sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais)
(COM(2008)0345 – C6-0220/2008 – 2008/0110(COD))
da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais)
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0345),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0220/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0087/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão
Alteração
(2) Os subprodutos animais surgem principalmente aquando do abate de animais para consumo humano, durante a eliminação de animais mortos e a aplicação de medidas de controlo de doenças. Independentemente da sua fonte, constituem um risco potencial para a saúde pública e animal e o ambiente. Este risco tem de ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminação seguros ou mediante a sua utilização para outros fins, desde que sejam aplicadas condições rigorosas que minimizem os riscos sanitários envolvidos.
(2) Os subprodutos animais surgem principalmente aquando do abate de animais para consumo humano, durante a produção de géneros alimentícios de origem animal, como os produtos lácteos, durante a eliminação de animais mortos e a aplicação de medidas de controlo de doenças. Independentemente da sua fonte, constituem um risco potencial para a saúde pública e animal e o ambiente. Este risco tem de ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminação seguros ou mediante a sua utilização para outros fins, nomeadamente no âmbito de processos bioenergéticos, desde que sejam aplicadas condições rigorosas que minimizem os riscos sanitários envolvidos.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão
Alteração
(13) Além disso, a fim de evitar riscos decorrentes de animais selvagens, as carcaças ou partes de carcaças de tais animais suspeitas de estarem infectadas com uma doença transmissível deveriam estar sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento. Esta inclusão não deveria implicar uma obrigação de recolher e eliminar os corpos de animais selvagens que morreram ou que são caçados no seu habitat natural. Se forem observadas boas práticas de caça, os intestinos e outras partes do corpo da caça selvagem podem ser eliminados com segurança no local. Os subprodutos animais da caça apenas deveriam estar sujeitos às disposições deste regulamento desde que a legislação no domínio da higiene alimentar se aplicasse à colocação no mercado de tal caça e envolvesse operações realizadas por estabelecimentos de manipulação de caça.
(13) Além disso, a fim de evitar riscos decorrentes de animais selvagens, as carcaças ou partes de carcaças de tais animais suspeitas de estarem infectadas com uma doença transmissível deveriam estar sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento. Esta inclusão não deveria implicar uma obrigação de recolher e eliminar os corpos de animais selvagens que morreram ou que são caçados no seu habitat natural. Se forem observadas as prescrições legais em matéria de caça, os intestinos e outras partes do corpo da caça selvagem podem ser eliminados com segurança no local. Os subprodutos animais da caça apenas deveriam estar sujeitos às disposições deste regulamento desde que a legislação no domínio da higiene alimentar se aplicasse à colocação no mercado de tal caça e envolvesse operações realizadas por estabelecimentos de manipulação de caça.
Justificação
A formulação "boas práticas de caça", enquanto conceito jurídico, é indefinida. Não está consignada na legislação que rege a caça e seria passível de gerar insegurança jurídica e diferenças de interpretação. Dependendo a prática cinegética dos preceitos legais de cada Estado-Membro na matéria, é pertinente optar por esta definição, que é clara.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão
Alteração
(21) As operações com subprodutos animais que causam um grau de risco considerável para a saúde pública e animal deveriam apenas ser realizadas em estabelecimentos que foram aprovados previamente para tais operações pela autoridade competente. Esta condição deveria aplicar-se, nomeadamente, a unidades de transformação e outras instalações que manipulem e transformem subprodutos animais não tratados. Deveria permitir-se que os subprodutos animais de mais de uma categoria sejam manipulados no mesmo estabelecimento desde que seja impedida a contaminação cruzada. Deveria também permitir-se a alteração destas condições se a quantidade de matérias para eliminação e tratamento for derivada de um surto importante de doença, desde que se assegure que a utilização temporária em tais condições alteradas não origina riscos de propagação de doenças.
(21) As operações com subprodutos animais que causam um grau de risco considerável para a saúde pública e animal deveriam apenas ser realizadas em estabelecimentos que foram aprovados previamente pela autoridade competente. Esta condição deveria aplicar-se, nomeadamente, a estabelecimentos de transformação de subprodutos animais e outras instalações que manipulem e transformem subprodutos animais não tratados. Deveria permitir-se que os subprodutos animais de mais de uma categoria sejam manipulados no mesmo estabelecimento desde que seja impedida a contaminação cruzada. Deveria também permitir-se a alteração destas condições se a quantidade de matérias para eliminação e tratamento for derivada de um surto importante de doença, desde que se assegure que a utilização temporária em tais condições alteradas não origina riscos de propagação de doenças.
Justificação
A expressão "unidade de transformação" já não é utilizada, tendo sido substituída por "estabelecimento de transformação de subprodutos animais"', que fica agora claramente definido.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão
Alteração
(25) Os subprodutos animais deveriam ser classificados em três categorias que reflectem o grau de risco que constituem, com base em avaliações do risco, para a saúde pública e animal. Ao passo que as matérias que constituem um risco elevado devem apenas ser utilizadas para fins fora da cadeia alimentar, a utilização de matérias que constituem um risco inferior deveria ser permitida em condições seguras.
(25) Os subprodutos animais deveriam ser classificados em três categorias que reflectem o grau de risco que constituem, com base em avaliações do risco, para a saúde pública e animal. Ao passo que as matérias que constituem um risco elevado devem apenas ser utilizadas para fins fora da cadeia alimentar, a utilização de matérias que constituem um risco inferior deveria ser permitida em condições seguras. Deveriam, em particular, ser envidados todos os esforços para promover a utilização de subprodutos animais como fontes bioenergéticas.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 29
Texto da Comissão
Alteração
(29) O chorume e o conteúdo do aparelho digestivo não precisam de ser eliminados, desde que o tratamento apropriado assegure que as doenças não são transmitidas durante a aplicação na terra. Os subprodutos de animais mortos na exploração agrícola e de animais mortos para a erradicação de doenças excepto EET, não deveriam ser utilizados na cadeia alimentar. Esta restrição deveria igualmente aplicar-se a subprodutos animais importados que são permitidos na Comunidade, apesar de não cumprirem a legislação comunitária aquando da inspecção no posto fronteiriço comunitário, e a produtos que não obedecem aos requisitos aplicáveis durante os controlos realizados na Comunidade.
(29) O chorume e o conteúdo do aparelho digestivo não precisam de ser eliminados, desde que o tratamento apropriado assegure que as doenças não são transmitidas durante a aplicação na terra. Os subprodutos de animais mortos na exploração agrícola e de animais mortos para a erradicação de doenças não deveriam ser utilizados na cadeia alimentar. Esta restrição deveria igualmente aplicar-se a subprodutos animais importados que são permitidos na Comunidade, apesar de não cumprirem a legislação comunitária aquando da inspecção no posto fronteiriço comunitário, e a produtos que não obedecem aos requisitos aplicáveis durante os controlos realizados na Comunidade.
Justificação
A referência às EET feita aqui gera confusão. Os subprodutos de animais mortos em consequência de uma EET estão abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 34
Texto da Comissão
Alteração
(34) A eliminação de subprodutos animais e produtos derivados deveria ter lugar em conformidade com a legislação ambiental em relação à descarga em aterro sanitário e à incineração de resíduos. A fim de assegurar a coerência, a incineração deveria ter lugar em conformidade com a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.A co-incineração de resíduos, quer como operação de recuperação quer de eliminação, está sujeita a condições semelhantes em relação à aprovação e ao funcionamento como incineração de resíduos, em particular relativamente a valores-limite de emissão para a atmosfera, águas residuais e descarga de resíduos, controlo e monitorização e requisitos de medição.Consequentemente, deveria ser permitida a co-incineração directa, sem tratamento prévio, das três categorias de matérias.
A eliminação de subprodutos animais e produtos derivados deveria ter lugar em conformidade com a legislação ambiental em relação à descarga em aterro sanitário e à incineração de resíduos. A fim de assegurar a coerência, a incineração deveria ter lugar em conformidade com a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos. A co-incineração de resíduos, quer como operação de valorização, quer de eliminação, está sujeita a condições semelhantes em relação à aprovação e ao funcionamento como incineração de resíduos, em particular relativamente a valores-limite de emissão para a atmosfera, águas residuais e descarga de resíduos, controlo e monitorização e requisitos de medição. Consequentemente, deveria ser permitida a co-incineração directa, sem tratamento prévio, das três categorias de matérias.
