Relatório - A6-0069/2008Relatório
A6-0069/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

10.3.2008 - (SEC(2007)1013 – C6‑0417/2007 – 2007/0151(CNS)) - *

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Ingeborg Gräßle
Relator de parecer (*): Jan Mulder, Comissão do Controlo Orçamental
(*) Comissões associadas – Artigo 47.° do Regimento

Processo : 2007/0151(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0069/2008
Textos apresentados :
A6-0069/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

(SEC(2007)1013 – C6‑0417/2007 – 2007/0151(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão (SEC(2007)1013),

–   Tendo sido consultado pela Comissão, por carta de 20 de Julho de 2007 (C6-0417/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0069/2008),

1.  Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.  Solicita à Comissão que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3-A (novo)

(3-A) Tendo em conta a existência de prazos diferentes para a decisão de quitação do Parlamento Europeu relativa ao orçamento geral, que é 15 de Maio do ano N+2, e a sua decisão de quitação relativa às agências, que é 30 de Abril do ano N+2, todos os intervenientes devem tentar evitar dificuldades na prática e envidar esforços para lograr uma harmonização das bases jurídicas no futuro.

Justificação

O prazo deve ser alterado nos regulamentos específicos de cada agência. A Comissão deve apresentar uma proposta destinada a adaptar horizontalmente essa data em todos os regulamentos em questão.

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)

Artigo 2, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(-1) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. "Organismo comunitário", qualquer dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro Geral. Os organismos comunitários que recebem efectivamente contribuições a cargo do orçamento, como previsto no n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro Geral, são todos os organismos comunitários que recebem subvenções directas do orçamento e todos os organismos comunitários que recebem contribuições do orçamento."

Justificação

As regras orçamentais e financeiras gerais devem ser aplicadas a todos os organismos que geram custos a cargo do orçamento, quer através de subvenções directas, quer através do recurso a pessoal da UE, quer através das pensões do pessoal das agências a cargo do orçamento, ou outros custos.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA C-A) (nova)

Artigo 10, n.º 7 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

c-A) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. As dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas afectadas, a que se refere o artigo 19.°, serão objecto de transição automática. As dotações disponíveis e que correspondam às receitas afectadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente. O mais tardar até 1 de Junho do ano seguinte, o organismo comunitário informará a Comissão sobre a execução das receitas afectadas transitadas. O mais tardar até 15 de Julho do ano seguinte, a Comissão enviará à autoridade orçamental um relatório de síntese sobre a utilização das receitas afectadas de todos os organismos comunitários."

Justificação

O texto do RF deverá estar em conformidade com a Declaração Conjunta sobre Receitas Afectadas, acordada pelos dois ramos da autoridade orçamental na Conciliação de 13 de Julho de 2007, na qual "atribuem a máxima importância ao acompanhamento das receitas afectadas, especialmente as relativas às agências comunitárias, e solicitam à Comissão que apresente regularmente relatórios sobre a sua execução, nomeadamente com base num documento específico antes da primeira leitura do orçamento."

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 6-A (novo)

Artigo 20, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

(6-A.) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar encargos ficará sujeita a autorização prévia do Conselho de Administração, que se pronunciará no prazo de dois meses a contar da data em que lhe tiver sido apresentado o pedido. Caso o Conselho de Administração não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite."

Justificação

Afecta apenas a versão inglesa. Todas as liberalidades susceptíveis de provocar encargos no futuro têm de ser autorizadas pelo Conselho de Administração.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 7

Artigo 23, n.º 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

4. O Director informa o Conselho de Administração logo que possível das transferências efectuadas.

4. O Director informa o Conselho de Administração logo que possível das transferências efectuadas. O Director informa a autoridade orçamental de todas as transferências efectuadas nos termos do n.º 2.

Justificação

A fim de poder controlar todas as alterações substanciais nas partes do orçamento de uma agência afectadas a despesas administrativas e a despesas operacionais, a autoridade orçamental dever ser informada de todas as transferências entre títulos que excedam um limiar de 10%.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 9, ALÍNEA A)

Artigo 26, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

2. Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção.

2. Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção. Este resumo indicará as receitas e despesas, as alterações em relação ao ano precedente, as cinco principais rubricas relativas a despesas do orçamento administrativo e operacional, as cinco principais rubricas de receitas, o quadro de pessoal, incluindo o pessoal permanente e temporário, e uma sinopse do número de agentes contratuais e peritos nacionais, bem como as alterações em relação ao ano precedente.

Justificação

Aplica uma recomendação do tribunal de Contas Europeu (Parecer n.º 4/2007) e especifica a publicação obrigatória, a fim de que a autoridade orçamental possa ter uma visão efectiva da evolução do orçamento da agência.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 9, ALÍNEA B

Artigo 26, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

3. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web do organismo comunitário em causa no prazo de dois meses a contar da sua aprovação.

3. O orçamento e os orçamentos rectificativos, incluindo o quadro de pessoal (com o pessoal permanente e temporário) tal como definitivamente aprovados, bem como uma sinopse do número de agentes contratuais e peritos nacionais, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web do organismo comunitário em causa no prazo de dois meses a contar da sua aprovação.

Justificação

Especifica os dados que o quadro de pessoal deve abranger, a fim de que a autoridade orçamental possa ter uma visão concreta da evolução do orçamento da agência destinado a despesas com o pessoal.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 9, ALÍNEA B)

Artigo 26, n.º 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

4. O organismo comunitário disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. O organismo comunitário disponibiliza, no seu sítio web, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. As informações publicadas deverão ser facilmente acessíveis a terceiros, claras e exaustivas (publicação completa). Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. Caso as informações não sejam publicadas na totalidade, os dados relativos aos beneficiários deverão ser comunicados de forma adequada à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Os recursos orçamentais recebidos deverão ser tornados públicos, de forma anónima, com indicação do motivo da confidencialidade e da entidade competente para decidir sobre a mesma, nos termos da primeira e da segunda frases.

Justificação

Garante o respeito dos "motivos de confidencialidade", sem que estes ponham em causa o princípio da publicação obrigatória.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 9-A (novo)

Artigo 27, n.º 3, alínea (b-A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

(9-A.) No artigo 27.°, ao n.º 3 é aditada a seguinte alínea b-A):

 

"(b-A) documentação pormenorizada sobre as receitas afectadas, em especial uma estimativa do excedente de exploração do ano n-1, a fim de completar a informação já disponível em relação ao excedente do ano n-2;

Justificação

O texto do RF deverá estar em conformidade com a Declaração Conjunta sobre Organismos Descentralizados, acordada pelos dois ramos da autoridade orçamental na Conciliação de 13 de Julho de 2007. Especifica os requisitos de informação aplicáveis ao quadro de pessoal, a fim de que a autoridade orçamental possa ter uma visão efectiva da evolução do orçamento da agência destinado a despesas com o pessoal.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 9-B (novo)

Artigo 27, n.º 3, alínea (d-A) (nova)

 

(9-B.) No artigo 27º, ao nº 3 é aditada a seguinte alínea d-A):

 

“d-A) uma estimativa do saldo da conta de resultados na acepção do artigo 81º, a partir do ano N-1.”

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 9-C) (novo)

Artigo 27, n.º 3-A (novo), (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

(9-C.) No artigo 27º, é aditado o seguinte n.º 3-A:

 

“3-A. O organismo comunitário transmitirá igualmente à Comissão e à autoridade orçamental, o mais tardar até 31 de Março de cada ano:

 

a) o seu projecto de programa de trabalho,

 

b) o seu plano plurianual actualizado de política de pessoal, elaborado em conformidade com as orientações estabelecidas pela Comissão,

 

c) informações sobre o número de funcionários, de agentes temporários, de agentes contratuais e de peritos nacionais para os exercícios n-1 e n, bem como uma estimativa para o exercício n+1,

 

d) informações sobre as contribuições em espécie concedidas pelo Estado-Membro de acolhimento ao organismo comunitário”.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 9-D (novo)

Artigo 27, n.º 5 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

(9-D.) O n.º 5 do artigo 27.° passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A autoridade orçamental adoptará o quadro de pessoal do organismo comunitário, bem como qualquer alteração posterior ao mesmo, no respeito do exposto no n.º 1 do artigo 32°. O quadro de pessoal aprovado será publicado em anexo à Secção III - Comissão - do orçamento geral da União Europeia, juntamente com uma estimativa do número de agentes contratuais previsto e provisoriamente inscrito no orçamento para o exercício em causa."

Justificação

O texto do RF deverá estar em conformidade com a Declaração Conjunta sobre Organismos Descentralizados, acordada pelos dois ramos da autoridade orçamental na Conciliação de 13 de Julho de 2007.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 9-E (novo)

Artigo 31, ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

(9-E.) O ponto 1, alínea b), do artigo 31° passa a ter a seguinte redacção:

 

"(b) as receitas previstas do exercício anterior e as receitas do ano n-2, incluindo as receitas afectadas;"

Justificação

O texto do RF deverá estar em conformidade com a Declaração Conjunta sobre Receitas Afectadas, acordada pelos dois ramos da autoridade orçamental na Conciliação de 13 de Julho de 2007, na qual "solicitam à Comissão e às outras Instituições que facultem atempadamente documentação adequada e detalhada sobre as receitas afectadas … para acompanhar o anteprojecto de orçamento."

