Relatório - A6-0452/2007Relatório
A6-0452/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano

22.11.2007 - (COM(2007)0476 – C6‑0290/2007 – 2007/0172(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Kader Arif

Processo : 2007/0172(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0452/2007
Textos apresentados :
A6-0452/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano

(COM(2007)0476 – C6‑0290/2007 – 2007/0172(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0476),

–   Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0290/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A6‑0452/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando -1 (novo)

 

(-1) É do interesse da UE reforçar a soberania, a integridade territorial e a independência do Líbano, libertar este país da ingerência estrangeira e reforçar o seu governo legítimo e democrático.

Alteração 2

Considerando - 1-A (novo)

 

(-1-A) A UE e os seus Estados­Membros desempenham um papel importante na nova missão da UNIFIL (Forças Provisórias das Nações Unidas no Líbano) e comprometeram-se a aplicar integralmente a resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo em vista estabilizar esta região e encontrar uma solução a longo prazo para as causas que desencadearam o conflito de 2006 no Sul do Líbano.

Alteração 3

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A) É do interesse do Líbano encontrar o justo equilíbrio entre as despesas posteriores ao conflito, a reconstrução, o endividamento excessivo e as necessidades sociais, dando uma atenção particular ao sector da educação e formação profissional e à luta contra a pobreza.

Alteração 4

Considerando 2

(2) O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinaram um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006.

(2) O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinaram, no âmbito da parceria euro-mediterrânica, um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006

Justificação

Importa recordar que as relações entre a União Europeia e o Líbano também estão abrangidas pela parceria euro-mediterrânica, lançada na Conferência de Barcelona, em 1995.

Alteração 5

Considerando 4

(4) As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, o que deverá conduzir a uma maior integração económica. A UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto da Política Europeia de Vizinhança que identifica prioridades a médio prazo nas relações UE-Líbano e políticas conexas.

(4) As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se também no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, cujos objectivos incluem o reforço da integração económica. A UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto dessa política que identifica prioridades a médio prazo nas suas relações e políticas conexas.

Justificação

A política europeia não tem por simples e único objectivo o reforço da integração económica, como deixa entender o texto da Comissão. As outras modificações visam simplificar e fluidificar o texto.

Alteração 6

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A) Em particular, a adopção, em 19 de Janeiro de 2007, do Plano de Acção UE‑Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança (PEV) contribuiu de forma significativa para a estabilização do país.

Alteração 7

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B) A assistência macrofinanceira prevista é ainda mais urgentemente necessária porque os fundos do IEVP para reformas sectoriais apenas estará disponível para o Líbano de 2009 em diante. A assistência macrofinanceira excepcional prevista preenche este intervalo de tempo, sendo disponibilizada para 2007-2009 e com um impacto imediato sobre a balança de pagamentos libanesa. Deverão, portanto, ser integradas no memorando de acordo disposições que garantam a complementaridade entre ambas as medidas.

Justificação

O relator deseja sublinhar que o plano de acção político e os subsequentes documentos nacionais são recentes e que a implementação eficiente exigirá mais algum tempo. Assim, o intervalo terá que ser preenchido através de meios suplementares.

Alteração 8

Considerando 4-C (novo)

 

(4-C) O impacto macrofinanceiro da guerra de 2006 sobre a economia do Líbano e os efeitos prejudiciais da prolongada crise política para o cronicamente fraco e frágil sistema institucional do país fazem aumentar a necessidade de assistência financeira internacional, como parcialmente prestada pela Conferência Internacional de Apoio ao Líbano realizada em Janeiro de 2007 (Conferência de Paris III). Consequentemente, a presente proposta, enquanto parte dos compromissos comunitários relativamente ao Líbano, deve ser implementada o mais rapidamente possível.

Justificação

A Conferência de Paris III foi realizada em Janeiro de 2007. A presente alteração sublinha a urgência de uma ajuda efectiva e pretende salientar o atraso entre o compromisso e o instrumento de financiamento subsequente.

