Processo : 2008/0033(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0341/2008

Textos apresentados :

A6-0341/2008

Debates :

PV 13/01/2009 - 17
CRE 13/01/2009 - 17

Votação :

PV 14/01/2009 - 4.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0017

RELATÓRIO     ***I
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12 de Setembro de 2008
PE 407.937v02-00 A6-0341/2008

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano)

(COM(2008)0080 – C6-0068/2008 – 2008/0033(COD))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Carl Schlyter

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano)

(COM(2008)0080 – C6-0068/2008 – 2008/0033(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0080),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0068/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0341/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O diclorometano (DCM) é utilizado em concentrações muito elevadas em produtos decapantes. É muito volátil e tem um efeito narcótico que, a um elevado nível de exposição, causa depressão do sistema nervoso central e efeitos cardiotóxicos, com risco directo de morte em consequência de uma utilização inadequada. O DCM está classificado como agente cancerígeno da categoria 3, em conformidade com a Directiva 67/548//CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas 1. O DCM é uma substância prioritária, por força da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água2.

 

1 JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

 

2 JO L 327 de 23.10.2000, p. 1.

Justificação

As propriedades perigosas, a utilização e os níveis de exposição ao DCM devem ser mencionados na legislação, bem como o facto de constar de uma lista de 33 substâncias prioritárias, por força da legislação comunitária sobre a água, que completa a justificação das limitações.

Alteração  2

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Estão disponíveis alternativas ao DCM, com um perfil de riscos ambientais e para a saúde humana muito melhor.

Justificação

Esta conclusão importante da avaliação de impacto independente, efectuada pela "Risk Policy Analysts Limited" (RPA) por encomenda da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia, sobre "Potential Restrictions on the Marketing and Use of Dichloromethane in Paint Strippers" (Avaliação do impacto de eventuais limitações da colocação no mercado e da utilização de diclorometano em decapantes), deve ser referida como um argumento significativa a favor da limitação da utilização do DCM.

Alteração  3

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Para assegurar que o actual nível de protecção não é reduzido e evitar uma maior exposição a riscos para a saúde humana e a segurança que actualmente não são conhecidos ou não estão quantificados, todos os ingredientes dos decapantes alternativos devem ser avaliados com o mesmo rigor que o DCM.

Justificação

Os exemplos anteriores mostram que apenas uma avaliação completa dos riscos de todas as alternativas como prevista em REACH pode assegurar que serão escolhidos os métodos mais seguros de remoção de tinta e que quaisquer medidas de controlo que os utilizadores precisarão de adoptar são proporcionais aos riscos para a saúde e a segurança.

Alteração  4

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os decapantes à base de DCM são utilizados pelo público em geral, em casa, para remover tintas, vernizes e lacas de interior e exterior. Não é possível garantir formação e vigilância relativamente à utilização segura de DCM pelo público em geral. Por conseguinte, a única medida eficaz e proporcionada de eliminação de riscos para os consumidores é uma proibição da colocação no mercado e da utilização de decapantes à base de DCM.

(3) Os decapantes à base de DCM são utilizados pelo público em geral, em casa, para remover tintas, vernizes e lacas de interior e exterior. Não é possível garantir formação e vigilância relativamente à utilização segura de DCM pelo público em geral. Por conseguinte, a única medida eficaz e proporcionada de eliminação de riscos para os consumidores é uma proibição da colocação no mercado, do fornecimento e da utilização de decapantes à base de DCM.

Justificação

A fim de conseguir uma melhor protecção dos consumidores, deve evitar-se a possibilidade de os utilizadores profissionais e industriais distribuírem decapantes de pintura à base de DCM.

Alteração  5

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Visto que é possível que os consumidores tenham acesso a decapantes à base de DCM, apesar da proibição aplicada ao longo da cadeia de abastecimento destinada a utilizadores profissionais e industriais, deve ser colocado um aviso no produto.

Suprimido

Justificação

Este considerando relacionado com a alteração 8 é transferido, numa formulação alterada, para o considerando 8-A (novo) e para as alterações que proíbem a utilização profissional do DCM.

Alteração  6

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os casos mortais registados na Europa ao longo dos últimos 18 anos, relativos a utilizações industriais e profissionais, devem-se sobretudo à inadequação da ventilação e dos equipamentos de protecção individual, à utilização de reservatórios inadequados e a uma exposição prolongada ao DCM. Por conseguinte, convém impor restrições para controlar e reduzir os riscos associados às utilizações profissionais e industriais.

(6) Os casos mortais registados na Europa ao longo dos últimos 18 anos, relativos a utilizações industriais e profissionais, devem-se sobretudo à inadequação da ventilação e dos equipamentos de protecção individual, à utilização de reservatórios inadequados, a fórmulas de produto inadequadas com insuficiente quantidade de retardantes de vapor e a uma exposição prolongada ao DCM. Por conseguinte, convém impor restrições para controlar e reduzir os riscos associados às utilizações profissionais e industriais.

Justificação

Algumas fórmulas antigas de DCM não continham uma quantidade adequada de retardantes de vapor para minimizar a vaporização.

Alteração  7

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A utilização profissional de decapantes à base de DCM excede regularmente os valores-limite de exposição profissional, mesmo quando a ventilação é boa ou quando são utilizados ao ar livre. O cumprimento dos valores-limite de exposição profissional é praticamente inexistente, pois os utilizadores não dispõem de equipamentos de medição e não utilizam medidas de protecção individual adequadas. A execução da legislação relativa a estes valores é inevitavelmente inadequada, devido ao grande número, à pequena dimensão e às características de mobilidade das empresas em causa.

Justificação

São resumidas neste considerando as principais conclusões da avaliação de impacto encomendada pela Comissão Europeia, em que se recomenda uma proibição total de todas as utilizações profissionais de decapantes à base de DCM.

Alteração  8

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) Por força do artigo 6.º da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho1, exige-se à entidade patronal que, de preferência, evite a utilização de agentes químicos perigosos e os substitua por agentes ou processos químicos cujas condições de utilização não sejam perigosas ou sejam menos perigosas para a segurança e a saúde dos trabalhadores, e que só aplique medidas de protecção e de prevenção quando essa substituição não for possível.

 

1 JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

Justificação

O debate sobre as medidas adequadas de utilização profissional do DCM deve ser inserido no contexto da legislação em vigor em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores. A prioridade da substituição em relação às medidas de protecção e prevenção deve ser eficazmente aplicada.

Alteração  9

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Deve, por conseguinte, aplicar-se uma proibição à colocação no mercado e à utilização de decapantes à base de DCM por profissionais para proteger a sua saúde e reduzir o número de acidentes, incluindo acidentes mortais. No entanto, caso se considere que a substituição de DCM é particularmente difícil ou inadequada, os Estados-Membros devem estar em posição de autorizar a continuação da utilização de DCM por profissionais especificamente autorizados. Os Estados-Membros serão responsáveis pela concessão e a vigilância das referidas licenças, o que deve pressupor uma formação obrigatória com requisitos específicos.

(8) Deve, por conseguinte, aplicar-se uma proibição à colocação no mercado e à utilização de decapantes à base de DCM por profissionais para proteger a sua saúde e reduzir o número de acidentes, incluindo acidentes mortais.

Justificação

Com base nos argumentos apresentados nos considerandos 6 e 7 da proposta da Comissão e nos considerandos 7-A e 7-B do relator, o DCM deve ser totalmente proibido também para utilização profissional, de acordo com a avaliação de impacto encomendada pela Comissão Europeia. A utilização de substâncias perigosas no local de trabalho deve ser substituída, sempre que possível, e não legitimada através da formação em matéria de medidas de protecção individual. Por muito boa que seja a formação, não pode garantir que os profissionais respeitem os valores-limite de exposição profissional, devido aos custos elevados dessas medidas.

Alteração  10

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Dado que, apesar da proibição, os profissionais têm acesso a decapantes à base de DCM através da cadeia de abastecimento destinada a utilizadores industriais, deve ser incluída no produto uma menção de aviso.

Justificação

Relacionado com a alteração que transfere o considerando 5, numa formulação alterada, para o considerando 8-A (novo) e com as alterações que proíbem o DMC para utilização profissional.