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 12

Artigo 35, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

1. Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses com os do organismo comunitário. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

1. Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses com os do organismo comunitário. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

Justificação

Coerência com a terminologia utilizada no Regulamento Financeiro da UE (artigo 52°) e aplicação do n.º 3 do Parecer n.º 4/2007 do Tribunal de Contas Europeu[1], no qual se esclarece que as pessoas envolvidas nos trabalhos de auditoria ou de controlo não deverão realizar qualquer acto de execução do orçamento.

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 15

Artigo 40, n.º 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

1. O gestor orçamental presta ao Conselho de Administração contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão, que confirmem que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo disposição contrária contida em eventuais reservas relacionadas com domínios definidos de receitas e despesas.

1. O gestor orçamental presta ao Conselho de Administração contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão, que confirmem numa declaração de fiabilidade que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo disposição contrária contida em eventuais reservas relacionadas com domínios definidos de receitas e despesas.

Justificação

Maior responsabilização do gestor orçamental.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 15-A (novo)

Artigo 40, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

(15-A.) O n.º 2 do artigo 40° passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. O Conselho de Administração transmitirá anualmente, até 15 de Junho, à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas uma análise e uma apreciação do relatório anual do gestor orçamental correspondente ao exercício anterior, incluindo a sua declaração de fiabilidade. Esta análise e apreciação serão incluídas no relatório anual do organismo comunitário, em conformidade com as disposições do acto constitutivo."

Justificação

Maior responsabilização do gestor orçamental.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 43, n.º 2-A, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

2-A. Antes da sua aprovação pelo Director, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário.

2-A. Antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário.

Justificação

A presente alteração destina-se a alinhar a responsabilidade pelas contas definitivas com o Regulamento Financeiro Geral, segundo o qual estas devem ser aprovadas pela "Comissão" (n.º 2-A do artigo 61.º e n.º 3 do artigo 129.º), e o Regulamento Financeiro das agências executivas, segundo o qual as referidas contas devem ser aprovadas pelo "Conselho de Administração" (alínea b) do artigo 57.º).

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 19

Artigo 47, n.º 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

4. A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, salvo se o Conselho de Administração decidir criar uma instância funcionalmente independente ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos comunitários. Com base no parecer desta instância, o Director decide sobre o eventual início de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director em causa, a instância transmiti-o ao Conselho de Administração e ao auditor interno da Comissão.

 

4. A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão. Nos casos relativos às agências, a instância prevê um lugar destinado a um representante das agências. Com base no parecer desta instância, o Director decide sobre o eventual início de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director em causa, a instância transmiti-o ao Conselho de Administração e ao auditor interno da Comissão. As indicações do Director sobre esses casos, bem como a fundamentação das suas decisões de seguimento, são incluídas no relatório anual de actividades do Director.

Justificação

A instância criada pela Comissão deverá continuar a ser competente para todas as irregularidades cometidas no âmbito do Regulamento Financeiro, a fim de garantir uma visão coerente no tratamento desses problemas. Até ao momento, a instância apenas tratou um número reduzido de casos; não existe sobrecarga de trabalho e é possível manter a mesma apreciação para o mesmo tipo de casos. As decisões da instância baseiam-se na consulta da documentação relevante. A instância é também competente para eventuais casos nas agências de execução. A presente alteração visa controlar a aplicação das sugestões da instância.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 22

Artigo 58-A, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira.

O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. A lista especifica igualmente as ordens de cobrança que foram objecto de renúncia total ou parcial.

Justificação

Transparência em relação à autoridade orçamental e procedimento análogo ao previsto no Regulamento Financeiro da UE.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 23

Artigo 59, alínea (b) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(b) Quando as taxas e imposições são inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do Conselho de Administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer directamente notas de débito após ter apurado o crédito. Neste caso, são registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo comunitário;

(b) Quando as taxas e imposições são inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do Conselho de Administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer directamente notas de débito após ter apurado o crédito. Neste caso, são registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo comunitário. O contabilista guarda uma lista das notas de débito. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. A lista especifica igualmente as notas de débito que foram objecto de renúncia total ou parcial;

Justificação

A presente alteração visa garantir que as notas de débito são consideradas como ordens de cobrança e exige, para as notas de débito, as mesmas informações como para as ordens de cobrança.

Alteração 21

ARTIGO 1, PONTO 25-A (novo)

Artigo 69 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

 

25-A. O artigo 69° passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 69°

 

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas deverão ser executadas nos prazos fixados e em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução. No caso dos sistemas de pagamentos informatizados, o contabilista deverá validar a segurança e a fiabilidade desses sistemas."

