– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0388)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 37º e o nº 4, alínea b), do artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0245/2006),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0359/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente on.º 2 do artigo 37.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º e o nº 1 do artigo 175º,
Justificação
De acordo com o considerando 8 da proposta, o objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente. A escolha da base jurídica deve reflectir o objectivo e a finalidade do regulamento. Uma dupla base jurídica apenas será utilizada se forem visados vários objectivos indissociáveis, o que é o caso na presente proposta.
O artigo 37º foi utilizado em 1991, quando o Tratado ainda não previa uma base jurídica específica para a protecção da saúde humana e do ambiente. Já não se revela apropriado utilizar o referido artigo neste contexto.
Alteração 2
Considerando 4
(4) Como simplificação, o novo acto deve ainda revogar a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas.
(4) Como simplificação, o novo acto deve ainda revogar a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas. Não obstante, os princípios fundamentais da Directiva 79/117/CEE devem ser mantidos no presente regulamento.
Justificação
Importa que o conteúdo da directiva revogada seja integrado no novo acto.
Alteração 3
Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) Na Comunidade, diversos tipos de plantas são importantes para as culturas de grande e pequena dimensão. A diversidade destes tipos de cultura deve ser protegida mediante a autorização da utilização de diferentes produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 4
Considerando 7
Os produtos fitofarmacêuticos não têm unicamente efeitos favoráveis sobre a produção vegetal. A sua utilização pode envolver riscos e perigos para o homem, para os animais e para o ambiente, nomeadamente se forem colocados no mercado sem terem sido analisados e autorizados oficialmente e se forem utilizados de forma incorrecta; consequentemente, devem ser adoptadas regras harmonizadas relativas à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
(7) Os pesticidas não têm unicamente efeitos favoráveis sobre a produção vegetal. A sua utilização pode envolver danos, riscos, perigos intrínsecos e impactos adversos a médio e longo prazos para o homem, para os animais e para o ambiente, nomeadamente, mas não só, se forem colocados no mercado sem terem sido analisados e autorizados oficialmente e se forem utilizados de forma incorrecta; consequentemente, devem ser adoptadas regras harmonizadas relativas à colocação de pesticidas no mercado.
(Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço. O termo "pesticidas" será utilizado em todo o texto aprovado, incluindo o título.)
Justificação
A expressão "produtos fitofarmacêuticos" utilizada ao longo da proposta, incluindo no título, não é apropriada, uma vez que muitas pessoas não estão familiarizadas com esta terminologia. Por conseguinte, a sua utilização constante poderia gerar confusão no público e nos consumidores. Correcta se afigura a utilização do termo "pesticidas". A expressão "produtos fitofarmacêuticos" deve ser substituída pelo termo "pesticidas", devendo este último ou, eventualmente, "produtos pesticidas" ser utilizado no texto do presente regulamento.
Alteração 5
Considerando 8
(8) O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente. Deve prestar-se particular atenção à protecção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças. O princípio de precaução deve ser aplicado e garantir que a indústria demonstra que as substâncias e produtos produzidos ou colocados no mercado não afectam negativamente a saúde humana e o ambiente.
(8) O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente e assegurar simultaneamente a competitividade da agricultura europeia. Deve prestar-se particular atenção à protecção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas e lactantes, embriões e fetos, lactentes e crianças. O princípio de precaução deve ser aplicado e garantir que a indústria demonstra que as substâncias e produtos produzidos ou colocados no mercado não afectam negativamente a saúde humana e o ambiente e não são suspeitos de tal.
Justificação
Cumpre mencionar explicitamente os embriões, os fetos e as mulheres lactantes, a fim de conferir uma maior ênfase ao desenvolvimento de efeitos neurotoxicológicos (cf. Grandjean P, Landrigran, P: The Lancet Vol 368 Issue 9553 (2006), p. 2167).
Alteração 6
Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) A fim de evitar ensaios com animais, para efeitos do presente regulamento os ensaios com vertebrados apenas devem ter lugar como último recurso. O presente regulamento e a legislação que estabelece requisitos de dados para as substâncias activas, produtos fitofarmacêuticos, agentes de protecção e agentes sinérgicos devem garantir que os ensaios com animais vertebrados sejam reduzidas ao mínimo e que se evite a duplicação de ensaios, bem como promover a utilização de métodos de ensaio que não envolvam animais e estratégias de ensaio inteligentes. Os resultados existentes de estudos efectuados em animais vertebrados têm obrigatoriamente de ser incluídos no processo de desenvolvimento de novos produtos fitofarmacêuticos. Em conformidade com a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos1*, é também obrigatório substituir, limitar ou refinar os estudos em animais vertebrados. A execução deste regulamento tem, sempre que possível, de se basear na utilização de métodos alternativos de ensaio adequados. A Comissão tem de efectuar, até ...*, uma revisão das normas relativas à protecção dos dados dos resultados dos ensaios em animais vertebrados e, se necessário, modificar estas normas.
1 JO L 358 de 18.2.1986, p. 1. Directiva modificada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).
* Sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Em consonância com os requisitos do Protocolo sobre a Protecção e o Bem-Estar dos Animais, segundo os quais cumpre que a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em conta os requisitos em matéria de bem-estar dos animais no contexto da elaboração e aplicação das suas políticas, convém aditar que os ensaios com animais devem ter lugar a um nível mínimo absoluto e apenas ser levados a efeito como último recurso e que há que promover a utilização de alternativas, o que está igualmente em conformidade com os requisitos REACH.
Alteração 7
Considerando 9
(9) As substâncias só devem ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se tiver sido demonstrado que apresentam um benefício indiscutível para a produção vegetal e que não se prevê que tenham quaisquer efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente. Para obter o mesmo nível de protecção em todos os Estados-Membros, a decisão sobre a aceitabilidade ou não de tais substâncias deve ser assumida a nível comunitário.
(9) As substâncias só devem ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se tiver sido demonstrado que apresentam um benefício indiscutível para a produção vegetal e tiver sido verificada a inexistência de efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente. Para obter um nível de protecção igualmente elevado em todos os Estados-Membros, a decisão sobre a aceitabilidade ou não de tais substâncias deve ser assumida a nível comunitário.
Alteração 8
Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) Tendo em vista a aplicação do princípio do poluidor-pagador, a Comissão deve analisar formas apropriadas de envolver os fabricantes de produtos fitofarmacêuticos ou dos seus agentes activos no tratamento e reparação dos efeitos nocivos que a utilização destes produtos possa causar à saúde humana ou ao ambiente.
Justificação
Tal como noutros domínios da política europeia da saúde e do ambiente, os fabricantes devem ser igualmente responsáveis pelos efeitos nocivos causados por produtos fitofarmacêuticos e pelos seus agentes activos.
Alteração 9
Considerando 11 bis (novo)
(11 bis) Cumpre promover o desenvolvimento de métodos de ensaio in vitro (tubo de ensaio) que não envolvam animais, a fim de obter dados sobre a segurança que sejam mais relevantes para o ser humano do que os resultantes dos estudos com animais actualmente utilizados.
Justificação
A grande maioria dos métodos de ensaio com animais nunca foi validada em função das normas modernas, sendo que, em muitos casos, a sua relevância e fiabilidade são postas em causa. A promoção de métodos de ensaio que não envolvam animais é importante do ponto de vista da protecção da saúde humana, bem como para prevenir o sofrimento dos animais.
Alteração 10
Considerando 13
(13) No interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias activas deve ser limitado. O período de aprovação deve ser proporcional aos riscos possíveis inerentes à utilização das substâncias em apreço. A experiência adquirida com a utilização real dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em apreço e a evolução científica e tecnológica devem ser tidas em conta em qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação. Após a primeira renovação, tais substâncias só devem ser novamente revistas se houver indicações de que já não preenchem as exigências constantes do presente regulamento.
(13) No interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias activas deve ser limitado. O período de aprovação deve ser proporcional aos riscos possíveis inerentes à utilização das substâncias em apreço e ser limitado a um máximo de 15 anos para as substâncias de baixo risco, de 5 anos para as substâncias candidatas a substituição e de 10 anos para as demais substâncias. A experiência adquirida com a utilização real dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em apreço e a evolução científica e tecnológica devem ser tidas em conta em qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação. Após a primeira renovação, deve levar-se regularmente a efeito uma revisão das substâncias.
Justificação
A presente alteração visa garantir que as novas e as antigas substâncias incluídas na lista positiva desde 1991 (Anexo I da Directiva 91/414) sejam regularmente objecto de revisão e de avaliação dos riscos que comportam.
Alteração 11
Considerando 14
(14) Deve ser prevista a possibilidade de alterar ou retirar a aprovação de uma substância activa nos casos em que os critérios de aprovação já não sejam cumpridos.
(14) Deve ser prevista a possibilidade de alterar ou retirar a aprovação de uma substância activa nos casos em que os critérios de aprovação já não sejam cumpridos ou em que a observância da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água1 e das directivas desta derivadas possa estar comprometida.
1 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
Justificação
A Directiva 2000/60/CE estabelece normas de qualidade das substâncias químicas presentes nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, entre as quais figuram os produtos fitofarmacêuticos. Quando estas normas de qualidade não forem observadas, importa que haja um mecanismo de resposta directa para alteração ou suspensão da aprovação de uma substância activa, semelhante ao actual mecanismo de resposta à Directiva 2000/60/CE no que diz respeito à autorização de substâncias químicas (REACH).
Alteração 12
Considerando 15 bis (novo)
(15 bis) Para estimular o desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos, é imperativo introduzir incentivos à comercialização de produtos com um perfil de risco baixo ou um perfil mais baixo do que o de produtos já existentes no mercado. É necessário fixar critérios claros e objectivos com vista a determinar quais os produtos que podem invocar tal condição.
Justificação
A proposta inclui incentivos à utilização de produtos com um perfil de risco baixo. Porém, falta a definição das substâncias que podem ser elegíveis para tal. O artigo 22º usa uma definição bastante ampla que é passível de várias interpretações. Porém, as empresas precisam de clareza e certeza jurídica, especialmente tendo em conta os investimentos em investigação bastante dispendiosos que o desenvolvimento de novas substâncias implica.
Alteração 13
Considerando 16
(16) Algumas substâncias pouco utilizadas como produto fitofarmacêutico podem ser interessantes em termos de protecção fitossanitária, mas o interesse económico de introduzir um pedido de aprovação pode ser limitado. Assim, devem prever-se disposições específicas para assegurar que tais substâncias, se apresentarem riscos aceitáveis, possam igualmente ser aprovadas para efeitos de protecção fitossanitária.
(16) Algumas substâncias pouco utilizadas como produto fitofarmacêutico podem ser interessantes em termos de protecção fitossanitária, mas o interesse económico de introduzir um pedido de aprovação pode ser limitado. Assim, devem prever-se disposições específicas para assegurar que tais substâncias, se apresentarem riscos considerados aceitáveis por todos os intervenientes, possam igualmente ser aprovadas para efeitos de protecção fitossanitária.
Justificação
Considera-se dever ser a sociedade a indicar o que constitui um "risco aceitável"; assim, se a sociedade entende que um risco não é aceitável, cumpre redefinir o que é aceitável e avaliar os riscos em conformidade. O risco apenas pode ser considerado aceitável, quando o for por todos os intervenientes relevantes. Entre estes devem constar representantes dos residentes e comunidades rurais, grupos de agricultores (agricultura biológica e tradicional), grupos de ecologistas e de consumidores, bem como do grande público.
Alteração 14
Considerando 17
(17) Algumas substâncias activas só podem ser aceitáveis se forem adoptadas medidas exaustivas para reduzir os riscos. Tais substâncias devem ser identificadas ao nível comunitário. Os Estados-Membros devem proceder regularmente a novos exames de forma a determinar se os produtos fitofarmacêuticos que contêm tais substâncias activas podem ser substituídos por outros que incluam substâncias activas que exijam a aplicação de menos medidas de redução dos riscos.
(17) Algumas substâncias activas, que suscitam particular preocupação e estão actualmente aprovadas,devem ser identificadas ao nível comunitário e nacional como candidatas a substituição. Os Estados-Membros devem proceder a exames dos produtos fitofarmacêuticos que contêm tais substâncias activas com o objectivo de os substituir por outros que incluam substâncias activas que exijam a aplicação de substancialmente menos ou de nenhumasmedidas de redução dos riscos ou por práticas e métodos agrícolas alternativos não químicos de protecção das culturas. Em caso de resultado positivo no exame, a substância activa deve ser substituída imediatamente.
Alteração 15
Considerando 17 bis (novo)
(17 bis) Os Estados-Membros devem poder proibir ou não autorizar produtos fitofarmacêuticos, a fim de ter em conta as suas condições climáticas, agrícolas e naturais específicas ou se a utilização destes produtos colidir com o seu plano de acção de redução dos riscos associados à utilização de pesticidas e à dependência dos mesmos (Plano de Acção Nacional "Pesticidas").
Justificação
Os Estados-Membros não deveriam ser obrigados a aceitar pesticidas que poluem as águas subterrâneas ou que encerram riscos e perigos desnecessários para os seres humanos, os animais e o ambientes e que colidam com as suas políticas nacionais em matéria de ambiente e saúde. Os Estados-Membros deveriam poder ter em conta as suas condições regionais antes de autorizar produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 16
Considerando 18
(18) Além das substâncias activas, os produtos fitofarmacêuticos podem conter agentes de protecção ou agentes sinérgicos relativamente aos quais devam ser previstas regras semelhantes. É conveniente fixar as regras técnicas necessárias para rever tais substâncias. As substâncias actualmente existentes no mercado só devem ser objecto de revisão depois destas regras serem fixadas.
(18) Além das substâncias activas, os produtos fitofarmacêuticos podem conter agentes de protecção ou agentes sinérgicos relativamente aos quais deva ser prevista legislação semelhante. É conveniente fixar as disposições necessárias para rever tais substâncias, com base numa proposta legislativa da Comissão. As substâncias actualmente existentes no mercado só devem ser objecto de revisão depois destas regras serem fixadas.
Justificação
Coerente com a alteração proposta pelo relator ao artigo 26º no sentido de que esta revisão seja adoptada em co-decisão.
Alteração 17
Considerando 19
(19) Os produtos fitofarmacêuticos podem igualmente conter formulantes. É conveniente prever uma lista dos formulantes que não devem ser incluídos nos produtos fitofarmacêuticos.
(19) Os produtos fitofarmacêuticos podem igualmente conter formulantes. É conveniente adoptar e tornar publicamente acessível uma lista positiva dos formulantes que podem ser incluídos nos produtos fitofarmacêuticos, bem como as respectivas razões justificativas. Estas informações devem ser facultadas ao público. Devem ser igualmente facultadas ao público informações circunstanciadas sobre todos os formulantes que entram na composição dos produtos fitofarmacêuticos.
Justificação
O público tem o direito de ser informado sobre os riscos e potenciais impactos adversos dos formulantes. Assim sendo, todos os formulantes incluídos nos produtos pesticidas devem estar publicamente disponíveis e não estar sujeitos ao segredo comercial.
Alteração 18
Considerando 21
(21) As disposições que regulamentam as autorizações devem ser garantia de um nível elevado de protecção. Em particular, ao conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos, o objectivo de proteger a saúde humana ou animal e o ambiente deve predominar sobre o de melhorar a produção vegetal. Assim, deve poder ser demonstrado, antes de os produtos fitofarmacêuticos serem colocados no mercado, que constituem um verdadeiro benefício em termos de produção vegetal e não apresentam qualquer efeito nocivo para a saúde humana ou animal ou qualquer influência inaceitável para o ambiente.
(21) As disposições que regulamentam as autorizações devem ser garantia de um nível elevado de protecção. Em particular, ao conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos, o objectivo de proteger a saúde humana ou animal e o ambiente, bem como os recursos hídricos deve predominar sobre o de melhorar a produção vegetal. Assim, deve poder ser demonstrado, antes de os produtos fitofarmacêuticos serem colocados no mercado, que não apresentam qualquer efeito nocivo para a saúde humana, incluindo a dos grupos de pessoas vulneráveis, ou para a saúde animal ou qualquer influência inaceitável para o ambiente e os recursos hídricos. Os Estados-Membros devem poder proibir ou não autorizar produtos fitofarmacêuticos que não apresentem um claro benefício em termos de produção vegetal nas condições específicas do seu território.
Justificação
A avaliação do risco deverá demonstrar que um pesticida não apresenta qualquer efeitonocivo para a saúde humana e para o ambiente. A avaliação do potencial benefício para a produção vegetal constituirá uma fase distinta do procedimento.
Os Estados-Membros não deveriam ser obrigados a aceitar pesticidas que não apresentem um claro benefício, que poluam as águas e os recursos hídricos ou que colidam com as suas políticas nacionais em matéria de saúde e ambiente e com os seus planos de acção nacionais "pesticidas".
Alteração 19
Considerando 24
(24) As autorizações concedidas por um Estado-Membro devem ser aceitespor outros cujas condições ecológicas e climáticas sejam comparáveis, para evitar duplicação de trabalho, reduzir a carga administrativa para a indústria e os Estados-Membros e garantiruma maior harmonização da disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos. Assim, a União Europeia deve ser dividida em zonas de autorização com condições comparáveis para facilitar esse reconhecimento mútuo.
(24) As autorizações concedidas por um Estado-Membro devem ser notificadas aos outros, para evitar duplicação desnecessária de trabalho, reduzir a carga administrativa para a indústria e os Estados-Membros e facilitar uma maior harmonização da disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos. Os Estados-Membros devem poder confirmar, rejeitar ou restringir as autorizações concedidas por outro Estado-Membro com base nas suas necessidades agrícolas específicas, ou manter um nível de protecção mais elevado em conformidade nacional com o seu Plano de Acção Nacional "Pesticidas".
Justificação
A divisão em zonas de autorização não é apropriada, uma vez que, nas zonas propostas, as condições não são frequentemente comparáveis. As autorizações apenas deveriam ser concedidas a nível de Estado-Membro, devendo, porém, ser notificadas aos demais Estados-Membros. Os Estados-Membros deveriam ser obrigados, num prazo razoável, a confirmar, rejeitar ou restringir as autorizações em função da sua situação nacional específica.
A autorização por zonas proposta para os produtos fitofarmacêuticos é, por conseguinte, substituída por um sistema de reconhecimento mútuo semelhante ao constante da Directiva "Biocidas".
Alteração 20
Considerando 26
(26) Em casos excepcionais, os Estados-Membros devem poder autorizar produtos fitofarmacêuticos que não cumpram as condições dispostas no presente regulamento, sempre que isso seja necessário para lutar contra perigos ou ameaças para as produções vegetais que não possam ser contrariados de outras maneiras. Essas autorizações devem ser objecto de revisão ao nível comunitário.
(26) Em casos excepcionais, devem poder ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que não cumpram as condições dispostas no presente regulamento, sempre que isso seja necessário para lutar contra perigos ou ameaças para as produções vegetais e os ecossistemasque não possam ser contrariados de outras maneiras. Essas autorizações temporárias devem ser objecto de revisão ao nível comunitário.
Alteração 21
Considerando 28
(28) Para assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, os produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados em conformidade com os princípios da gestão integrada das pragas. O Conselho incluirá no requisito legal de gestão referido no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 os princípios de gestão integrada das pragas, incluindo boas práticas fitofarmacêuticas e ambientais. Convém, pois, fixar um período transitório para que os Estados-Membros organizem as estruturas necessárias para que os utilizadores possam aplicar os produtos fitofarmacêuticos segundo os princípios da gestão integrada das pragas.
(28) Para assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, os produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados, de acordo com a sua autorização, em conformidade com os princípios da gestão integrada das pragas, conferindo, simultaneamente, prioridade a alternativas não químicas e naturais, sempre que possível. O Conselho incluirá no requisito legal de gestão referido no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 os princípios de gestão integrada das pragas, incluindo boas práticas fitofarmacêuticas e métodos não químicos de protecção fitofarmacêutica e de gestão das pragas e das culturas. Convém, pois, fixar um período transitório para que os Estados-Membros organizem as estruturas necessárias para que os utilizadores possam aplicar os produtos fitofarmacêuticos segundo os princípios da gestão integrada das pragas e alternativas não químicas de protecção fitofarmacêutica e de gestão integrada das pragas e das culturas.
Justificação
Cumpre conferir sempre prioridade aos métodos não químicos de gestão das pragas, enquanto única solução verdadeiramente preventiva e sustentável, mais consentânea com os objectivos em matéria de protecção sustentada das culturas do que complexos produtos químicos destinados a matar plantas, insectos e outras formas de vida, que não se podem classificar como sustentáveis. É necessário que os Estados-Membros promovam e encorajem a adopção generalizada de alternativas não químicas de protecção fitofarmacêutica e gestão das pragas e das culturas.
Alteração 22
Considerando 29
(29) Convém estabelecer um sistema de intercâmbio de informação. Os Estados-Membros devem disponibilizar aos restantes, à Autoridade e à Comissão os documentos específicos e a documentação científica apresentada no processo de pedido de autorização do produto fitofarmacêutico.
(29) Convém estabelecer um sistema de intercâmbio de informação. Os Estados-Membros devem disponibilizar aos restantes, à Autoridade e à Comissão os documentos específicos e a documentação científica apresentada no processo de pedido de autorização do produto fitofarmacêutico. Devem ser colocados à disposição do público todos os estudos e dados relevantes para a avaliação toxicológica e ecotoxicológica dos produtos fitofarmacêuticos.
Justificação
O público deve ter acesso à totalidade dos aspectos e da documentação científica apresentada no contexto dos pedidos de autorização, em conformidade com as normas em matéria de acesso à informação e participação.
Alteração 23
Considerando 31
(31) Os estudos constituem um investimento importante que deve ser protegido para estimular a investigação. Por isso, os estudos apresentados a um Estado-Membro por um requerente devem ser protegidos contra a utilização por outro requerente. Esta protecção deve ser, contudo, limitada no tempo para permitir a concorrência. Deve ainda ser circunscrita a estudos que sejam verdadeiramente necessários para efeitos regulamentares e evitar a apresentação de pedidos desnecessários com o objectivo exclusivo de prolongar artificialmente o período de protecção
(31) Os estudos constituem um investimento importante que deve ser protegido para estimular a investigação. Por isso, os estudos que não os que envolvem ensaios com animais vertebrados e outros estudos que possam prevenir ensaios com animais apresentados a um Estado-Membro por um requerente devem ser protegidos contra a utilização por outro requerente. Esta protecção deve ser, contudo, limitada no tempo para permitir a concorrência. Deve ainda ser circunscrita a estudos que sejam verdadeiramente necessários para efeitos regulamentares e evitar a apresentação de pedidos desnecessários com o objectivo exclusivo de prolongar artificialmente o período de protecção.
Justificação
Cumpre clarificar que a protecção dos dados deve ser limitada também para evitar os ensaios com animais.
Alteração 24
Considerando 32
(32) Convém fixar regras para evitar a duplicação de testes e estudos. Em particular, a repetição de estudos em vertebrados deve ser proibida. Por isto, deve ser fixada a obrigação de permitir, em determinadas condições de razoabilidade, o acesso a estudos realizados em vertebrados. Para permitir aos operadores saber que estudos foram empreendidos por outros, os Estados-Membros devem conservar uma lista desses estudos, mesmo que não se encontrem abrangidos pelo referido sistema de acesso obrigatório.
(32) Convém fixar regras para evitar a duplicação de testes e estudos. Em particular, a repetição de estudos em vertebrados deve ser proibida. Por isto, deve ser fixada a obrigação de permitir o acesso a estudos realizados em vertebrados e a outros estudos que possam prevenir ensaios com animais. Para permitir aos operadores saber que estudos foram empreendidos por outros, os Estados-Membros transmitirão à Autoridade todos esses estudos, mesmo que não se encontrem abrangidos pelo referido sistema de acesso obrigatório. A Autoridade criará uma base de dados central para esses estudos.
Justificação
Atendendo a que outros estudos que não os estudos em vertebrados podem igualmente prevenir os ensaios com animais, cumpre aqui fazer-lhes referência.
A fim de facilitar a partilha de dados, é necessário criar uma base de dados central de que constem todas as informações sobre os ensaios e estudos anteriormente realizados para efeitos do presente regulamento, gerida pela AESA. Os requerentes apenas teriam que consultar uma base de dados antes da realização de quaisquer ensaios ou estudos, o que, por outro lado, incrementaria a transparência do procedimento.
Alteração 25
Considerando 34
(34) A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas aplica-se também à classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas. Contudo, para melhorar ainda consideravelmente a protecção dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos, dos consumidores de vegetais e de produtos vegetais e do ambiente, convém fixar regras adequadas que tenham em conta as condições específicas de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
(34) A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas aplica-se também à classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas. Contudo, para melhorar ainda consideravelmente a protecção dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos, dos moradores e outras pessoas presentes nas proximidades que podem ser expostas aos pesticidas em razão da pulverização de culturas, dos consumidores de vegetais e de produtos vegetais e do ambiente, convém adoptar legislação específica com base numa proposta legislativa da Comissão que tenha em conta as condições específicas de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Justificação
Todos os subgrupos populacionais em risco de exposição aos pesticidas devem ser protegidos. Esta protecção visa os utilizadores profissionais e não profissionais, os residentes, as outras pessoas presentes nas proximidades, os trabalhadores, os grupos de pessoas vulneráveis e os consumidores directa ou indirectamente expostos através do ar, dos alimentos para seres humanos ou animais, da água e do ambiente. Aquando das análises de exposição e de risco, os cálculos de exposição devem incluir todos os factores de exposição relevantes para cada grupo.
.
Alteração 26
Considerando 35
(35) Para garantir que os utilizadores não são induzidos em erro, convém fixar regras sobre a publicidade dos produtos fitofarmacêuticos.
(35) Para garantir que os utilizadores ou o público não são induzidos em erro, convém fixar regras sobre a publicidade dos produtos fitofarmacêuticos.
Justificação
Os pesticidas comportam riscos não só para os seus utilizadores mas também para o público e, por conseguinte, a publicidade não deve induzir o público em erro em relação aos pesticidas e os produtos pesticidas não devem induzir os utilizadores ou o público em erro.
Alteração 27
Considerando 36
(36) Convém fixar disposições sobre a obrigação de conservar registos e informação relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos por forma a aumentar o nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, assegurando a rastreabilidade da exposição potencial, aumentar a eficiência do acompanhamento e controlo e reduzir os custos de monitorização da qualidade da água.
(36) Convém fixar disposições sobre a obrigação de conservar registos e informação em matéria de superfícies e culturas específicas relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e tornar públicos estes dados, que devem ser directamente acessíveis pelas partes interessadas, como os moradores e outras pessoas presentes nas proximidades, mediante pedido, por forma a aumentar o nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, assegurando a rastreabilidade da exposição potencial, aumentar a eficiência do acompanhamento e controlo e reduzir os custos de monitorização da qualidade da água. A informação recolhida deve igualmente ser utilizada para efeitos de um "passaporte pesticidas", a fim de assegurar a rastreabilidade das aplicações de pesticidas na cadeia alimentar e nos recursos hídricos. Em razão da possibilidade de efeitos a longo prazo crónicos na saúde, estes registos devem ser conservados, pelo menos, durante 30 anos.
Justificação
Tal aumentaria a transparência. A disponibilização de dados sob a forma de um "passaporte pesticidas" que contenha informações sobre todos os pesticidas utilizados num determinado produto comportaria um incentivo suplementar para a redução da utilização de pesticidas. Um grande número de retalhistas reclama a criação de um tal passaporte, a fim de poder satisfazer a procura dos consumidores.
Esta informação é vital para o correcto diagnóstico e tratamento de qualquer pessoa que sofra efeitos nocivos na saúde e por isso a informação sobre os produtos químicos a que o público está exposto deve ser acessível pelo público, os seus médicos ou outros conselheiros médicos. Em razão de eventuais efeitos crónicos na saúde a longo prazo, estes registos devem ser conservados, pelo menos, durante 30 anos.
Alteração 28
Considerando 37
(37) As disposições relativas a medidas de controlo e inspecção da comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos devem garantir uma implementação correcta, segura e harmonizada dos requisitos constantes do presente regulamento para alcançar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
(37) Os Estados-Membros devem proceder a controlos e inspecções da comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos de modo a garantir a conformidade com os requisitos constantes do presente regulamento para alcançar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
Alteração 29
Considerando 37 bis (novo)
(37 bis) É necessário proporcionar aos operadores as mesmas possibilidades de acesso ao mercado e, em particular, permitir que as pequenas e médias empresas exerçam a sua actividade por forma a que os agricultores possam dispor, em quantidade suficiente, de produtos fitofarmacêuticos seguros e eficazes.
Justificação
O acesso ao mercado de diferentes operadores em igualdade de condições fomenta a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e contribui para a melhoria dos existentes. Estimula igualmente a concorrência no mercado e permite aos agricultores dispor de um maior número de produtos.
Alteração 30
Considerando 38
(38) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais prevê medidas de controlo para a utilização de produtos fitofarmacêuticos em todas as fases da produção de alimentos, incluindo conservando registos sobre essa utilização. Convém aplicar regras semelhantes à armazenagem e utilização de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004.
(38) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais prevê medidas de controlo para a utilização de produtos fitofarmacêuticos em todas as fases da produção de alimentos, incluindo conservando registos sobre essa utilização. Convém estabelecer regras semelhantes, com base numa proposta legislativa da Comissão aplicável à armazenagem e utilização de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004.
Justificação
Coerente com a alteração proposta pelo relator ao artigo 65º no sentido da adopção destas disposições em co-decisão.
Alteração 31
Considerando 38 bis (novo)
(38 bis) A carga administrativa imposta aos agricultores deve ser o mais limitada possível.
Alteração 32
Considerando 39
(39) Convém garantir a estreita coordenação com outra legislação comunitária, em particular com o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho, e a legislação comunitária sobre protecção dos trabalhadores e todos os envolvidos em actividades de libertação confinada e libertação deliberada de organismos geneticamente modificados.
(39) As medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo da legislação comunitária existente, em particular a Directiva [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um enquadramento para as acções comunitárias destinadas a alcançar a utilização sustentável dos pesticidas1, a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água2, o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho, e a legislação comunitária sobre protecção dos trabalhadores e todos os envolvidos em actividades de libertação confinada e libertação deliberada de organismos geneticamente modificados.
1 JO L ...
2 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.º 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
Justificação
Garante a coerência entre toda a legislação inter-relacionada.
Alteração 33
Considerando 46 bis (novo)
(46 bis) Em particular, a Comissão deveria ser habilitada a aprovar as substâncias activas, a renovar ou rever a respectiva aprovação, a aprovar formulantes, a adoptar métodos harmonizados para determinar a natureza e a quantidade das substâncias activas, dos agentes de protecção e dos agentes sinérgicos e, quando apropriado, das impurezas e formulantes relevantes, a estabelecer normas aplicáveis à resolução de diferendos entre Estados-Membros sobre a avaliação de equivalência, a adoptar orientações referentes à organização de testes de controlo aquando da renovação de uma autorização, a adoptar normas circunstanciadas em matéria de derrogações à autorização de produtos fitofarmacêuticos para fins de investigação e desenvolvimento, a implementar medidas que garantam a aplicação uniforme da conservação de registos sobre a produção, armazenagem e utilização de produtos fitofarmacêuticos, documentos técnicos ou outros documentos de orientação na perspectiva da aplicação do presente regulamento, bem como a lista das substâncias activas aprovadas. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.
Justificação
Alteração necessária para efeitos de conformidade com as disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 34
Artigo 1
Objecto
Objecto e finalidade
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
1.O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agente sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
2.O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agente sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
3. O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
4. O presente regulamento baseia-se no princípio da precaução, a fim de garantir que as substâncias ou produtos colocados no mercado não afectem negativamente a saúde humana ou o ambiente.
5. O objectivo do presente regulamento consiste ainda em harmonizar as regras relativas à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, a fim de harmonizar o acesso dos agricultores dos diferentes Estados-Membros aos produtos fitofarmacêuticos.
6. Não se pode impedir que os Estados-Membros apliquem o princípio da precaução quando decidem limitar ou proibir a utilização de pesticidas.
7. Os Estados-Membros podem fixar as zonas sem pesticidas que considerem necessárias para proteger os recursos de água potável. Estas zonas podem cobrir a totalidade do território do Estado-Membro.
8. Os Estados-Membros podem proibir a utilização e a colocação no mercado de pesticidas autorizados na União Europeia, se estes forem detectados em quantidades mensuráveis fora da zona das raízes.
Justificação
O objecto, o objectivo e os princípios fundamentais do regulamento devem ser estabelecidos no seu artigo 1º e não só nos considerandos.
O nº 3 destina-se a tornar o regulamento num conjunto de regras mínimas que permitirá a cada país avançar na supressão de pesticidas.
Os nºs 7 e 8 são importantes para garantir que os resultados obtidos na directiva relativa às águas subterrâneas sejam aproveitados neste regulamento para assegurar a protecção da água potável.
Alteração 35
Artigo 2, nº 2
2. O presente regulamento aplica-se a substâncias, incluindo microrganismos e vírus que exercem uma acção geral ou específica sobre os organismos prejudiciais ou sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais, em seguida «substâncias activas».
2. O presente regulamento aplica-se a substâncias, incluindo microrganismos e vírus que exercem uma acção geral ou específica sobre os organismos prejudiciais ou sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais, em seguida «substâncias activas». Deixará, porém, de se aplicar aos microrganismos, vírus, feromonas e produtos biológicos, logo que adoptado um regulamento específico relativo aos produtos de controlo biológico.
Justificação
Saliente-se que as disposições previstas no presente regulamento se destinam a reduzir os efeitos nocivos dos produtos fitofarmacêuticos sintéticos e não são apropriadas em todos os casos para efeitos de avaliação do risco e do potencial impacto das substâncias de controlo biológico. A fim de ter em conta as propriedades específicas de tais produtos, importa prever um regulamento aplicável aos produtos de controlo biológico.
Alteração 36
Artigo 3, ponto 2
(2) «Substâncias»,
(2) «Substâncias»,
os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são fabricados, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico.
os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são fabricados, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico utilizado.
Justificação
Clarificação.
Alteração 37
Artigo 3, ponto (2 bis) (novo)
(2 bis) "Substâncias activas",
as substâncias, incluindo todos os seus metabolitos presentes na fase de utilização, microrganismos e vírus que
exerçam uma acção geral ou específica sobre os organismos prejudiciais ou sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos origem vegetal.
Justificação
Definição necessária para garantir que, no contexto da avaliação de uma substância activa, todos os metabolitos presentes num determinado produto sejam incluídos. A presente definição é semelhante à constante da Directiva 91/414/CEE.
Alteração 38
Artigo 3, ponto 3
(3) «Preparações»,
(3) «Preparações»,
as misturas compostas por duas ou mais substâncias destinadas a serem utilizadas como produto fitofarmacêutico ou como adjuvante.
as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias, uma das quais é uma substância activa, destinadas a serem utilizadas como produto fitofarmacêutico ou como adjuvante.
Justificação
A definição do termo “preparações” deverá abranger, não apenas as misturas (substâncias compósitas que podem ser facilmente analisadas nos seus elementos constituintes por meios físicos simples, através da utilização de papel de filtro, de separação mecânica, ou de centrifugação), mas também as soluções, que são substâncias homogéneas com propriedades diferentes.
Alteração 39
Artigo 3, ponto 4
(4) «Substâncias potencialmente perigosas»,
(4) «Substâncias potencialmente perigosas»,
quaisquer substâncias com capacidade inerente para causar um efeito prejudicial nos seres humanos, nos animais ou no ambiente e que estão presentes ou são produzidas num produto fitofarmacêutico em concentração suficiente para apresentar riscos de criar esse efeito.
quaisquer substâncias com capacidade inerente para causar um efeito prejudicial nos seres humanos, nos animais ou no ambiente.
Tais substâncias incluem, entre outras, as classificadas como perigosas, na acepção da Directiva 67/548/CEE, e presentes no produto fitofarmacêutico numa tal concentração que este deve ser considerado perigoso, na acepção do artigo 3.º da Directiva 1999/45/CE.
Tais substâncias incluem, entre outras, as classificadas como perigosas, na acepção da Directiva 67/548/CEE, e consideradas perigosas, na acepção do artigo 3.º da Directiva 1999/45/CE.
Qualquer substância que tem ou que tenha potencialmente efeitos cancerígenos, mutagénicos, de desregulação endócrina, neurotóxicos, imunotóxicos, reprotóxicos, genotóxicos ou de sensibilização cutânea deve ser considerada uma substância potencialmente perigosa.
Justificação
Qualquer substância com o potencial de causar qualquer efeito prejudicial na saúde humana ou dos animais ou no ambiente deve ser considerada uma substância potencialmente perigosa. É o caso de qualquer substância com efeitos cancerígenos, mutagénicos, de desregulação endócrina, neurotóxicos, imunotóxicos, reprotóxicos, genotóxicos ou de sensibilização cutânea.
Alteração 40
Artigo 3, ponto 4 bis (novo)
(4 bis) «Artigo»,
um objecto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química.
Justificação
O presente regulamento não deve apenas ter por objecto as substâncias activas e os produtos fitofarmacêuticos em si mas prever igualmente disposições relativas aos “artigos” que podem conter estas substâncias (por exemplo, têxteis). A definição proposta é idêntica à adoptada no REACH.
Alteração 41
Artigo 3, ponto 4 bis (novo)
(4 bis) «Publicidade»,
um meio de promover a venda ou utilização de produtos fitofarmacêuticos junto de qualquer entidade que não o titular da autorização, a pessoa que coloca o produto fitofarmacêutico no mercado e os seus agentes, através de material impresso ou em suporte electrónico.
Justificação
Necessária para efeitos de aplicação.
Alteração 42
Artigo 3, ponto 5
(5) «Vegetais»,
(5) «Vegetais»,
os vegetais vivos e as partes vivas de vegetais, incluindo as frutas frescas, os produtos hortícolas e as sementes.
os vegetais vivos e as partes vivas de vegetais, em conjunto com as sementes para sementeira, nomeadamente: as frutas frescas, os produtos hortícolas, as flores, as folhas, os rebentos, o pólen vivo, as plântulas, os bolbos e asraízes.
Justificação
Clarificação.
Alteração 43
Artigo 3, ponto 7 bis (novo)
(7 bis) «Baixo risco»,
de natureza à qual é inerente considerar que é improvável que seja causado um efeito prejudicial nos seres humanos, nos animais ou no ambiente.
Justificação
A clareza das disposições relativas às substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos de baixo risco exige esta definição.
Alteração 45
Artigo 3, ponto 9 bis (novo)
(9 bis) «Comércio paralelo»,
a importação de um produto fitofarmacêutico de um Estado-Membro onde esse produto foi autorizado nas condições da Directiva 91/414/CEE ou do presente regulamento, com vista à sua colocação no mercado do Estado-Membro importador onde este produto fitofarmacêutico ou um produto de referência idêntico foi autorizado nas condições previstas na Directiva 91/414/CEE ou no presente regulamento.
Justificação
Há que estabelecer uma definição inequívoca e definir um conjunto mínimo de princípios harmonizados comunitários que regulem a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos através do comércio paralelo.
Alteração 46
Artigo 3, ponto 9 ter (novo)
(9 ter) «Idêntico»,
os produtos fitofarmacêuticos são considerados idênticos se:
•tiverem uma origem comum,
• tiverem sido fabricados pela mesma empresa, por uma empresa associada ou sob licença ("identidade do produtor"), e
•tiverem sido, no mínimo, fabricados segundo a mesma fórmula, com a mesma substância activa, e se os seus efeitos forem idênticos, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças susceptíveis de ocorrer em matéria de condições agrícolas, saúde humana, fitossanitárias e ambientais e, em particular, as condições climáticas.
Justificação
Esta alteração está relacionada com os princípios do comércio paralelo: o procedimento simplificado de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos através de comércio paralelo só deve ser aplicável aos casos em que o produto importado seja idêntico ao produto autorizado, pelo que importa definir o termo "idêntico".
Alteração 47
Artigo 3, ponto 11 bis (novo)
(11 bis) «Importador»,
a pessoa que importa produtos fitofarmacêuticos para fins comerciais.
Alteração 48
Artigo 3, ponto 13 bis (novo)
(13 bis) «Saúde»,
saúde é não só a ausência de doença ou enfermidade, mas um completo bem-estar físico, mental e social.
Justificação
A definição da OMS deve ser incluída, dado estar relacionada com o objectivo e outras disposições relevantes do presente Regulamento
Alteração 49
Artigo 3, ponto 13 ter (novo)
(13 ter) «Grupos de pessoas vulneráveis»,
as pessoas que necessitam de especial atenção no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde. Neste grupo incluem-se as mulheres grávidas e lactantes, os embriões e os fetos, os lactentes e as crianças, os idosos, os doentes e as pessoas que tomam medicamentos, os trabalhadores e os residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo.
Justificação
Os grupos vulneráveis devem ser alvo de particular atenção no âmbito do procedimento de autorização, devendo, por conseguinte, ser definidos no artigo 3º do presente regulamento.
Alteração 50
Artigo 3, ponto 14
(14) «Gestão integrada das pragas»,
(14) «Gestão integrada das pragas»,
ponderação cuidadosa de todas as técnicas de controlo das pragas existentes, com a respectiva integração das medidas adequadas, com o objectivo de contrariar o desenvolvimento das populações de pragas e manter os produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção em níveis economicamente justificados e para reduzir ou minimizar os riscos para a saúde humana e o ambiente. A gestão integrada das pragas destaca o crescimento de culturas saudáveis com o mínimo efeito nocivos possível para os agro-ecossistemas e encoraja os mecanismos naturais de controlo das pragas.
ponderação cuidadosa de todas as técnicas de controlo das pragas existentes, com a respectiva integração das medidas adequadas, com o objectivo de contrariar o desenvolvimento das populações de pragas e manter os produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção em níveis económicae ecologicamente justificados e para reduzir ou minimizar os riscos para a saúde humana e o ambiente. A gestão integrada das pragas destaca o crescimento de culturas saudáveis com o mínimo efeito nocivos possível para os agro-ecossistemas,conferindo prioridade a medidas preventivas de cultivo e à utilização de variedades adaptadas e de métodos não químicos de protecção vegetal e gestão das culturas.
Justificação
A definição de gestão integrada das pragas não deveria incluir apenas aspectos da protecção vegetal, mas também aspectos de gestão relacionados com a escolha de variedades adaptadas, como a rotação das culturas e a estratégia em matéria de nutrientes, susceptível de reduzir consideravelmente a necessidade de utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 51
Artigo 3, ponto 14 bis (novo)
(14 bis) «Métodos fitossanitários e de gestão das pragas e das culturas não químicos»,
a utilização de técnicas de controlo e gestão das pragas que não possuem propriedades químicas. Os métodos fitossanitários e de gestão das pragas e das culturas não químicos incluem a rotação, o controlo físico e mecânico e a gestão de predadores naturais.
Justificação
Deve sempre ser dada prioridade aos métodos não químicos de gestão das pragas, que representam a única solução verdadeiramente preventiva e sustentável que é mais compatível com os objectivos de protecção fitossanitária sustentável, relativamente ao recurso a produtos químicos complexos destinados a eliminar plantas, insectos e outras formas de vida, que não podem classificados como sustentáveis. Os Estados-Membros devem promover e incentivar a adopção geral de alternativas fitossanitárias e de gestão das pragas e das culturas não químicas.