Alteração 9

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A) O impacto do conflito do Verão de 2006 com Israel e os efeitos acumulados das políticas económicas do passado conduziram a uma grave crise económica e financeira que exigiu uma acção urgente.

Alteração 10

Considerando 8-B (novo)

 

(8-B) A assistência macrofinanceira da UE não deve ser apenas complementar dos programas e recursos das instituições de Bretton Woods mas antes garantir o valor acrescentado da participação comunitária.

Alteração 11

Considerando 8-C (novo)

 

(8-C) A Comunidade deve garantir que a assistência macrofinanceira da UE é legal e substancialmente conforme com as medidas adoptadas nos diferentes domínios de acção externa e as demais políticas comunitárias pertinentes. Esta coerência deve ser garantida ao nível da formulação política, incluindo o protocolo de acordo e o acordo de subvenção, bem como na sua aplicação.

Alteração 12

Considerando 8-D (novo)

 

(8-D) A Comunidade deve garantir que a assistência macrofinanceira da UE seja excepcional e limitada no tempo, complementar da assistência prestada pelas instituições de Bretton Woods, doadores bilaterais e credores do Clube da Paris, bem como subordinada ao cumprimento de condições claramente identificadas, incluindo condições prévias de natureza política, e que seja cuidadosamente controlada e avaliada, a fim de prevenir a fraude e as irregularidades financeiras.

Alteração 13

Considerando 9

(9) A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.

(9) Esta assistência financeira deve ser prestada apenas depois de estabelecido que as condições a acordar com as autoridades libanesas se encontram correctamente cumpridas. As condições de desembolso das fracções de assistência financeira, que devem ser estabelecidas num protocolo de acordo e num acordo de subvenção, devem incluir os objectivos específicos a alcançar nas seguintes áreas: a melhoria da transparência e uma maior sustentabilidade das finanças públicas; a aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais; e a plena observância das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito. O desembolso das fracções deve ser fundado num progresso real na realização destes objectivos. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.

Alteração 14

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A) O forte apoio financeiro e político da UE deve estar subordinado à reconstrução bem sucedida de um Estado libanês capaz de exercer a soberania plena em todo o seu território, a uma melhoria da sua situação económica e social e ao reforço do processo de democratização do país.

Alteração 15

Considerando 10

(10) A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro,

(10) A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro e o Parlamento Europeu,

Alteração 16

Artigo 1, nº 1, parágrafo 1

1. A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência financeira num montante máximo de 80 milhões de euros, com vista a apoiar os esforços de reconstrução pós-guerra e de retoma económica sustentável do país e, por conseguinte, diminuir as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo.

1. A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência financeira excepcional num montante máximo de 80 milhões de euros, com vista a apoiar os esforços de reconstrução pós-guerra e de retoma económica sustentável do país e, por conseguinte, diminuir as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo e evitar uma maior deterioração da balança comercial e da conta corrente do Líbano.

Alteração 17

Artigo 1, nº 2

2. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano.

2. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do Comité Económico e Financeiro e fornecer-lhe-á os documentos pertinentes.

Alteração 18

Artigo 1, nº 3

3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o exigirem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.

3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

Justificação

A validade da presente decisão (a base jurídica) não pode ser prolongada através de um simples procedimento de comitologia, mas implicar ambos os ramos da autoridade legislativa. Alternativamente, se o chamado "período de disponibilização", na opinião da Comissão, não tiver efectivamente que ver com a validade da base jurídica, deverá significar então que fracções da assistência poderão ser decididas sem uma base jurídica em vigor, o que parece igualmente aceitável.