Justificação
O termo "valorização" é mais correcto e preciso do que o termo "recuperação", e é também utilizado na Directiva-Quadro relativa aos resíduos (2008/89/CE).
Alteração 7
Considerando 35
Texto da Comissão
Alteração
(35) A utilização de subprodutos animais ou produtos derivados como combustível no processo de combustão deveria ser autorizada, visto que não se trata de uma operação de eliminação de resíduos. Contudo, tal utilização deveria ter lugar em condições que asseguram a protecção da saúde pública e animal no cumprimento das normas ambientais adequadas.
(35) A utilização de subprodutos animais ou produtos derivados como combustível no processo de combustão ou como fonte bioenergética deveria ser autorizada, visto que não se trata de uma operação de eliminação de resíduos. Contudo, tal utilização deveria ter lugar em condições que asseguram a protecção da saúde pública e animal no cumprimento das normas ambientais adequadas.
Alteração 8
Considerando 41
Texto da Comissão
Alteração
(41) É adequado esclarecer os requisitos aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados destinados à alimentação animal e a fertilizantes e correctivos orgânicos do solo, para assegurar a protecção da cadeia alimentar humana e animal. Apenas as matérias de categoria 3 deveriam ser utilizadas para fins de alimentação animal. Os fertilizantes produzidos com base em subprodutos animais podem afectar a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Quando forem fabricados a partir de material proteico, deveria acrescentar-se um componente, tal como uma substância inorgânica ou indigesta, a fim de impedir a sua utilização directa para fins de alimentação animal.
(41) É adequado esclarecer os requisitos aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados destinados à alimentação animal e a fertilizantes e correctivos orgânicos do solo, para assegurar a protecção da cadeia alimentar humana e animal. Apenas as matérias de categoria 3 deveriam ser utilizadas para fins de alimentação animal. Os fertilizantes produzidos com base em subprodutos animais podem afectar a segurança da cadeia alimentar humana e animal.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 45
Texto da Comissão
Alteração
(45) O Regulamento(CE) n.° 1774/2002 permite a alimentação com matérias de categoria 1 a espécies ameaçadas de extinção de aves necrófagas vivendo no seu habitat natural. A fim de fornecer um meio adequado para a conservação dessas espécies, essa prática de alimentação deveria continuar a ser permitida ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com condições estabelecidas para impedir a propagação de doenças.
(45) O Regulamento(CE) n.° 1774/2002 permite a alimentação com matérias de categoria 1 a espécies ameaçadas de extinção de aves necrófagas vivendo no seu habitat natural. A fim de fornecer um meio adequado para a conservação dessas e de outras espécies em perigo ou protegidas, essa prática de alimentação deveria continuar a ser permitida ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com condições estabelecidas para impedir a propagação de doenças.
Justificação
É conveniente não condicionar o estabelecimento dos "muladares", restringindo-os às aves necrófagas. Outras aves que pontualmente se alimentam de carcaças e estão em perigo ou protegidas como o quebra-ossos ou a águia imperial, poderiam também tirar proveito dos "muladares".
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 51
Texto da Comissão
Alteração
(51) A esterilização sob pressão e condições auxiliares de transportes podem ser impostas para garantir o controlo dos possíveis riscos. A fim de assegurar a rastreabilidade e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que controlam o fluxo de matérias, o sistema TRACES introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE, deveria ser utilizado para facultar informação sobre a expedição de todas as matérias de categoria 1 e de categoria 2 e produtos derivados das operações de transformação e de proteína animal transformada de categoria 3.
(51) A esterilização sob pressão e condições auxiliares de transportes podem ser impostas para garantir o controlo dos possíveis riscos. A fim de assegurar a rastreabilidade e evitar a substituição ilegal dos rótulos da carne e dos produtos à base de carne, responsável no passado por escândalos com carne avariada, deveria ser reforçada a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que controlam o fluxo de matérias. Por tal motivo, o sistema TRACES introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE, deveria ser utilizado para facultar informação sobre a expedição de todas as matérias de categoria 1 e de categoria 2 e produtos derivados das operações de transformação e de proteína animal transformada de categoria 3.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 63
Texto da Comissão
Alteração
(63) Ao abrigo do Regulamento(CE) n.° 1774/2002, certos produtos, nomeadamente guano, determinados couros aos quais foram aplicadas formas de tratamento específicas tal como o curtimento e certos troféus de caça, foram excluídos dos requisitos desse regulamento. Exclusões semelhantes deveriam ser previstas, mediante a aplicação de certas medidas, como no caso de produtos oleoquímicos. Contudo, no sentido de se manter um nível adequado de protecção da cadeia alimentar animal, os operadores que manipulam matérias de categoria 1 e da categoria 2 para a produção de alimentos para animais de companhia deveriam continuar a ser instados a obter uma aprovação.
(63) Ao abrigo do Regulamento(CE) n.° 1774/2002, certos produtos, nomeadamente guano, determinados couros aos quais foram aplicadas formas de tratamento específicas tal como o curtimento e certos troféus de caça, foram excluídos dos requisitos desse regulamento. Exclusões semelhantes deveriam ser previstas, mediante a aplicação de certas medidas, como no caso de produtos oleoquímicos.
Justificação
Não deveria ser possível utilizar matérias-primas das categorias 1 e 2 para fabricar alimentos para animais de companhia. Foram feitas as alterações correspondentes no artigo 22.°, alínea e), subalínea ii) e no terceiro parágrafo do artigo 45.°.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. O presente regulamento aplica-sea subprodutos animais e produtos derivados
1. O presente regulamento aplica-se a:
(a) Excluídos do consumo humano ao abrigo da legislação comunitária; ou
(a) Subprodutos animais e produtos derivados excluídos do consumo humano ao abrigo da legislação comunitária; ou
(b) Que podem ser destinados ao consumo humano ao abrigo da legislação comunitária, mas que por decisão de um operador se destinam a fins diferentes do consumo humano.
(b) Produtos de origem animal que podem ser destinados ao consumo humano ao abrigo da legislação comunitária, mas que por decisão de um operador se destinam a fins diferentes do consumo humano. Esta decisão é irreversível.
Justificação
Há aqui uma amálgama de definições: os subprodutos animais já foram definidos no artigo 3.° como "excluídos do consumo humano", e apenas os produtos de origem animal são definidos como próprios para o consumo humano (n.º 17 do artigo 3.°). Os operadores não deveriam poder recolocar no mercado produtos que já uma vez foram excluídos do consumo humano.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
i) que não se suspeite estarem infectados com uma doença transmissível aos seres humanos ou animais, à excepção de animais aquáticos desembarcados para fins comerciais;
i) que não se suspeite estarem afectados por uma doença transmissível aos seres humanos ou animais, à excepção de animais aquáticos desembarcados para fins comerciais;
Justificação
Propõe-se o termo "afectados" para abranger as infestações por parasitas.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii) no caso de animais selvagens terrestres, que não sejam recolhidos após o abate, em conformidade com boas práticas de caça;
ii) no caso de animais selvagens terrestres, que não sejam recolhidos após o abate, em conformidade com os requisitos da regulamentação da caça;
Justificação
As "boas práticas de caça" é um conceito jurídico vago, que não existe enquanto tal na regulamentação da caça.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Subprodutos animais provenientes de caça selvagem e de carne de caça selvagem referida no n.º 3, alínea e), artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 853/2004;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(b-A) Alimentos crus para animais de companhia destinados a utilização no próprio local e derivados de animais abatidos na exploração de origem para utilização exclusiva como géneros alimentícios pelo agricultor e pela sua família, em conformidade com legislação nacional;
Justificação
A exclusão destes produtos do âmbito de aplicação da legislação em vigor deve ser mantida.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Leite líquido, colostro e produtos derivados obtidos, mantidos, eliminados ou utilizados na exploração de origem;
d) Leite, produtos à base de leite e colostro, obtidos, mantidos, eliminados ou utilizados na exploração de origem;
Justificação
Esta alteração procura clarificar o regulamento e torná-lo mais legível. A redacção escolhida é coerente com a alínea f) do artigo 20.°. Além disso, não é claro o que se entende por "leite líquido".
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-A) Produtos oleoquímicos que, em observância das condições estipuladas nas regras de execução, tenham sido fabricados a partir de gorduras animais por hidrólise, saponificação ou hidrogenação.
Justificação
Após terem sido submetidos a hidrólise, saponificação ou hidrogenação, os produtos oleoquímicos provenientes de gorduras animais já não constituem qualquer risco para a saúde humana ou animal.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-B) Subprodutos animais para a alimentação de animais carnívoros ou omnívoros de espécies selvagens sob supervisão humana e que não são utilizados no consumo humano, na condição de os animais em referência serem alimentados com subprodutos animais que integrem o regime alimentar que lhes é natural ou neste sejam baseados e desde que não estejam em causa subprodutos de origem animal em que se imponha a presunção da existência de um risco elevado de encefalopatia espongiforme transmissível (EET).
Justificação
Há que restringir acentuadamente o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1774/2002: por exemplo, a alimentação de leões ou ursos com bovinos ou antílopes inteiros, ou a alimentação de répteis com ratos, corresponde ao regime alimentar que é natural a estes animais e não deverá ser sujeita a quaisquer restrições.
As derrogações previstas no n.º 2 do artigo 27.º da presente proposta não são suficientes, já que neste preceito são somente estabelecidas excepções no caso da alimentação de animais de jardim zoológico com animais mortos ou partes de animais que contenham material de risco específico (MRS), nada se prevendo no que respeita aos animais utilizados nos circos.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-C) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-C) Alimentos para animais de companhia fabricados em empresas registadas do sector alimentar a partir de matérias próprias para a alimentação humana e nas mesmas condições de higiene aplicadas aos géneros alimentícios;
Justificação
Os alimentos para animais de companhia fabricados em empresas registadas do sector alimentar a partir de materiais próprios para a alimentação humana e nas mesmas condições de higiene aplicadas aos géneros alimentícios deveriam ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma. Nas empresas a que se alude, não é necessário dispor de normas adicionais em matéria de subprodutos. Todavia, deveria ser instituída a obrigação de registo para as empresas do sector alimentar homologadas, com um grande volume de vendas e que disponham de um raio de acção muito amplo, como previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 7.º, em conjugação com o artigo 32.º.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-D) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-D) Alimentos para animais de companhia fabricados unicamente a partir de carcaças ou de cadáveres de animais próprios para a alimentação humana, originários de lojas de venda a retalho ou de instalações adjacentes a pontos de venda, quando a desmancha, a transformação e a armazenagem sejam efectuadas apenas com o objectivo de fornecer o consumidor directamente no próprio local;
Justificação
Falta na proposta excluir do âmbito de aplicação quanto preceitua o n.º 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1774/2002. A derrogação em causa deveria ser reposta e abranger alimentos para animais de companhia que não sejam crus.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea g-E) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-E) Produtos finais provenientes da transformação segura de biocombustíveis derivados de subprodutos animais.
Justificação
Quando o sebo é utilizado como matéria-prima para a produção de biocombustível, os subprodutos como o glicerol e o sulfato de potássio podem ser considerados seguros após o tratamento "oleoquímico" na refinaria. A sua utilização deveria ser permitida sem outras restrições.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 1
Texto da Comissão
Alteração
(1)«Subprodutos animais», corpos inteiros ou partes de animais mortos ou produtos de origem animal contemplados nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, incluindo oócitos, embriões e sémen;
(1)«Subprodutos animais», corpos inteiros ou partes de animais mortos ou produtos de origem animal contemplados nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, não destinados ao consumo humano, incluindo oócitos, embriões e sémen;
Justificação
Com vista a tornar claro que o regulamento abrange apenas os subprodutos animais na acepção do n.º 1 do artigo 2.°, a definição de "subprodutos animais "deveria incluir uma referência ao facto de que foram excluídos do consumo humano, o que garantirá igualmente a coerência com a definição empregada no regulamento precedente e impedirá mal-entendidos.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 5
Texto da Comissão
Alteração
(5)«Animais de companhia», qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas por seres humanos para outros fins diferentes da pecuária e constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 998/2003;
(5)«Animais de companhia», qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas, mas não consumidas, por seres humanos para outros fins diferentes da pecuária;
Justificação
Por motivos de coerência da legislação comunitária, deveriam ser usadas as definições existentes. A definição aqui escolhida provém da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.° do regulamento precedente, o Regulamento (CE) n.º 1774/2002. A proposta da Comissão refere-se ao Regulamento (CE) n.º 998/2003, que contém uma lista que não é exaustiva. Referências repetidas a outras disposições jurídicas não são conducentes à legibilidade e compreensibilidade do regulamento e, assim, não são coerentes com o princípio "legislar melhor".
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 11
Texto da Comissão
Alteração
(11) «Produtor», qualquer pessoa que produz subprodutos animais ou produtos derivados;
Suprimido
Justificação
A definição de "produtor" deve ser suprimida, em primeiro lugar porque o termo não é usado no presente regulamento, e, em segundo lugar, porque está coberta pela definição de "operador".
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 16
Texto da Comissão
Alteração
(16)«Esterilização sob pressão», a transformação de subprodutos animais, após redução a um tamanho de partícula não superior a 50 mm, a uma temperatura no centro de mais de 133°C durante, pelo menos, 20 minutos sem interrupção a uma pressão absoluta mínima de 3 bar;
(16)«Esterilização sob pressão», a transformação de subprodutos animais em condições, inclusive no caso dos níveisde pressão, correspondentes aos parâmetros estabelecidos nas regras de execução. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 48.º;
Justificação
Nenhum pormenor técnico foi incorporado nas outras definições. Os pormenores técnicos deveriam ser tratados nas regras de execução, de modo a que quaisquer ajustamentos necessários possam ser feitos no âmbito do procedimento de comitologia.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 17
Texto da Comissão
Alteração
(17)«Produtos de origem animal», produtos derivados de animais, bem como os produtos provenientes destes, incluindo os animais vivos quando são preparados para tal;
(17)«Produtos de origem animal»:
- géneros alimentícios de origem animal, incluindo o mel e o sangue;
- moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano, e
- outros animais destinados a serem preparados para serem entregues vivos ao consumidor final.
Justificação
De acordo com o princípio "legislar melhor" e da coerência da legislação, a definição de "produtos da origem animal "fornecida no ponto 8.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004 deveria ser aqui igualmente utilizada, tanto mais que as instalações aprovadas ao abrigo desse regulamento estão isentas de aprovação ao abrigo do regulamento de substituição.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 23
Texto da Comissão
Alteração
(23)«Área remota», uma área em que a população animal é tão reduzida e as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local;
(23)«Área remota», uma área em que a população animal é tão reduzida e as instalações ou estabelecimentos de eliminação se encontram tão afastados que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local;
Justificação
Clareza e consistência do texto.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 25-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(25-A) "Carcaça", corpo de um animal depois do abate e da preparação;
Justificação
A palavra "carcaça" é usada várias vezes no regulamento, mas não é definida. Esta definição é retomada do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 25-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(25-B) «Impurezas da desnatagem por centrifugação ou separação», matérias originadas, enquanto subprodutos, pelos processos de depuração e/ou separação de leite cru em leite magro e nata.
Justificação
A incorporação do n.º 25-A vem definir de forma inteiramente inequívoca a nova alínea m-A) do artigo 13.º, que adiante se propõe.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 - ponto 25-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(25-C) "Utilização como combustível", a oxidação exotérmica rápida e controlada de subprodutos animais ou produtos derivados para a produção de energia útil num processo de combustão autorizado.
Justificação
This condition is not satisfied where a supplementary fossil fuel is needed to achieve the necessary exothermic conditions under normal operation; the use of a support fuel to achieve safe conditions during start-up and shutdown is allowed. This definition is in accordance with the definitions of 'Combustion plant' and 'Fuel' within the IPPC recast
In addition, the definitions within the IPPC recast of 'Waste incineration plant' and 'Waste Co-incineration plant', clearly differentiate between 'Fuel for combustion' and 'Waste (Co) Incineration'. It is desired to seek the same level of differentiation within the new ABPR.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – proémio
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros dispõem no seu território de uma infra-estrutura adequada que assegura que os subprodutos animais são:
1. Os EstadosMembros asseguram a existência no seu território de uma infra-estrutura adequada que assegura que os subprodutos animais são:
Justificação
Os EstadosMembros têm de assegurar o cumprimento das normas em vigor, mas não são obrigados a proporcionar aos operadores os recursos necessários para o cumprimento do princípio básico do “poluidor-pagador”.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Estabelecem um sistema para a recolha e eliminação de subprodutos animais, que funciona eficientemente e que é monitorizado continuamente pela autoridade competente;
a) Asseguram que a implementação das medidas previstas no n.º 1 é monitorizada continuamente pela autoridade competente;
Justificação
A secção de texto que foi suprimida apenas repete o n.º 1 e por conseguinte deve ser suprimida, de acordo com o princípio "legislar melhor". O correcto funcionamento do sistema decorre directamente do n.º 1.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Atribuem recursos adequados para o funcionamento de tal sistema.
b) Asseguram, no que respeita aos subprodutos animais constantes do artigo 11.° e das alíneas b) a h) do artigo 12.°, que são disponibilizados recursos adequados para o funcionamento da infra-estrutura referida no n.º 1.
Justificação
O requisito de que os Estados-Membros financiem sistematicamente as infra-estruturas de recolha e eliminação de todos os subprodutos animais é desproporcionado. Esse requisito deveria, pelo contrário, cobrir apenas material que é perigoso em termos de sanidade animal.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 5.º
Suprimido
Restrições gerais de sanidade animal
1. Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 2.°, não serão expedidos subprodutos animais nem produtos derivados de explorações, instalações ou zonas sujeitas a restrições
a) Ao abrigo da legislação veterinária comunitária; ou
b) Devido à presença de uma doença transmissível grave
i) constante do anexo I da Directiva 92/119/CEE; ou
ii) definida numa lista elaborada pela Comissão.
As medidas referidas na subalínea ii) da alínea b), destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 4 do artigo 48.º.
2. O n.º 1 não se aplica quando os subprodutos animais e produtos derivados forem expedidos em condições a adoptar pela Comissão para impedir a propagação de doenças transmissíveis aos seres humanos ou animais.
As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o complementar, serão aprovadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 5 do artigo 48.º.
Justificação
Este artigo é supérfluo, porque as disposições relativas ao combate às doenças dos animais, que se baseiam essencialmente na legislação da UE, estabelecem em pormenor quais os produtos que podem ser expedidos de áreas submetidas a restrições. As disposições do n.º 4 do artigo 2.° são, portanto, suficientes.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 4.º-A
Colocação no mercado de outros produtos derivados fora da cadeia alimentar animal
1. Os operadores podem colocar no mercado produtos derivados, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 2.°, desde que:
a) Esses produtos:
i) não sejam destinados a utilização como matérias-primas para a alimentação de animais de criação nem para aplicação na terra a partir da qual tais animais devem ser alimentados, ou
ii) sejam utilizados na alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo; e
b) Garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal através:
i) da segurança de abastecimento, em conformidade com o artigo 42.º;
ii) do tratamento seguro, em conformidade com o artigo 43.°, sempre que a segurança de abastecimento não garanta um controlo suficiente; ou
iii) da verificação de que os produtos apenas são utilizados para utilizações finais seguras, em conformidade com o artigo 44.°, sempre que o tratamento seguro não garanta um controlo suficiente.
2. Os operadores podem igualmente colocar no mercado sem restrições os produtos derivados referidos no n.º 1, na condição de a Comissão determinar um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com o n.º 3, a partir do qual tais produtos já não constituem qualquer risco significativo para a saúde pública ou animal.
3. A Comissão pode adoptar medidas relativas às condições em que se determina um ponto final na cadeia de fabrico, a partir do qual não se aplicará qualquer requisito de saúde pública nem de saúde animal para a colocação no mercado.
Justificação
Os subprodutos animais podem ser transformados a tal ponto que deixam de constituir um risco para a saúde humana e animal. O ponto final é um conceito central do novo regulamento revisto e limita o seu âmbito, tal como definido na secção 1 do capítulo 1. Por este motivo, o ponto final deve ser descrito já nesta secção, e não apenas no artigo 41.°.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Manipulação ou fabrico de alimentos para animais de companhia, tal como referido no terceiro parágrafo do artigo 45.°.
f) Manipulação ou fabrico de alimentos para animais de companhia.
Justificação
Não é claro se as fábricas de alimentos para animais de companhia devem ser registadas ou aprovadas. Ver os artigos 6.°, n.º 1, alínea f), 7.°, n.º 1, alínea f), e 45.°, em conjugação com a lei relativa à segurança dos alimentos para animais. A aprovação geral de todos os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais de companhia é essencial para a uniformidade no sector, a fim de prevenir problemas relacionados com o comércio. Na UE, para efeitos da emissão de atestados médicos, um estabelecimento deve ser aprovado no país em questão, de modo que possam ser aprovadas as importações para a UE. A produção de alimentos para animais de companhia que utiliza materiais das categorias 1 e 2 deve continuar a ser proibida. Ver igualmente a alínea e) do artigo 22.°.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
f-A) Transporte de subprodutos animais e dos produtos destes derivados.
Justificação
O registo obrigatório dos operadores que transportam subprodutos animais forneceria às autoridades informação sobre tais operadores, o que facilitaria a monitorização e melhoraria a eficácia dos esforços para impedir que subprodutos animais sejam impropriamente reclassificados como produtos alimentares durante o transporte. Ver igualmente o n.º 2 do artigo 7.°.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 - n.º 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Operações cobertas pela aprovação ou registo de instalações e estabelecimentos aprovados ou registados em conformidade com o:
a) Operações cobertas pela aprovação de estabelecimentos aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004;
i) Regulamento (CE) n.º 853/2004; ou
ii) Regulamento (CE) n.º 183/2005;
Justificação
A referência a "instalações", neste preceito, não é coerente com outras disposições comunitárias (nos Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e 183/2005, a aprovação incide unicamente nos estabelecimentos e não nas instalações). É rejeitada a isenção do requisito de aprovação, no que respeita à transformação, à armazenagem e a outros tratamentos de subprodutos animais em estabelecimentos registados nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 853/2004 ou 183/2005, ou aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.º 183/2005, porquanto estes estabelecimentos não são sujeitos a uma inspecção rigorosa antes de iniciarem as suas operações, o que dá azo a lacunas de supervisão.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Instalações de biogás e compostagem nas quais os subprodutos animais ou produtos derivados são transformados em conformidade com os parâmetros normalizados estabelecidos nos termos da alínea c) do artigo 9.°;
Suprimido
Justificação
É rejeitada a isenção geral do requisito de aprovação no caso das instalações de biogás e de compostagem que transformam os subprodutos animais ou os produtos destes derivados segundo os parâmetros normalizados referidos na alínea c) do artigo 9.º. Em situações em que se efectue a transformação de matérias que representem um risco sanitário, pela possibilidade de estarem associadas a doenças de animais, como resíduos de corte, géneros alimentícios deteriorados ou restos de cozinha e de mesa, considera-se necessário o requisito de aprovação, no intuito de eliminar possíveis causas de perigo antes de as instalações darem início às suas operações.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Instalações e estabelecimentos sujeitos à secção 2 do capítulo VI, excepto instalações referidas no n.º 1, alínea f), do artigo 6.º.
f) Instalações e estabelecimentos sujeitos à secção 2 do capítulo VI, excepto estabelecimentos de produção de alimentos para animais de companhia.
Justificação
Como na alínea f do n.º 1 do artigo 6.°: não é claro se as fábricas de alimentos para animais de companhia devem ser registadas ou aprovadas. Ver os artigos 6.°, n.º 1, alínea f), 7.°, n.º 1, alínea f), e 45.°, em conjugação com a lei relativa à segurança dos alimentos para animais. A aprovação geral de todos os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais de companhia é essencial para a uniformidade no sector, a fim de prevenir problemas relacionados com o comércio. Na UE, para efeitos da emissão de certificados sanitários, um estabelecimento deve ser aprovado no país em questão, de modo a que possam ser aprovadas as importações para a UE. A produção de alimentos para animais de companhia que utiliza materiais das categorias 1 e 2 deve continuar a ser proibida. Ver igualmente a alínea e) do artigo 22.°.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As instalações e os estabelecimentos isentos de aprovação em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.° 1 são registados pela autoridade competente mediante pedido do operador.