Justificação

A presente alteração visa ajudar as agências muito pequenas, dando-lhes a possibilidade de partilharem uma função de auditoria interna com uma ou várias outras agências. Tal poderá contribuir para manter os custos administrativos a um nível aceitável.

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 28

Artigo 74-A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

O artigo 265.º-A do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários.

O artigo 265.º-A do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a remuneração por estes auferida será anexa ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira enviado à autoridade orçamental, tendo devidamente em conta a protecção dos dados pessoais.

Justificação

A autoridade orçamental deve ter a possibilidade de controlar o recurso a peritos externos por parte das agências. A presente alteração é necessária para completar o n.º 4 do artigo 26.º, que diz apenas respeito à publicação de informações sobre os beneficiários.

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 30

Artigo 82, parágrafo 1 (Regulamento (CE Euratom) n.º 2343/2002)

O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.º, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.º do Regulamento Financeiro Geral.

 

O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.º, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.º do Regulamento Financeiro Geral. Este contabilista fornece à autoridade orçamental um relatório sobre a consolidação das contas de todas as agências.

 

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 30

Artigo 82, parágrafo 2 (Regulamento (CE Euratom) n.º 2343/2002)

O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício.

O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira, acompanhado da sua declaração de fiabilidade, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício.

Justificação

Alteração clarificadora, no seguimento das alterações que vão no mesmo sentido.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 30

Artigo 83, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.º, sob a sua própria responsabilidade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.º, sob a sua própria responsabilidade. As contas definitivas são aprovadas pelo Conselho de Administração.

Justificação

A presente alteração destina-se a alinhar a responsabilidade pela aprovação das contas definitivas com o Regulamento Financeiro Geral, segundo o qual estas devem ser aprovadas pela "Comissão" (n.º 3 do artigo 129.º), e o Regulamento Financeiro das agências executivas, segundo o qual as referidas contas devem ser aprovadas pelo "Conselho de Administração" (alínea b) do artigo 57.º).

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 30

Artigo 83, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

3. O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte.

3. O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, aprovadas pelo Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte.

Justificação

Tal como no caso das agências executivas, as contas definitivas devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 30-A (novo)

Artigo 94, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(30-A) No artigo 94.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Antes de 30 de Abril do ano n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao Director quitação pela execução do orçamento do exercício n. O Director informará o Conselho de Administração das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação."

Justificação

O Conselho de Administração deve ter conhecimento das observações do Parlamento.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 30-B (novo)

Artigo 94, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(30-B) No artigo 94.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o Director, em cooperação com o Conselho de Administração, providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão."

Justificação

(Mesmo texto do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, com o aditamento dos termos "em cooperação com o Conselho de Administração")

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO 31-A (novo)

Artigo 98-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(31-A) É inserido o seguinte artigo 98.º-A:

 

"Artigo 98.º-A

 

Dois anos antes do termo das perspectivas financeiras ou do quadro financeiro plurianual, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um parecer sobre o funcionamento de cada agência e a sua necessidade."

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 32

Artigo 99 (Regulamento (CE Euratom) n.º 2343/2002)

32. Ao artigo 99.º é aditado o seguinte período: "O Director transmite as normas de execução à Comissão para informação."

32. O artigo 99.º passa a ter a seguinte redacção:

 

 

"Artigo 99°

 

O Conselho de Administração adoptará, na medida do necessário e com o acordo da Comissão, as normas de execução do regulamento financeiro do organismo comunitário, sob proposta do seu Director."

Justificação

No que diz respeito às agências descentralizadas, o Parlamento exige uma maior influência e – portanto – maior responsabilidade por parte da Comissão; as normas de execução desse regulamento financeiro deverão ser adoptadas com o acordo da Comissão. O Parlamento Europeu não considera suficiente uma simples "informação", conforme previsto na proposta.

  • [1]  JO C 216, de 14.9.2007, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. BASES JURÍDICAS

Os organismos referidos no título são, de facto, as agências comunitárias. Trata-se de entidades de direito público europeu, que dispõem de personalidade jurídica própria. O regulamento constitutivo de cada agência é um acto de direito derivado, através do qual a agência é encarregada da execução de determinadas missões técnicas, científicas ou administrativas, no âmbito do "primeiro pilar" da União Europeia. Só o legislador comunitário pode criar uma agência descentralizada. A questão de saber se o legislador é apenas o Conselho, ou o Parlamento e o Conselho actuando em conjunto, depende da base jurídica da proposta da Comissão. De um modo geral, as agências comunitárias que se inscrevem no âmbito do primeiro pilar são criadas através do processo de co-decisão.

