RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das culturas
4.12.2008 - (COM(2008)0210 – C6‑0179/2008 – 2008/0079(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Elisabeth Jeggle
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das culturas
(COM(2008)0210 – C6‑0179/2008 – 2008/0079(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0210),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0179/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0472/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
(1) O Regulamento (CEE) n.º 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais e o Regulamento (CEE) n.º 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais foram alterados diversas vezes. Uma vez que são agora necessárias novas alterações e simplificações, estes actos devem, por razões de clareza, ser substituídos. |
(1) O Regulamento (CEE) n.º 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais e o Regulamento (CEE) n.º 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais foram alterados diversas vezes. Uma vez que são agora necessárias novas alterações e simplificações, estes actos devem, por razões de clareza, ser substituídos, em conformidade com a nova abordagem política da Comissão em matéria de simplificação e melhoria da legislação comunitária. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Citação 10 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
(10) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, define o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, prevê o respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. |
(10) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento em particular no que respeita ao respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. O Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, constitui o quadro de referência para a transmissão e protecção dos dados estatísticos confidenciais previstos no presente regulamento, a fim de assegurar que não acontece nenhuma revelação ilegal ou utilização para fins não estatísticos aquando da produção e divulgação de estatísticas comunitárias. |
Justificação | |
É importante garantir a confidencialidade do intercâmbio e revelação de informações, a fim de assegurar a protecção das informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (pessoa em causa). Por isso, deve ser incluída no texto uma referência à legislação comunitária existente. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Citação 12 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
(12) Em particular, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar as seguintes medidas: Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5°-A da Decisão 1999/468/CE, |
(12) Em particular, devem ser conferidos poderes à Comissão para modificar os quadros de transmissão. Atendendo a que estas medidas têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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(12-A) O Regulamento (CE) n.º 834/2007, de 28 de Junho de 2008, relativo à produção biológica destaca a necessidade de obter informações estatísticas no contexto do programa estatístico comunitário. Reconhecendo ser necessária uma produção sistemática de estatísticas comunitárias em matéria de produção biológica, a Comissão pode propor legislação para cobrir as estatísticas comunitárias sobre produção biológica com base no artigo 285.º do Tratado e no programa estatístico comunitário, bem como no Regulamento (CE) n.º 322/97, do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias. |
Justificação | |
A produção de estatísticas comunitárias deveria basear-se no artigo 285.º do Tratado CE e no programa estatístico comunitário e no Regulamento (CE) n.º 322/97, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias. Actualmente não existe nenhum instrumento jurídico (instituído nos termos do artigo 258.º) relativo ao registo de estatísticas comunitárias sobre produção biológica (nem às estatísticas sobre carne e produção animal). O artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 834/207, do Conselho, relativo à produção biológica e o Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, estipula que "Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações estatísticas necessárias para a execução e o acompanhamento do disposto no presente Regulamento". | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a utilização das terras e a produção vegetal. |
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a produção vegetal. |
Justificação | |
A referência à utilização das terras deve ser suprimida, dado que a Comissão já terá ao seu dispor essas informações em 2010, 2013 e 2016, nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. As definições constantes do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas para efeitos do anexo II do presente regulamento. |
2. Para efeitos do anexo II do presente regulamento, entende-se por: |
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A. Quadros 1, 2 e 3 do anexo II |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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a) " superfície cultivada": a superfície que, até à colheita, é cultivada e que corresponde à superfície semeada com exclusão da superfície destruída por condições meteorológicas (por exemplo, catástrofes naturais) ou outras; após a colheita, a superfície cultivada corresponde à superfície colhida; |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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b) "superfície colhida": a parte da superfície desenvolvida que é colhida. Pode, por conseguinte, ser igual ou inferior à superfície desenvolvida; |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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c) "superfície em produção": no contexto de culturas permanentes, a superfície que potencialmente pode ser colhida no ano de colheita de referência. Exclui todas as superfícies não produtivas, como os novos pomares que ainda não tenham começado a produzir; |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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d) "produção colhida": inclui perdas e desperdícios na exploração, quantidades consumidas directamente na exploração e quantidades comercializadas, indicadas em unidades de peso do produto de base. A colheita de cereais, leguminosas secas e proteaginosas, bem como de oleaginosas (colza, girassol, sementes de linho, soja, sementes de algodão e outras oleaginosas) será apresentada em equivalente seco; |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea e) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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e) "rendimento": corresponde à produção colhida por superfície cultivada; |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea f) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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f) "culturas sucessivas": uma parcela da terra arável que é utilizada mais de uma vez numa determinada campanha agrícola, tendo essa superfície, de cada vez que é utilizada, apenas uma cultura. Essa superfície é considerada como superfície cultivada para cada colheita (neste contexto não se aplicam os conceitos de superfícies principais e secundárias); |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea g) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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g) "culturas associadas": uma combinação de culturas que ocupam uma parcela de superfície agrícola ao mesmo tempo. Neste caso, a superfície cultivada é distribuída entre os produtos vegetais proporcionalmente à superfície de terra que ocupam (neste contexto não se aplicam os conceitos de superfícies principais e secundárias); |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea h) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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h) "culturas para utilização dupla": são culturas com mais de uma finalidade e que convencionalmente são tidas em consideração pela sua utilização principal e como culturas secundárias pela sua utilização suplementar. |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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i) "culturas em estufas ou sob abrigo alto (acessível)": culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte. Excluem-se as folhas flexíveis de material plástico pousadas sobre o solo, assim como as culturas em túneis de plástico não acessíveis ao homem, em estufins e estruturas portáteis. As superfícies das culturas parcialmente cultivadas em estufa e parcialmente ao ar livre são recenseadas exclusivamente nas superfícies das culturas em estufa, a menos que o período em estufa seja muito limitado. |
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
d) superfície agrícola utilizada (quadro 4). |
Suprimido |
Justificação | |
A referência à utilização das terras e ao quadro 4 deve ser suprimida, dado que a Comissão já terá ao seu dispor essas informações em 2010, 2013 e 2016, nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua definição de prevalência baixa. |
Justificação | |
As variáveis com uma prevalência baixa devem ser definidas. A Comissão e os Estados-Membros devem saber exactamente quando elas podem ser excluídas das estatísticas e podem ser aplicadas. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que realizem inquéritos por amostragem devem tomar as medidas necessárias para garantir que os dados do quadro 1 satisfaçam os requisitos de exactidão definidos no anexo II do presente regulamento. |
Os Estados-Membros que realizem inquéritos por amostragem para obterem estatísticas devem tomar as medidas necessárias para garantir que os dados do quadro 1 satisfaçam os requisitos de exactidão seguintes: o coeficiente de variação dos dados a fornecer até 30 de Setembro do ano n + 1 não deve ser superior (a nível nacional) a 4% para a superfície total cultivada de cada um dos seguintes grupos de culturas principais: cereais para colheita em grão (incluindo sementes), leguminosas secas e proteaginosas para colheita em grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas), culturas sachadas, plantas industriais e plantas colhidas verdes. |
Justificação | |
Os requisitos de exactidão não devem ser incluídos numa nota de rodapé do quadro 1 do anexo II mas sim na parte principal do regulamento e, mais especificamente, no artigo relativo aos requisitos de exactidão. Além disso, propõe-se aumentar o coeficiente de variação de 3% para 4%, a fim de manter os encargos e custos adicionais dos Estados-Membros dentro de limites razoáveis. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
No que diz respeito a fontes diferentes dos inquéritos, os Estados-Membros asseguram que a qualidade da informação é, pelo menos, igual à da qualidade obtida com os inquéritos estatísticos. |
No que diz respeito a fontes diferentes dos inquéritos estatístiscos, os Estados-Membros asseguram que a qualidade da informação é, pelo menos, igual à da qualidade obtida com os inquéritos estatísticos. |
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No caso da utilização de fontes administrativas, os Estados-Membros informam previamente a Comissão sobre os métodos utilizados e sobre a qualidade dos dados dessas fontes. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Os quadros de transmissão tal como determinados no anexo II podem ser adaptados pela Comissão (à excepção dos requisitos de exactidão). As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento serão aprovadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º |
Os quadros de transmissão tal como determinados no anexo II podem ser adaptados pela Comissão (à excepção dos requisitos de exactidão). Essas medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, serão aprovadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua definição de prevalência baixa. |
Justificação | |
As variáveis com uma prevalência baixa devem ser definidas. A Comissão e os Estados-Membros devem saber exactamente quando elas podem ser excluídas das estatísticas e podem ser aplicadas. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat), de três em três anos, e pela primeira vez dezoito meses após a data de aplicação do presente regulamento, um relatório de qualidade relativo aos dados transmitidos. |
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat), de três em três anos, e pela primeira vez 21 meses após a data de aplicação do presente regulamento, um relatório de qualidade relativo aos dados transmitidos, fazendo referência aos critérios de avaliação da qualidade resumidos no n.º 1 deste artigo. |
Justificação | |
O período transitório deve estar em conformidade com a norma mais recente, que determina que os resultados finais e os primeiros dados a nível regional devem ser fornecidos até 30 de Setembro de 2011. Isto corresponde a 21 meses. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao aplicar os critérios de qualidade definidos no n.º 1 deste artigo aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as modalidades e a estrutura dos relatórios de qualidade serão definidos em conformidade com os procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º. |
Justificação | |
O procedimento de regulamentação com controlo deve ser aplicado a todas as disposições de comitologia. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros informam a Comissão acerca de quaisquer alterações de carácter metodológico ou outras susceptíveis de influenciarem significativamente a qualidade das estatísticas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor dessas alterações. |
3. Os Estados-Membros informam a Comissão acerca de quaisquer alterações de carácter metodológico ou outras susceptíveis de influenciarem a qualidade das estatísticas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor dessas alterações. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
5-A. É levado em consideração o princípio de que os custos e encargos adicionais se mantenham dentro de limites razoáveis. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho. |
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pelo artigo 1.º da Decisão 72/279/CEE do Conselho. |
Justificação | |
É mais exacto e coerente com as referências acordadas para os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e os ficheiros estatísticos sobre carne e produção animal. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
Suprimido |
Justificação | |
A referência ao procedimento de gestão deve ser suprimida porque a alteração da relatora ao n.º 1 do artigo 10.º ("Período transitório") suprime a única referência a esse procedimento e substitui-o pelo procedimento de regulamentação com controlo. O procedimento de regulamentação com controlo deve ser aplicado a todas as disposições de comitologia. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. Podem ser concedidos aos Estados-Membros períodos transitórios de um ano civil completo para a aplicação do presente regulamento, devendo esse ano terminar o mais tardar um ano após a data da sua aplicação, na medida em que a aplicação do presente regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exija adaptações importantes e seja susceptível de criar problemas práticos significativos, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º |
1. Podem ser concedidos aos Estados-Membros períodos transitórios de um ano civil completo para a aplicação do presente regulamento, devendo esse ano terminar o mais tardar um ano após a data da sua aplicação, na medida em que a aplicação do presente regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exija adaptações importantes e seja susceptível de criar problemas práticos significativos, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 9.º |