2. Os operadores cujas instalações ou estabelecimentos se encontram isentos de aprovação, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.°1, deverão, antes de dar início às operações, notificar a autoridade competente, na forma por esta exigida, da existência das instalações ou dos estabelecimentos, para efeitos de registo.
O pedido tem de fornecer as seguintes informações:
O operador tem de fornecer pelo menos as seguintes informações:
a) Categoria de subprodutos animais utilizados;
a) Categoria de subprodutos animais utilizados;
b) A natureza das operações executadas utilizando subprodutos animais ou produtos derivados como matérias-primas para a qual é feito o pedido.
b) A natureza das operações executadas utilizando subprodutos animais ou produtos derivados como matérias-primas para a qual é feito o pedido.
Justificação
Determinados estabelecimentos que não se encontram sujeitas à obrigação de serem aprovados, nos termos do Regulamento relativo aos subprodutos animais, necessitam de ser registados pela autoridade competente, segundo o artigo 32.º, antes de iniciarem a sua actividade. A conclusão a extrair do vigésimo terceiro considerando é a de que este registo deveria ser efectuado ou é necessário. Sendo assim, na formulação da obrigação de registo haveria que evitar qualquer referência a um pedido e consignar a obrigação de notificar as autoridades. Se assim não for, também o artigo 31.º (sobretudo o n.º 2) ficará destituído de conteúdo
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 8 – título
Texto da Comissão
Alteração
Aprovação de instalações
Aprovação de estabelecimentos e instalações
Justificação
Este regime (aprovação de instalações na sequência de visita ao local, aprovação condicional) deveria ser tornado extensível aos estabelecimentos. A redacção deveria ser harmonizada com a da disposição paralela que consta do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Haveria ainda que esclarecer que tanto a aprovação condicional como a definitiva podem estar associadas a requisitos específicos.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – proémio
Texto da Comissão
Alteração
1. A autoridade competente aprova uma instalação desde que o operador apresente juntamente com o seu pedido, provas de que:
1. A autoridade competente aprova um estabelecimento ou uma instalação desde que o operador apresente juntamente com o seu pedido, provas de que:
Justificação
Este regime (aprovação de instalações na sequência de visita ao local, aprovação condicional) deveria ser tornado extensível aos estabelecimentos. A redacção deveria ser harmonizada com a da disposição paralela que consta do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Haveria ainda que esclarecer que tanto a aprovação condicional como a definitiva podem estar associadas a requisitos específicos.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 – nº 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Manipula subprodutos animais e, se exigido pelo presente regulamento ou por regras adoptadas em conformidade com o mesmo, produtos derivados segundo requisitos de higiene estabelecidos nos termos do artigo 9.°;
b) Manipula subprodutos animais e, se exigido pelo presente regulamento ou por regras adoptadas em conformidade com o mesmo, produtos derivados segundo requisitos de higiene estabelecidos nos termos do artigo 9.° e do anexo I ao presente regulamento;
Justificação
Os requisitos gerais de higiene não deveriam ser tratados nas disposições de execução, que são cobertas pelo procedimento de comitologia. Pelo contrário, a sua importância é tal que devem ser estabelecidos no corpo do regulamento.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
d-A) Sendo armazenados ou transformados subprodutos animais referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º, a transformação desses produtos ocorre de forma sempre separada - por via da aplicação de medidas de natureza organizativa e física - da transformação de produtos destinados ao consumo humano, bem como de que todos os produtos são rotulados, consoante o caso, como géneros alimentícios ou subprodutos animais. O operador deverá ainda provar que os produtos finais são armazenados num sector distinto ou numa instalação separada, com denominações correspondentes, e que garantiu que o produto final não pode ser introduzido na cadeia do consumo humano;
Justificação
Se, num mesmo estabelecimento, forem transformados subprodutos animais referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º, e géneros alimentícios, a unidade de subprodutos animais deverá beneficiar de uma aprovação própria para a transformação de subprodutos animais e dispor de linhas de transformação separadas. Não é indispensável uma divisão de natureza espacial, se a transformação se processar em estruturas ou máquinas inteiramente isoladas e que sejam utilizadas exclusivamente para a transformação de subprodutos.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A instalação é apenas aprovada no seguimento de uma visita ao local pela autoridade competente.
2. A apresentação de um pedido de aprovação por um operador, ao abrigo do presente regulamento, dará origem a uma inspecção no local pela autoridade competente.
A autoridade competente pode conceder aprovação condicional se considerar que a instalação cumpre todos os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
A autoridade competente só concederá a aprovação a um estabelecimento ou a uma instalação para as operações a que se destina se o operador tiver provado que satisfaz os requisitos do presente regulamento.
Concede aprovação plena apenas se considerar, com base num novo controlo oficial da instalação efectuado num prazo de três meses a contar da data da aprovação condicional, que a instalação cumpre os restantes requisitos aplicáveis.
A autoridade competente pode conceder uma aprovação condicional se verificar que o estabelecimento ou a instalação preenche todos os requisitos do presente regulamento em matéria de infra-estruturas e de equipamento. Só concederá a aprovação plena se um novo controlo oficial do estabelecimento ou da instalação, efectuado num prazo de três meses a contar da data da aprovação condicional, revelar que o estabelecimento ou a instalação cumpre os restantes requisitos aplicáveis do presente regulamento. Se tiverem sido efectuados progressos nítidos, mas o estabelecimento ou a instalação ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente pode prorrogar a aprovação condicional. Esta não deverá, todavia, exceder um total de seis meses.
Se tiverem sido efectuados progressos nítidos, mas a instalação ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente pode prorrogar a aprovação condicional. Esta não deverá, todavia, exceder um total de seis meses.
A autoridade competente fiscalizará a aprovação de estabelecimentos e instalações quando efectuar controlos oficiais. Se a autoridade competente detectar deficiências graves ou tiver de encerrar por diversas vezes a produção num estabelecimento ou numa instalação, e o operador não estiver habilitado a prestar as garantias adequadas relativamente à produção no futuro, a autoridade competente dará início ao procedimento aplicável, no intuito de retirar a aprovação ao estabelecimento ou à instalação. A autoridade competente pode, contudo, suspender a aprovação de um estabelecimento ou de uma instalação se o operador puder garantir que suprirá as deficiências num prazo aceitável.
Justificação
Este regime (aprovação de instalações na sequência de visita ao local, aprovação condicional) deveria ser tornado extensível aos estabelecimentos. A redacção deveria ser harmonizada com a da disposição paralela que consta do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Haveria ainda que esclarecer que tanto a aprovação condicional como a definitiva podem estar associadas a requisitos específicos.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. As instalações e os estabelecimentos que já foram aprovados ou registados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 estão isentos de qualquer outro requisito de aprovação ou registo.