Alteração 19

Artigo 2, nº 1

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro e do Parlamento Europeu, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção são imediatamente apresentados ao Conselho e ao Parlamento Europeu. As condições mencionadas no presente número incluem os objectivos específicos nas seguintes áreas: melhoria da transparência e maior sustentabilidade das finanças públicas; a aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais; e a plena observância das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito. O desembolso das fracções desta assistência é fundado num progresso real na realização destes objectivos. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, as condicionalidades da assistência macrofinanceira da UE são tornadas públicas.

Alteração 20

Artigo 2, nº 2

2. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verificará a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos do Líbano, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo, pertinentes para efeitos da presente assistência financeira da Comunidade.

2. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verificará cuidadosamente a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos do Líbano, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo, pertinentes para efeitos da presente assistência financeira da Comunidade.

Alteração 21

Artigo 2, nº 3

3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro e o Parlamento Europeu.

Alteração 22

Artigo 2, n.º 3-A (novo)

 

(3-A) A Comissão, após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, poderá adaptar a concessão desta assistência macrofinanceira excepcional à evolução política no Líbano, tendo sempre em conta a importância de reforçar a estabilidade no país e de não agravar a crise interna.

Alteração 23

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.º-A

 

A Comissão, após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, pode suspender a prestação desta assistência macrofinanceira excepcional, em razão de uma deterioração da situação política do Líbano de que resulte a impossibilidade de facto em realizar os objectivos desta assistência, ou em razão de uma infracção grave das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito.

Alteração 24

Artigo 3, nº 1

1. A assistência financeira da Comunidade ao Líbano será disponibilizada pela Comissão em três fracções, no máximo.

1. A assistência financeira da Comunidade ao Líbano será disponibilizada pela Comissão em três fracções.

Alteração 25

Artigo 3, nº 4

4. Os fundos são pagos ao Banque du Liban exclusivamente para apoio das necessidades de financiamento do país.

4. Os fundos são pagos ao Banque du Liban exclusivamente para apoio das necessidades de financiamento do país e registados na rubrica "Assistência financeira excepcional da União Europeia".

Alteração 26

Artigo 4

A execução da assistência financeira da Comunidade efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respectivas normas de execução. Em especial, o protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo concluídos com as autoridades libanesas prevêem que o Líbano adopte medidas adequadas para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Devem igualmente prever controlos a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a efectuar no local, se for caso disso.

A execução da assistência financeira da Comunidade efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respectivas normas de execução. Em especial, o protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo concluídos com as autoridades libanesas prevêem medidas específicas a aplicar pelo Líbano para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência de gestão e desembolso de fundos, devem igualmente prever controlos a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas e de auditores independentes, com a aprovação dos protagonistas em questão, a efectuar no local, se for caso disso.

Alteração 27

Artigo 5

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório indicará a relação entre as condições políticas definidas no n.º 1 do artigo 2.°, o desempenho económico e orçamental do Líbano nesta data e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência.

A Comissão apresentará anualmente às comissões pertinentes do Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório indicará a relação entre as condições políticas definidas no n.º 1 do artigo 2.°, o desempenho económico e orçamental do Líbano nesta data e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência.

Alteração 28

Artigo 5-A (novo)

 

Artigo 5.º-A

 

Não mais de dois anos após o termo do período de aplicação da assistência, previsto na presente decisão, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Alteração 29

Artigo 6

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será válida por um período de dois anos a contar dessa data.

Justificação

Ver a justificação à alteração 18 precedente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Explicação da proposta da Comissão

A proposta da Comissão pretende prestar uma assistência macrofinanceira ao Líbano (sob a forma de um empréstimo, até ao limite de 50 milhões de euros, e de uma subvenção, até ao limite de 30 milhões de euros), com vista a apoiar as finanças públicas do Líbano e a sua balança de pagamentos.

A assistência proposta destina-se a contribuir para os esforços de consolidação orçamental do país no sentido de reduzir a sua dívida pública para um nível sustentável, através da execução do seu programa de 2007 de reformas económicas. Essa assistência também irá facilitar e incentivar os esforços do Governo do Líbano na aplicação das medidas identificadas no quadro do Plano de Acção UE-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança e do programa de Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC) do FMI.