Justificação | |
O procedimento de regulamentação com controlo deve ser aplicado a todas as disposições de comitologia. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Anexo I – ponto A | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Para efeitos do anexo II do presente regulamento, entende-se por: |
Suprimido |
A. Quadros 1, 2 e 3 do anexo II |
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- «superfície cultivada»: até à colheita, a superfície cultivada corresponde à superfície semeada com exclusão da superfície destruída; após a colheita, a superfície cultivada corresponde à superfície colhida; |
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- «superfície colhida»: corresponde à parte da superfície desenvolvida que é colhida. Pode, por conseguinte, ser igual ou inferior à superfície desenvolvida; |
|
- «superfície de produção»: para efeitos de culturas permanentes refere-se à superfície que potencialmente pode ser colhida no ano de colheita de referência. Exclui todas as superfícies não produtivas, como os novos pomares que ainda não tenham começado a produzir; |
|
- «colheita»: inclui perdas e desperdícios na exploração, quantidades consumidas directamente na exploração e quantidades comercializadas, indicadas em unidades de peso do produto de base. A colheita de cereais, leguminosas secas e proteaginosas, bem como de oleaginosas (colza, girassol, sementes de linho, soja, sementes de algodão e outras oleaginosas) será apresentada em equivalente seco; |
|
- "rendimento" corresponde à produção colhida por superfície cultivada; |
|
- "culturas sucessivas": refere-se a uma parcela da terra arável que é utilizada mais de uma vez numa determinada campanha agrícola, tendo essa superfície, de cada vez, apenas uma cultura. Ambas as superfícies são consideradas como superfície cultivada para cada colheita (neste contexto não se aplicam os conceitos de superfícies principais e secundárias); |
|
- "culturas associadas": aplica-se a uma combinação de culturas que ocupam uma parcela de superfície agrícola ao mesmo tempo. Neste caso, a superfície cultivada é distribuída entre os produtos vegetais proporcionalmente à superfície de terra que ocupam (neste contexto não se aplicam os conceitos de superfícies principais e secundárias); |
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- "culturas para utilização múltipla": são convencionalmente tidas em consideração pela sua utilização principal e como culturas secundárias pela sua utilização suplementar. |
|
- "culturas em estufas ou sob abrigo alto (acessível)": refere-se a culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte. Excluem-se as folhas flexíveis de material plástico pousadas sobre o solo, assim como as culturas em túneis de plástico não acessíveis ao homem, em estufins e estruturas portáteis. As superfícies das culturas parcialmente cultivadas em estufa e parcialmente ao ar livre são recenseadas exclusivamente nas superfícies das culturas em estufa, desde que o período em estufa não seja muito limitado. |
|
Justificação | |
As definições não deveriam ser incluídas como parte do anexo mas sim na parte principal do Regulamento, mais especificamente no artigo relativo às definições. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Anexo I – ponto B | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
B. Quadro 4 do anexo II |
Suprimido |
- Os itens são definidos no Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho. |
|
- As "superfícies principais e secundárias" são classificadas do seguinte modo: |
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Uso geral: A superfície principal de uma determinada parcela, no caso genérico em que essa parcela é ocupada por uma única cultura durante a campanha agrícola, é definida inequivocamente por essa ocupação. (Nesse caso, a superfície secundária dessa parcela é igual a zero). |
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Casos específicos |
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Culturas sucessivas |
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"Superfície principal": se uma parcela da terra arável for cultivada mais do que uma vez no decurso de determinada campanha agrícola («culturas sucessivas») e se, de cada vez, a mesma superfície tiver apenas uma cultura, a superfície principal é a da cultura com o valor mais elevado. Se o valor da produção não permitir determinar qual é a cultura principal, considera-se que esta é a que ocupa o solo durante o período de tempo mais longo. |
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"Superfície secundária": neste caso, todas as outras ocupações serão consideradas superfícies secundárias. |
|
Culturas associadas |
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2.2 "Superfície principal": se a parcela de terra arável, em qualquer altura do período vegetativo de determinada campanha agrícola, estiver ocupada por uma mesma combinação fixa de culturas («culturas associadas»), a superfície principal deve ser dividida proporcionalmente entre as culturas em causa. |
|
"Superfície secundária": neste caso, não há superfície secundária. |
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2.3 Combinação de culturas sucessivas e associadas |