Justificação
Esta disposição pretende reduzir a burocracia sem aumentar os níveis de risco. Esta referência estava anteriormente incluída no artigo 51.° (medida transitória), mas faz mais sentido aqui, na secção que trata da aprovação.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 9 – alínea d) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
(i) aos requisitos gerais de higiene aplicáveis em instalações e estabelecimentos autorizados;
Suprimido
Justificação
Os requisitos gerais de higiene não deveriam ser tratados nas disposições de execução, que são cobertas pelo procedimento de comitologia. Pelo contrário, a sua importância é tal que devem ser estabelecidos no corpo do regulamento. Foram feitas as alterações correspondentes na alínea b) do n.º 1 do artigo 8. °.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 11 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Produtos de origem animal derivados de animais que foram submetidos a tratamento ilegal, tal como definidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.° da Directiva 96/22/CE e no n.º 2, alínea b), da Directiva 96/23/CE;
c) Produtos de origem animal derivados de animais que foram submetidos a tratamento contrário às regras, tal como definidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.° da Directiva 96/22/CE ou no n.º 2, alínea b), da Directiva 96/23/CE;
Justificação
A palavra "ilegal "parece imprópria neste contexto. Logicamente a palavra "ou" é necessária entre as duas referências a directivas, uma vez que senão a disposição aplicar-se-ia apenas se os animais tivessem sido submetidos a tratamento ao abrigo de ambos os conjuntos de regras.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 11 – alínea e)
Texto da Comissão
e) Restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte que efectuem transportes internacionais;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 12 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Produtos de origem animal que foram declarados não comestíveis devido à presença potencial de resíduos físicos nesses produtos;
d) Produtos de origem animal que foram declarados não comestíveis devido à presença potencial de corpos estranhos nesses produtos;
Justificação
Clarificação.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 12 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Animais e partes de animais, com excepção dos referidos no artigo 11.° ou 13.°, que foram encontrados mortos e não abatidos para consumo humano ou, no caso da caça, que morreram de outra forma que não occisão para consumo humano, incluindo animais mortos para fins de controlo de doenças, fetos e embriões de ruminantes e suínos e pintos mortos antes da eclosão;
f) Animais e partes de animais, com excepção dos referidos no artigo 11.° ou 13.°, que foram encontrados mortos e não abatidos para consumo humano ou, no caso da caça, que morreram de outra forma que não occisão para consumo humano, incluindo animais mortos para fins de controlo de doenças;
Justificação
A última frase deveria constituir uma alínea separada.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 – alínea f-A) (novo)
Texto da Comissão
Alteração
f-A) O s fetos e embriões de ruminantes e suínos e pintos mortos antes da eclosão;
Justificação
Em consonância com a alteração à alínea f) do artigo 12.º, cujo último parágrafo deveria constituir uma alínea distinta.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea b) – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
b) As seguintes partes provenientes de animais que foram abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante-mortem ou de caça morta para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária:
b) As seguintes carcaças ou partes, provenientes de animais que foram abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante-mortem, de aves e lagomorfos abatidos em explorações agrícolas nos termos do n.º 3, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou de caça morta para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária:
Justificação
Também os animais das espécies indicadas se destinam a abate e são apropriados para o consumo humano, razão pela qual os subprodutos animais que originam devem ser classificados como matérias de categoria 3. Cumpre igualmente aditar uma referência às carcaças, para manter a coerência com a alínea b), subalínea i), do mesmo artigo.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea b) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii) cabeças de aves de capoeira;
ii) cabeças de aves de capoeira que não se destinam ao consumo humano;
Justificação
O aditamento torna claro que apenas certas cabeças de aves de capoeira são visadas. Deveria igualmente ter-se em conta que na UE algumas galinhas são vendidas com cabeça.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea b) – subalínea iii)
Texto da Comissão
Alteração
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos;
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, que não devem ser utilizadas para fabricar gelatina ou outros produtos alimentares destinados ao consumo humano;
Justificação
As normas que regem a higiene alimentar são estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004. Deve ficar claro que a gelatina (para o consumo humano) não é fabricada a partir de matérias de categoria 3. No passado, este mal-entendido causou problemas graves.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea c) – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
c) Sangue de animais que não apresentem quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido de:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados e torresmos;
d) Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo subprodutos animais provenientes do comércio retalhista e a granel, assim como ossos desengordurados e torresmos;
Justificação
Os resíduos originados pelo comércio retalhista e a granel comportam um risco semelhante ao dos restos de cozinha e de mesa, razão pela qual deveriam também figurar explicitamente na definição de matérias da categoria em causa.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Produtos de origem animal, com excepção de restos de cozinha e de mesa, que, após terem sido colocados no mercado para consumo humano ou como alimentos para animais, já não são destinados a tais fins por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;
e) Produtos de origem animal, com excepção de restos de cozinha e de mesa, dos quais não advenha qualquer risco para a saúde pública ou animal, e que, após terem sido colocados no mercado para consumo humano ou como alimentos para animais, já não são destinados a tais fins por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos;
Justificação
A frase "dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal" é deslocada para deixar claro que se refere aos restos de cozinha e de mesa.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea h)
Texto da Comissão
Alteração
h) Subprodutos animais frescos de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;
h) Subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;
Justificação
A palavra "frescos" deve ser suprimida. Não é evidente a razão pela qual devem ser excluídos os subprodutos de animais aquáticos que não sejam frescos. Além disso, o conceito de frescura é muito propício a interpretações diferentes e não pode ser definido por meio de critérios objectivos.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea j)
Texto da Comissão
Alteração
j) Invertebrados terrestres, com excepção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;
j) Invertebrados aquáticos e terrestres, com excepção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;
Justificação
A fauna aquática e os respectivos subprodutos abrangem igualmente outros animais aquáticos, além dos referidos, sobretudo invertebrados em diferentes fases do ciclo de vida, como larvas de insectos e vermes, utilizados, por exemplo, no fabrico de alimentos para animais de companhia.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea l)
Texto da Comissão
Alteração
l) Couros e peles, cascos, penas, lã, chifres, pêlos e peles com pêlo provenientes de animais mortos que não apresentem quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais, com excepção dos referidos na alínea c);
l) Couros e peles, cascos, penas, lã, chifres, pêlos e peles com pêlo provenientes de animais mortos que não apresentem quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais, com excepção dos referidos na alínea b);
Justificação
Evidentemente, pretende-se fazer referência à alínea b) e não à alínea c).
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 13 - alínea m-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
m-A) Impurezas originadas pela transformação do leite por centrifugação ou separação, após tratamento térmico, em conformidade com o anexo VIII, capítulo I, ponto H (método 8).
Justificação
Segundo o trigésimo sexto considerando da Comissão, há que prever que as matérias submetidas a um processo de destoxificação, definido em conformidade com a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, possam ser igualmente utilizadas para fins de alimentação animal. Uma vez concluído o procedimento adiante descrito, em conformidade com o anexo VIII, capítulo I, ponto H (método 8), as impurezas decorrentes da centrifugação ou da separação do leite devem ser consideradas destoxificadas, na acepção do trigésimo sexo considerando.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
2. Os operadores asseguram que os subprodutos animais e os produtos derivados são acompanhados durante o transporte por um documento comercial e, sempre que exigido pelo presente regulamento ou se tiver sido adoptada uma medida em conformidade com o n.° 5, por um certificado sanitário.
2. Cabe a quem efectuar o transporte de subprodutos animais ou de produtos destes derivados assegurar que os subprodutos animais e os produtos derivados são acompanhados por um documento comercial e, sempre que exigido pelo presente regulamento ou se tiver sido adoptada uma medida em conformidade com o n.° 5, por um certificado sanitário.
Justificação
Há que esclarecer quem tem a responsabilidade de levar os documentos comerciais, a fim de tornar exequível a aplicação deste preceito e possibilitar a definição das infracções. A responsabilidade a que se alude deveria caber ao transportador.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Os documentos comerciais referidos no primeiro parágrafo podem ser também estabelecidos por via electrónica. Nesse caso, quem produza, transporte ou recepcione os subprodutos animais ou os produtos destes derivados é obrigado a ter consigo, em formato electrónico, toda a documentação referente aos dados necessários. Estes dados deverão estar permanentemente disponíveis, a fim de serem vistos pela autoridade competente sempre que esta o requerer.
Justificação
Faltam - como no actual Regulamento (CE) n.º 1774/2002 - normas referentes a um documento comercial electrónico. Haveria que as incorporar, no intuito de facilitar as transacções comerciais.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Qualquer pessoa que envie, transporte ou recepcione subprodutos animais ou produtos derivados mantém um registo das remessas e dos respectivos documentos comerciais ou certificados sanitários.
1.Qualquer operador que envie, transporte ou recepcione subprodutos animais ou produtos derivados mantém um registo das remessas. Se o conteúdo dos registos constar dos documentos comerciais ou certificados sanitários, não são necessários mais registos.
Justificação
A expressão correcta, no presente contexto, deverá ser "qualquer operador", dado que o termo "pessoa" não se encontra definido no artigo 3.º, o mesmo não acontecendo com "operador", cuja definição figura no ponto 12 do artigo 3.º. Não deveria ser obrigatório possuir registos relativos aos documentos comerciais. Se o conteúdo dos registos constar dos documentos comerciais, haveria que prescindir de outros registos.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. As instalações que transformam subprodutos animais, as instalações de transformação de subprodutos animais em biogás e composto e as instalações que manipulam mais de uma categoria de subprodutos animais desenvolvem o procedimento referido no n.º 1 em conformidade com os princípios do sistema de análise de risco e dos pontos de controlo críticos(HACCP).
