro compromisso por parte das autoridades do país em causa em relação a esse diálogo, a fim de melhorar a situação dos direitos humanos no terreno, bem como o impacto positivo que o diálogo sobre os direitos humanos pode ter sobre a situação dos direitos humanos,

D. Considerando que as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos vão no sentido de que as questões relativas aos direitos humanos sejam tratadas de forma adequada e sistemática, no quadro do diálogo político global estabelecido, a todos os níveis, com os países terceiros,

E.  Considerando que o Conselho decidiu, em 2004, proceder duas vezes por ano ao exame da situação geral dos diálogos com base numa revisão e numa agenda actualizada, e que, ao mesmo tempo, o Conselho sublinhou que estes diálogos não se deveriam arrastar por um período indeterminado, mas antes definido, tendo também em mente a perspectiva de uma estratégia de saída,

F.  Considerando que a multiplicidade das estruturas, formatos e modalidades que caracteriza os diálogos e consultas sobre os direitos humanos, sem uma manutenção adequada da coerência necessária, pode ter como resultado a falta de credibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos na cena internacional, pelo que seria desejável uma maior transparência e controlo democrático das orientações da União Europeia sobre os diálogos no domínio dos direitos humanos,

G. Considerando que a prática actual do Conselho consiste em informar o Parlamento sobre a agenda e os objectivos das futuras rondas de diálogos/consultas estruturados no domínio dos direitos humanos e em convidar um responsável do Parlamento a participar juntamente com representantes de organizações não governamentais,

H. Considerando que o Acordo de Cotonu visa o desenvolvimento sustentável e se centra no indivíduo enquanto principal protagonista e beneficiário da política de desenvolvimento; que isso supõe o respeito por e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e considerando ainda que a revisão do Acordo em 2005 conduziu a uma intensificação do diálogo político no âmbito do artigo 8º, em particular no domínio dos direitos humanos,

I.   Considerando que, quando uma das partes falta ao cumprimento de uma obrigação que decorre do princípio do respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou do Estado de Direito, referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, é accionado o processo de consulta nos termos do artigo 96.º, a fim de corrigir a situação,

J.   Considerando que, embora seja de enaltecer o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, que prevê o diálogo político entre os Estados ACP e a União Europeia, bem como uma avaliação regular do respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos, do Estado de Direito e da boa governação, se mantém a apreensão quanto à contingência dessa disposição ser utilizada, em caso de violação dos direitos humanos, para contornar o processo de consulta previsto no artigo 96.º,

K. Considerando que, como medida a curto prazo em vários planos de acção no quadro da política europeia de vizinhança, é recomendada a criação de uma subcomissão prevista no artigo 5º do Acordo de Associação a fim de instaurar o diálogo político estruturado sobre a democracia e o Estado de direito; considerando que a subcomissão em questão, embora não disponha de poder de decisão, pode apresentar propostas à comissão competente da Associação ou a altas instâncias empenhadas no diálogo político,

L.  Considerando que a execução dos planos de acção no quadro da política europeia de vizinhança (PEV) é supervisionada por várias subcomissões e que, em conformidade com os acordos de associação bilaterais, a UE lançou um processo destinado a alargar as subcomissões responsáveis pelos direitos humanos, a democratização e a boa governação a todos os países da PEV; considerando que, até à data, Marrocos, a Jordânia e a Líbia aprovaram a criação destas subcomissões, que já efectuaram reuniões, que o Egipto aprovou a criação de uma subcomissão, embora ainda não tenha realizado uma reunião, e que está a decorrer na Tunísia o processo de aprovação da respectiva subcomissão,

M. Considerando que, na sequência da reforma dos instrumentos financeiros da ajuda externa, o Parlamento adquiriu o direito de exercer um controlo democrático dos documentos estratégicos relevantes e que constitui simultaneamente um dos ramos da autoridade orçamental,

N. Considerando que os direitos das mulheres e das crianças constituem uma parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos universais, estabelecidos na Declaração e na Plataforma de Acção de Pequim de 1995,

A. Reforçar a coerência dos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos

1.  Sublinha que a promoção dos direitos humanos constitui uma parte fundamental da política externa da UE; insiste junto do Conselho e da Comissão no sentido de que inscrevam sistematicamente as questões relativas aos direitos humanos na agenda dos diálogos políticos e consultas da UE com os países terceiros, integrem progressivamente os direitos humanos em todas as políticas externas da UE, incluindo os aspectos externos das políticas internas, e utilizem todos os instrumentos disponíveis para a consecução destes objectivos;

2.  Considera que as questões relativas aos direitos humanos devem ser tratadas ao mais alto nível político, por forma a conferir mais peso político às preocupações relativas aos direitos humanos; recorda que a promoção e a defesa dos direitos humanos nos países terceiros não devem ser condicionadas por alianças geopolíticas ou geoestratégicas; acentua que, no âmbito dos diálogos políticos, económicos e relacionados com o comércio, o respeito dos direitos humanos deve ser fundamental para relações estratégicas e privilegiadas com a UE;

3.  Solicita ao Conselho que ponha plenamente em prática as orientações da União Europeia em matéria de diálogos e consultas sobre os direitos humanos;

4.  Subscreve as conclusões da primeira revisão da aplicação das directrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, que destacam que a situação destes defensores e o ambiente em que labutam se deveriam integrar sistematicamente nos diálogos e consultas políticos da UE com países terceiros, incluindo os diálogos e consultas bilaterais conduzidos por Estados-Membros da UE;

5.  Congratula-se com a decisão recentemente adoptada pelo Conselho no sentido de elaborar orientações da UE sobre os direitos da criança, que deverão ser concluídas durante a Presidência portuguesa em 2007; salienta, neste contexto, a complementaridade a respeitar em relação às orientações actuais sobre as crianças em conflitos armados e a necessidade de ter em conta os compromissos de Paris que visam proteger as crianças do recrutamento ou utilização ilícitos pelas forças armadas ou por grupos armados;

6.  Solicita, uma vez mais, ao Conselho que aplique sistematicamente, na íntegra, a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia incluída em todos os acordos e relações da UE com países terceiros; insiste para que seja estabelecido um mecanismo transparente de avaliação da situação dos direitos humanos e da aplicação da cláusula relativa a estes direitos; solicita que os resultados desta avaliação sejam sistematicamente incluídos nos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos mantidos com países terceiros e vice-versa;

7.  Salienta que o objectivo principal do diálogo e das consultas é encorajar a consolidação da democracia, do Estado de direito e da boa governação, bem como o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos nos países terceiros, incluindo não apenas direitos civis e políticos, mas também sociais, ambientais, económicos e culturais; acentua que estes objectivos serão perseguidos observando os princípios gerais estabelecidos na Declaração Internacional dos Direitos do Homem, bem como em qualquer outro instrumento universal sobre direitos humanos adoptado no quadro das Nações Unidas, e tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

8.  Salienta que o diálogo ou as consultas no domínio dos direitos humanos com um país terceiro devem conduzir a uma integração sistemática dos direitos humanos em todos os domínios de cooperação da UE com o país em causa, nomeadamente a política de desenvolvimento da Comunidade e a cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, para que a existência do diálogo ou das consultas no domínio dos direitos humanos não constitua um fim em si mesmo;