Os consumidores normalmente não têm acesso à cadeia de abastecimento destinada aos utilizadores industriais, mas os profissionais podem ter esse acesso. Portanto, é conveniente manter um aviso dirigido aos profissionais.

Alteração  11

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O número de acidentes e de acidentes não mortais registados durante a execução de actividades industriais constitui um indicador da execução inadequada da legislação relativa ao local de trabalho. A exposição ao DCM continua a ser elevada e devem ser aplicadas mais medidas de redução dos riscos a que se encontram expostos os trabalhadores nas instalações industriais. Devem ser adoptadas medidas de prevenção como boa ventilação no local de trabalho, equipamentos de protecção individual adequados e modificações adicionais dos reservatórios.

(9) O número de acidentes e de acidentes não mortais registados durante a execução de actividades industriais constitui um indicador da execução inadequada da legislação relativa ao local de trabalho. A exposição ao DCM continua a ser elevada e devem ser aplicadas mais medidas de redução dos riscos a que se encontram expostos os trabalhadores nas instalações industriais. Devem ser adoptadas medidas de prevenção como boa ventilação no local de trabalho respeitando os limites de exposição profissional ou equipamento de protecção respiratória com uma alimentação de ar independente, áreas ventiladas separadas para a secagem dos artigos decapados, equipamentos de protecção individual adequados e modificações adicionais dos reservatórios.

Justificação

Deve ser especificado que a ventilação de local de trabalho deve ser de modo a respeitar os limites de exposição profissional ou, alternativamente, que deve ser utilizado equipamento de protecção respiratória com uma alimentação de ar independente. Para reduzir o mais possível a exposição ao DCM na utilização industrial, a secagem dos artigos decapados deve ter lugar numa área ventilada.

Alteração  12

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Em Novembro de 2007, o Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Profissional a Agentes Químicos recomendou valores-limite de exposição profissional como média ponderada no tempo para um período de 8 horas e para um nível de exposição de curto prazo de 15 minutos. É adequado estabelecer estes níveis como limites máximos que devem serem alcançados mediante uma ventilação de exaustão eficaz para a utilização industrial, sem prejuízo de quaisquer níveis inferiores fixados nos termos da legislação nacional.

Justificação

As recomendações do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Profissional a Agentes Químicos deveriam ser postas em prática como referências para os sistemas de ventilação por exaustão em utilização industrial. As suas recomendações deveriam ser o nível máximo da UE, embora os Estados-Membros possam optar por níveis mais baixos (como é o caso, por exemplo, na Hungria).

Alteração  13

Proposta de decisão – acto modificativo

Anexo

Directiva 76/769/CEE

Anexo I – ponto xx – coluna 2 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Em derrogação ao n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda de decapantes que contêm diclorometano a profissionais autorizados.

Suprimido

Justificação

Autorizar a venda de decapantes contendo DCM a profissionais autorizados é muito dificilmente justificável à luz da legislação da UE sobre segurança e saúde dos trabalhadores, que requer a substituição de uma substância perigosa, sempre que possível. Além disso, ignora as conclusões claras de que muitos profissionais não têm meios para garantir o cumprimento dos valores-limite de exposição profissional e não estão a investir em equipamento de protecção individual adequado. Finalmente, ignora o facto de que é praticamente impossível impor condições de utilização adequadas, devido ao grande número, à pequena dimensão e às características de mobilidade das empresas em causa.

Alteração  14

Proposta de decisão – acto modificativo

Anexo

Directiva 76/769/CEE

Anexo I – ponto xx – coluna 2 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A autorização referida no n.º 2 será concedida a profissionais que tenham recebido formação relativa à utilização segura de decapantes que contêm diclorometano. A formação deve abranger:

Suprimido

(a) a consciencialização, avaliação e gestão dos riscos para a saúde,

 

(b) a utilização de ventilação adequada,

 

(c) a utilização de equipamentos de protecção individual adequados.

