sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(COM(2007)0497 – C6-0329/2007 – 2007/0183(CNS))
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
(Processo simplificado - nº 1 do artigo 43º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0497),
– Tendo em conta o artigo 80º, e o nº 2 e o nº 4 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0329/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0457/2007),
1. Aprova a conclusão do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Reino de Marrocos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Comunidade Europeia e Marrocos assinaram, em 12 de Dezembro de 2006, um acordo horizontal em matéria de serviços aéreos que altera certas disposições dos acordos aéreos bilaterais entre os Estados-Membros e esse país.
A Bulgária e a Roménia estabeleceram, cada um, um acordo aéreo com o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 1966 e 1971. Para tornar tais acordos conformes com o direito comunitário e para que estes dois novos Estados Membros se tornem partes no acordo horizontal, é necessário alterar os seus anexos para neles incluir as referências adequadas aos acordos bilaterais em causa.
O procedimento de alteração, estabelecido no artigo 7.º do acordo horizontal, prevê que "as Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o […] Acordo". É, pois, necessário concluir um protocolo entre a Comunidade Europeia e Marrocos tendo em vista essa revisão.
O protocolo estabelece as substituições que é necessário introduzir nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre o Reino de Marrocos e a República da Bulgária e a Roménia, na sequência da adesão destes dois países à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. As disposições correspondentes serão aditadas ao anexo.
PROCESSO
Título
Modificação do Acordo CE-Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE