sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(COM(2006)0923 – C6-0007/2007 – 2006/0288(COD))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0923)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0007/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0344/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração
Considerando 4
(4) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para alterar os anexos e para adoptar o programa de análise. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(4) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para adoptar condições comuns em matéria de investigação e desenvolvimento, para alterar os anexos e para adoptar o programa de análise. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
Justificação
A presente alteração corresponde à alteração 2 apresentada pelo relator e visa alterar o enunciado do considerando relevante.
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B) Artigo 10, nº 5, subalínea ii), ponto 5 (Directiva 98/8/CE)
5. Os processos com os dados completos da avaliação que servem ou serviram para a inclusão nos Anexos I, I A ou I B devem ser postos à disposição do Comité referido no n.º 4do artigo 28.º.
5. Os processos com os dados completos da avaliação que servem ou serviram para a inclusão nos Anexos I, I A ou I B devem ser postos à disposição do Comité referido no n.º 1do artigo 28.º.
Justificação
O Comité Permanente é estabelecido em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 28.º. A referência constante do nº 5, subalínea ii), ponto 5, do artigo 10.º deve, pois, ser adaptada em conformidade.
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo) Artigo 17, nº 5 (Directiva 98/8/CE)
(3 bis) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5. As condições comuns de aplicação do presente artigo, em especial as quantidades máximas de substâncias activas ou de produtos biocidas que podem ser libertadas durante as experiências e os dados mínimos a apresentar em conformidade com o disposto no n.º 2, serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo, previsto no n.º 4 do artigo 28º."
Justificação
O actual procedimento de comitologia relativo às decisões que têm, em particular, por objecto a libertação de substâncias activas ou de produtos biocidas no domínio da investigação e do desenvolvimento deve ser substituído pelo procedimento de regulamentação com controlo.
"2. Quando seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no nº 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."
Justificação
A redacção do nº 2 deve ser adaptada, a fim de incluir a referência habitual à Decisão de Comitologia (procedimento de gestão).
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA A) Artigo 28, nº 3 (Directiva 98/8/CE)
3. No que se refere às questões apresentadas ao comité permanente por força do artigo 32.º, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
3. Quando seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo indicado no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
O prazo indicado no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.”
Justificação
A redacção do nº 3 deve ser adaptada, a fim de incluir a referência habitual à Decisão de Comitologia (procedimento de regulamentação).
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA B) Artigo 28, nº 4 (novo) (Directiva 98/8/CE)
4. No que se refere às questões apresentadas ao comité permanente por força do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
4. Quando seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo indicado no n.º 3, alínea c), do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE em relação ao n.º 4 do artigo 11.º, ao segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º e ao n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 27.º da presente directiva é fixado num mês.
Justificação
A redacção do nº 4 deveria ser adaptada, a fim de incluir a referência habitual à Decisão de Comitologia (procedimento de regulamentação com controlo). Todavia, é inapropriado reduzir os prazos aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação normal. Cumpre, pois, suprimir o segundo parágrafo.
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 5 BIS (novo) Artigo 29 (Directiva 98/8/CE)
(5 bis) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
Adaptação ao progresso técnico
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos IIA, IIB, IIIA, III B, IVA e IVB, bem como as descrições dos tipos de produtos constantes do anexo V, e para especificar os requisitos de dados para cada um desses tipos de produtos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 28.º."
Justificação
A aplicação do procedimento de comitologia implica alterações dos anexos da Directiva. Assim sendo, impõe-se introduzir o procedimento de regulamentação com controlo.
A adaptação da Directiva 98/8/CE, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, à Decisão de Comitologia revista 1999/468/CEE deve contemplar plenamente o procedimento de regulamentação com controlo, recentemente introduzido. Este procedimento permite a adopção de medidas de alcance geral que visem alterar os elementos não essenciais do acto de base, mediante, inter alia, a supressão de alguns desses elementos ou completando o acto em causa mercê do aditamento de novos elementos não essenciais.
As referências ao procedimento de regulamentação com controlo devem ser claras, não devendo comportar quaisquer reduções de prazos relativamente aos prazos normais do procedimento de regulamentação com controlo.
PROCESSO
Título
Colocação de produtos biocidas no mercado (competências de execução atribuídas à Comissão)