 

Justificação

A avaliação de impacto encomendada pela Comissão Europeia permitiu detectar um elevado grau de incumprimento da legislação em vigor em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores, perpetuado pela inevitável falta de execução. Dado que os profissionais não dispõem de equipamentos de medição que assegurem o cumprimento dos valores-limite de exposição profissional e não estão a investir em equipamentos de protecção individual adequados, devido ao seu custo elevado, a formação não permitirá corrigir estes problemas. Nesta situação, uma proibição total é a única medida significativa.

Alteração  15

Proposta de decisão – acto modificativo

Anexo

Directiva 76/769/CEE

Anexo I – ponto xx – coluna 2 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração equivalente ou superior a 0,1%, em massa, podem ser utilizados em instalações industriais, apenas se forem cumpridos os seguintes requisitos:

(4) Os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração equivalente ou superior a 0,1%, em massa, podem ser utilizados em instalações industriais, apenas se forem cumpridos os seguintes requisitos:

(a) evacuação do ar ou equipamentos de protecção da respiração com entrada de ar independente,

(a) funcionamento de uma evacuação do ar da qual se tenha demonstrado que cumpre plenamente os limites nacionais de exposição profissional que não superem as 100 ppm (353 mg/m3) para uma média ponderada no tempo de oito horas ou 200 ppm (706 mg/m3) para um nível de exposição de curto prazo de 15 minutos, ou uso comprovado de equipamentos de protecção da respiração com entrada de ar independente,

(b) reservatórios de decapante fechados e cobertos quando não estiverem a ser utilizados,

(b) todos os reservatórios de decapante cobertos quando não estiverem a ser utilizados,

 

(b-B) uma área ventilada separada para a secagem dos artigos decapados,

(c) luvas de protecção adequadas para os utilizadores.

(c) luvas e máscaras de protecção adequadas para os utilizadores.

Justificação

1. O número de acidentes mortais e não mortais registados durante a execução de actividades industriais constitui um indicador da execução inadequada da legislação relativa ao local de trabalho. Qualquer utilização industrial de DCM deveria ser sujeita à prova clara de que os limites de exposição profissional são respeitados. No mínimo, a ventilação de exaustão deveria alcançar os valores-limite recomendados pelo Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Profissional, embora os Estados-Membros possam optar por níveis inferiores. Alternativamente, tem de ser provada a utilização de equipamento de protecção respiratória adequado com alimentação de ar independente.

2. A cobertura de todos os sistemas, incluindo os que não são "verdadeiramente fechados", permitirá diminuir as emissões de vapores de DCM.

3. Para reduzir o mais possível a exposição ao DCM na utilização industrial, a secagem dos artigos decapados deve ter lugar numa área ventilada.

4. O DCM é muito volátil. A principal via de absorção de DCM pelo corpo humano é a inalação (ATSDR, 2000 Toxicological Profiles for Methylene Chloride, Agency for Toxic Substances and Disease Registry, U.S. Department of Health and Human Services, GA, USA.). Através do uso de luvas e máscaras apropriadas, os operadores serão protegidas contra a exposição da pele ao DCM e à sua inalação.

Alteração  16

Proposta de decisão – acto modificativo

Anexo

Directiva 76/769/CEE

Anexo I – ponto xx – coluna 2 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, os decapantes que contêm mais de 0,1% de diclorometano, em massa, devem, após [24 meses após a entrada em vigor da presente decisão], ostentar de maneira legível e indelével a menção seguinte: «Reservado a utilizações industriais e profissionais».

(5) Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, os decapantes que contêm mais de 0,1% de diclorometano, em massa, devem, após [24 meses após a entrada em vigor da presente decisão], ostentar de maneira legível e indelével a menção seguinte: perigosas, «Perigo: Reservado apenas a utilizações industriais».

Justificação

O consumidor será alertado e mais convencido de que o conteúdo lhe é prejudicial.

Uma vez que a utilização profissional é proibida, o aviso deve ser adaptado em conformidade.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

"Mesmo que a ventilação seja boa, que sejam efectuados a decapagem imediata de pequenas superfícies, a recolha imediata dos resíduos da tinta removida e o fecho imediato dos recipientes de decapante, o valor-limite de exposição (100 ppm) é excedido regularmente. Portanto, devem ser utilizados nesses locais de trabalho equipamentos de protecção da respiração com entrada de ar independente, a menos que se prove sem margem para dúvidas, através de medições, que o valor-limite de exposição a decapantes específicos não é excedido, através de procedimentos especiais de protecção.

