Relatório - A6-0038/2008Relatório
A6-0038/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)

12.2.2008 - (COM(2007)0265 – C6‑0146/2007 – 2007/0099(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch
(Reformulação - artigo 80.º do Regimento)

Processo : 2007/0099(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0038/2008
Textos apresentados :
A6-0038/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)

(COM(2007)0265 – C6‑0146/2007 – 2007/0099(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0265),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0146/2007),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],

–   Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 20 de Novembro de 2007, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0038/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A) O início ou o fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito de um transporte combinado nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros1, e, por conseguinte, um transporte combinado ferrovia/estrada e/ou vias navegáveis/estrada em ambas as direcções não é abrangido pela definição de operações de cabotagem.

 

1 JO L 368 de 17.12.1992, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).

Justificação

As práticas seguidas actualmente em determinados Estados-Membros deixam entrever uma tendência diferente que não pode nem deve ser seguida.

Alteração 2

Considerando 9

(9) É igualmente necessário estabelecer um certificado de motorista, que permita um controlo eficaz pelos Estados Membros da regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua colocação à disposição do transportador responsável por determinada operação de transporte

(9) É igualmente necessário estabelecer um certificado de motorista, que permita um controlo eficaz pelos Estados Membros da regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua colocação à disposição do transportador responsável por determinada operação de transporte. O certificado de motorista deve ser compreensível para todos aqueles que procedam a esses controlos.

Justificação

Clarificação.

Alteração 3

Considerando 11

(11) No passado, esses serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. É, por conseguinte, necessário definir regras claras e fáceis de fazer cumprir.

(11) No passado, esses serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. É, por conseguinte, necessário definir regras claras e fáceis de fazer cumprir. No entanto, a longo prazo, as restrições à realização de operações de cabotagem deixarão de se justificar e deverão ser completamente abolidas, dado que tais restrições não se coadunam com os princípios de um mercado interno sem fronteiras no qual é garantida a livre circulação de bens e serviços. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para velar por que as regras sejam aplicadas de modo uniforme em toda a UE.

Justificação

Os Tratados de 1957 já previam a livre circulação de serviços e uma política comum dos transportes. Em 1985, o PE intentou uma acção no Tribunal de Justiça contra o Conselho, pela sua incapacidade para formular uma política comum dos transportes. Na sequência do acórdão então proferido, foram tomadas as primeiras iniciativas para liberalizar o mercado do transporte rodoviário. Não devemos agora retroceder, mas sim aspirar à total liberalização do mercado de cabotagem até 2012. Sob o ponto de vista ambiental, é necessário tornar o transporte rodoviário tão eficaz quanto possível e limitar os trajectos sem carga ao mínimo possível.

Alteração 4

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A) As restrições ao número e à duração das operações de cabotagem são uma fase necessária, mas intermédia, para incentivar os Estados‑Membros e a maximizar a harmonização das condições fiscais e de trabalho. As restrições impostas ao abrigo do presente regulamento são, por conseguinte, temporárias e deveriam ser levantadas a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Justificação

Num mercado interno, as restrições às operações de cabotagem deveriam apenas ser temporárias. Por conseguinte, há que mencionar uma data específica, para incentivar a harmonização fiscal e as condições de trabalho.

Alteração 5

Considerando 12-B (novo)

 

(12-B) Alguns Estados‑Membros vizinhos têm laços económicos fortes e de longa data. Estes Estados-Membros devem, por isso, poder conceder aos transportadores dos Estados-Membros vizinhos em questão um acesso mais amplo à cabotagem.

Justificação

Os Estados-Membros vizinhos com laços económicos fortes deverão dispor da possibilidade de abrir mais o mercado entre si. Vide igualmente alteração que cria o n.º 6-B no artigo 8.º.

Alteração 6

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A) Deve ser possível evitar que o tráfego em trânsito, ou seja, as operações de transporte internacional entre dois Estados-Membros, nenhum dos quais Estado‑Membro de estabelecimento do transportador, conduza a situações em que o seu carácter regular, contínuo e sistemático perturbe o mercado mediante a aplicação de condições de emprego e de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis nos dois Estados‑Membros entre os quais se efectua o tráfego em trânsito.