Não obstante essa ampla autonomia, o artigo 185° do Regulamento Financeiro da UE (seguidamente RF) determina que a Comissão aprovará um regulamento financeiro-quadro para esses organismos, dado que os mesmos são financiados por recursos comunitários, disponibilizados para o efeito no orçamento da União Europeia. A regulamentação financeira das agências só poderá divergir do regulamento-quadro se as exigências específicas do seu funcionamento o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo (artigo 185°, nó 1, segunda frase do RF).

Pretende-se agora alterar o Regulamento adoptado pela Comissão, em 23 de Dezembro de 2002, com base nesse mandato, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento (CE-Euratom) nó 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1]. As propostas de alteração da Comissão constituem objecto do presente relatório.

O artigo 270° das normas de execução do RF[2], relativo ao artigo 185° do RF, determina que a Comissão deverá elaborar uma lista anual dos organismos que recebem efectivamente uma subvenção do orçamento comunitário. A referida lista deverá figurar como anexo ao anteprojecto de orçamento para cada exercício. Às agências aplicam-se sobretudo as obrigações previstas no artigo 14°, parágrafo 2 (princípio do equilíbrio orçamental), bem como no ponto 3, alínea d), do n.º 1 do artigo 46° do RF (estrutura e apresentação do orçamento).

Existem actualmente 24 agências[3], submetidas à supervisão jurídica da Comissão (artigo 185°, nó 1, segunda frase do RF), à quitação pelo Parlamento Europeu (artigo 185°, n.º 2, do RF) e ao controlo externo do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (artigo 128° do RF).

O orçamento de uma agência descentralizada é constituído, em regra geral, por duas rubricas do orçamento da UE, uma rubrica para a subvenção dos Títulos 1 e 2 (despesas administrativas e de pessoal) e uma rubrica para a subvenção do Título 3 (despesas operacionais). Mesmo a rubrica que contém a subvenção para os Títulos 1 e 2, cobrindo as remunerações do pessoal e as despesas administrativas da agência descentralizada, inclui-se totalmente na rubrica "operacional" relevante do QFP, e não na categoria 5.

II. Trabalhos preparatórios do Parlamento Europeu

1. Negociações sobre o Acordo Interinstitucional 2007 - 2013

A fim de manter a evolução sob controlo, o Parlamento solicitou, nas negociações sobre o novo AII, um limite máximo transversal para as agências, bem como uma abordagem comparável à que é preconizada para as despesas administrativas da Comissão. Tal consiste em estabelecer, fora do quadro das perspectivas financeiras, um limite máximo obrigatório para as agências, o qual apenas poderá ser aumentado por decisão da autoridade orçamental.[4] Embora não tenha sido finalmente adoptado um limite máximo transversal, durante as negociações o PE obteve um acordo sobre um novo procedimento, aplicável à criação de futuras agências: o ponto 47 do AII. O Parlamento esperava assim impedir o financiamento de futuras agências através da reprogramação ou da utilização das margens de manobra. As novas agências não deverão ser automaticamente abrangidas pelo quadro financeiro, mas poderão requerer meios financeiros "novos".

2. Relatório do PE sobre a reforma do RF: alterações 132 e 133

Durante a última reforma do orçamento da UE[5], o Parlamento conseguiu inviabilizar as tentativas da Comissão para isentar as agências de uma responsabilidade reforçada perante a autoridade de supervisão, a Comissão Europeia. Embora o Parlamento não tenha conseguido impor que, por razões de transparência e de responsabilidade, todas as agências que operam em nome da União sejam incluídas no regulamento financeiro-quadro, independentemente de receberem ou não subvenções do orçamento, foi pelo menos mantida a posição forte do auditor interno da Comissão no que diz respeito às agências (n.º 185, n.º 3, do RF). Graças à intervenção do PE, o auditor interno da Comissão continua a poder delegar tarefas nos serviços de auditoria interna das agências, mantendo simultaneamente o controlo e a responsabilidade pela contabilidade interna destas.

3. Controlo regular pela Comissão dos Orçamentos

A Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu acompanha regularmente a questão do financiamento, mas também do quadro jurídico das agências, através da publicação de documentos de trabalho[6] e no âmbito de reuniões conjuntas anuais de preparação do processo orçamental[7]

III. Documentos regularmente recebidos pelo PE

O quadro de pessoal é regularmente transmitido, juntamente com o anteprojecto de orçamento da agência. Todas as agências enviam igualmente, por sua iniciativa, o respectivo relatório anual. A comunicação entre as agências e a Comissão dos Orçamentos é satisfatória. A relatora permanente da Comissão dos Orçamentos para as agências recebe de imediato, a seu pedido, os documentos solicitados às agências. Também no âmbito da reunião conjunta anual existe a possibilidade de ambas as partes manifestarem os seus desejos, tendo em vista melhorar a comunicação entre o Parlamento Europeu e as agências. Do lado do Parlamento, parecem todavia subsistir problemas no que diz respeito à distribuição do expediente, dado que não chegaram à Comissão dos Orçamentos determinados documentos, anteriormente dirigidos ao PE.