A assistência macrofinanceira proposta será concedida a título excepcional e terá uma duração limitada. Vem completar o apoio recebido (i) das instituições de Bretton Woods, (ii) dos doadores árabes e de outros doadores bilaterais (iii) dos Estados­Membros da UE e (iv) dos fundos próprios da UE, ao abrigo dos IEVP e do BEI, no âmbito do pacote de assistência da CE.

A UE previu anteriormente uma facilidade macrofinanceira de ajustamento estrutural no valor de 50 milhões de euros (no âmbito do programa MEDA I), destinada a auxiliar a transição económica e a e estabilização do Líbano.

2. Antecedentes e papel do FMI

Em 9 de Abril de 2007, a Comissão Executiva do Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou a concessão de um montante de 50,75 milhões DSE (cerca de 76,8 milhões USD) em AEPC ao Líbano, em apoio ao programa económico das autoridades para 2007.

A AEPC destina-se a prestar um apoio adequado tendo em vista os desafios da transição de uma situação de pós-conflito para um programa de ajustamento financeiro a iniciar em 2008. O apoio do FMI, através da AEPC, desempenha um papel importante no esforço internacional concertado de prestação de assistência financeira ao Líbano, prometida pela Conferência de doadores (Paris III) de Janeiro de 2007.

3. O contexto comercial e económico do Líbano

A guerra civil de 1975-90 destruiu seriamente a infra-estrutura económica do Líbano, reduziu o produto nacional para metade e acabou praticamente com o papel do Líbano como entreposto e centro bancário do Médio Oriente. De então para cá, o Líbano conseguiu reconstruir uma grande parte da sua infra-estrutura física e financeira arrasada pela guerra, endividando-se fortemente - principalmente junto dos bancos nacionais.

Após as mudanças políticas ocorridas no país, na sequência do assassinato do antigo primeiro-ministro, R. Hariri, o Governo libanês lançou um programa de austeridade, controlando as despesas públicas, aumentando a cobrança de receitas e privatizando as empresas públicas, mas as iniciativas no domínio das reformas económicas e financeiras paralisaram e a dívida pública continuou a crescer, não obstante a concessão de uma ajuda bilateral de mais de 1,5 mil milhões de euros pela Conferência de doadores (Paris II), em 2002.

Em meados de 2006, o rácio dívida pública/PIB aproximava-se de 180% do PIB, um dos mais altos do mundo. Além disso, na ausência de um acordo com o FMI sobre as modalidades financeiras, as operações de assistência macrofinanceira da CE a favor do Líbano não puderam ser executadas, apesar das necessidades extraordinárias urgentes e da deterioração da situação financeira.

As cinco semanas de conflito com Israel e o mês de bloqueio que se seguiu cobraram ao Líbano um pesado tributo humano e económico. Habitações e infra-estruturas sofreram estragos importantes, muitos trabalhadores especializados saíram do país e a actividade económica quase paralisou, sendo o turismo particularmente afectado.

O conflito veio amplificar a necessidade do Líbano de reduzir a sua dívida pública e de pôr fim à vulnerabilidade da sua situação financeira. Neste contexto, em 4 de Janeiro de 2007, o Governo do Líbano adoptou um programa de reformas, que abrange, simultaneamente, medidas orçamentais, estruturais e sociais, assente em seis pilares:

(i) Uma agenda de reformas favoráveis ao crescimento que inclui um grande número de medidas que melhorariam o clima das empresas e a competitividade da economia;

(ii) Uma agenda de reformas do sector social destinada a melhorar os indicadores sociais e a reforçar a rede de segurança no domínio social;

(iii) Um ajustamento orçamental forte, mas incidindo sobretudo no final do período respectivo, destinado a aumentar o excedente primário;

(iv) Um programa de privatizações visando aumentar o investimento, reduzir a dívida pública e estimular o crescimento económico;

(v) Políticas monetárias e cambiais prudentes para manter a estabilidade de preços;

(vi) Assistência financeira internacional para complementar os esforços domésticos e ajudar o Líbano a financiar os custos directos e indirectos da guerra.

