sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos
(COM(2007)0710 – C6-0448/2007 – 2007/0244(CNS))
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos
«3. A partir da data a estabelecer em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 13.º, é obrigatória para todos os animais nascidos após essa data, a identificação electrónica de acordo com as orientações referidas no n.º 1 do presente artigo e em conformidade com as disposições pertinentes da parte A do anexo. Essa data:
«3. A partir de 31 de Dezembro de 2009, é obrigatória para todos os animais nascidos após essa data, a identificação electrónica de acordo com as orientações referidas no n.º 1 do presente artigo e em conformidade com as disposições pertinentes da parte A do anexo."
a) É estabelecida com base na avaliação das implicações técnicas, dos custos e do impacto global da utilização da identificaçãoelectrónica;
b) Tem de ser estabelecida, o mais tardar, até 12 meses antes da data em que a utilização da identificação electrónica se torna obrigatória.».
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2-A (novo)
Artigo 9, n.º 4-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 21/2004)
(2-A) No artigo 9, é acrescentado o seguinte número:
"(4-A) A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2009, quanto à justificação dos sistemas de identificação electrónica e outros sistemas de rastreabilidade em termos de controlo da saúde dos animais, bem como à forma de tornar esses sistemas mais acessíveis para os agricultores e para as autoridades administrativas. O relatório será acompanhado de propostas legislativas adequadas."
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relatório da Comissão referido no nº 4 do artigo 9 do Regulamento (CE) nº 21/2004, e que tem em vista confirmar ou atrasar a data de entrada em vigor da identificação electrónica obrigatória dos ovinos e caprinos, surge com cerca de 17 meses de atraso. A Comissão propõe-se agora retardar uma vez mais a aplicação da identificação electrónica, inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 2008.
O relatório da Comissão não faculta informações suficientes para se poder avaliar a situação. Não tem devidamente em conta as vantagens para o bem-estar e a rastreabilidade dos animais. As marcas auriculares clássicas são extremamente dolorosas para os ovinos e caprinos, especialmente para os animais mais jovens e algumas espécies com pequenas orelhas, o que é tanto mais lamentável quanto há outros dispositivos que funcionam. A Comissão propõe-se não só retardar a introdução da identificação obrigatória, mas também delegar a decisão para a comitologia, excluindo deste modo o Parlamento Europeu da abordagem de questões tão relevantes como a entrada em vigor de algumas regras ou partes do presente regulamento (neste caso, uma parte essencial). Trata-se de uma abordagem inaceitável para o Parlamento, já que urge resolver quanto antes os problemas do bem-estar dos animais.
O relator recorda que os casos em que a Comissão apresenta propostas legislativas à última hora (apresentação, em 18 de Novembro de 2007, de uma proposta de um regulamento que supostamente deveria entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2008) são cada vez mais recorrentes. Esta situação, unicamente imputável aos atrasos da Comissão na elaboração dos relatórios e das propostas, não é aceitável.
PROCESSO
Título
Data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos