Processo : 2004/0156(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0144/2008

Textos apresentados :

A6-0144/2008

Debates :

PV 22/04/2008 - 12
CRE 22/04/2008 - 12

Votação :

PV 23/04/2008 - 4.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0167

RELATÓRIO     ***I
PDF 481kDOC 456k
10 de Abril de 2008
PE 396.800v04-00 A6-0144/2008

sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo)

(COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – 2004/0156(COD))

(Nova consulta)

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: Etelka Barsi-Pataky

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER da Comissão dos Orçamentos
 PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo)

(COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – 2004/0156(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura – nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0535),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0477),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 6 de Setembro de 2005(1),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 156.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi novamente apresentada pela Comissão (C6-0345/2007),

–   Tendo em conta a sua resolução de 20 de Junho de 2007 sobre o financiamento do programa europeu de radionavegação por satélite (Galileo) no âmbito do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e do quadro financeiro plurianual 2007-2013(2),

–   Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0144/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova a declaração conjunta em anexo, a qual será publicada no Jornal Oficial juntamente com o acto legislativo definitivo;

3.  Chama a atenção para a declaração da Comissão em anexo;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

 

 

 

Alteração 1

Proposta alterada de regulamento

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(3)*

à proposta da Comissão de um

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite

(EGNOS e Galileo)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(5),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado(6)

Considerando o seguinte:

(1)    A política europeia de radionavegação por satélite tem por objectivo dotar a Comunidade Europeia de dois sistemas de radionavegação por satélite (GNSS). Estes sistemas são instaurados, respectivamente, pelos programas EGNOS e Galileo (a seguir designados por "programas"). Cada uma das infra-estruturas compreende satélites e uma rede mundial de estações terrestres.

(2)    Os programas ▌satisfazem plenamente as exigências do princípio da subsidiariedade. Com efeito, a implantação das infra-estruturas de radionavegação por satélite ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, sendo a escala comunitária a mais adequada para levar a bom porto estes programas ▌.

(3)    O programa Galileo tem por objectivo criar a primeira infra-estrutura mundial de radionavegação e localização por satélite especificamente concebida para fins civis. O sistema resultante do programa Galileo é totalmente independente dos outros sistemas existentes ou que possam ser criados no resto do mundo.

(4)    O programa EGNOS tem por objectivo melhorar a qualidade dos sinais dos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes ▌.

(5)    O Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu sempre deram um apoio sem reservas aos programas GNSS europeus.

(6)     O ║desenvolvimento da radionavegação por satélite enquadra-se plenamente na estratégia de Lisboa e noutras políticas comunitárias, como a dos transportes, tal como apresentada no Livro Branco da Comissão(7). No programa de trabalho plurianual, a Comissão deve, se necessário, dar especial atenção ao desenvolvimento das aplicações e serviços GNSS.

(7)    Os programas constituem um dos projectos prioritários seleccionados no âmbito da iniciativa para o crescimento proposta pela Comissão e avalizada pelo Conselho Europeu. São igualmente considerados uma das principais realizações do futuro programa espacial europeu, mencionado na Comunicação sobre a política espacial europeia(8).

(8)    O programa Galileo compreende uma fase de definição, uma fase de desenvolvimento, uma fase de implantação e uma fase de exploração. A fase de implantação deverá começar em 2008 e terminar em 2013. O sistema deverá estar operacional até 2013.

(9)    As fases de definição e de desenvolvimento do programa Galileo, que constituem as partes do programa consagradas à investigação, foram financiadas ▌pelo orçamento comunitário das redes transeuropeias e pela Agência Espacial Europeia. A fase de implantação deve ser integralmente financiada pela Comunidade Europeia ▌. Mais tarde pode ser decidido que para o funcionamento e a reconstituição do sistema após 2013 são adequadas parcerias público/privadas ou quaisquer outras formas de contratos com o sector privado.

(9-A) Note-se que o Centro de Segurança da Vida pode decidir transformar-se num Centro de Controlo de Satélites Galileo, plenamente qualificado e equivalente, cujos activos serão propriedade da Comunidade. O investimento necessário para esta transformação não comportará custos adicionais aos que foram acordados no orçamento comunitário para os programas GNSS no período 2007-2013. Note-se que, embora não afecte as capacidades operacionais de Oberpfaffenhofen e Fucino, a Comissão assegurará nesse caso que esse Centro será inteiramente qualificado em termos operacionais como um Centro de Controlo de Satélites Galileo até ao final de 2013, sob reserva de poder satisfazer todos os requisitos necessários aplicáveis a todos os centros e de ser incluído na rede Galileo dos três centros acima referidos.

(10)  É importante que o financiamento do sistema EGNOS ▌seja garantido pela Comunidade Europeia, incluindo a sua exploração, sustentabilidade e comercialização. A exploração do EGNOS poderá ser objecto de um ou mais contratos públicos de serviços, em especial com o sector privado, até à sua integração na exploração do Galileo.

(21)  Tendo os programas europeus de radionavegação por satélite já atingido um estádio avançado de maturidade, ultrapassando largamente o âmbito de simples projectos de investigação, convém assentá-los numa base jurídica específica, mais capaz de satisfazer as suas necessidades e de responder à exigência de uma boa gestão financeira.

(21-A) Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infra-estruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa bastante as fronteiras nacionais dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem em especial para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia. Por conseguinte, o artigo 156.º do Tratado é a base jurídica adequada para que o presente regulamento assegure a continuação da execução dos programas GNSS europeus.

[ex-Considerando 17]

(21-B) A boa governação pública dos sistemas Galileo e EGNOS implica, por um lado, que exista uma clara repartição de competências entre a Comissão, a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (a seguir denominada "Autoridade Supervisora") e a Agência Espacial Europeia (a seguir denominada "AEE") e, por outro, que a Comunidade ▌, representada pela Comissão, assegure a gestão dos programas. A Comissão deve criar os instrumentos adequados e dispor dos recursos necessários, nomeadamente em matéria de assistência.

(21-C) Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS europeus, e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da Comunidade e que os programas para o período de 2008-2013 são plenamente financiados pelo orçamento comunitário, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a utilidade de uma estreita cooperação entre as três Instituições. Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reunir-se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, em conformidade com a declaração conjunta de ../../2008.

[ex-Considerando 12]

(21-D) O Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004(9), relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite, institui a Autoridade Supervisora. A Autoridade Supervisora é uma agência comunitária que, na sua qualidade de organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, está sujeita às obrigações que incumbem às agências comunitárias.

(21-E) Dentro do respeito pelo papel da Comissão enquanto gestora dos programas e em conformidade com as orientações dadas pela Comissão, a Autoridade Supervisora deve assegurar a acreditação de segurança do sistema e a exploração do Centro de Segurança Galileo e contribuir para a preparação da comercialização dos sistemas tendo em vista garantir um bom funcionamento, a prestação ininterrupta do serviço e uma elevada taxa de penetração no mercado. Além disso, a Autoridade Supervisora deve também poder realizar outras tarefas que lhe tenham sido confiadas pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, em particular promover aplicações e serviços e garantir a certificação dos componentes dos sistemas.

(21-F) O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar uma proposta a fim de alinhar formalmente as estruturas de gestão dos programas previstas no Regulamento (CE) n.º 1321/2004 pelas novas funções da Comissão e da Autoridade Supervisora.

[ex-Considerando 13]

(21-G) Para garantir o prosseguimento dos programas Galileo e EGNOS, é necessário estabelecer um quadro financeiro e jurídico adequado que permita à Comunidade Europeia continuar a financiar esses programas. Convém igualmente indicar o montante requerido, durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, para o financiamento do final da fase de desenvolvimento e da fase de implantação do Galileo, ▌a exploração ▌do EGNOS, assim como a preparação para a fase de exploração dos programas.

(21-H) O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram(10) que o montante total estimado para custos de funcionamento dos sistemas Galileo e EGNOS no período de 2007-2013 é de EUR 3 405 milhões a preços correntes. EUR 1 005 milhões foram já previstos na actual programação financeira (2007-2013). Este montante foi já acrescido de um montante suplementar de EUR 2 000 milhões decidido pela autoridade orçamental através de uma revisão do actual quadro financeiro (2007-2013). Além disso, será disponibilizado um montante de EUR 400 milhões proveniente do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento(11), ascendendo o orçamento total disponível a EUR 3 405 milhões para os programas no período de 2007-2013.

(21-I) Na afectação destes fundos comunitários, são essenciais procedimentos e negociações de contratos eficazes que proporcionem a melhor relação custo-benefício e garantam a conclusão com bons resultados, a continuidade dos programas, a gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto, o que deve ser garantido pela Comissão. Estes aspectos deverão ser assegurados pela Comissão.

(21-J) Nos termos do artigo 18.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados-Membros, bem como os países terceiros e as organizações internacionais, podem contribuir financeiramente ou em espécie para os programas com base em acordos apropriados.

[ex-Considerando 15]

(21-K) Convém assinalar que os custos dos investimentos e os custos de exploração dos sistemas Galileo e EGNOS actualmente avaliados para o período 2007-2013 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a Comunidade Europeia poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual em virtude do carácter público da propriedade dos sistemas, em especial por motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica.

(21-L) É necessário, por outro lado, que as receitas provenientes da exploração dos sistemas Galileo e EGNOS, em especial do serviço comercial (SC) do Galileo, revertam a favor da Comunidade Europeia, para recuperar os investimentos previamente efectuados. Poderá, no entanto, prever-se um mecanismo de partilha das receitas em qualquer contrato celebrado com o sector privado ▌.

(21-M) A Comunidade Europeia deverá celebrar um acordo de delegação plurianual com a AEE que abranja os aspectos técnicos e programáticos dos programas. Para que a Comissão, enquanto representante da Comunidade Europeia, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, o acordo de delegação deve incluir as condições gerais de gestão dos fundos confiados à AEE.

(21-N) Como os programas serão financiados pela Comunidade Europeia, os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas devem obedecer aos princípios comunitários aplicáveis aos contratos públicos e, sobretudo, visar uma boa relação custo-benefício, o controlo dos custos e a atenuação dos riscos, bem como uma maior eficácia e a redução das dependências de uma fonte única. Prosseguir em todos os Estados-Membros o acesso livre e a concorrência equitativa na cadeia de fornecimento industrial, oferecendo a possibilidade de participação equilibrada da indústria a todos os níveis, incluindo, em particular, as PME. Evitar eventuais abusos de posição dominante ou a dependência a longo prazo de fornecedores únicos. Para atenuar os riscos do programa, evitar a dependência de uma única fonte e assegurar um melhor controlo global do programa, dos custos e do calendário, há que enveredar pela dupla fonte, sempre que necessário. Possibilidade de a indústria europeia recorrer a fontes não europeias para certos componentes e serviços em caso de comprovada vantagem significativa em termos de qualidade e de custo, tendo em conta a natureza estratégica dos programas GNSS europeus e as exigências de segurança e de controlo das exportações da UE; Tirar partido dos investimentos e da experiência e competências industriais, incluindo as adquiridas nas fases de definição e desenvolvimento dos programas GNSS europeus, garantindo simultaneamente que os concursos competitivos não sejam prejudicados.

(21-O) Abertura de todos os pacotes de trabalho no âmbito das actividades da fase de implantação do Programa Galileo à máxima concorrência possível, em consonância com os princípios da UE aplicáveis aos contratos e, para garantir contratos públicos no domínio dos programas espaciais, maior abertura a novos actores e às PME, assegurando simultaneamente a excelência tecnológica e a eficácia em termos de custos.

[ex-Considerando 20]

(21-P) Para a aplicação do presente regulamento, convém que a Comissão seja assistida por um comité intitulado "Comité dos Programas GNSS Europeus". Dado que a preocupação com uma boa governação pública obriga a garantir a unicidade da gestão dos programas, uma maior rapidez na tomada de decisões e igualdade de acesso às informações, podem ser associados aos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus representantes da Autoridade Supervisora e da AEE.

(21-Q) As questões abrangidas exclusivamente pelos Títulos V e/ou Título VI do Tratado da União Europeia não são da competência do Comité dos Programas GNSS Europeus.

(21-R) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).

(21-S) Devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as medidas necessárias para garantir a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(21-T) A Comunidade Europeia deve ser a proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. Todavia, a fim de respeitar plenamente eventuais direitos fundamentais relacionados com a propriedade, devem ser celebrados acordos com os proprietários existentes.

(21-U) Deve ser dada particular atenção à certificação pelo EGNOS de todos os modos de transporte, em especial da aviação, para declarar o sistema em funcionamento e permitir a sua utilização logo que possível.

(22)  O presente regulamento estabelece, para o prosseguimento dos programas, um montante financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do disposto no ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006(13), entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, para a Autoridade Orçamental no âmbito do processo orçamental anual.

(23)  Convém, por último, informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução dos programas ▌,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Sistemas e programas GNSS europeus

1.      Os programas EGNOS e Galileo (a seguir denominados «os programas») compreendem todas as actividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os dois respectivos sistemas mundiais de radionavegação por satélite (GNSS), o sistema EGNOS e o sistema resultante do programa Galileo (a seguir denominados «os sistemas»)..

2.      O sistema EGNOS é uma infra-estrutura que controla e corrige os sinais emitidos pelos sistemas ▌mundiais de navegação por satélite existentes. ▌Compreende estações terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários▌.

3.      O sistema resultante do programa Galileo é uma infra-estrutura GNSS autónoma, composta por uma constelação de satélites e uma rede mundial de estações terrestres.

4.      Os objectivos específicos dos programas constam do Anexo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as ▌regras de execução dos programas, incluindo as regras relativas à governação e à contribuição financeira da Comunidade Europeia.

Artigo 3.º

Fases do programa Galileo

O programa Galileo comporta as seguintes fases:

 uma fase de definição, durante a qual foi concebida a estrutura do sistema e foram determinadas as suas componentes, fase essa que terminou em 2001;

 uma fase de desenvolvimento e de validação, que compreende a construção e o lançamento dos primeiros satélites, a instauração das primeiras infra-estruturas no solo e todos os trabalhos e operações que permitem a validação do sistema em órbita. O objectivo é que esta fase termine em 2010;

 uma fase de implantação, que compreende a instauração das diversas infra-estruturas espaciais e terrestres, assim como as operações a ela associadas. O objectivo é que esta fase decorra de 2008 a 2013. Deverá incluir os preparativos para a fase de exploração;

 uma fase de exploração, que compreende a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a renovação do sistema, as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa, a comercialização do sistema e todas as outras actividades necessárias ao desenvolvimento do sistema e ao bom desenrolar do programa. A fase de exploração deverá começar, o mais tardar, aquando da conclusão da fase de implantação.

Artigo 4.º

O financiamento do programa Galileo

1.      A fase de desenvolvimento e de validação é financiada pela Comunidade Europeia e pela Agência Espacial Europeia (a seguir denominada "AEE").

2.      A fase de implantação é ▌financiada pela Comunidade Europeia, sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5.

3.      Convida-se a Comissão a apresentar em 2010 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o seu relatório intercalar, uma proposta adequada para o período de programação financeira que começa em 2014 sobre as autorizações e os fundos públicos, incluindo as obrigações necessárias para a fase de exploração decorrentes da sua responsabilidade em relação à propriedade pública do sistema, bem como os objectivos para uma política de preços que garanta que o consumidor recebe serviços de elevada qualidade e a preços razoáveis e o mecanismo de partilha das receitas necessários para a fase de exploração . Essa proposta deverá incluir, designadamente, um estudo de viabilidade fundamentado das vantagens e dos inconvenientes da utilização de contratos de concessão de serviços ou de contratos públicos de serviços celebrados com o sector privado▌.

         Sempre que possível, a Comissão proporá também, juntamente com o seu relatório intercalar, as medidas adequadas que facilitem o desenvolvimento de aplicações e serviços de navegação por satélite.

4.      Os Estados-Membros podem participar no financiamento complementar do programa para cobrir o investimento da evolução no sentido da arquitectura acordada para o sistema em casos específicos. As receitas provenientes dessas contribuições devem constituir receitas afectadas de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14).

         De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunicará ao Comité instituído nos termos do artigo 14.º as eventuais repercussões que a aplicação do parágrafo anterior possam ter no programa .

4-A.  Podem igualmente participar no financiamento complementar do programa países terceiros ou organizações internacionais. Os acordos celebrados pela Comunidade Europeia com tais países terceiros ou organizações internacionais, nos termos do artigo 300.º do Tratado CE estabelecerão as condições e as modalidades da respectiva participação.

Artigo 5.º

Exploração do sistema EGNOS

A exploração do sistema EGNOS compreende principalmente a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a renovação do sistema, as operações de certificação e de normalização associadas ao programa e a comercialização ▌.

Artigo 6.º

Financiamento da exploração do sistema EGNOS

1.      A Comunidade Europeia assegura o financiamento da exploração do EGNOS, sem prejuízo de uma participação eventual de outras fontes, incluindo as referidas nos n.ºs 3 e 4.

2.      A exploração do EGNOS será objecto, numa primeira fase, ▌de um ou mais contratos públicos de serviços.

2-A.  Os Estados-Membros podem participar no financiamento complementar do programa EGNOS de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2-B.  Podem igualmente participar no financiamento complementar do programa países terceiros ou organizações internacionais. Os acordos celebrados pela Comunidade Europeia com tais países terceiros ou organizações internacionais, nos termos do artigo 300.º do Tratado CE estabelecerão as condições e as modalidades da respectiva participação.

Artigo 6.º-A

Compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas

1.      A Comissão envidará todos os esforços para garantir a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas, redes e serviços EGNOS e Galileo e procurará retirar os benefícios da compatibilidade e interoperabilidade de EGNOS e Galileo com outros sistemas de navegação e, sempre que possível, com os meios de navegação convencionais.

2.      As eventuais medidas necessárias que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o no que se refere ao n.º 1, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 6.º-B

Propriedade

A Comunidade Europeia será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas, para cujo efeito serão celebrados acordos com terceiros, se for caso disso, relativos aos direitos de propriedade existentes.

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 7.º

Actividades em causa

1.      As dotações orçamentais comunitárias atribuídas aos programas a título do presente regulamento têm por objectivo financiar:

         a)      as actividades associadas à conclusão das fases de desenvolvimento e de validação do programa Galileo;

         b)     as actividades associadas à fase de implantação do programa Galileo, incluindo as actividades de gestão e de acompanhamento desta fase▌,

         c)      as actividades associadas à exploração do sistema EGNOS, assim como as acções prévias ou preparatórias da fase de exploração dos programas.

2.      A fim de permitir uma identificação clara dos custos dos programas e das suas diferentes fases, a Comissão, de acordo com o princípio da gestão transparente, informará anualmente o Comité instituído nos termos do artigo 14.º sobre a afectação de fundos comunitários às actividades especificadas no n.º 1.

Artigo 8.º

Recursos orçamentais

1.      O montante afectado à execução das actividades especificadas no artigo 7.º ▌é de EUR 3 405 milhões a preços correntes durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, no qual se inclui o montante de EUR 400 milhões disponibilizado a título do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento(15)

2.      As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental dentro dos limites fixados pelo quadro financeiro plurianual. São executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.      As autorizações orçamentais relativas aos programas são efectuadas por fracções anuais.

Artigo 9.º

Receitas de exploração

1.      As receitas da exploração dos sistemas revertem a favor da Comunidade Europeia. São transferidas para o orçamento comunitário e afectadas aos programas▌. Se o volume das receitas afectadas se revelar ▌maior do que o necessário para os programas, o princípio da afectação será aprovado pela autoridade orçamental com base numa proposta da Comissão.

2.      Pode ser previsto no ou nos contratos eventualmente celebrados com o sector privado um mecanismo de partilha dessas receitas.

CAPÍTULO III

GOVERNAÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS

Artigo 10.º

Quadro geral da governação dos programas

1.      A governação pública dos programas assenta no princípio da estrita repartição de competências entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (a seguir denominada "AS") e a AEE.

2.      A Comissão, assistida pelo Comité instituído nos termos do artigo 14.º, será responsável pela gestão dos programas, que conduzirá de forma transparente. Evitará a duplicação de estruturas e funções, através de uma repartição clara de tarefas com a Autoridade Supervisora e a AEE. Pode ▌recorrer à assistência de peritos dos Estados-Membros e procederá a auditorias de carácter financeiro ou técnico.

3.      A Comissão cria os instrumentos adequados, incluindo a execução da gestão integrada dos riscos do programa Galileo a todos os níveis, bem como medidas estruturais para identificar, controlar, atenuar e monitorizar os riscos, e dota-se dos recursos necessários para realizar essa tarefa. Para o efeito, a Comissão, em conformidade com o procedimento consultivo referido no n.º 1-A do artigo 14.º, estabelece etapas de decisão determinantes para a avaliação da aplicação dos programas.

Artigo 10.º-A

Governação das questões de segurança

1.      A Comissão gere todas as questões relacionadas com a segurança dos sistemas, tendo devidamente em conta a supervisão e integração dos requisitos de segurança em todo o programa.

2.      A Comissão adopta, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2-A do artigo 14°, medidas de execução que estabelecem os principais requisitos técnicos para controlar o acesso às tecnologias que conferem segurança aos sistemas, bem como a gestão dessas tecnologias.

3.      A Comissão deve garantir que sejam tomadas as disposições necessárias para executar as medidas supramencionadas e que sejam cumpridos quaisquer outros requisitos relativos à segurança dos sistemas, tendo plenamente em conta o parecer dos peritos.

4.      Sempre que a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros possa ser afectada pelo funcionamento dos sistemas, tal como previsto na Acção Comum 2004/552/PESC, aplicar-se-ão os procedimentos da Acção Comum.

5.      As questões abrangidas exclusivamente pelo Título V e/ou Título VI do Tratado da União Europeia não são da competência do Comité dos Programas GNSS Europeus instituído nos termos do artigo 14.º.

Artigo 10.º-B

Aplicação das regras de segurança

1.      A qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no seu território que trate informações classificadas da UE relativas aos programas, os Estados-Membros aplicarão regras de segurança que garantam um grau de protecção pelo menos equivalente à garantida pelas regras de segurança da Comissão estipuladas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001(16) , e pelas regras de segurança do Conselho da União Europeia estipuladas no Anexo da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001(17)

2.      Os Estados-Membros informarão de imediato a Comissão da adopção das regras nacionais de segurança a que se refere o n.º 1.

3.      Para poderem tratar informações classificadas da UE relativas aos programas, as pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros deverão submeter-se nesses países a regras de segurança que garantam um grau de protecção equivalente à garantida pelas regras de segurança da Comissão estipuladas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, e pelas regras de segurança do Conselho da União Europeia estipuladas no Anexo da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001. Para o efeito, as regras de segurança da AEE serão consideradas equivalentes. A equivalência das regras de segurança aplicadas num país terceiro pode ser reconhecida num acordo com esse país.

Artigo 11.º

Programação▌

1.      A Comissão Europeia gere os fundos afectados aos programas pelo presente regulamento.

2.      A Comissão adopta medidas destinadas a definir um quadro estratégico – incluindo nomeadamente as principais acções, o orçamento previsto e o respectivo calendário – necessário para alcançar os objectivos definidos no anexo, tendo em vista a elaboração de um programa de trabalho de acordo com os requisitos do presente regulamento.

▌      As medidas que visem alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, previsto no n.º 3 do artigo 14.º.

4-A.  A Comissão aprova o programa de trabalho, o plano de execução do programa e o respectivo financiamento, revistos anualmente, bem como as suas eventuais alterações, de acordo com o procedimento de gestão previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

5.      As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE/Euratom) n.º 1995/2006.

Artigo 12.º

Papel da Autoridade Supervisora do GNSS Europeu

Sob reserva do disposto no artigo 10.° e no respeito do papel de gestora dos programas desempenhado pela Comissão, a Autoridade Supervisora desempenhará as seguintes tarefas no âmbito dos programas, em conformidade com as orientações formuladas pela Comissão:

a)     relativamente à segurança dos programas e sem prejuízo do disposto nos artigos 10.°-A e 10.°-B, assegurará:

         -       a acreditação de segurança; para o efeito, iniciará e monitorizará a implementação dos procedimentos de segurança e efectuará auditorias da segurança do sistema;

         -       a exploração do Centro de Segurança Galileo, implementada em conformidade simultaneamente com as decisões tomadas nos termos do artigo 10.°-A e as instruções fornecidas ao abrigo da Acção Comum 2004/552/PESC;

b)     contribuirá para a preparação da comercialização dos sistemas, incluindo a necessária análise de mercado;

c)      pode igualmente realizar outras tarefas que lhe tenham sido confiadas pela Comissão em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 54.° do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias relativamente a questões específicas ligadas ao programa, tais como:

         -       promover aplicações e serviços no mercado da radionavegação por satélite;

         -       garantir que os componentes dos sistemas sejam certificados pelos organismos de certificação apropriados e devidamente autorizados.

Artigo 12.º-A

Princípios relativos aos contratos aplicáveis à fase de implantação do programa Galileo

1.      À fase de implantação do Galileo aplicam-se as regras comunitárias que regem os contratos públicos, designadamente o acesso livre e a concorrência equitativa em toda a cadeia de fornecimento industrial, os concursos com base na prestação de informações transparentes e atempadas, a comunicação clara das regras aplicáveis à adjudicação de contratos, os critérios de selecção e as demais informações pertinentes que permitam condições de concorrência equitativas para todos os potenciais proponentes, sem prejuízo das medidas que seja necessário tomar para proteger os interesses essenciais da Comunidade Europeia em matéria de segurança ou a segurança pública, ou para cumprir os requisitos da UE em matéria de controlo das exportações.

2.      Durante o processo de adjudicação dos contratos, devem ser perseguidos os seguintes objectivos:

         a)     promover uma participação equilibrada da indústria a todos os níveis, designadamente das PME, nos Estados-Membros;

         b)     evitar eventuais abusos de posição dominante ou a dependência a longo prazo de fornecedores únicos;

         c)      tirar partido dos anteriores investimentos do sector público e dos ensinamentos colhidos, bem como da experiência e das competências industriais, incluindo as adquiridas nas fases de definição e desenvolvimento dos programas GNSS europeus, garantindo simultaneamente que o concurso competitivo não seja prejudicado.

3.      Para o efeito, aplicam-se os seguintes princípios aos contratos públicos para actividades da fase de implantação do Galileo:

         a)     dividir os contratos relativos à infra-estrutura num conjunto de seis grandes pacotes de trabalhos (apoio da engenharia de sistemas, conclusão da infra-estrutura das missões no solo, conclusão da infra-estrutura de controlo no solo, satélites, lançadores e operações) e num número adicional de pacotes de trabalhos, através de uma discriminação global de todos os contratos; isto não exclui a possibilidade de vários lotes de contratos simultâneos para pacotes de trabalhos individuais, inclusive para satélites;

         b)     adjudicação por concurso de todos os pacotes e, em relação aos seis grandes pacotes de trabalhos, utilização de um procedimento único, mediante o qual qualquer pessoa colectiva independente, ou um grupo representado para o efeito por uma pessoa colectiva que faça parte de um grupo, pode concorrer como contratante principal a um máximo de dois dos seis grandes pacotes de trabalhos;

         c)      pelo menos 40% do valor agregado das actividades a subcontratar por concursos competitivos a vários níveis a empresas que não sejam as pertencentes aos grupos dos quais as pessoas colectivas sejam contratantes principais de qualquer dos grandes pacotes de trabalhos; a Comissão informará periodicamente o Comité instituído nos termos do artigo 14.º sobre a observância deste princípio. Caso as projecções demonstrem que pode não ser possível atingir 40%, a Comissão deve, de acordo com o procedimento de gestão referido no n.º 2 do artigo 14.º, tomar medidas adequadas;

         d)     dupla fonte de fornecimentos, se for caso disso, para assegurar um melhor controlo global do programa, dos custos e do calendário.

Artigo 13.º

Papel da Agência Espacial Europeia

1.      Com base nos princípios definidos no artigo 12.º-A, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, conclui uma convenção de delegação plurianual com a AEE com base numa decisão de delegação adoptada pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias que abrangerá as tarefas delegadas e a execução orçamental no que respeita à execução do programa Galileo, em especial à fase de implantação.

2.      A convenção de delegação, na medida em que seja necessário para as tarefas e a execução orçamental delegadas nos termos do n.º 1, estipula as condições gerais da gestão dos fundos confiados à AEE e, nomeadamente, as acções a realizar, o respectivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução deficiente dos contratos e o regime de propriedade de todos os bens corpóreos e incorpóreos.

3.      O Comité criado ao abrigo do artigo 14.º será consultado, de acordo com o procedimento consultivo previsto no n.º 1-A do artigo 14.º, sobre a decisão de delegação. O Comité será informado do acordo de delegação plurianual a celebrar entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e a AEE.

4.      A Comissão informará o Comité instituído nos termos do artigo 14.º sobre os resultados parciais e finais da avaliação dos concursos e contratos que a AEE celebrará com o sector privado.

Artigo 14.º

Comitologia

1.      A Comissão é assistida por um comité intitulado "Comité dos Programas GNSS Europeus".

1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º.

2.      Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º.

         O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

2-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º.

         O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.      Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º.

4.      Nos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus podem participar, na qualidade de observadores, representantes da Autoridade Supervisora e da AEE nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5.      Os acordos ▌concluídos pela Comunidade Europeia a que se refere o n.º 4-A do artigo 4.º podem prever a participação de Estados terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 14.º-A

Protecção dos dados pessoais e da vida privada

A Comissão garantirá a protecção dos dados pessoais e da vida privada e a sua integração nas estruturas técnicas dos sistemas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.      A Comissão velará por que, aquando da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, assim como, sempre que sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95(18) e (Euratom, CE) n.º 2185/96(19) do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999(20) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.      Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade» na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a violação de uma disposição do direito comunitário ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por elas geridos.

3.      Os ▌acordos ▌decorrentes do presente regulamento, incluindo os acordos ▌concluídos com os países terceiros participantes, preverão nomeadamente um acompanhamento e um controlo financeiro exercidos pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, assim como auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

Artigo 16.º

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão garante a aplicação do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do ante-projecto de orçamento, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. Em 2010, será feita uma avaliação intercalar, que deve incluir uma análise dos custos, dos riscos e das eventuais receitas provenientes dos serviços prestados pelo programa Galileo, nomeadamente à luz da evolução tecnológica e do mercado, para informar o Parlamento Europeu e o Conselho do grau de avanço dos programas.

Artigo 16.º-A

Revogação

O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho(21) é revogado […](22)*.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ║dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [….]

Pelo Parlamento                                                                              Pelo Conselho

O Presidente                                                                                    O Presidente

ANEXO

Objectivos específicos dos programas GNSS europeus

Os objectivos específicos do programa Galileo consistem em permitir que os sinais emitidos pelo sistema sejam utilizados para satisfazer as cinco funções seguintes:

-       Oferecer um «serviço aberto» («open service» ou OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa de radionavegação por satélite;

-       Oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial▌. Este serviço responde igualmente às exigências de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema;

-       Oferecer um «serviço comercial» («Commercial Service» ou CS) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»;

-       Oferecer um «serviço governamental» («Public Regulated Service» ou PRS) reservado apenas a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exigem uma grande continuidade de serviço. O «serviço governamental» utiliza sinais robustos e cifrados;

-       Participar no serviço de busca e salvamento («Search and Rescue Support Service» ou SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detectando os sinais de emergência emitidos por radiofaróis e reenviando-lhes mensagens.

Os objectivos específicos do programa EGNOS consistem em permitir que o sistema EGNOS satisfaça as três funções seguintes:

-       Oferecer um «serviço aberto», gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa de radionavegação por satélite na zona de cobertura do sistema;

-       Oferecer um «serviço de difusão de dados de carácter comercial» que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»;

-       Oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» (SVH) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial▌. Este serviço responde, nomeadamente, às exigências de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema na área de cobertura.

ANEXO

DECLARAÇÃO

do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

sobre o

"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO"

1.      Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus, e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da Comunidade e que os programas para o período de 2008-2013 são plenamente financiados pelo orçamento comunitário, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três Instituições.

2.      O Painel Interinstitucional Galileo reunir-se-á com o objectivo de ajudar cada Instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respectiva. Para esse efeito, será criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:

         a)     os progressos realizados na implementação dos programas GNSS Europeus, em particular no que diz respeito à implementação dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;

         b)     os acordos internacionais com países terceiros sem prejuízo do disposto no artigo 300.º do Tratado;

         c)      a preparação dos mercados de radionavegação por satélite;

         d)     a aplicação efectiva dos mecanismos de governação; e

         e)      a revisão anual do programa de trabalho.

3.      Em conformidade com as regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeitará a necessidade de discrição, tendo particularmente em conta o carácter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.

4.     A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.

5.     O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:

        -        3 do Conselho

        -        3 do PE

        -        1 da Comissão

         e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).

6.      O Painel Interinstitucional Galileo não afecta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.

Declaração da Comissão Europeia

sobre a participação do Painel Interinstitucional Galileo em acordos internacionais

A Comissão informará o Painel Interinstitucional Galileo sobre os acordos internacionais, por forma a que este possa acompanhar de perto os acordos internacionais celebrados com países terceiros, em conformidade com o Acordo-Quadro sobre as relações entre a Comissão e o Parlamento Europeu, de 26 de Maio de 2005, e com futuros acordos conexos, e sem prejuízo do disposto no artigo 300.° do Tratado.

Declaração da Comissão Europeia

sobre o lançamento de estudos relativos à exploração do sistema Galileo

Tendo em conta o convite do Conselho para que a Comissão apresente, em 2010, a proposta prevista no n.º 3 do artigo 4.º do regulamento relativo à fase de exploração dos programas, em particular no que respeita ao financiamento, à política de preços e ao mecanismo de partilha das receitas, a Comissão lançará os estudos preliminares necessários em 2008 e ao longo de 2009, em conformidade com as conclusões do Conselho (Transportes) de 29 e 30 de Novembro de 2007.

