Processo : 2007/2203(INI)
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A6-0040/2008

Debates :

PV 24/04/2008 - 5
CRE 24/04/2008 - 5

Votação :

PV 24/04/2008 - 7.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0182

RELATÓRIO     
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19 de Fevereiro de 2008
PE 396.669v02-00 A6-0040/2008

sobre o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas

(2007/2203(INI))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Anne Ferreira

Relator de parecer (*):

John Purvis, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

ERRATAS/ADENDAS
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
 PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas

(2007/2203(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas (COM (2007)0140),

–   Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (8/9 de Março de 2007), nomeadamente a Política Energética para a Europa constante do Anexo I,

–   Tendo em conta o Relatório da Agência Europeia do Ambiente "A utilização do mercado para uma política ambiental eficaz em termos de custos" (N.º 1/2006),  

–   Tendo em conta os artigos 2.º e 6.º do Tratado CE, nos termos dos quais as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas nos diferentes sectores da política comunitária com o objectivo de promover um desenvolvimento das actividades económicas sustentável em termos ambientais,

–   Tendo em conta o artigo 175.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta a Decisão n.º 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável»(1),

–   Tendo em conta a revisão da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE,

–   Tendo em conta o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente,

–   Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu relativas às estratégias temáticas sobre a utilização sustentável dos recursos naturais(2), sobre o ambiente urbano(3), para a reciclagem de resíduos(4) e para uma utilização sustentável dos pesticidas(5),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Novembro de 2007, sobre "A limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius - os preparativos para a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas e para além dela"(6),

–   Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0040/2007),

Objectivos ambientais da União e contextos

A. Considerando que os dados disponíveis em matéria de alterações climáticas impõem uma acção enérgica a fim de limitar os efeitos deste fenómeno; que o Conselho Europeu fixou como objectivo mínimo a redução das emissões de CO2 em 20% até 2020 e em 60% até 2050, tendo fixado igualmente como meta 20% de energias renováveis no consumo de energia e uma melhoria de 20% na eficácia energética até 2020,

B.  Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução supramencionada de 15 de Novembro de 2007, salienta que os países industrializados devem empenhar-se em reduzir as suas emissões em pelo menos 30% até 2020 e em 60-80% até 2050 comparativamente aos níveis de 1990;

C. Considerando que há diversos tipos de poluição e que existe um risco de esgotamento dos recursos naturais,

D. Considerando que existe um elevado risco de extinção de numerosas espécies animais e vegetais e que a União fixou o objectivo de deter a perda de biodiversidade até 2010,

E.  Considerando que se verifica um aumento crescente na União do tráfego ligado aos transportes, nomeadamente de mercadorias, e um aumento daí decorrente do consumo de energia,

F.  Considerando que os instrumentos de mercado constituem ferramentas importantes para dar aplicação ao princípio do "poluidor pagador" e, de um modo mais geral, para ter em linha de conta de forma rentável os custos ocultos da produção e do consumo para a saúde humana e o ambiente;

G. Considerando que há fortes disparidades entre os Estados­Membros, tanto em matéria de fiscalidade ambiental (entre 2 e 5% do PIB dos Estados­Membros) como em matéria de utilização dos instrumentos de mercado, e que a parte das taxas ambientais no PIB dos Estados­Membros diminuiu nos últimos cinco anos,

H. Considerando que os impostos sobre a energia representam em média 76% da fiscalidade ambiental, representando as taxas sobre o transporte 21%,

I.   Considerando que os agregados familiares suportam uma parte muito maior das taxas ambientais, quando os outros sectores económicos são os primeiros consumidores de energia, de água e de transportes,

J.   Considerando que a reforma dos subsídios prejudiciais ao ambiente pode contribuir para a luta contra as alterações climáticas, o avanço do desenvolvimento sustentável e a manutenção da competitividade internacional da UE;

K. Considerando que as previsões em matéria de impacto global das alterações climáticas não devem conduzir apenas à dissociação entre crescimento e modos de produção e de consumo, mas também à mudança do nosso modelo de desenvolvimento socioeconómico,

L.  Considerando que os actuais indicadores económicos do PIB já não bastam para avaliar correctamente a realidade social, económica e ecológica e não têm em conta os impactos ambientais das actividades humanas que temos de enfrentar; que seria conveniente ponderarmos a utilização de novos indicadores ambientais no cálculo da riqueza produzida a fim de melhor ter em consideração tais alterações,

Críticas ao Livro Verde

1.  Congratula-se com a referência ao princípio do poluidor-pagador, mas lamenta que a ligação seja débil ou inexistente quando se trata de conceber e calibrar os actuais instrumentos de política ambiental; salienta que o princípio do poluidor-pagador permite a fixação de um preço real mediante a inclusão no preço do produto do custo da limpeza da poluição e da reparação dos danos causados pela produção; realça que, de facto, a produção ou os produtos que poluem são, em última análise, mais caros, se o preço incluir todos os factores externos, uma vez que a prevenção é mais barata do que a restauração ou a reabilitação;

2.  Lamenta a ausência de uma análise aprofundada dos méritos da diferenciação entre instrumentos de mercado visando o consumidor e instrumentos de mercado a nível do produtor;

3.  Salienta que o princípio do poluidor-pagador não pode limitar-se a transferir o custo para o consumidor final, nomeadamente o agregado familiar;

4.  Lamenta que o Livro Verde se concentre essencialmente na poluição atmosférica e no aquecimento global, negligenciando de uma forma geral os outros impactos negativos dos processos de produção e distribuição e dos modos de consumo;

5.  Partilha a opinião da Comissão Europeia sobre a diversidade dos instrumentos de mercado e a distinção entre taxas e encargos, consistindo habitualmente estes últimos num pagamento em troca de um serviço ou de um custo claramente definido; salienta a necessidade de dispormos de instrumentos quer de incentivo quer de dissuasão com vista à concretização dos objectivos em matéria de protecção do ambiente e da saúde, assim como da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável;

6.  Lamenta que a dimensão internacional seja evocada demasiado rapidamente e que ainda não tenham sido instauradas medidas destinadas a reduzir ao máximo as distorções de concorrência entre regiões e entre sectores industriais;

Medidas

7.  Congratula-se com a publicação do Livro Verde; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia clara sobre a utilização de instrumentos baseados nas forças de mercado para avaliar os danos ambientais e corrigir as falhas do mercado conexas que abrangem a tributação, a revisão do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) e a política tecnológica e comercial;