As máscaras filtrantes não proporcionam uma protecção eficaz. Quando são utilizados equipamentos de protecção da respiração com entrada de ar independente, as pessoas que os utilizam devem ser examinadas. Se o trabalho de decapagem exceder 20% do horário de trabalho semanal, deve ser solicitada uma autorização especial da entidade reguladora responsável pela segurança no local de trabalho."

VCI – Associação da Indústria Química Alemã, 2000

1. Introdução

O diclorometano (DCM) é um composto químico incolor com um odor doce, agradável e penetrante, semelhante ao do éter. A sua comercialização destina-se fundamentalmente à produção de produtos farmacêuticos, dissolventes e produtos auxiliares, decapantes de pintura e produtos adesivos. Numa produção total de 244 000 toneladas em 2005, 13 000 toneladas de DCM "puro" foram utilizadas no fabrico de decapantes (cerca de 5%), ao passo que outras 1 500 – 11 000 toneladas foram recuperadas da produção farmacêutica para utilização como decapante.

O DCM tem um perfil único de efeitos negativos para a saúde humana, estando incluído na lista de 33 substâncias prioritárias estabelecida nos termos da Directiva da Água. Os decapantes à base de DCM contêm 60% a 90% de DCM. O DCM ferve à temperatura de 30º-40°C e é extremamente volátil, ou seja, evapora-se muito rapidamente. Esta substância é classificada como um agente cancerígeno da categoria 3. Tem um efeito narcótico e, para um elevado nível de exposição, causa depressão do sistema nervoso central, perda de consciência e efeitos cardiotóxicos, com um risco directo de morte em consequência de uma utilização inadequada. Outros efeitos consistem em irritação dos olhos e do sistema respiratório, edema pulmonar e efeitos agudos no coração, no fígado e nos rins. Pode também causar tonturas e dores de cabeça.

Segundo o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente, um dos principais problemas relacionados com a toxicidade do DCM consiste no risco para populações especialmente vulneráveis. As crianças são mais vulneráveis devido ao seu risco de exposição potencialmente mais elevado (taxa de ventilação mais elevada do que a dos adultos; a concentração do DCM é maior a nível do solo). As pessoas com predisposição para a doença cardiovascular podem correr também maiores riscos.

Segundo a Comissão, registaram-se na UE entre 1989 e 2007 18 mortes (9 na utilização industrial, 8 na utilização profissional e 1 na utilização pelo público em geral) e 56 lesões não fatais.

Os riscos do DCM contido em decapantes foram avaliados em três estudos da Comissão (1999, 2004 e 2007), que concluíram todos que eram necessárias medidas de redução dos riscos na utilização pelo público em geral e pelos profissionais, ao passo que em dois desses estudos se recomendava também que fossem tomadas medidas de redução dos riscos na utilização industrial(1).

Já se encontram disponíveis no mercado várias alternativas aos decapantes à base de DCM: decapagem física/mecânica, decapagem pirolítica/térmica e decapagem química envolvendo outros produtos químicos que não o DCM. Os decapantes químicos alternativos são os mais usados. Contêm uma grande variedade de substâncias químicas. No entanto, estas substâncias também possuem os seus próprios perfis de risco e podem comportar outros riscos para o utilizador. Porém, segundo os estudos e a avaliação de impacto da Comissão, de um modo geral há alternativas com um perfil de risco (muito) melhor para a saúde humana e para o ambiente.

Vários países europeus aplicam já medidas nacionais de proibição ou substituição do DCM (Áustria, Dinamarca, Suécia) ou estão em vias de o fazer (Alemanha).