9.  Saúda os esforços do Conselho para, através das orientações sobre direitos humanos da UE adoptadas em 2001 e avaliadas em 2004, dar coerência aos diálogos e às consultas no domínio dos direitos humanos; declara que a flexibilidade e o pragmatismo necessários para assegurar que os diálogos e consultas sejam eficazes não devem fazer esquecer a coerência que é indispensável para que estes diálogos e consultas não se tornem um instrumento "à la carte";

10. Assinala a existência de uma multiplicidade de diálogos e consultas, com estruturas, formatos, periodicidade e metodologia diversas, de que resulta uma opacidade e confusão da acção da UE neste domínio; lamenta que a informação que possa existir sobre a agenda, os objectivos, os valores de referência ou os resultados de todos os diálogos e consultas, quer se trate de diálogos e consultas baseados em acordos, de diálogos e consultas ad hoc, de diálogos e consultas com os países afins ou de diálogos e consultas políticos, não integre os direitos humanos; constata que nem o Conselho nem a Comissão aprovaram qualquer método para organizar e estruturar estes diálogos e consultas, o que impede a integração dos resultados; solicita à Comissão e ao Conselho que sistematizem metodológica e tematicamente os diálogos e consultas com os países terceiros no domínio dos direitos humanos no sentido de permitir uma avaliação e um acompanhamento objectivos da situação dos direitos humanos, dos progressos realizados, etc.;

Uma maior coerência interinstitucional

11. Considera que é essencial instituir mecanismos para melhorar a coordenação entre as diversas instituições da UE (Conselho, Comissão e Parlamento) através do estabelecimento de um trílogo interinstitucional sobre o diálogo político e os diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos; solicita ainda que sejam urgentemente ponderadas formas de melhorar a comunicação interna no seio destas instituições;

12. Saúda a iniciativa do grupo de trabalho dos direitos humanos do Conselho (COHOM) de passar em revista periodicamente todos os diálogos e consultas da UE no domínio dos direitos humanos a fim de ter uma visão global dos mesmos através de um debate semestral, com base numa perspectiva global actualizada e num calendário dos diálogos e consultas no domínio do direitos humanos em curso; solicita que esta revisão seja efectivamente levada a cabo e que a informação seja sistematicamente transmitida aos restantes grupos do Conselho, à Comissão e às suas delegações em países terceiros, bem como ao Parlamento, no âmbito do referido trílogo interinstitucional;

Recomendações ao Conselho

13. Solicita ao Conselho que concretize o mandato do COHOM a fim de garantir a coerência entre os diálogos e consultas e os outros mecanismos de promoção dos direitos humanos instaurados pela UE no país em causa (quer estes diálogos ou consultas resultem dos trabalhos efectuados no seio de organismos internacionais quer de obrigações que decorrem dos próprios instrumentos da UE);

14. Reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de apreciar a possibilidade de transformar o COHOM um grupo de trabalho com representantes instalados em Bruxelas e de cooperar estreitamente com a comissão competente do Parlamento Europeu; considera que, deste modo, haveria mais tempo para as reuniões e uma melhor coordenação, o que poderia permitir uma supervisão mais rigorosa das políticas da UE em matéria de direitos humanos, no sentido lato, e especialmente dos diálogos e consultas neste domínio, bem como a integração dos direitos humanos em todas as políticas e acções, a fim de dar coerência às políticas da UE;

15. Solicita ao Conselho que reforce o papel da Unidade dos Direitos do Homem do seu Secretariado-Geral, a fim de permitir a sua participação nos diálogos políticos, incluindo os diálogos e consultas baseados nos acordos de cooperação concluídos pela Comissão, e que instaure na sua Unidade dos Direitos do Homem um sistema de coordenação permanente para cada diálogo ou consulta estruturados em matéria de direitos humanos, a fim de garantir a inovação nos temas do diálogo ou consulta, a selecção dos participantes interessados e garantir a continuidade, devendo esta coordenação contribuir para o estabelecimento de redes bilaterais de organizações, instituições e pessoal académico entre a Europa e o país em questão e garantir a necessária integração dos direitos humanos e da democracia em todas as políticas da UE, particularmente na sequência das reformas dos instrumentos financeiros de ajuda comunitária externa; reclama, para o efeito, a adopção das medidas necessárias para que a referida unidade possa cumprir a sua missão, incluindo o reforço dos seus recursos financeiros e dos seus efectivos;

16. Solicita ao Conselho que reforce a coerência entre os diálogos e consultas bilaterais no domínio dos direitos humanos mantidos pelos diferentes Estados-Membros e pela UE e que consolide o papel do COHOM na coordenação das actividades das embaixadas dos Estados-Membros e das delegações da Comissão;

Recomendações à Comissão

17. Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam em cada documento de estratégia por país e nos restantes documentos de estratégia uma estratégia específica sobre direitos humanos e a situação relativa à democracia, e que a utilizem como enquadramento para o diálogo político;

18. Reitera o seu apelo à Comissão para que preveja em cada delegação para as relações com um país terceiro um posto de responsabilidade para as questões relativas aos diálogos e consultas sobre direitos humanos e solicita-lhe que assegure que os responsáveis por estas questões estejam presentes sempre que decorra qualquer tipo de diálogo político; solicita, para este efeito, a adopção das medidas necessárias com vista a permitir que a Comissão cumpra a sua missão, incluindo através do aumento dos seus recursos financeiros e humanos;

19. Solicita à Comissão que garanta a coerência entre as missões de observação de eleições (nomeadamente no tocante à estratégia pós-eleitoral) e o processo dos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos; insta a Comissão a aplicar, juntamente com o Parlamento Europeu e os países terceiros em causa, um mecanismo protocolar pós-eleitoral para monitorizar e apoiar o processo de democratização, que inclua a participação da sociedade civil em todas as fases do processo, na implementação das recomendações pós-eleitorais;

20. Solicita à Comissão que aplique e utilize os resultados dos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos na elaboração das estratégias anuais que servem de base para a implementação dos projectos levados a cabo no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) e que vincule sistematicamente estes dois instrumentos;

21. Solicita à Comissão e ao Conselho que integrem os resultados dos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos nos projectos e programas, nomeadamente no que se refere à ajuda ao desenvolvimento e à cooperação técnica, comercial e financeira;

Reforço da coerência com os outros Estados e as organizações internacionais

22. Congratula-se com a vontade manifestada pelo Conselho de que a existência de diálogos e consultas bilaterais em matéria de direitos humanos não implique uma menor pressão internacional da UE relativamente às violações destes direitos que se verificam no país em causa, e recorda que é fundamental que o diálogo ou consulta seja reforçado por uma pressão diplomática e política adequada, a todos os níveis, incluindo nos organismos da ONU e, em especial, no seio do Conselho dos Direitos do Homem;

23. Solicita ao Conselho e à Comissão que analisem, apoiem e coordenem o estabelecimento de valores de referência para o diálogo ou consulta da UE sobre os direitos humanos com as acções desenvolvidas por outros doadores e organizações internacionais, com uma especial atenção aos mecanismos existentes da ONU (relatórios de relatores especiais, comissões de peritos, o Secretário-Geral, o Conselho dos Direitos do Homem, o Alto Comissariado para os Direitos do Homem, etc.); considera que, na sua abordagem global de tratamento das questões relativas aos direitos humanos no contexto do diálogo político, o Conselho e a Comissão deveriam tomar sistematicamente como referência as promessas eleitorais dos Estados membros do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas;