Nesses estudos será, em particular, realizada uma análise das possibilidades de participação do sector privado na gestão da fase de exploração dos programas após 2013, bem como das modalidades dessa potencial participação, nomeadamente as de uma parceria público-privada.

Declaração da Comissão Europeia

sobre a criação de um grupo de peritos de segurança ("Conselho para a Segurança do GNSS")

A fim de dar cumprimento às disposições do n.º 1 do artigo 10.º-A do regulamento e para analisar questões relacionadas com os sistemas de segurança, a Comissão tenciona criar um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros.

A Comissão assegurará que este grupo de peritos:

-       seja composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão;

-       seja presidido por um representante da Comissão;

-       aprove o seu regulamento interno, devendo este prever, nomeadamente, a adopção de pareceres por consenso e a possibilidade de os peritos levantarem qualquer questão pertinente relativa à segurança dos sistemas.

No exercício das suas competências, a Comissão terá plenamente em conta os pareceres do grupo de peritos e compromete-se a consultá-lo, nomeadamente antes de definir os principais requisitos para a segurança dos sistemas, como estabelecido no artigo 10.º-A do regulamento.

Além disso, a Comissão considera que:

-          os representantes da Autoridade Supervisora do GNSS Europeu, a Agência Espacial Europeia, bem como o SG/AR devem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do grupo de peritos nas condições estabelecidas no seu regulamento interno;

-          os acordos celebrados pela Comunidade Europeia podem prever a participação de representantes de países terceiros nos trabalhos do grupo de peritos, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

Declaração da Comissão Europeia

sobre o recurso a uma equipa independente de peritos

A fim de garantir a correcta aplicação das disposições do n.º 3 do artigo 10.º do regulamento, a Comissão tenciona:

-          recorrer a uma equipa independente de peritos para a gestão do projecto;

-          incumbir essa equipa de, no âmbito das suas funções, analisar a execução dos programas com o objectivo de apresentar as recomendações adequadas, nomeadamente no que respeita à gestão de riscos;

-          comunicar periodicamente estas recomendações ao Comité instituído nos termos do regulamento.

Declaração da Comissão Europeia

sobre a interpretação da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º-A

A alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º-A estabelece o princípio de que pelo menos 40% do valor agregado das actividades deve ser subcontratado através de concursos competitivos a vários níveis a empresas que não pertençam aos grupos dos quais as pessoas colectivas sejam contratantes principais de qualquer grande pacote de trabalho.

Durante todo o processo de concurso, a Comissão irá acompanhar e analisar de forma muito atenta a aplicação deste princípio e informará o Painel Interinstitucional Galileo e o Comité GNSS do seu cumprimento e do seu impacto global no programa.

Se, no decorrer do processo, as projecções mostrarem que o patamar de 40% não pode ser atingido, a Comissão tomará as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º-A.

________________

(1)

JO C 193 E de 17.8.2006, p. 61

(2)

Textos aprovados, P6_TA(2007)0272

(3)

* Alterações políticas: o texto novo ou alterado é grafado em negrito e itálico e o texto suprimido é assinalado com o símbolo ▌.

Correcções técnicas ou adaptações efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é grafado em itálico e o texto suprimido é assinalado com o símbolo ║.

(4)

                OJ C ....

(5)

          OJ C ....

(6)

         Posição do Parlamento Europeu de xx de Abril de 2008.

(7)

                COM(2001)0370║.

(8)

          COM(2007)0212║.

(9)

          JO L 246 de 20/07/04, p. 1. ║ Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento do Conselho (CE) N.º 1942/2006 ║(OJ L 367, 22.12.2006, p. 18).

(10)

         Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (JO L 6 de 10.1.2008).

(11)

         Título 6 do Orçamento.

(12)

         JO L 184 de 17.07.99, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)

        Com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2007.

(14)

        Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, JO L 248 de 19.9.2002, p. 1.

(15)

        JO L ....

(16)

        JO L 317 de 03.12.01, p. 1.

(17)

        JO L 101 de 11.04.01, p. 1.

(18)

         JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(19)

         JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(20)

         JO L 136 de 31.05.1999, p. 1.

(21)

        JO L 138 de 28.05.2002, p. 1.

(22)

*          Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) europeu está concebido de maneira a incluir dois programas: EGNOS e GALILEO.(1) O EGNOS consiste num sistema regional que reutiliza os sinais de GPS a fim de proporcionar, por meio de sinais de navegação adicionais, um melhor desempenho para os utilizadores da radionavegação por satélite. O GALILEO consiste numa constelação global de 30 satélites e infra-estruturas de controlo terrestres conexas. Trata-se de um projecto civil. Constitui igualmente um sistema alternativo e complementar ao Sistema de Posicionamento Global (GPS) norte-americano e do GLONASS russo, que foram inicialmente concebidos para o sector militar e financiados por este. O EGNOS e o Galileo desenvolvem-se como infra-estruturas espaciais fiáveis que podem ser exploradas e gerar receitas por direito próprio.

O GNSS deverá ser realizado em fases sucessivas: Definição, Desenvolvimento, Implantação e Exploração.

A realização do sistema GNSS começou por ter por base um contrato de concessão de uma parceria público-privada (PPP) entre a União Europeia e o sector privado, assente no princípio segundo o qual o seu funcionamento é assegurado em 1/3 por fundos públicos e em 2/3 por fundos privados. Criou-se para o efeito a empresa comum Galileo (GJU – Galileo Joint Undertaking)(2) e procurou-se encontrar um parceiro privado adequado, o Concessionário, através de um processo de concurso.(3)

A fim de dotar a UE de uma estrutura adequada para acompanhar a execução dos programas, instituiu-se a Autoridade Supervisora do GNSS, que recebeu da GJU os bens corpóreos e incorpóreos e à qual foram cometidas amplas responsabilidades para prosseguir o trabalho em curso.(4)

Em 14 de Julho de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do

GNSS(5). Esta proposta tinha dois objectivos principais: dotar o programa Galileo de uma base jurídica específica e atribuir-lhe uma contribuição financeira da Comunidade Europeia no valor de mil milhões de euros para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Na sua primeira leitura realizada em 6 de Setembro de 2005, o PE apresentou um conjunto de alterações à proposta de 2004,(6) alterações essas que, em princípio, mereceram a aceitação tanto da Comissão como do Conselho. Surgiram, contudo, dificuldades nas negociações sobre o contrato de concessão, nomeadamente sobre a transferência dos riscos partilhados e da responsabilidade para o sector privado. Na sua Resolução de Setembro de 2006(7), o Parlamento Europeu exortou a Comissão a estudar as alterações das regulamentações legislativas e processuais que seria necessário introduzir a fim de garantir o progresso constante do projecto. Além disso, convidou a Comissão a desenvolver soluções mais adequadas para responder aos objectivos do programa.

Consequentemente, foram tomadas importantes decisões no decurso de 2007:

· O Conselho “Transportes” de 22 de Março de 2007 solicitou à Comissão uma reavaliação de todos os aspectos e dos progressos efectuados relativamente ao projecto Galileo.

·  O PE formulou um pedido semelhante na Resolução que aprovou em 26 de Abril de 2007(8).

· A Comissão respondeu na Comunicação que adoptou em 16 de Maio de 2007(9).

· Na sua Resolução de 20 de Junho de 2007(10), o PE apoiou as propostas apresentadas pela Comissão, em particular a respeitante ao financiamento comunitário dos programas e à necessidade de melhorar a sua estrutura pública de governação.

· O Conselho “Transportes” de Junho de 2007 adoptou uma Resolução, na qual solicitava à Comissão que apresentasse até 30 de Setembro de 2007 propostas detalhadas sobre o financiamento e sobre uma estratégia em matéria de execução e fornecimentos.

As propostas de 19 de Setembro de 2007

A Comissão apresentou ao Conselho e ao PE um pacote de propostas(11) que visam relançar o projecto GNSS entretanto bloqueado. No entanto, relatora deseja concentrar a sua atenção em três aspectos do mesmo:

1.  Os ensinamentos retirados desde a data de início do Galileo,

2.  A revisão do Acordo Interinstitucional (AII) sobre a disciplina orçamental,

3.  As principais alterações por si apresentadas à nova proposta relativa ao Galileo.

Os ensinamentos retirados

onze anos que a Comissão apresentou a sua primeira e tímida Comunicação sobre um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS). Foi em 1997. Foi, no entanto, necessário esperar pelo Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000, para termos um compromisso da parte dos Chefes de Estado ou de Governo.

Em todas as suas resoluções ou resoluções legislativas subsequentes sobre a GJU ou a Autoridade Supervisora do GNSS, o PE manteve a sua posição, defendendo, nomeadamente, que o programa Galileo:

a.  É um programa civil,

b.  Garante a independência da UE em relação a países terceiros,

c.   Implica um espaço estratégico, económico, industrial, de segurança e muitos outros interesses,

d.   É um projecto comunitário por excelência, devido ao facto de ser um programa de cariz tecnológico relacionado com o espaço, que nenhum Estado-Membro individual pode executar sozinho.

Todavia, neste espaço de tempo, aprendemos muita coisa:

Em primeiro lugar, o princípio da parceria público-privada é uma nova forma importante de cooperação para se atingir um objectivo que comporta características de um bem público. Há, no entanto, que evitar toda e qualquer PPP que conduza a fusões ou consórcios e crie situações de monopólio. Devem ser igualmente evitadas as regras em matéria de fornecimentos conducentes a estruturas monopolistas de mercado.

Em segundo lugar, o GALILEO é a primeira infra-estrutura comunitária e o seu êxito só pode ser assegurado através de uma vontade comum. As negociações anteriores falharam devido à existência de divergências internas.

Em terceiro lugar, projectos altamente sofisticados que impliquem tecnologia avançada apresentam riscos conhecidos e desconhecidos que não são sempre calculáveis. Consequentemente, a indústria não está muito disposta a assumir riscos. Isto significa que, nessas circunstâncias, o modelo da PPP não é vantajoso para a Comunidade. Não é por acaso que nos EUA, na China, na Rússia e na Índia os projectos deste tipo têm sido iniciados e financiados pelos governos.

Em quarto lugar, uma análise custos-benefícios tradicional que não se concentre nos custos potenciais e nos benefícios potenciais, juntamente com os efeitos multiplicadores decorrentes das numerosas aplicações de um mercado desconhecido, está condenada a fornecer-nos resultados que não são objectivos e que nos levam a emitir recomendações incorrectas. Precisamos, portanto, de uma nova metodologia para avaliar os custos e benefícios do Galileo.

Em quinto lugar, os atrasos na tomada de decisões e na aplicação resultam habitualmente em custos elevados e na perda da vantagem em termos comparativos. Este facto assume particular importância numa área industrial em que a tecnologia e os serviços sofrem mudanças rápidas e constantes. E o atraso de cinco anos é um factor grave que não devemos perder de vista.

O AII

A primeira leitura do PE sobre o Orçamento de 2008 (25 de Outubro de 2007) foi uma surpresa para o Conselho (“Orçamento”). Não se esperava que o financiamento de 2008 para o Galileo sofresse um aumento de 150 milhões de euros para 890 milhões de euros. Com esta alteração, o PE tomou uma posição: o montante avançado na proposta que altera o AII tinha sido aceitável para o PE.