Na conferência Paris III, em Janeiro de 2007, a comunidade internacional aprovou o programa de reformas a médio prazo do Governo. Os doadores prometeram um montante de 7,6 mil milhões USD sob a forma de subvenções e empréstimos, a desembolsar durante o período de 2007-10 (dos quais, 75% a pagar ao governo sob a forma de apoio orçamental e de financiamento de projectos e o restante destinado a apoiar o sector privado).

Antevê-se que os próximos meses sejam muito difíceis. A instabilidade política e os surtos de violência sistemáticos podem continuar após as eleições presidenciais de Outubro e pôr em causa o processo de reformas. O Governo deverá cuidadosamente encontrar o justo equilíbrio entre as despesas pós-conflito, a reconstrução, as necessidades sociais e os desafios da redução da elevada dívida pública.

5. Explicação das alterações

Se bem que concordando inteiramente com a necessidade da AMF excepcional ao Líbano, o relator propõe diversas alterações, a fim de aumentar a clareza, transparência e responsabilidade relativamente ao presente projecto de proposta. As alterações podem ser resumidas em função dos seguintes elementos principais:

· Princípios gerais que devem ser explicitamente referidos nos considerandos (em conformidade com os chamados princípios de Genval): esta assistência macrofinanceira deve ser de natureza estritamente complementar relativamente ao apoio financeiro já prestado (i) pelas instituições de Bretton Woods, (ii) pelo Clube de Paris, através da reestruturação da dívida (iii) pelos doadores bilaterais, sob a forma de apoio orçamental, e pela Comunidade, no âmbito de outras disposições. Ao mesmo tempo, esta assistência deve oferecer valor acrescentado relativamente aos programas e recursos das IFI, ser coerente com os diferentes domínios de acção externa e as demais políticas comunitárias pertinentes, ser subordinada ao cumprimento de certas condições e ser cuidadosamente controlada e avaliada, a fim de prevenir a fraude e as irregularidades financeiras.

· O seu objectivo essencial deve ser explicado de uma forma explícita: suprir uma necessidade de financiamento ao nível da balança de pagamentos do Líbano, ajudando assim este país a ultrapassar a situação económica difícil causada pelo conflito de 2006 com Israel e os efeitos acumulados das políticas económicas do passado;

· A condicionalidade associada à subvenção em questão deve ser explicitamente indicada na decisão do Conselho e ser aferida segundo critérios de referência específicos;

· Devem ser contratados auditores internos, com a aprovação dos protagonistas em questão, para proceder a uma avaliação independente da presente AMF;

· O Governo libanês deve adoptar todas as medidas apropriadas destinadas a eliminar o risco de fraude, corrupção e utilização indevida de fundos;

· O papel do Parlamento Europeu deve ser reforçado. Em particular, a Comissão deve melhorar a prestação de informações ao Parlamento acerca da execução efectiva deste instrumento de assistência e fornecer-lhe um relatório de avaliação ex post. A Comissão deve igualmente informar mais oportunamente o Parlamento acerca de qualquer eventual decisão futura referente a concessão de AMF. Refira-se, a este respeito, que a instauração de um sistema de "alerta rápido" pela Comissão garantiria um tratamento mais célere do processo pela comissão competente do Parlamento e evitaria atrasos inúteis, que podem ter sérias consequências negativas para o beneficiário final desta assistência financeira.