Justificação

É necessário evitar os problemas ligados ao facto de transportadores efectuarem tráfego em trânsito de forma regular e sistemática beneficiando das condições sociais e salariais menos favoráveis praticadas no país em que se encontram estabelecidos. Vide igualmente alteração que cria o novo artigo 7º-A

Alteração 7

Considerando 14

(14) As formalidades administrativas devem ser reduzidas, na medida do possível sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor devem ser adaptadas, de modo a permitir que as infracções graves e as infracções menores repetidas cometidas num Estado-Membro distinto do Estado‑Membro de estabelecimento também sejam objecto de sanções eficazes. As sanções não devem ser discriminatórias e devem ser proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso relativamente a qualquer imposição de sanção.

(14) As formalidades administrativas devem ser reduzidas, na medida do possível sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor devem ser adaptadas, de modo a permitir que as infracções graves cometidas num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro de estabelecimento também sejam objecto de sanções eficazes. As sanções não devem ser discriminatórias e devem ser proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso.

Justificação

A aplicação de sanções por infracções menores repetidas cometidas fora do Estado-Membro de estabelecimento pressupõe que o Estado-Membro no qual é cometida uma infracção menor notifica esta infracção ao Estado-Membro de estabelecimento. Ora isto acarretaria uma solicitação excessiva e desproporcionada das capacidades administrativas.

Alteração 8

Considerando 15

(15) Os Estados-Membros devem inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves e infracções menores repetidas cometidas pelos transportadores, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(15) Os Estados-Membros devem inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves cometidas pelos transportadores, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

Justificação

Enquanto as infracções forem interpretadas e abordadas de formas tão diferentes nos Estados-Membros (e, de momento, não existem perspectivas de rápida melhoria), o presente regulamento não deve incluir disposições relativas a infracções menores repetidas.

Alteração 9

Artigo 1 – n.º 4

4. O presente regulamento é aplicável ao transporte nacional rodoviário de mercadorias efectuado a título temporário por transportadores não-residentes, conforme previsto no capítulo III.

4. O presente regulamento é aplicável às operações de cabotagem.

Justificação

A fim de evitar a utilização de outras interpretações da expressão "transporte a título temporário", é necessário clarificar que este número se refere às operações de cabotagem, tal como definidas no n.º 6 do artigo 2.º.

Alteração 10

Artigo 1 – n.º 5 – frase introdutória

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de transportes nem às deslocações sem carga relacionadas com esses transportes:

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de transportes nem às deslocações sem carga relacionadas com esses transportes, dado estarem isentos do regime de licença comunitária:

Justificação

Deve ficar claro que o regulamento não se aplica aos transportes enumerados no n.º 1 do artigo 5.º, visto que os mesmos se encontram liberalizados a nível comunitário.

Alteração 11

Artigo 1 – n.º 5 – alínea a)

a) Transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público;

a) Transportes postais efectuados no âmbito do serviço universal

Justificação

Tendo em conta as alterações à directiva relativa aos serviços postais, é preferível utilizar a expressão "serviço universal".

Alteração 12

Artigo 2 – n.º 6

6) "Operações de cabotagem": transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado‑Membro de acolhimento;

6) "Operações de cabotagem": transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, em conformidade com o disposto no capítulo III;

Justificação

A fim de evitar a utilização de outras interpretações da expressão "transporte a título temporário", a definição de operações de cabotagem deve fazer referência às condições estabelecidas no capítulo III.

Alteração 13

Artigo 2 – n.º 7

7. "Infracções graves ou infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário": as infracções que implicam deixar de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade].

Suprimido

Justificação

O requisito de idoneidade é inaceitável por presumir de forma gratuita a possibilidade de práticas condenáveis de ordem moral por parte de uma categoria profissional. De um ponto de vista estritamente jurídico, este termo configura uma tipologia de sanções inadequada. A nossa posição implica que alteremos no mesmo sentido a proposta de regulamento que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (relatório da Deputada Ţicău).

Alteração 14

Artigo 2 – n.º 7-A (novo)

 

7-A. "Tráfego em trânsito": operações de transporte internacional efectuadas por um transportador entre dois Estados‑Membros de acolhimento distintos do Estado de residência desse transportador.

Justificação

É necessário evitar os problemas ligados ao facto de transportadores efectuarem tráfego em trânsito de forma regular e sistemática beneficiando das condições sociais e salariais menos favoráveis praticadas no país em que se encontram estabelecidos. Vide igualmente alteração que cria o novo artigo 7º-A.