24. Recomenda a instauração de mecanismos adequados para assegurar a concertação, relativamente a indicadores e a objectivos, com os outros países terceiros e organismos internacionais que mantêm um diálogo ou consulta em matéria de direitos humanos com um mesmo país ou grupo de países; recomenda que estes mecanismos sejam desenvolvidos com base no modelo do Processo de Berna instituído pela Suíça para com a China, através da criação de fóruns informais para o intercâmbio de informações e de boas práticas;

B. Aumentar a transparência e a visibilidade dos diálogos e das consultas no domínio dos direitos humanos

25. Considera que o diálogo e as consultas no domínio dos direitos humanos devem desenrolar-se de forma mais transparente e coordenada e solicita que sejam examinadas as medidas adequadas para atingir este objectivo sem comprometer a eficácia do diálogo e consulta;

26. Entende a necessidade de respeitar um certo nível de confidencialidade nos diálogos e consultas e solicita uma resposta favorável ao pedido de desenvolvimento de um sistema, em colaboração com o Parlamento, em que determinados deputados possam dispor de informações sobre as actividades confidenciais ligadas aos diálogos ou consultas e diligências efectuadas no domínio dos direitos humanos; propõe, uma vez mais, que este sistema seja concebido com base nos critérios já estabelecidos pelo acordo interinstitucional de 20 de Novembro de 2006, relativo ao acesso a informações sensíveis do Conselho no domínio da PESC;

27. Solicita ao Conselho que a definição dos objectivos concretos que a UE deseja atingir através de um diálogo ou consulta com o país interessado, assim como a determinação de critérios para analisar os progressos realizados através dos valores de referência ("benchmarks") estabelecidos e os critérios relativos a uma eventual estratégia de saída, seja objecto de um processo de consulta com todas as partes interessadas, em especial o Parlamento e as ONG;

28. Considera ser necessário fixar objectivos precisos no âmbito de cada diálogo e consulta, utilizando para tal todos os documentos elaborados pelo Conselho, pelos Estados­Membros, pela Comissão e pelo Parlamento, bem como os relatórios das organizações de defesa dos direitos humanos internacionais e locais, a fim de identificar os objectivos do diálogo ou das consultas no domínio dos direitos humanos com um país terceiro, e solicita que sejam estudadas as melhores formas de actuação para obter resultados concretos; considera que os diálogos e consultas devem realizar-se por forma a assegurar que esses objectivos sejam efectivamente cumpridos;

29. Insiste em que os objectivos do diálogo e da consulta devem estar baseados no princípio da indivisibilidade dos direitos humanos e recomenda que sejam introduzidos critérios que contemplem não só os direitos civis e políticos, mas também os direitos económicos, sociais e culturais;

30. Sublinha a necessidade de enviar uma delegação da troika da UE, composta por peritos de alto nível, ao país objecto de exame com vista ao eventual início de um diálogo e consulta sobre os direitos humanos, envio que seria seguido da apresentação do relatório da delegação ao COHOM e ao Parlamento;

31. Solicita ao Conselho que estabeleça critérios claros para iniciar, suspender ou pôr termo a um diálogo ou consulta, que efectue uma análise de impacto antes de comunicar as razões do seu início ou suspensão (a fim de definir a sua duração e as medidas a tomar para relançar o diálogo e a consulta) e que vele por que a delegação do país em questão não entenda o diálogo ou consulta com a UE como um fim em si que deve ser mantido a todo o custo;

32. Solicita ao Conselho que, nos casos em que o país terceiro recusar o estabelecimento ou a continuação de um diálogo ou de consultas sobre os direitos humanos, considere formas de actuação específicas em matéria de direitos humanos e de democratização, em particular através de um apoio à sociedade civil;

33. Solicita ao Conselho e à Comissão que tornem pública com suficiente antecedência a ordem de trabalhos dos diálogos e consultas em benefício de todas as partes interessadas, em especial o Parlamento e as ONG, por forma a assegurar que possam dar um contributo;

34. Considera que, por razões de eficácia, a selecção dos temas do diálogo e da consulta agendados deveria ser mais precisa e consistente e que ambas as partes deveriam ser associadas à sua formulação; recorda à Comissão e ao Conselho que o desenvolvimento dos diálogos e consultas se baseia na reciprocidade e se insere no quadro do respeito mútuo;

35. Insta o Conselho e a Comissão a insistirem junto das autoridades do país terceiro no sentido de permitirem a participação de representantes dos ministérios e de outras instituições públicas afectados pelos temas seleccionados para a ordem do dia do diálogo ou consulta no domínio dos direitos humanos;

36. Solicita ao Conselho e à Comissão que, com a participação do Parlamento e das ONG, elaborem indicadores para cada objectivo ou valor de referência estabelecido; considera que estes indicadores devem ser realistas e tendentes a obter resultados concretos susceptíveis de ser apoiados através de outros instrumentos da política externa da UE; exprime a sua forte convicção quanto à importância de reconhecer a necessidade de avaliar os resultados dos diálogos e consultas a longo prazo;

37. Toma nota dos esforços envidados pelo Conselho para harmonizar as principais áreas de preocupação no que diz respeito aos diálogos e consultas da UE no domínio dos direitos humanos, por forma a que essas áreas de preocupação possam servir de base ao estabelecimento de critérios de referência destinados a avaliar os progressos realizados, a fim de reforçar a coerência e consistência entre os diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos e todos os instrumentos da política da UE no mesmo domínio;

38. Solicita ao Conselho e à Comissão que tornem públicos os objectivos e valores de referência estabelecidos nos diálogos e consultas, para que possam ser analisados não só pelas instituições propriamente ditas que promovem o diálogo e a consulta, mas também pelos actores externos, institucionais ou não governamentais, de modo a que a UE possa dar conta publicamente do resultado e da evolução dos diálogos e consultas;

39. Sublinha a necessidade de instituir mecanismos de acompanhamento eficazes que permitam tratar os pontos levantados nos diálogos e consultas e nas recomendações finais; solicita ao Conselho e à Comissão que dêem continuidade aos resultados dos diálogos e consultas através do desenvolvimento e do lançamento de programas e projectos destinados a melhorar a situação dos direitos humanos no terreno;

40. Solicita ao Conselho e à Comissão que não tornem públicas as conclusões de cada diálogo e consulta ou, pelo menos, um resumo destas, caso certos elementos, por razões de eficácia, devam permanecer confidenciais;

41. Considera ser necessária a publicação de comunicados públicos conjuntos no fim de cada diálogo ou consulta, que impliquem ambas as partes, a fim de assegurar um maior impacto e coerência;

42. Solicita ao Conselho e à Comissão que reforcem, na perspectiva da sua melhoria, a transparência e a visibilidade das comunicações da UE relativas às acções em matéria de direitos humanos e que, neste contexto, ampliem o alcance da informação relativa aos trabalhos do COHOM a que se pode ter acesso através do sítio Internet da União Europeia;

43. Solicita ao Conselho e à Comissão que garantam a participação activa da sociedade civil nas diferentes fases da preparação, acompanhamento e avaliação dos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos; apoia, neste contexto, a decisão do Conselho de associar os defensores dos direitos humanos à preparação das reuniões de diálogo e consulta e de consultar a nível local, no quadro dos diálogos e consultas políticos, os defensores dos direitos humanos e as ONG, aquando da definição das prioridades relativas aos direitos humanos; recomenda que a fórmula dos seminários de peritos, instituídos no âmbito dos diálogos e consultas estruturados, seja alargada a outras fórmulas e modalidades de diálogo e consulta;

44. Solicita ao Conselho e à Comissão que promovam a colaboração dos defensores dos direitos humanos do país a que o diálogo ou as consultas em matéria de direitos humanos dizem respeito, a fim de lhes conceder espaço e voz no processo, em aplicação das directrizes do Conselho e no seguimento da campanha a favor das mulheres defensoras dos direitos humanos;

45. Sublinha que, para garantir a liberdade de expressão, as ONG participantes não devem ser escolhidas pelas autoridades do país em causa;

46. Solicita à Comissão que, no âmbito do IEDDH, preveja o financiamento das despesas suportadas pelos participantes da sociedade civil, incluindo as ONG, nos seminários de peritos;

C. Reforçar o papel do Parlamento Europeu

47. Solicita ao Conselho que realize e transmita ao Parlamento e à sua comissão competente as fichas de síntese relativas aos direitos humanos nos países terceiros, bem como avaliações semestrais de cada diálogo e consulta; exorta o Conselho a clarificar a avaliação, explicando como devem ser aplicados os valores de referência, fixando prazos para a sua consecução e destacando as tendências e não os resultados isolados; acentua que, caso estas informações incluam material confidencial, devem ser transmitidas ao Parlamento, em conformidade com o sistema descrito no nº 26 da presente resolução;

48. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento avaliações periódicas sobre a situação dos direitos humanos relativas aos países terceiros e forneça regularmente informações sobre a situação dos diálogos e consultas políticos em matéria de direitos humanos com países terceiros ou regiões, incluindo o respectivo calendário e os pontos levantados durante as negociações, e, se as referidas informações contiverem elementos de carácter confidencial, concorda que as informações devem ser transmitidas ao Parlamento, em conformidade com o sistema descrito no nº 26 da presente resolução;

49. Solicita ao Conselho e à Comissão que organizem sistematicamente, antes e após a realização de cada diálogo ou consulta, uma sessão de consulta e de balanço com deputados do Parlamento, e reitera o seu apelo para que o Parlamento tome parte na decisão de prosseguimento ou suspensão do diálogo e consulta;

50. Insiste na necessidade de o Parlamento intervir na decisão de abertura de um novo diálogo e consulta e receber todas as informações necessárias sobre esta questão; solicita que sejam tidos em consideração o seu parecer sobre o mandato, os objectivos, o formato, as modalidades, etc., do diálogo e consulta previstos;

51. Insta o Conselho e a Comissão a integrar deputados do Parlamento nos seminários de peritos que acompanham os diálogos e consultas estruturados;

52. Solicita ao Conselho e à Comissão que insistam para que, no diálogo ou consulta oficial, participem deputados do parlamento nacional do país terceiro; considera que tal contribuiria para reforçar a legitimidade do diálogo propriamente dito e facilitaria a participação dos deputados do Parlamento nesse diálogo ou consulta;

53. Considera ser fundamental reforçar o papel das assembleias interparlamentares e das delegações interparlamentares nos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos;

54. Recomenda que sejam integralmente aplicadas as orientações destinadas às delegações do Parlamento Europeu que efectuam missões em países terceiros; solicita, pois, que se organizem sistematicamente sessões de informação com os membros das delegações parlamentares, permanentes e ad hoc, sobre o diálogo e consulta em matéria de direitos humanos levados a cabo no país terceiro, de forma a limitar as incoerências interinstitucionais e aumentar o impacto das negociações; considera que os deputados do Parlamento devem ser convidados a participar nas visitas aos locais, organizadas em conjunção com certos diálogos e consultas oficiais;

55. Solicita aos serviços do Parlamento que melhorem a coordenação interna entre os seus órgãos, fornecendo informações actualizadas sobre a situação dos direitos humanos nos países terceiros, e solicita que, nesta óptica, a Unidade Direitos do Homem do Parlamento seja dotada de recursos financeiros e humanos mais substanciais com vista a permitir que desempenhe esta tarefa;

56. Solicita ao Conselho e à Comissão que integrem na agenda dos diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos as recomendações e conclusões que figuram nas resoluções do Parlamento, nomeadamente as relativas aos direitos humanos, bem como os relatórios das delegações do Parlamento Europeu;

Os direitos das mulheres no âmbito dos diálogos e consultas sobre direitos humanos

57. Insiste em que os direitos das mulheres sejam entendidos como parte integrante dos direitos humanos e exorta a Comissão a incluir sistemática e explicitamente a promoção e protecção dos direitos das mulheres em todos os diálogos e consultas da UE sobre direitos humanos com países terceiros; acentua, a este respeito, a necessidade de criar um mecanismo transparente relacionado especificamente com os direitos das mulheres para o controlo da cláusula de direitos humanos nos acordos externos da UE e de tomar as medidas necessárias em caso de violação desta cláusula;

58. Recorda a importância da sociedade civil, nomeadamente das ONG activas na promoção dos direitos da mulher, e recomenda que a mesma seja plenamente envolvida nos diálogos entre a UE e os países terceiros neste domínio;

59. Insta a Comissão e o Conselho a melhorar a interacção entre iniciativas relacionadas com o género e iniciativas da sociedade civil, no quadro dos actuais instrumentos europeus de direitos humanos, e a encorajar os países terceiros a assegurar a colaboração e coordenação do trabalho de todas as organizações e mecanismos no domínio dos direitos humanos;

60. Solicita à Comissão que controle sistematicamente a ratificação e aplicação da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) e do respectivo protocolo facultativo, no quadro do diálogo sobre os direitos humanos com países terceiros, e que transmita regularmente as informações apuradas à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros; insta a Comissão e o Conselho a assegurar o respeito dos direitos garantidos pela Convenção nesses países terceiros, a fim de colmatar a lacuna entre a existência dos direitos das mulheres e o exercício efectivo desses direitos;

61. Recomenda que a Comissão classifique a discriminação sexual em conformidade com a CEDAW e os Pactos de Direitos Humanos como processos e métodos de produção (PPM), como definidos no quadro da OMC, com vista a criar uma base de dados de produtos e marcas cuja importação para a UE poderá eventualmente ser proibida;

62. Insiste em que os direitos das mulheres sejam explicitamente referidos nos diálogos sobre direitos humanos e, em particular, o combate e a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo todos os tipos de práticas tradicionais ou usuais nocivas, como, por exemplo, a mutilação genital feminina, o casamento precoce ou forçado, todos os tipos de tráfico de seres humanos, a violência doméstica e a morte violenta de mulheres, a exploração no trabalho e a exploração económica;

63. Insiste na inclusão explícita dos direitos das mulheres numa abordagem baseada no género relativamente à luta contra o tráfico de seres humanos, e especialmente o tráfico de mulheres e de crianças, para a exploração sexual e laboral e a remoção de órgãos;

64. Salienta que devem ser tomadas medidas específicas para encorajar uma participação mais forte das mulheres no mercado de trabalho, nos assuntos económicos e sociais, na vida política e na tomada de decisões e na prevenção e resolução de conflitos, na consolidação e na reconstrução da paz; recomenda uma participação ampla e equilibrada em termos de género de membros do Parlamento na avaliação de projectos de direitos humanos financiados pela CE e um maior envolvimento do Parlamento Europeu nos diálogos de direitos humanos com países terceiros;