8.  Pede à Comissão que, paralelamente à elaboração da estratégia de aplicação dos instrumentos de mercado, considere e elabore um relatório exaustivo sobre a eficácia dos instrumentos de regulamentação ambiental actualmente aplicados pela UE, a fim de determinar os domínios em que conviria substituir as disposições actuais por instrumentos de mercado;

9.  Solicita à Comissão que utilize um estudo comparativo dos instrumentos de mercado existentes para avaliar a sua eficácia e encorajar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados­Membros;

10. Convida a União Europeia a fazer a distinção entre riqueza económica bruta por habitante e riqueza económica, social e ecológica líquida nos termos do indicador de progresso real (IPV); assim, convida a Comissão Europeia e os Estados­Membros:

-    a analisarem mais em profundidade a possibilidade de medir o crescimento europeu utilizando indicadores "verdes"(7) que mostrem a riqueza perdida devido aos danos ambientais,

11. Reconhece que a internalização integral dos custos ambientais constitui um pré-requisito importante para o estabelecimento de uma concorrência leal entre empresas e para o aumento dos incentivos económicos à produção e ao consumo limpos, bem como para a promoção da inovação em matéria de tecnologias limpas;

12. Reconhece que a incapacidade de internalizar os custos ambientais é o mesmo que subsidiar actividades que causam danos ao ambiente;

13. Salienta que a existência de um grande número de subsídios prejudiciais para o ambiente nos Estados­Membros da União Europeia agrava a poluição e atenta fortemente contra o princípio do poluidor-pagador;

Princípios

14. Assinala que o princípio do poluidor-pagador é um dos pilares da política ambiental da UE, e que o mesmo implica que os custos externos sejam internalizados nos preços de mercado para garantir que estes reflictam os custos reais da produção ou dos danos causados ao ambiente e à saúde; observa que a aplicação do princípio do poluidor-pagador deixa muito a desejar na maior parte dos Estados­Membros;

15. Constata que os instrumentos de mercado compreendem uma vasta gama de ferramentas desenvolvidas para dar resposta a objectivos específicos, como as licenças negociáveis destinadas a reduzir a poluição (como as emissões de CO2), os impostos ambientais que têm por objectivo alterar os preços e, logo, o comportamento dos produtores e dos consumidores, as taxas ambientais destinadas a cobrir os custos dos serviços ambientais, os subsídios ambientais que visam apoiar o desenvolvimento de tecnologias mais limpas, etc.;

16. Reconhece que os instrumentos de mercado para fins da política ambiental são um dos meios mais eficientes para atingir objectivos ambientais a um custo razoável; sublinha, contudo, que tais instrumentos devem ser complementados por outras medidas como por exemplo padrões de eficiência, objectivos em matéria de emissões, etc.;

17. Observa que os instrumentos de mercado irão desempenhar um papel essencial na concretização do objectivo comunitário de atingir uma quota de 20% de energias renováveis no consumo global de energia até 2020;

18. Reconhece que os instrumentos de mercado para fins da política ambiental são um dos meios para atingir objectivos ambientais a um custo razoável; sublinha que esses instrumentos não podem substituir a legislação ambiental que fixa os objectivos a atingir e as normas a respeitar, e que a sua eficácia depende da sua articulação e da sua complementaridade com outros instrumentos;

19. Considera que a passagem para um desenvolvimento sustentável e uma economia sem carbono exige simultaneamente instrumentos de dissuasão (por exemplo, impostos e taxas) e instrumentos de incentivo (por exemplo, sistemas de trocas);

20. Sublinha que o desenvolvimento de combinações de instrumentos contribuirá para optimizar a utilização dos instrumentos de mercado; considera, neste contexto, que os instrumentos de mercado podem dar um enorme contributo para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa;

21. É de opinião que medidas de política energética e climática adoptadas no âmbito de um conceito geral a nível tanto da UE como nacional devem ser harmonizadas com os objectivos adoptados em Lisboa e Gotemburgo;

22. É de opinião que os instrumentos de mercado representam um instrumento adequado e eficaz para internalizar os efeitos externos, que deveriam ser utilizados com muito maior frequência, embora não devam substituir os instrumentos administrativos, mas completá-los;

23. Sublinha que a aplicação de instrumentos de mercado para combater a poluição e as consequências ambientais negativas deve basear-se na eficácia ambiental; considera que as consequências sociais decorrentes da aplicação de instrumentos de mercado deveriam ser compensadas por medidas políticas específicas, como, por exemplo, preços mínimos, taxas reduzidas, subsídios, etc., para os agregados familiares de rendimentos mais baixos; considera que também será importante adoptar medidas destinadas a penalizar os consumos excessivos;

24. Solicita que as receitas dos instrumentos de mercado sejam reinvestidas em programas que apoiem objectivos ambientais e minimizem qualquer impacto sobre a competitividade e qualquer impacto social; considera que as receitas da venda em leilão decorrentes do RCLE poderão ser uma das principais fontes de financiamento comunitário no futuro;

25. Recorda que a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade(8), ("Directiva Tributação da Energia" prevê que, sob certas condições, a tributação pode ser total ou parcialmente substituída por instrumentos alternativos de mercado, nomeadamente o sistema comunitário de comércio de licenças de emissão;

26. Insiste no papel importante da fiscalidade ambiental para atingir os objectivos ambientais; assim, solicita à Comissão que apresente, até ao final de 2008, uma proposta legislativa de uma taxa comunitária mínima sobre o CO2;

27. Considera que os instrumentos de mercado comunitário não podem limitar-se aos sistemas de intercâmbio dos direitos de emissão ou de quotas de emissão e que há que ponderar a criação de outros sistemas possíveis como o da eventual instauração de uma taxa carbono como contrapartida a uma redução das subvenções às energias fósseis;

28. Salienta que a fiscalidade ambiental não deveria ser vista antes de mais como uma forma de aumentar as receitas fiscais, mas sim como um meio de evitar a poluição prejudicial e a degradação ambiental - e, portanto, de aumentar o bem-estar na sociedade - a um custo razoável; sublinha que a imposição de taxas sobre factores negativos, como a poluição, deveria ser compensada pela redução das taxas sobre os factores positivos, como o trabalho;