Alteração 15

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.º-A

 

Tráfego em trânsito e destacamento de trabalhadores

 

Quando o tráfego em trânsito entre dois Estados-Membros é efectuado por um transportador de forma regular, contínua e/ou sistemática, um dos Estados‑Membros de acolhimento pode solicitar a aplicação das condições de trabalho e de emprego referidas no artigo 9.º do presente regulamento.

Justificação

É necessário evitar os problemas ligados ao facto de transportadores efectuarem tráfego em trânsito de forma regular e sistemática beneficiando das condições sociais e salariais menos favoráveis praticadas no país de estabelecimento.

Alteração 16

Artigo 8 – n.º 2

2. Os transportadores rodoviários de mercadorias referidos no n.º 1 estão autorizados a efectuar, com o mesmo veículo, até três operações de cabotagem consecutivas a um transporte internacional proveniente de um Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado‑Membro de acolhimento, uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada. A última operação de descarga no quadro de uma operação de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento, deverá ter lugar nos sete dias seguintes à última operação de descarga realizada no Estado-Membro de acolhimento no quadro de um transporte internacional com destino a este último.

2. Os transportadores rodoviários de mercadorias referidos no n.º 1 estão autorizados a efectuar, com o mesmo veículo, até três operações de cabotagem consecutivas a um transporte internacional proveniente de um Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado‑Membro de acolhimento, uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada. A autorização para efectuar estas operações de cabotagem não pressupõe que o veículo seja totalmente descarregado. A última operação de descarga no quadro das operações de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento, deverá ter lugar nos sete dias seguintes à última operação de descarga realizada no Estado‑Membro de acolhimento no quadro de um transporte internacional com destino a este último.

Justificação

A cabotagem deve ser autorizada desde a primeira descarga, ainda que parcial, no decurso de um transporte internacional. Deste modo, os veículos poderão circular com plena carga, evitando-se assim que circulem meio vazios.

Alteração 17

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

2-A. As operações de cabotagem podem ser igualmente efectuadas num Estado‑Membro em que o veículo deva transitar após a descarga no Estado‑Membro destinatário no decurso de uma operação de transporte internacional, desde que o percurso de regresso mais curto transite por esse Estado-Membro e tenha lugar num prazo de sete dias a contar da descarga no país destinatário.

Justificação

É necessário autorizar a cabotagem nos países de trânsito durante o regresso, a fim de evitar percursos sem carga.

Alteração 18

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

 

2-B. Gradualmente, serão suprimidas as restrições relativamente ao número e à duração das operações de cabotagem. Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, será aumentado para sete o número de operações de cabotagem mencionadas no n.º 2. Em 1 de Janeiro de 2014, suprimir‑se-ão todas as restrições relativas ao número e à duração das operações de cabotagem.

Justificação

Num mercado interno, as restrições às operações de cabotagem deveriam apenas ser temporárias. Por conseguinte, há que mencionar uma data específica, para incentivar a harmonização de fiscal e as condições de trabalho.

Alteração 19

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2 – frase introdutória

Tais provas incluirão, pelo menos, os dados seguintes relativos a cada operação:

Tais provas incluirão os dados seguintes relativos a cada operação:

Justificação

É necessário evitar que os Estados-Membros exijam provas específicas para eliminar a burocracia inútil.

Alteração 20

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

3-A. Os Estados-Membros não exigirão um documento específico suplementar nem documentação em duplicado para provar o preenchimento das condições previstas no n.º 3. O mais tardar até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão estabelecerá, seguindo o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º, um modelo único e harmonizado de declaração de expedição válido em toda a União Europeia para o transporte internacional, o transporte nacional e o transporte de cabotagem. Os Estados‑Membros e a Comissão velarão por que as disposições de outros acordos concluídos com países terceiros sejam alinhadas com as disposições do presente regulamento.

Justificação

É necessário evitar que cada Estado-Membro solicite um documento de controlo específico. A médio prazo, uma declaração de expedição única e harmonizada para todos os tipos de transporte é a única forma de garantir a segurança jurídica, a simplificação administrativa, o aumento da importância dos contratos de transporte e, consequentemente, garantir relações comerciais transparentes e válidas.