Alteração 52
Artigo 3, ponto 17
(17) «Zona»,
Suprimido
grupo de Estados-Membros, como definido no anexo I, cujas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, incluindo as condições climáticas, são consideradas relativamente semelhantes
Justificação
A definição proposta é enganadora, uma vez que se refere às zonas constantes do Anexo I, cuja agricultura, a protecção vegetal e as condições ambientais não são relativamente similares. A divisão em zonas ora proposta compromete a autorização nacional e não é conforme aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade aplicáveis na UE, atendendo a que vai além do necessário para acelerar o processo decisório. Estes objectivos podem ser alcançados alterando o sistema de reconhecimento mútuo sem a abordagem da divisão em zonas.
Além disso, as condições de gestão da água podem diferir no interior das três zonas propostas.
Alteração 53
Artigo 3, ponto 18
(18) «Boa prática fitofarmacêutica»,
(18) «Boa prática de utilização dos produtos fitofarmacêuticos»,
prática selectiva dos tratamentos fitofarmacêuticos aplicados a uma dada cultura, em conformidade com as condições da sua utilização autorizada, no respeito das doses e dos tempos para assegurar uma eficácia óptima da menor quantidade necessária, tendo em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas.
prática selectiva dos tratamentos fitofarmacêuticos aplicados a uma dada cultura, em conformidade com as condições da sua utilização autorizada, no respeito das doses e dos tempos para assegurar que apenas seja utilizada a menor quantidade necessária, tendo em conta as condições locais, a necessidade de prevenir o surgimento de resistências e as possibilidades de controlo biológico e das culturas, e dando prioridade aos métodos não químicos de protecção das plantas e de gestão das pragas e das culturas.
Justificação
A expressão "eficácia óptima" é tendenciosa. Afigura-se, por conseguinte, melhor assegurar que apenas seja utilizada a menor quantidade necessária. A definição de "boa prática fitofarmacêutica" é mais lata do que a actual definição, que apenas inclui considerações relativas à aplicação de pesticidas (cf. definição de gestão integrada das pragas supra). Assim sendo, afigura-se necessário clarificar a definição, fazendo apenas referência aos produtos fitofarmacêuticos.
A única solução eficaz para pôr termo ao impacto negativo dos pesticidas na saúde pública, nos animais, na flora e na fauna selvagens e no ambiente em sentido lato consiste em adoptar uma abordagem preventiva e verdadeiramente sustentável, dando prioridade aos métodos não químicos de protecção das plantas e de gestão das pragas e das culturas.
É essencial evitar o surgimento de resistências a fim de providenciar por uma protecção fitossanitária optimizada que reduza o mais possível os riscos para a saúde humana e animal, assim como os riscos para o ambiente. O surgimento de resistências pode requerer a utilização de produtos fitofarmacêuticos com mais impacto sobre a saúde humana e animal, assim como sobre o ambiente. É por isso conveniente incluir a prevenção do surgimento de resistências nas boas práticas fitofarmacêuticas.
Alteração 54
Artigo 3, ponto 20 bis (novo)
(20 bis) «Boas práticas experimentais»,
as práticas definidas na Directiva 2004/10/CE.
Justificação
Definição do conceito usado no capítulo V.
Alteração 55
Artigo 3, ponto 21
(21) «Protecção de dados»,
(21) «Protecção de dados»,
os relatórios de testes ou de estudos estão abrangidos pelas regras em matéria de protecção de dados, pelo que o seu proprietário pode recusar a utilização dos dados em benefícios de terceiros.
os relatórios de testes ou de estudos, que não os que envolvem testes com animais vertebrados e outros testes ou estudos susceptíveis de prevenir os ensaios com animais, estão abrangidos pelas regras em matéria de protecção de dados, pelo que o seu proprietário pode recusar a utilização dos dados em benefícios de terceiros.
Justificação
Cumpre aditar que o proprietário de um teste ou estudo não pode impedir a sua utilização por outra pessoa quando tal possa prevenir os ensaios com animais.
Alteração 56
Artigo 3, ponto 21 bis (novo)
(21 bis) «Estado-Membro relator»
O Estado-Membro que aceita assumir a responsabilidade da avaliação das substâncias activas, agentesde protecção ou agentes sinérgicos. É sua obrigação executar esta tarefa de modo profissional e publicar um relatório sobre os respectivos efeitos, num prazo determinado.
Justificação
Considera-se oportuno que haja uma definição de Estado-Membro relator.
Alteração 57
Artigo 3, ponto 21 ter (novo)
(21 ter) «Testes e estudos»,
investigações ou experiências levadas a cabo com o objectivo de determinar as propriedades e o comportamento de uma substância activa ou de produtos fitofarmacêuticos, de prever os efeitos da exposição às substâncias activas e/ou aos respectivos metabolitos, de determinar níveis de exposição seguros e criar condições para a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos.
Justificação
A terminologia dos relatórios de testes e estudos é usada repetidamente ao longo do regulamento. É necessário introduzir uma definição que inclua não apenas os relatórios de estudos, como também outras informações pertinentes para a avaliação dos riscos.
Alteração 58
Artigo 3, ponto 21 quater (novo)
(21 quater) "Efeito inaceitável no ambiente"
qualquer efeito que possa induzir uma modificação irreversível da biodiversidade e dos biótopos, nomeadamente pela perturbação significativa de certas espécies que possa causar, a prazo, a sua extinção.
Justificação
O termo inaceitável nunca é definido com precisão.
Alteração 59
Artigo 3, ponto 21 quinquies (novo)
(21 quinquies) «Utilizações menores»,
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por utilização menor de um produto fitofarmacêutico num determinado Estado-Membro a utilização desse produto numa cultura que não é de grande dimensão nesse Estado-Membro, numa cultura de grande dimensão, a fim de responder a uma necessidade limitada ou esporádica e excepcional, ou em sementes.
Justificação
Definição do termo «utilizações menores» usado no artigo 49.º.
Alteração 60
Artigo 4, nº 1
1. As substâncias activas são aprovadas em conformidade com o anexo II, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, se vier averificar-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm forem susceptíveis de preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo.
1. As substâncias activas ou os metabolitos presentes na fase de utilização são aprovados em conformidade com o anexo II, se, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, se puderprovar que os produtos fitofarmacêuticos que os contêm são susceptíveis de preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo. Estas condições devem ser aplicadas como critérios de exclusão.
Justificação
Devem ser aplicados critérios de exclusão para as substâncias activas. As medidas paliativas poderão ser inadequadas para proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos inerentes a certas substâncias. Esta alteração permite tornar o regulamento conforme com os mais avançados instrumentos de avaliação das substâncias químicas, designadamente a Convenção POP. Além disso, os metabolitos devem ser considerados na mesma base que as substâncias activas, uma vez que as pessoas estão expostas a metabolitos que podem ser extremamente tóxicos.
Alteração 61
Artigo 4, nº 2, alínea a)
a) não terão quaisquer efeitos nocivos na saúde humana, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos (se existirem métodos para avaliar tais efeitos), nem nas águas subterrâneas;
a) não terão quaisquer efeitos nocivos na saúde humana, nomeadamente na saúde dos utilizadores que estão em contacto directo com os produtos, de residentes, de pessoas presentes nas proximidades e grupos de pessoas vulneráveis, como grávidas e lactantes, embriões e fetos, lactentes e crianças, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos (se existirem métodos para avaliar tais efeitos), nem nas águas subterrâneas;
Justificação
É necessário proteger todos os subgrupos da população que correm o risco de exposição a pesticidas, incluindo utilizadores profissionais e não profissionais, residentes, pessoas presentes nas proximidades, trabalhadores, grupos vulneráveis específicos e consumidores, expostos directa ou indirectamente através do ar, da alimentação humana e animal, da água e do ambiente. Dado que os pesticidas são frequentemente usados em misturas, é necessário avaliar os possíveis efeitos nocivos destas misturas na saúde, incluindo os efeitos sinergéticos, antes de se proceder à sua aprovação.
Alteração apresentada por Caroline Lucas
Alteração 62
Artigo 4, nº 2, alínea c)
c) quanto aos resíduos toxicológica e ambientalmente significativos, serão disponibilizados métodos gerais para a sua medição.
c) quanto aos resíduos de todas as substâncias autorizadas, serão disponibilizados métodos normalizados gerais para a sua medição que sejam suficientemente sensíveis no que respeita aos níveis tecnicamente detectáveis que podem estar presentes em meios ambientais e biológicos. Os resíduos serão detectados com os métodos multiresíduos aplicados pelos laboratórios de referência da UE.
Justificação
Tendo em conta os riscos e os efeitos nocivos dos pesticidas, convém dispor de métodos gerais para medir os resíduos de todas as substâncias autorizadas. Estes métodos devem ser suficientemente sensíveis para detectar níveis presentes em meios ambientais e biológicos que sejam tecnicamente detectáveis. Tal inclui partículas, gotículas e vapores presentes no ar devido à pulverização das culturas, resíduos transportados pelo pólen ou pelas poeiras das culturas (por exemplo, durante as colheitas), espalhamento do solo contaminado, propagação a longa distância de pesticidas, bem como resíduos presentes na água e na alimentação humana e animal.
É esta uma alteração que introduz duas dimensões no presente artigo, a saber: em primeiro lugar, que haverá, para todos os pesticidas autorizados, métodos de identificação de resíduos, o que não é actualmente o caso, uma vez que o equipamento laboratorial normalizado apenas é capaz de identificar um número limitado de resíduos de substâncias; em segundo lugar, os métodos usados de avaliação dos efeitos na saúde devem ser suficientemente sensíveis no respeitante aos níveis de preocupação em diversos meios ambientais e biológicos, a fim de não deixar passar efeitos não detectados por métodos de utilização geral.
Alteração 63
Artigo 4, nº 3, alínea b)
b) não terá efeitos nocivos imediatos ou posteriores na saúde humana ou animal, directamente ou através da água potável, dos alimentos, dos alimentos para animais ou do ar ambiente, nem consequências no local de trabalho, nem outros efeitos indirectos, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos, desde que existam métodos para avaliar esses efeitos, nem nas águas subterrâneas;
b) não terá efeitos nocivos imediatos ou posteriores na saúde humana,em particular na saúde de residentes, pessoas presentes nas proximidades e grupos de pessoas vulneráveis, como grávidas e lactantes, embriões e fetos, lactentes e crianças, ou na saúde animal, directamente ou através da água potável, dos alimentos, dos alimentos para animais ou do ar ambiente, incluindo em locais afastados do local de utilização devido à propagação a longa distância, nem consequências no local de trabalho, nem outros efeitos indirectos, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, desde que existam métodos para avaliar esses efeitos, nem nas águas subterrâneas ou de superfície;
Justificação
É necessário proteger todos os subgrupos da população que correm o risco de exposição a pesticidas, especialmente os residentes que podem estar regularmente expostos a pesticidas de diferentes proveniências. É o caso da exposição prolongada a pesticidas transportados no ar, da exposição a vapores que podem surgir dias, semanas ou até meses após a aplicação, da reactivação, da precipitação, dos pesticidas transportados do exterior para o interior e da propagação a longa distância, uma vez que os pesticidas podem deslocar-se no ar ao longo de quilómetros.
A utilização da expressão “águas subterrâneas” dificulta a consideração dos efeitos cumulativos.
Qualquer avaliação do estado das águas de superfície em que entrem produtos fitofarmacêuticos deveria abranger a hidrosfera na sua totalidade, ou seja, tanto as águas de superfície, como as águas subterrâneas.
A chuva e, particularmente, a chuva torrencial, resulta na lixiviação das várias substâncias existentes nos solos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos. Em consequência do processo de escoamento das águas, essas substâncias atingem, quer as águas de superfície, quer, por meio de infiltrações, as águas subterrâneas.
Alteração 64
Artigo 4, nº 3, alínea e)
e) não terá quaisquer efeitos inaceitáveis sobre o ambiente, no que respeita, muito especialmente:
e) não terá quaisquer efeitos inaceitáveis sobre o ambiente, no que respeita, muito especialmente:
i) ao seu destino e distribuição no ambiente, particularmente quanto à contaminação das águas de superfície, incluindo estuarinas e costeiras, água potável, águas subterrâneas, ar e solo;
i) ao seu destino e distribuição no ambiente, particularmente quanto à contaminação das águas de superfície, incluindo estuarinas e costeiras, água potável, águas subterrâneas, ar e solo, tendo igualmente em conta locais distantes do local de utilização devido àsua propagação a longa distância no ambiente;
ii) ao impacto sobre as espécies não visadas;
ii) ao impacto sobre as espécies não visadas, nomeadamente sobre o comportamento dessas espécies;
iii) ao seu impacto na biodiversidade.
iii) ao seu impacto na biodiversidade e no ecossistema;
iii bis) ao seu impacto destrutivo nas espécies ameaçadas de extinção.
Justificação
Muitos pesticidas têm efeitos indirectos no ecossistema, por exemplo através da cadeia alimentar (redução das populações de aves nos agro-ecossistemas, devido a uma importante redução do número de insectos). Convém ter em conta estes efeitos na medida do possível e conceder especial atenção aos efeitos ambientais dos produtos fitofarmacêuticos propagados a longa distância no ambiente, como, por exemplo, na região do Árctico.
Acontece com demasiada frequência que só a mortalidade seja objecto de estudo e não os efeitos sobre o comportamento, pelo que é necessário especificar.
Existem dispersos pela Europa “habitats” de espécies ameaçadas de extinção, que constam da Lista Vermelha da União Mundial para a Natureza (IUCN, ou “World Conservation Union”).
Os pesticidas e outros produtos fitofarmacêuticos constituem uma ameaça, em particular, para as aves, dado que elas migram e buscam alimento em múltiplos locais onde podem ocorrer processos de pulverização e outros tratamentos envolvendo a utilização de pesticidas, para além de outras substâncias. Permitir a alimentação de espécies animais raras em áreas contaminadas poderá causar a extinção dessas espécies.
Alteração 65
Artigo 4, nº 4
4. Consideram-se preenchidas as condições de aprovação de uma substância activa constantes dos n.ºs 1, 2 e 3, sempre que tenham sido reconhecidamente preenchidas relativamente a uma ou mais utilizações representativas de um produto fitofarmacêutico, pelo menos, que contenha essa mesma substância.
4. Consideram-se preenchidas as condições de aprovação de uma substância activa constantes dos n.ºs 1, 2 e 3, sempre que tenham sido reconhecidamente preenchidas relativamente a todas as utilizações representativas de três produtos fitofarmacêuticos, pelo menos, que contenham essa mesma substância.
Justificação
Convém ter em conta, para a aprovação de uma substância, todas as condições normais de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 66
Artigo 4 bis (novo)
Artigo 4º bis
Ensaios com animais
A fim de evitar ensaios com animais, para efeitos do presente regulamento os ensaios com vertebrados apenas devem ter lugar como último recurso. Convém promover o recurso a ensaios que não envolvam animais e estratégias de ensaio inteligentes, bem como proibir a duplicação de ensaios com animais vertebrados.
Justificação
A promoção de estratégias de ensaio inteligentes e o intercâmbio obrigatório de informações podem reduzir significativamente o número de animais utilizados.
Alteração 67
Artigo 6, alínea e)
e) modo de aplicação;
e) modo e condições de aplicação;
Justificação
A directiva deveria abranger não só o modo como os produtos fitofarmacêuticos são utilizados, mas também as condições em que são utilizados.
É certo que a última alínea deste artigo faz referência a "condições particulares", mas não se mencionam as condições típicas de utilização.
Alteração 68
Artigo 6, alínea i bis) (nova)
i bis) restrição ou proibição de utilizações não compatíveis com sistemas de gestão integrada das pragas ou mesmo prejudiciais para estes sistemas, como o tratamento químico dos solos;
Justificação
Convém restringir certas utilizações incompatíveis com as boas práticas, como é o caso da gestão integrada das pragas.
Alteração 69
Artigo 7, nº 1, parágrafo 1
1. Compete à Autoridade coordenar o procedimento de aprovação.
Fá-lo-á recorrendo às autoridades competentes dos Estados-Membros.
O pedido de aprovação de uma substância activa ou de uma alteração das condições dessa aprovação é apresentado pelo produtor da substância activa a um Estado-Membro (em seguida, Estado-Membro relator) juntamente com um processo sumário e outro completo, em conformidade com o previsto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º, ou uma carta de acesso a esses processos ou um parecer que fundamente cientificamente as razões que levaram a omitir certas partes dos processos, demonstrando que a substância activa preenche os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.º.
O pedido de aprovação de uma substância activa ou de uma alteração das condições dessa aprovação é apresentado pelo produtor da substância activa à Autoridade juntamente com um processo sumário e outro completo, em conformidade com o previsto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º, ou uma carta de acesso a esses processos ou um parecer que fundamente cientificamente as razões que levaram a omitir certas partes dos processos, demonstrando que a substância activa preenche os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.º. A Autoridade informa as autoridades competentes dos Estados-Membros dos pedidos que recebeu.
Um Estado-Membro pode escolher uma substância activa relativamente à qual a Autoridade recebeu um pedido de aprovação, a fim de se tornar na autoridade competente para efeitos dos artigos 9.º e 11.º (em seguida, Estado-Membro relator).
Nos casos em que dois ou mais Estados-Membros tenham manifestado interesse em se tornarem no Estado-Membro relator sem chegarem a acordo sobre qual deve ser a autoridade competente, o Estado-Membro relator será determinado de acordo com o procedimento de regulamentação referido no n.º 3 do artigo 76.º.
Justificação
As empresas não devem poder escolher o Estado-Membro relator. Os pedidos devem ser enviados à Autoridade e os Estados-Membros devem decidir entre si qual deles será o Estado-Membro relator. Em caso de desacordo, a questão deve ser resolvida em sede de comitologia, com base em critérios objectivos.
Alteração 70
Artigo 7, nº 1 bis (novo)
1 bis. Uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no exterior da Comunidade, que apresente um pedido deve nomear uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade para cumprir, como seu representante único, as obrigações dos produtores nos termos do presente regulamento.
Justificação
O artigo 70.º prevê que as medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal geral do produtor a nível dos Estados-Membros. A presente alteração visa estabelecer condições de igualdade para todos os produtores, incluindo os estabelecidos em jurisdição não comunitária.
Alteração 71
Artigo 7, nº 1 ter (novo)
1 ter. A avaliação do pedido pode ser efectuada em conjunto por vários Estados-Membros que, no âmbito do processo de apresentação conjunta de relatórios, desempenhem a função de co-relatores.
Justificação
A presente regulamentação é igualmente aplicável à avaliação de pedidos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE e influencia, em grande medida, a quantidade e a qualidade do relatório de avaliação das substâncias activas.
Alteração 72
Artigo 8, nº 1, alínea a)
a) os dados que dizem respeito a uma ou mais utilizações representativas, numa cultura de grande dimensão em cada zona, de um produto fitofarmacêutico, no mínimo, que contenhaa substância activa e que demonstrem o cumprimento das exigências do artigo 4.º; sempre que os dados apresentados não abranjam todas as zonas ou digam respeito a uma cultura de pequena dimensão é preciso apresentar as razões que justificam esta opção;
a) os dados que dizem respeito a todas as utilizações representativas, numa cultura de grande dimensão em cada Estado-Membro de três produtos fitofarmacêuticos, no mínimo, que contenham a substância activa, incluindo os produtos de revestimento das sementes se esta utilização estiver prevista, e que demonstrem o cumprimento das exigências do artigo 4.º; sempre que os dados apresentados não abranjam todos os Estados-Membros ou digam respeito a uma cultura de pequena dimensão é preciso apresentar as razões que justificam esta opção;
Justificação
Foi demonstrado que as substâncias utilizadas no revestimento das sementes (por exemplo, fipronil e imidaclopride) são extremamente tóxicas para as abelhas, o que não foi tido em conta na avaliação dos riscos. É, por conseguinte, necessário introduzir esta disposição no regulamento.
A divisão por zonas não é adequada para efeitos de autorização, visto que as condições climáticas, biológicas e aquáticas nos vários países não são comparáveis nas zonas propostas.
Alteração 73
Artigo 8, nº 1, alínea b)
b) o resumo e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto responsável pela realização dos testes e dos estudos, para cada ponto dos dados exigidos relativamente à substância activa referida na alínea b), do n.º 1 do artigo 75.º;
b) o resumo e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto responsável pela realização dos testes e dos estudos, para cada ponto dos dados exigidos relativamente à substância activa referida no n.º 3;
Justificação
As disposições relativas aos dados exigidos constituem um aspecto essencial do processo de aprovação, pelo que devem ser objecto de um processo legislativo e não de uma decisão de comitologia.
Alteração 74
Artigo 8, nº 1, alínea c)
c) o resumo e os resultados de testes e estudos, a identificação dos respectivos proprietário e pessoa ou instituto responsável pela sua realização, para cada ponto dos dados exigidos relativamente ao produto fitofarmacêutico referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º, pertinentes para a avaliação dos critérios referidos no artigo 4.º em relação a um ou mais produtos fitofarmacêuticos representativos das utilizações referidas na alínea a), tendo em conta que se o processo apresentar falta de dados em resultado da gama limitada de utilizações representativas da substância activa, a aprovação pode ser restringida, como prevê o n.º 2;
c) o resumo e os resultados de testes e estudos, a identificação dos respectivos proprietário e pessoa ou instituto responsável pela sua realização, para cada ponto dos dados exigidos relativamente ao produto fitofarmacêutico referido no n.º 3, pertinentes para a avaliação dos critérios referidos no artigo 4.º em relação a um ou mais produtos fitofarmacêuticos representativos das utilizações referidas na alínea a), tendo em conta que se o processo apresentar qualquer falta de dados em resultado da gama limitada de utilizações representativas da substância activa, a aprovação da substância activa será recusada, como prevê o n.º 2;
Justificação
Os processos que contenham informações incompletas ou erradas devem ser rejeitados. As disposições relativas aos dados exigidos constituem um aspecto essencial do processo de aprovação, pelo que devem ser objecto de um processo legislativo e não de uma decisão de comitologia.
Alteração 75
Artigo 8, nº 1, alínea c bis) (nova)
c bis) para cada ensaio ou estudo que envolva animais vertebrados, uma justificação das medidas tomadas para evitar os ensaios em animais e a repetição de ensaios em animais vertebrados;
Justificação
Para permitir que os ensaios em animais para efeitos do presente regulamento sejam reduzidos ao mínimo, convém exigir que os pedidos sejam acompanhados de uma justificação das medidas tomadas para evitar tais ensaios.
Alteração 76
Artigo 8, nº 2
2. O processo completo deve incluir o texto integral dos relatórios dos testes e estudos correspondentes a todas as informações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1. Não inclui quaisquer relatórios de testes ou estudos que envolvam a administração deliberada da substância activa ou do produto fitofarmacêutico a humanos.
2. O processo completo deve incluir o texto integral dos relatórios dos testes e estudos correspondentes a todas as informações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
Justificação
Devem ser apresentados e avaliados todos os elementos disponíveis.
Alteração 77
Artigo 8, nº 3, parágrafo 2
Os dados exigidos, constantes do n.º 1 do artigo 8.º, serão definidos em regulamentos adoptados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º e incluirão as exigências impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE com as alterações necessárias. Estas exigências serão definidas relativamente aos agentes de protecção e agentes sinérgicos, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º.
Os dados exigidos, constantes do n.º 1, serão estabelecidos em regulamentos adoptados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º e transferirão as exigências impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE com as alterações necessárias em razão da mudança de uma directiva para um regulamento. Estas exigências serão definidas relativamente aos agentes de protecção e agentes sinérgicos, em conformidade com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado.
Justificação
Clarifica a redacção. A adopção de um regulamento relativo aos dados exigidos através do processo de consulta deve ser limitada a uma mera transferência das disposições existentes. Garante-se assim a base necessária à avaliação das substâncias activas na sequência da transição da directiva actual para o novo regulamento. As modificações devem ser limitadas a questões de redacção, tanto mais que os dados exigidos são uma matéria que deve ser adoptada em sede de co-decisão num futuro muito próximo (ver alteração ao artigo 75.º), na medida em que constituem um elemento essencial do regulamento.
Alteração 78
Artigo 8, nº 3 bis (novo)
3 bis. Toda a bibliografia científica pública revista entre pares sobre a substância activa e os seus metabolitos, relativa a efeitos secundários na saúde, ambiente e espécies não visadas deve ser aditada ao processo pelo requerente.
Justificação
O requerente deve ser obrigado a coligir e resumir toda a bibliografia científica sobre a substância. Este procedimento será útil no caso dos efeitos inesperados nas abelhas que não são detectados na avaliação de riscos mas estão amplamente documentadas na bibliografia científica.
Alteração 79
Artigo 9, nº 2, parágrafo 1
2. Sempre que um ou mais dos elementos previstos no artigo 8.º estejam ausentes, o Estado Membro deve informar o requerente, fixando o prazo para a sua apresentação.
2. Sempre que um ou mais dos elementos previstos no artigo 8º estejam ausentes, o Estado-Membro deve informar o requerente, fixando em três meses no máximo o prazo para a sua apresentação. É aplicável o disposto no nº 3 do artigo 7º.
Justificação
É necessário definir um prazo para a apresentação dos elementos que estejam ausentes.
Os Estados-Membros notificados devem respeitar os mesmos níveis de protecção dos dados e confidencialidade que o Estado-Membro relator.
Alteração 80
Artigo 11, nº 1
1. No prazo de 12 meses após a data de notificação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º, o Estado-Membro relator prepara e apresenta à Autoridade um relatório (em seguida, «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se é de prever que a substância activa venha a preencher os requisitos do artigo 4.º
1. O Estado-Membro relator podedar início à avaliação dos relatórios de testes e estudos, assim que estes forem apresentados pelo requerente, inclusivamente antes da data da notificação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º. No prazo de 12 meses após a data de notificação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º, o Estado-Membro relator prepara e apresenta à Autoridade um relatório (em seguida, «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se é de prever que a substância activa venha a preencher os requisitos do artigo 4.º.
Caso o Estado-Membro tenha necessidade de informação suplementar, fixa um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 12 meses será alargado em função do prazo suplementar concedido pelo Estado-Membro. Do facto informará a Comissão e a Autoridade.
Caso o Estado-Membro tenha necessidade de informação suplementar, fixa um prazo razoávelpara a sua apresentação pelo requerente juntamente com quaisquer pedidos de protecção de dados, em conformidade com o artigo 56º. Nesse caso, o prazo de 12 meses será alargado em função do prazo suplementar concedido pelo Estado-Membro. Do facto informará a Comissão e a Autoridade. Quando apresentar a informação suplementar, o requerente apresentará, ao mesmo tempo, quaisquer pedidos de protecção de dados nos termos do artigo 56.º. É aplicável o disposto no nº 3 do artigo 7º.
O Estado-Membro pode consultar a Autoridade.
O Estado-Membro pode consultar a Autoridade.
Justificação
Sendo dado início à avaliação das informações disponíveis antes de o processo estar completo, o acesso dos produtos novos e inovadores ao mercado torna-se mais rápido. Por isso, o Estado-Membro relator não deve demorar mais de oito meses a apresentar o seu relatório depois de estar concluída a avaliação das substâncias activas actuais ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.
Tem de existir um mecanismo para solicitar a protecção de dados relativamente à informação adicional prestada.
Alteração 81
Artigo 12, nº 1, parágrafo 3
A Autoridade concede um prazo de 90 dias para a apresentação de comentários escritos.
A Autoridade concede um prazo de 60 dias para a apresentação de comentários escritos.
Justificação
A fim de se lograr um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, é conveniente limitar o mais possível a duração do processo de autorização de novas substâncias activas, substâncias protectoras, substâncias sinergéticas e co-formulantes. Naturalmente que isto é válido sem prejuízo dos critérios de avaliação. Deste modo, podem ser introduzidos com maior rapidez novos produtos fitofarmacêuticos com menos impacto sobre as pessoas, os animais e o ambiente.
Alteração 82
Artigo 12, nº 2, parágrafo 1
2. No prazo de 90 dias a partir da data prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autoridade decide se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 4.º e comunica a sua decisão ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.
2. No prazo de 90 dias a partir da data prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autoridade decide se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 4.º, decisão que deve ser devidamente justificada, nomeadamente indicando se foram tidos em conta eventuais comentários do público, e comunica a sua decisão ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão. A Autoridade publica a conclusão no prazo de uma semana a contar da data da sua adopção.
Justificação
É necessário aumentar a transparência do processo.
Alteração 83
Artigo 12, nº 2, parágrafo 2
Sempre que necessário, a conclusão da Autoridade deve referir as opções de redução dos riscos identificados no projecto de relatório de avaliação.
Sempre que a Autoridade tenha necessidade de proceder às consultas suplementares de peritos a que se refere o n.º 1, fixará um prazo para a conclusão destas consultas. Nesse caso, o prazo de 90 dias será alargado em função do prazo suplementar concedido pela Autoridade. Do facto informará a Comissão e os Estados-Membros.
Justificação
Se é necessário mais tempo para concluir as consultas, a prorrogação do prazo deve ser claramente indicada.
Alteração 84
Artigo 12, nº 3, parágrafo 1
3. Caso a Autoridade tenha necessidade de informação suplementar, fixará um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 será alargado em função do prazo suplementar concedido pela Autoridade. Do facto informará a Comissão e os Estados-Membros.
3. Caso a Autoridade tenha necessidade de informação suplementar, fixará um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 será alargado em função do prazo suplementar concedido pela Autoridade e do tempo necessário à avaliação dessa informação pelo Estado-Membro relator no âmbito do seu projecto de relatório de avaliação. Do facto a Autoridade informará a Comissão e os Estados-Membros.
Justificação
A AESA tem um papel essencial na avaliação das substâncias activas, na medida em que lhe compete adoptar uma conclusão sobre a aprovação ou não destas. Importa que a AESA disponha de tempo suficiente para proceder a uma avaliação rigorosa. Actualmente, a AESA dispõe de 10 meses para adoptar uma conclusão. A Comissão propõe o encurtamento deste prazo para 3 meses. Este encurtamento pode prejudicar uma avaliação apropriada. Consequentemente, deve ser possível suspender o prazo sempre que a AESA tem necessidade de informação suplementar. Esta informação deve então ser avaliada pelo Estado-Membro relator, dado que está mais familiarizado com o processo.
Alteração 85
Artigo 12, nº 3, parágrafo 1 bis (novo)
Sempre que a Autoridade necessitar de consultar peritos, o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 será alargado em função do tempo necessário para essas consultas. Do facto informará a Comissão e os Estados-Membros.
Justificação
A AESA tem um papel essencial na avaliação das substâncias activas, na medida em que lhe compete adoptar uma conclusão sobre a aprovação ou não destas. Importa que a AESA disponha de tempo suficiente para proceder a uma avaliação rigorosa. Eventualmente, a AESA pode ter necessidade de proceder à consulta de peritos para esta avaliação. Esta consulta pode exigir mais tempo. Consequentemente, deve ser possível suspender o prazo sempre que a AESA tem necessidade de proceder à consulta de peritos.
Alteração 86
Artigo 13, nº 1, parágrafo 1
1. No prazo de 6 meses após a entrega pela Autoridade da conclusão referida no nº 2 do artigo 12º, a Comissão apresenta um relatório (em seguida, «o relatório de revisão») ao Comité referido no nº 1 do artigo 76º, tendo em conta o projecto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o artigo 11º e a conclusão da Autoridade em conformidade com o artigo 12º.
1. No prazo de 3 meses após a entrega pela Autoridade da conclusão referida no nº 2 do artigo 12º, a Comissão apresenta um relatório (em seguida, «o relatório de revisão») ao Comité referido no nº 1 do artigo 76º, tendo em conta o projecto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o artigo 11º e a conclusão da Autoridade em conformidade com o artigo 12º.
Justificação
A Comissão não necessita de meio ano para elaborar um relatório sobre um processo já examinado. O procedimento deve ser acelerado.
Alteração 87
Artigo 13, nº 1, parágrafo 2
O requerente terá a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.
O requerente e outras pessoas que tenham apresentado comentários escritos nos termos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 12.º terão a oportunidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.
O relatório de revisão será colocado à disposição do público e transmitido ao Parlamento Europeu.
Justificação
É necessário aumentar a transparência do processo.
A fim de se lograr um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, é conveniente limitar o mais possível a duração do processo de autorização de novas substâncias activas, substâncias protectoras, substâncias sinergéticas e co-formulantes. Naturalmente que isto é válido sem prejuízo dos critérios de avaliação. Deste modo, podem ser introduzidos com maior rapidez novos produtos fitofarmacêuticos com menos impacto sobre as pessoas, os animais e o ambiente.
Alteração 88
Artigo 13, nº 2, frase introdutória e alínea a)
2. Com base no relatório de revisão previsto no n.º 1, noutros factores pertinentes para o assunto em apreço e no princípio da precaução, quando as condições constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 se aplicarem, proceder-se-á à adopção de um regulamento em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º, desde que:
2. Com base no relatório de revisão previsto no n.º 1, noutros factores pertinentes para o assunto em apreço e no princípio da precaução, quando as condições constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 se aplicarem, proceder-se-á à adopção de um regulamento, devidamente fundamentado, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º, desde que:
a) se trate da aprovação de uma substância activa, nos termos das condições e restrições referidas no artigo 6.º, consoante o caso;
a) se trate da aprovação de uma substância activa, nos termos das condições e restrições referidas no artigo 6.º, consoante o caso,e incluída no anexo II bis;
Justificação
Esta alteração é necessária para tornar o texto compatível com as disposições da nova decisão relativa à comitologia. É necessário aumentar a transparência do processo, pelo que as substâncias aprovadas devem figurar num anexo do regulamento.
Alteração 89
Artigo 13, nº 3
3. A Comissão deve manter uma lista das substâncias activas aprovadas.
3. A Comissão deve manter uma lista actualizada das substâncias activas aprovadas no anexo II bis e publicá-la na Internet.
Justificação
É necessário aumentar a transparência do processo, pelo que as substâncias aprovadas devem figurar num anexo do regulamento.
Alteração 90
Artigo 14, nº 2
2. A renovação produz efeitos por um período ilimitado.
2. A aprovação pode ser renovada uma ou várias vezes para um período não superior a 10 anos.
Justificação
No texto proposto, a renovação da autorização por um Estado-Membro ocorre na sequência da renovação da substância activa (n.º 6 do artigo 43.º). Tal implica que também a autorização deve, em princípio, ser válida por um período ilimitado após a primeira renovação. Isto é contrário ao princípio de precaução e ao princípio de que as decisões são tomadas com base nos conhecimentos científicos e técnicos existentes, como previsto no n.º 10 do artigo 4.º do texto proposto, bem como ao princípio segundo o qual é necessário assegurar um nível elevado de protecção (considerando 21).
Alteração 91
Artigo 15, nº 1
1. O pedido previsto no artigo 14.º é apresentado por um produtor da substância activa a um Estado-Membro, com cópia para os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, o mais tardar três anos antes de terminar o prazo da primeira aprovação em vigor.
1. O pedido previsto no artigo 14.º é apresentado por um produtor da substância activa ao Estado-Membro em causa, com cópia para os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, o mais tardar três anos antes de terminar o prazo da primeira aprovação em vigor.
Alteração 92
Artigo 18, parágrafo 2, alínea b)
b) os dados necessários a apresentar;
b) os dados necessários a apresentar,incluindo medidas destinadas a reduzir ao mínimo os ensaios em animais, em particular a utilização de métodos de ensaio que não recorrem a animais e estratégias de ensaios inteligentes;
Justificação
Para assegurar que os ensaios em animais para efeitos do presente regulamento sejam reduzidos ao mínimo, convém incluir no programa medidas destinadas a facilitar a realização deste objectivo.
Alteração 93
Artigo 19
As medidas de execução do procedimento de renovação e revisão, incluindo, se necessário, a implementação de um programa de trabalho, como previsto no artigo 18.º, são estabelecidas por um regulamento adoptado em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º.
As medidas de execução do procedimento de renovação e revisão, incluindo, se necessário, a implementação de um programa de trabalho, como previsto no artigo 18.º, são estabelecidas por um regulamento adoptado em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º.
Justificação
Esta alteração é necessária para tornar o texto compatível com as disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 94
Artigo 20, nº 1, parte introdutória
1. Um regulamento é adoptado nos termos do procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º, se:
1. Um regulamento, devidamente fundamentado, é adoptado nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º, se:
Alteração 95
Artigo 20, nº 2
2. Sempre que as razões da não renovação de aprovação o permitam, o regulamento referido no n.º 1 deve prever um período de tolerância para que sejam escoadas as existências dos produtos fitofarmacêuticos em causa, que não deve interferir com o período normal de utilização do produto fitofarmacêutico.
2. Sempre que as razões da não renovação de aprovação não se refiram à protecção da saúde ou do ambiente, o regulamento referido no n.º 1 deve prever um período de tolerância para que sejam escoadas as existências dos produtos fitofarmacêuticos em causa, que não deve ser superior a um ano. Após este período, os produtores devem garantir a remoção e a eliminação segura das existências restantes.
Justificação
Não deve ser concedido mais de um ano para o escoamento das existências de produtos fitofarmacêuticos. Após este período, os produtores devem garantir a remoção e a eliminação seguras do seu produto.
Alteração 96
Artigo 20, nº 2 bis (novo)
2 bis. Em caso de proibição ou retirada da aprovação por razões sanitárias ou ambientais, proceder-se-á imediatamente à eliminação do produto fitofarmacêutico em causa.
Alteração 97
Artigo 21, nº 1, parágrafo 1
1. A Comissão pode rever a aprovação de uma substância activa em qualquer altura.
1. A Comissão pode rever a aprovação de uma substância activa em qualquer altura e tomará em devida consideração os pedidos de revisão de um Estado-Membro, do Parlamento Europeu e de outras partes interessadas, tendo por base os conhecimentos científicos e técnicos actuais e os dados de vigilância.
Justificação
Esta alteração visa garantir a transparência do processo e adequar a proposta ao princípio de precaução. Visa ainda que as decisões tenham em conta os conhecimentos científicos e técnicos actuais, como é estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do texto proposto, e o princípio segundo o qual deve ser garantido um nível de protecção elevado, como é estipulado no considerando 21.
Alteração 98
Artigo 21, nº 1, parágrafos 2 bis e 2 ter (novos)
A Comissão revê a aprovação de uma substância activa sempre que houver indicação de que pode estar comprometida a realização dos objectivos fixados em conformidade com o n.º 1, alínea a), ponto iv) e alínea b), ponto i) do artigo 4.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE.
A aprovação é revista relativamente às dez substâncias activas que, segundo os relatórios anuais sobre os resíduos de pesticidas publicados pela Comissão, se encontram mais frequentemente presentes acima do limite máximo de resíduos (LMR). Quando uma substância figura repetidamente nesta lista, a aprovação é retirada.
Justificação
Embora a Comissão possa, em qualquer momento, dar início à revisão de uma determinada substância, convém precisar que os pedidos de revisão também podem ser apresentados por outras instituições ou partes interessadas. É essencial que, em caso de incumprimento dos objectivos da Directiva 2000/60/CE, seja possível reconsiderar a aprovação da substância. Além disso, este mecanismo de reacção directa entre a Directiva 2000/60/CE e o regulamento em apreço dará um incentivo suplementar aos produtores para que estes assumam seriamente as suas responsabilidades em termos de gestão dos produtos.
Alteração 99
Artigo 21, nº 3, parágrafo 1
3. Se a Comissão concluir que os critérios referidos no artigo 4.º deixaram de ser cumpridos, ou que a informação complementar requerida em conformidade com a alínea f) do artigo 6.º não foi apresentada, adopta um regulamento para retirar ou alterar a aprovação, nos termos do procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º.
3. Se a Comissão concluir que os critérios referidos no artigo 4.º deixaram de ser cumpridos, ou que a informação complementar requerida em conformidade com a alínea f) do artigo 6.º não foi apresentada, adopta um regulamento para retirar ou alterar a aprovação, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º.
Justificação
Esta alteração é necessária para tornar o texto compatível com as disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 100
Artigo 21, nº 3 bis (novo)
3 bis. Se a Comissão concluir que os objectivos de redução da poluição provocada por substâncias prioritárias definidas em conformidade com o n.º 1, alínea a), ponto iv) e alínea b), ponto i) do artigo 4.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE não podem ser realizados, adopta um regulamento para retirar ou alterar a aprovação, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º do regulamento.
Justificação
É essencial que, em caso de incumprimento dos objectivos fixados na Directiva 2000/60/CE para uma determinada substância, a sua aprovação possa ser reconsiderada. O procedimento deve respeitar as disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 101
Artigo 22, nº 1
1. Em derrogação ao artigo 5.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 15 anos, sempre que se considere que os produtos fitofarmacêuticos que contêm essa mesma substância só representam um baixo risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, como prevê o n.º 1 do artigo 46.º.
1. Em derrogação ao artigo 5.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 15 anos, sempre que não tenha qualquer efeito prejudicial na saúde humana e animal e no ambiente, como prevê o n.º 1 do artigo 46.º.
Justificação
Esta alteração destina-se a esclarecer que as substâncias activas que não têm qualquer efeito prejudicial no homem, nos animais e no ambiente podem ser consideradas substâncias activas de baixo risco.
Alteração 102
Artigo 22, nº 1 bis (novo)
Esta derrogação não é aplicável a qualquer substância activa classificada, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, como:
– cancerígena,
– mutagénica,
– tóxica para a reprodução,
– sensibilizante,
ou às substâncias qualificadas como:
– persistentes com uma meia-vida superior a 60 dias,
– desreguladores endócrinos que figuram na lista comunitária de substâncias suspeitas de possuir propriedades desreguladoras do sistema endócrino,
– tóxicas,
– bioacumulativas e não facilmente degradáveis.
O mais tardar em ...*, a Comissão apreciará e, se necessário, especificará os critérios em função dos quais uma substância activa é tratada como substância de baixo risco e, se for caso disso, apresentará propostas.
___________________
* Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Justificação
É necessário estabelecer critérios claros e objectivos com vista a definir as substâncias que podem intitular-se de baixo risco. Esta definição não figura na presente proposta. Para incentivar a investigação de substâncias e produtos menos nocivos, é importante esclarecer e oferecer às empresas um quadro jurídico seguro que lhes permita saber exactamente o que deve ser entendido por um baixo risco. Os critérios aqui indicados são extraídos em parte da Directiva 98/8/CE relativa às substâncias biocidas. Em função destes critérios, 25 a 30% das substâncias activas seriam consideradas de baixo risco.
Alteração 103
Artigo 22, nº 1 bis (novo)
1 bis. Em derrogação ao artigo 5.º, uma substância activa, tendo por base um agente de controlo biológico, que cumpra os critérios constantes do artigo 4.º, deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 15 anos, sempre que se considere que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esse agente de controlo biológico só representam um baixo risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, como prevê o n.º 1 do artigo 46.º.
Justificação
Cabe apoiar devidamente as repercussões positivas para a protecção da saúde humana e animal, assim como do ambiente, que se pode esperar da utilização de produtos fitofarmacêuticos baseados em agentes de controlo biológico. Atendendo ao baixo risco que apresentam, estes agentes de controlo biológico encerram potencialmente grandes vantagens. Dado que o âmbito de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos baseados em agentes de controlo biológico é, em geral, relativamente reduzido, é necessário que o período de duração da sua aprovação seja de 15 anos, a fim de fomentar adequadamente a investigação e o desenvolvimento destas práticas de protecção fitossanitária.
