Processo : 2006/2201(REG)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0206/2008

Textos apresentados :

A6-0206/2008

Debates :

PV 07/07/2008 - 21
CRE 07/07/2008 - 21

Votação :

PV 09/07/2008 - 5.14
CRE 09/07/2008 - 5.14
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0351

RELATÓRIO     
PDF 151kDOC 202k
2 de Junho de 2008
PE 400.568v02-00 A6-0206/2008

sobre a alteração do artigo 29.º do Regimento do Parlamento Europeu – Constituição dos grupos políticos

(2006/2201(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a alteração do artigo 29.º do Regimento do Parlamento Europeu – Constituição dos grupos políticos

(2006/2201(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0420/2006),

–   Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0206/2008),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões a seguir às eleições europeias do ano de 2009;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 29 – n.º 2-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

2-A. Quando um grupo deixar de ter o número requerido de membros, o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir-lhe continuar a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

 

- os membros continuarem a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;

 

- o grupo ter existido por um período superior a um ano.

 

O Presidente não aplicará a presente derrogação quando houver elementos suficientes para suspeitar que a mesma está a ser utilizada abusivamente.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos nossos debates até agora realizados acerca da eventual revisão do artigo 29º do Regimento (constituição dos grupos políticos) surgiram três questões. Dizem todas respeito a uma possível revisão do nº 2, relativo ao número mínimo de deputados de um grupo político.

(1)       Número de Estados­Membros

Esta norma exige actualmente que um grupo político integre deputados "eleitos em pelo menos um quinto dos Estados­Membros". O Estatuto dos partidos políticos europeus refere-se a "um quarto" dos Estados­Membros como critério relevante. Foi sugerido que as nossas regras parlamentares internas deverão reflectir a legislação que foi adoptada no que respeita aos partidos políticos europeus. Se alterássemos as regras do Parlamento no sentido de passarem a referir-se a um quarto, tal significaria que um grupo deveria actualmente integrar deputados de sete Estados­Membros, em vez de seis. Nenhum destes números se alteraria em caso de adesão da Croácia.

(2)       Número de deputados

O número mínimo de deputados exigido para se constituir um grupo político é actualmente de vinte. Esse número representa apenas 2,55% dos membros do Parlamento Europeu. O quadro em anexo mostra que em 21 dos 25 parlamentos nacionais que têm regras a propósito dos grupos políticos, é necessário um patamar mais elevado em pelo menos uma câmara parlamentar, chegando a 8,5% (Luxemburgo), 8,1% (Bundesrat austríaco) ou 7% (Senado polaco), mas em geral acima dos 4% (15 Estados­Membros).

Surge a questão de saber se o limiar do Parlamento Europeu deveria ser aumentado para um número mais próximo da prática média dos parlamentos nacionais. Se o número fosse fixado em 30 deputados, em 750, no próximo parlamento, tal corresponderia a 4%, o que ainda seria menos do que a média dos parlamentos nacionais.

O relator apresentou uma alteração tendente a aumentar o número mínimo de deputados necessário para constituir um grupo político, mas a comissão rejeitou-a numa votação por escassa maioria.

(3)    Manutenção de um grupo que após a sua criação passe a ter menos deputados que o estabelecido no limiar

O Deputado Bonde e outros chamaram a atenção para a difícil situação que poderá surgir quando um grupo tenha sido criado com o número de deputados necessários para atingir o limiar mínimo. Ficará então extremamente vulnerável a pressões políticas de um pequeno grupo de deputados – ou mesmo de um único deputado – que podem ameaçar deixar o grupo, destruindo-o assim, a não ser que levem a melhor, acerca de uma questão determinada.

Deveríamos pois considerar a hipótese de permitir a um grupo continuar a existir, ao menos durante um certo período, caso após a sua criação venha a descer abaixo do limiar estabelecido. Por exemplo, se forem exigidos 30 deputados para constituir um grupo político, esse grupo poderia continuar a existir, por um período até um ano, desde que tivesse pelo menos 25 membros. Contudo, a ser introduzida tal regra, deveria ser acompanhada por medidas tendentes a assegurar que os deputados não possam ser sucessivamente "emprestados" a diferentes grupos para ajudar na respectiva criação, passando em seguida a constituir outros grupos mais uma vez.