65. Exorta a Comissão a oferecer formação com vista a educar o pessoal e os agentes das delegações da Comissão, especialmente os que participam em acções relacionadas com os direitos humanos e a ajuda humanitária, sobre os direitos humanos das mulheres;

66. Insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa a um código de conduta para os funcionários das instituições e órgãos da Comunidade, nomeadamente quando se deslocam a países terceiros em missões da UE, idêntico ao código de conduta das Nações Unidas; considera que o código deve expressar uma clara desaprovação da compra de serviços sexuais, outras formas de exploração sexual e violência baseada no género, que deve incluir as sanções necessárias em caso de comportamento ilícito e que os funcionários devem receber informações pormenorizadas sobre o conteúdo do código de conduta antes de serem enviados em missão;

67. Recomenda a adopção de medidas destinadas a aumentar a segurança física de mulheres e raparigas nos campos de refugiados e a salvaguardar e proteger os direitos humanos das pessoas deslocadas;

68. Insta o Conselho e a Comissão a assegurar a aplicação da Declaração e Plataforma de Acção de Pequim; exorta o Conselho e a Comissão a encorajar os países terceiros a incorporar a perspectiva do género nos programas nacionais de acção e a integrar os direitos humanos e a perspectiva do género nas políticas nacionais;

69. Exorta a Comissão a assegurar, nos seus diálogos sobre os direitos humanos com países terceiros, o desenvolvimento de um programa educativo abrangente sobre direitos humanos com vista a sensibilizar as mulheres para os seus direitos humanos e sensibilizar o público em geral para os direitos humanos das mulheres;

70. Exorta o Conselho e a Comissão a encorajar os países terceiros a incorporar o princípio da igualdade entre homens e mulheres na sua legislação e a assegurar, através da legislação e de outros instrumentos adequados, a consecução deste objectivo, bem como a garantir o respeito destes direitos em todos os domínios;

D. Funcionamento das diferentes formas de diálogo e consultas no domínio dos direitos humanos

1.  Diálogos estruturados

-    O diálogo estruturado com a China:

71. Sublinha a necessidade de reforçar e melhorar consideravelmente o diálogo UE-China sobre os direitos humanos; sublinha que a situação dos direitos humanos na China permanece uma fonte de graves preocupações;

72. Considera que os assuntos abordados nas sucessivas rondas de diálogo com a China, tais como a ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, a reforma do sistema judicial penal, incluindo a pena de morte e o sistema de reeducação através do trabalho, a liberdade de expressão, sobretudo na Internet, a liberdade de imprensa, a liberdade de consciência, de pensamento e de religião, a situação das minorias no Tibete, em Xinjiang e na Mongólia, a libertação das pessoas detidas na sequência dos eventos de Tiananmen, os direitos laborais e outros, deverão continuar a ser levantados no âmbito do diálogo, em particular no que se refere à aplicação das recomendações emanadas de diálogos anteriores e dos seminários sobre assuntos jurídicos; neste sentido, solicita ao Conselho que considere a possibilidade de prolongar o período de tempo do diálogo e de conceder mais tempo ao debate das questões levantadas;

73. Insta a China e a UE a aumentar as oportunidades de intercâmbios bilaterais de informações e estratégias sobre a protecção e promoção dos direitos humanos; considera que a China enfrenta hoje uma exigência crescente de democracia e direitos humanos por parte da sua própria população, e acentua que se registaram ligeiros progressos em alguns domínios, sendo difícil aferir com precisão o impacto do diálogo UE-China em matéria de direitos humanos sobre a evolução verificada; salienta a necessidade de reformular o diálogo por forma a orientá-lo mais para os resultados e a focar a implementação das obrigações da China no quadro do direito internacional;

74. Sublinha a necessidade de o Conselho identificar e utilizar indicadores específicos para cada um dos oito valores de referência mais vastos, a fim de medir e avaliar os progressos alcançados;

75. Recomenda que não se isole o diálogo sobre os direitos humanos do resto das relações sino-europeias; para o efeito, insta a Comissão a velar por que as relações comerciais com a China estejam ligadas às reformas em matéria de direitos humanos, e solicita ao Conselho que proceda a uma avaliação exaustiva da situação dos direitos humanos antes de concluir qualquer novo acordo-quadro de parceria e de cooperação;

76. Lamenta a suspensão da sessão do seminário de peritos previsto para 10 de Maio de 2007, em Berlim, após as autoridades chinesas terem recusado aceitar a participação de duas ONG independentes convidadas pela UE; aplaude a insistência da Comissão e da Presidência alemã no sentido de estes representantes serem autorizados a participar plenamente no seminário, dado que a representação das ONG e de outros actores da sociedade civil deveria ser considerada um recurso valioso para todas as partes envolvidas no diálogo;

77. Manifesta a sua profunda preocupação pela interrupção, desde 2004, do diálogo com o Irão sobre os direitos humanos devido à falta de cooperação deste país; lamenta que, segundo o Conselho, não tenha ocorrido qualquer progresso, e convida o Conselho a informar o Parlamento sobre a avaliação do diálogo no domínio dos direitos humanos e sobre os passos a dar ulteriormente com vista à promoção da democracia e dos direitos humanos no Irão;

78. Encoraja a Comissão a prosseguir o financiamento de projectos destinados a apoiar a boa governação, incluindo a protecção dos defensores dos direitos humanos, a reforma dos tribunais e programas educacionais para as crianças e mulheres; no mesmo espírito, solicita à Comissão que execute todas as acções necessárias no âmbito do IEDDH, de forma a promover os contactos e a cooperação com a sociedade civil iraniana e continuar a apoiar a democracia e os direitos humanos, centrando-se principalmente na protecção e na promoção dos direitos fundamentais da mulher e da criança;

2. Consultas com a Rússia:

79. Regista o prosseguimento das consultas entre a UE e a Rússia sobre direitos humanos; apoia o objectivo do Conselho de desenvolver estas consultas, transformando-as num diálogo franco e autêntico sobre direitos humanos, e solicita a participação do Parlamento e das ONG europeias e russas neste processo; nesta óptica, solicita que as ONG sejam consultadas antes da preparação das consultas, tendo em vista a avaliação dos progressos realizados e o registo dos resultados concretos obtidos in loco;

80. Solicita ao Conselho e à Comissão que exijam a participação nas consultas de funcionários dos ministérios russos cujos domínios de competência estejam relacionados com as questões inscritas na ordem de trabalhos, que insistam para que as consultas sejam organizadas também em Moscovo e nas regiões e solicitem a participação dos seus homólogos russos numa reunião pública com as ONG;

81. Lamenta o facto de a Rússia, enquanto país parceiro, na sequência do processo de consulta, emitir normalmente o seu comunicado distinto, e solicita uma vez mais que estes comunicados sejam redigidos conjuntamente pelas duas delegações;

82. Solicita à Comissão que melhore a comunicação com a sociedade civil russa independente e que ajude a reforçar a sua capacidade de intervenção, no quadro extremamente reduzido que a legislação russa permite, envolvendo as regiões russas e instituindo um mecanismo de rotação para a participação das ONG;