2. Porque é que a utilização do DCM pelo público em geral deve ser proibida?

Não é possível garantir uma utilização segura do DCM pelos consumidores, que:

- não têm capacidade para avaliar os riscos;

- não têm acesso aos mesmos equipamentos (nomeadamente aos controlos técnicos) utilizados na indústria – e, nalguns casos, as condições de trabalho em residências podem ser muito piores para os profissionais (por exemplo, a decapagem pode ser efectuada numa cave ou numa área fechada, com as janelas fechadas, devido ao mau tempo, ou na presença de pessoas vulneráveis como crianças, parentes idosos ou pessoas com problemas de saúde); bem como

- não estão informados sobre os equipamentos de protecção individual adequados e, mesmo que o estejam, é muito pouco provável que estejam dispostos a incorrer nos custos desses equipamentos (custo do equipamento de protecção da respiração com entrada de ar independente, com compressor e máscara, e das luvas adequadas: cerca de 2.750 euros; custo do decapante à base de DCM: cerca de 10 €/litro).

Por consequência, tendo em conta o facto de que estão disponíveis alternativas e de que a utilização das mesmas terá provavelmente pouco ou nenhum impacto económico para o consumidor, a utilização de decapantes à base de DCM pelo público em geral deve ser proibida.

3. Porque é que a utilização profissional do DCM deve ser proibida?

A Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho estabelece uma hierarquia clara de normas. As entidades patronais devem tentar primeiro substituir a substância química perigosa por outra substância ou processo químico que, em condições de utilização adequadas, não seja perigoso ou seja menos perigoso, e só aplicar medidas de protecção e prevenção quando a substituição não for possível. Atendendo a que estão disponíveis alternativas mais seguras, é evidente, com base na legislação em vigor na UE em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores, que o DCM deve ser substituído.

O DCM ostenta a menção de segurança "não inalar gases/fumos/vapores/spray". Dada a sua grande volatilidade, a única forma de respeitar estas instruções consiste em utilizar equipamento de protecção da respiração com entrada de ar independente. Porém, o equipamento completo custa cerca de 2750 euros – e trabalhar vestindo um fato-macaco de corpo inteiro, com uma garrafa de oxigénio e luvas de borracha fluorada, é bastante incómodo e, portanto, raramente é posto em prática.

Os valores-limite de exposição profissional são excedidos regular e significativamente, mesmo em condições de boa ventilação, incluindo o trabalho ao ar livre (ver também a nota de introdução). Observe-se que o DCM só pode ser detectado pelo olfacto humano em concentrações muito superiores aos valores-limite de exposição. Os profissionais podem pensar que não estão expostos porque não lhes cheira a nada, quando os valores-limite foram já muito ultrapassados.

O produto apresenta também a menção de segurança "Evitar o contacto com a pele e os olhos" e "Utilizar vestuário e luvas de protecção adequados". Porém, os diferentes tipos de luvas disponíveis têm todos limitações graves: os mais baratos (EVA – cerca de 10 €/par) têm pouca resistência mecânica e o DCM penetra rapidamente nas luvas. As luvas PVA (cerca de 25 €/par) têm uma boa resistência química, mas não podem ser usadas em contacto com a água. As luvas de borracha fluorada (50 €/par) são as mais adequadas, mas o DCM penetra nas luvas o mais tardar ao fim de 3 horas.

Outro problema importante é que as práticas actuais de execução da legislação são inevitavelmente inadequadas, nomeadamente devido ao grande número, à pequena dimensão e às características de mobilidade das empresas em causa.

Finalmente, a legislação da UE em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores não se aplica aos trabalhadores por conta própria que, porém, constituem uma percentagem significativa dos pintores da construção civil e dos decoradores.

Em suma, a legislação actual sobre saúde e segurança dos trabalhadores ou não é aplicável (trabalhadores por conta própria), ou é ignorada em grande medida (não há substituição, o equipamento de protecção individual é inadequado) e não é executada.

4. Impacto económico

A Comissão propõe a proibição das utilizações profissionais de decapantes contendo DCM, a menos que o Estado-Membro crie um sistema de formação e autorização dessas utilizações. Esta posição é contrária às recomendações formuladas na avaliação de impacto da RPA de 2007(2).

A Comissão estima os custos da sua proposta de formação e autorização em 1,9 milhões de euros no primeiro ano e em 1,3 milhões de euros nos anos seguintes (formação de 10 000 trabalhadores). Licenciar 10 000 indivíduos e 800 empresas representaria um custo suplementar de 1,34 milhões de euros, não contando com os custos das medidas de controlo técnico e/ou dos equipamentos de protecção individual (EPI).