Alteração 21

Artigo 8 – n.º 6-A (novo)

 

6-A. As disposições do presente regulamento não obstam a que um Estado‑Membro autorize transportadores de mercadorias de um ou vários Estados‑Membros a efectuarem no seu território um número de operações de cabotagem ilimitado ou superior ao referido no n.º 2 , dentro de um prazo ilimitado ou superior ao referido no n.º 2 para a última operação de descarga. As autorizações concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas. Os Estados‑Membros informarão a Comissão das autorizações já existentes e das que concedam após a entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Trata-se de uma versão modificada da alteração 14 do relator. É necessário que não sejam só os países vizinhos a ter a possibilidade de acordar legislação mais liberal, mas todos os Estados-Membros que o desejem. Por outras palavras, os países vizinhos não devem ser os únicos a ter a possibilidade de acordar regimes de cabotagem mais liberais.

Alteração 22

Artigo 8 – n.º 6-B (novo)

 

6-B. O início ou o fim do transporte de mercadorias por estrada no âmbito do transporte combinado nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE não é abrangido pela definição de operações de cabotagem.

Justificação

As práticas seguidas actualmente em determinados Estados-Membros deixam entrever uma tendência diferente que não pode nem deve ser seguida.

Alteração 23

Artigo 9 – n.º1 – alínea e-A) (nova)

 

e-A) Destacamento de trabalhadores na acepção da Directiva 96/71/CE1;

 

________________

 

1 JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

Justificação

O considerando 13 explica que as disposições da directiva relativa ao destacamento se aplicam às operações de cabotagem, aspecto que deverá igualmente ser mencionado no articulado.

Alteração 24

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1 – frase introdutória

1. Em caso de infracção grave ou de infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas ou constatadas em qualquer Estado‑Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes:

1. Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou constatada em qualquer Estado‑Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes:

Justificação

Enquanto as infracções forem interpretadas e abordadas de formas tão diferentes nos Estados-Membros (e, de momento, não existem perspectivas de rápida melhoria), o presente regulamento não deve incluir disposições relativas a infracções menores repetidas.

Alteração 25

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

b-A) Aplicação de coimas.

Justificação

Numa preocupação de eficácia, é oportuno que o regulamento preveja explicitamente as coimas como sanções possíveis.

Alteração 26

Artigo 11 – n.º 1 – último parágrafo

Essas sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção e do número de infracções menores cometidas pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas da licença de que este dispõe relativamente ao tráfego internacional.

Essas sanções serão determinadas quando for proferida uma decisão definitiva e depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador, em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas da licença de que este dispõe relativamente ao tráfego internacional.

Justificação

Enquanto as infracções forem interpretadas e abordadas de formas tão diferentes nos Estados-Membros (e, de momento, não existem perspectivas de rápida melhoria), o presente regulamento não deve incluir disposições relativas a infracções menores repetidas.

Alteração 27

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

2. Em caso de infracção grave ou de infracções menores repetidas que se prendam com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicarão as sanções adequadas, nomeadamente:

2. Em caso de infracção grave que se prenda com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicarão as sanções adequadas, nomeadamente:

Justificação

Enquanto as infracções forem interpretadas e abordadas de formas tão diferentes nos Estados-Membros (e, de momento, não existem perspectivas de rápida melhoria), o presente regulamento não deve incluir disposições relativas a infracções menores repetidas.

Alteração 28

Artigo 11 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

e-A) Aplicação de coimas.

Justificação

Numa preocupação de eficácia, é oportuno que o regulamento preveja explicitamente as coimas como sanções possíveis.

Alteração 29

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1

3. Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador decidirão da aplicação de uma sanção ao transportador e comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram constatadas com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas.

3. Sempre que forem constatadas infracções graves nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador decidirão qual a sanção a aplicar ao transportador, que poderá variar entre a simples notificação e a retirada temporária ou permanente da licença comunitária, e comunicarão às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território as infracções foram constatadas com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas.

Justificação

Sempre que forem constatadas infracções graves, deve ser aplicada uma sanção.

Alteração 30

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

 

3-A. A decisão sobre a retirada temporária de qualquer documento (licença comunitária, certificado de motorista, cópia autenticada) deverá estipular:

 

a) o período de retirada temporária;

 

b) as condições de interrupção da retirada temporária;

 

c) os casos em que, por incumprimento das condições estabelecidas em conformidade com a alínea b), durante o período estabelecido em conformidade com a alínea a), se procede à retirada permanente da licença comunitária.

