Relatório - A6-0244/2008Relatório
A6-0244/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, no que respeita ao n.º 2 do artigo 6.º relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores

9.6.2008 - (COM(2008)0211 – C6‑0165/2008 –2008/0081 (COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Johannes Blokland

Processo : 2008/0081(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0244/2008
Textos apresentados :
A6-0244/2008
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, no que respeita ao n.º 2 do artigo 6.º relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores

(COM (2008)0211 – C6‑0165/2008 –2008/0081 (COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM (2008)0211),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0165/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0244/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes e objectivo da proposta

O objectivo da proposta é aclarar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE (Directiva Pilhas). Segundo esta directiva, os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 26 de Setembro de 2008.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2006/66/CE, as pilhas e os acumuladores que não cumpram os requisitos da directiva não devem ser colocados no mercado ou devem ser dele retirados. Poderá entender-se que esta disposição implica a retirada do mercado das pilhas legalmente comercializadas antes de 26 de Setembro de 2008 e que continuem a ser comercializadas após essa data, mas que não satisfaçam os requisitos da directiva.

De acordo com a exposição de motivos da presente proposta, não era intenção da Comissão retirar do mercado após 26 de Setembro de 2008 as pilhas que tivessem sido legalmente colocadas no mercado antes desta data. Por consequência, a Comissão propõe-se aclarar esta disposição e assim fornecer segurança jurídica sobre esta matéria, para evitar que situações de regimes jurídicos divergentes entre Estados­Membros venham a causar problemas a nível do reconhecimento mútuo e perturbações do mercado interno.

Considerando que esta aclaração deveria ocorrer antes de 26 de Setembro de 2008, ela foi proposta como uma “acção imediata” (“fast track action”) para reduzir a carga administrativa.

Opinião do relator

A questão da interpretação do artigo 6.º surgiu muito tardiamente e deve salientar-se que, durante toda a negociação da Directiva das Pilhas, nunca houve qualquer debate sobre quais as pilhas que teriam de ser retiradas, quando a directiva entrasse em vigor. Ficou claro que o contexto para esta revisão foi uma proposta da indústria que pretende segurança na aplicação do n.º 2 do artigo 6.º. Dito isto, o relator concorda, evidentemente, com a conclusão de que uma interpretação como a que foi dada acima significaria que uma quantidade considerável de pilhas e equipamentos que foram legalmente colocados no mercado se tornariam prematuramente resíduos, o que seria contrário ao princípio da minimização dos resíduos. Por exemplo, a não alteração do n.º 2 do artigo 6.º implicaria a rotulagem das pilhas que ainda se encontram no mercado e que ainda não possuem o rótulo com o contentor do lixo e os símbolos químicos, ou a sua retirada do mercado; envolveria a retirada do mercado de certo tipo de baterias portáteis com um teor de cádmio superior ao admitido pelo artigo 4.º da Directiva 2006/66/CE; e envolveria ainda a retirada do mercado de aparelhos dos quais não fosse possível remover as pilhas, como prescreve o artigo 11.º da Directiva das Pilhas. Sob este aspecto, o âmbito da definição de colocação no mercado (ou a sua interpretação) é importante. O n.º 14 do artigo 3.º tem agora a seguinte redacção:

“Colocação no mercado”, o fornecimento ou a disponibilização de um produto a terceiros na Comunidade, mediante pagamento ou gratuitamente, incluindo a importação para o território aduaneiro da Comunidade;

O relator vê efectivamente a necessidade de alterar a redacção, em princípio, mas gostaria de ter alguma garantia de que a concordância com a nova redacção proposta pela Comissão não irá conduzir a um muito longo período de transição, devido aos enormes stocks de pilhas “não conformes” ou devido a uma aplicação incorrecta daquele artigo.

PROCESSO

Título

Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos

Referências

COM(2008)0211 – C6-0165/2008 – 2008/0081(COD)

Data de apresentação ao PE

16.4.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

8.5.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

8.5.2008

IMCO

8.5.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

27.5.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Johannes Blokland

6.5.2008

 

 

Exame em comissão

28.5.2008

 

 

 

Data de aprovação

3.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Peter Liese, Jules Maaten, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Iles Braghetto, Bairbre de Brún, Genowefa Grabowska, Rebecca Harms, Jutta Haug, Henrik Lax, Johannes Lebech, Alojz Peterle

Data de entrega

9.6.2008