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"Superfície principal": se a parcela da terra arável for utilizada mais do que uma vez durante determinada campanha agrícola e com uma combinação de culturas sucessivas e associadas, proceder-se-á separadamente à avaliação de cada combinação de culturas que ocupe a terra durante o mesmo período de tempo, e a combinação em que a cultura individual tiver maior valor é considerada como superfície principal. Nos casos em que esta superfície for utilizada para culturas associadas, a superfície principal deve ser dividida proporcionalmente entre as culturas em questão. |
|
"Superfície secundária": neste caso, todas as outras ocupações serão consideradas superfícies secundárias. |
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Justificação | |
A referência à utilização das terras e ao quadro 4 deve ser suprimida, dado que a Comissão já terá ao seu dispor essas informações em 2010, 2013 e 2016, nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Anexo II – quadro 1 - colunas | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
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As colunas 2 e 12 são suprimidas. |
Justificação | |
Exigir dados numa base facultativa não está em conformidade com a intenção de manter os encargos e custos adicionais ao nível mais baixo possível. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Anexo II – quadro 1 – nota de rodapé | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Equivalente seco |
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* A produção destes produtos deve ser indicada em equivalente seco |
* A produção destes produtos deve ser indicada em grau médio de humidade, que será comunicado por cada Estado-Membro à Comissão. |
As colunas 1, 3, 4 e 13 são facultativas se a produção média nacional (em equivalente seco) dos últimos 3 anos tiver sido inferior a 2 580 000 toneladas para o trigo mole, 860 000 toneladas para o trigo duro, 770 000 toneladas para a cevada, 80 000 toneladas para o centeio e a mistura de trigo e centeio, 1 290 000 para o milho em grão, 170 000 toneladas para o triticale, 130 000 toneladas para a aveia, o sorgo e o arroz, 60 000 toneladas para as ervilhas forrageiras, 40 000 toneladas para as favarolas, 270 000 toneladas para a colza, 180 000 toneladas para o girassol, 50 000 toneladas para a soja por ano. |
As colunas 1, 3, 4 e 13 são facultativas se a produção média nacional dos últimos 3 anos tiver sido inferior a 2 580 000 toneladas para o trigo mole, 860 000 toneladas para o trigo duro, 770 000 toneladas para a cevada, 80 000 toneladas para o centeio e a mistura de trigo e centeio, 1 290 000 para o milho em grão, 170 000 toneladas para o triticale, 130 000 toneladas para a aveia, o sorgo e o arroz, 60 000 toneladas para as ervilhas forrageiras, 40 000 toneladas para as favarolas, 270 000 toneladas para a colza, 180 000 toneladas para o girassol, 50 000 toneladas para a soja por ano. |
As colunas 1, 3, 4 e 13 são facultativas se a produção média nacional dos últimos 3 anos tiver sido inferior a 700 000 toneladas de batatas, 2 500 000 toneladas de beterraba sacarina e 4 500 000 toneladas de milho forrageiro por ano. |
As colunas 1, 3, 4 e 13 são facultativas se a produção média nacional dos últimos 3 anos tiver sido inferior a 700 000 toneladas de batatas, 2 500 000 toneladas de beterraba sacarina e 4 500 000 toneladas de milho forrageiro por ano. |
As colunas 2 e 12 são facultativas. |
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Requisitos de precisão |
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O coeficiente de variação dos dados a fornecer até 30 de Setembro do ano n + 1 não deve ser superior (a nível nacional) a 3% para a superfície total cultivada de cada um dos seguintes grupos de culturas principais: cereais para colheita em grão (incluindo sementes), leguminosas secas e proteaginosas para colheita em grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas), culturas sachadas, plantas industriais e plantas colhidas verdes. |
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Justificação | |
O grau de humidade é mais prático e menos teórico do que o equivalente seco. | |
Exigir dados numa base facultativa não está em conformidade com a intenção de manter os encargos e custos adicionais ao nível mais baixo possível. | |
Os requisitos de exactidão não devem ser incluídos numa nota de rodapé do anexo mas sim na parte principal do regulamento e, mais especificamente, no artigo 5º relativo aos requisitos de exactidão. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo II – Quadro 4 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Quadro 4 do anexo II - Utilização das terras |
Suprimido |
Justificação | |
A referência à utilização das terras e ao quadro 4 deve ser suprimida, dado que a Comissão já terá ao seu dispor essas informações em 2010, 2013 e 2016, nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Comissão Europeia
A presente proposta foi concebida para simplificar as disposições em vigor - o Regulamento (CEE) n.º 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais e o Regulamento (CEE) n.º 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais - e adaptá-las às novas necessidades da União Europeia.