29. Recorda que, apesar do requisito da unanimidade em matéria fiscal, os tratados oferecem a possibilidade de cooperação reforçada e que existe o método aberto de coordenação; convida, por conseguinte, os Estados­Membros a progredir em matéria de fiscalidade ambiental a nível europeu, para impedir qualquer dumping fiscal;

30. Observa que o incremento da cooperação comunitária em matéria de tributação ambiental e o intercâmbio de boas práticas facilitarão as reformas; apoia, em particular, as propostas dos Estados­Membros no sentido de reduzir as taxas do IVA ou oferecer créditos fiscais aos produtos eficazes em termos energéticos e aos materiais de baixo consumo; porém, realça que devem ser os próprios Estados­Membros a decidir o que é mais conveniente para os respectivos regimes fiscais;

31. Regista os benefícios das reformas fiscais ambientais; exorta os Estados Membros a aplicarem tais reformas para reduzirem, nomeadamente, a pobreza energética e apoiarem as tecnologias com um baixo nível de emissão de carbono, a poupança de energia, a eficácia energética e as tecnologias renováveis;

32. Apoia a descida dos impostos sobre o trabalho a nível nacional, mas salienta que ela não está ligada apenas à reforma da fiscalidade ambiental;

33. Considera que a modulação dos preços é uma maneira de influenciar os padrões de produção e de consumo, bem como de incentivar os utilizadores a escolher meios de transporte mais ecológicos (por exemplo, reduzindo os preços dos transportes públicos); considera que todas as subidas resultantes da utilização de instrumentos de mercado devem ser previsíveis e ter em conta, se for o caso, as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro; assinala, no entanto, que este tipo de medidas pode ter um impacto limitado devido à baixa flexibilidade de alguns sectores e de alguns grupos de consumidores;

34. Sublinha a necessidade de obtenção de dados precisos no tocante aos custos sociais e ambientais ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e serviços; apela à Comissão para que proponha uma metodologia com vista à avaliação de tais custos;

35. Acolhe favoravelmente a recente conferência "Para além do PIB" organizada pela Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, a OCDE, o Fundo Mundial para a Natureza (FMN) e o Clube de Roma, e as suas principais conclusões; salienta a importância de completar o PIB com outros indicadores, de forma a avaliar mais equilibradamente o bem-estar e o progresso da sociedade, nomeadamente no que respeita aos impactos do crescimento económico sobre a atmosfera e os ecossistemas;

36. Considera que os instrumentos de mercado podem contribuir para promover a investigação e a eco-inovação, uma vez que os produtores, graças à tributação dos produtos e dos serviços que não respeitam o ambiente ou o emprego de normas ecológicas, são incentivados a investir na investigação sobre produtos e serviços mais eficientes a nível energético;

Que instrumentos e para que sector?

37. Reconhece, contudo, que, na sua versão actual, o RCLE possui um campo de aplicação demasiado limitado perante as múltiplas origens de gases com efeito de estufa e os sectores implicados, e que a Comissão e os Estados­Membros terão de introduzir as necessárias melhorias destinadas a optimizar o RCLE na terceira fase do projecto a partir de 2013;

38. Exorta a Comissão a reforçar o RCLE através de um limite máximo progressivamente mais restritivo e a alargar este sistema a todo o primeiro nível de emissores, sendo este o meio principal para atingir os objectivos para o ano de 2020 de redução de emissões de gases com efeito de estufa;

39. Realça, por conseguinte, que é urgente rever o RCLE, com vista a colmatar eficazmente as deficiências detectadas durante o período de ensaio, em particular no que respeita aos lucros excepcionais recebidos pelas empresas (em especial, pelos grandes produtores de electricidade) graças aos activos gerados pela atribuição gratuita de quotas de CO2; destaca que uma aprovação sem reservas do princípio do "poluidor-pagador" na Estratégia Comunitária de Desenvolvimento Sustentável implica que o RCLE se baseie principalmente no leilão de licenças de emissão e num limite máximo de emissões totais que seja compatível com objectivo da UE de chegar a uma redução de 30 % até 2020, incluindo limites quantitativos e critérios qualitativos para a utilização dos créditos em conformidade com o projecto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo/Implementação Conjunta (MDL/IC);

40. Sublinha, neste contexto, a importância de encorajar o desenvolvimento do mercado mundial do carbono, com vista à realização, de forma eficaz em termos de custos, das importantes e necessárias reduções das emissões;

41. Considera que um aumento da utilização dos instrumentos de mercado no sector dos transportes é particularmente importante para a internalização dos custos ambientais e sociais de todos os modos de transporte; considera nomeadamente que o fraco grau de internalização do tráfego rodoviário possui efeitos negativos na competitividade de outros modos de transportes, como por exemplo o caminho-de-ferro, e em termos da promoção de tecnologias mais eficientes e limpas;

42. Congratula-se com a proposta da Comissão de incluir a aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão, mas considera que são necessárias medidas paralelas e complementares, como as taxas sobre o querosene e as emissões de NOx, de forma a enfrentar os impactos das alterações climáticas no sector;

43. Exorta a Comissão a apresentar até 2009 uma proposta legislativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos transportes marítimos, pois estes não estão sujeitos a nenhuma legislação comunitária ou internacional na matéria;

44. É de opinião que a tributação da energia deve permanecer um instrumento secundário e complementar de redução das emissões de gases com efeito de estufa, apenas para aquelas emissões que não podem ser directa ou indirectamente influenciadas pelo sistema comunitário de comércio de licenças de emissão;

45. Relembra que os sectores dos transportes e da construção representam uma grande parte da procura de energia e das emissões de CO2 não cobertas pelo sistema de troca de quotas de emissões de CO2;

46. Considera que a revisão da Directiva "Tributação da Energia" deveria ser efectuada rapidamente e em conjunto com a da relativa aos veículos pesados(9) (Directiva Eurovinheta), a fim de evitar uma sobreposição de medidas com o mesmo objectivo e para modificar a fiscalidade ambiental no sentido de que esta reoriente rapidamente para uma consciencialização ambiental os comportamentos dos diferentes sectores económicos, graças, nomeadamente, à internalização dos custos externos;