IV. Alterações

Embora possam, em princípio, ser aceites as alterações do RF-quadro propostas pela Comissão, são necessárias ainda outras alterações para aproximar mais o texto da orientação superior constituída pelo Regulamento Financeiro da UE, dado que ambos os textos apenas podem divergir se as divergências específicas do funcionamento da agência o impuserem. Algumas alterações visam alinhar o texto do RF-quadro com as declarações conjuntas adoptadas, aquando da concertação de Julho com o Conselho, sobre as "receitas afectadas" e os "organismos descentralizados" (v. Anexo I). Outras alterações visam proporcionar à autoridade orçamental um melhor conhecimento do pessoal efectivamente ao serviço do organismo, tanto no que diz respeito a agentes temporários e contratuais, como a peritos nacionais destacados. De um modo geral, importa melhorar a prestação obrigatória de informações à autoridade orçamental por parte da agência, objectivo para o qual são igualmente apresentadas alterações.

No entender da relatora, as alterações do artigo 23° propostas pela Comissão suscitam um problema: tais alterações atribuem à agência uma maior margem de manobra (transferências mais fáceis entre capítulos e prazos mais curtos para que o Conselho de Administração se oponha). Tal é aceitável, porque também as possibilidades de transferência no seu conjunto se tornam mais claras e precisas. Não obstante, é necessário observar de perto, dentro do orçamento da agência, as transferências do Título 3 para os Títulos 1 e 2 (dotações operacionais para dotações administrativas). Neste caso, a situação jurídica anterior já era insatisfatória, dado não se prever a obrigação de informar a autoridade orçamental, mesmo em caso de ultrapassagem do limite de 10%. A relatora propõe, por tal motivo, que o Director seja obrigado a informar o Parlamento Europeu quando tiver efectuado uma transferência de dotações nos termos do n.º 2 do artigo 23°.

  • [1]  JO L 357, de 31.12.2002, p. 72.
  • [2]  Regulamento (CE, Euratom) N.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) Euratom n.º 1605/2002 do Conselho, que institui um Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002), alterado pelos Regulamentos (CE, Euratom) N.° 1261/2005 da Comissão, de 20.7.2005 (JO L 201 de 2.8.2005), N.° 1248/2006 da Comissão, de 7.8.2006 (JO L 227 de 19.8.2006) e N.° 478/2007 da Comissão, de 23.4.2007 (JO L 111 de 28.4.2007).
  • [3]  A Comissão fornece uma panorâmica das agências existentes, nos termos do artigo 185° do RF, através da ligação: http://europa.eu/agencies/community_agencies/index_de.htm
  • [4]  Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013, P6_TA-PROV(2005)0224.
  • [5]  Relatório Grässle sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 – C6-0234/2005 – 2005/0090(CNS)) - P6_TA(2006)0085, de 15 de Março de 2006.
  • [6]  O último dos quais é o documento de trabalho intitulado "As agências descentralizadas e outros organismos, nos termos do artigo 185.° do Regulamento Financeiro – Primeiras reflexões e perspectivas futuras", de 10 de Abril de 2007 - PE 388.321v01-00.
  • [7]  Documento de trabalho sobre uma reunião com as agências descentralizadas sobre o APO para 2008, Comissão dos Orçamentos, relatores: Jutta Haug e Kyösti Virrankoski - PE 388.642v01-00.

ANEXO I

JOINT STATEMENTS ECOFIN (Budget) COUNCIL - Conciliation Meeting EP- Council 13 July 2007

3.      Assigned revenues

"The European Parliament and the Council believe that increasing transparency in the budgetary field is part of a sound financial management of the EU funds.

In this context, they ask the Commission and the other institutions to provide appropriate, timely and detailed documentation on assigned revenues, covering actual implementation and forecasts as far as possible, to accompany the Preliminary Draft Budget. The Commission will provide appropriate information on assigned revenues in relation to carry-overs and when available transfers of appropriations; this will entail changes to the format and content of the current documentation and will not prejudge the decisions to be taken by the budgetary authority.

They attach a great importance to the monitoring of the assigned revenues, especially to those related to the Community agencies, and ask the Commission to report regularly on their implementation, in particular on the basis of a specific document before the first reading of the budget. They invite the Commission to present appropriate proposals allowing an effective monitoring and control of the assigned revenues in the context of the upcoming revision of the Framework Financial Regulation No. 2343/2002 for Community agencies.