O regulamento proposto vem na linha da nova abordagem política da Comissão em matéria de simplificação e melhoria da legislação, como referido na comunicação de 14 de Novembro de 2006 sobre a «Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia» e na Comunicação de 24 de Janeiro de 2007 sobre um «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia».
O objectivo do presente regulamento é a apresentação, pelos Estados-Membros, de estatísticas sobre a utilização das terras e os produtos vegetais. As estatísticas respeitantes às culturas são essenciais para a gestão dos mercados comunitários. Considera-se igualmente essencial que sejam abrangidas as estatísticas respeitantes às plantas e às culturas permanentes para além das estatísticas sobre os cereais e as restantes culturas de terras aráveis actualmente legisladas. Além disso, as estatísticas a que a presente proposta se refere são essenciais para a gestão e avaliação da política agrícola comum.
Posição do Parlamento Europeu
A relatora partilha a opinião da Comissão de que as estatísticas das culturas são essenciais para a gestão dos mercados comunitários e a avaliação da PAC. Ela considera que a maior parte das medidas apresentadas pela Comissão são racionais e que elas formam uma base útil para simplificar a legislação actual. A relatora regozija-se por a Comissão, num número de casos considerável, ter retomado formulações idênticas já acordadas em ficheiros estatísticos anteriores.
Porém, a relatora prevê algumas adaptações à proposta da Comissão. Antes de mais, são necessários alguns aditamentos e adaptações da redacção para clarificar e completar a argumentação do regulamento. Além disso, a relatora está a favor de clarificar nos artigos algumas das disposições anteriormente definidas nos anexos.
Além disso, a relatora considera que se deve prestar atenção ao princípio de manter os encargos e custos adicionais dentro de limites razoáveis e que a referência e os pedidos de dados relativos à utilização das terras devem ser suprimidos, dado que a Comissão já terá ao seu dispor essas informações em 2010, 2013 e 2016, nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho.
Além disso, no que respeita às disposições de comitologia, não parece haver razões que impeçam a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo a todas as disposições de execução. Por isso, a relatora propõe que as disposições em matéria de relatórios de qualidade também sejam definidas utilizando o procedimento de regulamentação com controlo.
O acordo interinstitucional e a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, determinam que o novo procedimento de regulamentação com controlo será usado em todos os casos em que o acto de base tenha sido aprovado nos termos do procedimento de co-decisão e preveja a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. A relatora considera que ambos os critérios são cumpridos no caso presente. Por isso, justifica-se aplicar o procedimento de regulamentação com controlo.
A relatora sugere que talvez seja adequado criar sinergias e assim integrar o registo da produção biológica nesta ou em futuras propostas.
Finalmente, a relatora apreciaria a inclusão de duas disposições que contribuirão para os objectivos de simplificar e melhorar a legislação e de reduzir os encargos para os inquiridos. A primeira assegura que, no caso de utilização de fontes administrativas, os Estados-Membros devem informar a Comissão com antecedência acerca dos métodos utilizados e da qualidade dos dados. A segunda assegura que os encargos e custos adicionais permanecem dentro de limites razoáveis.
PROCEDIMENTO
Título |
Estatísticas das culturas |
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Referências |
COM(2008)0210 – C6-0179/2008 – 2008/0079(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
21.4.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 24.4.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Elisabeth Jeggle 6.5.2008 |
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Exame em comissão |
9.9.2008 |
4.11.2008 |
2.12.2008 |
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Data de aprovação |
2.12.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Vincenzo Aita, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Mairead McGuinness, Neil Parish, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Petya Stavreva |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria Petre |
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