47. Entende que é necessário tornar obrigatória a aplicação da Directiva Eurovinheta em todos os Estados­Membros, modificando-a de forma a permitir a internalização dos custos externos graças à tributação das infra-estruturas, nomeadamente no transporte rodoviário; considera que, para evitar transferências de tráfego para as vias excluídas da Directiva Eurovinheta, esta deveria ser alargada a toda a rede rodoviária;

48. Realça a necessidade de aplicar melhores princípios regulamentares à utilização dos instrumentos de mercado e de evitar instrumentos complexos que se sobreponham; apoia a alteração da Directiva "Tributação da Energia", no sentido de assegurar que os participantes no RCLE não paguem duas vezes pelas suas emissões - por um lado, através do comércio, e, por outro, através da tributação;

49. Considera que, no âmbito da revisão da legislação sobre a tributação dos produtos energéticos, há que aumentar a taxa mínima dos impostos no domínio dos transportes para fins industriais ou comerciais; apoia a diferenciação da tributação em componente energética e ambiental com base no nível de emissões de CO2;

50. Apela à Comissão e aos Estados­Membros para que avaliem as derrogações e isenções contidas na Directiva "Tributação da Energia" e ponderem que energia proveniente de combustíveis fósseis deve estar isenta de impostos no futuro, respeitando simultaneamente o campo de aplicação e o espírito da directiva e evitando encargos em duplicado para os operadores por aplicação de outros regimes comerciais ou de tributação;

51. Solicita uma maior utilização dos instrumentos de mercado para o cumprimento, em cada Estado-Membro e na UE, dos objectivos da política ambiental, em geral, e para a internalização dos custos externos, em particular; neste contexto, há que velar por que a soberania dos Estados­Membros em matéria fiscal não provoque distorções da concorrência; propõe, por exemplo, a utilização dos instrumentos mais fortemente baseados no mercado com o objectivo de promover a eficácia energética e o isolamento térmico dos edifícios;

52. Convida os Estados­Membros a reforçar as suas políticas de incentivo ao sector da construção com vista a promover a redução da procura de energia e de CO2; salienta a importância de apoiar o desenvolvimento da habitação passiva e com energia positiva;

53. Propõe a criação de dispositivos de compensação inspirados nos mecanismos do Protocolo de Quioto e susceptíveis de proporcionar incentivos financeiros que sejam abertos ao financiamento de trabalhos de melhoria da eficiência energética no sector da habitação e do balanço do carbono nos transportes urbanos;

54. Propõe a criação de dispositivos de compensação inspirados nos mecanismos do Protocolo de Quioto que sejam abertos ao financiamento de trabalhos de melhoria da eficiência energética no sector da habitação social;

Instrumentos e sectores específicos               

55. Considera que a reforma das subvenções prejudiciais ao ambiente não deve limitar-se à PAC; considera que, neste domínio, o sector dos transportes, nomeadamente rodoviários, exige uma acção rápida e determinada; solicita à Comissão que proponha rapidamente um roteiro para a eliminação progressiva mas urgente dos subsídios prejudiciais ao ambiente nos termos da decisão do Conselho Europeu sobre a revisão da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável;

56. Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual a eliminação dos subsídios prejudiciais ao ambiente constitui uma medida complementar essencial para alcançar o desenvolvimento sustentável e, em particular, os objectivos aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo da UE sob a forma de agenda integrada das alterações climáticas e da energia;

57. Espera que a Comissão proceda a uma revisão das orientações comunitárias sobre os auxílios estatais para a protecção do ambiente que tenha realmente em conta a necessidade de alterar os modos de produção, circulação, transportes e consumo e de reduzir a quantidade de resíduos;

58. Recorda as disposições comunitárias em matéria de resíduos, mas lamenta que as mesmas não tenham focado o problema do volume de resíduos na União Europeia; convida a Comissão Europeia e os Estados­Membros a reflectirem num quadro legislativo em matéria de tributação dos resíduos, de forma a prevenir a sua produção e a reduzir a médio prazo o nível de resíduos produzidos na União;

59. Acolhe favoravelmente a tónica colocada nos instrumentos de mercado para a implementação da Directiva-Quadro da Água (DQA)(10) e considera extremamente importante internalizar os custos da captação de águas superficiais, da degradação da qualidade da água e das estações de tratamento na fixação do seu preço final; salienta que a DQA pode servir de referência em matéria de definição dos instrumentos de mercado para fins da política ambiental; pede urgentemente à Comissão que controle a sua aplicação nos Estados­Membros e que utilize a estratégia de implementação comum da DQA e as bacias hidrográficas piloto para explorar e promover as melhores práticas; convida vivamente os Estados­Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de aplicar correctamente a DQA e sobretudo de garantir que todos os consumos de água sejam submetidos a uma avaliação económica que inclua os custos de utilização do recurso e os custos ambientais, servindo concretamente estes critérios para o cálculo das taxas aplicáveis à água;

60. Convida a Comissão e os Estados­Membros a criar um sistema de impostos ou taxas destinado a reduzir quantitativamente a utilização dos pesticidas e a utilizar pesticidas menos tóxicos e menos nocivos para o ambiente e a saúde;

61. Considera que a introdução de uma taxa reduzida do IVA sobre os produtos ecológicos deve ser estritamente enquadrada, a fim de beneficiar realmente os consumidores, e ser acompanhada de dispositivos complementares, tais como o rótulo ecológico, de forma a implementar um sistema que permita comparar facilmente os produtos;

62. Reconhece que é difícil elaborar instrumentos de mercado com o objectivo de aumentar ou manter a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas e resolver os problemas ambientais de natureza local; pede à Comissão que continue a reflectir sobre a questão da avaliação dos custos da persa de biodiversidade e sobre a eventual utilização de instrumentos de mercado, velando simultaneamente por que a protecção ou a melhoria da biodiversidade numa região não conduza a uma perda de biodiversidade noutra, devido aos efeitos que tal poderá ter a nível local;

63. Toma nota com interesse, a este respeito, dos regimes de comércio de direitos de emissão de NOX e SO2 estabelecidos por alguns Estados­Membros, uma vez que esses sistemas permitem solucionar os problemas colocados por este tipo de poluentes atmosféricos da forma mais eficaz possível em termos de custos; realça que a introdução de regimes de comércio de direitos de emissão de NOX e SO2 deve ter em conta as condições locais em que se produzem as emissões e ser limitada a zonas geográficas precisas;