83. Reitera a necessidade de integrar as consultas sobre observância dos direitos humanos nas restantes questões que se inserem no âmbito das relações euro-russas; solicita que as consultas sejam integradas no conjunto dos diálogos políticos, das negociações e dos documentos que resultem das relações UE-Rússia, e salienta que a realização dos direitos humanos na Rússia tem um efeito crucial, nomeadamente no âmbito dos quatro "espaços comuns" de cooperação ou no quadro de um futuro acordo de parceria e de cooperação, e está convicto de que um espaço comum de liberdade, segurança e justiça não poderá ser construído enquanto as questões dos direitos humanos não representarem uma parte essencial desse trabalho, incluindo um mecanismo de consulta;

84. Insta a Comissão e o Conselho a estabelecer obrigações concretas e a instituir mecanismos eficazes para controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações que a Rússia assumiu, para além da cláusula relativa aos direitos humanos, a fim de permitir uma real melhoria da preocupante situação em matéria de direitos humanos na Rússia, como a relacionada com a liberdade de associação, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e da comunicação social; solicita que as recomendações e conclusões apresentadas por instituições internacionais e regionais, bem como as avaliações das ONG relativas à observância pela Rússia dos principais acordos internacionais de direitos humanos que assinou, sejam respeitadas;

3.  Diálogos baseados num acordo

-    Diálogos baseados no Acordo de Cotonu

85. Sublinha a necessidade de ter sistematicamente em conta as questões relativas aos direitos humanos e à democracia no diálogo político, em conformidade com o artigo 8º do Acordo de Cotonu; salienta, neste contexto, a necessidade de criar um mecanismo claro e transparente e critérios de referência para o diálogo político, nos termos do artigo 8º; manifesta a sua preocupação pelo facto de, na ausência de tal mecanismo, ser real o risco de se contornar o artigo 96º, no caso de uma situação específica de urgência no domínio dos direitos humanos;

86. Solicita ao Conselho e à Comissão que respeitem os seus compromissos em conformidade com o artigo 8º (diálogo político), o artigo 9º (direitos humanos, princípios democráticos, Estado de direito e boa governação) e os artigos 96º e 97º (consultas) do Acordo de Cotonu; apela à participação da sociedade civil nos diálogos previstos no artigo 8º e à participação informal da sociedade civil na preparação das consultas previstas no artigo 96º, que deverão dar origem a uma melhoria no que se refere à transparência e ao controlo democrático;

87. Exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE um relatório definindo um mecanismo claro e transparente com vista a permitir a avaliação dos resultados positivos e das deficiências do diálogo político com os países ACP;

88. Assinala os resultados positivos do processo de consultas levado a cabo no âmbito do artigo 96º do Acordo de Cotonu, que se explicam em parte pelo seu carácter institucionalizado e transparente, mas também pela sua relação directa com a ajuda ao desenvolvimento da UE, e nota que são ainda mais evidentes quando, em resultado do diálogo, se adoptam medidas construtivas destinadas a apoiar os países ACP no cumprimento das normas democráticas e do respeito dos direitos humanos; reitera o seu apelo no sentido de que este exemplo seja alargado aos outros diálogos;

- Diálogos com a Ásia Central

89. Congratula-se com o reforço do diálogo político com os países da Ásia Central: Cazaquistão, República do Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão; exorta a Comissão a assegurar que as questões sociais e de direitos humanos não serão remetidas para um plano secundário relativamente aos interesses económicos e financeiros dos países da Ásia Central e da UE nos domínios da energia, da construção e do comércio;

90. Congratula-se com a adopção do projecto de estratégia UE-Ásia Central pelo Conselho Europeu, em Junho de 2007, que inclui uma estratégia em matéria de direitos humanos e democratização que pode ser usada como quadro para o diálogo político;

91. Exorta o Conselho e a Comissão a instituírem, a curto e médio prazo, uma abordagem coerente e exaustiva para a região da Ásia Central no seu todo, mas também para países específicos separadamente, que deve incluir a estratégia acima referida em matéria de direitos humanos e democratização;

92. Congratula-se com o pedido formulado pelo Conselho às autoridades do Usbequistão relativo à instauração de um diálogo regular no domínio dos direitos humanos, e toma nota da realização de uma primeira ronda em Tashkent, em 8 e 9 de Maio de 2007, bem como da realização de duas reuniões de peritos sobre o massacre de Andijan; considera que a instauração do referido diálogo regular não deve constituir, por si só, justificação suficiente para o levantamento das sanções;

93. Solicita que o Parlamento seja envolvido na decisão relativa ao início do diálogo e que as restantes propostas mencionadas no presente relatório sejam tidas em conta no desenvolvimento do diálogo;

94. Solicita ao Conselho que estabeleça indicadores específicos orientados para a realização dos objectivos visados no diálogo com o Usbequistão, dedicando especial atenção à situação dos defensores dos direitos humanos;

-    Diálogos baseados num acordo de parceria e cooperação no âmbito da política de vizinhança

95. Exorta o Conselho e a Comissão a tirarem partido da actual situação, em que acordos de parceria e cooperação com diversos países vizinhos expiraram, e a negociarem novos acordos, a fim de integrar os direitos humanos e o diálogo efectivo sobre eles nos futuros acordos, incluindo um mecanismo de seguimento;

96. Salienta que o objectivo principal da PEV é instituir uma relação privilegiada com os vizinhos da UE do Leste e do Sul com base num empenhamento mútuo em valores comuns, principalmente nos domínios do Estado de direito, da boa governação e do respeito dos direitos humanos; considera que os diálogos da UE poderiam ter um maior impacto sobre a reforma nos vizinhos da PEV, tendo em conta a existência de uma Subcomissão dos Direitos do Homem e o resultado do diálogo nessa subcomissão; realça que, no caso dos regimes não democráticos ou de violações graves dos direitos humanos, o diálogo sobre direitos humanos deve ser acompanhado de uma reacção mais forte como, por exemplo, críticas públicas e outras medidas apropriadas;

97. Solicita à Comissão que utilize uma linguagem mais clara e que introduza nos planos de acção e no mandato das subcomissões dos Direitos do Homem compromissos específicos e mensuráveis assumidos pelos parceiros vizinhos, e insiste para que o Conselho e a Comissão procurem obter uma participação mais activa da sociedade civil, tanto na Europa como nos países parceiros vizinhos, na elaboração e supervisão da aplicação dos planos de acção da PEV e na aplicação da claúsula relativa aos direitos humanos e à democracia; acolhe com agrado a possibilidade, ao abrigo do IEDDH, de fornecer apoio financeiro a projectos destinados a monitorizar os planos de acção da PEV;

98. Solicita à Comissão que envide mais esforços para instituir subcomissões dos Direitos do Homem para todos os países da PEV que delas carecem e que ponha em funcionamento as que ainda não estão activas, a fim de assegurar um procedimento de controlo efectivo e sofisticado para a execução dos objectivos em matéria de democracia e direitos humanos definidos nos planos de acção;

99. Regista o facto de as questões relativas aos direitos humanos terem sido examinadas nas subcomissões de justiça, liberdade e segurança instituídas com a Moldávia e a Ucrânia; não obstante, reitera que o objectivo final consiste na instituição de subcomissões dos Direitos do Homem autónomas para todos os países da PEV, incluindo os do Cáucaso do Sul; chama a atenção para a deterioração contínua da situação dos direitos humanos no Azerbaijão e, por isso, realça a necessidade particular de instituir uma subcomissão de Direitos do Homem naquele país o mais depressa possível;