The Commission is invited to report about the improvements made no later than the beginning of the following budgetary procedure. The European Parliament and the Council will continue to closely pay attention to the management of the assigned revenues expecting rapid improvements in this field."

4.      Decentralised agencies

Concerning the creation or the modification of the scope of a body falling under Article 185 of the Financial Regulation, the two arms of the budgetary authority ask the Commission to inform them timely on the ongoing legislative procedure in order to enable them to exert their prerogatives in accordance with Point 47 of the IIA.

The European Parliament, the Council and the Commission demand greater transparency in relation to the decentralised agencies, with a view to better monitoring their development. The Commission will identify for each heading the expenditure for agencies, including its evolution over the 2007-2013 period.

They recall their joint statement on Community agencies adopted on 18 April 2007, especially its point 4, and invites the Commission to provide a list of the agencies that it is going to assess including a detailed timetable for this procedure and a detailed explanation of the criteria used for the selection of the agencies and to present the results each year at the October trilogue at the latest.

To allow the budgetary authority to get a clear and comprehensive picture of evaluations already made, the Commission should give the list of the agencies that have already been evaluated and a short summary of the major findings of these analysis.

They also recall that the abovementioned joint statement of 18 April 2007, the Commission has been invited to provide, simultaneously with each PDB, a working document covering all Community agencies.

To achieve this, decentralised agencies are requested to provide detailed information, on an annual basis, to accompany their draft estimates for the coming budget year. This should include an update of their staff policy plan, with information on the number of permanent and temporary agents covered by the establishment plans and on external staff (contractual agents) for the years n-1, n and n+1; the work programme of the agency and information on the content of their budget, detailing titles 1 and 2.

They shall also make available estimates and indicators such as rents or estimated value of buildings, statute of staff and any privileges granted to the agencies by the host Member States.

Moreover, the agencies should provide, by the end of March each year n at the latest, an estimate of the operating surplus from the year n-1, which is to be returned to the Community budget later in year n, in order to complete the information already available concerning the surplus of n-2.

The European Parliament and the Council invite the Commission to proceed to the collection of all information mentioned above, in due time for each PDB, and to collect missing information for this year."

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (27.2.2008)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
(SEC(2007)1013 – C6‑0417/2007 – 2007/0151(CNS))

Relator de parecer(*): Jan Mulder

(*) Comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 3-A (novo)

(3-A) Tendo em conta a existência de prazos diferentes para a decisão de quitação do Parlamento Europeu relativa ao orçamento geral, que é 15 de Maio do ano N+2, e a sua decisão de quitação relativa às agências, que é 30 de Abril do ano N+2, todos os intervenientes devem tentar evitar dificuldades na prática e envidar esforços para lograr uma harmonização das bases jurídicas no futuro.

Justificação

O prazo deve ser alterado nos regulamentos específicos de cada agência. A Comissão deve apresentar uma proposta destinada a adaptar horizontalmente essa data em todos os regulamentos em questão.

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)

Artigo 2, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(-1) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. "Organismo comunitário", qualquer dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro Geral. Os organismos comunitários que recebem efectivamente contribuições a cargo do orçamento, como previsto no n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro Geral, são todos os organismos comunitários que recebem subvenções directas do orçamento e todos os organismos comunitários que recebem contribuições do orçamento."

Justificação

As regras orçamentais e financeiras gerais devem ser aplicadas a todos os organismos que geram custos a cargo do orçamento, quer através de subvenções directas, quer através do recurso a pessoal da UE, quer através das pensões do pessoal das agências a cargo do orçamento, ou outros custos.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 9, ALÍNEA A)

Artigo 26, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

2. Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção.

2. Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção. Este resumo deve indicar as receitas e despesas, as alterações em relação ao ano precedente, as principais rubricas relativas a despesas do orçamento administrativo e operacional, as principais rubricas de receitas, o quadro de pessoal, incluindo pessoal permanente e temporário e uma sinopse do número de peritos nacionais e agentes contratuais, bem como as alterações em relação ao ano precedente.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 9, ALÍNEA B)

Artigo 26, n.º 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

4. O organismo comunitário disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. O organismo comunitário disponibiliza no seu sítio Web, de forma adequada, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. As informações disponibilizadas devem poder ser facilmente consultadas por terceiros e devem ser apresentadas de forma bem estruturada e completa. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

A presente alteração visa assegurar que as modalidades concretas de publicação reforcem efectivamente a transparência.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 12

Artigo 35, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

1. Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses com os do organismo comunitário. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

1. Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses com os do organismo comunitário. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

Justificação

A presente alteração visa deixar claro que, tal como referido no ponto 3 do parecer n.º 4/2007 do Tribunal de Contas, as pessoas envolvidas em trabalhos de auditoria ou de controlo não devem realizar qualquer acto de execução do orçamento.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 16

Artigo 43, n.º 2-A, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

2-A. Antes da sua aprovação pelo Director, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário.