Subsequentemente, o Conselho “Orçamento” de 23 de Novembro de 2007 tomou duas importantes decisões. Concordou com o montante proposto pelo PE para o orçamento de 2008 e com a revisão do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013, tal como apresentada na proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.(12)

O Conselho Europeu de Lisboa de 13-14 de Dezembro de 2007 limitou-se a aprovar o financiamento revisto dos programas GNSS.

A Proposta Alterada sobre o Galileo e o EGNOS

Esta proposta conjunta comporta os seguintes elementos essenciais:

·  incorpora o programa EGNOS,

·  o abandono do plano de concessão para a fase de implantação e todos os aspectos com ela relacionados serão assumidos pela CE,

·  é fixada uma nova data para a conclusão da fase de implantação: meados de 2013,

·  a exploração do sistema EGNOS pode iniciar-se em 2009,

·  a governação pública dos programas será assegurada mediante uma repartição das responsabilidades entre a Comissão, a Autoridade Supervisora do GNSS, a Agência Espacial Europeia e o Comité dos Programas GNSS Europeus.

A posição da relatora sobre a proposta alterada é de apoio. Todavia, apresenta um conjunto de alterações que se pretendem úteis no sentido de melhorar a proposta em questão. O projecto de relatório tem por objectivo:

· Clarificar o procedimento e o papel das instituições da UE em caso de celebração de acordos entre a CE e países terceiros que estejam dispostos a participar no financiamento do Galileo.

· Afirmar claramente que a CE é a proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos criados no âmbito dos programas EGNOS e GALILEO.

· Solicitar à Comissão que apresente antes de 2013 uma proposta legislativa sobre os novos requisitos em matéria de financiamento para a fase de exploração de 2013 em diante.

· Pedir à Comissão que apresente uma proposta sobre um eventual mecanismo de partilha das receitas para a fase de exploração.

· Introduzir um novo artigo sobre a segurança dos programas.

· Estabelecer os princípios, as regras, os procedimentos e o papel da AEE no domínio dos contratos públicos.

· Reforçar o papel do PE por duas vias:

· a. através da nomeação do seu próprio perito para acompanhar os programas Galileo e EGNOS, e

· b. através da aplicação do procedimento de regulamentação com controlo aos aspectos mais importantes da tomada de decisão.

Note-se igualmente que o projecto de relatório também aceita:

· A proposta da Comissão relativamente à governação pública dos programas e às suas diferentes fases: implantação de 2008 a 2013 e exploração de 2013 em diante.

· Os recursos orçamentais propostos (i.e. 3 105 milhões de euros a preços correntes para o período de 2007 a 2013).

· A revisão do AII nos moldes propostos pela Comissão e aprovados pela Autoridade Orçamental.

Conclusão

Os programas GNSS serão propriedade da Comunidade. Com base numa decisão comum do Parlamento e do Conselho, o GALILEO será levado a cabo com financiamento comunitário. Logo, o Parlamento e o Conselho são conjuntamente responsáveis pela regulamentação da implantação e exploração dos programas.

O primeiro programa comunitário financiado pelo orçamento comunitário e cujas infra-estruturas são propriedade comum requer uma adaptação a alguns novos desafios conexos que, na sua maioria, são desconhecidos.

Foi intenção da relatora manter a clareza das regulamentações necessárias, em vez de as pormenorizar de forma supérflua, de modo a tornar explícitas as responsabilidades relacionadas com a nova estrutura de governação e com as regras em matéria de contratos públicos, e a garantir o controlo permanente.

(1)

Galileo Galilei (1564-1642), the father of astronomy, of physics, of science, etc, in discovering the four largest satellites of Jupiter (Io, Europa, Callisto and Ganymede) in 1610, held a dream about his discoveries: They were supposed to serve mankind.

(2)

See Reg. (EC) no 876/2002 as amended by Reg. no 1943/2006

(3)

The consortium consisted of 1. EADS Astrium (European Consortium, yet mainly France and Germany), 2. TeleOp (Germany, but is made of Deutsch Telekom and the German Aerospace Centre), 3. Inmarsat (UK), 4. Thales (France), 5. Alcatel-Lucent (France), 6. Finmeccanica (Italy), 7. Aena (Spain) and 8. Hispasat (Spain).

(4)

See Reg. (EC) no 1321/2004 as amended by Re. (EC) no 1942/2006.

(5)

See COM (2004) 477.

(6)

It was based on the Barsi-Pataky report (A6-0212/2005).

(7)

Motion for a proposal on taking stock of the Galileo programme (B6-0511/2006)

(8)

European Parliament Resolution of 26 April 2007 on the Galileo concession contract negotiations.

(9)

See COM(2007) 261.

(10)

European Parliament Resolution of 20 June 2007 on the financing of the European programme of satellite radionavigation (Galileo) under the Interinstitutional Agreement of 17 May 2006 and the multiannual financial framework 2007-2013.

(11)

The documents submitted are: 1) Amended proposal for a regulation of the European parliament and of the council on the further implementation of the European satellite radio navigation programmes (EGNOS and Galileo) ((COM (2007) 535 final); 2) Communication from the Commission to the European parliament and the council progressing Galileo: re-profiling the European GNSS programmes (COM(2007) 534 final); 3) Commission staff working document, Accompanying document to the communication from the commission to the European Parliament and the Council, progressing Galileo: re-profiling the European GNSS programmes (SEC(2007) 1210); and 4) Communication from the Commission to the European Parliament and the council, concerning the revision of the multiannual financial framework (2007-2013), Proposal for a decision of the European Parliament and of the Council, amending the Interinstitutional Agreement of 17 May 2006 on budgetary discipline and sound financial management as regards the multiannual financial framework (COM(2007) 549 final).

(12)

In principle, the Budget Council could decide by qualified majority because the amount proposed for the redeployment of Headings (i.e. 2.4 billion Euro) is below 0.03% of EU GNI. And for that amount only a qualified majority is needed, otherwise unanimity is required in Council


PARECER da Comissão dos Orçamentos (24.1.2008)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo)

(COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – 2004/0156(COD))

Relator de parecer: Margaritis Schinas

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração 1

N.º 1-A (novo)

1-A.    Considera que a dotação financeira indicada na proposta legislativa é compatível com o limite máximo da sub-rubrica 1A do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007-2013 com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE de 18 de Dezembro de 2007 e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

Proposta de regulamento

Texto da Comissão  Alterações do Parlamento

Alteração 2

Considerando 9

(9) As fases de definição e de desenvolvimento do programa Galileo, que constituem a parte do programa consagrada à investigação, foram financiadas de modo significativo pelo orçamento comunitário das redes transeuropeias. A fase de implantação deve ser integralmente financiada pela Comunidade Europeia, na ausência de um verdadeiro compromisso da parte do sector privado. A exploração do sistema poderá ser objecto de contratos de concessão de serviços ou de contratos públicos de serviços celebrados com o sector privado.

(9) As fases de definição e de desenvolvimento do programa Galileo, que constituem a parte do programa consagrada à investigação, foram financiadas de modo significativo pelo orçamento comunitário das redes transeuropeias. A fase de implantação será integralmente financiada pela Comunidade Europeia. A exploração do sistema poderá ser objecto, numa fase posterior, de contratos de concessão de serviços ou de contratos públicos de serviços celebrados com o sector privado após 2013.

Alteração 3

Considerando 10

(10) É conveniente que o financiamento do sistema EGNOS, que compreende todos os elementos que permitem assegurar o seu funcionamento, a sua perenidade e a sua comercialização, seja garantido pela Comunidade Europeia. A exploração do EGNOS poderá ser objecto de um contrato público de serviços com o sector privado até à sua integração na exploração do Galileo.

(10) É conveniente que o sistema EGNOS, que compreende todos os elementos que permitem assegurar a sua operacionalidade, seja sustentável e possa ser comercializado e que o seu financiamento seja garantido pela Comunidade Europeia. A exploração do EGNOS poderá ser objecto de um contrato público de serviços com o sector privado até à sua integração na exploração do Galileo.

Alteração 4

Considerando 14

(14) Os custos dos investimentos e os custos de exploração dos sistemas Galileo e EGNOS para o período de 2007-2013 estão actualmente avaliados em 3 400 milhões de euros a preços correntes. Um montante de 1005 milhões de euros está já previsto na programação financeira existente (2007-2013) a título da proposta legislativa da Comissão para a execução das fases de implantação e exploração do programa Galileo. Propõe-se a adição de um montante suplementar de 2 100 milhões de euros ao montante atrás referido. A afectação dessa verba será objecto de uma revisão do quadro financeiro actual (2007-2013). Os fundos provêm das margens não utilizadas das rubricas 2 e 5 a título dos anos 2007 e 2008. Consequentemente, o texto da proposta alterada fixa em 3 105 milhões de euros o montante que convirá prever no orçamento comunitário para o período 2007-2013 a título dos programas GNSS europeus. Um montante de 300 milhões de euros, disponível a título do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento para os programas GNSS europeus, contribuirá para o financiamento desses custos.

(14) Os custos dos investimentos e os custos de exploração dos sistemas Galileo e EGNOS para o período de 2007-2013 estão actualmente avaliados em 3 400 milhões de euros a preços correntes. A dotação financeira total disponível ascende a 3 405 milhões de euros para os programas GNSS europeus para o período 2007-2013. Um montante de 1005 milhões de euros foi já previsto na programação financeira existente (2007-2013). A este montante foi adicionado um montante suplementar de 2 000 milhões de euros, por decisão da autoridade orçamental mediante uma revisão do quadro financeiro actual (2007-2013), acrescido de 400 milhões de euros, disponíveis no Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento.

Alteração 5

N.º 17-A (novo)

 

17-A. A Autoridade Supervisora é uma agência comunitária criada pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004. Enquanto organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, está sujeita às obrigações previstas para as agências comunitárias.

Alteração 6

Considerando 18

(18) A Autoridade Supervisora, por sua vez, tem por função principal prestar assistência à Comissão em relação a todos os elementos que se prendam com o desenrolar dos programas. Além disso, deve gerir os fundos que lhe sejam especificamente afectados a título dos programas ou que lhe sejam confiados pela Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 , que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho de 13 de Dezembro de 2006 .

(18) À luz dos novos princípios da governação pública aplicados à gestão e execução dos programas GNSS europeu, é necessário adaptar o papel da Autoridade Supervisora. Esta deve, por conseguinte, prestar uma assistência directa à Comissão em relação a todos os elementos ligados à execução dos programas e continuar a desempenhar tarefas específicas como a certificação técnica, a acreditação da segurança e a preparação do mercado. Nesse sentido, deve gerir os fundos que lhe sejam especificamente afectados a título dos programas e que lhe sejam confiados pela Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 , que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho de 13 de Dezembro de 2006 .

Justificação

Tendo em conta o malogro da PPP e a nova estrutura de financiamento público, há que adaptar a missão da autoridade supervisora.

Alteração 7

Artigo 4

1. A fase de desenvolvimento e de validação é financiada pela Comunidade Europeia e pela Agência Espacial Europeia. Deve estar concluída ao longo de 2010.

1. A fase de desenvolvimento e de validação é financiada pela Comunidade Europeia e pela Agência Espacial Europeia (a seguir, designada AEE).

2. A fase de implantação é integralmente financiada pela Comunidade Europeia. Deverá decorrer de 2008 a 2013.

2. A fase de implantação é integralmente financiada pela Comunidade Europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3. A fase de exploração deverá começar em 2013. Durante essa fase, a exploração do sistema poderá, se necessário, ser objecto de contratos de concessão de serviços ou de contratos públicos de serviços celebrados com o sector privado. Estes contratos poderão ser celebrados antes de 2013. O montante da participação financeira da Comunidade Europeia na fase de exploração dependerá do nível das contribuições do sector privado constantes dos contratos eventualmente celebrados, devendo ser previamente aprovado pela Autoridade Orçamental.