64. Solicita à Comissão que preveja nas suas iniciativas a manutenção dos mecanismos actuais adoptados pelos Estados­Membros para apoiar o desenvolvimento das energias renováveis; salienta que, antes de conceder incentivos financeiros aos biocombustíveis, há que exigir avaliações complementares com vista a determinar se são produzidos de forma sustentável do ponto de vista ambiental;

65. Salienta que os instrumentos de mercado deveriam ser concebidos de tal maneira que não comprometessem a competitividade das indústrias sujeitas à concorrência internacional, como por exemplo as indústrias intensivas de energia, de forma a evitar as perdas de vendas devidas às importações (“fuga”) e as eventuais deslocalizações da produção e, consequentemente, os impactos ambientais fora da União Europeia;

66. Solicita à Comissão que realize um estudo de exequibilidade sobre a introdução de uma "carta do CO2" dos indivíduos e das PME, na qual seriam registados o consumo energético e a quantidade de gás com efeito de estufa produzido;

67. Regozija-se com o aparecimento de instrumentos financeiros para além da tributação e dos regimes de comércio de licenças de emissões, nomeadamente a oferta crescente de investimentos ecológicos/éticos, como as obrigações ecológicas, que permitem uma maior sensibilização e aumentam a oferta de mercado à disposição dos investidores;

68. Reconhece o papel de apoio desempenhado pelas empresas de participações privadas e de capital de risco no investimento no sector das tecnologias com baixa produção de carbono;

A dimensão internacional

69. Constata que as economias europeias representam mais de 35% do mercado mundial de produtos ambientais e que as empresas europeias estão, por conseguinte, bem colocadas para tirar partido de uma economia ecológica mundial, o que compensa, pelo menos em parte, o impacto sobre o PIB;

70. Apoia que se pondere a possibilidade de um instrumento de ajustamento nas fronteiras a fim nomeadamente de evitar eventuais "fugas de carbono" que poderiam minar a obrigação de redução de emissões de CO2 e de preservar a competitividade económica da União; convida a Comissão a basear-se nos estudos efectuados em certos Estados­Membros para fazer um relatório ao Parlamento Europeu sobre a eventual adopção deste instrumento; salienta, contudo, que só deverão ser implementadas medidas de ajustamento nas fronteiras se e quando falharem os esforços a desenvolver com vista à conclusão de um acordo sobre reduções vinculativas de CO2 a nível internacional;

71. Considera que, por razões de aceitação a nível internacional, este instrumento deverá ter em conta as melhores técnicas disponíveis e permanecer favorável aos países terceiros, nomeadamente aos países em desenvolvimento;

72. Reconhece que a adopção de referenciais e compromissos internacionais vinculativos que abarquem todos os sectores vulneráveis à concorrência seria preferível a eventuais medidas aduaneiras de ajustamento tendo em vista a eliminação de distorções entre parceiros comerciais;

.º        .º

73. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1)

JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(2)

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre a Estratégia Temática para o Uso Sustentável dos Recursos Naturais (Textos Aprovados, P6-TA(2007)0154).

(3)

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2006, sobre uma estratégia temática sobre ambiente urbano (JO C 306 E, de 15.12.2006, p. 182).

(4)

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Fevereiro de 2007, sobre uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos (JO C 287 E, de 29.11.2007, p. 168).

(5)

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 2007, sobre a Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas (Textos Aprovados, P6-TA(2007)0467).

(6)

Textos aprovados, P6_TA(2007)0537.

(7)

Indicadores ambientais ou que tenham em conta o ambiente, como o IBED(Indicateur du bien-être durable) ou o ISEW (Indicator of Sustainable Enonomic Welfare), IPV.

(8)

JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(9)

Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 279 de 12.11.1993, p. 32).

(10)

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, de 22.12.2000, p. 1).


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia é particularmente activa em matéria de ambiente e tomou a iniciativa de numerosas reflexões e acções desenvolvidas no seu território, bem como a nível internacional, como o Protocolo de Quioto. A sua história e o seu desenvolvimento industrial e económico conferem-lhe esta responsabilidade e convidam-na a dar o exemplo e a desempenhar um papel pioneiro em matéria de política ambiental.

Cumprirá, de resto, saudar a criação da Comissão Temporária sobre as alterações climáticas do Parlamento Europeu.

Nos dias que correm, as exigências em matéria ambiental aumentaram e a luta contra as alterações climáticas necessita de medidas muito mais fortes do que as previstas até agora.

Nesse sentido, temos de ter a noção de que as nossas sociedades funcionam com base na criação de riqueza para realizarem o progresso económico e social. Esse enriquecimento sempre dependeu dos fluxos crescentes de matérias e de energia.

Acontece que esta equação já não é sustentável: a rarefacção de numerosos recursos naturais a curto, médio e longo prazo vai acarretar um aumento contínuo dos custos da sua aquisição ou exploração e uma maior procura a nível internacional.

É necessário também lutar pelo restabelecimento da biodiversidade, atendendo a que esta luta não tem por objectivo preservar um museu vivo, mas antes manter ou restabelecer os "serviços" vitais que os ecossistemas nos prestam. Estão em causa o nível e a qualidade das colheitas agrícolas, a qualidade do ar, da água, dos solos, etc.

Hoje em dia, os custos ambientais das actividades humanas, nomeadamente industriais e económicas, ou seja, mais tecnicamente, os custos externos, são pouco tidos em conta ou não o são de todo.

A União Europeia, determinada a controlar melhor o impacto ambiental das actividades humanas, compreendeu bem a necessidade de diversificar os meios de acção para atingir os objectivos que fixou.

Neste sentido, paralelamente ao arsenal de textos legislativos de que se dotou e aos objectivos e normas que fixou, a União Europeia instaurou outros meios susceptíveis de contribuir para a melhoria do ambiente. Entre estes instrumentos complementares, podemos citar designadamente as ajudas financeiras concedidas no âmbito das subvenções, a parte do orçamento do sétimo PQID destinada a apoiar a investigação e as ecotecnologias em prol do desenvolvimento sustentável, bem como as campanhas de comunicação e as acções de prevenção.

Além disso, os instrumentos de mercado são uma via já explorada pela UE que deve ser hoje objecto de uma atenção particular e de novas propostas.