Justificação

É importante indicar claramente os dados relativos à interrupção da retirada temporária da licença comunitária.

Alteração 31

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – frase introdutória

1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção grave ou de infracções menores repetidas ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputáveis a um transportador não‑residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes:

1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção grave ou de infracções menores repetidas ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputáveis a um transportador não‑residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão definitiva for proferida depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador sancionado, as informações seguintes:

Justificação

É importante que os dados a introduzir nas bases de dados dos registos electrónicos nacionais sejam obtidos na sequência de decisões de carácter definitivo.

Alteração 32

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – frase introdutória

1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção grave ou de infracções menores repetidas ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputáveis a um transportador não‑residente, o Estado‑Membro em cujo território a infracção foi verificada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes:

1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não‑residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes:

Justificação

Enquanto as infracções forem interpretadas e abordadas de formas tão diferentes nos Estados-Membros (e, de momento, não existem perspectivas de rápida melhoria), o presente regulamento não deve incluir disposições relativas a infracções menores repetidas.

Alteração 33

Artigo 12 – n.º 2

2. Sem prejuízo de acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não-residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária em matéria de transportes rodoviários durante uma operação de cabotagem no território desse Estado‑Membro. As autoridades competentes aplicarão essas sanções numa base não discriminatória. As sanções podem nomeadamente assumir a forma de uma advertência ou, em caso de infracção grave ou de infracções menores repetidas, de uma proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que a infracção tiver sido cometida.

2. Sem prejuízo de acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não-residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária em matéria de transportes rodoviários durante uma operação de cabotagem no território desse Estado‑Membro. As autoridades competentes aplicarão essas sanções numa base não discriminatória. As sanções podem nomeadamente assumir a forma de uma advertência ou, em caso de infracção grave, de uma proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que a infracção tiver sido cometida.

Justificação

Enquanto as infracções forem interpretadas e abordadas de formas tão diferentes nos Estados-Membros (e, de momento, não existem perspectivas de rápida melhoria), o presente regulamento não deve incluir disposições relativas a infracções menores repetidas.

Alteração 34

Artigo 13

Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves e as infracções menores repetidas à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado‑Membro, bem como as sanções aplicadas, são inscritas no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, tal como estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado‑Membro, bem como as sanções aplicadas, são inscritas, quando for proferida uma decisão definitiva depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador, no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, tal como estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/… [acesso à actividade]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.

Justificação

Apenas devem ser inscritas no registo as infracções graves à legislação comunitária.

Alteração 21

Artigo 18 – n.º 2

O presente regulamento é aplicável a partir de [data de aplicação].

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

O acesso ao mercado de transporte rodoviário internacional de mercadorias e de cabotagem é actualmente regulado pelos Regulamentos (CE) n.º 881/92 e (CE) n.º 3118/93 e pela Directiva 2006/94/CE, que data originariamente de 1962. No mercado interno, o transporte internacional entre Estados-Membros foi totalmente liberalizado, mas para a cabotagem continuam a existir algumas restrições.

A Comissão propõe uma fusão dos regulamentos e da directiva, acrescentando alguns elementos para melhorar a prática vigente. A proposta visa, em particular:

· Especificar as condições para a realização da cabotagem. A cabotagem, definida como operações de transporte nacional efectuada temporariamente por conta de outrem num Estado-Membro de acolhimento, deverá limitar-se a três operações consecutivas num prazo máximo de sete dias.

· Utilizar formatos simplificados e normalizados para a licença comunitária, as respectivas cópias e o certificado do motorista, para facilitar os controlos.

· Reforçar o quadro de sanções para as infracções cometidas em Estados-Membros distintos do de estabelecimento.

Posição do relator

O relator congratula-se com a proposta da Comissão, que visa simplificar e clarificar as normas aplicáveis aos transportes rodoviários de mercadorias. A definição de cabotagem permite uma aplicação mais harmonizada deste princípio. Contudo, o relator propõe algumas alterações à proposta da Comissão:

1. No que diz respeito à cabotagem, o regime proposto deveria ter um carácter temporário. Num mercado com condições fiscais e sociais mais harmonizadas, deixará de ser necessário impor restrições à cabotagem. Nesta óptica, deveria continuar a ser possível a conclusão de acordos entre Estados-Membros vizinhos para abrir ainda mais os seus mercados à cabotagem. A cabotagem deveria também ser autorizada num Estado-Membro de trânsito aquando do regresso de uma descarga efectuada num país terceiro e após uma descarga parcial da carga.