Além disso, o relator observa que o pilar social das reformas empreendidas é muito limitado relativamente aos pilares económico e financeiro. Consideramos que há que encontrar o justo equilíbrio de despesas. Em particular, as despesas com educação e formação profissional e as despesas destinadas a combater a pobreza devem ser aumentadas.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), aproximadamente 24,6% dos libaneses vivem em situação de extrema pobreza e 52% dos libaneses são considerados "desfavorecidos". Além disso, quase 9% da população é analfabeta, menos de um terço da população tem uma formação a nível primário e apenas 13,4% dos libaneses têm formação a nível universitário.

A problemática social não está no centro de debate político libanês, se bem que o futuro do Líbano dependa em parte da capacidade do actual governo de começar a combater a pobreza. As desigualdades sociais podem ter graves consequências políticas.

5. O papel do PE na AMF

Na linha das resoluções precedentes do PE, o relator sublinha que um instrumento tão importante quanto a AMF não pode ser simplesmente considerado de natureza "excepcional". Por conseguinte, é injustificável que este instrumento careça de uma base jurídica normal e continue a fundar-se em decisões ad hoc do Conselho para cada operação. Impõe-se um regulamento-quadro co-decidido relativo à AMF, de modo a reforçar a transparência, a responsabilidade, o controlo e a prestação de informações. Apesar de dar a sua aprovação à concessão de AMF ao Líbano, o relator considera que a sua base jurídica deveria ser o artigo 179º e não o artigo 308º do Tratado CE. A Comissão e o Conselho são convidados a aplicar esta base jurídica em todas as propostas futuras de assistência macrofinanceira a países em desenvolvimento. Esta posição foi apoiada por todos os grupos políticos na Comissão do Comércio Internacional, aquando da aprovação do relatório, em 21 de Novembro de 2007.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (20.11.2007)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano
(COM(2007)0476 – C6‑0290/2007 – 2007/0172(CNS))

Relator de parecer: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinaram um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006.

(2) O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinaram, no âmbito da parceria euro-mediterrânica, um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006

Justificação

Importa recordar que as relações entre a União Europeia e o Líbano também estão abrangidas pela parceria euro-mediterrânica, lançada na Conferência de Barcelona, em 1995.

Alteração 2

Considerando 3

(3) As autoridades do Líbano estão empenhadas na estabilização económica e na realização de reformas estruturais, apoiadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no quadro da Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC), aprovada em 9 de Abril 2007.

(3) As autoridades do Líbano estão empenhadas na estabilização económica e na realização de reformas estruturais, apoiadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no quadro da Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC), aprovada em 9 de Abril 2007. Este apoio financeiro por parte do FMI prevê uma contribuição de 76,8 milhões de dólares de assistência ao programa económico das autoridades em 2007.

Justificação

A assistência financeira prometida pela Conferência de Doadores de Paris III destina-se a prestar um apoio rápido à situação financeira e económica no Líbano. Consequentemente, o relator deseja explicitar a ajuda já disponibilizada pelo FMI para este ano crítico de 2007.

Alteração 3

Considerando 4

(4) As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, o que deverá conduzir a uma maior integração económica. A UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto da Política Europeia de Vizinhança que identifica prioridades a médio prazo nas relações UE-Líbano e políticas conexas.

(4) As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se também no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, cujos objectivos incluem o reforço da integração económica. A UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto dessa política que identifica prioridades a médio prazo nas suas relações e políticas conexas.

Justificação

A política europeia não tem por simples e único objectivo o reforço da integração económica, como deixa entender o texto da Comissão. As outras modificações visam simplificar e fluidificar o texto.

Alteração 4

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A) A assistência macrofinanceira prevista é ainda mais urgentemente necessária porque os fundos do IEVP para reformas sectoriais apenas estará disponível para o Líbano de 2009 em diante. A assistência macrofinanceira excepcional prevista preenche este intervalo de tempo, sendo disponibilizada para 2007-2009 e com um impacto imediato sobre a balança de pagamentos libanesa. Deverão, portanto, ser integradas no memorando de acordo disposições que garantam a complementaridade entre ambas as medidas.