Efectivamente, com base nas experiências realizadas em determinados Estados­Membros, a UE está hoje em condições de propor uma acção comunitária neste domínio, iniciando novos dispositivos e favorecendo os intercâmbios de boas práticas entre Estados­Membros. Esta política comunitária deverá, como é evidente, receber a aprovação de todos os Estados­Membros e vencer as reservas de alguns em matéria de harmonização fiscal, ou, na falta disso, poder ser efectuada graças a cooperações reforçadas entre Estados­Membros.

Os principais instrumentos que abordaremos em função dos sectores de actividade que cobrem são os incentivos financeiros e os impostos. A relatora tem plena consciência da necessidade de tratar com mais precisão questões como os resíduos, a política da água, dos solos, etc., mas pretendeu concentrar-se nos sectores prioritários e retirar dos mesmos os princípios relativos aos instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas.

Actualmente, a nível comunitário, um dos raros instrumentos de mercado é o sistema de intercâmbio de quotas de emissão de CO2, o qual deverá a breve objecto ser alvo de uma revisão a fim de melhorar a sua eficácia.

Nos Estados­Membros, cumpre constatar que a fiscalidade ambiental é muito heterogénea e tem tendência a diminuir. Em 2004, as receitas provenientes dos impostos ambientais ascenderam em média a 2,9% do PIB na Europa dos 15, e esta taxa, já de si baixa, desceu 6,5% entre 1999 e 2004. É, por conseguinte, necessário fazer progredir esta taxa média e reduzir as disparidades entre os Estados­Membros.

A relatora sabe que, em matéria fiscal, prevalece a votação por unanimidade, mas deseja salientar a existência de um certo paradoxo entre o reconhecimento do carácter transnacional das ameaças que pendem sobre o ambiente e o statu quo em matéria de fiscalidade ambiental a nível comunitário.

Esta situação privilegia soluções nacionais e acarreta riscos de distorções da concorrência entre empresas dos Estados­Membros. Por razões de competitividade, implica também uma concorrência fiscal desleal e uma pressão constante no sentido da descida das taxas de imposto, o que, a prazo, poderá comprometer a viabilidade das finanças públicas e o apoio das políticas públicas, nomeadamente no domínio do ambiente.

Se não forem efectuados progressos em matéria fiscal, os sistemas de intercâmbio de licenças ou de quotas serão os únicos instrumentos comunitários disponíveis. Embora o sistema de intercâmbio de quotas de CO2 permita realizar os objectivos de redução das emissões de CO2, a sua aplicação e a sua eficácia noutros sectores suscitam dúvidas. De facto, as emissões de certos gases com efeito de estufa ou outros gases poluentes como o NOX e o SO2 estão ligadas a condições locais. Ademais, o sistema de compensação da biodiversidade não se afigura aceitável. Assenta na criação ex nihilo de uma zona natural específica em contrapartida pela destruição ou degradação de outra para a realização de um projecto económico ou de habitação. Esta compensação é ilusória, porque não pode haver equivalência entre as duas zonas.

Para que os instrumentos de mercado sejam eficazes, é necessário que sejam complementares entre si e com outros instrumentos, que o seu alcance seja compreendido e que sejam aceites pelos cidadãos; não deverão ser sentidos unicamente como um constrangimento suplementar imposto pela UE.

Para incitar os europeus a adoptar modos de vida e de consumo respeitadores do ambiente e reduzir o impacto das actividades humanas nos ecossistemas, é necessário assegurar que os cidadãos disponham dessa escolha. Não se pode, por exemplo, prejudicar um trabalhador forçado a deslocar-se para o seu local de trabalho no seu veículo quando não dispõe de meio de transporte colectivo.

Além disso, para serem aceites socialmente, os esforços devem ser graduais e não prejudicar as famílias em situação financeira difícil. As taxas sobre os produtos e os serviços devem ser manipuladas com uma certa precaução, mas outras soluções são possíveis, por exemplo, um reequilíbrio da fiscalidade global com base nos princípios da solidariedade e da justiça social, a fim de atingir os objectivos ambientais da União. Com efeito, constata-se que uma larga parte da carga fiscal das empresas e dos rendimentos do capital foi transferida para os agregados familiares e que a mesma pesa mais sobre os rendimentos do trabalho menos bem remunerado.

Os instrumentos de mercado não se limitam, contudo, à fiscalidade: outros instrumentos foram instaurados pelos Estados­Membros, como os certificados de poupança de energia ou os certificados de "energia verde". Existem novas pistas que deverão, por conseguinte, ser alvo de um estudo de impacto tanto a nível ambiental como a nível social e económico.

Do ponto de vista da competitividade da UE e dos seus Estados­Membros, caberá notar que certas políticas, nomeadamente em matéria de transporte de mercadorias, serão mais eficazes se forem instauradas a nível europeu. Observa-se, com efeito, que as taxas fixadas por determinados Estados­Membros sobre o transporte rodoviário não reduzem os movimentos de mercadorias a nível europeu, provocando antes a deslocação do tráfego para vias não taxadas. No âmbito do mercado interno, a UE deve reconsiderar a sua posição no tocante à noção de livre concorrência e privilegiar a abordagem ambiental do mercado.

A UE está suficientemente alerta e consciente do desafio que tem pela frente, sobre a questão das alterações climáticas, para prever e antecipar eventuais malogros das políticas das quais se está a dotar neste momento. Acaba de ser efectuado um estudo por cientistas americanos que revela um aumento de 35% das emissões de CO2 em relação 1990; se estes números se confirmarem, serão um sinal muito mau relativamente ao objectivo de reduzir as emissões de CO2 em 5% até 2012, no âmbito do Protocolo de Quioto.

A relatora está perfeitamente consciente das dificuldades em adoptar soluções a nível internacional para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas. A União deve conciliar o prosseguimento dos seus esforços de redução das emissões de CO2 com a diminuição das emissões a nível internacional e as regras do comércio internacional, nomeadamente de não discriminação dos parceiros comerciais. O ajustamento da fiscalidade nas fronteiras, considerado por alguns Estados­Membros e apoiado no relatório, parece proporcionar uma solução aceitável e deve, por conseguinte, ser apoiado por todos os Estados­Membros e pela Comissão. Este imposto é susceptível de não se enquadrar perfeitamente em algumas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, mas compete à Comissão fazer valer os estatutos da OMC. Estes dispõem que as partes da OMC podem tomar medidas, incluindo proteccionistas, necessárias para a protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou para a preservação dos vegetais, ou ainda relacionadas com a conservação de recursos naturais esgotáveis.