3. A fase de exploração deverá começar quando estiver concluída a fase de implantação. Durante essa fase, a exploração do sistema poderá, se necessário, ser objecto de contratos de concessão de serviços ou de contratos públicos de serviços celebrados com o sector privado. Estes contratos poderão ser celebrados antes de 2013. O montante da participação financeira da Comunidade Europeia na fase de exploração dependerá do nível das contribuições do sector privado constantes dos contratos eventualmente celebrados e está sujeito à aprovação prévia pela Autoridade Orçamental.

4. Os acordos ou convenções concluídos pela Comunidade Europeia estabelecerão as condições e as modalidades da participação eventual de Estados terceiros num financiamento complementar do programa.

4. Os Estados­Membros podem conceder um financiamento suplementar ao programa em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Podem igualmente participar no financiamento complementar do programa países terceiros ou organizações internacionais. Os acordos ou convenções concluídos pela Comunidade Europeia com esses países terceiros ou organizações internacionais nos termos do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado estabelecerão as condições e as modalidades da sua participação.

Alteração 8

Artigo 7, parte introdutória

A contribuição comunitária atribuída aos programas a título do presente regulamento tem por objectivo financiar:

A dotação orçamental comunitária atribuída aos programas a título do presente regulamento tem por objectivo financiar:

Alteração 9

Artigo 8

1. O montante necessário à execução das actividades previstas no artigo 7.º do presente regulamento, com excepção das associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, é de 3 105 milhões de euros a preços correntes, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

1. O montante atribuído à execução das actividades previstas no artigo 7.º do presente regulamento, com excepção das associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, é de 3 405 milhões de euros a preços correntes, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, dos quais 400 milhões de euros foram disponibilizados pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

2. As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental dentro dos limites fixados pelo quadro financeiro plurianual. São executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental dentro dos limites fixados pelo quadro financeiro plurianual. São executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. As autorizações orçamentais relativas aos programas são efectuadas por fracções anuais.

3. As autorizações orçamentais relativas aos programas são efectuadas por fracções anuais.

4. O montante mencionado no n.º 1 do presente artigo não tem em conta as obrigações financeiras imprevistas que a Comunidade Europeia poderá ter de suportar, nomeadamente as ligadas ao carácter público da propriedade dos sistemas. Nessas circunstâncias, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. O montante mencionado no n.º 1 do presente artigo não tem em conta as obrigações financeiras imprevistas que a Comunidade Europeia poderá ter de suportar, nomeadamente as ligadas ao carácter público da propriedade dos sistemas. Nessas circunstâncias, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, fazendo uso de todas as possibilidades previstas pelo Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

 

4-A. Em 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o seu relatório intercalar, a proposta apropriada para o período de programação financeira com início em 2014, relativa aos fundos públicos e às autorizações, bem como ao mecanismo de partilha das receitas da fase de exploração comercial, em virtude da sua responsabilidade decorrente do carácter público do sistema.

Alteração 10

Artigo 9, n.º 1

As receitas da exploração dos sistemas revertem a favor da Comunidade Europeia. São transferidas para o orçamento comunitário e afectadas aos programas GNSS europeus. Se o volume das receitas afectadas se revelar substancialmente maior do que o previsto, o princípio da afectação será revisto.

As receitas da exploração dos sistemas revertem a favor da Comunidade Europeia. São transferidas para o orçamento comunitário e podem ser afectadas aos programas GNSS europeus, sob reserva da aprovação da autoridade orçamental.

Justificação

O texto da Comissão prevê um sistema de receitas afectadas. Tal não se justifica neste momento, uma vez que a autoridade orçamental previu o financiamento necessário até 2013. Por conseguinte, todas as decisões relativas ao financiamento posterior dos programas GALILEO deverão ser tomadas pela autoridade orçamental oportunamente, no âmbito do processo orçamental.

Alteração 11

Artigo 11, n.º 5

5. As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

5. As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006.

Alteração 12

Artigo 12, n.º 1

Sem prejuízo das funções que lhe são confiadas pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004, a Autoridade Supervisora presta assistência à Comissão no que respeita a todos os elementos dos programas para os quais a Comissão solicita a sua contribuição. A Autoridade Supervisora assegura a gestão e o controlo da utilização dos fundos que lhe são especificamente afectados pela Comunidade Europeia a título dos programas. Esses fundos são colocados à disposição da Autoridade Supervisora por uma decisão de delegação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1321/2004.

A Autoridade Supervisora presta à Comissão, a pedido desta, uma assistência directa no que respeita a todos os elementos dos programas, nomeadamente a supervisão da realização de toda a infra-estrutura GALILEO, os preparativos para a exploração e a comercialização dos serviços fornecidos pelos sistemas GNSS europeus, as actividades de promoção e de cooperação internacional, as comunicações externas e a elaboração de iniciativas em matéria de regulação e de política. Além disso, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1321/2004, a Autoridade Supervisora continua a assegurar que os componentes do sistema sejam devidamente certificados pela autoridade de acreditação da segurança do GNSS europeu, bem como a preparar os mercados. A Autoridade Supervisora assegura a gestão e o controlo da utilização dos fundos que lhe são especificamente afectados pela Comissão a título dos programas. Esses fundos são colocados à disposição da Autoridade Supervisora por uma decisão de delegação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1321/2004.

Alteração 13

Artigo 16

A Comissão garante a aplicação do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do ante-projecto de orçamento, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. Em 2010, será feita uma avaliação intercalar para informar o Parlamento Europeu e o Conselho do grau de avanço dos programas.

A Comissão garante a aplicação do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. Em 2010, será feita uma avaliação intercalar para informar o Parlamento Europeu e o Conselho do grau de avanço dos programas.

 

Atendendo à complexidade do projecto e ao facto de o mesmo ser integralmente financiado pelo orçamento comunitário, a Comissão apresentará um relatório, uma vez por ano, por ocasião de uma reunião conjunta das comissões competentes do Parlamento Europeu, sobre o ponto em que se encontram os programas GNSS, em particular no tocante aos aspectos industriais, de transporte e financeiros.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Historial

O Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 previa um montante de 1,005 mil milhões de euros no âmbito da rubrica 1A para o financiamento das fases de implantação e exploração do programa Galileo durante o mesmo período.

Segundo a proposta inicial da Comissão, a parte restante do financiamento necessário para as fases de implantação e exploração do programa deveria ter sido concedida pelo sector privado, no âmbito de um contrato de concessão.

No início do corrente ano, tornou-se evidente que o financiamento público seria a única fonte de verbas para o Galileo. O Conselho "Transportes" de 6,7 e 8 de Junho de 2007 reconheceu que a fase de implantação do sistema Galileo necessitaria de um financiamento público complementar. O Parlamento Europeu manifestou a sua oposição a um financiamento misto (comunitário e intergovernamental) do programa Galileo na sua resolução de 20 de Junho de 2007.

Na sequência do malogro das negociações do contrato de concessão e tendo em conta a importância política e económica do programa, a Comissão apresentou em 19 de Setembro de 2007 a presente proposta alterada relativa ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo), bem como uma proposta de decisão que prevê que o programa Galileo seja financiado exclusivamente pelo orçamento comunitário, tal como reclamava o PE.

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite que o QFP seja modificado para fazer face a circunstâncias imprevistas. Na sua decisão de 19 de Setembro, a Comissão propôs a revisão do QFP no sentido de prever um montante suplementar de 2,4 mil milhões de euros necessário para financiar as fases de implantação e exploração do programa Galileo.

Durante o processo orçamental 2008, o Parlamento congratulou-se, na sua primeira leitura, com a proposta da Comissão relativa a uma revisão do QFP. Na reunião de concertação orçamental realizada em 23 de Novembro de 2007, o PE insistiu na necessidade de revisão do QFP.

Após longas negociações, o Conselho acedeu ao pedido do Parlamento em conformidade com o disposto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006. O acordo global entre o Parlamento e o Conselho fixa em 1,6 mil milhões de euros a revisão do QFP, prevê 200 milhões suplementares provenientes da reafectação de programas comunitários no âmbito da rubrica 1A e 400 milhões de euros com origem na reformulação das prioridades do Sétimo Programa-Quadro de Investigação Euratom, bem como a mobilização do instrumento de flexibilidade no montante de 200 milhões de euros.

Este acordo está em conformidade com as prioridades do PE, na medida em que não reduz as dotações financeiras dos programas plurianuais.

Posição do relator de parecer

O relator de parecer apoia a proposta de regulamento da Comissão. Propõe, no entanto, algumas alterações relativas aos seguintes aspectos:

Papel da Autoridade Supervisora

O relator de parecer considera que há que formular algumas observações no que diz respeito ao papel da Autoridade Supervisora.

Assim, sublinha que a Autoridade é uma agência comunitária criada pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sendo, por conseguinte, um organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, pelo que está sujeita às obrigações previstas para as agências comunitárias.

Por razões de coerência com o estatuto da Autoridade, o relator de parecer introduz algumas alterações ao organigrama e ao processo de quitação previstos na proposta.

A posição do PE no que diz respeito à agência assenta num acompanhamento permanente das suas actividades, tal como previsto nas conclusões da concertação de 13 de Julho de 2007, nas quais os dois ramos da autoridade orçamental pediam "mais transparência relativamente às agências descentralizadas, tendo em vista um melhor acompanhamento do seu desenvolvimento".

O relator de parecer recorda também que, na sua declaração comum sobre as agências comunitárias adoptada no trílogo de 18 de Abril de 2007, os dois ramos da autoridade orçamental convidaram "a Comissão a avaliar regularmente as agências comunitárias existentes, debruçando-se prioritariamente sobre a sua rentabilidade, e a aceder a analisar a avaliação do estudo preparado pela Comissão para um número seleccionado de agências". O relator de parecer reitera que, para justificar a mais-valia desta forma descentralizada de gestão perante os contribuintes europeus, é absolutamente necessário que sejam realizadas análises custo-benefício após uma avaliação exaustiva pela autoridade orçamental.

Boa gestão financeira

Há que definir com precisão os papéis da Autoridade de Supervisão e da Agência Espacial Europeia, a fim de assegurar uma distinção clara entre as tarefas e as competências de cada uma, bem como a transparência da afectação da contribuição financeira comunitária. Uma vez que está envolvida uma contribuição financeira comunitária, a Comissão é responsável, em ambos os casos, pela boa gestão financeira.

A contribuição da UE gerida pelo AEE deve, além disso, estar em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, tal como previsto no artigo 13.º da proposta, através da referência ao Regulamento Financeiro (n.º 2 do artigo 54.º) e às respectivas normas de execução (artigo 41.º).

Financiamento

É necessário proceder a ajustamentos técnicos na sequência da concertação entre o Parlamento e o Conselho de 23 de Novembro mencionada na introdução. O relator de parecer propõe, por conseguinte, algumas alterações técnicas ao texto, no sentido de reflectir o resultado destas negociações.