Alteração 104
Artigo 23, nº 1, frase introdutória
1. As substâncias de base são aprovadas de acordo com o disposto no n.º 2 a n.º 6. Em derrogação ao artigo 5.º, a aprovação refere-se a um período ilimitado. Para efeitos desses n.ºs, substância de base é uma substância activa que:
1. As substâncias de base são aprovadas de acordo com o disposto no n.º 2 a n.º 6. Para efeitos desses n.ºs, substância de base é uma substância activa que:
Justificação
O regulamento não deve prever autorizações por um período ilimitada para as substâncias de base. À semelhança das substâncias activas, as substâncias de base devem ser objecto de revisão a intervalos regulares, com base nas últimas informações e dados científicos.
Alteração 105
Artigo 23, nº 2
2. Em derrogação ao artigo 5.º, as substâncias de base são aprovadas sempre que as avaliações efectuadas em conformidade com outra legislação comunitária que regule uma utilização dessa substância para efeitos diferentes dos efeitos dos produtos fitofarmacêuticos, demonstrarem que essa substância não apresenta efeitos nocivos imediatos ou posteriores para a saúde humana ou animal, nem efeitos inaceitáveis para o ambiente.
2. As substâncias de base são aprovadas em conformidade com o artigo 4.º e sempre que as avaliações efectuadas em conformidade com outra legislação comunitária que regule uma utilização dessa substância para efeitos diferentes dos efeitos dos produtos fitofarmacêuticos, demonstrarem que essa substância não apresenta efeitos nocivos imediatos ou posteriores para a saúde humana ou animal, nem efeitos inaceitáveis para o ambiente, desde que cada ponto dos dados exigidos para as substâncias activas contidas nos produtos fitofarmacêuticos seja respeitado e sejam aplicados os mesmos processos de decisão.
Justificação
O processo de avaliação dos riscos deve ser obrigatório também para as substâncias de base.
Alteração 106
Artigo 24, nº 1, parágrafo 1
1. Em derrogação ao artigo 5.º e ao n.º 2 do artigo 14.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 7 anos, sempre que outras substâncias activas já aprovadas sejam significativamente menos tóxicas para os consumidores ou os operadores ou apresentem bastante menos riscos para o ambiente. A avaliação terá em conta os critérios constantes do ponto 4 do anexo II.
1. Em derrogação ao artigo 5.º e ao n.º 2 do artigo 14.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação uma única vez por um período não superior a 5 anos, sempre que outras substâncias activas já aprovadas ou métodos ou práticas agrícolas alternativos sejam significativamente menos tóxicos para os consumidores ou os operadores ou apresentem bastante menos riscos para o ambiente. A avaliação terá em conta os critérios constantes do ponto 4 do anexo II.
Justificação
Tendo em conta que a aprovação de outras substâncias é válida por dez anos e que estas substâncias são substituídas por outras existentes no mercado, um período de sete anos para a autorização de candidatos para substituição é claramente excessivo. Na Suécia, por exemplo, foi levado a cabo um programa de substituição de pesticidas que previa um prazo de cinco anos para encontrar alternativas. A substituição dos produtos fitofarmacêuticos por produtos não químicos deve ser a principal prioridade.
Alteração 107
Artigo 25, nº 1 bis (novo)
1 bis. Para aprovação de um agente de protecção ou de um agente sinérgico, considera-se cumprido o disposto no artigo 1º se tiver sido verificado o cumprimento do artigo 4.º relativamente a uma ou mais utilizações representativas de um produto fitofarmacêutico para cada substância activa diferente com que o agente de protecção ou o agente sinérgico esteja combinado.
Justificação
Os agentes de protecção e os agentes sinérgicos devem ser avaliados em relação às diferentes substâncias activas com as quais estão combinados.
Alteração 108
Artigo 26
Nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, é adoptado um regulamento em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º que estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos agentes sinérgicos e dos agentes de protecção existentes no mercado à data da sua entrada em vigor. O regulamento deve fixar as exigências em matéria de dados, e os procedimentos de notificação, avaliação e tomada de decisão. Deve exigir às partes interessadas que apresentem todos os dados necessários à Comissão, à Autoridade e aos Estados-Membros, dentro de um prazo especificado.
Nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, é adoptado um regulamento em conformidade com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado que estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos agentes sinérgicos e dos agentes de protecção existentes no mercado à data da sua entrada em vigor. O regulamento deve fixar as exigências em matéria de dados, incluindo medidas para reduzir ao mínimo os ensaios em animais, e os procedimentos de notificação, avaliação e tomada de decisão. Deve exigir às partes interessadas que apresentem todos os dados necessários à Comissão, à Autoridade e aos Estados-Membros, dentro de um prazo especificado.
Justificação
As disposições relativas à revisão dos agentes sinérgicos e de protecção existentes não devem ser adoptadas no âmbito de uma decisão de comitologia, devendo antes ser objecto de um processo legislativo com base no Tratado.
Alteração 109
Artigo 27
Proibição
Formulantes
1. Os formulantes são proibidos se tiver sido verificado que:
1. Os formulantes são aprovados se tiver sido verificado que:
a) os resíduos produzidos na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas fitofarmacêuticas têm efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas ou efeitos inaceitáveis no ambiente; ou
a) o formulante ouos resíduos produzidos na sequência de uma aplicação coerente com as condições realistas de utilização têm efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas ou efeitos inaceitáveis no ambiente; e
b) a sua utilização, na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas fitofarmacêuticas e tendo em conta condições normais e realistas de utilização, tem efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou efeitos inaceitáveis nos vegetais, produtos vegetais ou no ambiente.
b) a sua utilização, na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas em matéria de produtos fitofarmacêuticos e tendo em conta condições realistas de utilização, não tem efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou efeitos inaceitáveis nos vegetais, produtos vegetais ou no ambiente.
2. Os formulantes proibidos em conformidade com o n.º 1 serão incluídos no anexo III, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º.
2. Os formulantes aprovados em conformidade com o n.º 1 serão incluídos no anexo III, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º.
Justificação
Os formulantes podem ter repercussões na saúde humana e no ambiente, razão pela qual devem ser aprovados e incluídos numa lista positiva, como os agentes de protecção e os agentes sinérgicos (ver artigo 25º), em conformidade com a nova decisão relativa à comitologia.
Pode-se supor, mas não ter a certeza, que as boas práticas são respeitadas. É necessário, por conseguinte, prever condições realistas de utilização, em conformidade com as disposições actuais incluídas nas linhas de orientação da Directiva 91/414, segundo as quais é necessário dar atenção às condições práticas de uso e às condições realistas de uso.
Alteração 110
Artigo 27, nº 2 bis (novo)
2 bis. Quando um formulante for utilizado num produto fitofarmacêutico autorizado ao abrigo do presente regulamento, a sua utilização específica é considerada como registada nos termos do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1097/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)1.
1 JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Alterado pelo JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
Justificação
Os formulantes utilizados em produtos fitofarmacêuticos não devem ser sujeitos a regulamentação dupla ao abrigo do REACH.
Alteração 111
Artigo 28, nº 2, alínea b)
b) colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos destinados a investigação ou desenvolvimento em conformidade com o artigo 51º;
O regulamento visa impor normas de autorização elevadas. Os produtos fitofarmacêuticos especificamente autorizados para fins de I&D não devem ser comercializados.
Alteração 112
Artigo 28 bis (novo)
Artigo 28º bis
Importações paralelas
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, um produto fitofarmacêutico pode ser colocado no mercado e utilizado num Estado-Membro sem aí ter sido autorizado, se o candidato à colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado possuir um certificado de comerciabilidade para o produto fitofarmacêutico, emitido pelo Estado-Membro em questão.
2. Os Estados-Membros emitem, a pedido, um certificado de comerciabilidade para um produto fitofarmacêutico nos termos do n.º 1, se o produto fitofarmacêutico a ser importado de um outro Estado-Membro já tiver obtido uma autorização noutro Estado-Membro e se existir um produto de referência equivalente em termos de substâncias que tenha sido autorizado no Estado de importação (importações paralelas).
3. Considera-se existir equivalência em termos de substâncias, na acepção do presente artigo, quando o produto a ser importado e o produto de referência contiverem as mesmas substâncias activas em quantidades comparáveis, com grau mínimo de pureza correspondente e com determinadas impurezas do mesmo tipo e com teor máximo correspondente, e o seu tipo de formulação for idêntico. No que respeita à sua restante composição, são admissíveis diferenças, desde que estas diferenças qualitativas ou quantitativas ao nível dos formulantes não prejudiquem a eficácia biológica, nem afectem negativamente as plantas a tratar, a saúde humana, animal ou a natureza. Os critérios e o processo para avaliar a equivalência em termos de substâncias podem ser definidos com mais pormenor, de acordo com o processo consultivo previsto no n.º 2 do artigo 76º.
4. O pedido de emissão de um certificado de comerciabilidade deve ser acompanhado das seguintes informações:
- Estado-Membro de origem do produto fitofarmacêutico a ser importado;
- nome e endereço do importador;
- designação sob a qual o produto fitofarmacêutico a ser importado deverá ser comercializado no Estado de importação;
- designação e número de autorização atribuído no Estado-Membro de origem ao produto fitofarmacêutico a ser importado;
- nome e endereço do titular da autorização no Estado-Membro de origem;
- instruções de utilização originais com as quais o produto fitofarmacêutico a ser importado é comercializado no Estado-Membro de origem;
- designação e instruções de utilização previstas para a comercialização do produto fitofarmacêutico a ser importado;
- designação e número de autorização do produto de referência;
- nome do titular da autorização do produto de referência.
5. Um produto fitofarmacêutico para o qual tenha sido emitido um certificado de comerciabilidade deve ser utilizado do mesmo modo que o produto de referência.
6. O certificado de comerciabilidade é válido pelo período de autorização do produto de referência. Se o titular da autorização do produto de referência solicitar, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, a retirada da autorização, e se as exigências do artigo 29.º continuarem a estar preenchidas, a validade do certificado de comerciabilidade termina um ano após a retirada da autorização, o mais tardar na data em que a autorização teria expirado.
7. As disposições dos artigos 43.º e 45.º, do n.º 4 do artigo 53.º e do capítulo VII aplicam-se, mutatis mutandis, às importações paralelas.
Justificação
A proposta da Comissão não contém nenhuma disposição relativa às importações paralelas de produtos fitofarmacêuticos. Contudo, é urgente estabelecer uma regulamentação jurídica sobre esta matéria ao nível da UE que ponha termo à actual insegurança jurídica. As decisões judiciais divergentes e as diferentes abordagens em relação às importações paralelas por parte dos Estados-Membros tornam necessário incluir na proposta uma disposição sobre as importações paralelas.
Alteração 113
Artigo 29, nº 1, alínea c)
c) os seus formulantes não tiverem sido proibidos pelo artigo 27.º;
c) os seus formulantes tiverem sidoaprovados pelo artigo 27.º;
Justificação
Ver a justificação da alteração ao artigo 27.º.
Alteração 114
Artigo 29, nº 1, alínea c bis) (nova)
c bis) a sua formulação (técnica) é tal que a exposição do utilizador ou outros riscos são limitados o mais possível, sem comprometer a eficácia do produto;
Justificação
Formulações diferentes variam consideravelmente em termos de risco - por exemplo, uma formulação em pó comparativamente a uma formulação granulada e uma formulação contendo solventes orgânicos comparativamente às emulsões solúveis em água. Se for possível evitá-lo, a formulação em si não deve aumentar os riscos envolvidos na utilização dum produto fitofarmacêutico específico. O texto proposto ajuda a garantir que se usa a formulação com o menor risco possível aquando da comercialização dum produto.
Alteração 115
Artigo 29, nº 1, alínea e bis) (nova)
e bis) todos os metabolitos da(s) substância(s) activa(s) presente(s) na fase de utilização tiverem sido identificados e satisfizerem os critérios dos princípios uniformes referidos no n.º 6;
Justificação
Os princípios uniformes constituem um elemento essencial do processo de autorização.
Alteração 116
Artigo 29, nº 1, alínea f)
f) os seus resíduos, resultantes de utilizações autorizadas e significativos do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental, puderem ser determinados por métodos apropriados de uso corrente;
f)osseusresíduos,resultantesdeutilizaçõesautorizadaspuderemserdeterminadospormétodos normalizados deusocorrente em todos os Estados Membros que sejam suficientemente sensíveis relativamente a quaisquer níveis tecnicamente detectáveis que possam estar presentes em quaisquer meios ambientais e biológicos. Os resíduos devem ser detectáveis por meio de métodos multiresíduos de uso corrente nos laboratórios de referência da União Europeia;
Justificação
Em conformidade com a alteração anteriormente proposta ao nº 2, alínea c), do artigo 4º.
Os métodos que permitem detectar todos os resíduos de substâncias activas devem ser suficientemente sensíveis relativamente ao nível de preocupação de diversos meios ambientais e biológicos, para não ignorarem efeitos dificilmente detectáveis pelos métodos de uso corrente.
Alteração 117
Artigo 29, nº 1, alínea h bis) (nova)
h bis) a sua autorização não contrariar os planos nacionais desenvolvidos ao abrigo da Directiva 2007/XXX/CE [que estabelece um enquadramento para as acções comunitárias destinadas a alcançar a utilização sustentável dos pesticidas].
Justificação
Os Estados-Membros não deveriam ser obrigados a aceitar pesticidas que poluem as águas subterrâneas ou que encerrem riscos e perigos desnecessários para o Homem, para os animais e para o ambiente e que colidam com as suas políticas nacionais em matéria de ambiente e saúde. Os Estados-Membros deveriam poder ter em conta as suas condições regionais antes de autorizar produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 118
Artigo 29, nº 2
2. Em derrogação à alínea a) do nº 1, os Estados-Membros podem autorizar, durante cinco anos após a adopção do programa de trabalho previsto no artigo 26º, a colocação no mercado dos seus territórios dos produtos fitofarmacêuticos que contêm agentes sinérgicos e agentes de protecção não aprovados mas incluídos no referido programa.
Suprimido
Justificação
Tendo em conta que os produtos de pesticidas contêm frequentemente um certo número de substâncias diferentes potencialmente capazes de alterar o efeito dum ingrediente ou substância activa contido na formulação, não se pode partir do princípio que todos os produtos e formulações diferentes que contêm agentes sinérgicos e agentes de protecção específicos incluídos no programa de revisão referido no artigo 26º não terão nenhuns efeitos nocivos para os seres humanos e os animais, nem para o ambiente. É imperativo avaliar o impacto nocivo potencial para a saúde antes da sua autorização, a fim de determinar que não haverá efeitos nocivos para os seres humanos e os animais.
Alteração 119
Artigo 29, nº 5
5. Quanto à alínea e) do n.º 1, podem ser adoptados métodos harmonizados em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º.
5. Quanto à alínea e) do n.º 1, podem ser adoptados métodos harmonizados em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º.
Justificação
Esta alteração é necessário para tornar o texto compatível com as disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 120
Artigo 29, nº 6
6. Os princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos são definidos nos regulamentos adoptados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º, que incorpora as exigências constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE com as alterações necessárias.
6. Os princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos são definidos num Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que incorpora as exigências constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE com as alterações necessárias.
Justificação
Os princípios uniformes não serão estabelecidos mediante o procedimento de comitologia. Em 1996, o Parlamento Europeu interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça, porque os primeiros princípios uniformes estabelecidos pela Comissão não estavam em conformidade com a Directiva 91/414. O Tribunal de Justiça (processo C-303/94) confirmou a posição do Parlamento, e os princípios foram revistos, em especial no que diz respeito aos critérios aplicáveis à água potável. O regulamento que estabelece os novos princípios uniformes deveria ser adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho segundo um procedimento legislativo adequado, e não mediante o procedimento de comitologia.
Alteração 121
Artigo 29, nº 6, parágrafo 1 bis (novo)
Os princípios uniformes terão em devida conta a interacção entre a substância activa, os agentes de protecção, os agentes sinérgicos e os formulantes.
Justificação
Cumpre esclarecer que a interacção entre as diferentes substâncias é tomada em consideração no processo de autorização. Não basta considerar essas substâncias separadamente.
A clarificação do texto é o principal objectivo desta alteração. O seu conteúdo já figura parcialmente no nº 2 do artigo 25º, conjugado com o nº 1, alínea a), do artigo 8º e o nº 4 do artigo 29º, bem como nos princípios uniformes.
Alteração 122
Artigo 30, título e nº 1
ÍNDICE
ÍNDICEDE AUTORIZAÇÃO
1. A autorização deve definir as culturas e os efeitos para os quais o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado.
1.Aautorização, que deve ter uma forma normalizada, devedefinirasculturaseosefeitosparaosquaisoprodutofitofarmacêuticopodeserutilizado.
Justificação
O tipo de autorização deve ser específico e uniforme para todos os Estados-Membros.
Alteração 123
Artigo 30, nº 2
2. A autorização deve definir as exigências em matéria de colocação no mercado e utilização do produto fitofarmacêutico. Estas exigências, por sua vez, devem incluir as condições de utilização necessárias para se cumprirem as condições e as exigências constantes do regulamento que aprova as substâncias activas, os agentes de protecção e os agentes sinérgicos. A autorização deve incluir a classificação do produto fitofarmacêutico para efeitos da Directiva 1999/45/CE.
2. A autorização deve definir as exigências em matéria de colocação no mercado e utilização do produto fitofarmacêutico. Estas exigências, por sua vez, devem incluir, pelo menos:
a) as condições de utilização necessárias para se cumprirem as condições e as exigências constantes do regulamento que aprova as substâncias activas, os agentes de protecção e os agentes sinérgicos, bem como as exigências e as condições aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, fixadas no n.º 3 do artigo 4.º;
b) a classificação do produto fitofarmacêutico em conformidade com a Directiva 1999/45/CE.
c) indicações relativas ao uso correcto do produto, de acordo com os princípios de gestão integrada das pragas, tal como definidos no artigo 3º do presente regulamento, a partir de 2012;
d) a obrigação informar residentes e vizinhos que possam que correr o risco de exposição à dispersão da pulverização ou a outras fontes.
Justificação
É necessário clarificar as condições para a imposição de exigências e restrições específicas. De acordo com esta alteração, a autorização é conforme com outras disposições do regulamento. As condições e os princípios de gestão integradas das pragas e de informação dos residentes e vizinhos constituem o mínimo a respeitar.
Alteração 124
Artigo 30, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)
Em qualquer caso, estas exigências dizem respeito:
- à dose máxima por hectare em cada aplicação;
- ao período entre a última aplicação e a colheita;
- ao número de aplicações por ano.
Justificação
É necessário clarificar as exigências e as restrições específicas.
Alteração 125
Artigo 30, nº 3, parte introdutória
3. As exigências referidas no nº 2 podem incluir:
3.Asexigênciasreferidasnonº2 devem incluir:
Alteração 126
Artigo 30, nº 3, alínea a)
a) uma restrição ao produto no que toca à sua distribuição e utilização para proteger a saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos;
a)uma restrição ao produto no que toca à sua distribuição e utilização para proteger a saúde dos distribuidores, utilizadores, trabalhadores, residentes, pessoas presentes nas proximidades e consumidores envolvidos, a saúde animal ou o ambiente;
Justificação
É imperativo proteger todos os subgrupos populacionais do risco de exposição aos pesticidas. Isto inclui os utilizadores profissionais ou não, os residentes, as pessoas presentes nas proximidades, os trabalhadores, os grupos vulneráveis específicos e os consumidores expostos directa ou indirectamente através da atmosfera, dos géneros alimentícios, dos alimentos animais, da água e do ambiente.
Alteração 127
Artigo 30, nº 3, alínea b bis) (nova)
b bis) quaisquer limitações ou interdições de utilização de pesticidas em áreas usadas pelo público em geral e por grupos populacionais sensíveis e em torno delas, tais como áreas residenciais, parques, jardins públicos, recintos desportivos, recintos escolares, recreios infantis, etc..
Justificação
As condições de utilização estatutárias aplicáveis à aprovação de todos os pesticidas devem incluir requisitos pormenorizados relativos a qualquer interdição de utilização de pesticidas em áreas usadas pelo público em geral e por grupos populacionais sensíveis e em torno delas, tais como áreas residenciais, parques, jardins públicos, recintos desportivos, recintos escolares, recreios infantis, etc..
Alteração 128
Artigo 32, nºs 1 e 2
1. Os candidatos à colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado devem apresentar um pedido de autorização, pessoalmente ou através de um representante, dirigido a cada um dos Estados-Membros onde pretendem colocar o produto fitofarmacêutico no mercado.
1. Os candidatos à colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado devem apresentar um pedido de autorização, pessoalmente ou através de um representante, dirigido a cada um dos Estados-Membros onde pretendem colocar o produto fitofarmacêutico no mercado.
Os candidatos à colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado devem notificar a Comissão. Esta notificação deve incluir a informação referida no n.º 2 e o resumo do processo referido na alínea a) do artigo 3.º.
2. O pedido deve incluir o seguinte:
2. O pedido deve incluir o seguinte:
a) uma lista das zonas e dos Estados-Membros onde foi apresentado o pedido pelo requerente;
a) uma lista dos Estados-Membros onde foi apresentado o pedido pelo requerente;
b) uma proposta indicando em que Estado-Membro o requerente gostaria que se realizasse a avaliação de aplicação na zona em causa;
c) uma cópia autenticada de todas as autorizações já obtidas pelo produto fitofarmacêutico num Estado-Membro.
b) uma cópia autenticada de todas as autorizações já obtidas pelo produto fitofarmacêutico num Estado-Membro.
Justificação
De acordo com o texto proposto, só os Estados-Membros nos quais é apresentado um pedido de autorização são deste informados. Este processo é diferente na Directiva 91/414/CEE, que prevê que o candidato informe todos os Estados-Membros enviando um processo completo.
Alteração 129
Artigo 32, nº 3, alínea b)
b) o processo completo e o respectivo resumo relativamente a cada ponto dos dados exigidos para cada substância activa, agente de protecção e agente sinérgico contidos no produto fitofarmacêutico; e de
b) o processo completo e o respectivo resumo relativamente a cada ponto dos dados exigidos para cada substância activa, agente de protecção e agente sinérgico, formulante e adjuvante, bem como o processo completo e respectivo resumo relativos ao efeito combinado da(s) substância(s) activa(s), agente(s) de protecção e agente(s) sinérgico(s), formulante(s) e adjuvante(s) contidos no produto fitofarmacêutico.
Justificação
É evidente que os agentes de protecção, os agentes sinérgicos, os formulantes e os adjuvantes são aditados para reforçar ou modificar o efeito da substância activa, tornando o efeito combinado diferente do efeito acumulado das diferentes substâncias. Por conseguinte, este efeito combinado deve ser igualmente avaliado.
Alteração 130
Artigo 32, nº 3, alínea c)
c) uma justificação de todos os passos dados relativamente a cada teste e estudo realizado com vertebrados, para evitar a duplicação de testes;
c) uma justificação de todos os passos dados relativamente a cada teste e estudo realizado com vertebrados, para evitar testes em animais e a duplicação de testes em vertebrados;
Justificação
Para permitir que os ensaios em animais para efeitos do presente regulamento sejam reduzidos ao mínimo, é necessário que os pedidos sejam acompanhados de uma justificação das medidas tomadas para evitar tais ensaios.
Alteração 131
Artigo 32, nº 5, parágrafo 2
Se tal lhe for solicitado, o requerente apresenta ao Estado-Membro amostras do produto fitofarmacêutico e as normas analíticas dos seus ingredientes.
Se tal lhe for solicitado, o requerente apresenta aos Estados-Membros que participam na avaliação amostras do produto fitofarmacêutico e as normas analíticas dos seus ingredientes.
Alteração 132
Artigo 32, nº 5 bis (novo)
5 bis. Se tal lhe for solicitado, o requerente deve enviar a qualquer outro Estado-Membro o processo completo referido na alínea a) do n.º 3.
Justificação
De acordo com o texto proposto, só os Estados-Membros nos quais é apresentado um pedido de autorização são deste informados. Este processo é diferente na Directiva 91/414/CEE, que prevê que o candidato informe todos os Estados-Membros enviando um processo completo.
Alteração 133
Artigo 32, nº 5 bis (novo)
5 bis. Em todos os Estados-Membros são utilizados formulários de requerimento harmonizados.
Alteração 134
Artigo 34
O pedido é examinado pelo Estado-Membro proposto pelo requerente, a não ser que outro Estado-Membro na mesma zona aceite examiná-lo. O Estado-Membro que examinar o pedido informará o requerente.
O pedido é examinado pelo Estado-Membro onde o requerente o apresenta, a não ser que outro Estado-Membro se ofereça para examiná-lo. O Estado-Membro que examinar o pedido informará o requerente.
Quando o Estado-Membro que examinar o pedido o solicitar, os restantes Estados-Membros na zona a que foi entregue o pedido devem cooperar para garantir uma divisão equitativa da carga de trabalho.
Quando o Estado-Membro que examinar o pedido o solicitar, os restantes Estados-Membros devem cooperar para garantir uma divisão equitativa da carga de trabalho.
Os restantes Estados-Membros na zona a que o pedido foi entregue evitam dar seguimento ao pedido enquanto continuar a avaliação do pedido pelo Estado-Membro.
Os restantes Estados-Membros têm o direito de enviar as suas observações ao Estado-Membro que examina o pedido.
Justificação
Uma solução que não requer muito tempo nem muito trabalho administrativo consiste em informar ou notificar o pedido aos restantes Estados-Membros, dando-lhes a possibilidade de solicitar um processo completo. Além disso, os restantes Estados-Membros têm o direito de apresentar as suas observações aoEstado-Membro que examina o pedido. Este elemento contribui para a qualidade e uniformidade da avaliação em todos os países.
Alteração 135
Artigo 34 bis (novo)
Artigo 34º bis
Base de dados da Autoridade
Após ser informado do Estado-Membro que examinará o pedido, o requerente transmitirá imediatamente à Autoridade os resumos e os processos completos a que se refere o nº 3, alíneas a) e b), do artigo 32º e as informações a que se refere o nº 3, alínea c), do artigo 32º.
A Autoridade torna público, sem demora, os resumos dos processos, excluindo dessa divulgação toda a informação considerada confidencial na acepção do artigo 60.º, e as informações a que se refere o nº 3, alínea c), do artigo 32º.
Justificação
A presente alteração é conforme com o último parágrafo do nº3 do artigo 9º e o artigo 10º. Está ligada às alterações relativas ao considerando 32 e aos artigos 54º, nº 1, 57º, nºs 1 e 2, e 58º, nº -1 A fim de facilitar a partilha de dados, é necessário criar uma base de dados central gerida pela Autoridade que contenha todas as informações sobre os testes e estudos anteriormente realizados para efeitos do presente regulamento. Assim, bastaria aos requerentes consultar apenas uma base de dados antes de realizarem quaisquer testes ou estudos. As informações a que se refere o nº 3, alínea c), do artigo 32º devem igualmente ser públicas, a fim de garantir a transparência relativamente às medidas tomadas pelos requerentes com vista a evitar os testes em animais.
Alteração 136
Artigo 35, nº 1, parágrafos 1 e 2
1. O Estado-Membro que examinar o pedido faz uma avaliação independente, objectiva e transparente à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos.
1. O Estado-Membro que examinar o pedido faz uma avaliação independente, objectiva e transparente à luz das orientações e requisitos científicos e técnicos aceites que existam aquando da aplicação, sem prejuízo do artigo 21º.
Aplica os princípios uniformes de avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, referidos no nº 6 do artigo 29º, para determinar se o produto cumpre as exigências constantes do artigo 29º ao ser utilizado de acordo com todas as condições realistas e normais de utilização fixadas no artigo 52º e se as consequências da sua utilização são também consentâneas com essas condições.
Aplica os princípios uniformes de avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, referidos no nº 6 do artigo 29º, para determinar se o produto cumpre as exigências constantes do artigo 29º ao ser utilizado de acordo com todas as condições realistas de utilização fixadas no artigo 52º e se as consequências da sua utilização são também consentâneas com essas condições.
Justificação
O investimento na comercialização de produtos é substancial - especialmente para as PME - e exige um sistema de decisão previsível que dê certeza às empresas investidoras. Mudar as regras depois do período de aplicação é incorrecto e desencoraja as empresas de investir. A redacção proposta na segunda parte assegura certeza jurídica no caso de litígios. As condições realistas podem ser avaliadas e medidas e podem permitir aos tribunais decidir com base em factos mensuráveis.
Alteração 137
Artigo 35, nº 1, parágrafo 3
Os Estados-Membros responsáveis pelo exame do pedido devem disponibilizar a sua avaliação aos restantes Estados-Membros da mesma zona em objecto do pedido.
Os Estados-Membros responsáveis pelo exame do pedido devem disponibilizar a sua avaliação aos restantes Estados-Membros.
Justificação
Com vista à criação definitiva de um mercado interno operacional no tocante aos produtos fitofarmacêuticos é necessária uma autorização a nível comunitário. Por isso, também é necessário adaptar o texto.
Alteração 138
Artigo 35, nº 2
2. Os Estados-Membros em questão concedem ou recusam as autorizações em função das conclusões da avaliação efectuada pelo Estado-Membro que examina o pedido, como referido nos artigos 30º e 31º. Os Estados-Membros devem autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro que realiza o exame do pedido, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.
2. Sem prejuízo dos artigos 30º e 31º, quando um produto fitofarmacêutico já tiver sido autorizado num Estado-Membro, os restantes Estados-Membros decidirão se autorizam o produto fitofarmacêutico em causa dentro de um prazo de 180 dias após a recepção do pedido, bem como as condições a que essa autorização está sujeita.
Justificação
Segundo a alteração 86 do relator, a divisão em zonas de autorização não é adequada, dado que frequentemente as condições não são comparáveis nas zonas propostas. As autorizações devem ser concedidas apenas a nível de Estado-Membro mas ser notificadas aos outros Estados-Membros. Dentro de um prazo razoável, os Estados-Membros notificados devem ser obrigados a confirmar, rejeitar ou restringir a autorização em conformidade com a sua situação nacional específica.
Alteração 139
Artigo 35, nº 3
3. Em derrogação ao nº 2 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do nº 3 do artigo 30º.
3. Em derrogação ao nº 2 e no respeito da legislação comunitária:
a) Os Estados-Membros podem subordinar a aprovação a condições específicas e restrições de utilização se existirem provas científicas fundamentadas de que devido às condições específicas de utilização, padrões de utilização, hábitos nutricionais ou outras circunstâncias pertinentes, as condições e restrições da autorização original são insuficientes.
b) podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do nº 3 do artigo 30º.
Justificação
A utilização e os potenciais problemas da utilização podem variar consideravelmente entre Estados-Membros, mesmo entre aqueles que fazem parte da mesma zona. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, estar aptos a prever condições adicionais e restrições de utilização.
Alteração 140
Artigo 36, n°1, parágrafo 2
Se o Estado Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de doze meses será alargado em função do prazo adicional concedido.
Se o Estado Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de doze meses será alargado em função do prazo adicional concedido, que não pode exceder quatro meses.
Justificação
É necessário fixar prazos para definir os procedimentos.
Alteração 141
Artigo 37, nº 4, parágrafo 1
4. Se os Estados-Membros em causa não puderem chegar a acordo no prazo de 90 dias, o Estado-Membro responsável pelo exame do pedido de autorização deve apresentar o assunto à Comissão. A decisão sobre o cumprimento das condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º será tomada em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º. O prazo de 90 dias tem início na data em que o Estado-Membro responsável pelo exame do pedido de autorização informou o Estado-Membro relator de que não concorda com a conclusão deste último, nos termos do n.º 3.
4. Se os Estados-Membros em causa não puderem chegar a acordo no prazo de 180 dias, o Estado-Membro responsável pelo exame do pedido de autorização deve apresentar o assunto à Comissão. A decisão sobre o cumprimento das condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º será tomada em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 3 do artigo 76.º. O prazo de 180 dias tem início na data em que o Estado-Membro responsável pelo exame do pedido de autorização informou o Estado-Membro relator de que não concorda com a conclusão deste último, nos termos do n.º 3.
Justificação
É necessário garantir o processo de autorização mais rápido possível, de forma compatível com um grau elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. Isso significa contudo que, se um Estado-Membro deve ter em conta plenamente as circunstâncias relevantes e específicas do seu território antes de autorizar ou recusar autorizar um produto autorizado noutro Estado-Membro (em vez de aprovar automaticamente a autorização emitida por um outro Estado-Membro), o prazo de 90 dias é insuficiente.
Alteração 142
Artigo 37, nº 5
5. As normas de execução dos n.ºs 1 a 4 são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º, após consulta da Autoridade.
5. As normas de execução dos n.ºs 1 a 4 são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º, após consulta da Autoridade.
Justificação
A presente alteração é necessária para adequar o texto às disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 143
Artigo 38, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)
A Comissão apresentará, até ..., uma proposta com vista à introdução de um formato normalizado para a documentação referida nas alíneas a), b) e c).
* 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
Deve estabelecer-se um sistema de divisão do trabalho a fim de facilitar o processo decisório dos Estados-Membros que autorizam o mesmo produto na UE.
Alteração 144
Artigo 38, nº 1 bis (novo)
1 bis. Os EstadosMembros devem disponibilizar o mais rapidamente possível à Autoridade um ficheiro com a documentação referida nas alíneas a), b) e c) do nº 1. A Autoridade manterá um registo com a indicação de todas as autorizações nos diferentes EstadosMembros.
Justificação
Um organismo central, a Autoridade, manterá um registo das várias autorizações concedidas a substâncias nos diferentes EstadosMembros.
Alteração 145
Artigo 38, nº 2
2. Se tal for solicitado, os Estados-Membros devem disponibilizar o mais rapidamente possível aos outros Estados-Membros, à Autoridade e à Comissão um ficheiro com a documentação prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
2. A fim de facilitar o processo de decisão descrito no n.º 2 do artigo 35.º, os Estados-Membros que concedam uma autorização devem disponibilizar o mais rapidamente possível aos outros Estados-Membros e à Comissão um ficheiro com a documentação prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
Justificação
Deve estabelecer-se um sistema de divisão do trabalho a fim de facilitar o processo decisório dos Estados-Membros que autorizam o mesmo produto na UE.
Alteração 146
Artigo 38, nº 2 bis (novo)
´
2 bis. No prazo de 12 semanas após a decisão relativa à autorização de um produto fitofarmacêutico, os Estados-Membros devem disponibilizar, num sítio web público, um registo das decisões administrativas referidas na alínea c) do n.º 1.
Justificação
Deve estabelecer-se um sistema de divisão do trabalho a fim de facilitar o processo decisório dos Estados-Membros que autorizam o mesmo produto na UE.
Alteração 147
Artigo 39, nº 1
1. O titular de uma autorização pode apresentar um pedido de autorização para o mesmo produto fitofarmacêutico e para a mesma utilização noutro Estado-Membro, ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo constante da presente secção, nos seguintes casos:
1. O titular de uma autorização pode apresentar um pedido de autorização para o mesmo produto fitofarmacêutico e para a mesma utilização noutro Estado-Membro, ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo constante da presente secção.
a) a autorização foi concedida por um Estado-Membro (Estado-Membro de referência) que pertence à mesma zona; ou
b) a autorização foi concedida por um Estado-Membro para utilização em estufas ou como tratamento pós-colheita, independentemente da zona a que pertence o Estado-Membro de referência.
Justificação
A divisão em zonas de autorização não é adequada, dado que frequentemente as condições não são comparáveis nas zonas propostas. As autorizações devem ser concedidas apenas a nível de Estado-Membro mas ser notificadas aos outros Estados-Membros. Dentro de um prazo razoável, os Estados-Membros notificados devem ser obrigados a confirmar, rejeitar ou a restringir a autorização em conformidade com a sua situação nacional específica.
A Comissão parece partir do princípio de que as condições climatológicas e ambientais são relativamente semelhantes em todas as estufas e em todos os casos de tratamento pós-colheita. Dado que não é assim, esta parte do artigo deve ser suprimida.
Alteração 148
Artigo 40, nº 1
1. O Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.º, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.
1. O Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.º, deve examinar minuciosamente a avaliação realizada pelo Estado-Membro de referência em confronto com as circunstâncias que se verificam no seu território.
Justificação
O princípio de reconhecimento mútuo não deve impedir os Estados-Membros de adaptar as autorizações à sua situação específica, estabelecendo outras condições de utilização complementares, nem de recusar a autorização de um dado produto com os devidos fundamentos.
Alteração 149
Artigo 40, parágrafo 1 bis e 1 ter (novos)
1 bis. O Estado-Membro concede a autorização sob condições adequadas ao Estado-Membro em causa ou recusa conceder a autorização se as disposições do artigo 29º não forem respeitadas neste mesmo Estado-Membro.
1 ter. A autorização pode estar sujeita a disposições resultantes da aplicação de outras medidas conformes com a legislação comunitária relativas às condições de distribuição e de utilização de produtos fitofarmacêuticos destinadas à protecção da saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos.
Justificação
Em conformidade com o documento do relator, o princípio de reconhecimento mútuo deve deixar aos Estados-Membros a margem necessária para decidir se uma autorização deve ser concedida com base nas condições específicas do país. A fim de tornar a legislação tão clara quanto possível, esta disposição deveria figurar no artigo 40.º, que é relevante dado que se refere à autorização sob a rubrica do reconhecimento mútuo das autorizações.
Alteração 150
Artigo 40, nº 1 quater (novo)
1 quater. A autorização pode ser sujeita a exigências complementares, sempre que, em virtude das condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo as climáticas) que se verificam no Estado-Membro em questão, estas exigências sejam necessárias a fim de cumprir o artigo 29º.
Em qualquer caso, estas condições de utilização referem-se:
- à dose por hectare em cada aplicação;
- ao período entre a última aplicação e a colheita;
- ao número de aplicações por ano;
- à justificação da necessidade da pulverização;
- ao nível de perigo/risco para a saúde humana (efeitos cumulativos);
- à protecção das águas subterrâneas e da biodiversidade.
Justificação
Ver a justificação da alteração ao nº 1 bis (novo) do artigo 40º.
A alteração substitui o "sistema de subdivisão em zonas" instaurado na proposta da Comissão. Oferecerá aos Estados-Membros maior margem sem levar a correr o risco de duplicação inútil de esforços e de atraso do processo decisório.
Alteração 151
Artigo 40, nº 2
2. Em derrogação ao n.º 1 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.º 3 do artigo 30.º
2. Podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.º 3 do artigo 30.º
Justificação
Ver a justificação da alteração ao nº 1 bis (novo) do artigo 40º.
Alteração 152
Artigo 40, nº 2 bis (novo)
2 bis. Quando um Estado-Membro considera que um produto fitofarmacêutico autorizado por outro Estado-Membro não pode cumprir as exigências previstas no artigo 29.º ou colidiria com os objectivos do seu plano de acção nacional no domínio dos pesticidas e, consequentemente, pretende recusar a autorização, notificará a Comissão, os outros Estados-Membros e o requerente.
Justificação
Ver a justificação da alteração ao nº 1 bis (novo) do artigo 40º.
Alteração 153
Artigo 41, nº 1, alínea c bis) (nova)
c bis) a pedido do Estado-Membro, um processo completo, em conformidade com o exigido pelo n.º 3 do artigo 32.º
Justificação
Se necessário, as informações devem ser comunicadas na íntegra aos Estados-Membros antes destes decidirem sobre a autorização de um produto específico.
Alteração 154
Artigo 41, nº 2
2. O Estado-Membro dispõe de um prazo de 90 dias para tomar uma decisão sobre o pedido que receber, em conformidade com o artigo 39.º
2. O Estado-Membro dispõe de um prazo de 180 dias para tomar uma decisão sobre o pedido que receber, em conformidade com o artigo 39.º
Justificação
É necessário garantir o processo de autorização mais rápido possível, de forma compatível com um grau elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. Isso significa contudo que, se um Estado-Membro deve ter em conta plenamente as circunstâncias relevantes e específicas do seu território antes de autorizar ou recusar autorizar um produto autorizado noutro Estado-Membro (em vez de aprovar automaticamente a autorização emitida por um outro Estado-Membro), o prazo de 90 dias é insuficiente.
Alteração 155
Capítulo III, Secção 1, Subsecção 4, título
RENOVAÇÃO E RETIRADA
RENOVAÇÃO, REVISÃO E RETIRADA
Justificação
Reflecte melhor o conteúdo desta subsecção.
Alteração 156
Artigo 42, nº 3, alínea a)
a) quaisquer elementos novos resultantes de alterações dos critérios ou das exigências aplicáveis aos dados;
a) quaisquer elementos novos referidos no Regulamento de revisão da aprovação nos termos do artigo 20º, ou resultantes de alterações dos critérios ou das exigências aplicáveis aos dados;
Justificação
Clarificação dos dados a proteger após a renovação da autorização de uma substância activa.
Alteração 157
Artigo 42, nº 3, alínea b)
b) justificação de que os novos dados apresentados são o resultado de exigências ou critérios que não se encontravam em vigor aquando da concessão da autorização do produto fitofarmacêutico;
b) justificação de que os novos dados apresentados são o resultado de exigências ou critérios que não se encontravam em vigor aquando da concessão da autorização do produto fitofarmacêutico nem eram necessários para modificar as condições de aprovação;
Justificação
Clarificação dos dados a proteger após a renovação da autorização de uma substância activa.
Alteração 158
Artigo 42, nº 5
5. Podem ser estabelecidas, segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º, orientações para organizar a verificação do cumprimento.
5. Podem ser estabelecidas, segundo o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º, orientações para organizar a verificação do cumprimento.
Justificação
A presente alteração é necessária para adequar o texto às disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 159
Artigo 43, nº 1 bis (novo)
1 bis. Os Estados-Membros devem rever uma autorização sempre que houver indicações de que a realização dos objectivos fixados em conformidade com o nº 1, alínea a), subalínea iv) e alínea b), subalínea i), do artigo 4º e os nºs 2 e 3 do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE pode ser posta em causa.
Justificação
Caso uma dada substância não cumpra os objectivos da Directiva 2000/60/CE, é essencial prever a possibilidade de reconsiderar a autorização do produto. Além disso, este mecanismo de interacção directa entre a Directiva 2000/60/CE e o presente regulamento constituirá igualmente um incentivo suplementar para que os produtores tenham seriamente em atenção as suas responsabilidades pela redução do impacto ambiental dos produtos.
Alteração 160
Artigo 43, nº 3, alínea c bis) (nova)
c bis) o modo de utilização e as quantidades aplicadas podem ser alterados com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Justificação
Está ausente do texto proposto uma disposição importante da Directiva 91/414 (nº 6 do artigo 4º). Este artigo prevê a alteração da autorização, caso se verifique que o modo de utilização e as quantidades aplicadas podem ser alterados com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Este preceito mantém as condições de autorização actualizadas com a evolução científica e constitui um exemplo de aplicação prática do princípio de precaução.
Alteração 161
Artigo 43, nº 4
4. Sempre que um Estado-Membro retirar ou alterar uma autorização, em conformidade com o n.º 3, deve informar imediatamente do facto o titular da autorização, os outros Estados-Membros, a Autoridade e a Comissão. Os restantes Estados-Membros pertencentes à mesma zona devem retirar ou alterar a autorização em conformidade. Aplica-se o artigo 45.º aos casos adequados.
4. Sempre que um Estado-Membro retirar ou alterar uma autorização, em conformidade com o n.º 3, deve informar imediatamente do facto o titular da autorização, os outros Estados-Membros, a Autoridade e a Comissão.
Alteração 162
Artigo 45, parágrafo 2
Sempre que as razões conducentes à retirada, alteração ou não renovação da autorização o permitam, o período de tolerância para o escoamento das existências dos produtos fitofarmacêuticos em causa não devem influenciar o período normal de utilização do produto.
