– Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os seus artigos 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 7 de Novembro de 2007 (COM(2007)05687), e alterado por carta de 12 de Novembro de 2007,
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007, que o Conselho elaborou em 26 de Novembro de 2007 (15715/2007 – C6-0434/2007),
– Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0493/2007),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007 ao orçamento geral de 2007 abrange os seguintes elementos:
–Um aumento substancial na previsão das receitas, nomeadamente, a revisão da previsão dos saldos do IVA e do RNB (3830 milhões de euros);
–Uma nova redução das dotações de pagamento nas rubricas 1a, 1b, 2 e 3a (1651,4 milhões de euros), após as reafectações propostas na transferência global DEC36/2007 (425 milhões de euros),
B. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007 visa inscrever formalmente estes recursos orçamentais e ajustamentos técnicos no orçamento de 2007,
1. Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007;
2. Reconhece que a subexecução actual de certas rubricas poderá ser uma consequência da aprovação tardia das bases jurídicas, no primeiro ano do QFP; insiste em acompanhar de perto a execução do orçamento de 2008 através dos diferentes instrumentos, como os alertas periódicos de previsões orçamentais e os grupos de acompanhamento do orçamento; convida as suas comissões especializadas a fornecerem antecipadamente elementos sobre os fundos necessários e os eventuais problemas de execução relativamente aos programas plurianuais;
3. Sublinha que o montante de pagamentos necessário no orçamento de 2008 será certamente mais elevado;
4. Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007 sem alterações;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
O projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007 afecta as rubricas 1a, 1b, 2 e 3a do quadro financeiro.
Em 12 de Novembro, os serviços da Comissão endereçaram uma carta ao presidente que contém ajustamentos complementares, a saber, um novo aumento da previsão de receitas no montante de 1015 milhões de euros, um novo aumento das outras receitas (juros de mora e juros sobre as multas) no montante de 76 milhões de euros e uma diminuição de dotações da rubrica 2 (FEOGA) no montante de 400 milhões de euros (DA e DP).
Enquadra-se no entendimento sobre o orçamento para 2008 estabelecido entre o PE e o Conselho em 23 de Novembro de 2007. Em 26 de Novembro, o Conselho "Agricultura" procedeu à sua aprovação no âmbito do ponto "A". Nos termos do artigo 37.° do Regulamento Financeiro(1), a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo, "em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas". Nos termos do artigo 26.º das normas de execução do Regulamento Financeiro(2), os anteprojectos de orçamentos rectificativos serão acompanhados das justificações e informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração, a fim de reduzir a subexecução prevista no final do ano.
De acordo com a justificação da Comissão, a redução (-1251,4 milhões de euros) do montante solicitado de dotações de pagamento deve-se, nomeadamente, aos seguintes factores:
–O montante reduzido dos pedidos de alguns Estados-Membros relativos às despesas de coesão;
–Os pagamentos tardios ou menos elevados que provêm dos quadros financeiros precedentes (por exemplo, no domínio da Investigação);
–A adopção tardia de algumas das bases jurídicas, e os atrasos consequentes no lançamento de novos programas; e
–As dificuldades em executar certos projectos-piloto e acções preparatórias.
Pela análise das justificações mencionadas pela Comissão, as "circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas", relativas às diferentes rubricas, que conduziram a Comissão a propor o APOR n.º 7, por vezes, não resultam claras. Por exemplo, na rubrica 07 03 07 (LIFE+), a Comissão solicita uma redução de pagamentos no montante de 2,3 milhões de euros através da transferência global e outra redução de 88,7 milhões de euros através do OR. Na rubrica 08 21 02 01 (conclusão do PQ 5), é proposta uma redução de 29 milhões de euros através da transferência global e outra redução de 60,3 milhões de euros através do OR 7. Significa isso que, num caso, as circunstâncias eram evitáveis e previsíveis e que, no outro, eram inevitáveis e imprevisíveis?
Os montantes relativos às diferentes rubricas orçamentais figuram no quadro em anexo.
Os projectos-piloto aprovados pelo PE
Os seguintes projectos-piloto e acções preparatórias são afectados (redução total de -12 milhões de euros) por uma proposta de redução, por vezes de 100 %, no anteprojecto de orçamento rectificativo n.° 7/2007:
02 02 03 02 - Apoio às PME no novo enquadramento financeiro (- 5 em 7 milhões de euros)
02 02 03 04 - Erasmus para jovens empresários (- 1,5 em 3 milhões de euros)
02 02 05 05 - Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas (liberação do montante total de 2 milhões de euros)
02 02 09 - A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado (- 2 em 3 milhões de euros)
06 04 07 - Segurança energética – Bio-combustíveis (liberação do montante total de 2 milhões de euros).
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006).
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
PROCESSO
Título
Projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III – Comissão
Data de elaboração do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho
26.112007
Data de transmissão do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho
0.00.2007
Exame em comissão
27.11.2007
29.11.2007
Data de aprovação
29.11.2007
Resultado da votação final
+:
–:
0:
27
Deputados presentes no momento da votação final
Reimer Böge, Konstantinos Botopoulos, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, Göran Färm, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob-Ridzi, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Nils Lundgren, Vladimír Maňka, Gérard Onesta, Esko Seppänen,, László Surján, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter, Richard James Ashworth
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Paul Rübig, Peter Šťastný
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final