As previsões em matéria de impacto global das alterações climáticas e, de um modo mais geral, das actividades humanas no estado da natureza e, por conseguinte, na saúde humana, não devem apenas conduzir à dissociação entre crescimento e exploração dos recursos, modos de produção e de consumo, mas alterar o nosso modelo de desenvolvimento. Esta constatação deve levar-nos a organizar a transição para um outro modelo de existência das nossas sociedades ocidentais.

As perguntas que devemos, por conseguinte, formular são: que outro cenário, que outras políticas devemos adoptar para atingir os nossos objectivos? Será possível não alterar os nossos modos de vida, não reduzir nem a produção, nem o consumo e dar resposta aos desafios ambientais que temos pela frente?


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (20.12.2007)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas

(2007/2203(INI))

Relator de parecer: John Purvis

(*) Processo de comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que os instrumentos de mercado constituem ferramentas importantes para dar aplicação ao princípio do "poluidor pagador" e, de um modo mais geral, para ter em linha de conta de forma rentável os custos ocultos da produção e do consumo para a saúde humana e o ambiente;

B.  Considerando que a reforma dos subsídios prejudiciais ao ambiente pode contribuir para a luta contra as alterações climáticas, o avanço do desenvolvimento sustentável e a manutenção da competitividade internacional da UE;

1.  Considera que o acordo concluído no Conselho Europeu de Bruxelas, na Primavera de 2007, para reduzir as emissões da UE de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% até 2020 relativamente aos níveis de 1990(1) exige um esforço conjunto suplementar da UE-27 que foi quantificado em -0,19 % a -0,24 % de PIB em termos anuais;

2.  Constata que as economias europeias representam mais de 35% do mercado mundial de produtos ambientais e que as empresas europeias estão, por conseguinte, bem colocadas para tirar partido de uma economia ecológica mundial, o que compensa, pelo menos em parte, o impacto sobre o PIB;

3.  Constata que os instrumentos de mercado compreendem uma vasta gama de ferramentas desenvolvidas para dar resposta a objectivos específicos, como as licenças negociáveis destinadas a reduzir a poluição (como as emissões de CO2), os impostos ambientais que têm por objectivo alterar os preços e logo o comportamento dos produtores e dos consumidores, as taxas ambientais destinadas a cobrir os custos dos serviços ambientais, os subsídios ambientais que visam apoiar o desenvolvimento de tecnologias mais limpas, etc.;

4.  Assinala que a experiência dos últimos anos mostra que o que está em causa já não é saber qual é o melhor instrumento, mas qual é a melhor combinação de instrumentos;

5.  Sublinha que o desenvolvimento de combinações de instrumentos contribuirá para optimizar a utilização dos instrumentos de mercado; considera, neste contexto, que os instrumentos de mercado podem dar um enorme contributo para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa;

6.  Recorda que os estudos da Comissão concluem que o custo da realização dos objectivos de Quioto poderá elevar-se a 6,8 mil milhões de euros, mas que o recurso ao sistema comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa permitiria reduzir o custo anual para 2,9 a 3,7 mil milhões de euros;

7.  É de opinião que medidas de política energética e climática adoptadas no âmbito de um conceito geral a nível tanto da UE como nacional devem ser harmonizadas com os objectivos adoptados em Lisboa e Gotemburgo;

8.  Recorda que a directiva relativa à tributação da energia prevê que, sob certas condições, a tributação pode ser total ou parcialmente substituída por instrumentos alternativos de mercado, nomeadamente o sistema comunitário de comércio de licenças de emissão;

9.  É de opinião que os instrumentos de mercado representam um instrumento adequado e eficaz para internalizar os efeitos externos, que deveriam ser utilizados com muito maior frequência, embora não devam substituir os instrumentos administrativos, mas completá-los;

10. Apela a uma maior utilização dos instrumentos de mercado para fins da política ambiental nos diferentes Estados­Membros e na UE, embora velando por que a soberania fiscal dos Estados­Membros não provoque distorções da concorrência;

11. Lembra que, face à grande inelasticidade da procura de combustível relativamente ao imposto, seria necessário um aumento politicamente problemático da carga fiscal sobre os consumidores, para conseguir qualquer redução significativa de emissões(2);

12. Concorda com a análise da Comissão segundo a qual o sistema comunitário de comércio de licenças de emissão é o instrumento de mercado mais económico, sensível para a procura e objectivo que está disponível para conseguir a redução de emissões de gases com efeito de estufa fixada pelo Conselho Europeu(3);

13. Exorta portanto a Comissão a reforçar, através de um limite máximo progressivamente mais restritivo, o sistema comunitário de comércio de licenças de emissão e a alargar este sistema a todo o primeiro nível de emissores, sendo este o meio principal para atingir os objectivos para o ano de 2020 de redução de emissões de gases com efeito de estufa;

14. É de opinião que a tributação da energia deve permanecer um instrumento secundário e complementar de redução das emissões de gases com efeito de estufa, apenas para aquelas emissões que não podem ser directa ou indirectamente afectadas pelo sistema comunitário de comércio de licenças de emissão;

15. Regozija-se com o aparecimento de instrumentos financeiros para além da tributação e dos regimes de comércio de licenças de emissões, nomeadamente a oferta crescente de investimentos ecológicos/éticos, como as obrigações ecológicas, que permitem uma maior sensibilização e aumentam a oferta de mercado à disposição dos investidores;

16. Reconhece o papel de apoio desempenhado pelas empresas de participações privadas e de capital de risco no investimento no sector das tecnologias com baixa produção de carbono;

17. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a eliminação dos subsídios prejudiciais ao ambiente constitui uma medida complementar essencial para alcançar o desenvolvimento sustentável e, em particular, os objectivos aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo da UE sob a forma de agenda integrada das alterações climáticas e da energia;

18. Sem prejuízo da análise da avaliação de impacto do sistema comunitário de comércio de licenças de emissão a apresentar proximamente pela Comissão, considera que um limite máximo único a nível da UE, acompanhado da venda em leilão pela Comissão de todas as licenças, em parcelas trienais, até 2020, é uma opção que deve ser examinada, tendo devidamente em conta o modo como as receitas da venda de licenças em leilão devem ser utilizadas (redução das emissões de gases com efeito de estufa, financiamento de actividades de I&D, etc.) e garantido uma redistribuição que favoreça os Estados­Membros que, graças aos seus esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, poluem menos, sem deixar de respeitar as disposições em matéria de auxílios estatais;