Sempre que as razões conducentes à retirada, alteração ou não renovação da autorização não estejam ligadas à protecção da saúde humana e animal ou ao ambiente, o período de tolerância para o escoamento das existências dos produtos fitofarmacêuticos em causa não pode exceder um ano. Se as razões conducentes à retirada, alteração ou não renovação da autorização estão ligadas à protecção da saúde humana e animal ou ao ambiente, não haverá período de tolerância para o escoamento das existências dos produtos fitofarmacêuticos em causa e todas as vendas e utilizações destes produtos cessam imediatamente após ser tomada a decisão de retirada ou de não renovação.
Justificação
Se as razões conducentes à retirada, alteração ou não renovação da autorização estiverem ligadas à protecção da saúde humana e animal e do ambiente, a venda e a utilização destes pesticidas deve cessar com efeito imediato.
Alteração 163
Artigo 45 bis (novo)
Artigo 45º bis
Eliminação e destruição dos produtos fitofarmacêuticos não autorizados
Sem prejuízo do disposto no artigo 45º, as existências de produtos fitofarmacêuticos não autorizados são eliminadas de maneira segura e destruídas sob a responsabilidade do anterior titular da autorização.
Justificação
As existências de pesticidas obsoletos apresentam riscos graves para a saúde humana e o ambiente em muitos Estados-Membros e países terceiros. Aos produtores deve exigir-se que garantam com toda a segurança a eliminação e destruição dessas substâncias perigosas.
Alteração 164
Artigo 45 ter (novo)
Artigo 45º ter
Importações
Os materiais ou artigos não alimentares importados não devem conter resíduos de substâncias activas que não foram autorizadas em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Justificação
Para proteger tanto a saúde humana como a competitividade da indústria europeia, os materiais ou artigos não alimentares importados não devem conter substâncias activas que não foram aprovadas na UE.
Alteração 165
Artigo 46, nº 1, alínea a bis) (nova)
a bis) as substâncias activas de baixo risco que contém não têm efeitos nocivos para os seres humanos, os animais ou o ambiente;
Justificação
Esta alteração destina-se a precisar que só os produtos que contêm substâncias activas que não têm efeitos negativos para os seres humanos, os animais ou o ambiente podem ser considerados como substâncias activas de baixo risco.
Alteração 166
Artigo 46, nº 3, parágrafo 2
Esse período será de 60 dias se a autorização já tiver sido concedida ao mesmo produto fitofarmacêutico de baixo risco por outro Estado-Membro pertencente à mesma zona.
Esse período será de 60 dias se a autorização já tiver sido concedida ao mesmo produto fitofarmacêutico de baixo risco por outro Estado-Membro.
Justificação
A divisão por zonas não é adequada para efeito de autorização, visto que as condições climáticas, biológicas e aquáticas nos vários países não são comparáveis nas zonas propostas.
Alteração 167
Artigo 46, nº 3, parágrafo 3
Se o Estado-Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo limite ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de 90 dias será alargado em função do prazo adicional concedido pelo Estado-Membro.
Se o Estado-Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo limite ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de 90 dias será alargado em função do prazo adicional concedido pelo Estado-Membro. O prazo total não pode ser superior a quatro meses.
Justificação
Há que fixar prazos claros para todas as medidas previstas no regulamento.
Alteração 168
Artigo 46 bis (novo)
Artigo 46º bis
Comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos de risco reduzido
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 29º, um produto fitofarmacêutico será autorizado como produto fitofarmacêutico de risco reduzido se preencher as condições seguintes:
a) pelo menos uma das substâncias activas que contém deve ser uma das substâncias mencionadas no artigo 22º ("substâncias activas de baixo risco");
b) todas as substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos de baixo risco que contém devem ser aprovados em conformidade com o capítulo II;
c) à luz do conhecimento científico ou técnico, deve possuir consideravelmente menos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente do que um produto fitofarmacêutico comparável já autorizado;
d) deve ser suficientemente eficaz;
e) deve cumprir o disposto no nº 1, alíneas b), c), e), f), g) e h), do artigo 29º.
2. O requerente de autorização de um produto fitofarmacêutico de risco reduzido tem de comprovar que as exigências do nº 1 são cumpridas e fará acompanhar o pedido de um processo completo e de um resumo do processo para cada ponto dos dados exigidos relativamente à substância activa e ao produto fitofarmacêutico.
3. O Estado-Membro decide, no prazo de 120 dias, se aprova um pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico de risco reduzido.
Este prazo será de 90 dias se outro Estado-Membro da mesma zona já tiver autorizado o mesmo produto fitofarmacêutico de risco reduzido.
Se o Estado-Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de 120 dias será alargado em função do prazo adicional concedido.
4. Excepto se houver indicação em contrário, são aplicáveis todas as disposições do presente regulamento relacionadas com as autorizações.
Justificação
Para estimular o desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos menos nocivos, é introduzida uma nova categoria de produtos fitofarmacêuticos de risco reduzido, os quais possuem menores riscos do que produtos actualmente no mercado e contêm, pelo menos, uma substância activa de baixo risco. Esta categoria de produtos fitofarmacêuticos obtém determinadas vantagens, como uma protecção de dados mais longa e isenção de encargos.
Alteração 169
Artigo 48, nº 1, introdução e alíneas a) e b)
1. Os Estados-Membros não autorizam produtos fitofarmacêuticos que contêm umcandidato para substituição se a avaliação comparativa, ponderando os riscos ebenefícios, como definida no anexo IV, mostrar que:
1. Os Estados-Membros não autorizam a utilização numa dada cultura de produtos fitofarmacêuticos que contêm um candidato para substituição ou apresentam um risco mais elevado se a avaliação comparativa, ponderando os riscos e benefícios, como definida no anexo IV, mostrar que:
(a) para as utilizações especificadas no pedido, já existe um produto fitofarmacêutico autorizado ou um controlo não químico ou um método de prevenção, que sejam significativamente mais seguros para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;
(a) para as utilizações especificadas no pedido, já existe um produto fitofarmacêutico autorizado e igualmente eficaz ou um controlo não químico igualmente eficaz ou um método de prevenção, que sejam significativamente mais seguros para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;
(b) o produto fitofarmacêutico ou o controlo não químico ou o método deprevenção referidos na alínea a) não acarretam desvantagens económicas epráticas significativas;
(b)a substituição peloproduto fitofarmacêutico ou controlo não químico ou método de prevenção referidos na alínea a) nãoacarretadesvantagens económicas e práticas significativas;
Justificação
A substituição deve ser a base de uma política de autorização moderna.
Os produtos que contêm um candidato para substituição não devem ser aprovados pelos Estados-Membros, caso existam alternativas ou métodos mais seguros para uma dada cultura. O prazo de cinco anos proposto irá acelerar o processo de revisão e constituirá um incentivo à inovação.
Importa assegurar, durante o processo de avaliação comparativa, que os possíveis produtos alternativos tenham uma eficácia equivalente em termos de resolução do problema das pragas. Caso contrário, os agricultores ficariam desprovidos dos meios necessários para proteger as suas culturas.
Alteração 170
Artigo 48, nº 1, alínea c)
c) a diversidade química das substâncias activas é adequada para minimizar a ocorrência de resistência no organismo visado.
c) a diversidade química das substâncias activas, se for o caso,ou os métodos e práticas de gestão das culturas e de prevenção de pragas são adequados para minimizar a ocorrência de resistência no organismo visado.
Justificação
Os métodos e práticas não químicos de gestão das culturas e prevenção de pragas devem igualmente ser tomados em consideração nas disposições relativas à substituição.
Alteração 171
Artigo 48, nº 1, parágrafo 1 bis) (novo)
Se um Estado-Membro não autorizar um produto fitofarmacêutico quando uma avaliação comparativa mostrar que existem alternativas seguras, será conferida prioridade, no âmbito dos procedimentos de avaliação comparativa e de substituição, às substâncias candidatas para substituição.
Justificação
Embora todos os produtos sejam susceptíveis de substituição, os Estados-Membros dispõem de recursos limitados, pelo que, no âmbito dos procedimentos de avaliação comparativa e de substituição, será conferida prioridade às substâncias candidatas para substituição.
Alteração 172
Artigo 48, nº 3
3. Os Estados-Membros repetem regularmente a avaliação comparativa prevista no n.º 1 e, o mais tardar, quatro anos após a autorização ou a renovação da autorização terem sido concedidas.
3. Os Estados-Membros repetem só uma veza avaliação comparativa prevista no n.º 1 e, o mais tardar, quatro anos após a autorização ou a renovação da autorização terem sido concedidas.
Com base nos resultados dessa avaliação comparativa, os Estados-Membros mantêm, retiram ou alteram a autorização.
Com base nos resultados da primeira avaliação comparativa, os Estados-Membros mantêm, retiram ou alteram a autorização. Após a segunda avaliação comparativa, os Estados-Membros retiram a autorização.
Justificação
As substâncias candidatas para substituição não deveriam ser autorizadas a permanecer indefinidamente no mercado, mas retiradas após a segunda avaliação comparativa.
Alteração 173
Artigo 48, nº 4
4. Sempre que o Estado-Membro decidir retirar ou alterar uma autorização em conformidade com o n.º 3, essa retirada ou essa alteração produzem efeito quatro anos após a decisão do Estado-Membro ou no final do período de aprovação do candidato para substituição, se esse período terminar mais cedo.
4. Sempre que o Estado-Membro decidir retirar ou alterar uma autorização em conformidade com o n.º 3, essa retirada ou essa alteração produzem efeito dois anos após a decisão do Estado-Membro ou no final do período de aprovação do candidato para substituição, se esse período terminar mais cedo.
Justificação
O prazo de dois anos proposto irá acelerar o processo de substituição e constituirá um incentivo à inovação.
Alteração 174
Artigo 49, nº 1
1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por utilização menor de um produto fitofarmacêutico num determinado Estado-Membro a utilização desse produto numa cultura que não é de grande dimensão nesse Estado-Membro ou numa cultura de grande dimensão, a fim de responder a uma necessidade excepcional.
1.Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por utilização menor de um produto fitofarmacêutico num determinado Estado-Membro a utilização desse produto numa cultura que não é de grande dimensão nesse Estado-Membro (não mais de 0,1 % da superfície agrícola desse Estado-Membro) ou numa cultura de grande dimensão, a fim de responder a uma necessidade excepcional.
Justificação
Todas as culturas não pertencentes à categoria das culturas principais (cereais, milho) configuram actualmente utilizações menores. A superfície cultivada de maçãs na UE-15 é de 300.000 hectares, isto é, cerca de 0,25 % da superfície agrícola.
Alteração 175
Artigo 49, nº 2 bis (novo)
2 bis. Os EstadosMembros podem, após autorização da Comissão, adoptar medidas específicas para facilitar a apresentação de pedidos relativos ao alargamento da autorização a utilizações menores.
Justificação
A simplificação da burocracia e o incitamento dos interessados a empregarem produtos fitofarmacêuticos em utilizações menores poderá resolver muitos problemas com certas culturas. Tem-se observado a reticência dos titulares de autorizações em relação ao alargamento da autorização a utilizações menores devido ao seu baixo interesse económico para a indústria. Em países terceiros são aplicadas medidas como a protecção dos dados por um período mais longo se a autorização tiver sido alargada a culturas de pequena dimensão. A possibilidade de tais incentivos deve ser prevista também na UE de modo a evitar a falta de produtos fitofarmacêuticos para esse tipo de culturas.
Alteração176
Artigo 49, nº 3, alínea d)
d) a documentação e a informação de apoio a um alargamento da utilização tenham sido apresentadas pelas pessoas ou pelos organismos referidos no n.º 2.
d) a documentação e a informação de apoio a um alargamento da utilização tenham sido apresentadas pelas pessoas ou pelos organismos referidos no n.º 2. Os estudos necessários para fixar os limites máximos de resíduos poderão ser realizados por instituições científicas ou por organismos oficiais.
Justificação
Os custos dos estudos científicos constituem um entrave muito importante para o desenvolvimento das utilizações menores. A alteração pretende trazer soluções mais viáveis do ponto de vista económico.
Alteração 177
Artigo 49, nº 4, parágrafo 1 bis (novo)
As autorizações alargadas com base no presente artigo devem ser devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da responsabilidade.
Justificação
Independentemente da forma como cada Estado-Membro concede o alargamento da autorização a utilizações menores, tem de ficar claro que se trata de um alargamento nos termos do artigo 49.º, cujo estatuto jurídico é diferente do de uma autorização concedida ao abrigo do artigo 4º.
Alteração 178
Artigo 49, nº 4 bis (novo)
4 bis. Em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no nº 3 do artigo 76º, poderá ser adoptado um regulamento que institua umfundo europeu que vise incentivar a colaboração entre os organismos de investigação dos EstadosMembros que estudam a utilização das plantas nas culturas de pequena dimensão.
Justificação
Um fundo para utilizações menores, como o que existe em vários EstadosMembros, poderia ser o fio condutor de uma abordagem estrutural para incentivar as melhores práticas e reforçar a utilização dos produtos fitossanitários adequados.
Alteração 179
Artigo 49, nº 5
5. Quando os Estados-Membros concedem um alargamento da autorização para utilizações menores, informam desse facto o titular da autorização e solicitam-lhe que altere a rotulagem em conformidade.
5. Quando os Estados-Membros concedem um alargamento da autorização para utilizações menores, informam desse facto o titular da autorização, que deve alterar a rotulagem em conformidade.
Em caso de recusa por parte do titular da autorização, os Estados-Membros garantem que os utilizadores são informados exaustiva e especificamente, no que diz respeito a instruções de utilização, através de uma publicação ou de um sítio na Web oficiais.
A rotulagem deve indicar que o titular da autorização não garante a segurança nem a eficácia de uma utilização alargada.
O rótulo indica que essas utilizações não foram avaliadas quanto à sua eficácia e fitotoxicidade. Sem prejuízo do artigo 70.º, o titular da autorização não é responsável por eventuais prejuízos decorrentes de uma utilização conforme com um alargamento da autorização.
Justificação
Uma rotulagem correcta é muito importante para uma utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos. A melhor forma de informar o utilizador é indicar as utilizações menores na rotulagem e indicar claramente que o produtor não é responsável pelos modos de utilização referidos.
Os titulares de autorizações não podem ser considerados responsáveis pelos efeitos adversos decorrentes de um alargamento da autorização, mas este aspecto continua a ser fonte de preocupação para eles. Esta alteração clarificaria que os titulares de autorização não podem ser considerados responsáveis, anulando por conseguinte a necessidade de uma publicitação alternativa caso se recusem a acrescentar ao rótulo o alargamento da utilização de um produto. É necessária uma definição para fins de aplicação.
Alteração 180
Artigo 49, nº 6
6. Os Estados-Membros estabelecem e actualizam regularmente uma lista de utilizações menores.
6. Os Estados-Membros estabelecem e actualizam regularmente uma lista de utilizações menores. Esta lista é colocada à disposição do grande público através dos sítios Web oficiais do Estado-Membro e da Comissão.
Justificação
Para facilitar o intercâmbio de informações e melhorar a informação do público interessado, os Estados-Membros e a Comissão devem publicar a lista num sítio Web oficial.
Alteração apresentada por Glenis Willmott
Alteração 181
Artigo 50, título
Situações de emergência agrícola
Autorizações de emergência
Justificação
O título assim modificado permitiria clarificar o objecto deste artigo e prever autorizações de emergência em situações de natureza não agrícola, como a protecção contra inundações e o controlo de espécies invasoras.
Alteração 182
Artigo 50, nº 1, parágrafo 1
1. Em derrogação ao artigo 28.º e em circunstâncias especiais, um Estado-Membro pode autorizar, por um período máximo de cento e vinte dias, a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos com vista a uma utilização limitada e controlada, se tal medida parecer necessária devido a um perigo fitossanitário que não possa ser combatido por quaisquer outros meios razoáveis.
1. Em derrogação ao artigo 28.º e em circunstâncias especiais, um Estado-Membro pode autorizar, por um período máximo de trinta dias, a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos com vista a uma utilização limitada e controlada, se tal medida parecer necessária devido a um perigo imprevisível ou a uma outra situação de emergência dentro do âmbito do presente regulamento que não possa ser combatido por quaisquer outros meios razoáveis.
Justificação
A Directiva 91/414 prevê esta possibilidade de derrogação no nº 4 do seu artigo 8º, limitando-a às situações de perigo imprevisível. A supressão do adjectivo “imprevisível" muda completamente o carácter desta derrogação. Deixará de ser um instrumento a utilizar em casos excepcionais, transformando-se num instrumento a utilizar em muitas situações correntes, dado que na ausência de uma definição de “circunstâncias especiais" estas são maleáveis.
Ver a justificação da alteração proposta ao título do artigo 50º.
Alteração 183
Artigo 51, nº 1, parágrafo 1
1. Em derrogação ao artigo 28.º, as experiências e os testes para fins de investigação ou desenvolvimento que envolvem a libertação no ambiente de produtos fitofarmacêuticos não autorizados podem ser realizados se o Estado-Membro, em cujo território serão realizados a experiência ou o teste, tiver avaliado os dados disponíveis e concedido uma autorização para ensaios de campo. A autorização pode limitar as quantidades a utilizar e as áreas a tratar, e pode impor condições adicionais a fim de impedir quaisquer efeitos nocivos na saúde humana e na saúde animal, ou qualquer efeito adverso inaceitável no ambiente, nomeadamente a necessidade de impedir a entrada na cadeia alimentar de alimentos para animais e géneros alimentícios que contêm resíduos, excepto se já tiver sido estabelecida uma disposição pertinente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 396/2005.
1. Em derrogação ao artigo 28.º, as experiências e os testes para fins de investigação ou desenvolvimento que envolvem a libertação no ambiente de produtos fitofarmacêuticos não autorizados podem ser realizados se o Estado-Membro, em cujo território serão realizados a experiência ou o teste, tiver avaliado os dados disponíveis e concedido uma autorização para ensaios de campo. Tais experiências ou testes são sujeitos a um controlo muito rigoroso a fim de garantir que não haverá efeitos nocivos, imediatos ou posteriores, na saúde humana, incluindo residentes, passantes e a população vulnerável, como bebés, crianças, mulheres grávidas, idosos, doentes e pessoas que tomam medicamentos, ou na saúde animal, directamente ou através da água potável, dos alimentos, dos alimentos para animais ou do ar ambiente, incluindo em locais distantes da sua utilização na sequência da propagação ambiental a longa distância, nem consequências no local de trabalho, nem outros efeitos indirectos, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, nem nas águas subterrâneas. A autorização pode limitar as quantidades a utilizar e as áreas a tratar, e pode impor condições adicionais a fim de impedir quaisquer efeitos nocivos na saúde humana e na saúde animal, ou qualquer efeito adverso inaceitável no ambiente, nomeadamente a necessidade de impedir a entrada na cadeia alimentar de alimentos para animais e géneros alimentícios que contêm resíduos, excepto se já tiver sido estabelecida uma disposição pertinente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 396/2005.
Justificação
Apesar da importância da investigação e do desenvolvimento, a emissão no ambiente de um pesticida não autorizado pode comportar riscos para a saúde humana e animal ou para o ambiente, o que não é compatível com o elevado nível de protecção da saúde humana e animal ou do ambiente visado pelo presente regulamento. Por isso, essas experiências ou testes devem ser sujeitos a um controlo muito rigoroso a fim de garantir que não haverá qualquer efeito nocivo, imediato ou posterior, sobre a saúde ou o ambiente.
Alteração 184
Artigo 51, nº 4
4. As normas de execução do presente artigo, em especial no que diz respeito às quantidades máximas de produtos fitofarmacêuticos que podem ser libertadas durante as experiências ou testes e aos dados mínimos a apresentar em conformidade com o disposto no n.º 2, podem ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º
4. As normas de execução do presente artigo, em especial no que diz respeito às quantidades máximas de produtos fitofarmacêuticos que podem ser libertadas durante as experiências ou testes e aos dados mínimos a apresentar em conformidade com o disposto no n.º 2, podem ser adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º
Justificação
A presente alteração é necessária para adequar o texto às disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 185
Artigo 52
Os produtos fitofarmacêuticos são usados adequadamente.
Os produtos fitofarmacêuticos são usados adequadamente.
A utilização adequada inclui a observância das condições fixadas em conformidade com o artigo 30º e especificadas na rotulagem, a aplicação dos princípios de boas práticas fitofarmacêuticas bem como, sempre que possível, dos princípios da gestão integrada das pragas e de boas práticas ambientais.
A utilização adequada inclui a observância das condições fixadas em conformidade com o artigo 30º e especificadas na rotulagem, a aplicação dos princípios de boas práticas fitofarmacêuticas bem como, sempre que possível, dos princípios da gestão integrada das pragas.
O mais tardar, em 1 de Janeiro de 2014, a utilização adequada dos produtos fitofarmacêuticos será conforme aos princípios da gestão integrada das pragas, incluindo boas práticas fitofarmacêuticas e boas práticas ambientais.
As normas de execução do presente artigo e as exigências mínimas relativas a estes princípios podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 76º.
As normas de execução do presente artigo e as exigências mínimas relativas a estes princípios podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 76º.
A Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais1 não é aplicável se um agricultor puder comprovar a utilização adequada de um produto fitofarmacêutico tal como previsto no presente regulamento, noutros textos legislativos comunitários e na legislação do Estado-Membro em causa.
1JO L 143 de 30.4.2004, p. 56. Directiva que altera a Directiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).
Justificação
As "boas práticas ambientais" fazem parte das "boas práticas fitofarmacêuticas" e dos "princípios da gestão integrada das pragas". Os princípios das boas práticas fitossanitárias devem aplicar-se sempre que possível, não sendo necessário estabelecer um prazo para esse efeito. A responsabilidade ambiental não deve ser aplicável aos agricultores que agem no respeito de todas as regras em vigor no que diz respeito à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Não se pode considerar que tenham agido com culpa ou negligência, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 3º da Directiva 2004/35/CE.
Alteração 186
Artigo 53, nº 1, parágrafo 1
1. O titular de uma autorização de um produto fitofarmacêutico informa imediatamente os EstadosMembros que concederam uma autorização de qualquer nova informação, relativa a esse produto fitofarmacêutico, ou a uma substância activa, um agente de protecção ou um agente sinérgico contidos no produto fitofarmacêutico, que deixe entrever que o produto fitofarmacêutico tem efeitos nocivos, o que pode indicar que o produto fitofarmacêutico ou a substância activa, o agente de protecção ou o agente sinérgico já não cumprem os critérios estabelecidos nos artigos 29.º e 4.º respectivamente.
As informações sobre um produto fitofarmacêutico devem estar à disposição de todos os Estados-Membros interessados.
Alteração 187
Artigo 53, nº 1, parágrafo 2
São comunicados, em particular, os efeitos potencialmente nocivos desse produto fitofarmacêutico, ou dos resíduos de uma substância activa, de um agente de protecção ou agente sinérgico contidos nesse produto, na saúde humana ou na saúde animal, ou nas águas subterrâneas, ou os seus efeitos potencialmente inaceitáveis nos vegetais, produtos vegetais ou no ambiente.
São comunicados, em particular, os efeitos potencialmente nocivos desse produto fitofarmacêutico, ou dos resíduos de uma substância activa, de um agente de protecção ou agente sinérgico contidos nesse produto, na saúde humana ou na saúde animal, ou na superfície ou nas águas subterrâneas, ou os seus efeitos potencialmente inaceitáveis nos vegetais, produtos vegetais e outras partes do ambiente.
Justificação
Clarificação. Na redacção apresentada, o texto refere meramente algumas partes do ambiente biótico (plantas e animais) e do ambiente abiótico (por exemplo, a água). As informações sobre as consequências para outras partes do ambiente (por exemplo, solo, estruturas geológicas, terreno e clima) devem ser consideradas elementos adicionais na avaliação do funcionamento adequado dos ecossistemas.
Alteração 188
Artigo 53, nº 1, parágrafo 3
Para o efeito, o titular da autorização regista e comunica todas as suspeitas de reacções adversas nos seres humanos associadas à utilização do produto fitofarmacêutico.
Para o efeito, o titular da autorização regista e comunica todas as suspeitas de reacções adversas nos seres humanos, nos animais e no ambiente associadas à utilização do produto fitofarmacêutico.
Justificação
A informação deve incluir as eventuais reacções adversas tanto para o ser humano como para os animais e o ambiente.
Alteração 189
Artigo 53, nº 3, parágrafo 1
3. O primeiro Estado-Membro que concedeu uma autorização em cada uma das zonas avalia a informação recebida e informa os restantes Estados-Membros, pertencentes à mesma zona, da sua decisão de retirar ou alterar a autorização ao abrigo do artigo 43.º
3. O Estado-Membro que recebe essa comunicação transmite-a de imediato aos restantes Estados-Membros. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros adoptarem medidas cautelares temporárias, o Estado-Membro que concedeu uma autorização avalia a informação recebida e informa os restantes Estados-Membros da sua decisão de retirar ou alterar a autorização ao abrigo do artigo 43.º
Justificação
Visa fornecer aos Estados-Membros um mecanismo de partilha de informação sobre os efeitos potencialmente nocivos.
Alteração 190
Artigo 53, nº 4
4. O titular da autorização de um produto fitofarmacêutico informa anualmente a autoridade competente do Estado-Membro que autorizou o seu produto fitofarmacêutico de quaisquer dados disponíveis sobre a falta da eficácia esperada, o desenvolvimento de resistência e qualquer efeito inesperado nos vegetais, produtos vegetais e no ambiente.
4.Otitulardaautorizaçãodeumprodutofitofarmacêuticoinformaanualmente as autoridades competentes dos Estados-Membros dequaisquerdadosdisponíveissobreafaltadaeficáciaesperada,odesenvolvimentoderesistênciaequalquerefeitoinesperadonosvegetais,produtosvegetaisenoambiente.
Justificação
As informações sobre um produto fitofarmacêutico devem estar à disposição de todos os Estados-Membros interessados.
Alteração 191
Artigo 54, nº 1, introdução
1. Os Estados-Membros mantêm disponível ao público, electronicamente, informação relativa aos produtos fitofarmacêuticos autorizados ou retirados em conformidade com o presente regulamento, que inclui, pelo menos:
Os Estados-Membros transmitem à Autoridade, que a coloca disponível ao público, electronicamente, informação relativa aos produtos fitofarmacêuticos autorizados ou retirados em conformidade com o presente regulamento, que inclui, pelo menos:
Justificação
A presente alteração está ligada às alterações relativas ao considerando 32 e aos artigos 34º bis, 57º, nºs 1 e 2, e 58º, nº -1. A fim de facilitar a partilha de dados, é necessário criar uma base de dados central gerida pela Autoridade que contenha todas as informações sobre os testes e estudos anteriormente realizados para efeitos do presente regulamento. Assim, bastaria aos requerentes consultar apenas uma base de dados antes de realizarem quaisquer testes ou estudos.
Alteração 192
Artigo 54, nº 1, alínea e bis) (nova)
e bis) o(s) Estado(s)-Membro(s) onde o produto fitofarmacêutico está autorizado;
e ter) informações sobre os principais riscos ambientais e sanitários;
Justificação
Ver a justificação da alteração ao artigo 54, nº 1, introdução.
O público deve dispor de um mínimo de informações sobre os principais riscos ambientais e sanitários dos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 193
Artigo 56, nº 1, parágrafo 4
O período de protecção dos dados é de dez anos a partir da data da primeira autorização nesse Estado-Membro, com excepção do previsto nº 2, no artigo 59º ou no artigo 77º. Esse período é alargado para 12 anos no caso dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo artigo 46º.
O período de protecção dos dados é de dez anos a partir da data da primeira autorização nesse Estado-Membro, com excepção do previsto nº 2, no artigo 59º ou no artigo 77º. Esse período é alargado para 15 anos no caso dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo artigo 46º e para 12 anos no caso dos abrangidos pelo artigo 46º bis.
Justificação
Para estimular a investigação sobre substâncias e produtos menos nocivos, é importante prolongar a protecção de dados e, com isto, o prazo de rentabilização do investimento para produtos com um perfil de risco baixo ou reduzido.
Alteração 194
Artigo 56, nº 1, parágrafo 5
Um estudo não está protegido se tiver sido necessário apenas para a renovação ou para a revisão de uma autorização.
Um estudo apresentado para a revisão ou renovação de uma autorização não está protegido salvo se for requerido por exigências relacionadas com a modificação da legislação.
Justificação
A proposta da Comissão constitui um avanço muito importante relativamente à situação vigente com vista a garantir a viabilidade das pequenas e médias empresas europeias. A presente alteração pretende clarificar o seu conteúdo.
Alteração 195
Artigo 56, nº 1, parágrafo 5 bis (novo)
A protecção de dados aplica-se também a terceiros que apresentem relatórios de testes e estudos com vista a utilizações menores.
Justificação
Os dados fornecidos no âmbito de procedimentos relativos a utilizações menores também devem ser protegidos.
Alteração 196
Artigo 56, nº 1 bis (novo)
1 bis. O período de protecção de dados do produto em questão será alargado se o primeiro requerente apresentar um pedido de autorização de produtos fitofarmacêuticos derivados para utilizações restritas, tal como descrito no nº 1 do artigo 49º. O período de protecção de dados será alargado em 3 meses para cada produto de utilização menor. O período de protecção de dados pode ser alargado, no máximo, em 3 anos.
Justificação
Para estimular a investigação sobre produtos fitofarmacêuticos derivados para culturas de pequena dimensão, é importante prolongar a protecção de dados e, com isto, o prazo de rentabilização do investimento.
Alteração 197
Artigo 56, n.º 3, parte introdutória
3. A protecção de dados ao abrigo do n.º 1 só é concedida se o primeiro requerente tiver solicitado a protecção de dados aquando da apresentação do processo e tiver facultado ao Estado-Membro em causa, para cada relatório de testes ou estudos, a seguinte informação:
3. A protecção de dados ao abrigo do n.º 1 só é concedida se o primeiro requerente tiver solicitado a protecção de dados aquando da apresentação do processo ou da informação suplementar e tiver facultado ao Estado-Membro em causa, para cada relatório de testes ou estudos, a seguinte informação:
Alteração 198
Artigo 56, nº 3, alínea a)
a) Justificação de que os relatórios de testes e estudos apresentados são necessários para a primeira autorização ou para a alteração à autorização de um produto fitofarmacêutico;
a) Justificação de que os relatórios de testes e estudos apresentados são necessários para a primeira autorização, renovação ou revisão, ou para a alteração à autorização de um produto fitofarmacêutico ou na sequência de alterações legislativas;
Justificação
A proposta da Comissão constitui um avanço muito importante relativamente à situação em vigor com vista a garantir a viabilidade das pequenas e médias empresas europeias. A alteração pretende trazer maior clareza ao conteúdo da mesma.
Ver a justificação relativa ao nº 1 do artigo 56º.
Alteração 199
Artigo 56, nº 3 bis (novo)
3 bis. Em derrogação ao disposto no nº 1, caso os relatórios de testes e estudos já tenham sido utilizados para a concessão de autorização a outro produto e o período de protecção ainda não tenha expirado, esses relatórios ficam protegidos durante o período remanescente.
Justificação
Considera-se indispensável esta referência ao período de protecção dos estudos.
Alteração 200
Artigo 57, nºs 1 e 2
1. Para cada substância activa, agente de protecção e agente sinérgico, os Estados-Membros relatores conservam e mantêm disponível a qualquer parte interessada, mediante pedido, uma lista dos relatórios de testes e estudos necessários à primeira aprovação, à alteração das condições de aprovação ou à renovação da aprovação.
1. Para cada substância activa, agente de protecção e agente sinérgico, os Estados-Membros relatores transmitem à Autoridade, que os coloca disponíveisao público, uma lista dos relatórios de testes e estudos necessários à primeira aprovação, à alteração das condições de aprovação ou à renovação da aprovação e um resumo dos resultados dos relatórios de testes e estudos para estabelecer a eficácia da substância e a sua inocuidade em relação ao homem, aos animais, aos vegetais e ao ambiente.
2. Para cada produto fitofarmacêutico que autorizem, os Estados-Membros conservam e mantêm disponível a qualquer parte interessada, mediante pedido:
2. Para cada produto fitofarmacêutico que autorizem, os Estados-Membros transmitem à Autoridade, que os colocadisponíveisao público:
a) Uma lista dos relatórios de testes e estudos necessários à primeira autorização, à alteração das condições de autorização ou à renovação da autorização; e
a) Uma lista dos relatórios de testes e estudos necessários à primeira autorização, à alteração das condições de autorização ou à renovação da autorização;
b) Uma lista de relatórios de testes e estudos relativamente aos quais foi solicitada protecção ao abrigo do artigo 56.º e quaisquer justificações apresentadas em conformidade com esse artigo.
b) Uma lista de relatórios de testes e estudos relativamente aos quais foi solicitada protecção ao abrigo do artigo 56.º e quaisquer justificações apresentadas em conformidade com esse artigo; e
b bis) um resumo dos resultados dos relatórios de testes e estudos para estabelecer a eficácia do produto e a sua inocuidade em relação ao homem, aos animais, aos vegetais e ao ambiente,
Justificação
A fim de facilitar a partilha de dados, é necessário criar uma base de dados central gerida pela Autoridade que contenha todas as informações sobre os testes e estudos anteriormente realizados para efeitos do presente regulamento. Assim, bastaria aos requerentes consultar apenas uma base de dados antes de realizarem quaisquer testes ou estudos.
Alteração 201
Artigo 58, nº -1 (novo)
-1. Antes de realizarem testes ou estudos, as pessoas que pretendem requerer uma autorização para um produto fitofarmacêutico consultam a base de dados a que se referem os artigos 34º bis, 54º e 57º.
Justificação
A presente alteração está ligada às alterações relativas ao considerando 32 e aos artigos 34º bis e 57º, nºs 1 e 2. Com vista a garantir uma partilha máxima de dados, os requerentes devem consultar a base de dados da Autoridade, a fim de pesquisar todas as informações necessárias sobre os testes e estudos anteriormente realizados para efeitos do presente regulamento.
Alteração 202
Artigo 58, nº 1, parágrafo 1
1. Antes de realizarem testes ou estudos, as pessoas que pretendem requerer uma autorização para um produto fitofarmacêutico indagam, junto da autoridade competente do Estado-Membro em que pretendem apresentar o pedido, se já foi concedida uma autorização nesse Estado-Membro para um produto fitofarmacêutico que contenha a mesma substância activa, o mesmo agente de protecção ou agente sinérgico. A referida indagação inclui a consulta da informação disponível ao abrigo do artigo 54.º.
1. Antes de realizarem testes ou estudos, as pessoas que pretendem requerer uma autorização, renovação ou revisão para um produto fitofarmacêutico informam a autoridade competente do Estado-Membro em que pretendem apresentar o pedido de que já foi concedida uma autorização nesse ou noutro Estado-Membro para um produto fitofarmacêutico que contém a mesma substância activa, o mesmo agente de protecção ou agente sinérgico, referindo a informação pertinente da base de dados.
Justificação
A presente alteração está ligada às alterações relativas aos artigos 34º bis, 54º, nº 1, 57º, nºs 1 e 2, e 58º, nº -1.
A protecção de dados deve ser também extensível aos dados relativos à renovação e revisão de uma autorização, a fim de proteger as empresas de média dimensão e os sectores das indústrias de produtos fitofarmacêuticos que se dedicam à investigação.
Alteração 203
Artigo 58, nº 2
2. A autoridade competente do Estado-Membro, se estiver persuadida de que o potencial requerente pretende pedir uma autorização, faculta-lhe o nome e o endereço do(s) titular(es) das autorizações anteriores pertinentes e informa, simultaneamente, os titulares dessas autorizações do nome e do endereço do requerente.
2. A autoridade competente do Estado-Membro, se estiver persuadida de que o potencial requerente pretende pedir uma autorização oua renovação ou revisão da mesma, faculta-lhe o nome e o endereço do(s) titular(es) das autorizações anteriores pertinentes e informa, simultaneamente, os titulares dessas autorizações do nome e do endereço do requerente.
Justificação
Ver a justificação relativa ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 58º.
Alteração 204
Artigo 58, nº 3
3. O potencial requerente de uma autorização e o(s) titular(es) de autorizações pertinentes tomam todas as medidas razoáveis para chegar a um acordo relativamente à partilha de quaisquer relatórios de testes e estudos protegidos ao abrigo do artigo 56.º, de que o requerente necessite para a autorização de um produto fitofarmacêutico.
3. O potencial requerente de uma autorização ou da renovação ou revisão da mesma e o(s) titular(es) de autorizações pertinentes tomam todas as medidas razoáveis para chegar a um acordo relativamente à partilha de quaisquer relatórios de testes e estudos protegidos ao abrigo do artigo 56.º, de que o requerente necessite para a autorização ou a renovação ou revisão de um produto fitofarmacêutico. Esse acordo pode ser substituído pela apresentação do problema a uma comissão de arbitragem e pela aceitação das decisões dessa comissão. Num esforço para assegurar que os custos de repartição na informação serão determinados de um modo justo, transparente e não discriminatório, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento descrito no nº 3 do artigo 76º, adoptar orientações em matéria de repartição de custos baseadas nestes princípios.
Justificação
Ver a justificação relativa ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 58º. A fim de minimizar uma inútil duplicação de estudos, é necessário criar mecanismos de arbitragem e de repartição dos custos que possam ajudar os requerentes e os titulares de autorizações a chegarem a um acordo. Estas disposições também foram introduzidas na Directiva REACH.
Alteração 205
Artigo 56, nº 3 bis (novo)
3 bis. No caso de o Estado-Membro considerar que se pode criar uma situação de monopólio e se o potencial requerente e o(s) titular(es) das autorizações pertinentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a mesma substância activa, o mesmo agente de protecção ou agente sinérgico não puderem chegar a acordo relativamente à partilha dos testes e estudos que envolvem vertebrados, o potencial requerente informa a autoridade competente do Estado-Membro. Contudo, as duas partes acordam quanto aos tribunais competentes, para efeitos do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 59º.
Justificação
O novo regulamento deveria prever disposições especiais para evitar situações de monopólio no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 206
Artigo 59, nº 1
1. Os testes e estudos que envolvem vertebrados não devem ser repetidos para efeitos do presente regulamento. As pessoas que pretenderem realizar testes e estudos que envolvem animais adoptam as medidas necessárias para verificar se esses testes e estudos não foram já realizados ou iniciados.
1. Os testes e estudos que envolvem vertebrados não devem ser repetidos para efeitos do presente regulamento. As pessoas que pretenderem realizar testes e estudos que envolvem animais adoptam as medidas necessárias para verificar se esses testes e estudos não foram já realizados ou iniciados, em particular, consultando a base de dados.
Alteração 207
Artigo 59, nº 2
2. O potencial requerente e o(s) titular(es) das autorizações pertinentes envidam todos os esforços no sentido de garantir a partilha de testes e estudos que envolvem vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de testes e estudos são determinados de uma forma justa, transparente e não discriminatória. Ao potencial requerente só é exigido que partilhe os custos da informação que tem de apresentar para cumprir as exigências em matéria de autorizações.
2.Opotencialrequerenteeo(s)titular(es)dasautorizaçõespertinentesenvidamtodososesforçosnosentidodegarantirapartilhadetesteseestudosqueenvolvemvertebrados.Oscustosdapartilhadosrelatóriosdetesteseestudossãodeterminadosdeumaformajusta,transparenteenãodiscriminatória.Aopotencialrequerenteéexigidoquepartilheoscustos acumuladosdurante o processo conducente à informaçãoquetemdeapresentarparacumprirasexigênciasemmatériadeautorizações.
Justificação
O custo decorrente da produção de dados é maior do que o custo líquido do estudo. O potencial candidato deveria ser obrigado a participar nos custos totais dos dados que tem direito a utilizar para efeitos de registo.
Alteração 208
Artigo 59, nº 3 bis (novo)
3 bis. No prazo de ...*, a Comissão efectuará uma avaliação das disposições do presente regulamento relativas à protecção de dados relativos aos testes e estudos que envolvem animais vertebrados. A Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho esta avaliação e as possíveis propostas de alteração com vista a restringir a protecção de dados relativos aos estudos em animais.
_________
* 7 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Justificação
Nesta proposta, os resultados de testes que envolvem animais vertebrados gozam da protecção de dados mas estes têm obrigatoriamente de ser partilhados. Actualmente, este compromisso é necessário por considerações práticas (de outro modo, muitos produtos novos não poderiam ser comercializados) mas terá de ser avaliado a prazo. Na verdade, uma protecção de dados menos rigorosa faria reduzir o número de estudos com animais vertebrados.
Alteração 209
Artigo 60, nº 1 bis (novo)
1 bis. Depois de dar ao requerente uma oportunidade para expor os seus pontos de vista, a autoridade competente adopta uma decisão, que comunicará ao requerente, sobre a confidencialidade da informação, que será vinculativa em todos os Estados-Membros, para a Autoridade e a Comissão. A decisão, que tem de ser notificada ao requerente, conterá uma declaração adequada acerca dos motivos em que se baseia. Antes de a decisão ser executada, o requerente terá a possibilidade de interpor recurso perante a jurisdição competente, a fim de se reexaminarem as avaliações e a decisão da autoridade competente e de se evitar a divulgação dos dados em causa.
Justificação
Revelar informações sensíveis pode ter um impacto significativo nos interesses comerciais. Por isso, é imperativo dar aos proprietários dessa informação uma oportunidade para exporem os seus pontos de vista sobre a decisão de revelação de informações antes de tomada a decisão e, se for caso disso, para solicitarem reparação.
Alteração 210
Artigo 60, nº 2, alínea c bis) (nova)
c bis) os nomes e endereços de instituições e pessoas envolvidas na experimentação em vertebrados.
Justificação
Os dados pessoais de instituições e pessoas singulares devem ser confidenciais visto serem, com frequência, alvo de acções levadas a cabo por grupos radicais de defesa dos animais.
Alteração 211
Artigo 60, nº 2 bis (novo)
2 bis. Os dados de testes, incluindo relatórios de estudos, que tenham sido apresentados por um requerente para apoiar uma decisão de autorização ou alteração de um produto fitofarmacêutico ao abrigo do presente regulamento podem ser consultados pelas partes interessadas em locais específicos identificados pela Comissão, pela Autoridade ou pelos Estados-Membros. Tais dados não são tornados públicos mediante o fornecimento de cópias nem através de qualquer outro meio de publicação (incluindo a publicação electrónica).
Justificação
O público tem um interesse legítimo no acesso à informação, o qual deve ser garantido pelo presente regulamento de acordo com a Convenção de Aarhus. Contudo, o modo escolhido para informar o público em geral deve evitar abusos e práticas de concorrência desleal. A abordagem proposta de criar salas de consulta para este efeito garantirá o necessário equilíbrio, na medida em que as partes interessadas têm acesso à informação confidencial, sem que potenciais concorrentes possam usar o sistema indevidamente para obter informações comerciais sensíveis.
Alteração 212
Artigo 60, nº 1, parágrafo 2
O referido regulamento contém igualmente frases-tipo relativas a riscos especiais e frases-tipo relativas às precauções a tomar, que suplementam as frases previstas na Directiva 1999/45/CE. A rotulagem inclui o texto dos anexos IV e V da Directiva 91/414/CEE, com as alterações eventualmente necessárias.
Oreferidoregulamentocontémigualmentefrasestiporelativasariscosespeciaisefrasestiporelativasàsprecauçõesatomar,quesuplementamasfrasesprevistasnaDirectiva1999/45/CE.Arotulagem transfere otextodosanexosIVeVdaDirectiva91/414/CEE,comasalteraçõeseventualmentenecessárias devido à passagem de directiva para regulamento.