Garantias

O relator de parecer salienta a complexidade do programa Galileo que abarca diferentes sectores das políticas da UE. Considera que, atendendo à importância de que se reveste o financiamento comunitário do Galileo, há que proceder a um controlo democrático do impacto do programa em todos os sectores envolvidos. Propõe, por conseguinte, que seja organizada uma vez por ano uma audição na qual participem todas as comissões envolvidas nas aplicações do Galileo e a Comissão dos Orçamentos para debater o programa com os Comissários competentes, representantes da AEE e o Director da Autoridade de Supervisão.

ANEXO

Financiamento Galileo e IET

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental 2008

Designação

Total 2008-2013

 

 

 

- GALILEO

Reformulação das prioridades

06 06 02

Sétimo Programa-Quadro de Investigação – Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

400

 

Subtotal

400

 

 

 

Reafectação *

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços (JO/S)

46

02 03 04

Normalização e aproximação das legislações

28

31 02 01

Formação de intérpretes de conferência para o "CITE"

10

26 03 01

Serviços electrónicos europeus da administração central electrónica destinados às administrações públicas, empresas e cidadãos (IDAbc)

16

08 20; 08 21

Euratom

50

 

Agências descentralizadas – reprogramação

50

 

Subtotal

200

 

 

 

Revisão

 

 

1 600

 

 

 

Flexibilidade

 

 

200

TOTAL GALILEO

2400

* Apenas diz respeito a programas não COD ou a programas COD sem dotação financeira.

PROCESSO

Título

Desenvolvimento e exploração do programa europeu de radionavegação por satélite

Referências

COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – COM(2004)0477 – C6-0087/2004 – 2004/0156(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

23.10.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Margaritis Schinas

14.11.2007

 

 

Exame em comissão

18.12.2007

23.1.2008

 

 

Data de aprovação

23.1.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Costas Botopoulos, Daniel Dăianu, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Hynek Fajmon, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob-Ridzi, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Jan Mulder, Cătălin-Ioan Nechifor, Gérard Onesta, Margaritis Schinas, Esko Seppänen, Nina Škottová, Theodor Dumitru Stolojan, László Surján, Gary Titley, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Esther De Lange, Peter Šťastný


PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (28.1.2008)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos

programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo)

(COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – 2004/0156(COD))

(Nova consulta)

Relatora de parecer: Anne E. Jensen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta prevê um financiamento comunitário do Programa Galileo no montante de 3,105 mil milhões de euros para o período de 2007/2013. O montante de 1,005 mil milhões de euros já se encontra previsto no âmbito do quadro financeiro 2007-2013. É proposto um montante adicional proveniente das margens não utilizadas nas rubricas 2 e 5 a título dos exercícios 2007 e 2008. Além disso, um montante de 300 milhões de euros será disponibilizado a título do Sétimo Programa-Quadro de investigação (sector transportes). O montante de 2, 1 mil milhões de euros será, de acordo com a proposta, disponibilizado no contexto da revisão do Acordo Interinstitucional de 7 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII).

O acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho para o financiamento do Programa Galileo

No que se refere ao financiamento, o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no contexto do processo orçamental para o exercício de 2008 (23/11/2007) reafirma a vontade política da União Europeia relativamente à concretização deste programa estratégico. Prevê-se um financiamento público (comunitário) adicional que cobre os restantes 2,4 mil milhões de euros em relação ao montante total de 3,4 mil milhões de euros (já se encontrava previsto o montante de mil milhões de euros) necessários à plena capacidade operacional do Programa Galileo durante o período compreendido entre 2008 e 2013. Este montante será disponibilizado pela margem da rubrica 2 (despesas agrícolas) de 2007, a reafectação da rubrica 1-A (crescimento sustentável - competitividade) e a utilização de 400 milhões de euros das actividades de investigação ligadas aos transportes a título do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Propostas do relator de parecer

É patente a necessidade de proceder a uma escolha de ordem política, a fim de determinar a forma de lograr o desenvolvimento do sistema de radionavegação por satélite Galileo, que constitui um instrumento estratégico de grande valor público e económico para a União Europeia.

Capacidade operacional plena e prioridade aos domínios de acção e das aplicações

Após a aquisição, com fundos comunitários, dos 30 satélites necessários para assegurar uma capacidade operacional plena, poderão ser concluídas parcerias entre o sector público e privado para as actividades de funcionamento e de exploração, sendo que a plena implantação e a disponibilidade do serviço terão lugar no final de 2012.

Os objectivos específicos dos serviços EGNOS e Galileo deveriam ser prosseguidos, conferindo prioridade aos domínios de acções específicas e das aplicações. O sector dos transportes públicos e privados será um dos principais beneficiários do crescimento extremamente rápido das aplicações tecnológicas e dos mercados. As receitas esperadas, dependentes em larga medida do período necessário para a disponibilização do sistema Galileo, repartem-se entre diferentes sectores como sejam os transportes rodoviários (30 %), serviços públicos regulamentados (29%), telefonia móvel (17%), serviços profissionais (9%), aviação (5%).

Esta a razão pela qual um plano de acção se deveria centrar nos objectivos específicos dos sistemas Galileo e EGNOS e conceber os domínios de acção e de aplicação em função das diferentes aplicações. As questões de ordem ética e ligadas à vida privada, os direitos de propriedade intelectual, a participação das PME, as normas, bem como as questões de certificação e de responsabilidade, já para não referir muitos outros elementos, deveriam constituir objecto de análise.

Decisões relacionadas com a utilização comercial e os aspectos de mercado

A definição de calendários concretos aplicáveis às decisões necessárias à utilização comercial, dos aspectos relativos ao mercado e do funcionamento operacional dos programas e serviços GNSS europeus permitirá levar a bom termo este projecto no interesse de todos os Estados­Membros e cidadãos. Em caso de necessidade, é feita referência ao novo procedimento de comitologia com controlo.

Governação pública

É necessário reforçar e reestruturar a governação pública dos programas GNSS europeus, bem como ganhar a confiança dos investidores a jusante. O papel da Agência Espacial Europeia, enquanto autoridade de concepção, e a sua participação nas questões relativas ao aprovisionamento deveriam ser salvaguardados. O papel da autoridade supervisora do GNSS europeu e a gestão do programa, no contexto de uma governação pública sectorial transparente e eficaz, deveriam ser consequentemente adaptados.

Critérios e princípios aplicáveis aos fornecimentos públicos - concorrência genuína

Uma concorrência genuína com base numa dupla fonte de fornecimentos e em concursos competitivos regulares, bem como um maior envolvimento das PME, contribuiriam para uma implementação sólida do Programa Galileo.

No que se refere aos elementos relativos aos contratos, propõe-se aplicar regras e critérios comunitários que garantam uma concorrência leal, com um justo equilíbrio entre o calendário e a eficácia de resultados. Seria, nomeadamente, necessário circunscrever as subvenções a dois segmentos do sistema Galileo e impor a obrigação e subcontratação a terceiros e a PME pelo menos de uma parte do volume total dos trabalhos para os quais é adjudicado o contrato de concessão.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão(1)  Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 6

(6) A radionavegação por satélite é uma tecnologia que permite melhorar a vida quotidiana dos cidadãos europeus num grande número de domínios. O seu desenvolvimento enquadra-se plenamente na estratégia de Lisboa e noutras políticas comunitárias, como a dos transportes, tal como apresentada no Livro Branco da Comissão, nomeadamente no que respeita à gestão da carga, à tarifação das infra-estruturas e à segurança rodoviária.

(6) A radionavegação por satélite é uma tecnologia que permite melhorar a vida quotidiana dos cidadãos europeus num grande número de domínios, nomeadamente serviços e chamadas de emergência assentes na localização, transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, transporte intermodal e serviço de mobilidade, transporte marítimo, pescas e vias navegáveis interiores, protecção civil, gestão de situações de emergência e auxílio humanitário, mercadorias perigosas, transporte de animais, agricultura, medição de parcelas, geodesia e levantamentos cadastrais, energia, petróleo e gás, busca e salvamento, logística, ambiente, ciência, aplicação efectiva da lei, serviço público regulamentado e espaço. O seu desenvolvimento enquadra-se plenamente na estratégia de Lisboa e noutras políticas comunitárias, como a dos transportes, tal como apresentada no Livro Branco da Comissão.

 

No programa de trabalho plurianual, a Comissão deve dedicar especial atenção às funções operacionais das aplicações do GNSS e ao seu sector de mercado.

Justificação

Uma vez que o leque de aplicações da radionavegação por satélite ainda não foi apresentado, é necessário enunciá-las no regulamento relevante.

É essencial que a Comissão crie um quadro para as funções operacionais das aplicações dos serviços Galileo e os aspectos do programa GNSS relacionados com o mercado.

Alteração 2

Considerando 18

(18) A Autoridade Supervisora, por sua vez, tem por função principal prestar assistência à Comissão em relação a todos os elementos que se prendam com o desenrolar dos programas. Além disso, deve gerir os fundos que lhe sejam especificamente afectados a título dos programas ou que lhe sejam confiados pela Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 , que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho de 13 de Dezembro de 2006 .

(18) Em conformidade com os novos princípios de governança pública aplicados à gestão e execução dos programas GNSS europeus, é obrigatório adaptar o papel da GSA. Para este efeito, a GSA deve fornecer assistência directa à Comissão em todas as questões relacionadas com a implementação dos programas, bem como continuar a realizar tarefas específicas, como certificação técnica, acreditação de segurança e preparação do mercado. Para este fim, deve gerir os fundos que lhe sejam especificamente afectados a título dos programas e/ou que lhe sejam confiados pela Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho de 13 de Dezembro de 2006.

Justificação

Tendo em conta o fracasso das parcerias entre os sectores público e privado (PPP) e a nova estrutura do sector público, a missão da autoridade supervisora do GNSS será adaptada em conformidade.

Alteração 3

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.º-A

 

Objectivos específicos dos programas GNSS europeus

 

1. Os objectivos específicos do Programa Galileo destinam-se a garantir que os sinais emitidos pelo sistema possam ser utilizados para cumprir as seguintes cinco funções:

 

- oferecer um «serviço aberto» («open service» ou OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa de radionavegação por satélite;

 

- oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial e que satisfaça em particular as exigências impostas nos sectores aeronáutico, marítimo, rodoviário e ferroviário. Este serviço responde igualmente à exigência de continuidade e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema;

 

- oferecer um «serviço comercial» («Commercial Service» ou CS) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»;

 

- oferecer um «serviço governamental» («Public Regulated Service» ou PRS) reservado apenas a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exigem uma grande continuidade de serviço. O «serviço governamental» utiliza sinais robustos e cifrados; e

 

- participar no serviço de busca e salvamento («Search and Rescue Support Service» ou SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detectando os sinais de emergência emitidos por radiofaróis e reenviando-lhes mensagens.

 

2. Os objectivos específicos do programa EGNOS consistem em garantir que o sistema EGNOS cumpra as três funções seguintes:

 

- oferecer um «serviço aberto», gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa de radionavegação por satélite na zona de cobertura do sistema;

 

- oferecer um «serviço de difusão de dados de carácter comercial» que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»; e

 

- oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service») orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial e que satisfaça em particular as exigências impostas nos sectores aeronáutico, marítimo, rodoviário e ferroviário. Este serviço responde, nomeadamente, à exigência de continuidade e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema.

(A aprovação da presente alteração implica a supressão do Anexo)

Justificação

A presente alteração visa transferir os objectivos específicos dos sistemas EGNOS e Galileo para o dispositivo do Regulamento, o que reforça a segurança jurídica relativamente ao funcionamento destes programas.