ANEXO 1

Grupos políticos nos parlamentos nacionais

País

Número total de Deputados no Parlamento/Câmara

Número mínimo de Deputados de um grupo político

%

do total

Áustria

 

 

 

Nationalrat

183

5

2,7 %

Bundesrat

62

5

8,1 %

Bélgica

 

 

 

Câmara

150

5

3,3 %

Senado

71

2

2,8 %

Bulgária

239

10

4,2 %

Chipre

de acordo com a Constituição 80 (dos quais 56 Cipriotas Gregos; os Cipriotas Turcos partiram em 1963); actualmente de facto 56

7 (em 56)

12 %

República Checa

 

 

 

Câmara dos Deputados

200

10(1)

5 %

Senado

81

5

6,2 %

Dinamarca

179

4(2)

2,2 %

Estónia

101

5

5 %

Finlândia

200

n/r

n/r

França

Assembleia

577

20

3,5 %

Senado

331

15

4,5 %

Alemanha

598

(mais potenciais mandatos adicionais)

16º Bundestag alemão: 614

30 plus x

16º Bundestag alemão: 31

5 %

Grécia

300

10

3,3 %

Hungria

386

15

3,9 %

Irlanda

166

7

4,2 %

Itália

 

 

 

Câmara dos Deputados

630

20

3,2 %

Senado

315(3)

10

3,2 %

Letónia

100

5

5 %

Lituânia

141

7

5 %

Luxemburgo

60

5

8,3 %

Malta

 

n/r

n/r

Países Baixos

 

 

 

Câmara dos representantes

150

1

0,7 %

Senado

75

1

1,3 %

Polónia

 

 

 

Sejm

460

15(4)

3,3 %

Senado

100

7

7 %

Portugal

230

2

0,9 %

Roménia

 

 

 

Câmara dos Deputados

332

10

3 %

Senado

137

7

5,1 %

Eslováquia

150

8

5,3 %

Eslovénia

90

3

3,3 %

Espanha

 

 

 

Congresso

350

15(5)

4,3 %

Senado

259

10

3,9 %

Suécia

349

14(6)

4 %

Reino Unido

646

n/r

n/r

n/r = irrelevante

(1)

Este valor aplica-se à constituição de um novo grupo durante a legislatura. Após as eleições, aplica-se um limiar menos elevado de 3 deputados (1,5%).

(2)

Não existe número mínimo no Regimento mas os grupos com menos de 4 deputados obteriam menor apoio financeiro. Uma vez que nenhum Partido que tenha obtido menos de 2% do voto terá assento no Folketing existe um limite prático de 4 deputados na maior parte dos casos.

(3)

O Senado italiano é composto por 315 Senadores eleitos, mas alguns Senadores podem ser designados vitaliciamente pelo Presidente da República. O número total de senadores é assim superior a 315 e varia com o tempo.

(4)

Nas câmaras polacas existe uma distinção entre "clubes" e "grupos". A constituição de grupos é possível com um mínimo de 3 deputados (representando 0,65% no Sejm, 3% no Senado).

(5)

Aplica-se um limiar inferior de 5 membros (1,42%), para os partidos que tenham obtido quer 15% dos votos nas regiões/circunscrições em que apresentaram candidatos ou 5% da coligação em que hajam participado.

(6)

Em teoria, 1, se um partido político obtiver mais que 12 % dos votos numa circunscrição. Tal nunca sucedeu ainda em eleições na Suécia. O limiar é de 4 % dos votos em todo o país, o que representa cerca de 14 lugares.


RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

13

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jim Allister, Richard Corbett, Brian Crowley, Hanne Dahl, Andrew Duff, Ingo Friedrich, Anneli Jäätteenmäki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Ashley Mote, Borut Pahor, Rihards Pīks, Adrian Severin, József Szájer, Johannes Voggenhuber e Dushana Zdravkova.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Graham Booth, Costas Botopoulos, Klaus Hänsch, György Schöpflin e Mauro Zani.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Philip Claeys, Ingeborg Gräßle, Sepp Kusstatscher, Michael Henry Nattrass e Renate Weber.

Última actualização: 11 de Junho de 2008Advertência jurídica