Justificação

O relator deseja sublinhar que o plano de acção político e os subsequentes documentos nacionais são recentes e que a implementação eficiente exigirá mais algum tempo. Assim, o intervalo terá que ser preenchido através de meios suplementares.

Alteração 5

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B) O impacto macrofinanceiro da guerra de 2006 sobre a economia do Líbano e os efeitos prejudiciais da prolongada crise política para o cronicamente fraco e frágil sistema institucional do país fazem aumentar a necessidade de assistência financeira internacional, como parcialmente prestada pela Conferência Internacional de Apoio ao Líbano realizada em Janeiro de 2007 (Conferência de Paris III). Consequentemente, a presente proposta, enquanto parte dos compromissos comunitários relativamente ao Líbano, deve ser implementada o mais rapidamente possível.

Justificação

A Conferência de Paris III foi realizada em Janeiro de 2007. A presente alteração sublinha a urgência de uma ajuda efectiva e pretende salientar o atraso entre o compromisso e o instrumento de financiamento subsequente.

Alteração 6

Considerando 4-C (novo)

 

(4-C) Neste contexto, qualquer contribuição para a estabilidade global do país deverá facilitar a implementação do actual mandato da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL), reforçando assim a estabilidade da região no seu conjunto.

Alteração 7

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A) Esta assistência financeira excepcional ao Líbano deverá, porém, ser condicionada ao estabelecimento, com o apoio das instituições financeiras internacionais, de um plano de desenvolvimento económico global e realista a longo prazo, assim como ao cumprimento integral das normas internacionais da democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito.

Justificação

O relator deseja salientar o enquadramento geral de toda a assistência financeira concedida ao Líbano. Esta medida deverá ser integrada nas normas comunitárias de concessão de assistência a países terceiros.

Alteração 8

Considerando 10

(10) A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro,

(10) A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro e o Parlamento Europeu,

Justificação

Uma vez que o Parlamento Europeu dispõe de poderes de controlo orçamental, é normal que seja associado à gestão desta ajuda.

Alteração 9

Artigo 1, nº 2

2. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano.

2. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano. O Parlamento Europeu será informado regularmente sobre a evolução desta situação.

Alteração 10

Artigo 2, n.º 1

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro e do Parlamento Europeu, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º. Visarão igualmente incentivar o estabelecimento de políticas económicas e sociais baseadas na luta contra a pobreza, na educação e na saúde. Esta assistência financeira excepcional ao Líbano deverá, porém, ser condicionada ao estabelecimento, com o apoio das instituições financeiras internacionais, de um plano de desenvolvimento económico global e realista a longo prazo, assim como ao cumprimento integral das normas internacionais da democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 8.

Alteração 11

Artigo 2, n.º 3

3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro e o Parlamento Europeu.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 10.

Alteração 12

Artigo 2, n.º 3-A (novo)

 

(3-A) A Comissão, após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, poderá adaptar a concessão desta assistência macrofinanceira excepcional à evolução política no Líbano, tendo sempre em conta a importância de reforçar a estabilidade no país e de não agravar a crise interna.

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira ao Líbano

Referências

COM(2007)0476 - C6-0290/2007 - 2007/0172(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.9.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

12.9.2007

 

 

Exame em comissão

9.10.2007

19.11.2007

 

 

Data de aprovação

20.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Christopher Beazley, Bastiaan Belder, André Brie, Colm Burke, Alfred Gomolka, Jana Hybášková, Ioannis Kasoulides, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Philippe Morillon, Pasqualina Napoletano, Cem Özdemir, Alojz Peterle, Samuli Pohjamo, Libor Rouček, Katrin Saks, Jacek Saryusz-Wolski, Marek Siwiec, István Szent-Iványi, Charles Tannock e Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Árpád Duka-Zólyomi, Milan Horáček, Nickolay Mladenov, Doris Pack, Antolín Sánchez Presedo e Marcello Vernola