É necessário procurar evitar divergências de interpretação entre os Estados-Membros tanto para a definição da cabotagem como para a especificação das provas a apresentar pelos transportadores que efectuam cabotagem.

2. É importante especificar as condições para o tráfego em trânsito, ou seja, o tráfego entre dois Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Se este tráfego em trânsito for efectuado numa base regular, contínua e/ou sistemática, poderá perturbar o mercado nacional de um dos Estados-Membros de acolhimento. Estes últimos devem, por conseguinte, ter a possibilidade de solicitar a aplicação das condições de trabalho e de emprego aplicáveis aos seus transportadores nacionais.

3. No que diz respeito às infracções cometidas noutros Estados-Membros, é efectivamente necessário fazer a distinção entre infracções graves e menores. Para as infracções menores, basta que o Estado-Membro em que a infracção foi constatada informe o Estado-Membro de estabelecimento, que decide se deve ser aplicada uma sanção. Para as infracções graves, o Estado-Membro de estabelecimento deve decidir qual a sanção a aplicar e comunicar a sua decisão ao Estado-Membro em que a infracção foi constatada. Além disso, é necessário especificar que, em conformidade com o regulamento relativo ao acesso à actividade de transportador, uma série de infracções menores pode constituir uma infracção grave. Por esta razão, os Estados‑Membros em que são constatadas infracções menores devem comunicá-las também ao Estado-Membro de estabelecimento do transportador. As infracções graves devem ser inscritas no registo nacional; em contrapartida, as infracções menores só deverão ser inscritas no registo nacional quando, pelo facto de serem cometidas muitas vezes e de forma repetida, se transformam em infracções graves.

ANEXO 1: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

COMMITTEE ON LEGAL AFFAIRS

CHAIRMAN

Ref.: D(2008)2164

Mr Paolo COSTA

Chairman of the Committee on Transport and Tourism

LOW T06031

Strasbourg

Subject:   Proposal for a recast : Regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international road haulage market (COM(2007) 265 final -23.5.2007 - 2007/0099 (COD).

Dear Sir,

The Committee on Legal Affairs, which I am honoured to chair, has examined the proposal referred to above, pursuant to Rule 80a on Recasting, as introduced into the Parliament's Rules of Procedure by its Decision of 10 May 2007.

Paragraph 3 of that Rule reads as follows:

"If the committee responsible for legal affairs considers that the proposal does not entail any substantive changes other than those identified as such in the proposal, it shall inform the committee responsible.

In such a case, over and above the conditions laid down in Rules 150 and 151, amendments shall be admissible within the committee responsible only if they concern those parts of the proposal which contain changes.

However, amendments to the parts which have remained unchanged may be admitted by way of exception and on a case-by-case basis by the chairman of the above committee if he considers that this is necessary for pressing reasons relating to the internal logic of the text or because the amendments are inextricably linked to other admissible amendments. Such reasons must be stated in a written justification to the amendments".

Following the opinion of the Legal Service, whose representatives participated in the meetings of the Consultative Working Party examining the recast proposal, and in keeping with the recommendations of the draftsperson, the Committee on Legal Affairs considers that the proposal in question does not include any substantive changes other than those identified as such in the proposal and that, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those changes, the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.

However, pursuant to Rules 80a(2) and 80(3), the Committee on Legal Affairs considered that the technical adaptations suggested in the opinion of the abovementioned Working Party were necessary in order to ensure that the proposal complied with the codification rules and that they did not involve any substantive change to the proposal.

In conclusion, the Committee on Legal Affairs recommends that your Committee, as the committee responsible, proceed to examine the above proposal in keeping with its suggestions and in accordance with Rule 80a.

Yours faithfully,

Giuseppe GARGANI

ANEXO 2: PARECER SOB A FORMA DE CARTA DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Brussels,

OPINION

FOR THE ATTENTION OF           THE EUROPEAN PARLIAMENT

THE COUNCIL THE COMMISSION

Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international road haulage market (recast) COM(2007) 265 final of 23.5.2007 - 2007/0099 (COD)

Having regard to the Inter-institutional Agreement of 28 November 2001 on a more structured use of the recasting technique for legal acts, and in particular to point 9 thereof, the Consultative Working Party, consisting of the respective legal services of the European Parliament, the Council and the Commission, met on 31 May and on June 11 2007 for the purpose of examining the aforementioned proposal submitted by the Commission.