É interessante comparar estes valores com os lucros estimados dos fabricantes de DCM. O lucro anual da indústria é estimado pela RPA em 430 000 a 1,1 milhões de euros, só para as utilizações profissionais.

Ou seja, por outras palavras, se 10 000 trabalhadores e 800 empresas receberem formação e forem autorizados em toda a UE, os custos implicados serão claramente superiores aos lucros da indústria de fabrico. Os utilizadores profissionais e as autoridades dificilmente desembolsarão milhões de euros para suportar os custos de formação e autorização (e muitos outros milhões para os dos equipamentos de protecção individual), a fim de manter os lucros relativamente reduzidos dos fabricantes.

Além disso, muitos fabricantes de DCM oferecem também alternativas ao DCM, portanto poderão compensar parcial ou mesmo totalmente as suas perdas transferindo a produção para os produtos alternativos.

5. "Medidas de redução dos riscos" propostas pela indústria

Os fabricantes de DCM propõem as seguintes medidas, em vez da proibição da venda ao público:

- contentores com capacidade igual ou inferior a 1 litro;

- contentores de boca estreita, com um sistema de fecho de segurança para crianças;

- adição de um retardante da evaporação;

- um rótulo de segurança bem visível indicando que o produto só deve ser usado em condições de ventilação adequadas.

Para as utilizações profissionais, propõem as seguintes medidas:

- adição de um retardante da evaporação;

- prestação de informações de segurança.

A avaliação de impacto da RPA demonstrou claramente que estas medidas são totalmente insuficientes. Efectivamente, a maior parte delas não são verdadeiras medidas, pois representam a manutenção do statu quo. O contentor mais vulgarmente utilizado na venda ao público tem já a capacidade de 1 litro. Os contentores de boca estreita com um fecho de segurança para crianças são já obrigatórios por lei. Se bem que os contentores de boca estreita possam ser eficazes para evitar os derrames, não contribuem para reduzir a exposição durante a utilização (o utilizador tem de verter parte do conteúdo para outro recipiente, portanto a exposição não é reduzida).

Quase todos os produtos comercializados contêm retardantes da evaporação, principalmente para aumentar a eficácia do DCM, que de outra maneira se evaporaria antes de poder ter um efeito decapante.

A legislação obriga já a que os produtos à base de DCM ostentem um rótulo avisando o utilizador de que não deve inalar os gases/fumos/vapores/spray (a formulação adequada é especificada pelo fabricante). Acrescentar uma menção "ventilação adequada" não faz sentido e é inútil: o que é que isso significa, até porque o olfacto humano só consegue detectar o DCM a níveis muito superiores aos valores-limite de exposição profissional?

Finalmente, escusado será dizer que os fabricantes são já obrigados por lei a prestar informações de segurança aos utilizadores profissionais a jusante.

De um modo geral, as medidas propostas pela indústria (e, infelizmente, repetidas por alguns Estados-Membros) devem ser consideradas como uma tentativa cínica de impedir a limitação (que devia estar já em vigor há muito tempo) da utilização de uma substância química com um perfil único de efeitos negativos, apresentando sugestões que se limitam a manter o statu quo e que são claramente insuficientes para proporcionar uma protecção adequada.

(1)

Ver a avaliação de impacto da Comissão que acompanha a proposta.

(2)

RPA - Risk and Policy Analysts Ltd, Reino Unido.


PROCESSO

Designação

Limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Referências

COM(2008)0080 – C6-0068/2008 – 2008/0033(COD)

Data de apresentação ao PE

14.2.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

11.3.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

IMCO

11.3.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

IMCO

25.3.2008

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Carl Schlyter

3.3.2008

 

 

Exame em comissão

24.6.2008

 

 

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Amalia Sartori, Carl Schlyter, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Giovanni Berlinguer, Iles Braghetto, Nicodim Bulzesc, Philip Bushill-Matthews, Bairbre de Brún, Milan Gaľa, Genowefa Grabowska, Jutta Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Caroline Lucas, Alojz Peterle, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Elisabetta Gardini, Graham Watson

Última actualização: 9 de Outubro de 2008Advertência jurídica