Relatório - A6-0039/2008Relatório
A6-0039/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

15.2.2008 - (COM(2007)0393 – C6‑0248/2007 – 2007/0135(CNS)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Adam Gierek

Processo : 2007/0135(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0039/2008
Textos apresentados :
A6-0039/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

(COM(2007)0393 – C6‑0248/2007 – 2007/0135(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0393),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 4.º da Decisão do Conselho 2003/76/CE, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço[1], nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0248/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6‑0039/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 3, n.º 1, alínea g)

g) Xistos betuminosos.

g) Xistos pirobetuminosos.

Alteração 2

Artigo 4, n.º 1, parágrafo 1

Tais projectos tornarão o carvão mais competitivo nos mercados energéticos locais, desde que as reservas carboníferas a nível local sejam utilizadas de forma eficaz.

Alteração 3

Artigo 4, n.º 2, alínea c-A (nova)

c-A) conversão mais eficaz da energia primária latente no carvão em outras formas de energia, por exemplo, mediante a utilização das tecnologias convencionais de gaseificação e liquefacção do carvão;

Justificação

A gaseificação e liquefacção convencionais do carvão são tecnologias carboníferas “limpas”. Quando utilizados como carburantes, os produtos da gaseificação e liquefacção, incluindo o hidrogénio, ajudam a reduzir as emissões de CO2 na atmosfera, graças a uma mais eficaz conversão da energia.

Alteração 4

Artigo 4, n.º 2, alínea c-B)

c-B) novas tecnologias, mais económicas e mais fiáveis.

Alteração 5

Artigo 6, n.º 2, alínea d)

d) Remodelação dos aterros de resíduos e utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão;

d) Remodelação dos aterros de resíduos e utilização dos resíduos da produção e do consumo de carvão;

Alteração 6

Artigo 7, parágrafo 1

Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizem respeito à valorização em termos económicos, energéticos e ecológicos das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.

Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizem respeito à valorização e à eficácia do transporte em termos económicos, energéticos e ecológicos do carvão que não possa ser explorado de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.

Alteração 7

Artigo 7, parágrafo 2

Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e a gaseificação subterrânea do carvão.

Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e respectiva utilização como fonte de energia, a queima eficiente do carvão em processos de geração de calor e de electricidade e os métodos não convencionais de gaseificação subterrânea do carvão.

Alteração 8

Artigo 8, alínea j-A) (nova)

 

j-A) os produtos resultantes da fundição e da forjadura do aço, bem como os produtos aglomerados obtidos pelas técnicas da metalurgia dos pós a partir dos pós de ferro e das ligas de ferro, na sua qualidade de produtos semi-acabados para ulterior transformação;

Justificação

Os produtos resultantes da fundição e da forjadura do aço, bem como os produtos aglomerados obtidos pelas técnicas da metalurgia dos pós, costumavam ser abrangidos pelo 6.ª PQ através da sua menção explícita. Daí, as minhas dúvidas em relação à actual proposta.

Alteração 9

Artigo 9, alínea b)

b) Propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência e a tenacidade, a fadiga, o desgaste, a deformação, a corrosão e a resistência à ruptura;

b) características do aço a nível das suas características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência a graus variáveis de tensão, a rigidez, a resistência ao choque, a fadiga mecânica e térmica, a deformação, (supressão) a resistência à ruptura, o desgaste por abrasão e a resistência à corrosão;

Alteração 10

Artigo 9, alínea c)

c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;

c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao desgaste a altas temperaturas e à corrosão dos aços e das construções de aço;

Alteração 11

Artigo 9, alínea c)

c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;

c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor, à corrosão e a outro tipo de influências dos aços e das construções de aço;

Alteração 12

Artigo 9, alínea d)

d) Aços com materiais compósitos e estruturas em sanduíche”;

d) Materiais compósitos fibrosos e estruturas em camadas;

Alteração 13

Artigo 9, alínea e)

e) Modelos de simulação preditiva das micro-estruturas e propriedades mecânicas;

e) Modelos de simulação preditiva das micro-estruturas, propriedades mecânicas, etc.;

Alteração 14

Artigo 10, alínea b)

b) Variantes de aço e projecto de estruturas montadas que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;

b) Projecto de estruturas de aço que sejam fáceis de desmontar no final do seu ciclo de vida e que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;

Alteração 15

Artigo 13

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade e desde que a parte interessada possa fornecer os elementos indispensáveis à consecução do projecto.

Alteração 16

Artigo 20

Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados “grupos consultivos”) são grupos consultivos técnicos independentes.

Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados “grupos consultivos”) são grupos consultivos técnicos independentes que integram especialistas com as qualificações adequadas.

Alteração 17

Artigo 22, parágrafo 3

A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica possível.

A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica e geo‑económica possível, com particular ênfase para os Estados­‑Membros que aderiram à UE em 2004.

Alteração 18

Artigo 25, n.º 3, parágrafo 1

3. A Comissão elaborará um pacote informativo contendo as modalidades de participação, os métodos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos admissíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objectivos prioritários anuais do programa de investigação.

3. A Comissão elaborará um pacote informativo contendo as modalidades de participação, os métodos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura (incluindo as instruções para o respectivo preenchimento), as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos admissíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objectivos prioritários anuais do programa de investigação.

  • [1]  JO L 29, de 5.2.2003, p. 22.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA) foi criado na data em que expirou o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), que foi o primeiro passo no sentido de uma Europa unida. Este ano, e em conformidade com as directrizes do Conselho, o funcionamento do Fundo foi objecto de uma revisão, cinco anos após a sua instituição. A revisão centrou-se, em particular, na utilização eficaz de materiais e da energia, na defesa do ambiente e na protecção do emprego. A enorme vantagem do Fundo reside na possibilidade de ele ser utilizado para proporcionar financiamentos suplementares à investigação, que não encontrem inscritos no 7.º Programa-Quadro. O Fundo é financiado pelos juros gerados pelo capital remanescente após o fim do prazo de validade do Tratado CECA, sendo a verba distribuída numa proporção de 27,2% para a investigação relacionada com o carvão e de 72,8% para a investigação relacionada com o aço, o que espelha a repartição existente nos tempos da vigência do Tratado CECA.

Em virtude da importância do Fundo para o desenvolvimento económico saudável da UE, designadamente, dos novos Estados-Membros, há que saudar o parecer da Comissão, segundo o qual o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deve continuar em funcionamento. O aço continua a ser um dos elementos fundamentais das indústrias da maquinaria e da construção, ao mesmo tempo que continua a haver um vasto campo de aplicação tecnológico para melhorar qualidade do aço e tornar os respectivos processos de produção ainda mais eficientes. A fim de assegurar a fiabilidade das estruturas feitas em aço e aumentar a eficácia do funcionamento das máquinas e dos equipamentos, é necessário levar a cabo uma investigação empírica (em alguns casos, muito aprofundada), com vista a aperfeiçoar a composição química e as propriedades dos vários tipos de aço.

Um maior equilíbrio no número de homens e mulheres que trabalham nas equipas de investigação contribuirá para o aumento da participação das cientistas e incentivá‑las‑á a participar mais nos programas de investigação comunitários no sector do carvão e do aço, pondo, assim, termo ao desequilíbrio actual.

Se se pretende que o carvão se torne mais competitivo no mercado da energia, haverá que utilizar de forma mais eficiente as reservas existentes a nível regional, as quais ajudarão a reforçar a segurança do aprovisionamento energético da UE. A proposta de decisão classifica como carvão o xisto pirobetuminoso – um combustível sólido também conhecido como querogénio. A definição do conceito de “carvão” foi alargada unicamente para os efeitos da presente Decisão, a fim de se poder ter em conta a utilização deste combustível fóssil nas centrais eléctricas da Estónia.

Os problemas específicos relacionados com o funcionamento das minas, que dependem das condições geológicas existentes a nível local, particularmente no caso das minas de grande profundidade, pressupõem a realização de investigações exploratórias efectuadas de forma progressiva. Estas modalidades de investigação particularmente exigentes deverão ser levadas a cabo antes da construção e da exploração das jazidas de carvão de coque, muito profundas e ricas em metano.

PROCESSO

Título

Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

Referências

COM(2007)0393 – C6-0248/2007 – 2007/0135(CNS)

Data de consulta do PE

27.7.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

3.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

3.9.2007

ENVI

3.9.2007

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

17.7.2007

ENVI

17.7.2007

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Adam Gierek

2.10.2007

 

 

Exame em comissão

19.12.2007

 

 

 

Data de aprovação

29.1.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Attard-Montalto, Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, David Hammerstein, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Romano Maria La Russa, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Vladimír Remek, Herbert Reul, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Etelka Barsi-Pataky, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Eija-Riitta Korhola, Pierre Pribetich, Esko Seppänen, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Vladimir Urutchev

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ignasi Guardans Cambó, Inés Ayala Sender

Data de entrega

15.2.2008