2-A. Antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário.

Justificação

A presente alteração destina-se a alinhar a responsabilidade pelas contas definitivas com o Regulamento Financeiro Geral, segundo o qual estas devem ser aprovadas pela "Comissão" (n.º 2-A do artigo 61.º e n.º 3 do artigo 129.º), e o Regulamento Financeiro das agências executivas, segundo o qual as referidas contas devem ser aprovadas pelo "Conselho de Administração" (alínea b) do artigo 57.º).

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 19

Artigo 47, n.º 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

4. A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, salvo se o Conselho de Administração decidir criar uma instância funcionalmente independente ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos comunitários.

4. A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão. Em relação aos casos relativos às agências, esta instância prevê um lugar para um representante das agências.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 28

Artigo 74-A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

O artigo 265.º-A do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários.

O artigo 265.º-A do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a remuneração por estes auferida será anexa ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira enviado à autoridade orçamental, tendo devidamente em conta a protecção dos dados pessoais.

Justificação

A autoridade orçamental deve ter a possibilidade de controlar o recurso a peritos externos por parte das agências. A presente alteração é necessária para completar o n.º 4 do artigo 26.º que diz apenas respeito à publicação de informações sobre os beneficiários.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 30

Artigo 83, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.º, sob a sua própria responsabilidade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.º, sob a sua própria responsabilidade. As contas definitivas são aprovadas pelo Conselho de Administração.

Justificação

A presente alteração destina-se a alinhar a responsabilidade pela aprovação das contas definitivas com o Regulamento Financeiro Geral, segundo o qual estas devem ser aprovadas pela "Comissão" (n.º 3 do artigo 129.º), e o Regulamento Financeiro das agências executivas, segundo o qual as referidas contas devem ser aprovadas pelo "Conselho de Administração" (alínea b) do artigo 57.º).

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 30

Artigo 83, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

3. O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte.

3. O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, aprovadas pelo Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte.

Justificação

Tal como no caso das agências executivas, as contas definitivas devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 30-A (novo)

Artigo 94, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(30-A) No artigo 94.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao Director quitação pela execução do orçamento do exercício N. O Director informará o Conselho de Administração das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação."

Justificação

O Conselho de Administração deve ter conhecimento das observações do Parlamento.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 30-B (novo)

Artigo 94, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(30-B) No artigo 94.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o Director, em cooperação com o Conselho de Administração, providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão."

(Mesmo texto do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, com o aditamento dos termos "em cooperação com o Conselho de Administração")

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 31-A (novo)

Artigo 98-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002)

(31-A) É inserido o seguinte artigo 98.º-A:

 

"Artigo 98.º-A

 

Dois anos antes do termo das perspectivas financeiras ou do quadro financeiro plurianual, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um parecer sobre o funcionamento de cada agência e a sua necessidade."

PROCESSO

Título

Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho

Referências

SEC(2007)1013 – C6-0417/2007 – 2007/0151(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

29.11.2007

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

29.11.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Jan Mulder

11.9.2007

 

 

Exame em comissão

1.1.1981

28.1.2008

 

 

Data de aprovação

26.2.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Mogens Camre, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Umberto Guidoni, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Bill Newton Dunn, Borut Pahor, José Javier Pomés Ruiz, Alexander Stubb, Paul van Buitenen

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jens-Peter Bonde, Dumitru Oprea, Pierre Pribetich, Carl Schlyter, Esko Seppänen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Thomas Wise

PROCESSO

Título

Regulamento Financeiro - Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho

Referências

SEC(2007)1013 – C6-0417/2007 – 2007/0151(CNS)

Data de consulta do PE

20.7.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

29.11.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

29.11.2007

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

CONT

29.11.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

20.9.2004

 

 

Data de aprovação

28.2.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Reimer Böge, Valdis Dombrovskis, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Margaritis Schinas, Esko Seppänen, László Surján, Gary Titley, Helga Trüpel

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Peter Šťastný

Data de entrega

10.3.2008

PROCESSO

Título

Regulamento Financeiro - Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho

Referências

SEC(2007)1013 – C6-0417/2007 – 2007/0151(CNS)

Data de consulta do PE

20.7.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

29.11.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

29.11.2007

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

CONT

29.11.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

20.9.2004

 

 

Data de aprovação

28.2.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Reimer Böge, Valdis Dombrovskis, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Margaritis Schinas, Esko Seppänen, László Surján, Gary Titley, Helga Trüpel

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Peter Šťastný

Data de entrega

10.3.2008