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Wolfgang Bulfon, Paulo Casaca e Vicente Miguel Garcés Ramón

PARECER da Comissão dos Orçamentos (15.10.2007)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano
(COM(2007)0476 – C6‑0290/2007 – 007/0172(CNS))

Relator de parecer: Esko Seppänen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1.  As dotações necessárias para implementar a proposta não se encontram disponíveis na rubrica orçamental em questão (assistência macrofinanceira, 01 03 02), pelo que a implementação depende do resultado do pedido de transferência de dotações apresentado pela Comissão (DEC 30 - 2007). O relator de parecer considera que esta situação se encontra convenientemente reflectida na 9ª citação do preâmbulo da proposta, a saber, que "a assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental".

2.  A componente empréstimo da assistência (50 milhões de euros) parece ser conforme com as disposições em vigor e o relator salienta que este montante será coberto pelo Fundo de Garantia relativo às acções externas. A provisão deste Fundo já não é feita com base no montante total na altura da decisão, mas calculada anualmente em relação ao seu "montante-objectivo" e incluída no anteprojecto de orçamento (APO) para o exercício subsequente.

3.  A base jurídica proposta é contestável. Em primeiro lugar, o Líbano tanto é considerado como país vizinho da UE, como classificado como país em desenvolvimento. Consequentemente, poderá verificar-se primeiro se o artigo 179º (cooperação para o desenvolvimento) pode ser utilizado ou, caso não seja possível, se deverá ser utilizado o artigo 181º-A, i. e., assistência a título da cooperação económica e financeira.

4.  A Comissão introduziu um novo conceito, que designa por "período de disponibilização" da assistência. Este período poderá ser prolongado através de um simples procedimento de comitologia com o Conselho. O relator recomenda que esta situação seja examinada cuidadosamente pela comissão competente quanto à matéria de fundo. Certamente que não pode significar que a validade do acto jurídico pode ser prolongada simplesmente através de um procedimento de comitologia. Seria inédito e inaceitável. De contrário, significa então que a Comissão poderá tomar decisões sobre fracções de pagamento mesmo após o acto jurídico ter expirado?

5.  O relator apresentou as alterações tradicionais da Comissão dos Orçamentos neste domínio e solicita à comissão competente quanto à matéria de fundo que as examine, se necessário, em cooperação com o Serviço Jurídico.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 1, nº 3

3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o exigirem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.

3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

Justificação

A validade da presente decisão (a base jurídica) não pode ser prolongada através de um simples procedimento de comitologia, mas implicar ambos os ramos da autoridade legislativa. Alternativamente, se o chamado "período de disponibilização", na opinião da Comissão, não tiver efectivamente que ver com a validade da base jurídica, deverá significar então que fracções da assistência poderão ser decididas sem uma base jurídica em vigor, o que parece igualmente aceitável.

Alteração 2

Artigo 6

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será válida por um período de dois anos a contar dessa data.

Justificação

Ver a justificação à alteração 1 precedente.

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira ao Líbano

Referências

COM(2007)0476 - C6-0290/2007 - 2007/0172(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

24.9.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Esko Seppänen

20.9.2004

 

 

Data de aprovação

11.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Bárbara Dührkop Dührkop, James Elles, Göran Färm, Szabolcs Fazakas, Salvador Garriga Polledo, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Gérard Onesta, Paul Rübig, Esko Seppänen, László Surján, Helga Trüpel, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira ao Líbano

Referências

COM(2007)0476 - C6-0290/2007 - 2007/0172(CNS)

Data de consulta do PE

17.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

24.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.9.2007

BUDG

24.9.2007

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Kader Arif

11.9.2007

 

 

Exame em comissão

8.10.2007

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Graham Booth, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Jacky Henin, Caroline Lucas, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Corien Wortmann-Kool, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Małgorzata Handzlik

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jean Louis Cottigny

Data de entrega

22.11.2007