19. Sublinha, neste contexto, a importância de encorajar o desenvolvimento do mercado mundial do carbono, com vista à realização, de forma eficaz em termos de custos, das importantes e necessárias reduções das emissões; considera que a valorização do sistema comunitário de comércio de licenças de emissão como principal mecanismo para alcançar os objectivos em matéria de emissões influenciará o estabelecimento deste mercado mundial na União Europeia paralelamente aos seus prósperos mercados financeiros;

20. Considera importante incentivar os parceiros comerciais da UE a adoptarem medidas eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa e elaborar normas comparáveis e mutuamente aceites, mas, nos casos em que tal não seja possível, insta a Comissão a desenvolver os incentivos necessários, como mecanismos de compensação das emissões de CO2; reconhece que a adopção de referenciais e compromissos internacionais vinculativos que abarquem todos os sectores vulneráveis à concorrência seria preferível a eventuais medidas aduaneiras de ajustamento tendo em vista a eliminação de distorções entre parceiros comerciais;

21. Solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva das taxas e dos subsídios existentes, com o objectivo de avaliar a sua eficácia em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

22. Solicita uma maior utilização na UE dos instrumentos de mercado para a realização dos objectivos da política ambiental em geral e para a internalização dos custos externos em particular; propõe, por exemplo, a utilização dos instrumentos mais fortemente baseados no mercado com o objectivo de promover a eficácia energética e o isolamento térmico dos edifícios.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.12.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

2

7

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Jill Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Dăianu, Jorgo Chatzimarkakis, Werner Langen, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Andreas Schwab

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Theodor Dumitru Stolojan

(1)

Os níveis de 1990 eram 4266,4 milhões de toneladas equivalentes de CO2 (EU-15) e 1104,4 milhões de toneladas equivalentes de CO2 (EU-10).

(2)

"Economy of Environmentally Related Taxes" (Análise económica dos impostos relacionados com o ambiente), figura 3.1 “Sales of, and taxes on, petrol and diesel in OECD Europe (1994-2004)” (Vendas e impostos sobre a gasolina e o gasóleo nos países europeus da OCDE – 1994-2004).

(3)

Por exemplo, o sector da energia continua a ser fundamental para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Incumbem-lhe cerca de 66 % do total de reduções globais até 2030 relativamente ao ano de referência. As emissões de dióxido de carbono da maior parte da produção de electricidade estão actualmente enquadradas pelo sistema comunitário de comércio de licenças de emissão. Outras medidas, como a liberalização do mercado da electricidade, incluindo a escolha de fornecedor pelo consumidor, podem contribuir para o mesmo objectivo.


PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (25.1.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas

(2007/2203(INI))

Relatora de parecer: Neena Gill

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a publicação do Livro Verde; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia clara sobre a utilização de instrumentos baseados nas forças de mercado para avaliar os danos ambientais e corrigir as falhas do mercado conexas que abrangem a tributação, a revisão do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) e a política tecnológica e comercial;

2.  Pede à Comissão que, paralelamente à elaboração da estratégia de aplicação dos instrumentos de mercado, considere e elabore um relatório exaustivo sobre a eficácia dos instrumentos de regulamentação ambiental actualmente aplicados pela UE, a fim de determinar os domínios em que conviria substituir as disposições actuais por instrumentos de mercado;

3.  Observa que os instrumentos de mercado irão desempenhar um papel essencial na concretização do objectivo comunitário de atingir uma quota de 20% de energias renováveis no consumo global de energia até 2020;

4.  Realça a necessidade de aplicar melhores princípios regulamentares à utilização dos instrumentos de mercado e de evitar instrumentos complexos que se sobreponham; apoia a alteração da Directiva 2003/96/CE do Conselho(1), de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (Directiva "Tributação da Energia"), no sentido de assegurar que os participantes no RCLE não paguem duas vezes pelas suas emissões - por um lado, através do comércio, e, por outro, através da tributação;

5.  Solicita que as receitas dos instrumentos de mercado sejam reinvestidas em programas que apoiem objectivos ambientais e minimizem qualquer impacto sobre a competitividade e qualquer impacto social; considera que as receitas da venda em leilão decorrentes do RCLE poderá ser uma das principais fontes de financiamento comunitário no futuro;

6.  Regista os benefícios das reformas fiscais ambientais; exorta os Estados­Membros a aplicarem tais reformas para reduzirem, nomeadamente, a pobreza energética e apoiarem as tecnologias com um baixo nível de emissão de carbono, a poupança de energia, a eficácia energética e as tecnologias renováveis;

7.  Observa que o incremento da cooperação comunitária em matéria de tributação ambiental e o intercâmbio de boas práticas facilitarão as reformas; apoia, em particular, as propostas dos Estados­Membros no sentido de reduzir as taxas do IVA ou oferecer créditos fiscais aos produtos eficazes em termos energéticos e aos materiais de baixo consumo; porém, realça que devem ser os Estados­Membros a decidir o que é mais conveniente para os respectivos regimes fiscais;

8.  Exorta a Comissão a analisar melhor em que medida se pode usar a fiscalidade nas fronteiras para estimular os parceiros comerciais da UE a reduzirem as suas emissões, bem como para abordar o impacto sobre a competitividade das acções unilaterais da UE; considera que a fiscalidade nas fronteiras deverá ser uma opção séria se as negociações não redundarem num acordo internacional global sobre as alterações climáticas após 2012.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

24.1.2008

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Renato Brunetta, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Dragos Florin David, Den Dover, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras e Dominique Vlasto.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Neena Gill, Lambert van Nistelrooij, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, John Purvis, Esko Seppänen e Vladimir Urutchev.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

 

(1)

JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

29.1.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, Carl Schlyter, Kathy Sinnott, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Kathalijne Maria Buitenweg, Niels Busk, Antonio De Blasio, Duarte Freitas, Milan Gaľa, Johannes Lebech, Miroslav Mikolášik, Bart Staes, Lambert van Nistelrooij

Última actualização: 3 de Março de 2008Advertência jurídica