Processo : 2005/0805(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0362/2007

Textos apresentados :

A6-0362/2007

Debates :

PV 24/10/2007 - 19
CRE 24/10/2007 - 19

Votação :

PV 25/10/2007 - 7.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0476

RELATÓRIO     *
PDF 147kDOC 67k
8 de Outubro de 2007
PE 393.875v02-00 A6-0362/2007

sobre o projecto de Decisão­-Quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

(9688/2007 – C6-0209/2007 – 2005/0805(CNS))

(Nova consulta)

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Ioannis Varvitsiotis

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

(9688/2007 – C6-0209/2007 – 2005/0805(CNS))

(Processo de consulta - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto do Conselho (9688/2007)(1),

–   Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (7307/2005)(2),

–   Tendo em conta a sua posição de 14 de Junho de 2006(3),

–   Tendo em conta o nº 1, alínea a), do artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado CE da União Europeia,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0209/2007),

–   Tendo em conta os artigos 93º, 51º e o nº 3 do artigo 55º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0362/2007),

1.  Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto proposto pelo Conselho  Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) Os direitos processuais nos processos penais são um elemento crucial para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito da cooperação judicial e, não obstante os esforços envidados pela Presidência alemã, não foi possível, até à data, chegar a um acordo na sequência da apresentação pela Comissão de uma Decisão-Quadro que conta com o apoio do Parlamento;

(1)

Ainda não publicado em JO.

(2)

JO C 150 de 21.6.2005, p. 1.

(3)

Textos Aprovados, P6_TA(2006)0256.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de Tampere, que se realizou de 15 a 16 de Outubro de 1999, consagrou o princípio do reconhecimento mútuo, que deverá passar a constituir a pedra angular da cooperação judiciária tanto em matéria civil como penal na União.

Em 29 de Novembro de 2000 o Conselho aprovou, em conformidade com as conclusões de Tampere, um programa de medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões penais, que prevê a avaliação da necessidade de mecanismos mais modernos para assegurar o reconhecimento mútuo de sentenças finais que impliquem a privação de liberdade e o alargamento da aplicação do princípio da transferência de pessoas condenadas de molde a incluir as pessoas que residam num Estado-Membro.

No programa de Haia "Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia”, os Estados-Membros são convidados a completarem o programa de medidas, nomeadamente no domínio da execução de penas definitivas privativas de liberdade.

As relações entre os Estados-Membros, que se caracterizam por uma confiança mútua especial nos sistemas judiciários de outros Estados-Membros, permitem que o Estado de execução reconheça as decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Não obstante seja necessário fornecer as garantias adequadas à pessoa condenada, a sua participação nos procedimentos deverá deixar de preponderar requerendo-se em todos os casos o seu consentimento para a transferência de uma sentença para outro Estado-Membro para efeitos do seu reconhecimento e de execução da pena proferida.

Esta Decisão-Quadro deverá ser executada e aplicada de molde a permitir o respeito dos princípios gerais da igualdade, da equidade e da razoabilidade.

Esta Decisão-Quadro deverá igualmente, mutatis mutandis, aplicar-se à execução de sentenças para os casos previstos no nº 6 do artigo 4° e no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Isto significa, inter alia, que, sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, o Estado-Membro de execução pode certificar-se da existência de motivos de recusa, conforme previsto nas disposições do artigo 9°, incluindo o controlo da dupla incriminação, desde que o Estado de execução tenha feito uma declaração nos termos do n° 4 do artigo 7°, como condição prévia para o reconhecimento e a aplicação da sentença a fim de examinar se convém entregar a pessoa ou aplicar a sentença nos casos previstos no n° 6 do artigo 4° da referida Decisão-Quadro.

Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6° do Tratado, que estão reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente Decisão-Quadro deverá ser interpretada como impeditiva da recusa de aplicar uma decisão no caso de existirem razões objectivas para considerar que a sentença foi pronunciada para efeitos de punição de uma pessoa por motivos de sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa vir a ser prejudicada por qualquer um destes motivos.

As disposições desta Decisão-Quadro deverão ser aplicadas em conformidade com o Direito Comunitário em vigor, em especial com a Directiva 2004/38/CE, a Directiva 2003/109/CE e a Directiva 2003/86/CE.

Os pontos evocados pelo Parlamento Europeu, que já foi consultado sobre este dossier em 17 de Maio de 2006, foram amplamente tomados em consideração, pelo que o relator recomenda a aprovação da Decisão-Quadro conforme alterada pelo Conselho.


PROCESSO

Título

Ordem de execução europeia e transferência de pessoas condenadas

Referências

07307/2005 - C6-0139/2005 - 2005/0805(CNS)

Data de consulta do PE

18.5.2005

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.7.2007

Relator(es)

       Data de designação

Ioannis Varvitsiotis

4.7.2005

 

 

Exame em comissão

10.9.2007

3.10.2007

 

 

Data de aprovação

3.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Fausto Correia, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Bárbara Dührkop Dührkop, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Martine Roure, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Edit Bauer, Maria da Assunção Esteves, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Siiri Oviir, Eva-Britt Svensson

Última actualização: 11 de Outubro de 2007Advertência jurídica