Justificação
Clarifica a formulação. A adopção de um regulamento relativo à rotulagem de produtos fitofarmacêuticos no âmbito do procedimento consultivo deveria ser limitada a uma mera transferência dos requisitos existentes. Tal asseguraria a apresentação da base necessária para a rotulagem na sequência da transição da directiva actual para o novo regulamento.
As mudanças deveriam ser limitadas a projectos de modificação, dado que os requisitos em matéria de rotulagem devem ser adoptados em co-decisão num futuro muito próximo (cf. alteração ao artigo 75°), uma vez que representam um elemento essencial do regulamento.
Alteração 213
Artigo 62, nº 2
2. Os Estados Membros podem exigir amostras ou cópias da embalagem, dos rótulos e das bulas a apresentar.
2.OsEstados-Membrospodemexigiramostrasoucópiasdaembalagem,dosrótulosedasbulasaapresentar para apreciação antes da concessão da autorização.
Justificação
Esta possibilidade facultaria aos Estados-Membros um mecanismo para assegurar o cumprimento de um pedido, caso os titulares da autorização demonstrem uma certa relutância nesse cumprimento.
Alteração 214
Artigo 62, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os produtos alimentares que não cumprem as disposições da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens1, devem ostentar no rótulo a menção “impróprio para lactentes e crianças jovens”.
1JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.
Justificação
Os alimentos que contêm resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos limites previstos na Directiva 2006/125/CE devem ostentar claramente no seu rótulo o respectivo aviso ao consumidor final.
Alteração 215
Artigo 63, nº 2 bis (novo)
.
2 bis. Os EstadosMembros podem proibir ou restringir a publicidade dos produtos fitofarmacêuticos em certos meios de comunicação social.
Justificação
Considera-se pertinente manter as restrições nacionais eventualmente existentes neste domínio.
Alteração 216
Artigo 64, nº 1
1. Produtores, fornecedores, distribuidores e utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos conservam registos dos produtos fitofarmacêuticos que produzem, armazenam ou utilizam.
1. Produtores, fornecedores, distribuidores e utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos conservam registos dos produtos fitofarmacêuticos que produzem, armazenam ou utilizam, pelo menos, durante 10 anos após o fim da sua produção ou utilização.
Disponibilizam a informação pertinente contida nesses registos à autoridade competente, mediante pedido. Mantêm igualmente a referida informação disponível aos vizinhos ou à indústria da água para consumo humano, que solicitem acesso a essa informação.
Disponibilizamainformaçãocontidanessesregistosàautoridadecompetente.Mantêmigualmenteareferidainformaçãodisponívelaosvizinhos, residentes e retalhistas ouàindústriadaáguaparaconsumohumano,quesolicitemacesso directo aessainformação. A informação sobre todas as aplicações de produtos fitofarmacêuticos num dado produto agrícola é fornecida aos retalhistas e grossistas sob a forma de "passaporte pesticidas".
Justificação
Os retalhistas e grossistas solicitam uma informação exaustiva sobre os pesticidas aplicados num dado produto, a fim de permitir uma melhor aplicação das disposições em matéria de rastreabilidade e de melhorar as análises de resíduos de pesticidas no âmbito dos seus sistemas de qualidade. Os produtores primários devem ser obrigados a fornecer os dados conservados por força do presente regulamento, a pedido dos seus clientes.
O sistema existente é totalmente obstrucionista, visto que o público em geral não tem acesso à informação sobre as substâncias químicas a que está exposto, como o não têm os seus médicos ou outros consultores médicos. Contudo, esta informação é vital para a avaliação e o tratamento correctos de todos aqueles que são vítimas dos efeitos adversos para a saúde (sejam eles agudos ou crónicos). Tendo em conta os eventuais efeitos crónicos a longo prazo dos pesticidas para operadores, residentes e outros sujeitos expostos, estes registos têm de ser mantidos durante, pelo menos, 30 anos.
Alteração 217
Artigo 64, nº 1 bis (novo)
1 bis. Os produtores de produtos fitofarmacêuticos procedem a controlos pós-registo. Notificam às autoridades competentes qualquer informação pertinente e mantêm a informação disponível às partes interessadas pertinentes, a pedido destas.
Justificação
A responsabilidade dos produtores de produtos fitofarmacêuticos não deve cessar com a autorização das suas substâncias.
Com vista a garantir a protecção do ambiente e, em particular, dos recursos hídricos, importa proceder a controlos pós-registo e manter esta informação disponível às autoridades competentes, bem como às partes interessadas pertinentes (por exemplo, indústria da água para consumo humano) que requeiram o acesso à mesma. A questão dos potenciais efeitos negativos de uma substância sobre o ambiente aquático não deve competir aos sectores a jusante.
Alteração 218
Artigo 64, nº 2
2. Os titulares de autorizações facultam às autoridades competentes dos Estados-Membros todos os dados relativos ao volume de vendas dos produtos fitofarmacêuticos.
2. Os produtores de produtos fitofarmacêuticos informam as autoridades competentes
- das quantidades produzidas de uma dada substância ou produto,
- das quantidades de uma dada substância ou produto entregues para transformação ou a grossistas no interior da União Europeia,
- das quantidades exportadas de uma dada substância ou produto.
Estas informações são analisadas e publicadas pelas autoridades competentes.
Justificação
Há que garantir a rastreabilidade dos fluxos de produtos. Esta disposição é igualmente necessária para fins estatísticos, bem como para a análise da utilização de pesticidas, em conformidade com a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável de Pesticidas.
Alteração 219
Artigo 64, nº 3
3. As normas de execução destinadas a garantir a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2 podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º
3. As normas de execução destinadas a garantir a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2 podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º
Justificação
A presente alteração é necessária para adequar o texto às disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 220
Artigo 65, parágrafo 1
Os Estados-Membros realizam controlos oficiais, a fim de fazer cumprir o presente regulamento. Finalizam e transmitem à Comissão um relatório sobre o âmbito e os resultados destes controlos no prazo de seis meses a contar do final do ano a que se refere o relatório.
Os Estados-Membros realizam controlos oficiais, a fim de fazer cumprir o presente regulamento. Estes controlos incluem controlos efectuados na exploração agrícola, a fim de verificar a conformidade com as restrições de utilização.Os Estados-Membros finalizam e transmitem à Comissão um relatório sobre o âmbito e os resultados destes controlos no prazo de seis meses a contar do final do ano a que se refere o relatório.
Alteração 221
Artigo 65, parágrafo 3
Um regulamento, adoptado em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 76.º, fixará as disposições relativas a controlos em matéria de produção, embalagem, rotulagem, armazenagem, transporte, comercialização, formulação e utilização de produtos fitofarmacêuticos. Esse regulamento incluirá disposições equivalentes aos artigos 1.º a 13.º, 26.º, ao n.º 1 do artigo 27.º, às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 27.º, e aos n.º 5 a n.º 12 do artigo 27.º, e aos artigos 28.º, 29.º, 32.º a 45.º, 51.º, 53.º, 54.ºe 66.º e aos anexos I, II, III, VI, e VII do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Incluirá igualmente disposições em matéria de recolha de informação e de comunicação de suspeitas de envenenamento, e indicará pormenorizadamente a informação a disponibilizar em resposta a pedidos médicos.
Um regulamento, adoptado em conformidade com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, fixará as disposições relativas a controlos em matéria de produção, embalagem, rotulagem, armazenagem, transporte, comercialização, formulação e utilização de produtos fitofarmacêuticos. Esse regulamento incluirá disposições equivalentes aos artigos 1.º a 13.º, 26.º, ao n.º 1 do artigo 27.º, às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 27.º, e aos n.º 5 a n.º 12 do artigo 27.º, e aos artigos 28.º, 29.º, 32.º a 45.º, 51.º, 53.º, 54.ºe 66.º e aos anexos I, II, III, VI, e VII do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Incluirá igualmente disposições em matéria de recolha de informação e de comunicação de suspeitas de envenenamento, e indicará pormenorizadamente a informação a disponibilizar em resposta a pedidos médicos.
Justificação
As disposições em matéria de controlos devem ser estabelecidas por um regulamento do Parlamento e do Conselho.
Alteração 222
Artigo 70 bis (novo)
Artigo 70º bis
Fundo para eliminação segura de pesticidas obsoletos
Os produtores e os titulares da autorização contribuem para um fundo que cobre os custos associados à eliminação e destruição das existências de pesticidas obsoletos nos Estados-Membros e nos países terceiros. A contribuição para o fundo é distribuída de uma maneira justa e transparente.
Justificação
As existências de pesticidas obsoletos representam riscos sérios para a saúde humana e para o ambiente em muitos Estados-Membros e países terceiros. Os produtores são instados a cobrir os custos decorrentes de uma eliminação e destruição seguras destas substâncias perigosas.
Alteração 223
Artigo 71, nº 1
1. Os Estados Membros podem recuperar os custos associados a quaisquer trabalhos que realizem, decorrentes das obrigações previstas no presente regulamento, através de taxas ou encargos.
1. OsEstados-Membrospodemrecuperaroscustosassociadosaquaisquertrabalhosquerealizem no que toca a aprovações ou autorizações no âmbito de oudecorrentesdasobrigaçõesprevistasnopresenteregulamento,atravésdetaxasouencargos.
Justificação
Tal como redigido, o texto proposto só permitiria aos Estados-Membros recuperar os seus custos para o trabalho que constituísse uma obrigação específica ao abrigo do regulamento. Isto impossibilitaria, por exemplo, trabalho de co-relator ou de avaliação entre os pares.
Alteração 224
Artigo 74
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º, pode adoptar ou alterar documentos técnicos ou outros documentos de orientação para efeitos de aplicação do presente regulamento. A Comissão pode solicitar à Autoridade que prepare esses documentos de orientação ou que para eles contribua.
AComissão,emconformidadecomoprocedimento de regulamentação com controlo referidono n.º 3 bis do artigo 76.º,podeadoptaroualterardocumentostécnicosououtrosdocumentosdeorientaçãoparaefeitosdeaplicaçãodopresenteregulamento.AComissãopodesolicitaràAutoridadequeprepareessesdocumentosdeorientaçãoouqueparaelescontribua.A Autoridade pode iniciar a preparação ou a revisão de documentos de orientação para a avaliação dos riscos das substâncias activas.
Justificação
Alteração necessária para efeitos de conformidade com as disposições da nova decisão relativa à comitologia.
A AESA deveria ser autorizada a iniciar-se na preparação ou revisão de documentos de orientação relacionados com a avaliação dos riscos.
Alteração 225
Artigo 75, nº 1
1. Serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 76º:
1.Serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no nº 3 do artigo 76º as medidas necessárias à implementação do presente regulamento:
a) Alterações aos anexos, atendendo aos actuais conhecimentos científicos e técnicos;
A Comissão apresentará, até … *, propostas legislativas baseadas no artigo 251° do Tratado sobre:
b) Os regulamentos sobre as exigências em matéria de dados respeitantes a substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos, como referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos;
a) As exigências em matéria de dados respeitantes a substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos, como referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, incluindo medidas para minimizar os ensaios em animais e, em particular, a utilização de métodos de ensaio que não recorrem a animais e estratégias de ensaio inteligentes tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos;
c) Alterações ao regulamento relativo a princípios uniformes de avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos, como referido no n.º 6 do artigo 29.º, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos;
b) Princípios uniformes de avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos, como referido no n.º 6 do artigo 29.º, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos;
d) Alterações ao regulamento quecontenham as exigências em matéria de rotulagem de produtos fitofarmacêuticos referidas no n.º 1 do artigo 62.º;
c) Exigências em matéria de rotulagem de produtos fitofarmacêuticos referidas no n.º 1 do artigo 62.º;
e) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento.
* Dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Justificação
Substitui a alteração 127 do relator.
Apenas as medidas necessárias para executar o presente regulamento podem ser adoptadas por comitologia.
Todos os anexos contêm elementos essenciais do regulamento e, por conseguinte, não deveriam ser alterados recorrendo à comitologia.
Os requisitos em matéria de dados, os princípios uniformes para avaliação e autorização e requisitos relativos à rotulagem são, todos eles, elementos essenciais para o presente regulamento. Embora as disposições existentes adoptadas no passado pelo Conselho devam ser transferidas para assegurar a aplicabilidade do regulamento, estes elementos essenciais deveriam ser adoptados por co-decisão num futuro próximo.
Alteração 226
Artigo 75, nº 2
2. Nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º, será adoptado um regulamento que contenha a lista de cinco substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Considerar-se-á que essas substâncias foram aprovadas ao abrigo do presente regulamento.
2. Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 bis do artigo 76.º, será adoptado um regulamento que contenha a lista de cinco substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Considerar-se-á que essas substâncias foram aprovadas ao abrigo do presente regulamento.
Justificação
A presente alteração é necessária para tornar o texto conforme às disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 227
Artigo 76, nº 3 bis (novo)
3 bis. Sempre que seja feita referência a este número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º bis e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º .
Justificação
A presente alteração é necessária para tornar o texto conforme às disposições da nova decisão relativa à comitologia.
Alteração 228
Artigo 76, nº 4 bis (novo)
4 bis. As reuniões do comité e dos seus grupos de trabalho são abertas aos deputados ao Parlamento Europeu, a seu pedido.
Justificação
É necessário aumentar a transparências dos processos de comitologia. Convém que observadores do PE possam participar nas reuniões do comité e dos seus grupos de trabalho.
Alteração 229
Artigo 78
Artigo 78º
Suprimido
Derrogação aplicável aos agentes de protecção e agentes sinérgicos
Em derrogação ao nº 1 do artigo 28.º, os Estados-Membros podem autorizar, durante um período de cinco anos após a adopção do programa previsto no artigo 26.º, a colocação no mercado dos seus territórios dos produtos fitofarmacêuticos que contêm agentes de protecção e agentes sinérgicos não aprovados, caso estejam incluídos no referido programa.
Justificação
A presente alteração articula-se com a alteração proposta ao nº 2 do artigo 29º e respectiva justificação.
Alteração 230
Anexo I
Este anexo é suprimido
Justificação
O sistema de definição de zonas de autorização proposto induz em erro, uma vez que se reporta a zonas que não possuem condições relativamente similares em matéria de agricultura, sanidade vegetal e ambiente. O sistema proposto compromete a autorização nacional e não é conforme aos princípios comunitários da proporcionalidade e da subsidiariedade, porquanto vai além do que é necessário para acelerar o processo de tomada de decisão. Estes objectivos podem ser alcançados mercê da alteração do sistema de reconhecimento mútuo, sem a noção de zonas.
Alteração 231
Anexo II, ponto 2.1.
2.1. Considera-se cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 7.º apenas quando, com base no processo apresentado, se espera que, pelo menos num Estado-Membro, seja possível a autorização de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contenha essa substância activa relativamente a, pelo menos, umadas utilizações representativas.
2.1. Considera-se cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 7.º apenas quando, com base no processo apresentado, se espera que, pelo menos num Estado-Membro, seja possível a autorização de, pelo menos, três produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa relativamente a todas as utilizações representativas.
Alteração 232
Anexo II, ponto 3.2
Uma substância activa só é aprovada quando tiver sido estabelecido, para uma gama limitada de utilizações representativas, que o produto fitofarmacêutico, em conformidade com uma aplicação coerente com as boas práticas fitofarmacêuticas, e tendo em conta condições realistas e normais de utilização, é suficientemente eficaz. Esta exigência é avaliada à luz dos princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos referidos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 35.º
Uma substância activa só é aprovada quando tiver sido estabelecido, para uma vasta gama de utilizações representativas, que o produto fitofarmacêutico, em conformidade com uma aplicação coerente com as boas práticas relativas aos produtos fitofarmacêuticos, e tendo em conta condições realistas de utilização, é suficientemente eficaz. Esta exigência é avaliada à luz dos princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos referidos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 35.º
Justificação
As decisões devem basear-se em condições de utilização realistas.
Alteração 233
Anexo II, ponto 3.6.
3.6.1. Quando pertinente, são estabelecidos uma DDA, um NAEO e uma DAR. Ao estabelecer estes valores, é garantida uma margem de segurança suficiente, tendo em conta o tipo e a gravidade dos efeitos, e a vulnerabilidade de grupos da população específicos.
3.6.1.Quandopertinente,sãoestabelecidosumaDDA,umNAEOeumaDAR.Aoestabelecerestesvalores,égarantidaumamargemdesegurança adequada de pelo menos 100, tendoemcontaotipoeagravidadedosefeitos, os eventuais efeitos combinados eavulnerabilidadedegrupos de pessoas particularmente em risco, como os utilizadores profissionais, as mulheres em idade de reprodução, os embriões, os fetos e as crianças até ao final da puberdade.
3.6.2. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre genotoxicidade de nível mais elevado, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, não estiver classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como mutagénica (categoria 1ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas,for negligenciável.
3.6.2. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre genotoxicidade de nível mais elevado, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica, não estiver ou não tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como mutagénica (categoria 1 ou 2. Tal substância activa só pode ser aprovada se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização, puder ser excluída (por exemplo, utilização em garrafas mosqueiras).
3.6.3. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre efeitos cancerígenos, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, não estiver e não tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como cancerígena (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
3.6.3. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre efeitos cancerígenos, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica, não estiver e não tiver de serclassificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como cancerígena (categoria 1 ou 2). Tal substância activa só pode ser aprovada se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização, puder ser excluída (por exemplo, utilização em garrafas mosqueiras).
3.6.4. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre toxicidade reprodutiva, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, não estiver e não tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como tóxica para a reprodução (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
3.6.4. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre toxicidade reprodutiva, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica, não estiver e não tiver de serclassificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como tóxica para a reprodução (categoria 1 ou 2). Tal substância activa só pode ser aprovada se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização, puder ser excluída (por exemplo, utilização em garrafas mosqueiras).
3.6.5. Uma substância activa só é aprovada se não se considerar, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente, que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que possam ser toxicologicamente significativas para os seres humanos, excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
3.6.5. Uma substância activa só é aprovada se não se considerar, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente ou noutros dados e informações disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica, que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que são objecto de suspeita de serem toxicologicamente significativas para os seres humanos, incluindo quando exista a probabilidade de exposição durante a vida embrional/fetal e/ou durante a infância, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos combinados. Tal substância activa só pode ser aprovada se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização, puder ser excluída (por exemplo, utilização em garrafas mosqueiras).
3.6.5 bis. Uma substância activa só é aprovada se, com base na avaliação ou noutros dados e informações disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica, não se considerar que possui propriedades neurotóxicas ou imunotóxicas para os seres humanos, tendo em conta a exposição durante a vida embrional/fetal e /ou durante a infância, bem como a eventualidade de efeitos combinados. Tal substância activa só pode ser aprovada se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização, puder ser excluída (por exemplo, utilização em garrafas mosqueiras).
Justificação
De acordo com o princípio da precaução, os critérios de exclusão aplicáveis a efeitos crónicos para a saúde deveriam ser colocados ao nível de uma avaliação de risco, não devendo reportar-se a uma avaliação da exposição. Tal deve-se ao facto de não existir qualquer definição para a noção de "condições realistas de utilização propostas". Outros critérios de exclusão excluem igualmente partes da estratégia da avaliação de riscos, nomeadamente, os critérios de exclusão aplicáveis a mPmB.
Os pesticidas CRM, classificados na categoria 3, não deveriam ser aprovados enquanto não existirem resultados científicos que demonstrem serem os mesmos destituídos de potenciais efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.
Alteração 234
Anexo II, ponto 3.7.1., introdução e alíneas a) e b)
3.7.1. Uma substância activa só é aprovada se não for considerada como um poluente orgânico persistente.
3.7.1. Uma substância activa só é aprovada se ela própria e os seus produtos de transformação ou resíduos não forem considerados como poluentes orgânicos persistentes.
A definição de poluente orgânico persistente é a seguinte:
A definição de poluente orgânico persistente é a seguinte:
a) Persistência:
a) Persistência:
i) Prova de que o seu DT50 na água é superior a dois meses ou de que o seu DT50 no solo é superior a seis meses, ou de que o seu DT50 em sedimentos é superior a seis meses; e
i) Prova de que o seu DT50 na água é superior a dois meses ou de que o seu DT50 no solo é superior a seis meses, ou de que o seu DT50 em sedimentos é superior a seis meses;
i bis) Prova de que a substância activa é suficientemente persistente para justificar a sua exclusão do anexo I da Directiva 91/414/CEE, ou deve ser analisada à luz da Convenção sobre poluentes orgânicos persistentes;
b) Bio-acumulação:
b) Bio-acumulação:
i) Prova de que o seu factor de bioconcentração ou o seu factor de bioacumulação nas espécies aquáticas são superiores a 5 000 ou, na falta desta informação, que o log Ko/w é superior a 5;
i) Prova de que o seu factor de bioconcentração ou o seu factor de bioacumulação nas espécies aquáticas são superiores a 2 000 ou, na falta desta informação, que o log Ko/w é superior a 5;
ii) Prova de que uma substância química suscita outros motivos de preocupação, tais como elevada bioacumulação noutras espécies não visadas, alta toxicidade ou ecotoxicidade; e
ii) Prova de que uma substância química suscita outros motivos de preocupação, tais como elevada bioacumulação noutras espécies não visadas, alta toxicidade ou ecotoxicidade; ou
ii bis) Dados de controlo nos biota que indiquem que o potencial de bioacumulação da substância activa é suficiente para que esta seja analisada à luz da Convenção sobre poluentes orgânicos persistentes.
Justificação
A presente alteração coloca o regulamento em conformidade com o Anexo D da Convenção de Estocolmo. Cada um dos três critérios aplicados aos poluentes orgânicos persistentes deve ser critério de exclusão. Além disso, estes critérios não devem ser anulados por cálculos sobre a exposição ou por outras condições e estimativas.
Alteração 235
Anexo II, ponto 3.7.2., introdução, parágrafo 1
3.7.2. Uma substância activa só é aprovada se não for considerada como uma substância persistente, bioacumulativa e tóxica (PBT).
3.7.2. Uma substância activa só é aprovada se a mesma e os seus produtos de transformação ou resíduos não forem consideradossubstâncias persistentes, bioacumulativas e tóxicas (PBT).
Justificação
Os critérios adoptados na proposta da Comissão são extraídos do regulamento REACH, ainda que, no quadro deste último, tenha já sido reconhecida a deficiência desses critérios, sendo os mesmos sujeitos a revisão dentro de um ano. Os critérios REACH aplicáveis a substâncias PBT e mPmB são de tal modo rígidos que mesmo substâncias PBT bem conhecidas, como as, nomeadamente, enumeradas na Convenção de Estocolmo relativas aos poluentes orgânicos persistentes, não são identificadas. Em consonância com as disposições dessa convenção, afigura-se importante permitir a utilização de provas equivalentes e não apenas de resultados de ensaios à base de "quadrículas a preencher", que, muitas vezes não se encontram disponíveis, ou que tão-pouco são aplicáveis.
Alteração 236
Anexo II, ponto 3.7.2.1., parágrafo 2 bis (novo)
A substância cumpre igualmente o critério de persistência se existirem provas de que a substância é suficientemente persistente para suscitar preocupação.
Justificação
Cf. justificação da alteração ao ponto 3.7.2.
Alteração 237
Anexo II, ponto 3.7.2.2., parágrafo 2 bis (novo)
A substância cumpre igualmente os critérios para ser considerada bioacumulativa quando existam provas de uma elevada bioacumulação noutras espécies ou os dados de monitorização no biota indiquem que o potencial de bioacumulação da substância química é suficiente para suscitar preocupação.
Justificação
Cf. justificação da alteração ao ponto 3.7.2.
Alteração 238
Anexo II, ponto 3.7.2.3., travessão 2
– a substância é classificada como cancerígena (categoria 1 ou 2), mutagénica (categoria 1 ou 2) ou tóxica para a reprodução (categoria 1, 2 ou 3), ou
a substância é classificada como cancerígena (categoria 1,2 ou 3), mutagénica (categoria 1,2 ou 3) ou tóxica para a reprodução (categoria 1, 2 ou 3), ou
Alteração 239
Anexo II, ponto 3.7.3., introdução, parágrafo 1
3.7.3. Uma substância activa não será considerada conforme ao artigo 4.º se for muito persistente, muito bioacumulativa (mPmB).
37.3. Uma substância activa não será considerada conforme ao artigo 4.º se a mesma, ou os seus produtos de transformação ou resíduos forem muito persistentes, muito bioacumulativos (mPmB).
Justificação
Os critérios adoptados na proposta da Comissão são extraídos do regulamento REACH, ainda que, no quadro deste último, tenha já sido reconhecida a deficiência desses critérios, sendo os mesmos sujeitos a revisão dentro de um ano. Os critérios REACH aplicáveis a substâncias PBT e mPmB são de tal modo rígidos que mesmo substâncias PBT bem conhecidas, como as, nomeadamente, enumeradas na Convenção de Estocolmo relativas aos poluentes orgânicos persistentes, não são identificadas. Em consonância com as disposições dessa Convenção, afigura-se importante permitir a utilização de provas equivalentes e não apenas de resultados de ensaios à base de "quadrículas a preencher", que, muitas vezes não se encontram disponíveis, ou que tão-pouco são aplicáveis.
Alteração 240
Anexo II, ponto 3.7.3.1
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada muito persistente se:
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada muito persistente se existirem provas de que:
– a sua meia-vida na água do mar, água doce ou água de estuários exceder 60 dias, ou
–a sua meia-vida na água do mar, água doce ou água de estuários exceder 60 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos de água do mar, água doce ou água de estuários exceder 180 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos de água do mar, água doce ou água de estuários exceder 180 dias, ou
– a sua meia-vida no solo exceder 180 dias.
– a sua meia-vida no solo exceder 180 dias.
Cumpre igualmente o critério de persistência se existirem provas de que a substância é suficientemente persistente para suscitar preocupação.
Justificação
Cf. justificação da alteração ao ponto 3.7.3.
Alteração 241
Anexo II, ponto 3.7.3.2, parágrafos 1 bis e 1 ter (novos)
A avaliação da bioacumulação deve basear-se em dados de bioconcentração medidos em espécies aquáticas. Podem ser utilizados dados respeitantes a espécies de água doce ou a espécies marinhas.
A substância cumpre os critérios para ser considerada bioacumulativa quando existam provas de uma elevada bioacumulação noutras espécies ou os dados de monitorização no biota indiquem que o potencial de bioacumulação da substância química é suficiente para suscitar preocupação.
Justificação
Cf. justificação da alteração ao ponto 3.7.3.
Alteração 242
Anexo II, ponto 3.8.1
3.8.1. Uma substância activa só é considerada conforme ao artigo 4.º se a avaliação dos riscos demonstrar que estes são aceitáveis, em conformidade com os critérios estabelecidos nos princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos referidos no artigo 35.º, nas condições realistas de utilização propostas para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa. A avaliação tem de ter em conta a gravidade dos efeitos, a incerteza dos dados e o número de grupos de organismos que se considere que a substância irá afectar negativamente, devido à utilização a que se destina.
3.8.1. Uma substância activa só é considerada conforme ao artigo 4.º se a avaliação dos riscos demonstrar que estes são aceitáveis, em conformidade com os critérios estabelecidos nos princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos referidos no artigo 35.º, nas condições realistas de utilização propostas para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa. A avaliação tem de ter em conta a gravidade dos efeitos sobre a biodiversidade,a incerteza dos dados e o número de grupos de organismos que se considere que a substância irá afectar negativamente, devido à utilização a que se destina.
Justificação
A conservação da biodiversidade a longo prazo deve ser um dos objectivos básicos do regulamento.
Alteração 243
Anexo II, ponto 3.8.2.
3.8.2. Uma substância activa só é considerada conforme ao artigo 4.º se, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente, não se considerar que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que possam ser toxicologicamente significativas para os organismos não visados, excepto se a exposição dos organismos não visados à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
3.8.2. Uma substância activa só é considerada conforme ao artigo 4.º se, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente e noutros dados e informações disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica, não se considerar que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que se afigurem toxicologicamente significativas para os organismos não visados.
Justificação
Em conformidade com o princípio da precaução, os critérios de exclusão de efeitos crónicos não deveriam reportar-se apenas à avaliação da exposição, porquanto não existe qualquer definição vinculativa de "condições realistas de utilização propostas". É necessário tornar o texto supra conforme às condições de aprovação das substâncias activas no contexto da saúde humana, considerando "outros dados e informações disponíveis" em aditamento aos resultados da avaliação.
Alteração 244
Anexo II, ponto 3.8.2 bis (novo)
3.8.2 bis. Uma substância activa só é aprovada se, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente, e noutros dados e informações disponíveis, nomeadamente uma análise da documentação científica, não se considerar que é tóxica para as abelhas e tiver um quociente de nocividade inferior a 50.
Justificação
Há estudos que demonstram que as abelhas que tenham estado expostas a pesticidas perdem o sentido da orientação. Convém que, no âmbito do processo de aprovação, seja tida em conta a toxicidade para as abelhas. O quociente de nocividade é um indicador muito útil para calcular a toxicidade para as abelhas, pelo que deve ser tomado expressamente em consideração na avaliação dos riscos.
Alteração 245
Anexo II, ponto 3.9.
3.9. Uma substância activa só é aprovada se, quando pertinente, puder ser estabelecida uma definição de resíduo para efeitos da avaliação dos riscos e de execução.
3.9. Uma substância activa só é aprovada se puder ser estabelecida uma definição de resíduo e os métodos analíticos geralmente utilizados puderem detectar os resíduos para efeitos da avaliação dos riscos e de execução.
Justificação
A presente alteração introduz duas dimensões no texto. Em primeiro lugar, a de que se impõe uma definição de resíduos para todos os pesticidas autorizados. Em segundo lugar, a que estabelece que o equipamento de laboratório "standard" deveria poder identificar e medir resíduos de todas as substâncias presentes no mercado, o que, actualmente, não é o caso. Um equipamento de laboratório "standard" apenas pode detectar cerca de 100 substâncias, quando existem muito mais substâncias no mercado que são actualmente "invisíveis" para efeitos de aplicação e de monitorização.
Alteração 246
Anexo II, ponto 3.9. bis (novo)
3.9. bis. Efeitos na cadeia alimentar
Uma substância activa só é aprovada se o seu impacto na cadeia alimentar de organismos superiores for considerado aceitável com base numa metodologia de avaliação dos riscos cientificamente aprovada e, se aprovada, o impacto avaliado no ecossistema for reduzido através de um sistema de minimização e compensação.
Justificação
Muitos pesticidas têm efeitos indirectos no ecossistema, nomeadamente através de efeitos na cadeia alimentar (população avícola reduzida em agro-ecossistemas devido à redução maciça de insectos auxiliares). Estes efeitos podem ser avaliados utilizando a metodologia científica descrita em: Butler SJ, Vickery JA & Norris K (2007): Farmland biodiversity and the footprint of agriculture. Science, 315, 381-384.
Alteração 247
Anexo II, ponto 3.9 ter (novo)
3.9. ter. Exclusão de substâncias prioritárias
As substâncias constantes de uma lista prioritária, estabelecida com base nos acordos internacionais pertinentes ratificados pela União Europeia, ou da lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água, que figuram em anexo à Directiva 2000/60/CE, não são aprovadas.
Justificação
A presente alteração coloca o regulamento em conformidade com a legislação existente e assegura a coerência com a directiva-quadro relativa à água.
Alteração 248
Anexo II, ponto 4
Uma substância activa só é aprovada como candidata para substituição em conformidade com o artigo 24.º se:
Uma substância activa só é definida como candidata para substituição em conformidade com o artigo 24.º se forem satisfeitas as seguintes condições:
–a sua DDA, a sua DAR e o seu NAEO forem significativamente inferiores aos da maioria das substâncias activas aprovadas;
–a sua DDA, a sua DAR e o seu NAEO devem ser inferiores aos da maioria das substâncias activas aprovadas, tendo em conta os residentes, as pessoas que se encontram nas imediações e os grupos mais vulneráveis da população;
– cumprir dois dos critérios para ser considerada como uma substância PBT;
– deve cumprir um dos critérios para ser considerada como uma substância PBT;
– deve ser propensa a lixiviação para as águas subterrâneas;
– existirem motivos para preocupação associados à natureza dos efeitos críticos que, em combinação com os padrões de utilização/exposição, conduzam a situações de utilização que possam causar preocupação, mesmo que se adoptem medidas de gestão dos riscos muito rigorosas (como equipamentos de protecção individual muito completos ou zonas-tampão muito vastas);
– devem existir motivos para preocupação associados à natureza dos efeitos críticos e às propriedades que podem dar azo a medidas de gestão dos riscos muito rigorosas (como equipamentos de protecção individual muito completos ou zonas-tampão muito vastas);
– deve possuir propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino, neurotóxicas ou imunotóxicas em adultos ou durante o desenvolvimento, com base na avaliação e noutros dados e informações disponíveis, incluindo uma revisão da literatura científica;
– contiver uma proporção significativa de isómeros não activos.
– deve conter uma proporção significativa de isómeros não activos.
Justificação
As substâncias que dão provas de possuírem propriedades de desregulação endócrina, neurotóxicas ou imunotóxicas não devem ser aprovadas. As substâncias que apresentam potencialidades, mas não provas evidentes de tais propriedades, em particular quando a exposição ocorre durante o desenvolvimento, deveriam ser consideradas como candidatas a substituição. Importa conferir atenção particular aos efeitos neurotóxicos durante o desenvolvimento.
Alteração 249
Anexo II bis (novo)
Anexo II bis
Lista de substâncias activas aprovadas para inclusão em produtos fitofarmacêuticos
Justificação
A inclusão das substâncias aprovadas num anexo do Regulamento deveria ser mantida.
Alteração 250
Anexo III, título
Lista de formulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos
Lista de formulantes, agentes de protecção e agentes sinérgicosaprovados para inclusão em produtos fitofarmacêuticos
Justificação
Os formulantes não têm impacto na saúde humana e no ambiente, devendo, por conseguinte, ser aprovados e incluídos numa lista positiva.
Alteração 251
Anexo IV, ponto 1
Os Estados-Membros realizam uma avaliação comparativa quando avaliam um pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico que contém uma substância activa aprovada como candidata para substituição.
Os Estados-Membros realizam uma avaliação comparativa quando avaliam um pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico. No âmbito desse procedimento, deverá ser conferida prioridade aos produtos fitofarmacêuticos que contêm uma substância activa aprovada como candidata para substituição.
Quando estiver em causa a recusa ou a retirada de uma autorização de um produto fitofarmacêutico a favor de um produto fitofarmacêutico alternativo (em seguida «substituição»), a alternativa tem de representar, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, um risco para a saúde e o ambiente significativamente menor. A avaliação do produto fitofarmacêutico alternativo é realizada, a fim de demonstrar se este pode ou não ser utilizado com um efeito similar no organismo visado e sem desvantagens económicas e práticas significativas para o utilizador.
Quando estiver em causa a recusa ou a retirada de uma autorização de um produto fitofarmacêutico a favor de um produto fitofarmacêutico alternativo (em seguida «substituição»), a alternativa tem de representar, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, um risco para a saúde e o ambiente significativamente menor. A avaliação do produto fitofarmacêutico alternativo é realizada, a fim de demonstrar se este pode ou não ser utilizado com um efeito similar no organismo visado e sem desvantagens económicas e práticas significativas para o utilizador.
Outras condições de recusa ou retirada de uma autorização incluem:
Outras condições de recusa ou retirada de uma autorização incluem:
a) a substituição só é aplicada quando a diversidade química das substâncias activas é suficiente para minimizar a ocorrência de resistência no organismo visado;
a) a substituição só é aplicada quando a diversidade das substâncias activas e de métodos não químicos de protecção das culturas e de prevenção das pragas é suficiente para minimizar a ocorrência de resistência no organismo visado;
b) a substituição só é aplicada às substâncias activas que, se utilizadas em produtos fitofarmacêuticos autorizados, representam um nível de risco significativamente mais elevado para a saúde humana ou para o ambiente;
b) a substituição pode ser aplicada pelos Estados-Membros a todas as substâncias activas que, se utilizadas em produtos fitofarmacêuticos autorizados, representam um nível de risco mais elevado para a saúde humana ou para o ambiente;
c) a substituição só é aplicada depois de permitir, se necessário, a aquisição de experiência decorrente da utilização na prática, caso ainda não exista.
Justificação
Mesmo produtos que não contenham uma substância candidata a substituição podem não ser aprovados pelos Estados-Membros se existirem alternativas mais seguras no mercado. Os Estados-Membros deveriam ter o direito de ir além da actual lista da UE em matéria de substâncias candidatas a substituição, caso pretendam fazê-lo, com base em critérios de protecção da saúde humana e do ambiente. No âmbito de avaliações comparativas e de substituição, importa, todavia, dar prioridade a substâncias candidatas a substituição. Há que ter em conta, no caso da avaliação comparativa, os métodos e práticas de gestão das culturas e de prevenção de pragas não químicos.
Alteração 252
Anexo IV, ponto 2
A diferença significativa no risco é identificada pelas autoridades competentes, numa base caso a caso. São tidas em consideração as propriedades da substância activa e a possibilidade de exposição de subgrupos da população diferentes (utilizadores profissionais ou não profissionais, outras pessoas presentes nas proximidades, trabalhadores, residentes, grupos de pessoas vulneráveis ou consumidores) directa ou indirectamente através dos alimentos para seres humanos ou animais, da água ou do ambiente. Do mesmo modo, têm de ser considerados outros factores como o rigor das restrições impostas à utilização e os equipamentos de protecção individual indicados.
A diferença significativa no risco, em particular no que respeita aos riscos para a saúde, é identificada pelas autoridades competentes, numa base caso a caso, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos. São tidas em consideração as propriedades da substância activa e a possibilidade de exposição de subgrupos da população diferentes (utilizadores profissionais ou não profissionais, outras pessoas presentes nas proximidades, trabalhadores, residentes, grupos de pessoas vulneráveis ou consumidores) directa ou indirectamente através dos alimentos para seres humanos ou animais, da água ou do ambiente. Do mesmo modo, têm de ser considerados outros factores como o rigor das restrições impostas à utilização e os equipamentos de protecção individual indicados.
Quanto ao ambiente, considera-se que um factor de, pelo menos, 10 entre rácios da concentração previsível no ambiente (PEC) e da concentração previsível sem efeitos (PNEC) de substâncias activas diferentes, representa uma diferença significativa no risco.
Quanto ao ambiente, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos, considera-se que um factor de, pelo menos, 3 entre rácios da concentração previsível no ambiente (PEC) e da concentração previsível sem efeitos (PNEC) de substâncias activas diferentes, representa uma diferença significativa no risco.
Justificação
Importa ter em conta os efeitos combinados dos pesticidas. O factor 10 entre rácios da concentração previsível no ambiente (PEC) e da concentração previsível sem efeitos (PNEC) restringiria desnecessariamente o número de substâncias candidatas para substituição.
Alteração 253
Anexo IV, ponto 3, parágrafo 2 bis (novo)
A avaliação comparativa tem em conta as utilizações menores autorizadas.
Com a adopção do sexto programa de acção no domínio do ambiente, o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Conselho reconheceram que se impõe uma maior redução dos efeitos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Assinalam, nesse contexto, a necessidade de uma utilização de pesticidas mais favorável ao ambiente e propugnam uma dupla abordagem: aplicação total e revisão adequada do quadro jurídico em vigor, bem como a elaboração de uma estratégia temática de utilização sustentada de pesticidas.
A presente proposta da Comissão, resultante da revisão ainda em curso da Directiva 91/414/CEE, deve pautar-se, no entender da relatora, pelas justificações do sexto programa de acção no domínio do ambiente. O objectivo deveria consistir na implementação dos actuais conhecimentos de estratégias de avaliação prospectivas e retrospectivas dos riscos e perigos para o homem e o ambiente, bem como na criação de coerência com outras políticas.
Objectivo
Em conformidade com os objectivos do sexto programa de acção no domínio do ambiente, bem como da estratégia temática para a utilização sustentada de pesticidas, o regulamento deve assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente.
Segundo a relatora, cumpre, pois, ter como base o nº 4, alínea b), do artigo 152º e o artigo 175º do Tratado e fazer prevalecer o princípio da precaução sobre outros interesses
Coerência
A relatora sustenta que importa assegurar mais claramente a coerência com outras políticas. Assim, cumpre garantir que o regulamento não contraria os objectivos e normas de qualidade da Directiva-Quadro 2000/60/CE relativa à água e as directivas que desta derivam. Este objectivo pode ser atingido mediante revisões regulares. Do mesmo modo, há que aplicar os princípios da protecção dos animais no contexto da análise das substâncias activas e dos produtos. Tal significa, a par da minimização de ensaios com mamíferos, uma recolha coordenada de estudos científicos sobre métodos de ensaio alternativos e a respectiva acessibilidade.
Princípio de substituição e avaliação comparativa
A relatora considera imprescindível respeitar os princípios e os actos jurídicos relevantes, sobretudo o Regulamento REACH e a Directiva relativa aos biocidas e, a fim de limitar os riscos e os perigos dos pesticidas, proceder à introdução do princípio da substituição e da avaliação comparativa, uma vez que a observância das medidas de redução dos riscos no quadro da utilização prática dos pesticidas não pode constituir objecto de um controlo suficiente no terreno.
Quanto à substituição, não se trata apenas de substituir substâncias problemáticas por outras menos preocupantes, mas também de ter em conta métodos alternativos não químicos de luta e de prevenção no domínio fitossanitário. Tal corresponde ao princípio da estratégia temática de reduzir a dependência da utilização de pesticidas químicos de síntese na agricultura.
Para alcançar estes objectivos, impor-se-ia facilitar a autorização de produtos de controlo biológico natural, como sejam os microrganismos e as preparações à base de vírus ou de feromonas. Após a conclusão de projectos de investigação relevantes, essas substâncias deveriam constituir objecto de regulamentação específica e não ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento em apreço.
Por outro lado, importa prever adequadamente, no presente regulamento, os objectivos da estratégia temática de instituição obrigatória de normas de gestão integrada de pragas e de protecção fitossanitária integrada no sector agrícola nas definições e medidas em sede de "boas práticas agrícolas" e de "correcta utilização de pesticidas". Neste contexto, estas medidas deveriam constituir parte do procedimento de autorização já a partir de 2012, e não de 2014.
Autorização por zona
A relatora considera inadequada a criação de zonas e a autorização por zonas dos produtos fitofarmacêuticos, considerando essa solução como contrária ao artigo 5º do Tratado e à abordagem da Directiva-Quadro relativa à água.
Por um lado, a divisão da União Europeia em zonas arbitrárias não corresponde, de modo algum, a critérios ecológicos ou de espaço natural. Tal acarretaria a criação de uma fronteira que separaria, por exemplo, as margens esquerda e direita do Mosela em "zonas de direito" diferentes. A avaliação e a gestão dos riscos deveriam basear-se em espaços naturais de pequenas dimensões, bem como em condições edafoclimáticas. Além disso, cada Estado-Membro deveria manter a possibilidade de ir além das normas comunitárias em matéria de normas de protecção e tomar decisões em matéria de aprovação de produtos visando a concretização de objectivos dos planos de acção relativos aos pesticidas, dos programas de saúde ou das medidas de protecção do ambiente adoptadas a nível nacional. Deveria, ademais, ser confiada a cada Estado-membro a decisão de fazer depender as decisões de autorização de um controlo dos benefícios, com base nas condições específicas nacionais. Assim sendo, a relatora propõe a manutenção do princípio do reconhecimento mútuo de autorizações nacionais em vez das zonas arbitrárias, permitindo, todavia, aos Estados-Membros, no interesse da subsidiariedade, prever normas nacionais ou regionais.