3. As instalações que transformam subprodutos animais, as instalações de transformação de subprodutos animais em biogás e composto e as instalações que manipulam mais de uma categoria de subprodutos animais desenvolvem um ou mais procedimentos que radiquem nos princípios do sistema de análise de risco e dos pontos de controlo críticos(HACCP), nos termos do n.º 1.
Em especial, os operadores de tais instalações devem:
Em especial, os operadores de tais instalações devem:
a) Detectar e controlar os pontos de controlo críticos nas unidades;
a) Identificar quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis;
b) Fixar e aplicar métodos de monitorização e verificação de pontos de controlo críticos;
b) Determinar os pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é necessário para evitar ou eliminar um risco, ou para o reduzir para níveis aceitáveis;
c) Sempre que o produto derivado do tratamento não seja directamente eliminado no mesmo local por incineração, co-incineração, combustão ou por um método de eliminação alternativo autorizadonos termos da alínea a) do artigo 22.°, colher amostras representativas para verificar o cumprimento:
c) Estabelecer, nos pontos críticos de controlo, limites críticos que diferenciem a aceitabilidade da inaceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados;
i) de cada lote transformado com as normas, em particular no que respeita a métodos de tratamento e segurança microbiológica do produto final, que foram estabelecidos em medidas adoptadas em conformidade com o n.° 6 do presente artigo,
ii) dos níveis máximos permitidos de resíduos físicos e químicos fixados na legislação comunitária;
d) Registar e conservar, por um período mínimo de dois anos, os resultados dos diversos controlos e testes referidos nas alíneas b) e c), conforme adequado, para apresentação às autoridades competentes;
d) Estabelecer e aplicar processos eficazes de vigilância dos pontos críticos de controlo;
d-A) Estabelecer medidas correctivas, no intuito de estas serem aplicadas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo;
d-B) Estabelecer procedimentos, a executar regularmente, para verificar para verificar a eficácia das medidas referidas nas alíneas a) a e); e
d-C) Elaborar documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nas alíneas a) a e). Sempre que seja efectuada qualquer modificação nos produtos, no processo ou numa das fases da produção, os operadores procedem a uma revisão do processo e introduzem as alterações necessárias.
e) Criar um sistema que garanta a rastreabilidade de cada lote expedido.
e) Criar um sistema que garanta a rastreabilidade de cada lote expedido.
Justificação
Por via da presente alteração, é incorporada a redacção constante do Regulamento (CE) n.º 852/2004, referente à higiene, por razões de inteligibilidade e aplicabilidade.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 18 - n.º 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie com proteínas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie;
a) Alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie, excepto animais para produção de pelescom pêlo, com proteínas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie;
Justificação
A alimentação de animais para produção de peles com pêlo com proteínas animais transformadas, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 18.º, e o pastoreio em superfícies tratadas com fertilizantes orgânicos e/ou a alimentação dos animais com erva cortada, oriunda dessas superfícies, são elementos fundamentais do Regulamento. Por esta razão, não devem ser regulamentados por via de regras de execução, como previsto no n.º 2 do artigo 18.º. Há, por conseguinte, que alterar em conformidade os n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Alimentação de animais de criação com erva, directamente por pastagem ou alimentação com erva cortada, proveniente de terra à qual foram aplicados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, com excepção de chorume;
c) Alimentação de animais de criação com erva, directamente por pastagem ou alimentação com erva cortada, proveniente de terra à qual foram aplicados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, com excepção de chorume, excepto se o corte ou a pastagem ocorrerem após um período de espera que garanta um controlo suficiente dos riscos para a saúde humana e animal, e dure, no mínimo, vinte e um dias;
Justificação
Deverá ser possibilitada a utilização de compostos e fertilizantes orgânicos de elevada qualidade em terras utilizadas na agricultura, com vista à exploração sustentável dos recursos. Por esta razão, na directiva em vigor refere-se o período de vinte e um dias. Contudo, como o efeito de um período de espera pode depender das condições meteorológicas, deveria ser estabelecido um período de espera correspondente ao risco, que não poderá ser inferior a vinte e um dias. Ver também a justificação apresentada no quadro da alteração ao n.º 2 do artigo 18.º.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Alimentação de peixes de criação com proteínas animais transformadas, derivadas de corpos, ou partes de corpos, de peixes de criação da mesma espécie;
Suprimido
Justificação
Unklar ist, was unter "Zuchtfischen" zu verstehen ist, da eine Definition fehlt. Ferner fehlt die fachliche Grundlage für das Verfütterungsverbot von aus Schlachtabfällen einer Fischart gewonnenen Fischmehl an dieselbe Art. In der Praxis würde die Regelung bedeuten, dass Fischmehlfabriken gezwungen wären, zu sortieren und Fischmehle getrennt für jede Art herzustellen. Das ist unrealistisch. Mit dieser Regelung würde schließlich eine wichtige Eiweißquelle beschränkt, die zumindest zu einem kleinen Teil das Problem der Fischmehlgewinnung aus den Weltmeeren reduzieren würde.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As regras de execução para assegurar a aplicação uniforme das proibições estabelecidas no n.° 1 podem ser estabelecidas pela Comissão, bem como medidas que permitam:
2. A Comissão pode estabelecer regras de execução para assegurar a aplicação uniforme das proibições estabelecidas no n.° 1, bem como valores-limite relativos aos alimentos para animais, abaixo dos quais seja considerada irrelevante a contaminação com proteínas animais transformadas, nos termos do n.º 1, alíneas a) e d), de natureza casual e tecnicamente inevitável com meios adequados.
a) A alimentação de animais destinados à produção de pele com pêlo com proteínas animais transformadas, derivadas de corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie, em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1; e
b) A alimentação de animais de criação com erva proveniente de terra à qual foram aplicados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, desde que a pastagem ou o corte ocorram após um período de espera que garanta um controlo adequado dos riscos para a saúde pública e animal, em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 48.º.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 48.º.
