– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006(1),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(4), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0128/2008),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006(6),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(9), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0128/2008),
1. Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2006
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006(11),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(14), nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0128/2008),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:
·verificava a existência de uma elevada taxa de transição no caso das despesas operacionais, bem como de um elevado número de transferências entre rubricas orçamentais, a par de uma justificação insuficiente;
·convidava a Agência a resolver as questões da aplicação incompleta de um sistema de controlo interno em 2005 e da inexistência de uma análise de risco ou de listas de controlo necessárias para os gestores orçamentais e para o Pessoal que efectua as verificações operacionais;
·considerava lamentável que, muitas vezes, nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, as apreciações do comité de avaliação sobre a qualidade das propostas não tivessem sido fundamentadas,
Observações gerais relacionadas com questões horizontais das Agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência
1. Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizaram um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (AEP), com 5 milhões de euros);
2. Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);
3. Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências que, sendo objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu, estão sujeitas a um processo interno de quitação);
4. Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a um reexame global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número de organismos que irá exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;
Considerações de princípio
5. Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;
6. Solicita que cada agência seja regida por um acordo de gestão anual, o qual é elaborado pela Agência e pela DG responsável e deve conter os principais objectivos para o exercício seguinte, um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;
7. Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de uma auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não se deve limitar aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;
8. Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;
9. Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de se ter concebido o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia das regulamentações mediante um agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária modificação dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou que elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;
10. Insiste em que a Comissão, aquando da elaboração do anteprojecto de orçamento, tenha em consideração os resultados da execução do orçamento por cada agência em anos anteriores, em particular no exercício do n-1, e corrija em conformidade as verbas pedidas por cada agência; insta a comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar o orçamento em questão a um nível realista, proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;
11. Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar um estudo, de cinco em cinco anos, sobre a mais-valia de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa da mais-valia de uma agência, a tomar as medidas necessárias com vista à reformulação ou à revogação do mandato da agência em questão; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;
12. Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos seus diferentes regulamentos financeiros específicos;
Apresentação dos dados comunicados
13. Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;
14. Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que a agência emita uma declaração de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo, num dos casos, sido incluída uma reserva importante;
15. Recorda o n.º 41 da sua resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios de actividades anuais, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;
16. Solicita à Comissão que altere em conformidade as suas instruções permanentes às agências;
17. Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências com vista à elaboração de um modelo harmonizado, aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre
- um relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
- demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
- um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
- uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada de quaisquer reservas ou observações que considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;
Conclusões gerais do Tribunal de Contas
18. Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto n.º 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;
19. Constata que, no final de 2006, 14 agências ainda tinham de introduzir o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto n.º 10.31);
20. Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto n.º 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (AEP) e Agência Ferroviária Europeia (ERA)) para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);
Auditoria interna
21. Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;
22. Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:
"O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.";
23. Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço dos recursos humanos garantido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;
24. Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem sujeitas a uma auditoria pelo Serviço de Auditoria Interna ao abrigo do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão Europeia que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;
25. Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;
26. Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;
Avaliação das agências
27 Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava (i) uma lista das agências que a Comissão tenciona submeter a avaliação e (ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;
Procedimentos disciplinares
28. Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado, e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC Investigation and Disciplinary Office) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;
Projecto de acordo interinstitucional
29. Recorda o projecto de acordo interinstitucional da Comissão relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (n.º 3.1, COM(2007)0274), segundo a qual, apesar de os progressos nas negociações terem bloqueado após a publicação da proposta, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua adopção;
30. Congratula-se por isso com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;
Agências autofinanciadas
31. Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros;
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(20);
Observações específicas
32.Toma nota da observação do Tribunal, no seu relatório de 2006, segundo a qual o Director assinou, nesse ano, 19 decisões no valor aproximado de 880 000 euros, autorizando transferências orçamentais entre artigos no interior dos capítulos e que, contrariamente ao estipulado no Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração não recebeu as informações necessárias, pelo que o princípio da especificação orçamental não foi respeitado rigorosamente;
33. Verifica, com base nas contas anuais da Agência (conta de resultados da execução orçamental), que um saldo positivo do exercício de 2005 no valor de 378 878,09 euros foi reembolsado à Comissão em 2006 e que um montante adicional de 170 095,07 euros irá ser reembolsado relativamente ao exercício de 2006;
34. Verifica, todavia, que o balanço relativo a 2006 inclui um item referente a um excedente acumulado no valor de 1 820 135,58 euros;
35. Constata que, em 2006, de um número total de 59 efectivos, 26 eram de uma mesma nacionalidade;
36. Considera que a Agência desempenha um papel essencial na divulgação a nível nacional, regional e local das melhores práticas em matéria de prevenção no que diz respeito à segurança e à saúde no trabalho na UE; reitera o aplauso ao trabalho desenvolvido pela Agência que promove prodigamente e com qualidade as tarefas que lhe foram confiadas.
28.2.2008
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativo ao exercício de 2006
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Toma nota daexecução do orçamento 2006;
2. Chama a atenção para o facto de, embora o Tribunal de Contas ateste que a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho respeitou em todos os pontos essenciais as disposições pertinentes durante o exercício que se concluiu em 31 de Dezembro de 2006 em matéria de fiabilidade, a assinatura pelo Director de 19 decisões durante o ano de 2006 não é consentâneo com o princípio da especialidade inscrito nas regras orçamentais;
3. Considera que a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho desempenha um papel essencial na divulgação a nível nacional, regional e local das melhores práticas em matéria de prevenção no que diz respeito à segurança e à saúde no trabalho na União Europeia; reitera o aplauso ao trabalho desenvolvido pela Agência que promove incessantemente e com qualidade as tarefas que lhe foram confiadas;
4. Considera, na expectativa de que as disposições orçamentais sejam rigorosamente respeitadas, que pode dar se ao Director da Agência quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício 2006.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
26.2.2008
Resultado da votação final
+:
–:
0:
36
1
0
Deputados presentes no momento da votação final
Jan Andersson, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Harald Ettl, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Jan Tadeusz Masiel, Elisabeth Morin, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Rovana Plumb, Bilyana Ilieva Raeva, Elisabeth Schroedter, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Costas Botopoulos, Mogens Camre, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Esther De Lange, Petr Duchoň, James Elles, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Ashley Mote, Jan Mulder, Bill Newton Dunn, Borut Pahor, Bart Staes, Søren Bo Søndergaard, Jeffrey Titford, Kyösti Virrankoski, Janusz Wojciechowski
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Valdis Dombrovskis, Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Cătălin-Ioan Nechifor, Dumitru Oprea, Pierre Pribetich, Esko Seppänen
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 87).