Alteração 4

Artigo 5-A, n.º 1 (novo)

 

Artigo 5.º-A

 

Implementação dos Programas EGNOS e Galileo

 

1. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adopta um plano de acção que abrange os aspectos técnicos, comerciais, financeiros e programáticos ligados à realização dos objectivos específicos e dos domínios de acção e de aplicação dos programas. O plano de acção é revisto, se necessário, com base na evolução observada nos sectores pertinentes dos objectivos específicos e dos domínios de acção e de aplicação.

Justificação

A Comissão deveria ser exortada a preparar um plano de acção, a fim de fazer face aos aspectos técnicos, comerciais, financeiros e programáticos dos Programas EGNOS e Galileo. Este plano poderia incluir questões de ordem ética e relacionadas com vida privada, os direitos de propriedade intelectual, a participação de PME, normas, bem como as questões da certificação e da responsabilidade.

Alteração 5

Artigo 5-A, n.º 2 (novo)

 

2. A Comissão velará por garantir a compatibilidade e a interoperabilidade dos sistemas, redes e serviços entre as aplicações EGNOS e Galileo, quer entre si, quer com outros sistemas de navegação e, se possível, com meios de navegação convencionais.

Justificação

A bem do desenvolvimento dos programas GNSS e das aplicações no mercado, é essencial garantir a compatibilidade e a interoperabilidade dos sistemas, redes e serviços entre as aplicações EGNOS e Galileo, quer entre si, quer com outros sistemas de navegação. Quando uma aplicação GNSS modifica as exigências, a nova aplicação garante uma compatibilidade descendente com os sistemas já instituídos. Assim sendo, os operadores e os consumidores estarão dispostos a apoiar o desenvolvimento das aplicações de radionavegação por satélite.

Alteração 6

Artigo 5-A, n.º 3 (novo)

 

3. As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento mediante o aditamento de novos elementos relacionados com as medidas referidas nos n.ºs 1 e 2 ou modificações dos mesmos serão adoptadas em conformidade com o procedimento da regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 14.º.

Justificação

Importa fazer referência para o novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 5-A da Decisão do Conselho 1999/468/CE alterada pela Decisão 2006/512/CE.

Alteração 7

Artigo 8, n.º 2

2. As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental dentro dos limites fixados pelo quadro financeiro plurianual. São executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental dentro dos limites fixados pelo quadro financeiro plurianual modificado. São executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Justificação

Esta alteração visa assegurar a coerência deste parágrafo com o acordo do Conselho, de Novembro de 2007.

Alteração 8

Artigo 8, n.º 2

4. O montante mencionado no n.º 1 do presente artigo não tem em conta as obrigações financeiras imprevistas que a Comunidade Europeia poderá ter de suportar, nomeadamente as ligadas ao carácter público da propriedade dos sistemas. Nessas circunstâncias, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. O montante mencionado no n.º 1 do presente artigo não tem em conta as obrigações financeiras imprevistas que a Comunidade Europeia poderá ter de suportar, nomeadamente as ligadas ao carácter público da propriedade dos sistemas. A Comissão apresentará, por conseguinte, em 2010, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conjuntamente com a sua revisão intercalar, a fim de permitir à autoridade orçamental decidir, para o período de programação financeira com início em 2014 e até ao termo do programa sobre os fundos e autorizações públicas, incluindo quaisquer obrigações necessárias à fase operacional comercial decorrentes da sua responsabilidade relativa ao carácter público da propriedade do sistema. Se for caso disso, a Comissão proporá, no âmbito da sua revisão intercalar, as medidas necessárias à utilização comercial e às funções operacionais das aplicações dos serviços GNSS.

Alteração 9

Artigo 9, parágrafo 1

As receitas da exploração dos sistemas revertem a favor da Comunidade Europeia. São transferidas para o orçamento comunitário e afectadas aos programas GNSS europeus. Se o volume das receitas afectadas se revelar substancialmente maior do que o previsto, o princípio da afectação será revisto.

As receitas da exploração dos sistemas revertem a favor da Comunidade Europeia. São transferidas para o orçamento comunitário e afectadas aos programas GNSS europeus. Se o volume das receitas afectadas se revelar substancialmente maior do que o necessário para os programas GNSS, o princípio da afectação será revisto.

Justificação

Esta alteração visa precisar a formulação do texto inicial da Comissão Europeia.

Alteração 10

Artigo 12, parágrafo 1

Sem prejuízo das funções que lhe são confiadas pela Regulamento (CE) n.º 1321/2004, a Autoridade Supervisora presta assistência à Comissão no que respeita a todos os elementos dos programas para os quais a Comissão solicita a sua contribuição. A Autoridade Supervisora assegura a gestão e o controlo da utilização dos fundos que lhe são especificamente afectados pela Comunidade Europeia a título dos programas. Esses fundos são colocados à disposição da Autoridade Supervisora por uma decisão de delegação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1321/2004.

A GSA, sempre que tal lhe for solicitado pela Comissão, fornecerá a esta última assistência directa em todas as questões relacionadas com a gestão dos programas, nomeadamente a supervisão da aplicação de toda a infra-estrutura do Galileo, a preparação da exploração e da comercialização dos serviços prestados pelos sistemas europeus de GNSS, actividades internacionais de promoção e cooperação, comunicações externas e a preparação de iniciativas reguladoras e políticas. Além disso, a GSA, como estabelece o Regulamento (CE) n.º 1321/2004, continuará a assegurar que as componentes dos sistemas sejam devidamente certificadas pela autoridade de acreditação de segurança do GNSS europeu e a preparar os mercados. A Autoridade Supervisora assegura a gestão e a monitorização da utilização dos fundos que lhe são especificamente afectados pela Comissão Europeia a título dos programas. Esses fundos são colocados à disposição da GSA por uma decisão de delegação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1321/2004.

Justificação

Esta alteração visa clarificar o papel da Autoridade Supervisora e fazer ajustamentos aos novos princípios do governo público.

Alteração 11

Artigo 12, n.º 2-A (novo)

 

A Comissão apresenta uma proposta de revisão do Regulamento (CE) Nº. 1321/2004, tendo em vista adaptar as estruturas e a gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite às disposições do presente Regulamento.

Justificação

O papel da autoridade supervisora GNSS e a gestão do programa na perspectiva de uma governação pública sectorial mais transparente e eficaz deveriam ser adaptados, tendo em conta as deficiências em matéria de parcerias entre os sectores público e privado e a presente proposta.

Alteração 12

Artigo 13-A (novo)

 

Artigo 13-.º-A

 

Princípios e normas em matéria de contratação relativamente à fase de lançamento do Galileo

 

1. As normas comunitárias sobre a contratação pública, durante a fase de lançamento do Galileo, incluirão os seguintes princípios:

 

a) licitação competitiva de todos os pacotes num único procedimento, através do qual qualquer entidade legal independente, ou um grupo representado com este propósito por uma entidade legal, parte de um grupo, pode licitar como contratante principal para um máximo de dois dos seis principais pacotes de trabalho;

 

b) pelo menos 40% do valor conjunto das actividades deve subcontratar-se através de licitação competitiva a vários níveis a empresas distintas daquelas que pertençam aos grupos cuja entidade seja contratante principal de algum dos principais pacotes de trabalho.

 

2. Sem prejuízo da aplicação das normas comunitárias em matéria de contratos públicos, os seguintes critérios serão tidos em consideração para efeitos da decisão de conceder fundos comunitários à aplicação do programa Galileo:

 

- o nível de concorrência aberta e leal ao longo da cadeia de abastecimento industrial;

 

- uma política de aquisições paralela e de dupla fonte destinada a reduzir os riscos tecnológicos e industriais, bem como as dependências, e a melhorar o controlo geral dos custos do programa e dos calendários; e

 

- participação das pequenas e médias empresas em todos os Estados­Membros.

 

A AEE, em consonância com a Comissão, pode anular o processo de adjudicação se um dos critérios supramencionados não tiver sido respeitado ou não tive sido recebida nenhuma proposta meritória do ponto de vista qualitativo e/ou financeiro.

 

3. As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento mediante o aditamento de novos elementos relacionadas com as medidas a que se referem os números 1 e 2 ou modificações dos mesmos serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 14º

Justificação

O regulamento deveria cobrir e regulamentar a política de aquisições a prosseguir. Além disso, os pacotes de trabalhos em que o contrato é dividido e que estão sujeitos à norma de sub-contratação de 40% deveriam ser incluídos no Anexo I.

É essencial, para a sólida implementação do programa Galileo em toda a UE, incluir princípios e normas relacionadas com as regras de concursos públicos e o necessário “know-how” sobre contratos públicos. Estes critérios devem garantir uma genuína concorrência salvaguardando ao mesmo tempo o envolvimento das PME. Importa fazer referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão do Conselho 1999/468/CE modificada pela Decisão 2006/512/CE.

Alteração 13

Artigo 13-A, n.º 4 (novo)

 

4. Um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a AEE leva a cabo uma actividade preliminar identificando todos os concorrentes potenciais a nível de segmento e de componentes.

Justificação

A fim de preparar de forma mais adequada a fase de concurso público do sistema Galileo, a AEE lançará uma actividade preliminar, como o pedido de informação, com o objectivo de identificar o envolvimento de todos os concorrentes potenciais, quer a nível de segmento, quer de componentes. Esta actividade assegurará uma genuína concorrência a nível de segmento e a nível industrial com base num novo concurso e contribuirá para controlar os custos, reduzir os riscos, melhorar a eficácia e diminuir as dependências.

Alteração 14

Artigo 14, n.º 5-A (novo)

5-A. O Parlamento Europeu é informado sobre as convenções concluídas pela Comunidade Europeia, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do presente artigo.

Justificação

Tendo em conta a importância do programa Galileo para a União Europeia, é necessário que o Parlamento possa controlar as convenções concluídas no quadro deste programa.

Alteração 15

Artigo 14-A (novo)

 

Artigo 14.º-A

 

Protecção dos dados pessoais e da privacidade

 

A Comissão assegura que a protecção dos dados pessoais e a privacidade sejam garantidas e integradas nas estruturas técnicas dos sistemas.

PROCESSO

Título

Desenvolvimento e exploração do programa europeu de radionavegação por satélite

Referências

COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – COM(2004)0477 – C6-0087/2004 – 2004/0156(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

23.10.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Anne E. Jensen

9.10.2007

 

 

Exame em comissão

17.12.2007

21.1.2008

 

 

Data de aprovação

22.1.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Luigi Cocilovo, Markus Ferber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen, Corien Wortmann-Kool

(1)

Ainda não publicado em JO.


PROCESSO

Título

Desenvolvimento e exploração do programa europeu de radionavegação por satélite

Referências

COM(2007)0535 – C6-0345/2007 – COM(2004)0477 – C6-0087/2004 – 2004/0156(COD)

Data de apresentação ao PE

15.7.2004

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

23.10.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

23.10.2007

CONT

23.10.2007

TRAN

23.10.2007

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

12.11.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Etelka Barsi-Pataky

9.10.2007

 

 

Exame em comissão

22.11.2007

19.12.2007

29.1.2008

 

Data de aprovação

8.4.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Pia Elda Locatelli, Eugenijus Maldeikis, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Etelka Barsi-Pataky, Ivo Belet, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Robert Goebbels, Satu Hassi, Gunnar Hökmark, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Esko Seppänen, Peter Skinner, Silvia-Adriana Ţicău

Data de entrega

10.4.2008

Última actualização: 16 de Abril de 2008Advertência jurídica