sobre o projecto de Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia
(9688/2007 – C6-0209/2007 – 2005/0805(CNS))
(Nova consulta)
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projecto de Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia
– Tendo em conta o projecto do Conselho (9688/2007)(1),
– Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (7307/2005)(2),
– Tendo em conta a sua posição de 14 de Junho de 2006(3),
– Tendo em conta o nº 1, alínea a), do artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado CE da União Europeia,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0209/2007),
– Tendo em conta os artigos 93º, 51º e o nº 3 do artigo 55º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0362/2007),
1. Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto proposto pelo Conselho
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) Os direitos processuais nos processos penais são um elemento crucial para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito da cooperação judicial e, não obstante os esforços envidados pela Presidência alemã, não foi possível, até à data, chegar a um acordo na sequência da apresentação pela Comissão de uma Decisão-Quadro que conta com o apoio do Parlamento;
O Conselho Europeu de Tampere, que se realizou de 15 a 16 de Outubro de 1999, consagrou o princípio do reconhecimento mútuo, que deverá passar a constituir a pedra angular da cooperação judiciária tanto em matéria civil como penal na União.
Em 29 de Novembro de 2000 o Conselho aprovou, em conformidade com as conclusões de Tampere, um programa de medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões penais, que prevê a avaliação da necessidade de mecanismos mais modernos para assegurar o reconhecimento mútuo de sentenças finais que impliquem a privação de liberdade e o alargamento da aplicação do princípio da transferência de pessoas condenadas de molde a incluir as pessoas que residam num Estado-Membro.
No programa de Haia "Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia”, os Estados-Membros são convidados a completarem o programa de medidas, nomeadamente no domínio da execução de penas definitivas privativas de liberdade.
As relações entre os Estados-Membros, que se caracterizam por uma confiança mútua especial nos sistemas judiciários de outros Estados-Membros, permitem que o Estado de execução reconheça as decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Não obstante seja necessário fornecer as garantias adequadas à pessoa condenada, a sua participação nos procedimentos deverá deixar de preponderar requerendo-se em todos os casos o seu consentimento para a transferência de uma sentença para outro Estado-Membro para efeitos do seu reconhecimento e de execução da pena proferida.
Esta Decisão-Quadro deverá ser executada e aplicada de molde a permitir o respeito dos princípios gerais da igualdade, da equidade e da razoabilidade.
Esta Decisão-Quadro deverá igualmente, mutatis mutandis, aplicar-se à execução de sentenças para os casos previstos no nº 6 do artigo 4° e no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Isto significa, inter alia, que, sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, o Estado-Membro de execução pode certificar-se da existência de motivos de recusa, conforme previsto nas disposições do artigo 9°, incluindo o controlo da dupla incriminação, desde que o Estado de execução tenha feito uma declaração nos termos do n° 4 do artigo 7°, como condição prévia para o reconhecimento e a aplicação da sentença a fim de examinar se convém entregar a pessoa ou aplicar a sentença nos casos previstos no n° 6 do artigo 4° da referida Decisão-Quadro.
Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6° do Tratado, que estão reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente Decisão-Quadro deverá ser interpretada como impeditiva da recusa de aplicar uma decisão no caso de existirem razões objectivas para considerar que a sentença foi pronunciada para efeitos de punição de uma pessoa por motivos de sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa vir a ser prejudicada por qualquer um destes motivos.
As disposições desta Decisão-Quadro deverão ser aplicadas em conformidade com o Direito Comunitário em vigor, em especial com a Directiva 2004/38/CE, a Directiva 2003/109/CE e a Directiva 2003/86/CE.
Os pontos evocados pelo Parlamento Europeu, que já foi consultado sobre este dossier em 17 de Maio de 2006, foram amplamente tomados em consideração, pelo que o relator recomenda a aprovação da Decisão-Quadro conforme alterada pelo Conselho.
PROCESSO
Título
Ordem de execução europeia e transferência de pessoas condenadas
Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Fausto Correia, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Bárbara Dührkop Dührkop, Kinga Gál, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Martine Roure, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Inés Ayala Sender, Edit Bauer, Maria da Assunção Esteves, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Siiri Oviir, Eva-Britt Svensson