100.Exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem uma cooperação autêntica entre as subcomissões de Direitos do Homem e as subcomissões envolvidas no domínio da justiça e assuntos internos, dado que todas estas questões estão estreitamente ligadas; neste contexto, solicita que o Parlamento seja plenamente informado acerca da preparação e do processo de seguimento nesta matéria;

101.Solicita ao Conselho e à Comissão que considerem a possibilidade de estabelecer mecanismos de diálogo ou de consulta com a Líbia no domínio dos direitos humanos;  

102.Solicita ao Conselho que, na pendência da assinatura de um acordo de associação, considere a possibilidade de estabelecer um mecanismo de diálogo sobre os direitos humanos com a Síria;

103.Sublinha a necessidade de criar uma subcomissão dos Direitos do Homem institucionalizada com Israel que substitua o actual mecanismo provisório;

104.Solicita ao Conselho que informe e associe a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e as delegações parlamentares às comissões de cooperação parlamentares existentes entre a UE e os países vizinhos do Leste;   

-    Diálogos com a América Latina

105.Solicita ao Conselho e à Comissão que examinem a possibilidade de criação de um mecanismo específico que permita acompanhar a aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos celebrados entre a UE e a América Latina e a América Central, por exemplo, complementando as cláusulas relativas aos direitos humanos com planos de acção operacionais (semelhantes aos planos de acção da PEV) e através do estabelecimento de subcomissões dos Direitos do Homem; a este respeito, realça a necessidade de informar plenamente as comissões conjuntas e os conselhos conjuntos pertinentes acerca do resultado destes diálogos, de forma a incrementar a integração dos direitos humanos nos diálogos políticos da UE com os países dessas regiões;

106.Por isso, exorta a Comissão a efectuar uma avaliação anual da situação dos direitos humanos nos países da América Latina com base nos planos de acção e nas subcomissões dos Direitos do Homem a instituir;

107.Solicita ao Conselho e à Comissão que integrem a sociedade civil no desenvolvimento dos diálogos no domínio dos direitos humanos, com a participação adequada do sector sem fins lucrativos, e considera que o diálogo com o México deve ser incrementado e reestruturado, podendo servir de referência para outros países da América Latina;

108.Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam os direitos humanos nas negociações em curso relativas aos acordos de associação com a Comunidade Andina, a América Central e o Mercosul, e que informem o Parlamento sobre os progressos realizados neste domínio;

109.Solicita ao Conselho que informe a Assembleia Parlamentar EU-América Latina sobre os diálogos e consultas no domínio dos direitos humanos e promova a sua participação nos mesmos;

- Diálogos baseados nos acordos de comércio e cooperação

110.Realça que os acordos de comércio e cooperação da UE com países terceiros determinam que a execução deve ser controlada regularmente por comités conjuntos; regista que em 2003 foram criados, numa base experimental, grupos de trabalho específicos dos comités conjuntos em matéria de direitos humanos, boa governação, Estado de direito e reforma administrativa com o Bangladesh, o Vietname e o Laos;

111.Considera que o Conselho deve lançar estes diálogos com base nos mesmos critérios e que o seu resultado deve ser debatido no diálogo político, de forma a incrementar a coerência das políticas de direitos humanos da UE relativamente aos países terceiros; a este respeito, exorta o Conselho e a Comissão a informarem o Parlamento sobre o resultado destes diálogos;

112.Solicita novamente que a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia seja alargada a todos os acordos novos celebrados entre a UE e países terceiros - tanto países industrializados como em desenvolvimento - e que inclua os acordos sectoriais, como os acordos sobre pescas, agricultura, têxteis, comércio e ajuda técnica ou financeira, à imagem do que foi feito com os países ACP;

4.  Diálogos ad hoc

113. Solicita ao Conselho, e nomeadamente à troika, que aplique as recomendações contidas na presente resolução a todos os diálogos ad hoc sobre os direitos humanos, para que se desenrolem de forma transparente e coerente com as restantes políticas externas da UE, e que informe as outras instituições, nomeadamente o Parlamento e as ONG, antes e após a realização destes diálogos;

114. Solicita à Comissão que aplique as recomendações contidas no presente relatório aos diálogos instituídos no âmbito da dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça e que, por razões de coerência interinstitucional, mantenha informadas as outras instituições, nomeadamente o Parlamento e as ONG, sobre a evolução, o conteúdo e os resultados destes diálogos;

5.  Diálogos com os países afins (Canadá, Estados Unidos da América, Japão, Nova Zelândia)

115.Solicita ao Conselho que aplique igualmente as propostas supracitadas às consultas da troika com os países afins e que reforce a transparência e a coerência com as outras políticas da UE, e recomenda que essas consultas sobre questões de direitos humanos sejam usadas para procurar sinergias e partilhar experiências, abordando simultaneamente as preocupações acerca dos direitos humanos relativamente aos países que partilham os mesmos valores;

116.Congratula-se com as recentes iniciativas no sentido de informar a sociedade civil acerca da agenda destes diálogos, e solicita ao Conselho que adopte a mesma atitude relativamente ao Parlamento; solicita que seja regularmente formalizada uma sessão de informação com o Parlamento a fim de o informar sobre o conteúdo e os resultados destes diálogos;

6.  Diálogos políticos com países terceiros em que se introduz uma secção sobre os direitos humanos

117.Solicita ao Conselho que aplique igualmente as propostas supracitadas a todos os diálogos políticos com países terceiros, nomeadamente no que diz respeito à ordem de trabalhos e ao conteúdo do diálogo;

o

o        o

118. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho (nomeadamente ao seu Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, Javier Solana, e ao seu representante permanente para os direitos do Homem, Sra. Riina Koinka, bem como aos membros do COHOM) e à Comissão (incluindo os chefes das delegações nos países terceiros), bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar UE-América Latina e aos co-presidentes das comissões de cooperação parlamentar e das delegações interparlamentares criadas entre a UE e os países em questão.

(1)

JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(2)

JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(3)

JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(4)

Textos Aprovados, P6_TA(2007)0178.

(5)

Textos Aprovados, P6_TA(2007)0169.

(6)

Textos Aprovados, P6_TA(2007)0007.

(7)

Textos Aprovados, P6_TA(2006)0503.

(8)

Textos Aprovados, P6_TA(2006)0467.

(9)

JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.

(10)

JO C 80 de 1.4.2005, p. 17.

(11)

Textos Aprovados, P6_TA(2007)0080.

(12)

Textos Aprovados, P6_TA(2007)0079.

(13)

Textos Aprovados, P6_TA(2006)0419.

(14)

JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.


PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (26.6.2007)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre Desenrolar dos Diálogos sobre os Direitos Humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros

(2007/2001(INI))

Relatora de parecer: Feleknas Uca

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que os direitos das mulheres e das crianças constituem uma parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos universais, estabelecidos na Declaração e na Plataforma de Acção de Pequim de 1995,

1.   Insiste em que os direitos das mulheres sejam entendidos como parte integrante dos direitos humanos e exorta a Comissão a incluir sistemática e explicitamente a promoção e protecção dos direitos das mulheres em todos os diálogos da UE sobre direitos humanos, bem como nas consultas sobre direitos humanos com países terceiros; acentua, a este respeito, a necessidade de criar um mecanismo transparente relacionado especificamente com os direitos das mulheres para o controlo da cláusula de direitos humanos nos acordos externos da UE e de tomar as medidas necessárias em caso de infracção desta cláusula;

2.   Recorda a importância da sociedade civil, nomeadamente das ONG activas na promoção dos direitos da mulher, e recomenda que a mesma seja plenamente envolvida nos diálogos entre a União Europeia e os países terceiros neste domínio;

3.   Insta a Comissão e o Conselho a reforçar a articulação entre iniciativas relacionadas com o género e iniciativas da sociedade civil, no quadro dos actuais instrumentos europeus de direitos humanos, e a encorajar os países terceiros a assegurar a colaboração e coordenação do trabalho de todas as organizações e mecanismos no domínio dos direitos humanos;

4.   Solicita à Comissão que controle sistematicamente a ratificação e aplicação da Convenção CEDAW e do respectivo protocolo facultativo, no quadro do diálogo sobre os direitos humanos com países terceiros, e que transmita regularmente as informações apuradas à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros; insta a Comissão e o Conselho a assegurar o respeito dos direitos garantidos pela Convenção nesses países terceiros, a fim de colmatar a lacuna entre a existência dos direitos das mulheres e o exercício efectivo desses direitos;

5.   Recomenda que a Comissão classifique a discriminação sexual de acordo com a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) e os Pactos de Direitos Humanos como processos e métodos de produção (PPM), como definidos no quadro da OMC, com vista a criar uma base de dados de produtos e marcas cuja importação para a UE poderá eventualmente ser proibida;

6.  Insiste em que os direitos das mulheres sejam explicitamente referidos nos diálogos sobre direitos humanos e, em particular, o combate e a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo todos os tipos de práticas tradicionais ou usuais nocivas, como, por exemplo, a mutilação genital feminina, o casamento precoce ou forçado, todos os tipos de tráfico de seres humanos, a violência doméstica e a morte violenta de mulheres, a exploração no trabalho e a exploração económica;  

7.  Insiste na inclusão explícita dos direitos das mulheres numa abordagem baseada no género relativamente à luta contra o tráfico de seres humanos, e especialmente o tráfico de mulheres e de crianças, para a exploração sexual e laboral e a remoção de órgãos;

8.  Salienta que devem ser tomadas medidas específicas para encorajar uma participação mais forte das mulheres no mercado de trabalho, nos assuntos económicos e sociais, na vida política e na tomada de decisões e na prevenção e resolução de conflitos, na consolidação e na reconstrução da paz; recomenda uma participação ampla e equilibrada em termos de género de membros do Parlamento Europeu na avaliação de projectos de direitos humanos financiados pela CE e um maior envolvimento do Parlamento Europeu nos diálogos de direitos humanos com países terceiros;

9.  Exorta a Comissão a oferecer formação sobre os direitos humanos das mulheres a todo o pessoal e funcionários das delegações da Comissão, nomeadamente aos responsáveis por actividades relacionadas com os direitos humanos e a ajuda humanitária;

10. Insta a Comissão a adoptar uma proposta relativa a um código de conduta para os funcionários das instituições e órgãos da Comunidade, nomeadamente quando se deslocam a países terceiros em missões da UE, idêntico ao código de conduta das Nações Unidas; considera que o código deve expressar uma clara desaprovação da compra de serviços sexuais, outras formas de exploração sexual e violência baseada no género, que deve incluir as sanções necessárias em caso de comportamento ilícito e que os funcionários devem receber informações pormenorizadas sobre o conteúdo do código de conduta antes de serem enviados em missão;

11. Recomenda a adopção de medidas que permitam assegurar um ambiente seguro para raparigas e mulheres e garantir a igualdade de direitos das raparigas na educação e formação; recomenda a promoção da saúde e direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o direito de tomar decisões sobre a reprodução sem ser objecto de discriminação, coacção e violência, e da atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres, que contribuiriam para combater o VIH/SIDA;

12. Recomenda a adopção de medidas destinadas a aumentar a segurança física de mulheres e raparigas nos campos de refugiados e a salvaguardar e proteger os direitos humanos das pessoas deslocadas;

13. Insta a Comissão a apresentar resultados anuais à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Géneros sobre os diálogos em matéria de direitos humanos nos quais a União Europeia participa, relativamente a todas as questões ligadas ao género;

14. Insta o Conselho e a Comissão a assegurar a aplicação da Declaração e Plataforma de Acção de Pequim; exorta o Conselho e a Comissão a encorajar os países terceiros a incorporar a perspectiva do género nos programas nacionais de acção e a integrar os direitos humanos e a perspectiva do género nas políticas nacionais;

15. Exorta a Comissão a assegurar, no quadro dos diálogos sobre os direitos humanos com países terceiros, o desenvolvimento de um programa educativo abrangente sobre direitos humanos com vista a sensibilizar as mulheres para os seus direitos humanos e sensibilizar o público em geral para os direitos humanos das mulheres;

16. Exorta o Conselho e a Comissão a encorajar os países terceiros a incorporar o princípio da igualdade entre homens e mulheres na sua legislação e a assegurar, através da legislação e de outros instrumentos adequados, a consecução deste objectivo, bem como a garantir o respeito destes direitos em todos os domínios.

PROCESSO

Título

Desenrolar dos Diálogos sobre os Direitos Humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros

Número de processo

2007/2001(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

FEMM
18.1.2007

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relatora de parecer
  Data de designação

Feleknas Uca
20.12.2006

Relator de parecer substituído


 

 

 

 

Exame em comissão

4.6.2007

25.6.2007

 

 

 

Data de aprovação

25.6.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Emine Bozkurt, Esther De Lange, Věra Flasarová, Esther Herranz García, Urszula Krupa, Pia Elda Locatelli, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Zita Pleštinská, Christa Prets, Raül Romeva i Rueda, Amalia Sartori, Eva-Britt Svensson e Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gabriela Creţu, Lena Ek, Anna Hedh, Mary Honeyball, Elisabeth Jeggle, Maria Petre e Feleknas Uca

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...


PROCESSO

Título

Relatório sobre Desenrolar dos Diálogos sobre os Direitos Humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros

Número de processo

2007/2001(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

AFET
18.1.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

FEMM
18.1.2007

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

não

 

 

 

 

Relatora
  Data de designação

Elena Valenciano Martínez-Orozco

8.1.2007

 

Relator substituído

Richard Howitt

 

Exame em comissão

20.3.2007

DROI

3.5.2007

DROI

9.7.2007

DROI

16.7.2007

AFET

 

Data de aprovação

17.7.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Vittorio Agnoletto, Roberta Alma Anastase, Christopher Beazley, Angelika Beer, Colm Burke, Cristian Busoi, Marco Cappato, Véronique De Keyser, Hélène Flautre, Hanna Foltyn-Kubicka, Jas Gawronski, Maciej Marian Giertych, Ana Maria Gomes, Richard Howitt, Metin Kazak, Vytautas Landsbergis, Emilio Menéndez del Valle, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Samuli Pohjamo, Ria Oomen-Ruijten, Ioan Mircea Paşcu, Tobias Pflüger, Hubert Pirker, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, István Szent-Iványi, Antonio Tajani, Geoffrey Van Orden e Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mariela Baeva, Árpád Duka-Zólyomi, Milan Horáček, Marie Anne Isler Béguin, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Miloš Koterec, Aloyzas Sakalas, Anders Samuelsen e Jean Spautz

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

30.7.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

 

Última actualização: 23 de Agosto de 2007Advertência jurídica