Grupos vulneráveis
A relatora reputa, por princípio, necessário prever objectivos de protecção para os grupos mais fracos e vulneráveis da sociedade. A par das crianças, dos embriões e dos fetos, das mulheres grávidas e lactantes, figuram também outros grupos vulneráveis, como sejam os utilizadores profissionais, os residentes, as pessoas com fragilidades e os doentes. Todas as estratégias de controlo e de decisão devem contemplar estes grupos e ter em consideração os actuais dados científicos.
Análises recentes dos resíduos contidos, sobretudo, em frutos e legumes revelaram que o valor-limite previsto na Directiva 2006/215 para os alimentos destinados às crianças de tenra idade foi ultrapassado 200 vezes. Os danos neurológicos provocados por contaminação de pesticidas, sobretudo, na primeira fase do crescimento foram tornados patentes de um modo assustador na literatura científica (nomeadamente, redução do quociente de inteligência nas crianças). Estas constatações são alarmantes. A Comunidade reforçou os seus esforços em matéria de luta contra a obesidade e a favor de uma alimentação sã. Seria, pois, absurdo reduzir o consumo de frutos e legumes frescos em virtude da sua poluição excessiva por pesticidas. As práticas de autorização e rotulagem devem pautar-se por esses grupos vulneráveis.
Actual situação dos conhecimentos científicos
As decisões políticas e administrativas deveriam sempre assentar na situação actual dos conhecimentos científicos, razão pela qual é necessária uma revisão regular de todas as autorizações de substâncias activas. Além disso, os pressupostos das revisões e controlo assumem importância decisiva, como seja, por exemplo, uma possibilidade de demonstração analítica suficientemente sensível e exequível das substâncias activas e dos seus metabolitos em todas as matrizesambientais ou ficheiros de dados relativamente a todos os sectores de aplicação requeridos. O acesso livre aos conhecimentos científicos, aos dados e aos relatórios deve ser assegurado na medida do possível. Os resultados do controlo de substâncias deveriam permitir uma revisão flexível e casuística das decisões de autorização, nomeadamente, em caso de ultrapassagem reiterada das quantidades máximas de resíduos estipuladas para os géneros alimentícios ou de contaminação das águas subterrâneas. A fim de estabelecer este elo com a autorização, a relatora sustenta ser necessário uma monitorização obrigatória da prorrogação da autorização, uma vez que, no âmbito da monitorização actual, não são, regra geral, analisadas todas as substâncias activas utilizadas na prática, metabolitos ou formulantes relevantes.
Por outro lado, impõe-se ter em conta que os pesticidas são frequentemente utilizados em misturas, o que dá azo a resíduos múltiplos ou a contaminações mistas em produtos e matrizes ambientais. Os efeitos combinados devem ser tidos em conta aquando da autorização, com base nos conhecimentos actuais. Caso se observe qualquer suspeita de presença de efeitos cumulativos ou sinérgicos, importa combater os riscos, em caso de ausência de dados seguros relativos aos mesmos, mercê de medidas preventivas de gestão dos riscos em causa.
Critérios de exclusão
Uma vez que a experiência do passado demonstrou que a exposição a substâncias perigosas não pode ser inteiramente excluída apesar da aplicação de restrições rigorosas, cumpre estabelecer critérios de exclusão com base nas propriedades das substâncias, a fim de evitar, ab ovo, efeitos potenciais inaceitáveis para a saúde humana ou o ambiente. Este princípio deve aplicar-se a substâncias persistentes ou bioacumuláveis que possuam propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, bem como às substâncias com efeitos de desregulação endócrina, neurotóxicas ou imunotóxicas. Nesse contexto, convém, atento o princípio de protecção do ambiente e da saúde, prever critérios mais rigorosos do que os propostos na presente proposta.
Transparência e concorrência
A relatora considera indispensável que se verifique uma transparência máxima, desde o procedimento de autorização, passando pela aplicação, até ao consumidor. Essa a razão pela qual seria oportuno publicar na Internet informações sobre as substâncias autorizadas, bem como informações interessantes para o consumidor (por exemplo, dados ecotoxicológicos) emanadas do procedimento de autorização, bem como os resultados do controlo dos resíduos. Para além da disposição que prevê a conservação dos dados relativos à utilização dos pesticidas, a relatora propõe um "passaporte pesticidas", que permitiria assegurar a transparência e a rastreabilidade na cadeia alimentar. Tal favoreceria o reforço da concorrência no comércio dos géneros alimentícios sãos. Situando-se no final da cadeia, assiste aos consumidores o direito de saber que pesticidas foram utilizados nos géneros alimentícios que consomem.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Exmº Senhor
Deputado Miroslav Ouzký
Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (COM(2006)0388 – C6-0245/2006 – 2006/0136(COD))(1)
Senhor Presidente,
Por carta de 30 de Abril de 2007, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.
A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 11 de Junho de 2007.
A proposta possui uma dupla base jurídica, o n º 2 do artigo 37º e o nº 4, alínea b), do artigo 152º do Tratado CE.
A relatora, a senhora deputada Breyer, apresentou alterações à presente proposta no sentido de eliminar o artigo 37º como base jurídica, considerando que o nº 4, alínea b), do artigo 152º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE constituem a base jurídica pertinente para a proposta.
Numa outra carta, datada de 9 de Maio de 2007, V. Exa. informou esta comissão que a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, trabalhando no âmbito da cooperação reforçada com a Comissão do Ambiente, aprovou um parecer no qual considera que a base jurídica pertinente não é apenas o n º 2 do artigo 37º e o nº 4, alínea b), do artigo 152º, mas também o artigo 95º do Tratado CE.
As bases jurídicas consideradas:
Artigo 37º
1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.
2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no nº 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no nº 1 do artigo 34º e a execução das medidas especificadas no presente título. Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no nº 1 do artigo 34º:
a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias;
b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.
4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.
Artigo 95º
1. Em derrogação do artigo 94º, e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14º. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
2. O nº 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
3. A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.
4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
5. Além disso, sem prejuízo do disposto no nº 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os nºs 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os nºs 4 e 5 foram aprovadas.
Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.
7. Se, em aplicação do nº 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.
8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.
9. Em derrogação do disposto nos artigos 226º e 227º, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.
10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.
Artigo 152º
1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.
A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.
A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.
2. A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.
Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o nº 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.
3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.
4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:
a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;
b) Em derrogação do artigo 37º, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;
c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.
5. A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do nº 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.
Artigo 175º
1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174º(2).
2. Em derrogação do processo de decisão previsto no nº 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:
a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;
b) As medidas que afectem:
— o ordenamento do território,
— a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,
— a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;
c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.
3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no nº 1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.
4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.
5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:
— derrogações de carácter temporário e/ou
— um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161º.
O conteúdo do regulamento pode ser analisado nos seguintes termos:
O presente regulamento destina-se a substituir a Directiva 91/414, tendo em conta determinadas questões que o Parlamento e o Conselho levantaram em resposta ao relatório intercalar apresentado pela Comissão e aos recentes progressos científicos e técnicos. Com vista a uma maior simplificação, o novo acto deve ainda revogar a Directiva 79/117/CEE.
De acordo com os considerandos, a lógica subjacente à proposta de regulamento é a seguinte:
(6) A produção vegetal ocupa uma posição muito importante na Comunidade. A utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui um dos meios mais importantes para proteger os vegetais e os produtos vegetais contra organismos prejudiciais, incluindo ervas daninhas, e para melhorar a produção da agricultura.
(7) Os produtos fitofarmacêuticos não têm unicamente efeitos favoráveis sobre a produção vegetal. A sua utilização pode envolver riscos e perigos para o homem, para os animais e para o ambiente, nomeadamente se forem colocados no mercado sem terem sido analisados e autorizados oficialmente e se forem utilizados de forma incorrecta; consequentemente, devem ser adoptadas regras harmonizadas relativas à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
(8) O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente. Deve prestar-se particular atenção à protecção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças. O princípio de precaução deve ser aplicado(3) e garantir que a indústria demonstra que as substâncias e produtos produzidos ou colocados no mercado não afectam negativamente a saúde humana e o ambiente
(9) As substâncias só devem ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se tiver sido demonstrado que apresentam um benefício indiscutível para a produção vegetal e que não se prevê que tenham quaisquer efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente. Para obter o mesmo nível de protecção em todos os Estados-Membros, a decisão sobre a aceitabilidade ou não de tais substâncias deve ser assumida a nível comunitário.
(10) No interesse da previsibilidade, eficiência e coerência, deve ser instaurado um procedimento pormenorizado para avaliar se uma substância activa pode ser aprovada ou não. ...
(11) Por motivos éticos, a avaliação de uma substância activa ou de um produto fitofarmacêutico não deve basear-se em testes ou estudos que envolvam a administração deliberada da substância ou do produto fitofarmacêutico a humanos com o objectivo de determinar o NSEO (nível sem efeitos observados) de uma substância activa em humanos. Da mesma forma, os estudos toxicológicos realizados em humanos não devem ser utilizados para baixar as margens de segurança relativas às substâncias activas ou aos produtos fitofarmacêuticos.
(12) Devem ser fixados prazos-limite estritos para acelerar os vários passos do procedimento de aprovação das substâncias activas.
(13) No interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias activas deve ser limitado. O período de aprovação deve ser proporcional aos riscos possíveis inerentes à utilização das substâncias em apreço. (...)
(14) Deve ser prevista a possibilidade de alterar ou retirar a aprovação de uma substância activa nos casos em que os critérios de aprovação já não sejam cumpridos.
(15) A avaliação de uma substância activa pode revelar que apresenta riscos consideravelmente inferiores a outras substâncias. Para favorecer a inclusão de uma tal substância nos produtos fitofarmacêuticos, é conveniente proceder à sua identificação e facilitar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que a contenham.
(16) Algumas substâncias pouco utilizadas como produto fitofarmacêutico podem ser interessantes em termos de protecção fitossanitária, mas o interesse económico de introduzir um pedido de aprovação pode ser limitado. Assim, devem prever-se disposições específicas para assegurar que tais substâncias, se apresentarem riscos aceitáveis, possam igualmente ser aprovadas para efeitos de protecção fitossanitária.
(17) Algumas substâncias activas só podem ser aceitáveis se forem adoptadas medidas exaustivas para reduzir os riscos. Tais substâncias devem ser identificadas ao nível comunitário. Os Estados-Membros devem proceder regularmente a novos exames de forma a determinar se os produtos fitofarmacêuticos que contêm tais substâncias activas podem ser substituídos por outros que incluam substâncias activas que exijam a aplicação de menos medidas de redução dos riscos.
(18) Além das substâncias activas, os produtos fitofarmacêuticos podem conter agentes de protecção ou agentes sinérgicos relativamente aos quais devam ser previstas regras semelhantes. É conveniente fixar as regras técnicas necessárias para rever tais substâncias. As substâncias actualmente existentes no mercado só devem ser objecto de revisão depois destas regras serem fixadas.
(19) Os produtos fitofarmacêuticos podem igualmente conter formulantes. É conveniente prever uma lista dos formulantes que não devem ser incluídos nos produtos fitofarmacêuticos.
(20) Os produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias activas podem ser formulados de várias maneiras e utilizados numa grande variedade de culturas, no contexto de diferentes condições agrícolas, ecológicas e climáticas. As autorizações para tais produtos devem, pois, ser concedidas pelos Estados-Membros.
(21) As disposições que regulamentam as autorizações devem ser garantia de um nível elevado de protecção. Em particular, ao conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos, o objectivo de proteger a saúde humana ou animal e o ambiente deve predominar sobre o de melhorar a produção vegetal(4). Assim, deve poder ser demonstrado, antes de os produtos fitofarmacêuticos serem colocados no mercado, que constituem um verdadeiro benefício em termos de produção vegetal e não apresentam qualquer efeito nocivo para a saúde humana ou animal ou qualquer influência inaceitável para o ambiente.
(22) No interesse da previsibilidade, eficiência e coerência, devem ser harmonizados critérios, procedimentos e condições para a autorização de produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta os princípios gerais de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
(23) A substância activa contida num produto fitofarmacêutico pode ser resultado de diferentes processos de produção, levando a que existam diferenças nas especificações. Tais diferenças podem ter implicações para a segurança. Por motivos de eficiência, convém estabelecer um procedimento harmonizado a nível comunitário para as avaliar.
(24) As autorizações concedidas por um Estado-Membro devem ser aceites por outros cujas condições ecológicas e climáticas sejam comparáveis, para evitar duplicação de trabalho, reduzir a carga administrativa para a indústria e os Estados-Membros e garantir uma maior harmonização da disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos. Assim, a União Europeia deve ser dividida em zonas de autorização com condições comparáveis para facilitar esse reconhecimento mútuo.
(25) Em certos casos de utilização o interesse económico da indústria é demasiado limitado para apresentar um pedido de autorização. Convém fixar regras específicas para os produtos com pouca utilização, de forma a garantir que a indisponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos não põe em causa a diversificação da agricultura e da horticultura.
(26) Em casos excepcionais, os Estados-Membros devem poder autorizar produtos fitofarmacêuticos que não cumpram as condições dispostas no presente regulamento, sempre que isso seja necessário para lutar contra perigos ou ameaças para as produções vegetais que não possam ser contrariados de outras maneiras. Essas autorizações devem ser objecto de revisão ao nível comunitário.
(27) Para promover a inovação, devem ser fixadas regras específicas que permitam a utilização de produtos fitofarmacêuticos em experiências mesmo que ainda não tenham sido autorizados.
(28) Para assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, os produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados em conformidade com os princípios da gestão integrada das pragas. (...)
(29) Convém estabelecer um sistema de intercâmbio de informação. (...)
(30) Podem ser utilizados adjuvantes para aumentar a eficácia do produto fitofarmacêutico. Convém proibir a sua colocação no mercado e a sua utilização quando contenham um formulante que tenha sido proibido.
(31) Os estudos constituem um investimento importante que deve ser protegido para estimular a investigação. Por isso, os estudos apresentados a um Estado-Membro por um requerente devem ser protegidos contra a utilização por outro requerente. (...)
(32) Convém fixar regras para evitar a duplicação de testes e estudos. Em particular, a repetição de estudos em vertebrados deve ser proibida. Por isto, deve ser fixada a obrigação de permitir, em determinadas condições de razoabilidade, o acesso a estudos realizados em vertebrados. Para permitir aos operadores saber que estudos foram empreendidos por outros, os Estados-Membros devem conservar uma lista desses estudos, mesmo que não se encontrem abrangidos pelo referido sistema de acesso obrigatório.
(33) Uma vez que as regras de acesso e confidencialidade aplicáveis aos documentos são diferentes consoante os Estados-Membros, a Autoridade ou a Comissão, convém clarificar as disposições relativas ao acesso e à confidencialidade da informação contida nos documentos detidos por essas Autoridades.
(34) A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(5) aplica-se também à classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas. Contudo, para melhorar ainda consideravelmente a protecção dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos, dos consumidores de vegetais e de produtos vegetais e do ambiente, convém fixar regras adequadas que tenham em conta as condições específicas de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
(35) Para garantir que os utilizadores não são induzidos em erro, convém fixar regras sobre a publicidade dos produtos fitofarmacêuticos.
(36) Convém fixar disposições sobre a obrigação de conservar registos e informação relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos por forma a aumentar o nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, assegurando a rastreabilidade da exposição potencial, aumentar a eficiência do acompanhamento e controlo e reduzir os custos de monitorização da qualidade da água.
(37) As disposições relativas a medidas de controlo e inspecção da comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos devem garantir uma implementação correcta, segura e harmonizada dos requisitos constantes do presente regulamento para alcançar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
(38) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais(6) prevê medidas de controlo para a utilização de produtos fitofarmacêuticos em todas as fases da produção de alimentos, incluindo conservando registos sobre essa utilização. Convém aplicar regras semelhantes à armazenagem e utilização de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004.
(39) Convém garantir a estreita coordenação com outra legislação comunitária, em particular com o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho(7), e a legislação comunitária sobre protecção dos trabalhadores e todos os envolvidos em actividades de libertação confinada e libertação deliberada de organismos geneticamente modificado.
(40) Convém fixar procedimentos para a adopção de medidas de emergência em situações em que uma substância activa, um agente de protecção, um agente sinérgico ou um produto fitofarmacêutico aprovados possam representar um sério risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.
(41) Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e devem tomar as medidas necessárias para garantir a sua execução.
(42) Convém que se mantenha a responsabilidade em matéria civil e penal nos Estados-Membros do fabricante e, quando aplicável, do responsável pela colocação do produto fitofarmacêutico no mercado ou pela sua utilização.
(43) Os Estados-Membros devem poder recuperar os custos dos procedimentos associados à aplicação do regulamento junto dos operadores que procuram colocar ou colocam o produto fitofarmacêutico no mercado e junto dos requerentes de aprovação de substâncias activas, agentes de protecção ou agentes sinérgicos.
(44) Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais necessárias.
(45) A Comissão deve facilitar a aplicação do presente regulamento. Convém, assim, prever os recursos financeiros necessários e a possibilidade de alterar certas disposições do regulamento à luz da experiência ou da evolução das orientações técnicas.
(46) (...)
(47) (...)
Dir-se-ia, com base nos considerandos e no articulado da proposta de regulamento, que o seu principal objectivo é garantir a protecção da saúde humana e animal e do ambiente, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos, que são fundamentais para a agricultura, não são colocados no mercado sem terem sido analisados e autorizados oficialmente e sem serem utilizados de forma correcta.
Obviamente que se verificará a necessidade de normas harmonizadas para a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, mas, fundamentalmente, o regulamento não pretende garantir o bom funcionamento do mercado interno, a que não é feita qualquer menção nem no preâmbulo nem no articulado.
De facto, as disposições do instrumento proposto dizem respeito às exigências e condições de aprovação dos produtos fitofarmacêuticos, procedimento de aprovação, renovação e revisão de aprovações, derrogações, aprovação de agentes de protecção e agentes sinérgicos, proibição dos formulantes inaceitáveis, autorização de colocação no mercado e de utilização, processos de autorização e isenção, reconhecimento mútuo de autorizações, renovação e retirada de autorizações, casos particulares (produtos de baixo risco, produtos que contenham OGM, produtos que contenham candidatos para substituição, autorizações a utilizações menores), derrogações para situações de emergência, investigação e desenvolvimento, requisitos relacionados com a utilização de e informação sobre os efeitos potencialmente nocivos de produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes, protecção e partilha de dados, acesso do público à informação, embalagem, rotulagem e publicidade, controlos, emergências e disposições administrativas e financeiras (incluindo disposições sobre responsabilidade civil e penal).
Avaliação
A base jurídica define a competência da Comunidade ratione materiae e especifica os moldes em que essa competência é exercida, nomeadamente, o(s) instrumento(s) legislativo(s) que podem ser utilizados e o processo decisório.
A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça deixa claro que a escolha da base jurídica não pode ser subjectiva, antes deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional(8), como o fim e o conteúdo do acto(9). Alem disso, é em função do objecto principal de um acto que deve ser determinada a base jurídica sobre a qual o acto adoptado se deve fundamentar(10).
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um artigo de carácter genérico do Tratado constitui uma base jurídica suficiente, mesmo que a medida em causa vise, de forma acessória, alcançar um objectivo de um artigo de carácter específico do Tratado(11).
Todavia, sempre que uma medida tenha vários objectivos contemporâneos indissoluvelmente ligados entre si, sem que qualquer deles seja secundário e indirecto relativamente aos demais, a medida deve ser fundada nas diversas disposições pertinentes do Tratado(12), a menos que tal se revele impossível em virtude de incompatibilidade mútua dos processos decisórios estabelecidos por aquelas disposições(13).
À luz do supramencionado, haverá que estabelecer qual a base jurídica adequada para a proposta de regulamento.
A Comissão Europeia propôs uma base jurídica dupla, a saber, o nº 2 do artigo 37º em conjunto com o nº 4, alínea b), do artigo 152º.
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar propõe eliminar o nº 2 do artigo 37º e adoptar o nº 4, alínea b), do artigo 152º e o nº 1 do artigo 175º como base jurídica.
Pela sua parte, a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores propõe o nº 2 do artigo 37º, o nº 4, alínea b), do artigo 152º e o artigo 95º.
No que diz respeito ao artigo 95º, tendo em conta que a jurisprudência prevê que um artigo de carácter genérico do Tratado constitui uma base jurídica suficiente, mesmo que a medida em causa vise, de forma acessória, alcançar um objectivo de um artigo de carácter específico do Tratado(14), conclui-se não existir necessidade de remeter para o artigo 95º. Ainda que esteja implícito que as disposições sobre a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, sua rotulagem e reconhecimento mútuo se destinam a garantir o funcionamento do mercado interno, o primeiro objectivo do regulamento em apreço é o de garantir a protecção da saúde humana e animal e do ambiente, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos, que são fundamentais para a agricultura, não são colocados no mercado sem terem sido analisados e autorizados oficialmente e são utilizados de forma correcta. Este é o centro de gravidade do instrumento e não o estabelecimento ou funcionamento do mercado interno, que é apenas um objectivo decorrente, secundário e indirecto em relação ao principal.
No que respeita ao nº 2 do artigo 37º, também não há necessidade de o referir, tendo em conta a derrogação expressa contida no nº 4, alínea b), do artigo 152º relativa a medidas no domínio fitossanitário que têm a protecção da saúde como seu objectivo directo. Não resta qualquer dúvida, tendo em conta o objectivo e o conteúdo da proposta de regulamento, que a protecção da saúde pública é o objectivo directo desta medida. Além do mais, o facto de o nº 2 do artigo 37º prever o processo de consulta, e não de co-decisão, pode torná-lo incompatível, a menos que a jurisprudência sobre o artigo 133º possa ser interpretada como aplicando-se também ao nº 2 do artigo 37º(15).
Consequentemente, o nº 4, alínea b), do artigo 152º é suficiente como base jurídica, não havendo necessidade de referir o nº 1 do artigo 175º.
Assim sendo, considera-se que a base jurídica adequada é o nº 4, alínea b), do artigo 152º.
Na sua reunião de 11 Junho 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade(16), recomendar que a base jurídica para a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado seja o nº 4, alínea b), do artigo 152º do Tratado CE.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Processo C-300/89 Comissão contra Conselho [1991] Colectânea I-287, nº 10, e Processo C-42/97, Parlamento Europeu contra Conselho [1999] Colectânea I-869, nº 36.
Processo C-377/98 Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho [2001] Colectânea I-7079, nºs 27-28; processo C-491/01 British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] Colectânea I-11453, nºs 93-94.
Cf., por exemplo, processo C-300/89 Comissão contra Conselho [1991] Colectânea I-2867, nºs 17-21 (processo dióxido de titânio), processo C-388/01 Comissão contra Conselho [2004] Colectânea I-4829, nº 58, e processo C-491/01 British American Tobacco [2002] Colectânea I-11453, nºs 103-111.
Processo C-377/98 Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho [2001] Colectânea I-7079, nºs 27-28; Processo C-491/01 British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] Colectânea I-11453, nºs 93-94.
Ver Acórdão de 10 de Janeiro de 2006 no Processo C-178/03 Comissão contra Parlamento e Conselho, nº 59, e o Acórdão da mesma data no Processo C-94/03 Comissão contra Conselho.
Encontravam-se presentes no momento da votação final: Cristian Dumitrescu (presidente em exercício), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (vice-presidente), Manuel Medina Ortega (relator de parecer), Carlo Casini, Janelly Fourtou, Luis de Grandes Pascual, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Michel Rocard, Aloyzas Sakalas, Gabriele Stauner, József Szájer, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka.
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (7.5.2007)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
Os produtos fitofarmacêuticos são indispensáveis para a agricultura e o aprovisionamento alimentar. Simultaneamente, a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui uma ameaça para o ambiente e a saúde humana. Por isso, em 1991 foi elaborada uma extensa legislação, da qual resultou o exame de todo o conjunto de produtos existentes na UE. Isto resultou numa forte redução do número de substâncias existentes no mercado: das 969 substâncias que foram investigadas a fundo, actualmente apenas 77 são autorizadas no mercado e ainda não foi tomada uma decisão relativamente a 420. Não obstante, os produtos fitofarmacêuticos continuam a representar um problema ambiental. As substâncias são, quase por definição, entre prejudiciais e bastante prejudiciais para o ambiente e isto pode causar problemas, por exemplo, no caso da aspersão de plantas.
A indústria comercializa anualmente cerca de 5 novas substâncias activas. Com base nestas substâncias podem ser produzidos diversos produtos fitofarmacêuticos. A investigação a este respeito é complicada e dispendiosa. Os custos por substância activa ascendem, segundo a indústria, a cerca de € 200 milhões. Também devido à elevada intensidade da investigação verificou-se uma forte concentração de mercado, tanto a nível mundial como europeu. Em relação com os custos elevados de cada produto fitofarmacêutico novo, foram desenvolvidos produtos fitofarmacêuticos essencialmente para as culturas de grande dimensão, principalmente para as chamadas Cinco Grandes: arroz, cereais, milho, soja e algodão. Os produtos destinados às culturas de pequena dimensão - como batatas, tomates e alho francês - são frequentemente derivados das substâncias activas dos produtos destinados às Cinco Grandes.
Em relação à situação existente, a Comissão propõe uma série de mudanças importantes:
§A aprovação das substâncias é mais centralizada e efectuada a nível europeu, sendo atribuído um papel importante à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao passo que a Comissão fica mais directamente encarregada da vigilância.
§No interior de três zonas de Estados-Membros (Norte, Centro e Sul), a autorização de produtos fitofarmacêuticos é efectuada através de reconhecimento mútuo - desde que o produto não contenha substâncias que tenham de ser substituídas.
§São introduzidos estímulos ao desenvolvimento de produtos menos nocivos às substâncias com um perfil de risco baixo é atribuído um período de protecção de dados mais longo, bem como um período de autorização mais longo.
§É criada uma regulamentação para as culturas de pequena dimensão: os Estados-Membros podem autorizar mais facilmente para outras culturas um produto fitofarmacêutico que seja utilizado numa cultura de grande dimensão, se se comprovar que isto é eficaz.
§Para impedir a repetição de estudos em animais, os resultados de testes obtidos através da investigação em animais vertebrados têm obrigatoriamente de ser partilhados.
§Processos de aprovação e autorização mais curtos: enquanto que ao abrigo da regulamentação antiga a aprovação e a autorização duram 5 anos, no mínimo, prevê-se agora um período de 25 meses.
A relatora tem uma opinião positiva da proposta da Comissão. A proposta contém melhoramentos consideráveis relativamente à situação actual. Não obstante, a relatora deseja adicionar uma série de melhoramentos:
§Em primeiro lugar, é necessário determinar critérios claros e objectivos com vista a definir quais as substâncias que podem invocar um perfil de risco baixo. Para estimular o desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos menos nocivos, os produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias com um perfil de riso baixo podem solicitar um período de protecção de dados mais longo e, consequentemente, um prazo de rentabilização mais longo. Também é introduzida uma nova categoria de "risco reduzido".
§Em segundo lugar, é necessário estimular o desenvolvimento de produtos destinados às culturas de pequena dimensão. Para esse fim, a relatora prevê três alterações. O processo de autorização pode ser efectuado gratuitamente, o requerente pode contar com um prolongamento do período de protecção de dados e é criado um fundo europeu de promoção das utilizações menores.
§Um terceiro ponto, controverso, é o reconhecimento mútuo. Naturalmente, o reconhecimento mútuo enquadra-se num sistema no qual as substâncias são aprovadas a nível europeu. Contudo, pode não ser desejável retirar aos Estados-Membros a última palavra sobre a autorização no seu território, dado que a situação natural (solo, água, clima) também pode variar consideravelmente dentro de uma zona.
§Em quarto lugar, a relatora pretende ajudar ainda a reduzir a utilização de estudos em animais no desenvolvimento de novos produtos fitofarmacêuticos.
§Finalmente, a relatora deu atenção à posição da indústria e, mais particularmente, dos requerentes. Os períodos de aprovação e autorização mais curtos constituem uma grande vitória para a indústria. Porém, no caso dos componentes é possível acelerar um pouco o período de aprovação e reforçar ainda mais a posição dos requerentes.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
(8 bis) A fim de evitar experiências com animais, para a aplicação do presente regulamento apenas em última instância devem ser efectuados testes em animais vertebrados. Os resultados de testes existentes de estudos em animais vertebrados têm obrigatoriamente de ser incluídos no processo de desenvolvimento de novos produtos fitofarmacêuticos. Em conformidade com a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos*, é também obrigatório substituir, limitar ou refinar os estudos em animais vertebrados. A execução deste regulamento tem, sempre que possível, de se basear na utilização de métodos de teste alternativos adequados. O mais tardar, no prazo de 7 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão tem de efectuar uma revisão das normas relativas à protecção de dados e dos resultados de testes dos estudos em animais vertebrados e, se necessário, adaptar estas normas.
* JO L 358 de 18.2.1986, p. 1. Directiva modificada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).
Justificação
É imperativo agravar as medidas destinadas a impedir a repetição de estudos em animais.
Alteração 2
Considerando 15 bis (novo)
(15 bis) Para estimular o desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos, é imperativo introduzir estímulos para a comercialização de produtos com um perfil de risco baixo ou um perfil mais baixo do que o de produtos já existentes no mercado. É imperativo determinar critérios mais claros e objectivos com vista a determinar quais os produtos que podem invocar tal condição.
Justificação
Na proposta são introduzidos estímulos para a utilização de produtos com um perfil de risco baixo. Porém, falta a definição das substâncias que podem ser elegíveis para tal. O artigo 22º usa uma definição bastante ampla que é passível de várias interpretações. Porém, as empresas precisam de clareza e certeza jurídica, certamente tendo em conta os investimentos em investigação bastante dispendiosos que o desenvolvimento de novas substâncias implica.
Alteração 3
Artigo 1
Objecto
Objecto e objectivo
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
1. O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, ao estímulo do desenvolvimento de produtos com efeitos menos prejudiciais para o ambiente, e sua utilização e controlo na Comunidade. O presente Regulamento pretende também estimular o desenvolvimento de produtos destinados a utilizações menores.
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
2. O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
3. O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
Justificação
O estímulo de produtos fitofarmacêuticos menos nocivos é um objectivo bastante importante e é imperativo que ele faça parte da proposta de regulamento.
Na proposta actual o objectivo do regulamento apenas figura nos considerandos. Este objectivo deve ser expresso nos primeiros artigos.
Alteração 4
Artigo 3, ponto 9 bis (novo)
(9 bis) «Comércio paralelo»:
importação de um produto fitofarmacêutico procedente de um Estado-Membro em que esse produto tenha sido autorizado em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE ou do presente Regulamento, com vista à sua comercialização no Estado-Membro importador onde esse produto ou um produto de referência idêntico tenha sido autorizado em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE ou do presente Regulamento;
Alteração 5
Artigo 3, ponto 9 ter (novo)
(9 ter) «Idêntico»:
os produtos fitofarmacêuticos serão considerados idênticos se:
− tiverem uma origem comum;
− tiverem sido fabricados pela mesma empresa ou por uma empresa associada ou sob licença;
− tiverem sido produzidos segundo a mesma fórmula, com o mesmo princípio activo e produzirem os mesmos efeitos, tendo em conta, em particular, as diferenças que podem aparecer em função das condições da agricultura, da saúde das plantas e do meio ambiente, em especial das condições climáticas;
Alteração 6
Artigo 3, ponto 20 bis (novo)
(20 bis) «Boas práticas experimentais»,
as práticas definidas na Directiva 2004/10/CE;
Justificação
Definição do conceito usado no capítulo V.
Alteração 7
Artigo 3, ponto 21 bis (novo)
(21 bis) «Boas práticas agrícolas»
A utilização segura autorizada a nível nacional, nas condições reais, dos produtos fitofarmacêuticos necessários para um controlo eficaz das pragas. Implicam igualmente uma gama de níveis de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos que não devem exceder a concentração máxima autorizada, aplicada de forma a deixar o mínimo possível de resíduos.
A utilização segura autorizada é determinada a nível nacional e inclui utilizações registadas ou recomendadas no país, que têm em conta considerações de saúde pública e ocupacional e de segurança ambiental.
As condições reais incluem todas as fases da produção, armazenagem, transporte e distribuição de géneros alimentícios e alimentos para animais.
Justificação
A definição de «boas práticas agrícolas» da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação deve ser incluída no regulamento.
Alteração 8
Artigo 3, ponto 21 ter (novo)
(21 ter) «Utilizações menores»
As utilizações de um produto fitofarmacêutico numa cultura que não seja de grande dimensão num Estado-Membro ou numa cultura de grande dimensão destinada a responder a uma necessidade limitada ou esporádica e excepcional, ou em sementes.
Justificação
Definição do termo «utilizações menores» usado no artigo 49.º.
Alteração 9
Artigo 4, nº 1
1. As substâncias activas são aprovadas em conformidade com o anexo II, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, se vier a verificar-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm forem susceptíveis de preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo.
1. As substâncias activas são aprovadas em conformidade com o anexo II, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, se vier a verificar-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm são susceptíveis de preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo. Estas condições devem ser aplicadas como critério-limite.
Justificação
Não deve ser aprovada uma substância que tenha, ou se se suspeita que tem, propriedades cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas, de desregulação endócrina, sensibilizadoras, nem uma substância que seja persistente, bioacumulável, tóxica ou que suscite preocupação por qualquer outra razão.
Alteração 10
Artigo 4, nº 2, alínea a)
a) não terão quaisquer efeitos nocivos na saúde humana, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos (se existirem métodos para avaliar tais efeitos), nem nas águas subterrâneas;
a) não terão quaisquer efeitos nocivos na saúde humana, em particular na dos grupos de pessoas vulneráveis, como mulheres grávidas, embriões e crianças, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos, nem nas águas subterrâneas;
Justificação
Segundo o princípio de precaução, as substâncias não devem ter efeitos nocivos na saúde humana, em particular na dos grupos vulneráveis, como os embriões e crianças; isto está em consonância com a reacção do PE expressa na sua Resolução P5_TA(2002)0276 sobre a anterior Comunicação da Comissão relativa à revisão da Directiva 91/414/CE.
Alteração 11
Artigo 7, nº 1 bis (novo)
1 bis. A avaliação do pedido pode ser efectuada em conjunto por vários Estados-Membros que, no âmbito do processo de apresentação conjunta de relatórios, desempenhem a função de co-relatores.
Justificação
A presente regulamentação é igualmente aplicável à avaliação de pedidos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE e influencia, em grande medida, a quantidade e a qualidade do relatório de avaliação das substâncias activas.
Alteração 12
Artigo 11, nº 1
1. No prazo de 12 meses após a data de notificação prevista no primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 9º, o Estado-Membro relator prepara e apresenta à Autoridade um relatório (em seguida, «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se é de prever que a substância activa venha a preencher os requisitos do artigo 4º.
1. No prazo de 10 meses após a data de notificação prevista no primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 9º, o Estado-Membro relator prepara e apresenta à Autoridade um relatório (em seguida, «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se é de prever que a substância activa venha a preencher os requisitos do artigo 4º.
Caso o Estado Membro tenha necessidade de informação suplementar, fixa um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 12 meses será alargado em função do prazo suplementar concedido pelo Estado Membro. Do facto informará a Comissão e a Autoridade.
Caso o Estado Membro tenha necessidade de informação suplementar, fixa um prazo razoável para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 10 meses será alargado em função do prazo suplementar concedido pelo Estado Membro. Do facto informará a Comissão e a Autoridade que transmitirão aos restantes Estados-Membros as informações recebidas.
O Estado Membro pode consultar a Autoridade.
O Estado Membro pode consultar a Autoridade.
Justificação
É importante acelerar o acesso ao mercado de produtos novos e inovadores. A relatora e os EstadosMembros já puderam iniciar a avaliação das informações disponíveis antes da data de notificação prevista no nº 3 do artigo 9º. Por isso, um prazo de dez meses parece razoável e conveniente.
Alteração 13
Artigo 14, nº 2
2. A renovação produz efeitos por um período ilimitado.
2. A renovação produz efeitos por um período não superior a dez anos. A aprovação pode ser renovada mais do que uma vez.
Justificação
A autorização não deveria ter um período de validade ilimitado depois da primeira renovação, o que seria contrário ao princípio de precaução. As decisões deveriam ser tomadas à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, tal como estabelecido no nº 10 do artigo 4º.
Alteração 14
Artigo 15, nº 1
1. O pedido previsto no artigo 14.º é apresentado por um produtor da substância activa a um Estado-Membro, com cópia para os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, o mais tardar três anos antes de terminar o prazo da primeira aprovação em vigor.
1. O pedido previsto no artigo 14.º é apresentado por um produtor da substância activa ao Estado-Membro em causa, com cópia para os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, o mais tardar três anos antes de terminar o prazo da primeira aprovação em vigor.
Alteração 15
Artigo 22, nº 1
1. Em derrogação ao artigo 5.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 15 anos, sempre que se considere que os produtos fitofarmacêuticos que contêm essa mesma substância só representam um baixo risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, como prevê o n.º 1 do artigo 46.º.
1. Em derrogação ao artigo 5.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 15 anos, sempre que se considere que os produtos fitofarmacêuticos que contêm essa mesma substância só representam um baixo risco para a saúde humana e animal e para o ambiente.
A presente derrogação não é aplicável a qualquer substância activa classificada, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, como:
– cancerígena,
– mutagénica,
– tóxica para a reprodução,
– sensibilizante,
ou às substâncias qualificadas como:
– persistentes com uma meia-vida superior a 60 dias,
– desreguladores endócrinos que figuram na lista comunitária de substâncias suspeitas de possuir propriedades desreguladoras do sistema endócrino,
– tóxicas,
– bioacumulativas e não facilmente degradáveis.
O mais tardar em ...*, a Comissão apreciará e, se necessário, especificará os critérios em função dos quais uma substância activa é tratada como uma substância de baixo risco e, se for caso disso, apresentará propostas.
___________________
* Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Justificação
É necessário estabelecer critérios claros e objectivos com vista a definir as substâncias que podem intitular-se de baixo risco. Esta definição não figura na presente proposta. Para incentivar a investigação de substâncias e produtos menos nocivos, é importante esclarecer e oferecer às empresas um quadro jurídico seguro que lhes permita saber exactamente o que deve ser entendido por um baixo risco. Os critérios aqui indicados são extraídos em parte da Directiva 98/8/CE relativa às substâncias biocidas. Em função destes critérios, 25 a 30% das substâncias activas seriam consideradas de baixo risco.
Alteração 16
Artigo 24, nº 1
1. Em derrogação ao artigo 5.º e ao n.º 2 do artigo 14.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve serobjecto de aprovação por um período não superior a 7 anos, sempre que outras substâncias activas já aprovadas sejam significativamente menos tóxicas para os consumidores ou os operadores ou apresentem bastante menos riscos para o ambiente. A avaliação terá em conta os critérios constantes do ponto 4 do anexo II.
1. Uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º e os critérios previstos no ponto 4 do Anexo IIdeve ser classificada e objecto de aprovação como «candidata para substituição».
Tal substância será em seguida referida como «candidata para substituição».
O prazo de validade da aprovação é de 10 anos. O nº 2 do artigo 14º não é aplicável.
Justificação
Para a classificação das substâncias activas candidatas para substituição, é importante o cumprimento dos critérios estabelecidos na proposta de regulamento.
Alteração 17
Artigo 32, nº 5 bis (novo)
5 bis. Em todos os Estados-Membros são utilizados formulários de requerimento harmonizados.
Alteração 18
Artigo 36, nº 1, parágrafo 2
Se o Estado-Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de doze meses será alargado em função do prazo adicional concedido.
Se o Estado-Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de doze meses será alargado em função do prazo adicional concedido. Este baseia-se no tempo de que o requerente necessita para apresentar as informações adicionais.
Justificação
Os requerentes têm de obter tempo suficiente para apresentar as informações adicionais.
Alteração 19
Artigo 40, nº 1
1. O Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39º, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.
1. O Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39º, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE, a menos que o Estado-Membro possa demonstrar que a utilização de um produto fitofarmacêutico possui um efeito diferente sobre o ambiente do seu território em comparação com o Estado-Membro de referência.
Justificação
É imperativo que os EstadosMembros tenham a última palavra quanto à autorização de produtos fitofarmacêuticos, dado que a situação natural (solo, água, clima) pode variar consideravelmente também dentro de uma zona entre os EstadosMembros. Porém, uma recusa de reconhecimento mútuo só pode ocorrer por motivos ambientais.
Alteração 20
Artigo 46 bis (novo)
Artigo 46º bis
Comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos de risco reduzido
1. Em derrogação do artigo 29º, um produto fitofarmacêutico será autorizado como produto fitofarmacêutico de risco reduzido se preencher as condições seguintes:
a) pelo menos uma das substâncias activas que contém for uma das substâncias mencionadas no artigo 22º ("substâncias activas de baixo risco");
b) todas as substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos de baixo risco que contém forem aprovadas em conformidade com o capítulo II;
c) à luz do conhecimento científico ou técnico, possuir consideravelmente menos riscos para a saúde humana e animal ou para o ambiente do que um produto fitofarmacêutico comparável já autorizado;
d) for suficientemente eficaz;
e) cumprir o disposto no nº 1, alíneas b), c), e), f), g) e h), do artigo 29º.
2. O requerente de um pedido de produto fitofarmacêutico de risco reduzido tem de comprovar que as exigências do nº 1 são cumpridas e fará acompanhar o pedido de um processo completo e de um resumo do processo para cada ponto dos dados exigidos relativamente à substância activa e ao produto fitofarmacêutico.
3. O Estado-Membro decide, no prazo de 120 dias, se aprova um pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico de risco reduzido.
Este prazo será de 90 dias se um outro Estado-Membro da mesma zona já tiver autorizado o mesmo produto fitofarmacêutico de risco reduzido.
Se o Estado-Membro necessitar de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de 120 dias será alargado em função do prazo adicional concedido.
4. Excepto se houver indicação em contrário, são aplicáveis todas as disposições do presente regulamento relacionadas com as autorizações.
Justificação
Para estimular o desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos menos nocivos, é introduzida uma nova categoria de produtos fitofarmacêuticos de risco reduzido, os quais possuem menores riscos do que produtos actualmente no mercado e contêm, pelo menos, uma substância activa de baixo risco. Esta categoria de produtos fitofarmacêuticos obtém determinadas vantagens, como uma protecção de dados mais longa e isenção de encargos.
Alteração 21
Artigo 49, nº 3, alínea d)
d) a documentação e a informação de apoio a um alargamento da utilização tenham sido apresentadas pelas pessoas ou pelos organismos referidos no n.º 2.
d) a documentação e a informação de apoio a um alargamento da utilização tenham sido apresentadas pelas pessoas ou pelos organismos referidos no n.º 2. Os estudos necessários para fixar os limites máximos de resíduos poderão ser realizados por instituições científicas ou por organismos oficiais.
Justificação
Os custos dos estudos científicos constituem um entrave muito importante para o desenvolvimento das utilizações menores. A presente alteração pretende trazer soluções mais viáveis do ponto de vista económico.
Alteração 22
Artigo 49, nº 3 bis (novo)
3 bis. Na autorização para utilizações menores, ter-se-ão em conta, nomeadamente, critérios de extrapolação de dados obtidos para outras culturas com as quais existam semelhanças botânicas e agronómicas significativas.
Justificação
Em culturas com semelhanças significativas como, por exemplo, a cerejeira e o abrunheiro bravo, os dados da autorização inicial deveriam ser extrapolados para facilitar o alargamento a utilizações menores.
Alteração 23
Artigo 49, nº 6 bis (novo)
6 bis. O mais tardar em …*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de criação de um fundo europeu de promoção das aplicações menores. Este fundo poderá ser financiado com as receitas dos impostos cobrados sobre os pesticidas. Este fundo também poderá financiar, entre outros, testes de resíduos complementares relativos às aplicações menores.
* Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Justificação
É importante que continuem a existir produtos fitofarmacêuticos suficientes para aplicações menores. Neste contexto, um fundo europeu de estímulo poderá desempenhar um papel importante.
Alteração 24
Artigo 49 bis (novo)
Artigo 49º bis
Importações paralelas
1. Em derrogação ao nº 1 do artigo 28º, os Estados-Membros só poderão autorizar a importação e colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico no seu território através do comércio paralelo após um procedimento administrativo que permita verificar que é idêntico ao produto fitofarmacêutico já autorizado (produto fitofarmacêutico de referência). Se for esse o caso, o produto fitofarmacêutico importado receberá um certificado de identificação da autoridade competente do Estado-Membro designado.
2. O importador de um produto fitofarmacêutico solicitará um certificado de identificação à autoridade competente do Estado-Membro designado para o produto fitofarmacêutico que pretende importar, antes da primeira importação e da primeira colocação no mercado.
3. A autoridade competente do Estado-Membro designado decidirá, num prazo de 45 dias, se os requisitos referidos no presente número se encontram preenchidos. Se a autoridade considerar que esses requisitos estão preenchidos, o importador receberá um certificado de identificação para o produto em questão.
4. O requerente ficará dispensado de fornecer as informações e de apresentar os relatórios de testes e estudos necessários para uma autorização de produtos fitofarmacêuticos.
5. A autoridade competente que recebe o pedido deverá solicitar à autoridade competente do país de origem que:
a) estabeleça a composição exacta do produto para comprovar que é idêntico ao produto fitofarmacêutico autorizado no Estado Membro de referência, e
b) verifique que esse produto está autorizado nesse Estado-Membro de acordo com o procedimento de autorização previsto na Directiva 91/414/CEE ou no presente regulamento.
6. Os produtos objecto de importações paralelas não poderão ser reembalados.
7. O certificado de identificação expirará quando expirar a autorização do produto de referência ou a autorização do produto importado no Estado-Membro do qual é exportado. No caso de a autorização do produto de referência ser retirada por motivos que não estejam relacionados com a saúde ou com o meio ambiente, o importador poderá continuar a vender o produto importado durante um ano após a data de retirada.
Alteração 25
Artigo 56, nº 1, parágrafo 4
O período de protecção dos dados é de dez anos a partir da data da primeira autorização nesse Estado-Membro, com excepção do previsto nº 2, no artigo 59º ou no artigo 77º. Esse período é alargado para 12 anos no caso dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo artigo 46º.
O período de protecção dos dados é de dez anos a partir da data da primeira autorização nesse Estado-Membro, com excepção do previsto nº 2, no artigo 59º ou no artigo 77º. Esse período é alargado para 15 anos no caso dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo artigo 46º e para 12 anos no caso dos abrangidos pelo artigo 46º bis.
Justificação
Para estimular a investigação sobre substâncias e produtos menos nocivos, é importante prolongar a protecção de dados e, com isto, o prazo de rentabilização do investimento para produtos com um perfil de risco baixo ou reduzido.
Alteração 26
Artigo 56, nº 1, parágrafo 5
Um estudo não está protegido se tiver sido necessário apenas para a renovação ou para a revisão de uma autorização.
Um estudo apresentado para a revisão ou renovação de uma autorização não está protegidosalvo se for requerido por exigências relacionadas com a modificação da legislação.
Justificação
A proposta da Comissão constitui um avanço muito importante relativamente à situação vigente com vista a garantir a viabilidade das pequenas e médias empresas europeias. A presente alteração pretende clarificar o seu conteúdo.
Alteração 27
Artigo 56, nº 1 bis (novo)
1 bis. O período de protecção de dados do produto em questão será alargado quando o primeiro requerente apresentar um pedido de autorização de produtos fitofarmacêuticos derivados para utilizações menores, tal como descrito no nº 1 do artigo 49º. O período de protecção de dados será alargado em 3 meses por cada produto de utilização menor. O período de protecção de dados pode ser alargado, no máximo, por 3 anos.
Justificação
Para estimular a investigação sobre produtos fitofarmacêuticos derivados para culturas de pequena dimensão, é importante prolongar a protecção de dados e, com isto, o prazo de rentabilização do investimento.
Alteração 28
Artigo 56, nº 2, alínea b bis) (nova)
b bis) Caso se produza uma situação de monopólio;
Justificação
O novo regulamento deveria prever disposições especiais para evitar situações de monopólio no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 29
Artigo 56, nº 3 bis (novo)
3 bis. No caso de o Estado-Membro considerar que se pode criar uma situação de monopólio e se o potencial requerente e o(s) titular(es) das autorizações pertinentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a mesma substância activa, o mesmo agente de protecção ou agente sinérgico não puderem chegar a acordo relativamente à partilha dos testes e estudos que envolvem vertebrados, o potencial requerente informa a autoridade competente do Estado-Membro. Contudo, as duas partes acordam quanto aos tribunais competentes, para efeitos do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 59º.
Justificação
O novo regulamento deveria prever disposições especiais para evitar situações de monopólio no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 30
Artigo 58, nº 3
3. O potencial requerente de uma autorização e o(s) titular(es) de autorizações pertinentes tomam todas as medidas razoáveis para chegar a um acordo relativamente à partilha de quaisquer relatórios de testes e estudos protegidos ao abrigo do artigo 56º, de que o requerente necessite para a autorização de um produto fitofarmacêutico.
3. O potencial requerente de uma autorização e o(s) titular(es) de autorizações pertinentes tomam todas as medidas razoáveis para chegar a um acordo relativamente à partilha de quaisquer relatórios de testes e estudos protegidos ao abrigo do artigo 56º, de que o requerente necessite para a autorização de um produto fitofarmacêutico. Esse acordo pode ser substituído pela apresentação da questão a um painel de arbitragem e a aceitação da decisão de arbitragem. Num esforço para assegurar que os custos de repartição na informação serão determinados de um modo justo, transparente e não discriminatório, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento descrito no nº 3 do artigo 76º, adoptar orientações em matéria de repartição de custos baseadas nestes princípios.
Justificação
A fim de minimizar a duplicação de testes desnecessária, é necessário criar mecanismos de arbitragem e de repartição dos custos que possam ajudar os requerentes e os titulares de autorizações a chegarem a um acordo. Estas disposições também foram introduzidas na Directiva REACH.
Alteração 31
Artigo 59, nº 3 bis (novo)
3 bis. No prazo de ...*, a Comissão efectuará uma avaliação das disposições do presente regulamento relativas à protecção de dados relativos aos testes e estudos que envolvem animais vertebrados. A Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho esta avaliação e as possíveis propostas de alteração com vista a restringir a protecção de dados relativos aos estudos em animais.
_________
* 7 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Justificação
Nesta proposta, os resultados de testes que envolvem animais vertebrados gozam da protecção de dados mas estes têm obrigatoriamente de ser partilhados. Actualmente, este compromisso é necessário por considerações práticas (de outro modo, muitos produtos novos não poderiam ser comercializados) mas terá de ser avaliado a prazo. Na verdade, uma protecção de dados menos rigorosa faria reduzir o número de estudos com animais vertebrados.
Alteração 32
Artigo 60, nº 1 bis (novo)
1 bis. Após dar ao requerente uma oportunidade para expor os seus pontos de vista, a autoridade competente adoptará uma decisão sobre a confidencialidade da informação, a qual conterá uma declaração adequada acerca dos motivos em que se baseia. Ela comunicará a decisão ao requerente.
Justificação
Revelar informações pode ter um impacto significativo sobre os interesses comerciais. Por isso, é imperativo dar aos proprietários uma oportunidade para exporem os seus pontos de vista sobre a revelação de informações.
Alteração 33
Artigo 60, nº 2, alínea c bis) e c ter) (novas)
c bis) os nomes e dados pessoais dos cientistas e empregados de laboratórios responsáveis pela execução de testes e estudos que envolvem animais vertebrados;
c ter) a informação relativa a experiências e testes em curso para fins de investigação ou desenvolvimento, tal como descritos no artigo 51º.
Justificação
A confidencialidade da informação com vista a proteger interesses comerciais tem de ser considerada caso a caso e com base na argumentação do requerente em questão. Em qualquer caso, a informação relativa à investigação e desenvolvimento é frequentemente bastante sensível em termos comerciais e, por isso, deve, por regra, ser tratada confidencialmente.
Os empregados dos laboratórios que executam os estudos em animais são frequentemente vítimas de atentados e, por isso, é imperativo proteger os seus dados.
Cooperação reforçada - data de comunicação em sessão
5.9.2006
5.9.2006
Relator de parecer
Data de designação
Dorette Corbey
12.9.2006
Exame em comissão
28.11.2006
28.2.2007
3.5.2007
Data de aprovação
3.5.2007
Resultado da votação final
+:
–:
0:
41
1
0
Deputados presentes no momento da votação final
Šarūnas Birutis, Renato Brunetta, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Silvia Ciornei, Pilar del Castillo Vera, Lena Ek, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Romana Jordan Cizelj, Romano Maria La Russa, Pia Elda Locatelli, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis e Alejo Vidal-Quadras.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Pilar Ayuso, Dorette Corbey, Philip Dimitrov Dimitrov, Robert Goebbels, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Eija-Riitta Korhola, Erika Mann, John Purvis, Hannes Swoboda e Silvia-Adriana Ţicău.
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final
(*) Processo de comissões associadas – artigo 47º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de regulamento tem por objectivo substituir a Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e revogar a Directiva 79/117/CEE relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas.
A utilização de produtos fitofarmacêuticos tem consequências para os ecossistemas agrícolas, além de poder ser perigosa para a saúde dos utilizadores e afectar negativamente a qualidade dos géneros alimentícios e a saúde dos consumidores, se permanecerem resíduos nocivos de produtos fitofarmacêuticos nos alimentos. Por outro lado, os produtos fitofarmacêuticos são utilizados com vista à protecção e no interesse da saúde das culturas, e permitem que os agricultores dupliquem a sua produção e tenham maior flexibilidade na plantação das suas culturas. Fica assim assegurada a produção fiável e próxima do local de produtos agrícolas acessíveis, ao mesmo tempo que se reduzem as áreas necessárias para a produção de géneros alimentícios e que os países europeus se tornam menos dependentes das importações de produtos agrícolas.
Um dos principais objectivos da proposta é a maior harmonização da autorização dos produtos fitofarmacêuticos a nível europeu e, por conseguinte, o reforço do mercado interno. A relatora de parecer apoia a abordagem que prevê a introdução, para além do processo de autorização regular nos Estados-Membros, de um processo de reconhecimento mútuo obrigatório das autorizações de Estados-Membros que pertençam à mesma zona de autorização, já que esta é uma forma de evitar a duplicação desnecessária de tarefas nos Estados-Membros e de disponibilizar mais depressa os produtos fitofarmacêuticos inovadores e menos poluentes. Além disso, a relatora de parecer propõe que, em determinadas condições, também seja possível o reconhecimento mútuo de autorizações de Estados-Membros que não pertençam à mesma zona. Por outro lado, importa garantir que as diferenças agrícolas e climáticas entre os Estados-Membros da mesma zona possam ser levadas em conta na aprovação de cada caso concreto.
No que respeita à protecção de dados no que diz respeito a estudos que têm de ser apresentados para efeitos de aprovação de produtos farmacêuticos, a relatora de parecer propõe uma regulamentação que garante não só a competitividade da economia europeia e a capacidade de inovação dos fabricantes de produtos fitofarmacêuticos que apostam na investigação, mas também facilita o acesso dos fabricantes de produtos genéricos ao mercado. Neste contexto, são tidas em especial consideração as particularidades do processo de autorização dos produtos fitofarmacêuticos e das substâncias activas neles contidas, designadamente a limitação automática do período de validade da primeira autorização a dez anos.
A relatora de parecer considera necessário introduzir uma regulamentação jurídica a nível europeu em matéria de importações paralelas de produtos fitofarmacêuticos. Actualmente, existe uma grande insegurança jurídica gerada pela divergência das decisões judiciais nesta matéria e pelas abordagens muito diferentes que os Estados-Membros adoptaram em relação às importações.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 37.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 37.º,a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º e o n.º 1 do artigo 95.º,
Justificação
O regulamento visa garantir a livre circulação de produtos fitofarmacêuticos no mercado interno através da adopção de regras harmonizadas relativas à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (cf. considerando (7) e capítulo III). Por esse motivo, a base jurídica do regulamento deverá incluir também o n.º 1 do artigo 95.º do Tratado CE.
Alteração 2
Artigo 1
Objecto
Objecto e âmbito
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
1.O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agente sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
2.O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agente sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
3. O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
4. O presente regulamento baseia-se no princípio de precaução, a fim de garantir que as substâncias e os produtos colocados no mercado não afectem negativamente a saúde humana e o ambiente.
Alteração 3
Artigo 3, nº 18
(18) «Boa prática fitofarmacêutica»,”
(18) «Boa prática fitofarmacêutica»,
prática selectiva dos tratamentos fitofarmacêuticos aplicados a uma dada cultura, em conformidade com as condições da sua utilização autorizada, no respeito das doses e dos tempos para assegurar uma eficácia óptima da menor quantidade necessária, tendo em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas.
prática selectiva dos tratamentos fitofarmacêuticos aplicados a uma dada cultura, em conformidade com as condições da sua utilização autorizada, no respeito das doses e dos tempos para assegurar uma eficácia óptima da menor quantidade necessária, tendo em conta as condições locais, a prevenção do surgimento de resistências e as possibilidades de controlo biológico e das culturas.
Justificação
É essencial evitar o surgimento de resistências a fim de providenciar por uma protecção fitossanitária optimizada que reduza o mais possível os riscos para a saúde humana e animal, assim como os riscos para o ambiente. O surgimento de resistências pode requerer a utilização de produtos fitofarmacêuticos com mais impacto sobre a saúde humana e animal, assim como sobre o ambiente. É por isso conveniente incluir a prevenção do surgimento de resistências nas boas práticas fitofarmacêuticas.
Alteração 4
Artigo 3, nº 19
(19) «Boa prática ambiental»,
Suprimido
prática fitofarmacêutica que inclui o manuseamento e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos de maneira a contaminar o mínimo praticável o ambiente.
Justificação
Esta nova definição é desnecessária e, na prática, iria causar desentendimentos e dificuldades de interpretação, uma vez que a exigência de os produtos fitofarmacêuticos serem utilizados de maneira a «contaminar o mínimo praticável o ambiente» já é uma das preocupações centrais dos princípios da boa prática fitofarmacêutica. Além disso, esta nova área definida não corresponde a um conceito claramente delimitado.
Alteração 5
Artigo 3, nº 22 (novo)
(22) «Boas práticas experimentais»,
as práticas definidas na Directiva 2004/10/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas1.
------------------------------------------
1 JO L 50, de 20.2.2004, p. 44.
Justificação
Definição do termo usado no capítulo V.
Alteração 6
Artigo 3, nº 23 (novo)
(23) «Testes e estudos»,
investigações ou experiências levadas a cabo com o objectivo de determinar as propriedades e o comportamento de uma substância activa ou de produtos fitofarmacêuticos, de prever os efeitos da exposição às substâncias activas e/ou aos respectivos metabolitos, de determinar níveis de exposição seguros e criar condições para a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos.
Justificação
A terminologia dos relatórios de testes e estudos é usada repetidamente ao longo do regulamento. É necessário introduzir uma definição que inclua não apenas os relatórios de estudos, como também outras informações pertinentes para a avaliação dos riscos.
Alteração 7
Artigo 3, nº 24 (novo)
(24) «Boas práticas agrícolas»,
as boas práticas agrícolas (BPA) no uso de produtos fitofarmacêuticos incluem a utilização segura autorizada a nível nacional, nas condições reais, dos produtos fitofarmacêuticos necessários para um controlo eficaz das pragas. Implicam igualmente uma gama de níveis de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos que não devem exceder a concentração máxima autorizada, aplicada de forma a deixar o mínimo praticável de resíduos.
A utilização segura autorizada é determinada a nível nacional e inclui utilizações registadas ou recomendadas no país, que têm em conta considerações de saúde pública e ocupacional e de segurança ambiental.
As condições reais incluem todas as fases da produção, armazenagem, transporte e distribuição de géneros alimentícios e alimentos para animais.
Justificação
É conveniente incluir no regulamento a definição de «Boas Práticas Agrícolas» adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação.
Alteração 8
Artigo 3, nº 25 (novo)
(25) «Utilizações menores»,
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por utilização menor de um produto fitofarmacêutico num determinado Estado-Membro a utilização desse produto numa cultura que não é de grande dimensão nesse Estado-Membro, ou numa cultura de grande dimensão, a fim de responder a uma necessidade limitada ou esporádica e excepcional, ou em sementes.
Justificação
Definição do termo «utilizações menores» usado no artigo 49.º.
Alteração 9
Artigo 4, n.º1
1. As substâncias activas são aprovadas em conformidade com o anexo II, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, se vier a verificar-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm forem susceptíveis de preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
Não se aplica à versão portuguesa.
Alteração 10
Artigo 4, nº 2, alínea a)
a) não terão quaisquer efeitos nocivos na saúde humana, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos conhecidos (se existirem métodos para avaliar tais efeitos), nem nas águas subterrâneas;
a) não terão quaisquer efeitos nocivos na saúde humana, em particular na dos grupos de pessoas vulneráveis, como mulheres grávidas, fetos e crianças, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinergéticos, nem nas águas subterrâneas;
Alteração 11
Artigo 10
Artigo 10.º
Suprimido
Acesso ao resumo do processo
A Autoridade torna público o mais depressa possível o resumo do processo referido no n.º 1 do artigo 8.º, excluindo dessa divulgação toda a informação considerada confidencial na acepção do artigo 60.º
Justificação
Atendendo à natureza preliminar desta informação, não é conveniente a sua divulgação pública. É preferível tornar público o relatório de revisão das autoridades depois de o mesmo ter sido validado oficialmente.
Alteração 12
Artigo 11, nº 1, parágrafos 1 e 2
No prazo de 12 meses após a data de notificação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º, o Estado-Membro relator prepara e apresenta à Autoridade um relatório (em seguida, «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se é de prever que a substância activa venha a preencher os requisitos do artigo 4.º
O Estado-Membro relator podedar início à avaliação dos relatórios de testes e estudos, assim que estes forem apresentados pelo requerente, inclusivamente antes da data de notificação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º. No prazo de oito meses após a data de notificação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º, o Estado-Membro relator prepara e apresenta à Autoridade um relatório (em seguida, «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se é de prever que a substância activa venha a preencher os requisitos do artigo 4.º.
Caso o Estado-Membro tenha necessidade de informação suplementar, fixa um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 12 meses será alargado em função do prazo suplementar concedido pelo Estado-Membro. Do facto informará a Comissão e a Autoridade.
Caso o Estado-Membro tenha necessidade de informação suplementar, fixa um prazo razoávelpara a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de oito meses será alargado em função do prazo suplementar concedido pelo Estado-Membro. Do facto informará a Comissão e a Autoridade. Quando apresentar a informação suplementar, o requerente apresentará, ao mesmo tempo, quaisquer pedidos de protecção de dados nos termos do artigo 56.º.
O Estado-Membro pode consultar a Autoridade.
O Estado-Membro pode consultar a Autoridade.
Justificação
Sendo dado início à avaliação das informações disponíveis antes de o processo estar completo, o acesso dos produtos novos e inovadores ao mercado torna-se mais rápido. Por isso, o Estado-Membro relator não deve demorar mais de oito meses a apresentar o seu relatório depois de estar concluída a avaliação das substâncias activas actuais ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.
Tem de existir um mecanismo para solicitar a protecção de dados relativamente à informação adicional prestada.
A definição das zonas e o reconhecimento mútuo dentro das zonas constituem uma novidade no domínio da autorização dos produtos fitofarmacêuticos e deveriam ser objecto de revisão uma vez decorridos cinco anos, a fim de se estabelecer uma única autorização em toda a UE, ou a fim de modificar o número e a definição das diferentes zonas.
Alteração 13
Artigo 11, nº 1 bis (novo)
1 bis. O Estado-Membro relator apresentará ainda à Comissão e à Autoridade um relatório no qual identifique todas as utilizações que foram avaliadas e consideradas aceitáveis para fins de autorização, de acordo com as exigências estabelecidas no artigo 29.º.
Justificação
Uma substância deveria ser aprovada, assim que tenham sido identificadas as primeiras utilizações seguras. Deste modo, os produtos novos e inovadores ficarão mais cedo ao dispor dos agricultores.
Alteração 14
Artigo 12, nºs 1, 2 e 3
1. A Autoridade faz circular o projecto de relatório de avaliação que recebeu do Estado-Membro relator entre o requerente, os restantes Estados-Membros e a Comissão
1. A Autoridade faz circular o projecto de relatório de avaliação que recebeu do Estado-Membro relator entre o requerente, os restantes Estados-Membros e a Comissão.
Deve torná-lo público, após conceder duas semanas ao requerente para que este possa solicitar a confidencialidade de determinadas partes do relatório nos termos do artigo 60.º.
Deve torná-lo público, após conceder duas semanas ao requerente para que este possa solicitar a confidencialidade de determinadas partes do relatório nos termos do artigo 60.º.
A Autoridade concede um prazo de 90 dias para a apresentação de comentários escritos.
A Autoridade concede um prazo de 60 dias para a apresentação de comentários escritos.
Sempre que necessário, a Autoridade pode proceder à consulta de peritos, mesmo os do Estado-Membro relator.
Sempre que necessário, a Autoridade pode proceder à consulta de peritos, mesmo os do Estado-Membro relator.
2. No prazo de 90 dias a partir da data prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autoridade decide se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 4.º e comunica a sua decisão ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.
2. No prazo de 60 dias a partir da data prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autoridade decide se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 4.º e comunica a sua decisão ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.
Sempre que necessário, a conclusão da Autoridade deve referir as opções de redução dos riscos identificados no projecto de relatório de avaliação.
Sempre que necessário, a conclusão da Autoridade deve referir as opções de redução dos riscos identificados no projecto de relatório de avaliação.
3. Caso a Autoridade tenha necessidade de informação suplementar, fixará um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 será alargado em função do prazo suplementar concedido pela Autoridade. Do facto informará a Comissão e os Estados-Membros.
3. Caso a Autoridade tenha necessidade de informação suplementar, fixará um prazo para a sua apresentação pelo requerente. Nesse caso, o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 será alargado em função do prazo suplementar concedido pela Autoridade. Do facto informará a Comissão e os Estados-Membros.
A Autoridade pode solicitar à Comissão que consulte o laboratório comunitário de referência, designado nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 para verificar se o método analítico aplicado à determinação dos resíduos proposto pelo requerente satisfaz e responde às exigências constantes da alínea f), do n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento. Se o laboratório comunitário de referência assim o decidir, o requerente deve apresentar amostras e normas analíticas.
A Autoridade pode solicitar à Comissão que consulte o laboratório comunitário de referência, designado nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 para verificar se o método analítico aplicado à determinação dos resíduos proposto pelo requerente satisfaz e responde às exigências constantes da alínea f), do n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento. Se o laboratório comunitário de referência assim o decidir, o requerente deve apresentar amostras e normas analíticas.
Justificação
A fim de se lograr um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, é conveniente limitar o mais possível a duração do processo de autorização de novas substâncias activas, substâncias protectoras, substâncias sinergéticas e co-formulantes. Naturalmente que isto é válido sem prejuízo dos critérios de avaliação. Deste modo, podem ser introduzidos com maior rapidez novos produtos fitofarmacêuticos com menos impacto sobre as pessoas, os animais e o ambiente.
Alteração 15
Artigo 13, nº 1
1. No prazo de 6 meses após a entrega pela Autoridade da conclusão referida no n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão apresenta um relatório (em seguida, «o relatório de revisão») ao Comité referido no n.º 1 do artigo 76.º, tendo em conta o projecto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o artigo 11.º e a conclusão da Autoridade em conformidade com o artigo 12.º.
1. No prazo de 4 meses após a entrega pela Autoridade da conclusão referida no n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão apresenta um relatório (em seguida, «o relatório de revisão») ao Comité referido no n.º 1 do artigo 76.º, tendo em conta o projecto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado-Membro relator em conformidade com o artigo 11.º e a conclusão da Autoridade em conformidade com o artigo 12.º.
O requerente terá a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.
O requerente terá a oportunidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.
Justificação
A redução do prazo para completar esta fase da avaliação deveria garantir o rápido acesso dos agricultores a produtos novos e inovadores.
A fim de se lograr um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, é conveniente limitar o mais possível a duração do processo de autorização de novas substâncias activas, substâncias protectoras, substâncias sinergéticas e co-formulantes. Naturalmente que isto é válido sem prejuízo dos critérios de avaliação. Deste modo, podem ser introduzidos com maior rapidez novos produtos fitofarmacêuticos com menos impacto sobre as pessoas, os animais e o ambiente.
Alteração 16
Artigo 13 bis (novo)
Artigo 13.º bis
No prazo de três meses depois de ter recebido o relatório mencionado no n.º 1 do artigo 11.º, a Comissão apresentará uma proposta de autorização limitada da substância activa, estabelecendo:
- as utilizações que podem ser autorizadas,
- o período de autorização, que não pode ser superior a 5 anos.
Justificação
Acelerando o processo de autorização das utilizações, os agricultores terão rapidamente acesso aos produtos novos e inovadores.
Alteração 17
Artigo 22, nº 2
2. Nesse caso, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 6.º a 21.º.
2. Em derrogação ao artigo 5.º, uma substância activa, tendo por base um agente de controlo biológico, que cumpra os critérios constantes do artigo 4.º, deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 15 anos, sempre que se considere que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esse agente de controlo biológico só representam um baixo risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, como prevê o n.º 1 do artigo 46.º.
3. Nesse caso, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 6.º a 21.º
Justificação
Cabe apoiar devidamente as repercussões positivas para a protecção da saúde humana e animal, assim como do ambiente, que se pode esperar da utilização de produtos fitofarmacêuticos baseados em agentes de controlo biológico. Atendendo ao baixo risco que apresentam, estes agentes de controlo biológico encerram potencialmente grandes vantagens. Dado que o âmbito de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos baseados em agentes de controlo biológico é, em geral, relativamente reduzido, é necessário que o período de duração da sua aprovação seja de 15 anos, a fim de fomentar adequadamente a investigação e o desenvolvimento destas práticas de protecção fitossanitária.
Alteração 18
Artigo 24, n.º 1
1. Em derrogação ao artigo 5.º e ao n.º 2 do artigo 14.º, uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º deve ser objecto de aprovação por um período não superior a 7 anos, sempre que outras substâncias activas já aprovadas sejam significativamente menos tóxicas para os consumidores ou os operadores ou apresentem bastante menos riscos para o ambiente. A avaliação terá em conta os critérios constantes do ponto 4 do anexo II.Tal substância será em seguida referida como «candidata para substituição».
1.Uma substância activa que cumpre os critérios constantes do artigo 4.º e um dos demais critérios constantes do ponto 4 do anexo II será aprovada como «candidata para substituição».
Justificação
Uma vez que as substâncias candidatas para substituição cumprem todos os requisitos de segurança especificados no artigo 4.º, não existem razões para limitar o seu período de aprovação a sete anos em vez de dez. Tal como no caso de outras substâncias, a aprovação pode ser revista em qualquer altura, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º. Assim sendo, é desnecessário rever estas substâncias de sete em sete anos.
Alteração 19
Artigo 27, nº 2 bis (novo)
2 bis. Um formulante utilizado num produto fitofarmacêutico autorizado ao abrigo da Directiva 91/414/CEE ou do presente regulamento é considerado como registado, nos termos do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1097/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)1, para ser utilizado especificamente em produtos fitofarmacêuticos.
1 JO L 396 de 30.12.2006, p.1.
Justificação
Trata-se aqui de evitar a dupla regulamentação de formulantes utilizados em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do presente regulamento e do REACH.
Alteração 20
Artigo 28 bis (novo)
Artigo 28º bis
Importações paralelas
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, um produto fitofarmacêutico pode ser colocado no mercado e utilizado num Estado-Membro sem aí ter sido autorizado, se o candidato à colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado possuir um certificado de comerciabilidade para o produto fitofarmacêutico, emitido pelo Estado-Membro em questão.
2. Os Estados-Membros emitem, a pedido, um certificado de comerciabilidade para um produto fitofarmacêutico nos termos do n.º 1, se o produto fitofarmacêutico a ser importado de um outro Estado-Membro já tiver obtido uma autorização noutro Estado-Membro e se existir um produto de referência equivalente em termos de substâncias que tenha sido autorizado no Estado de importação (importações paralelas).
3. Considera-se existir equivalência em termos de substâncias, na acepção do presente artigo, quando o produto a ser importado e o produto de referência contiverem as mesmas substâncias activas em quantidades comparáveis, com grau mínimo de pureza correspondente e com determinadas impurezas do mesmo tipo e com teor máximo correspondente, e o seu tipo de formulação for idêntico. No que respeita à sua restante composição, são admissíveis diferenças, desde que estas diferenças qualitativas ou quantitativas ao nível dos formulantes não prejudiquem a eficácia biológica, nem afectem negativamente as plantas a tratar, a saúde humana, animal ou a natureza. Os critérios e o processo para avaliar a equivalência em termos de substâncias podem ser definidos com mais pormenor, de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 76.º.
4. O pedido de emissão de um certificado de comerciabilidade deve ser acompanhado das seguintes informações:
- Estado-Membro de origem do produto fitofarmacêutico a ser importado;
- nome e endereço do importador;
- designação sob a qual o produto fitofarmacêutico a ser importado deverá ser comercializado no Estado de importação;
- designação e número de autorização atribuído no Estado-Membro de origem ao produto fitofarmacêutico a ser importado;
- nome e endereço do titular da autorização no Estado-Membro de origem;
- instruções de utilização originais com as quais o produto fitofarmacêutico a ser importado é comercializado no Estado-Membro de origem;
- designação e instruções de utilização previstas para a comercialização do produto fitofarmacêutico a ser importado;
- designação e número de autorização do produto de referência;
- nome do titular da autorização do produto de referência.
5. Um produto fitofarmacêutico para o qual tenha sido emitido um certificado de comerciabilidade deve ser utilizado do mesmo modo que o produto de referência.
6. O certificado de comerciabilidade é válido pelo período de autorização do produto de referência. Se o titular da autorização do produto de referência solicitar, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, a retirada da autorização, e se as exigências do artigo 29.º continuarem a estar preenchidas, a validade do certificado de comerciabilidade termina um ano após a retirada da autorização, o mais tardar na data em que a autorização teria expirado.
7. As disposições dos artigos 43.º e 45.º, do n.º 4 do artigo 53.º e do capítulo VII aplicam-se, mutatis mutandis, às importações paralelas.
Justificação
A proposta da Comissão não contém nenhuma disposição relativa às importações paralelas de produtos fitofarmacêuticos. Contudo, é urgente estabelecer uma regulamentação jurídica sobre esta matéria ao nível da UE que ponha termo à actual insegurança jurídica. As decisões judiciais divergentes e as diferentes abordagens em relação às importações paralelas por parte dos Estados-Membros tornam necessário incluir na proposta uma disposição sobre as importações paralelas.
Alteração 21
Artigo 29, nº 6
6. Os princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos são definidos nos regulamentos adoptados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 76.º, que incorpora as exigências constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE com as alterações necessárias.
6. Os princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos são definidos num Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que incorpora as exigências constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE com as alterações necessárias.
Justificação
Os princípios uniformes não serão estabelecidos mediante o procedimento de comitologia. Em 1996, o Parlamento Europeu interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça, porque os primeiros princípios uniformes estabelecidos pela Comissão não estavam em conformidade com a Directiva 91/414. O Tribunal de Justiça (processo C-303/94) confirmou a posição do Parlamento, e os princípios foram revistos, em especial no que diz respeito aos critérios aplicáveis à água potável. O regulamento que estabelece os novos princípios uniformes deveria ser adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho segundo um procedimento legislativo adequado, e não mediante o procedimento de comitologia.
Alteração 22
Artigo 30, nº 3, alínea b)
b)a obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados.
Suprimido
Justificação
Esta alínea parte do princípio de que a verificação efectuada para efeitos de autorização é, por si só, insuficiente para garantir o manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos e que, assim sendo, os vizinhos têm de tomar medidas de segurança adicionais. Ora, isso contraria claramente os rigorosos critérios de autorização em vigor a nível europeu e mina a confiança das pessoas no processo europeu de autorização de produtos fitofarmacêuticos.
A fim de se lograr um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, é conveniente limitar o mais possível a duração do processo de autorização de novas substâncias activas, substâncias protectoras, substâncias sinergéticas e co-formulantes. Naturalmente que isto é válido sem prejuízo dos critérios de avaliação. Deste modo, podem ser introduzidos com maior rapidez novos produtos fitofarmacêuticos com menos impacto sobre as pessoas, os animais e o ambiente.
Alteração 23
Artigo 35, n.º 1, parágrafo 1
1. O Estado-Membro que examinar o pedido faz uma avaliação independente, objectiva e transparente à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos. Aplica os princípios uniformes de avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, referidos no n.º 6 do artigo 29.º, para determinar se o produto cumpre as exigências constantes do artigo 29.º ao ser utilizado de acordo com todas as condições realistas e normais de utilização fixadas no artigo 52.º e se as consequências da sua utilização são também consentâneas com essas condições.
1. O Estado-Membro que examinar o pedido faz uma avaliação independente, objectiva e transparente à luz dos conhecimentos científicos e técnicos e das orientações disponíveis à data do pedido. Aplica os princípios uniformes de avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, referidos no n.º 6 do artigo 29.º, para determinar se o produto cumpre as exigências constantes do artigo 29.º ao ser utilizado de acordo com todas as condições realistas e normais de utilização fixadas no artigo 52.º e se as consequências da sua utilização são também consentâneas com essas condições.
Justificação
A colocação de novos produtos fitofarmacêuticos no mercado envolve um investimento muito significativo e pressupõe a previsibilidade do sistema regulamentar. Por isso, a possibilidade de alterar os dados exigidos após a data do pedido afigura-se inadequada e desencorajadora do investimento e da inovação.
Alteração 24
Artigo 35, n.º 2
2. Os Estados-Membros em questão concedem ou recusam as autorizações em função das conclusões da avaliação efectuada pelo Estado-Membro que examina o pedido, como referido nos artigos 30.º e 31.º. Os Estados-Membros devem autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro que realiza o exame do pedido,incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.
2. Os Estados-Membros em questão concedem ou recusam as autorizações em função das conclusões da avaliação efectuada pelo Estado-Membro que examina o pedido, como referido nos artigos 30.º e 31.º. Os Estados-Membros devem, sempre que possível, autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro que realiza o exame do pedido, a não ser que tenham de ser consideradas condições de utilização diferentes no caso de as condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais não serem comparáveis.
Justificação
As condições agrícolas e climáticas, tal como a pressão das pragas, variam de país para país. Por isso, os Estados-Membros devem poder levar em conta as condições locais quando aprovam produtos no seu próprio território.
Em diversos Estados-Membros, a classificação e a rotulagem são da responsabilidade do titular da autorização. Tendo em vista a harmonização da rotulagem, isso deveria ser assim a nível comunitário. O requerente é que deveria ser responsável pela classificação, e não o Estado-Membro relator da zona. Se a responsabilidade for atribuída ao Estado-Membro relator da zona, o processo irá sofrer atrasos significativos e poderão ser adoptadas classificações diferentes em cada zona e/ou Estado-Membro.
Alteração 25
Artigo 35, n.º 3
3. Em derrogação ao n.º 2 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.º 3 do artigo 30.º.
Suprimido
Justificação
Esta disposição é desnecessária, se os Estados-Membros puderem levar em conta as condições locais quando autorizam produtos.
Alteração 26
Artigo 39
1. O titular de uma autorização pode apresentar um pedido de autorização para o mesmo produto fitofarmacêutico e para a mesma utilização noutro Estado-Membro, ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo constante da presente secção, nos seguintes casos:
O titular de uma autorização ou um seu mandatário por ele designado pode apresentar um pedido de autorização para o mesmo produto fitofarmacêutico e para a mesma utilização noutro Estado-Membro, ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo constante da presente secção, nos seguintes casos:
a) a autorização foi concedida por um Estado-Membro (Estado-Membro de referência) que pertence à mesma zona; ou
a) a autorização foi concedida por um Estado-Membro (Estado-Membro de referência) que pertence à mesma zona; ou
b) a autorização foi concedida por um Estado-Membro para utilização em estufas ou como tratamento pós-colheita, independentemente da zona a que pertence o Estado-Membro de referência.
b) a autorização foi concedida por um Estado-Membro para utilização em estufas ou como tratamento pós-colheita, ou ainda como tratamento de sementes, independentemente da zona a que pertence o Estado-Membro de referência;
e numa base voluntária entre Estados-Membros de diferentes zonas, cujas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, designadamente climáticas, relevantes para a utilização do produto, sejam semelhantes.
2.O reconhecimento mútuo não se aplica aos produtos fitofarmacêuticos que contêm um candidato para substituição.
Justificação
O titular da autorização a nível local pode variar de país para país.
A actual proposta é demasiado restritiva. Também deve ser permitido o reconhecimento mútuo entre diferentes zonas, desde que as condições o permitam.
N.º 2: Não existe nenhuma razão válida que justifique esta restrição. O Estado-Membro que examina o pedido avalia os produtos criteriosamente e só os autoriza em condições estritamente definidas. Outros Estados-Membros devem poder reconhecer a decisão de autorização se assim o desejarem. Uma percentagem muito elevada de substâncias será classificada como candidata para substituição. Desta forma, estariam a criar-se dois sistemas de aprovação paralelos com os inerentes encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros.
Alteração 27
Artigo 39, nº 2
2. O reconhecimento mútuo não se aplica aos produtos fitofarmacêuticos que contêm um candidato para substituição.
Suprimido
Justificação
Se o procedimento de reconhecimento mútuo já não for acessível às substâncias identificadas como candidatas para substituição, fica comprometida a realização de um dos objectivos de harmonização dos reconhecimentos.
Alteração 28
Artigo 40, nº 1
1. OEstado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.º, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.
1. OEstado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.º, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE, a não ser que tenham de ser consideradas condições de utilização diferentes no caso de as condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais não serem comparáveis.
Se um Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.º, deseja autorizar o produto fitofarmacêutico em análise em condições diferentes das do Estado-Membro de referência, o Estado-Membro informará de imediato a Comissão das condições diferentes e fornecerá informações pormenorizadas sobre as razões que explicam essa divergência.
A Comissão procederá à revisão da autorização do Estado-Membro em causa. Se entender que nenhuma razão justifica essa divergência, solicitará ao Estado-Membro em causa que autorize o produto fitofarmacêutico nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência.
Justificação
As condições agrícolas e climáticas, tal como a pressão das pragas, variam de país para país. Por isso, os Estados-Membros devem poder levar em conta as condições locais quando aprovam produtos no seu próprio território.
Deve haver salvaguardas contra abusos em relação ao procedimento de reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros.
Alteração 29
Artigo 42, nº 3, alíneas a) e b)
a) quaisquer elementos novos resultantes de alterações dos critérios ou das exigências aplicáveis aos dados;
(a) quaisquer elementos novos referidos no Regulamento de renovação nos termos do artigo 20º, ou resultantes de alterações dos critérios ou das exigências aplicáveis aos dados;
b) justificação de que os novos dados apresentados são o resultado de exigências ou critérios que não se encontravam em vigor aquando da concessão da autorização do produto fitofarmacêutico;
(b) justificação de que os novos dados apresentados são o resultado de exigências ou critérios que não se encontravam em vigor aquando da concessão da autorização do produto fitofarmacêutico,nem eram necessários para modificar as condições de aprovação;
Justificação
Clarificação incidente sobre os dados que cabe proteger após a renovação da autorização de uma substância activa.
Alteração 30
Artigo 43
2. Sempre que um Estado-Membro pretender retirar ou alterar uma autorização, deve informar o titular da autorização e conceder-lhe a possibilidade de apresentar comentários.
2. O Estado-Membro retira ou altera a autorização, consoante o necessário, se:
O Estado-Membro pode solicitar ao titular da autorização que apresente mais informação.
(a) as exigências referidas no artigo 29.º não são ou já não são cumpridas;
(b) foram fornecidas informações falsas ou enganosas relativamente aos dados que serviram de base à autorização;
(c) uma das condições incluídas na autorização não foi cumprida pelo titular da autorização.
3. O Estado-Membro retira ou altera a autorização, consoante o necessário, se:
3. Sempre que um Estado-Membro pretender retirar ou alterar uma autorização, deve informar o titular da autorização e conceder-lhe a possibilidade de apresentar comentários.
(a)as exigências referidas no artigo 29.º não são ou já não são cumpridas;
O Estado-Membro pode solicitar ao titular da autorização que apresente mais informação.
(b) foram fornecidas informações falsas ou enganosas relativamente aos dados que serviram de base à autorização;
(c) uma das condições incluídas na autorização não foi cumprida.
4. Sempre que um Estado-Membro retirar ou alterar uma autorização, em conformidade com o n.º 3, deve informar imediatamente do facto o titular da autorização, os outros Estados-Membros, a Autoridade e a Comissão. Os restantes Estados-Membros pertencentes à mesma zona devem retirar ou alterar a autorização em conformidade. Aplica-se o artigo 45.º aos casos adequados.
4. Sempre que um Estado-Membro, após aplicação do n.º 3,insistir em retirar ou alterar uma autorização, em conformidade com o n.º 2, deve informar imediatamente do facto o titular da autorização, os outros Estados-Membros, a Autoridade e a Comissão.
Justificação
Os casos específicos de abuso devem ser alvo de medidas correctivas, mas isso não deve conduzir sistematicamente à revogação da autorização, como está implícito na alínea c) do n.º 2.
As razões que levam um Estado-Membro a retirar uma autorização não se aplicam necessariamente a todos os outros Estados-Membros da mesma zona. Por isso, os outros Estados-Membros devem poder manter a autorização, desde que sejam cumpridos os requisitos do artigo 4.º.
Alteração 31
Artigo 48, n.º 1
1. Os Estados-Membros não autorizam produtos fitofarmacêuticos que contêm umcandidato para substituição se a avaliação comparativa, ponderando os riscos ebenefícios, como definida no anexo IV, mostrar que:
1. Os Estados-Membros não autorizam produtos fitofarmacêuticos que contêm um candidato para substituição se a avaliação comparativa, ponderando os riscos e benefícios, como definida no anexo IV, mostrar que:
(a) para as utilizações especificadas no pedido, já existe um produto fitofarmacêutico autorizado ou um controlo não químico ou um método de prevenção, que sejam significativamente mais seguros para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;
(a) para as utilizações especificadas no pedido, já existe um produto fitofarmacêutico autorizado e igualmente eficaz ou um controlo não químico igualmente eficaz ou um método de prevenção, que sejam significativamente mais seguros para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;
(b) o produto fitofarmacêutico ou o controlo não químico ou o método deprevenção referidos na alínea a) não acarretam desvantagens económicas epráticas significativas;
(b) a substituição pelo produto fitofarmacêutico ou controlo não químico ou método de prevenção referidos na alínea a) não acarretadesvantagens económicas e práticas significativas;
(c) a diversidade química das substâncias activas é adequada para minimizar a ocorrência de resistência no organismo visado.