At those meetings[1], an examination of the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council recasting Council Regulation (EEC) No 881/92 of 26 March 1992 on access to the market in the carriage of goods by road within the Community to or from the territory of a Member State or passing across the territory of one or more Member States, Council Regulation (EEC) No 3118/93 of 25 October 1993 laying down the conditions under which non-resident carriers may operate national road haulage services within a Member State, and Directive 2006/94/EC of the European Parliament and of the Council of 12 December 2006 on the establishment of common rules for certain types of carriage of goods by road resulted in the Consultative Working Party's establishing, by common accord, as follows:

1) An incorrect title ha been erroneously indicated in the cover page of the abovementioned document having been officially transmitted on 23 May 2007, which read "Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on access to the market in the carriage of goods by road within the Community to or from the territory of a Member State or passing across the territory of one or more Member States"; in that document, the correct title was that appearing at the beginning of the text of the recast proposal and reading "Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international road haulage market". Incidentally, it should be pointed out that on 1 June 2007 a new document bearing a reference number COM(2007) 265 final/2 has been officially transmitted to the European Parliament and to the Council; on the cover page of this new document a corrigendum appears, which reads "Annule et remplace la page de cowerture du document COM(2007)265 final du 23.5.2007 / Cette correction concerne les versions EN,FR,DE".

2) In Recital 6, the wording "between Member States" should be deleted.

3) The following parts of text of the recast proposal should have been identified by

using the grey-shaded type used for marking substantive changes:

- in Article 9(l)(a), the word "rates" (already marked with double strikethrough);

 - 

- in Article 9(1 )(d), the wording "working time" (already marked with adaptation

arrows);

 - 

- the entire text of Article 6(2) of Regulation 3118/93, having been already marked

with double strikethrough and appearing immediately after Article 9(1) in the text of

the recast proposal;

 - 

- in the title of Chapter IV, in Article 11(4) and in Article 12(2), the words "penalties"

(already marked with double strikethrough) and "sanctions" (already marked with

adaptation arrows);

 - 

- in Article ll(2)(d), the word "permanent" (already marked with adaptation arrows);

 - 

-  the text of Article 9(1) of Regulation 881/92 (already marked with double

strikethrough), appearing immediately after Article 11(6) in the recast proposal.

4) The deleted text of Article 9(2) of Regulation 881/92 appearing between Articles

11 and 12 in the recast proposal should not have appeared in the recast proposal.

5) In Annex II, in the third paragraph of the text under "General provisions" the word

"authorisation" should have been replaced by "licence".

6) In Annex II, the two last paragraphs of the text under "General provisions" havebeen erroneously presented as indents. Their original presentation as fifth and sixth

paragraphs of that part of the text, as appearing in OJ L 76 of 19.3.2002, should be

reinstated.

7) It was acknowledged that the correlation table in Annex III is not accurate, and

would therefore need to be completed and corrected where necessary.

In consequence, examination of the proposal has enabled the Consultative Working Party to conclude, without dissent, that the proposal does not comprise any substantive amendments other than those identified as such therein or in the present opinion. The Working Party also concluded, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those substantive amendments, that the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.

C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                 M. PETITE

Jurisconsult                                       Jurisconsult                  Director General

  • [1]  The Consultative Working Party had all language versions of the proposal and worked on the basis of the English version, being the master-copy language version of the text under discussion.

PROCESSO

Título

Acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias na Comunidade (reformulação)

Referências

COM(2007)0265 – C6-0146/2007 – 2007/0099(COD)

Data de apresentação ao PE

23.5.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

24.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

24.9.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

18.9.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Mathieu Grosch

13.7.2007

 

 

Exame em comissão

9.10.2007

20.11.2007

21.1.2008

 

Data de aprovação

22.1.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

12

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Yannick Vaugrenard, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Luigi Cocilovo, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lily Jacobs, Anne E. Jensen, Leopold Józef Rutowicz, Ari Vatanen, Corien Wortmann-Kool

Data de entrega

12.2.2008