Relatório - A6-0342/2007Relatório
A6-0342/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

24.9.2007 - (COM(2006)0908 – C6‑0025/2007 – 2006/0294(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Robert Sturdy

Processo : 2006/0294(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0342/2007
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A6-0342/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(COM(2006)0908 – C6‑0025/2007 – 2006/0294(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0908)[1] ,

–   Tendo em conta os artigos 251º, 37º e o nº 4 do artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6 0025/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0342/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Proposta da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 4, nº 1 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

1. Os produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º aos quais se apliquem os LMR harmonizados serão definidos e enumerados no Anexo I. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

1. Os produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º aos quais se apliquem os LMR harmonizados serão definidos e enumerados no Anexo I. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º. O anexo I incluirá todos os produtos em relação aos quais sejam fixados LMR, assim como outros produtos em relação aos quais é apropriado aplicar LMR harmonizados, nomeadamente tendo em vista a sua importância no regime alimentar dos consumidores ou nas trocas comerciais. Os produtos serão agrupados de modo a que os LMR possam, tanto quanto possível, ser fixados para um grupo de produtos semelhantes ou relacionados.

Justificação

Para clarificar o âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, deve ser restaurado o texto original do regulamento em vigor.

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 5, nº 1 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

1. As substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no âmbito da Directiva 91/414/CEE, para as quais não são requeridos LMR, serão definidas e enumeradas no Anexo IV, tendo em conta as utilizações dessas substâncias e os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45.º.

1. As substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no âmbito da Directiva 91/414/CEE, para as quais não são requeridos LMR, serão definidas e enumeradas no Anexo IV, tendo em conta as utilizações dessas substâncias e os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 4

Artigo 14, nº 1 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

1. Após recepção do parecer da Autoridade e tendo em conta esse parecer, a Comissão elaborará sem demora e o mais tardar no prazo de três meses um dos seguintes actos:

1. Após recepção do parecer da Autoridade e tendo em conta esse parecer, a Comissão elaborará sem demora, e o mais tardar no prazo de três meses, um regulamento relativo à fixação, alteração ou supressão de um LMR ou uma decisão de rejeição do pedido, que apresentará para adopção em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 45.º.

a) Um regulamento relativo à fixação, alteração ou supressão de um LMR que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que será adoptado em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45.º; por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 45.º;

 

b) Uma decisão de rejeição do pedido, que será adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 45.º.

 

Justificação

É de evitar a existência de dois procedimentos de decisão diferentes no âmbito do artigo 14.º. Afigura-se mais adequado um único procedimento, de regulamentação com controlo. Por outro lado, a redução dos prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo e a introdução de procedimentos de urgência é inaceitável.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 5

Artigo 15, nº 2, primeiro parágrafo (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

2. Um LMR temporário fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 será suprimido do Anexo III por meio de um regulamento, no prazo de um ano a contar da data de inclusão ou não da substância activa em causa no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. O regulamento que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento deve ser adoptado em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 45.º.

2. Um LMR temporário fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 será suprimido do Anexo III por meio de um regulamento, no prazo de um ano a contar da data de inclusão ou não da substância activa em causa no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. O regulamento que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento deve ser adoptado em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º. A introdução de procedimentos de urgência é igualmente inaceitável.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 18, nº 1, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

b) 0,01 mg/kg, no caso dos produtos para os quais não conste dos Anexos II ou III um LMR específico, ou no caso das substâncias activas não constantes do Anexo IV, a não ser que sejam fixados outros valores por defeito para uma substância activa, tendo simultaneamente em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis. Esses valores por defeito serão enumerados no Anexo V. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 4 do artigo 45º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 45.º.

(b) 0,01 mg/kg, no caso dos produtos para os quais não conste dos Anexos II ou III um LMR específico, ou no caso das substâncias activas não constantes do Anexo IV, a não ser que sejam fixados outros valores por defeito para uma substância activa, tendo simultaneamente em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis. Esses valores por defeito serão enumerados no Anexo V. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 18, nº 3, segundo parágrafo (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

As medidas para definir as combinações substância activa/produto enumeradas no Anexo VII que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45º.

As medidas para definir as combinações substância activa/produto enumeradas no Anexo VII que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 6

Artigo 18, nº 4 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

4. Em circunstâncias excepcionais, e em especial após a utilização de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 91/414/CEE ou em cumprimento de obrigações previstas na Directiva 2000/29/CE, os Estados­Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais tratados que não obedeçam ao disposto no n.º 1, desde que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Essas autorizações devem ser notificadas imediatamente aos outros Estados­Membros, à Comissão e à Autoridade, juntamente com uma avaliação de risco adequada, a ser analisada sem demora injustificada, com vista à fixação de um LMR temporário por um determinado período, ou à tomada de qualquer outra medida necessária relativamente a esses produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 45º.

4. Em circunstâncias excepcionais, e em especial após a utilização de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 91/414/CEE ou em cumprimento de obrigações previstas na Directiva 2000/29/CE, os Estados­Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais tratados que não obedeçam ao disposto no n.º 1, desde que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Essas autorizações devem ser notificadas imediatamente aos outros Estados­Membros, à Comissão e à Autoridade, juntamente com uma avaliação de risco adequada, a ser analisada sem demora injustificada, com vista à fixação de um LMR temporário por um determinado período, ou à tomada de qualquer outra medida necessária relativamente a esses produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 7

Artigo 20, nº 2 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

2. Os factores específicos de concentração ou de diluição relacionados com determinadas operações de transformação e/ou mistura ou com determinados produtos transformados e/ou compostos podem ser incluídos na lista do Anexo VI. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45º.

2. Os factores específicos de concentração ou de diluição relacionados com determinadas operações de transformação e/ou mistura ou com determinados produtos transformados e/ou compostos podem ser incluídos na lista do Anexo VI. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 21, nº 1 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

1. Os LMR relativos aos produtos enumerados no Anexo I serão primeiro fixados e incluídos numa lista no Anexo II, integrando os LMR constantes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e tendo em conta os critérios previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45.º.

1. Os LMR relativos aos produtos enumerados no Anexo I serão primeiro fixados e incluídos numa lista no Anexo II, integrando os LMR constantes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e tendo em conta os critérios previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 9

Artigo 22, nº 1, segundo parágrafo (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45º.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 10

Artigo 27, nº 2 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

2. As medidas para determinar os métodos de amostragem necessários à realização dos controlos de resíduos de pesticidas nos produtos diferentes dos previstos na Directiva 2002/63/CE que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45.º.

2. As medidas para determinar os métodos de amostragem necessários à realização dos controlos de resíduos de pesticidas nos produtos diferentes dos previstos na Directiva 2002/63/CE que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 10 A (novo)

Artigo 28, nº 2 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

 

10A - No artigo 28.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

«2. De acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 45.º, podem ser aprovadas orientações técnicas que tratem dos critérios de validação específicos e dos procedimentos de controlo de qualidade relativos a métodos de análise para a determinação dos resíduos de pesticidas.»

Justificação

As orientações relativas aos procedimentos de análise e controlo de qualidade aplicáveis aos métodos de análise são de carácter geral. Essas orientações devem, portanto, ser aprovadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 10 B (novo)

Artigo 29, nº 2 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

 

10B No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

«2. O programa comunitário de controlo será aprovado, e actualizado anualmente, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 45.º. O projecto de programa comunitário de controlo será apresentado ao Comité referido no n.º 1 do artigo 45.º pelo menos seis meses antes do final de cada ano civil.»

Justificação

O programa comunitário de controlo é uma medida de carácter geral, pelo que deve ser aprovado de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 11
Artigo 45, nº 4 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

Os prazos indicados na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses.

 

Justificação

Como o projecto de relatório não contempla reduções de prazos nem procedimentos de urgência para os procedimentos de regulamentação com controlo, há que suprimir as referências aos n.os 4 e 5 do artigo 45.º.

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 11

Artigo 45, nº 5 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

Justificação

Como o projecto de relatório não contempla reduções de prazos nem procedimentos de urgência para os procedimentos de regulamentação com controlo, há que suprimir as referências aos n.os 4 e 5 do artigo 45.º.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 13

Artigo 49, nº 1, segundo parágrafo (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

No entanto, para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, podem ser tomadas medidas adequadas em relação a esses produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 5 do artigo 45.º.

No entanto, para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, podem ser tomadas medidas adequadas em relação a esses produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

Justificação

A introdução do procedimento de urgência é inaceitável.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 13

Artigo 49, nº 2 (Regulamento (CE) n.º 396/2005)

2. Se necessário, a fim de possibilitar a comercialização, transformação e consumo normais dos produtos, podem ser definidas outras medidas transitórias para a aplicação de certos LMR previstos nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 25.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, que não prejudicarão a obrigação de garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 45.º.

2. Se necessário, a fim de possibilitar a comercialização, transformação e consumo normais dos produtos, podem ser definidas outras medidas transitórias para a aplicação de certos LMR previstos nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 25.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, que não prejudicarão a obrigação de garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 45.º.

Justificação

É inadequado reduzir os prazos normalmente associados ao procedimento de regulamentação com controlo. A remissão, constante da proposta, para o n.º 4 do artigo 45.º deve, portanto, ser suprimida e ser substituída por uma remissão para o n.º 3 do artigo 45.º.

  • [1]  JO C … . Ainda não publicada no JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A adaptação do Regulamento (CE) n.º 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, à Decisão 1999/468/CEE de comitologia revista deve ter devidamente em conta o procedimento de regulamentação com controlo adoptado recentemente. Esse procedimento deve prever a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do acto de base, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

As remissões para o procedimento de regulamentação com controlo devem ser feitas com clareza e delas não deve resultar qualquer redução dos prazos normalmente associados a tal procedimento.

PROCESSO

Título

Resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (competências de execução atribuídas à Comissão)

Referências

COM(2006)0908 - C6-0025/2007 - 2006/0294(COD)

Data de apresentação ao PE

22.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

17.1.2007

Relator(es)

       Data de designação

Robert Sturdy

27.2.2007

 

 

Data de aprovação

12.9.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Gyula Hegyi, Jens Holm, Eija-Riitta Korhola, Marios Matsakis, Alexandru-Ioan Morţun, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, Bogusław Sonik, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kartika Tamara Liotard, Robert Sturdy

Data de entrega

24.9.2007