(c) a diversidade química das substâncias activas é adequada para minimizar a ocorrência de resistência no organismo visado.
Justificação
Importa assegurar, durante o processo de avaliação comparativa, que os possíveis produtos alternativos tenham uma eficácia equivalente em termos de resolução do problema das pragas. Caso contrário, os agricultores ficariam desprovidos dos meios necessários para proteger as suas culturas.
A presente alteração justifica-se por si própria.
Alteração 32
Artigo 49, n.º 4, parágrafo 1 bis (novo)
As autorizações alargadas com base no presente artigo devem ser devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da responsabilidade.
Justificação
Independentemente da forma como cada Estado-Membro concede o alargamento da autorização a utilizações menores, tem de ficar claro que se trata de um alargamento nos termos do artigo 49.º, cujo estatuto jurídico é diferente do de uma autorização concedida ao abrigo do artigo 4º.
Alteração 33
Artigo 49, n.º 5, parágrafos 2 bis e 2 ter (novos)
Estas informações têm de mencionar expressamente que a avaliação da eficácia do produto na área de utilização prevista no pedido e os eventuais danos causados nas culturas não são, por princípio, objecto do processo de autorização.
Além disso, tais informações têm de eximir expressamente o titular da autorização de qualquer responsabilidade por eventuais danos causados devido à falta de eficácia do produto ou por danos causados nas culturas.
Justificação
A questão da responsabilidade é fundamental para o bom funcionamento do processo de indicação de lacunas. A isenção da responsabilidade do fabricante deve ser exclusivamente concedida para as áreas que, no âmbito da indicação de lacunas, são alvo de uma avaliação menos aprofundada do que no processo de autorização normal (ver alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 4.º, que não têm de ser avaliadas para efeitos do alargamento da autorização nos termos do artigo 49.º).
Alteração 34
Artigo 49, nº 6
6. Os Estados-Membros estabelecem e actualizam regularmente uma lista de utilizações menores.
6. Os Estados-Membros mantêm actualizada uma lista de autorizações de utilizações menores que colocarão à disposição do público por via electrónica.
Justificação
A fim de evitar duplicações e agilizar a autorização de utilizações menores, os Estados-Membros devem elaborar uma lista actualizada das utilizações menores autorizadas nesse Estado-Membro. Ao tornar esta lista acessível ao público por via electrónica, as partes interessadas podem informar-se rapidamente das utilizações autorizadas nos diferentes Estados-Membros. Deste modo, poderá dar-se uma melhor resposta às necessidades especiais que justifiquem uma autorização de utilização menor.
Alteração 35
Artigo 49 bis (novo)
Artigo 49.º bis
Autorização nacional provisória
Em derrogação ao artigo 28.º, um Estado-Membro pode, com o intuito de facilitar o acesso dos utilizadores a novos produtos fitofarmacêuticos, autorizar a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico por um período não superior a três anos, se, por questões técnicas do processo, ainda não tiver sido tomada uma decisão sobre a substância activa passados dois anos e meio após a apresentação do pedido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e não existirem quaisquer indicações contra a substância activa ou o produto fitofarmacêutico.
Justificação
A avaliar pelas experiências adquiridas até à data com a Directiva 91/414/CEE, não se afiguram realistas as previsões da Comissão de que as substâncias activas possam ser incluídas no prazo de 25 meses na lista de substâncias activas. Por enquanto, a inclusão de uma nova substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE demora, em média, 55 meses. As aprovações nacionais provisórias, que já são possíveis actualmente, têm dado bons resultados nos últimos anos e permitem que os utilizadores tenham acesso mais rápido a produtos fitofarmacêuticos inovadores e menos poluentes. Por isso, a aprovação provisória deve ser permitida, pelo menos a partir do momento em que forem excedidos os prazos propostos pela Comissão.
Alteração 36
Artigo 52, nº 1 bis (novo)
A utilização adequada inclui, no mínimo:
i) observância dos requisitos e das condições fixados em conformidade com o artigo 30º e especificados na rotulagem, em conformidade com as disposições relativas à rotulagem estabelecidas nos artigos 61º e 63º e com a Directiva 1999/45/CEE;
ii) conformidade com o Regulamento (CE) nº 396/2005;
iii) conformidade com os requisitos estabelecidos nas directivas sobre a protecção dos trabalhadores.
Justificação
A definição de utilização adequada deve prever requisitos mínimos. Deve igualmente incluir a necessidade de respeitar a legislação comunitária aplicável nesta matéria.
Alteração 37
Artigo 56, n.º 1
1. Os relatórios dos testes e estudos beneficiam da protecção de dados nas condições estabelecidas no presente artigo.
1. Os relatórios dos testes e estudos beneficiam da protecção de dados nas condições estabelecidas no presente artigo.
A protecção aplica-se aos relatórios dos testes e estudos apresentados a um Estado-Membro por um requerente de uma autorização ao abrigo do presente regulamento (em seguida «primeiro requerente»), desde que esses relatórios dos testes e estudos tenham sido
A protecção aplica-se aos relatórios dos testes e estudos apresentados a um Estado-Membro por um requerente de uma autorização ao abrigo do presente regulamento (em seguida «primeiro requerente»), desde que esses relatórios dos testes e estudos tenham sido
(a) Necessários para a autorização ou para uma alteração à autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e
necessários para a autorização nas condições em questão ou para uma alteração à autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura.
(b) Certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais, em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas aos produtos fitofarmacêuticos referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º
Quando um relatório estiver protegido, nãopode ser utilizado pelo Estado-Membro que o recebeu, em benefício de outros requerentes de produtos fitofarmacêuticos, com excepção do previsto no n.º 2, no artigo 59.º ou no artigo 77.º.
Quando um relatório estiver protegido, nem o relatório, nem um resumo do mesmo podem ser utilizados pelo Estado-Membro que o recebeu ou por qualquer outro Estado-Membro, em benefício de outros requerentes de produtos fitofarmacêuticos, com excepção do previsto no n.º 2, no artigo 59.º ou no artigo 77.º.
O período de protecção dos dados é de dez anos a partir da data da primeira autorização nesse Estado-Membro, com excepção do previsto n.º 2, no artigo 59.º ou no artigo 77.º Esse período é alargado para 12 anos no caso dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo artigo 46.º
O período de protecção dos dados é de dez anos a partir da data da primeira autorização nesse Estado-Membro, com excepção do previsto n.º 2, no artigo 59.º ou no artigo 77.º Esse período é alargado para 12 anos no caso dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo artigo 46.º
Um estudo não está protegido se tiver sido necessário apenas para a renovação ou para a revisão de uma autorização.
Um estudo está protegido durante cinco anos após o período mencionado no quarto parágrafo se tiver sido necessário apenas para a renovação ou para a revisão de uma autorização.
Justificação
Contrariamente a outros produtos, os produtos fitofarmacêuticos têm de ser submetidos a nova avaliação e autorização 10 anos após a primeira autorização. São exigidos novos estudos para a renovação da autorização. O fornecimento destes dados implica um grande investimento por parte dos titulares da autorização. Se esses dados novos não forem protegidos, muitos produtos não serão apoiados e a autorização expirará. Também as empresas de produtos genéricos, que não têm capacidade para suportar um tal investimento, deixarão de poder permanecer no mercado se não tiverem autorização. É essencial fixar um período moderado de protecção dos dados de novos estudos para compensar os custos de renovação da autorização.
Alteração 38
Artigo 56, n.º 3
3. A protecção de dados ao abrigo do n.º 1 só é concedida se o primeiro requerente tiver solicitado a protecção de dados aquando da apresentação do processo e tiver facultado ao Estado-Membro em causa, para cada relatório de testes ou estudos, a seguinte informação:
3. A protecção de dados ao abrigo do n.º 1 só é concedida se o primeiro requerente tiver solicitado a protecção de dados aquando da apresentação do processo ou da informação suplementar e tiver facultado ao Estado-Membro em causa, para cada relatório de testes ou estudos, a seguinte informação:
(a) Justificação de que os relatórios de testes e estudos apresentados são necessários para a primeira autorização ou para a alteração à autorização de um produto fitofarmacêutico;
(a) Justificação de que os relatórios de testes e estudos apresentados são necessários para a primeira autorização ou alteração ou para a renovação ou verificação da autorização de um produto fitofarmacêutico;
(b) Confirmação de que não expirou qualquer período de protecção de dados concedido ao relatório de teste ou estudo.
(b) Confirmação de que não expirou qualquer período de protecção de dados concedido ao relatório de teste ou estudo.
Justificação
Alteração decorrente da alteração ao n.º 1 do artigo 56.º: pretende-se um período moderado de protecção de dados de cinco anos para os estudos necessários para a renovação da autorização passados dez anos.
Alteração 39
Artigo 56, n.º 3 bis (novo)
3 bis. Em cada uma das zonas definidas no anexo I, os Estados-Membros que autorizam produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º ou por reconhecimento mútuo nos termos do artigo 40.º devem proteger os dados necessários para a autorização no Estado-Membro que examina o pedido, de acordo com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3. A protecção tem início na data de autorização em cada Estado-Membro.
Justificação
O sistema de autorização por zonas deve garantir a protecção de dados em todos os Estados-Membros.
Alteração 40
Artigo 56, n.º 3 ter (novo)
3 ter. O período de protecção referido no n.º 1 será prolongado, nos casos de autorização de utilizações menores,
(a) por um ano, se o primeiro requerente registar três utilizações menores no prazo de sete anos após a primeira autorização, ou
(b) por três anos, se o primeiro requerente registar seis utilizações menores no prazo de sete anos após a primeira autorização, ou
(c) por cinco anos, se o primeiro requerente registar nove ou mais utilizações menores no prazo de sete anos após a primeira autorização.
A protecção de dados nos termos do n.º 1 também se aplica a entidades terceiras que apresentem relatórios de testes e estudos para fins de autorização de utilizações menores.
Justificação
Relativamente às áreas de utilização de produtos fitofarmacêuticos de carácter menor ou de importância económica reduzida, para as quais não existem métodos de controlo suficientes ou em que os produtos fitofarmacêuticos autorizados não garantem uma solução eficaz para o problema (indicações de lacunas), é necessário criar incentivos financeiros para os requerentes, fomentando o seu empenho nas indicações de lacunas. Sobretudo no domínio da agricultura biológica e da fruticultura existem lacunas que importa colmatar para garantir a subsistência destes utilizadores.
Alteração 41
Artigo 57, nº 3
3. As listas previstas nos nºs 1 e 2 incluem informação sobre se esses relatórios de testes e estudos foram certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou aos princípios das boas práticas experimentais.
Suprimido
Justificação
Não há uma razão válida que justifique uma limitação da protecção dos dados às boas práticas de laboratório ou às boas práticas experimentais.
Por exemplo, a avaliação dos riscos não constitui uma informação sobre boas práticas de laboratório nem sobre boas práticas experimentais, uma vez que se baseia largamente em conhecimentos altamente especializados e tem de ser protegida.
Alteração 42
Artigo 58, n.º 3
3. O potencial requerente de uma autorização e o(s) titular(es) de autorizações pertinentes tomam todas as medidas razoáveis para chegar a um acordo relativamente à partilha de quaisquer relatórios de testes e estudos protegidos ao abrigo do artigo 56.º, de que o requerente necessite para a autorização de um produto fitofarmacêutico.
3. O potencial requerente de uma autorização e o(s) titular(es) de autorizações pertinentes tomam todas as medidas razoáveis para chegar a um acordo relativamente à partilha de quaisquer relatórios de testes e estudos protegidos ao abrigo do artigo 56.º, de que o requerente necessite para obter, renovar ou rever uma autorização de um produto fitofarmacêutico.
Sempre que o potencial requerente e o(s) titular(es) de autorizações pertinentesde produtos fitofarmacêuticos que contêm a mesma substância activa, agente de protecção ou agente sinergético não consigam chegar a um acordo relativamente à partilha de testes e estudos, o potencial requerente informará a autoridade competente do Estado-Membro.
Justificação
Alteração decorrente da alteração ao n.º 1 do artigo 56.º: pretende-se um período moderado de protecção de dados de cinco anos para os estudos necessários para a renovação da autorização passados dez anos.
Alteração 43
Artigo 60, nº 1 bis (novo)
1 bis. Depois de dar ao requerente uma oportunidade para expor os seus pontos de vista, a autoridade competente adoptará uma decisão, que comunicará ao requerente, sobre a confidencialidade da informação, que será vinculativa em todos os Estados-Membros, para a Autoridade e a Comissão, e que conterá uma declaração adequada acerca dos motivos em que se baseia. Antes de a decisão ser executada, o requerente terá a faculdade de interpor recurso perante a jurisdição competente a fim de se reexaminar as avaliações e as decisões da autoridade competente e de evitar a divulgação dos dados em causa.
Justificação
Revelar informações pode ter um impacto significativo sobre os interesses comerciais. Por isso, é imperativo dar aos detentores dessas informações uma oportunidade para exporem os seus pontos de vista sobre a revelação de informações e o direito de fazer valer os seus direitos perante a jurisdição competente.
Alteração 44
Artigo 60, n.º 2 bis (novo)
2 bis. Os dados de testes, incluindo relatórios de estudos, que tenham sido apresentados por um requerente para apoiar uma decisão de autorização ou alteração de um produto fitofarmacêutico ao abrigo do presente regulamento podem ser consultados pelas partes interessadas em locais específicos identificados pela Comissão, pela Autoridade ou pelos Estados-Membros. Tais dados não são tornados públicos mediante o fornecimento de cópias nem através de qualquer outro meio de publicação (incluindo a publicação electrónica).
Justificação
O público tem um interesse legítimo no acesso à informação, o qual deve ser garantido pelo presente regulamento de acordo com a Convenção de Aarhus. Contudo, o modo escolhido para informar o público em geral deve evitar abusos e práticas de concorrência desleal. A abordagem proposta de criar salas de consulta para este efeito garantirá o necessário equilíbrio, na medida em que as partes interessadas têm acesso à informação confidencial, sem que potenciais concorrentes possam usar o sistema indevidamente para obter informações comerciais sensíveis.
Alteração 45
Artigo 65, primeiro parágrafo
Os Estados-Membros realizam controlos oficiais, a fim de fazer cumprir o presente regulamento. Finalizam e transmitem à Comissão um relatório sobre o âmbito e os resultados destes controlos no prazo de seis meses a contar do final do ano a que se refere o relatório.
Os Estados-Membros realizam controlos oficiais, a fim de fazer cumprir o presente regulamento. Estes controlos incluem controlos efectuados na exploração agrícola, a fim de apurar a conformidade com as restrições de utilização. Os Estados-Membros finalizam e transmitem à Comissão um relatório sobre o âmbito e os resultados destes controlos no prazo de seis meses a contar do final do ano a que se refere o relatório.
Alteração 46
Artigo 79 bis (novo)
Artigo 79º bis
Revisão
A Comissão revê até ...* a definição das zonas de autorização dos produtos farmacêuticos tendo em conta os dados científicos mais recentes. A Comissão examina em particular se deve ser modificado o número de zonas e a composição dos Estados-Membros pertencentes a uma mesma zona.
--------------------
* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Justificação
A definição das zonas e o reconhecimento mútuo dentro das zonas constituem uma novidade no domínio da autorização dos produtos fitofarmacêuticos e deveriam ser objecto de revisão uma vez decorridos cinco anos, a fim de se estabelecer uma única autorização em toda a UE, ou a fim de modificar o número e a definição das diferentes zonas.
Alteração 47
Anexo II, ponto 3.6.2.
3.6.2. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre genotoxicidade de nível mais elevado, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, não estiver classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como mutagénica (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
3.6.2. Uma substância activa só é aprovada se uma avaliação realizada em conformidade com os princípios uniformes demonstrar que, nas condições de utilização recomendadas, é assegurado um nível aceitável de protecção dos utilizadores, trabalhadores, outras pessoas presentes nas proximidades e consumidores em, pelo menos, uma utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico.
Alteração 48
Anexo II, ponto 3.6.3.
3.6.3. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre efeitos cancerígenos, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, não estiver e não tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como cancerígena (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância active num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
Suprimido
Alteração 49
Anexo II, ponto 3.6.4.
3.6.4. Uma substância activa só é aprovada se, com base numa avaliação dos testes sobre toxicidade reprodutiva, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, não estiver e não tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como tóxica para a reprodução (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
Suprimido
Alteração 50
Anexo II, ponto 3.6.5.
3.6.5. Uma substância activa só é aprovada se não se considerar, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente, que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que possam ser toxicologicamente significativas para os seres humanos, excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
Suprimido
Justificação (alterações 29 a 32)
De acordo com o artigo 4.º, as substâncias activas só podem ser aprovadas se tiverem sido identificadas utilizações seguras com base numa avaliação dos riscos. O novo ponto agora proposto faz jus a esta realidade e corresponde ao ponto 3.8.1 do anexo II.
Uma regulamentação dos produtos fitofarmacêuticos com base nas propriedades das suas substâncias activas, sem levar em devida conta as condições reais de utilização e exposição, põe em causa o princípio da tomada de decisão com base em avaliações de risco. A consequência será a retirada progressiva do mercado de muitos produtos/utilizações seguros. Estes critérios deveriam servir para identificar substâncias como candidatas para substituição e não para rejeitar as substâncias sem as submeter a uma avaliação adequada.
Alteração 51
Anexo II, ponto 3.7.2.
3.7.2. Uma substância activa só é aprovada se não for considerada como uma substância persistente, bioacumulativa e tóxica (PBT).
Suprimido
Uma substância que cumpra todos os três critérios constantes das secções infra é uma substância PBT.
3.7.2.1. Persistência
Uma substância activa cumpre os três critérios para ser considerada persistente se:
– a sua meia-vida na água do mar exceder 60 dias, ou
– a sua meia-vida na água doce ou de estuários exceder 40 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos marinhos exceder 180 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos de água doce ou de estuários exceder 120 dias, ou
– a sua meia-vida no solo exceder 120 dias.
A avaliação da persistência no ambiente baseia-se nos dados disponíveis sobre a meia-vida, recolhidos em condições adequadas, descritas pelo requerente.
3.7.2.2. Bioacumulação
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada bioacumulativa se o factor de bioconcentração (FBC) exceder 2000. A avaliação da bioacumulação deve basear-se em dados de bioconcentração determinados em espécies aquáticas. Podem utilizar-se dados respeitantes a espécies de água doce ou a espécies marinhas.
3.7.2.3. Toxicidade
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada tóxica se:
– a sua concentração sem efeitos observados a longo prazo (NOEC) em organismos marinhos ou de água doce for inferior a 0,01 mg/l, ou
– a substância é classificada como cancerígena (categoria 1 ou 2), mutagénica (categoria 1 ou 2) ou tóxica para a reprodução (categoria 1, 2 ou 3), ou
– não existe qualquer outra prova de toxicidade crónica, tal como expressa nas classificações: T, R48 ou Xn, R48 em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.
Alteração 52
Anexo II, ponto 3.7.3.
3.7.3. Uma substância activa não será considerada conforme ao artigo 4.º se for muito persistente, muito bioacumulativa (mPmB).
Suprimido
Uma substância que cumpra ambos os critérios referidos nas secções infra é uma substância mPmB.
3.7.3.1. Persistência
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada muito persistente se:
– a sua meia-vida na água do mar, água doce ou água de estuários exceder 60 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos de água do mar, água doce ou água de estuários exceder 180 dias, ou
– a sua meia-vida no solo exceder 180 dias.
3.7.3.2. Bioacumulação
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada muito bioacumulativa se o factor de bioconcentração exceder 5000.
Justificação (alterações 33-34)
Uma regulamentação dos produtos fitofarmacêuticos com base nas propriedades das suas substâncias activas, sem levar em devida conta as condições reais de utilização e exposição, põe em causa o princípio da tomada de decisão com base em avaliações de risco. A consequência será a retirada progressiva do mercado de muitos produtos/utilizações seguros. Estes critérios deveriam servir para identificar substâncias como candidatas para substituição e não para rejeitar as substâncias sem as submeter a uma avaliação adequada.
Alteração 53
Anexo II, ponto 3.8.2.
3.8.2. Uma substância activa só é considerada conforme ao artigo 4.º se, com base na avaliação da Comunidade ou em orientações para a realização de testes acordadas internacionalmente, não se considerar que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que possam ser toxicologicamente significativas para os organismos não visados, excepto se a exposição dos organismos não visados à referida substância active num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável.
Suprimido
Justificação
Não existe nenhuma base científica que justifique uma diferenciação dos efeitos desreguladores do sistema endócrinodos outros efeitos toxicológicos. Os efeitos tóxicos resultantes da desregulação do sistema endócrino já estão cobertos pelos níveis máximos de exposição considerados seguros para os seres humanos e o ambiente. A desregulação do sistema endócrino não pode ser um critério indiscriminado para rejeitar substâncias activas.
Alteração 54
Anexo II, ponto 4
4. Critérios de aprovação dos candidatos para substituição
4. Critérios de aprovação dos candidatos para substituição
Uma substância activa só é aprovada como candidata para substituição em conformidade com o artigo 24.º se:
Uma substância activa só é aprovada como candidata para substituição em conformidade com o artigo 24.º se:
– a sua DDA, a sua DAR e o seu NAEO forem significativamente inferiores aos da maioria das substâncias activas aprovadas;
– com base numa avaliação dos testes sobre genotoxicidade de nível mais elevado, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, estiver classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como mutagénica (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou
– cumprir dois dos critérios para ser considerada como uma substância PBT;
– com base numa avaliação dos testes sobre efeitos cancerígenos, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, estiver ou tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como cancerígena (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou
– existirem motivos para preocupação associados à natureza dos efeitos críticos que, em combinação com os padrões de utilização/exposição, conduzam a situações de utilização que possam causar preocupação, mesmo que se adoptem medidas de gestão dos riscos muito rigorosas (como equipamentos de protecção individual muito completos ou zonas-tampão muito vastas);
– com base numa avaliação dos testes sobre toxicidade reprodutiva, realizada em conformidade com as exigências em matéria de dados impostas às substâncias activas e aos produtos fitofarmacêuticos, e noutros dados e informação disponíveis, estiver ou tiver de ser classificada, em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE, como tóxica para a reprodução (categoria 1 ou 2), excepto se a exposição de seres humanos à referida substância activa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou
– contiver uma proporção significativa de isómeros não activos.
– for considerada como uma substância persistente, bioacumulativa e tóxica (PBT) (PBT).
Uma substância que cumpra todos os três critérios constantes das secções infra é uma substância PBT.
(a) Persistência
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada persistente se:
– a sua meia-vida na água do mar exceder 60 dias, ou
– a sua meia-vida na água doce ou de estuários exceder 40 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos marinhos exceder 180 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos de água doce ou de estuários exceder 120 dias, ou
– a sua meia-vida no solo exceder 120 dias.
A avaliação da persistência no ambiente baseia-se nos dados disponíveis sobre a meia-vida, recolhidos em condições adequadas, descritas pelo requerente.
(b) Bioacumulação
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada bioacumulativa se o factor de bioconcentração (FBC) exceder 2000.
A avaliação da bioacumulação deve basear-se em dados de bioconcentração determinados em espécies aquáticas. Podem utilizar-se dados respeitantes a espécies de água doce ou a espécies marinhas.
(c) Toxicidade
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada tóxica se:
– a sua concentração sem efeitos observados a longo prazo (NOEC) em organismos marinhos ou de água doce for inferior a 0,01 mg/l, ou
– a substância for classificada como cancerígena (categoria 1 ou 2), mutagénica (categoria 1 ou 2) ou tóxica para a reprodução (categoria 1, 2 ou 3), ou
– se existir qualquer outra prova de toxicidade crónica, tal como expressa nas classificações: T, R48 ou Xn, R48 em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.
– ou se for muito persistente, muito bioacumulativa (mPmB).
Uma substância que cumpra ambos os critérios referidos nas secções infra é uma substância mPmB.
(a) Persistência
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada muito persistente se:
– a sua meia-vida na água do mar, água doce ou água de estuários exceder 60 dias, ou
– a sua meia-vida em sedimentos de água do mar, água doce ou água de estuários exceder 180 dias, ou
– a sua meia-vida no solo exceder 180 dias.
(b) Bioacumulação
Uma substância activa cumpre os critérios para ser considerada muito bioacumulativa se o factor de bioconcentração exceder 5000.
Justificação
Uma regulamentação dos produtos fitofarmacêuticos com base nas propriedades das suas substâncias activas, sem levar em devida conta as condições reais de utilização e exposição, põe em causa o princípio da tomada de decisão com base em avaliações de risco. A consequência será a retirada progressiva do mercado de muitos produtos/utilizações seguros. Estes critérios deveriam servir para identificar substâncias como candidatas para substituição e não para rejeitar as substâncias sem as submeter a uma avaliação adequada. Texto transferido dos pontos 3.6 e 3.7 do anexo II.
Os critérios actualmente estabelecidos na proposta de regulamento para os «candidatos para substituição» têm pouca ou não têm nenhuma relação com os riscos reais decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Cooperação reforçada - data de comunicação em sessão
5.9.2006
Relator de parecer
Data de designação
Anja Weisgerber
4.10.2006
Exame em comissão
22.11.2006
25.1.2007
21.3.2007
Data de aprovação
12.4.2007
Resultado da votação final
+:
–:
0:
28
4
0
Deputados presentes no momento da votação final
Georgi Bliznashki, Charlotte Cederschiöld, Rosa Díez González, Martin Dimitrov, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Bill Newton Dunn, Guido Podestà, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Alexander Stubb, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud e Barbara Weiler.
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Wolfgang Bulfon, Jean-Claude Fruteau, Konstantinos Hatzidakis, Manuel Medina Ortega, Søren Bo Søndergaard, Gary Titley e Anja Weisgerber.
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL(*) (24.4.2007)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
(*) Processo de comissões associadas – artigo 47º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta de regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado visa essencialmente substituir a Directiva 91/414/CE. Prevê uma autorização à escala europeia (ou uma proibição à escala europeia no caso dos formulantes) de substâncias activas e outros componentes (agentes de protecção (lista positiva), agentes sinérgicos (lista positiva) e formulantes (lista negativa) dos produtos fitofarmacêuticos, uma autorização nacional dos produtos fitofarmacêuticos combinada com o reconhecimento mútuo no interior de zonas geográficas recentemente criadas, uma avaliação comparativa dos produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias potencialmente perigosas, novas regras aplicáveis às utilizações menores, novas regras em matéria de protecção de dados e confidencialidade, bem como novas normas sobre a documentação de vendas e utilização.
Apesar dos produtos fitofarmacêuticos poderem ter efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, é inquestionável que são essenciais para assegurar a produção de produtos agrícolas de qualidade e a preços comportáveis. É necessária uma vasta gama de produtos químicos seguros para um controlo das pragas eficaz. Os produtos fitofarmacêuticos desempenham um papel essencial na estratégia comunitária para assegurar a saúde das plantas e uma utilização eficaz dos recursos limitados, tais como o solo.
A agricultura carece efectivamente de um processo de autorização que
• seja previsível,
• proporcione resultados fiáveis,
• não impeça a entrada no mercado de produtos seguros por meras razões processuais,
• conduza a uma maior harmonização na colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos,
• tome em devida consideração a necessidade de normas específicas para as utilizações menores,
• crie condições de concorrência equitativas para os agricultores na Europa,
• minimize assim as práticas formalmente ilegais (comercialização e utilização) na Europa.
O relator apoia a linha geral da abordagem seguida pela Comissão no sentido de facilitar o reconhecimento e a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos testados, seguros e mais compatíveis com o ambiente numa dada zona, harmonizar a autorização das substâncias não activas pela primeira vez, reconhecer a necessidade de normas específicas sobre utilizações menores e tornar o processo de autorização mais abrangente.
Todavia, o relator propõe alterações ao processo de autorização eliminando os prazos de natureza meramente processual. Propõe igualmente, ao invés da Comissão, manter as disposições da Directiva 91/414/CE relativas à autorização provisória, a fim de que possam ser disponibilizados aos agricultores produtos seguros e inovadores com a maior celeridade possível, bem como a fim de introduzir normas sobre as importações paralelas para uma maior harmonização do processo de autorização. O relator propõe igualmente facilitar o reconhecimento interzonal de produtos fitofarmacêuticos, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros impor condições adicionais à utilização em função dos diferentes padrões de utilização, etc.
As alterações na autorização de produtos fitofarmacêuticos com pouca utilização são propostas no sentido de encorajar os Estados-Membros, a Comissão e as empresas a investir mais neste domínio.
A autorização de produtos fitofarmacêuticos deve assentar numa abordagem baseada no risco, dado que o risco associado a uma substância específica pode variar consideravelmente em função da dosagem, das medidas para reduzir os riscos e do ambiente natural. A introdução de critérios rígidos deve ser uma excepção. O relator propõe, pois, alterar a natureza da maioria dos critérios rígidos propostos pela Comissão e tomá-los como uma base para a classificação de certas substâncias como "substâncias potencialmente perigosas" e que têm de ser submetidas a uma avaliação comparativa. O período de autorização das substâncias potencialmente perigosas deve ser idêntico ao previsto para as outras substâncias porquanto é obrigatório um acompanhamento específico e a autorização pode ser retirada a qualquer momento.
São necessários produtos novos e inovadores para um controlo sustentável e eficaz das pragas. Só serão produzidos novos produtos se os conhecimentos científicos das empresas envolvidas na investigação forem devidamente protegidos.
A definição supérflua de boas práticas ambientais e o prazo imposto para a observância de princípios voláteis de gestão integrada das pragas foram suprimidos.
O relator tentou aligeirar a carga burocrática imposta aos agricultores. Dado que um elevado número de normas de execução são deixadas à comitologia, incumbirá essencialmente aos Estados-Membros e à Comissão a responsabilidade de reduzir a carga administrativa imposta aos agricultores. Posto que as normas de comitologia propostas não são conformes com os últimos acordos concluídos entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão, o relator solicita à comissão competente quanto à matéria de fundo que analise mais aprofundadamente este aspecto. As decisões de carácter legislativo não devem ser deixadas exclusivamente à Comissão.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
(6 bis) Na Comunidade, diversos tipos de plantas são importantes para as culturas de grande e pequena dimensão. A diversidade destes tipos de cultura deve ser protegida mediante a autorização da utilização de diferentes produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 2
Considerando 8
(8) O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente. Deve prestar se particular atenção à protecção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças. O princípio de precaução deve ser aplicado e garantir que a indústria demonstra que as substâncias e produtos produzidos ou colocados no mercado não afectam negativamente a saúde humana e o ambiente.
(8) O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente e, paralelamente, assegurar a competitividade da agricultura europeia. Deve prestar se particular atenção à protecção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças. O princípio de precaução deve ser aplicado e garantir que a indústria demonstra que as substâncias e produtos produzidos ou colocados no mercado não afectam negativamente a saúde humana e o ambiente.
Justificação
As medidas e decisões que forem tomadas não devem reverter em prejuízo da competitividade da agricultura europeia no mercado internacional.
Alteração 3
Considerando 9
(9) As substâncias só devem ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se tiver sido demonstrado que apresentam um benefício indiscutível para a produção vegetal e que não se prevêque tenham quaisquer efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente. Para obter o mesmo nível de protecção em todos os Estados Membros, a decisão sobre a aceitabilidade ou não de tais substâncias deve ser assumida a nível comunitário.
(9) As substâncias só devem ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se tiver sido demonstrado que apresentam um benefício indiscutível para a produção vegetal e que nem elas nem os seus resíduos tenham quaisquer efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente. Para obter o mesmo nível de protecção em todos os Estados Membros, a decisão sobre a aceitabilidade ou não de tais substâncias deve ser assumida a nível comunitário.
Justificação
Os resíduos têm por vezes um efeito mais nocivo do que a própria substância. Por conseguinte, é necessário estudar os efeitos desses resíduos sobre a saúde humana e animal e o ambiente.
Alteração 4
Considerando 13
(13) No interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias activas deve ser limitado. O período de aprovação deve ser proporcional aos riscos possíveis inerentes à utilização das substâncias em apreço. A experiência adquirida com a utilização real dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em apreço e a evolução científica e tecnológica devem ser tidas em conta em qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação. Após a primeira renovação, tais substâncias só devem ser novamente revistas se houver indicações de que já não preenchem as exigências constantes do presente regulamento.
(13) No interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias activas deve ser limitado. A experiência adquirida com a utilização real dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em apreço e a evolução científica e tecnológica devem ser tidas em conta em qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação. Após a primeira renovação, deve ser criado um programa para a renovação regular da aprovação dessas substâncias.
Justificação
A presente alteração garante que as substâncias novas e antigas que foram incluídas na lista positiva a partir de 1991 (Anexo I da Directiva 91/414/CEE) sejam regularmente reexaminadas e os seus riscos tidos em consideração.
Alteração 5
Considerando 21
(21) As disposições que regulamentam as autorizações devem ser garantia de um nível elevado de protecção. Em particular, ao conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos, o objectivo de proteger a saúde humana ou animal e o ambiente deve predominar sobre o de melhorar a produção vegetal. Assim, deve poder ser demonstrado, antes de os produtos fitofarmacêuticos serem colocados no mercado, que constituem um verdadeiro benefício em termos de produção vegetal e não apresentam qualquer efeito nocivo para a saúde humana ou animal ou qualquer influência inaceitável para o ambiente.
(21) As disposições que regulamentam as autorizações devem ser garantia de um nível elevado de protecção. Em particular, ao conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos, o objectivo de proteger a saúde humana ou animal e o ambiente deve predominar sobre o de melhorar a produção vegetal. Assim, deve poder ser demonstrado, antes de os produtos fitofarmacêuticos serem colocados no mercado, que não apresentam qualquer efeito nocivo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e que constituem realmente um verdadeiro benefício em termos de produção vegetal na zona geográfica em causa.
Alteração 6
Considerando 22 bis (novo)
(22) A disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos diferentes e seguros é necessária para uma gestão óptima das pragas. O processo de autorização deve, por conseguinte, ser o mais célere possível. É conveniente manter a autorização provisória e harmonizar as regras relativas às importações paralelas.
Alteração 7
Considerando 24
(24) As autorizações concedidas por um Estado-Membro devem ser aceites por outros cujas condições ecológicas e climáticas sejam comparáveis, para evitar duplicação de trabalho, reduzir a carga administrativa para a indústria e os EstadosMembros e garantir uma maior harmonização da disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos. Assim, a União Europeia deve ser dividida em zonas de autorização com condições comparáveis para facilitaresse reconhecimento mútuo.
(24) As autorizações concedidas por um Estado-Membro devem ser aceites por outros cujas condições ecológicas e climáticas sejam comparáveis, para evitar duplicação de trabalho, reduzir a carga administrativa para a indústria e os EstadosMembros e garantir uma maior harmonização da disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos. Assim, a União Europeia deve ser dividida em zonas de autorização com condições comparáveis para alcançar um verdadeiro reconhecimento mútuo.
Justificação
Tendo em vista a criação definitiva de um mercado interno operacional no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, é necessária uma autorização a nível comunitário. No âmbito do processo de autorização, importa ter igualmente em conta as exigências e restrições adicionais em matéria de utilização (p. ex. exigências relativas à distância, proibições temporárias de utilização, etc.).
Alteração 8
Considerando 24 bis (novo)
(24 bis) O reconhecimento mútuo numa determinada zona acelera e facilita o processo de autorização dos produtos fitofarmacêuticos. Dado que os padrões de utilização e as condições naturais podem variar dentro de uma zona, os Estados-Membros deverão ter o direito de impor condições de utilização específicas. Os Estados-Membros não serão obrigados a reconhecer a retirada de uma autorização por um Estado-Membro na mesma zona se puderem provar que as condições no seu território permitem uma utilização segura. Os Estados-Membros deverão cooperar em todas as fases do processo de autorização de um produto fitofarmacêutico.
Alteração 9
Considerando 24 bis (novo)
(24 bis) A divisão dos EstadosMembros em zonas de autorização constitui o primeiro passo para a criação de um mercado interno integrado no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, em que a autorização de um produto fitofarmacêutico seja válida em toda a UE. A Comissão apresentará regularmente um relatório intercalar sobre a realização do mercado interno no domínio dos produtos fitofarmacêuticos. Apresentará propostas de medidas que permitam realizar o mercado interno o mais rapidamente possível.
Justificação
Tendo em vista a criação definitiva de um mercado interno operacional no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, é necessária uma autorização a nível comunitário. Um primeiro passo nesse sentido poderá ser a autorização por zonas, em que a autorização de um produto fitofarmacêutico num Estado-Membro de uma zona seja válida para todos os EstadosMembros da mesma zona. O objectivo desta medida é criar um mercado interno no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, o que significa que a autorização de um produto fitofarmacêutico num Estado-Membro da UE será automaticamente extensiva a toda a UE.
Alteração 10
Considerando 28
(28) Para assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, os produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados em conformidade com os princípios da gestão integrada das pragas. O Conselho incluirá no requisito legal de gestão referido no anexo III do Regulamento (CE) nº 1782/2003 os princípios de gestão integrada das pragas, incluindo boas práticas fitofarmacêuticas e ambientais. Convém, pois, fixar um período transitório para que os EstadosMembros organizem as estruturas necessárias para que os utilizadores possam aplicar os produtos fitofarmacêuticos segundo os princípios da gestão integrada das pragas.
(28) Para assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, os produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados em conformidade com os princípios da gestão integrada das pragas. Convém, pois, fixar um período transitório para que os EstadosMembros organizem as estruturas necessárias para que os utilizadores possam aplicar os produtos fitofarmacêuticos segundo os princípios da gestão integrada das pragas.
Justificação
É rejeitada a introdução de novas obrigações de condicionalidade.
Alteração 11
Considerando 37 bis (novo)
(37 bis) É necessário proporcionar aos operadores as mesmas possibilidades de acesso ao mercado e, em particular, permitir que as pequenas e médias empresas exerçam a sua actividade por forma a que os agricultores possam dispor, em quantidade suficiente, de produtos fitofarmacêuticos seguros e eficazes.
Justificação
O acesso ao mercado de diferentes operadores em igualdade de condições fomenta a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e contribui para a melhoria dos existentes. Estimula igualmente a concorrência no mercado e permite aos agricultores dispor de um maior número de produtos.
Alteração 12
Considerando 38
(38) O Regulamento (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais prevê medidas de controlo para a utilização de produtos fitofarmacêuticos em todas as fases da produção de alimentos, incluindo conservando registos sobre essa utilização. Convém aplicar regras semelhantes à armazenagem e utilização de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 882/2004.
(38) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais prevê medidas de controlo para a utilização de produtos fitofarmacêuticos em todas as fases da produção de alimentos, desde que os produtos fitofarmacêuticos sejam directamente utilizados na produção de alimentos, incluindo conservando registos sobre essa utilização.
Justificação
O Regulamento (CE) nº 882/2004 não diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 13
Considerando 38 bis (novo)
(38 bis) A carga administrativa imposta aos agricultores deve ser o mais limitada possível.
Alteração 14
Artigo 1
Objecto
Objecto e finalidade
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
1. O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade.
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agente sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
2. O presente regulamento fixa as regras aplicáveis à aprovação de substâncias activas, agentes de protecção e agente sinérgicos, que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou em que consistem, e as regras aplicáveis a adjuvantes e formulantes.
3. O objectivo do presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.
4. O presente regulamento baseia-se no princípio de precaução, a fim de garantir que as substâncias ou os produtos colocados no mercado não afectam negativamente a saúde humana ou o ambiente.
Justificação
Na actual proposta, o objectivo do regulamento está apenas consignado nos considerandos. O objectivo deveria ser definido nos primeiros artigos. O princípio de precaução é mencionado apenas no considerando 8 e no nº 2 do artigo 13º. É preferível referi-lo nos primeiros artigos do regulamento.
Alteração 15
Artigo 3, nº 9 bis (novo)
(9 bis) "Comércio paralelo",
a importação de produtos fitofarmacêuticos de um Estado-Membro onde esse produto foi autorizado em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE ou no presente regulamento, com vista à sua colocação no mercado do Estado-Membro importador onde o referido produto fitofarmacêutico ou um produto de referência idêntico foi autorizado em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE ou no presente regulamento.
Justificação
É necessário estabelecer uma definição inequívoca e definir um conjunto mínimo de princípios comunitários uniformes que regulamentem a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos através do comércio paralelo.
Alteração 16
Artigo 3, nº 9 ter (novo)
(9 ter) "Idêntico",
os produtos fitofarmacêuticos são considerados idênticos se:
• tiverem uma origem comum,
• tiverem sido fabricados pela mesma empresa, por uma filial ou no âmbito de uma licença ("produtor"), ou se
• tiverem sido, no mínimo, fabricados segundo a mesma fórmula, com a mesma substância activa, e se os seus efeitos forem idênticos, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças susceptíveis de ocorrer em função das condições agrícolas, da saúde das plantas e do ambiente e, em particular, das condições climáticas.
Justificação
Alteração relativa aos princípios do comércio paralelo: o procedimento simplificado de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos através de comércio paralelo só deve ser aplicável no caso de um produto importado ser idêntico a um produto autorizado, pelo que importa definir o termo "idêntico".
Alteração 17
Artigo 3, nº 10
acto administrativo graças ao qual a Autoridade competente de um Estado-Membro autoriza a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico no seu território.
acto administrativo graças ao qual a Autoridade competente de um Estado-Membro autoriza a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico na zona.
Justificação
Tendo em vista a criação definitiva de um mercado interno operacional no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, é necessária uma autorização a nível comunitário.
Alteração 18
Artigo 3, nº 18
«Boa prática fitofarmacêutica»,
«Boa prática fitofarmacêutica»,
prática selectiva dos tratamentos fitofarmacêuticos aplicados a uma dada cultura, em conformidade com as condições da sua utilização autorizada, no respeito das doses e dos tempos para assegurar uma eficácia óptima da menor quantidade necessária, tendo em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas.
prática selectiva dos tratamentos fitofarmacêuticos aplicados a uma dada cultura, em conformidade com as condições da sua utilização autorizada, no respeito das doses e dos tempos para assegurar uma eficácia óptima da menor quantidade necessária, tendo em conta a gestão da resistência, as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas.
Alteração 19
Artigo 3, nº 19
(19) «Boa prática ambiental»,
Suprimido
prática fitofarmacêutica que inclui o manuseamento e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos de maneira a contaminar o mínimo praticável o ambiente.
Justificação
A definição de "boa prática ambiental" é redundante e cria uma confusão desnecessária. A protecção do ambiente faz parte do processo de autorização e insere-se, igualmente, no âmbito da "gestão integrada das pragas" e da "boa prática fitofarmacêutica".
Alteração 20
Artigo 3, nº 21
os relatórios de testes ou de estudos estão abrangidos pelas regras em matéria de protecção de dados, pelo que o seu proprietário pode recusar a utilização dos dados em benefício de terceiros.
os relatórios de testes ou de estudos, incluindo os resumos, estão abrangidos pelas regras em matéria de protecção de dados, pelo que o seu proprietário pode recusar a utilização dos dados em benefício de terceiros.
Alteração 21
Artigo 3, nº 21 bis (novo)
(21 bis) "Estado-Membro relator"
o Estado-Membro que aceita assumir a competência da avaliação das substâncias activas, dos agentes de protecção ou dos agentes sinérgicos. Deve desempenhar esta tarefa de forma profissional e publicar um relatório de avaliação de impacto dentro de um determinado prazo.
Justificação
É necessário dar uma definição de Estado-Membro relator.