Justificação
A alimentação de animais para produção de peles com pêlo com proteínas animais transformadas, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 18.º, e o pastoreio em superfícies tratadas com fertilizantes orgânicos são elementos fundamentais do Regulamento. Não devem ser regulamentados por via de regras de execução, como previsto no n.º 2 do artigo 18.º. Em contrapartida, os pormenores técnicos respeitantes à observância das proibições e aos valores-limite de contaminação da alimentação animal com proteínas animais deveriam ser regulamentados por via de regras de execução.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 18.°-A
Eliminação dos subprodutos
As matérias das categorias 1, 2 e 3:
a) Serão eliminadas como resíduos numa instalação de incineração aprovada ou registada:
i) directamente, sem transformação prévia; ou
ii) após transformação numa instalação aprovada, através de esterilização sob pressão, se a autoridade competente assim o exigir, sendo sistematicamente marcadas as matérias resultantes;
b) Se forem resíduos, serão eliminadas ou recuperadas numa instalação de co-incineração aprovada ou registada:
i) directamente, sem tratamento prévio; ou
ii) após transformação numa instalação aprovada, através de esterilização sob pressão, se a autoridade competente assim o exigir, sendo sistematicamente marcadas as matérias resultantes;
c) Serão eliminadas num aterro autorizado, após transformação através de esterilização sob pressão numa instalação aprovada, sendo sistematicamente marcadas as matérias resultantes;
Justificação
A fim de evitar a repetição das utilizações finais dos subprodutos, idênticas para todas as categorias, inclui-se um novo artigo que reúne numa única disposição as possibilidades de eliminação relativas a todas as categorias de subprodutos.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 19 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) No caso de matérias de categoria 1 referidas na alínea c) do artigo 11.°, submetidas a um processo de destoxificação definido em conformidade com o n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 2002/32/CE, e utilizado em conformidade com as alíneas c), d) e e) do artigo 21.°;
Suprimido
Justificação
O presente artigo tem por efeito que matérias da categoria 1 possam ser utilizadas como matérias-primas para a alimentação dos animais. No quadro do presente Regulamento, só deveriam poder ser transformadas para a alimentação dos animais, no futuro, certas matérias da categoria 3.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 20 – alínea e) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii) no caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo, separado do aparelho digestivo, do leite, dos produtos à base de leite e do colostro, que a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível, após ou sem transformação prévia:
ii) no caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo, do leite, dos produtos à base de leite, do colostro e dos ovos e produtos de ovos, que a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível, após ou sem transformação prévia:
Justificação
A utilização do conteúdo do aparelho digestivo nas instalações de biogás e compostagem não deve obrigar os operadores a efectuar previamente uma operação de separação dispendiosa e desnecessária. O aparelho digestivo, separado e limpo, passaria a ser considerado uma matéria da categoria 3. Além disso, propõe-se autorizar, no que respeita aos ovos e produtos de ovos, as mesmas utilizações permitidas no caso do leite e dos produtos não transformados.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea c) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
i) como matérias-primas para a alimentação de animais de criação ou para a alimentação de animais de criação, à excepção dos destinados à produção de peles com pêlo, e colocadas no mercado em conformidade com o artigo 24.°, excepto no caso de matérias referidas nas alíneas l) e m) do artigo 13.°;
i) como matérias-primas para a alimentação de animais de criação e colocadas no mercado em conformidade com o artigo 24.°, excepto no caso de matérias referidas nas alíneas l) e m) do artigo 13.°;
Justificação
Não é claro a que animais se alude com os termos "ou para a alimentação de animais de criação, à excepção dos destinados à produção de peles com pêlo". Trata-se de uma repetição patente. Se esta parte for eliminada, torna-se claro que as matérias da categoria 3 podem ser utilizadas quer como matérias-primas na alimentação animal, quer directamente na alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo. Cf. n.º 1, alínea f), do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1, alínea a), do artigo 41.º.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea c) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii) para a alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo; ou
ii) para a alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo;
Justificação
Harmonização com a alteração apresentada ao artigo 21.º, alínea c), subalínea iii-A).
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea c) – subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
iii-A) para a alimentação de animais de companhia;
Justificação
Cf. justificação da alteração apresentada ao artigo 22.º, alínea e).
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
h-A) Incorporadas nos solos sem transformação, no caso do leite, de produtos à base de leite e de colostro;
Justificação
Com a presente alteração, visa-se tornar claro que é possível aplicar na terra as matérias referidas, mesmo quando se trate de matérias da categoria 3. A alínea f) do artigo 20.º já permite aplicar na terra matérias da categoria 2 sem transformação.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea h-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
h-B) No caso de restos de cozinha e de mesa, mencionados no artigo 13.º, alínea m), transformadas numa instalação de biogás ou de compostagem, segundo as regras a determinar no quadro do procedimento de regulamentação referido no n.º 3 do artigo 48.º, ou, até à aprovação dessas regras, segundo a legislação nacional;
Justificação
Na Directiva presentemente em vigor, é admitida a aprovação de disposições nacionais relativamente aos restos de cozinha e de mesa utilizados nas fábricas de produção de biogás ou de compostagem. Até à aprovação de medidas comunitárias eficazes, deve permanecer em vigor a legislação presentemente aplicada.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea e) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii) utilizados para a alimentação de animais de companhia;
Suprimido
Justificação
A possibilidade que é concedida aos Estados-Membros de autorizarem a utilização de matérias não transformadas das categorias 2 e 3 na alimentação dos animais de companhia é contrária aos princípios da harmonização das disposições em matéria de subprodutos animais e pode dar azo a um controlo insuficiente da alimentação dos animais de companhia. As matérias não transformadas da categoria 2 não deveriam ser utilizadas na alimentação dos animais de companhia, razão pela qual a alínea c), subalínea ii), do artigo 21.º passou a constituir a alínea c), subalínea iv) (nova), do mesmo artigo.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
e-A) Utilizados para a alimentação de animais de companhia, no caso de matérias de categoria 3 e se autorizado pela autoridade competente;
Justificação
Pretende-se suprimir a referência à utilização de matérias das categorias 1 e 2 como alimentos para animais de companhia.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) No caso das matérias de categoria 3 referidas na alínea f) do artigo 13.° e de outros subprodutos animais removidos durante uma intervenção cirúrgica em animais vivos, eliminados na exploração agrícola, se tal for autorizado pela autoridade competente.
f) No caso das matérias de categoria 3 referidas na alínea f) do artigo 13.° e de outros subprodutos animais removidos durante uma intervenção cirúrgica em animais vivos, eliminados na exploração agrícola, se tal for autorizado na legislação nacional.
Justificação
Não é razoável que o veterinário tenha de inquirir junto da autoridade competente, após cada uma das intervenções cirúrgicas que efectue, que tratamento deve ser concedido às matérias que restem.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) Aplicação na terra de certos subprodutos animais, fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo;
Suprimido
Justificação
Cf. justificação respeitante ao n.º 1, alínea c), do artigo 18.º e ao n.º 2 do artigo 18.º.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
g-A) Armazenagem, recolha e transporte de restos de cozinha e de mesa;
Justificação
A armazenagem, a recolha e o transporte de restos de cozinha e de mesa deveriam igualmente ficar subordinados a disposições comuns, de modo a uniformizar as condições económicas na UE.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Condições destinadas a garantirem a rastreabilidade e impedir a contaminação cruzada, que se aplicam às matérias próprias para consumo humano utilizadas para fins de alimentação animal ou como matérias-primas na alimentação animal.
b) Condições destinadas a garantirem a rastreabilidade e impedir a contaminação cruzada, que se aplicam às matérias autorizadas que são utilizadas para fins de alimentação animal ou como matérias-primas na alimentação animal.
Justificação
A expressão "próprias para consumo humano" é demasiadamente restritiva, no contexto em consideração, para abranger todas as matérias passíveis de ser transformadas em matérias-primas para a alimentação animal.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Tenham sido produzidos em conformidade com as condições de esterilização sob pressão ou com outras condições destinadas a impedir riscos para a saúde pública e animal, em conformidade com os requisitos da secção 2, e quaisquer outras medidas que forem estabelecidas em conformidade com o n.° 2;
b) Tenham sido produzidos em conformidade com as condições (esterilização sob pressão ou outras condições) destinadas a impedir riscos para a saúde pública e animal, em conformidade com os requisitos da secção 2 do presente capítulo, e quaisquer outras medidas que forem estabelecidas em conformidade com o n.° 2;
Justificação
Clarificação. Paralelamente à esterilização sob pressão, podem ser tomadas outras medidas, por exemplo, a pasteurização, a que se alude na Directiva presentemente em vigor.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) No caso de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo derivados de matérias proteicas, sejam misturados com um componente que exclua uma utilização posterior da mistura para fins de alimentação animal; e
Suprimido
Justificação
O artigo 25.º tem por objectivo impedir que fertilizantes fabricados a partir de matérias proteicas sejam utilizados abusivamente na alimentação dos animais. Este artigo está ainda associado à aplicação do Regulamento (CE) n.º 999/2001, por estabelecer uma exigência que se vem aditar às estabelecidas por força de quanto preceitua a Directiva 181/2006/CE. O n.º 1, alínea c), do artigo 18.º já se aplica também neste contexto. Não é realista impor a obrigação geral de rotulagem. Exemplos: fertilizantes fabricados a partir de chifres ou produtos do sangue. No caso do composto e de lamas e lodos de digestores não existe qualquer perigo, em termos de ingestão por animais de criação.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Componentes a serem misturados com os fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo;
Suprimido
Justificação
O estabelecimento de prazos, por via da alteração apresentada ao n.º 1, alínea c), do artigo 18.º, leva a que não seja necessário misturar outras matérias com correctivos orgânicos do solo. Cf. justificação da alteração apresentada ao n.º 1, alínea c), do artigo 25.º.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Condições suplementares, como as substâncias ou métodos a utilizar para a marcação e as proporções mínimas a observar ao preparar a mistura, a fim de excluir a utilização de tais fertilizantes ou correctivos orgânicos do solo para fins de alimentação de animais.
Suprimido
Justificação
O estabelecimento de prazos, por via da alteração apresentada ao n.º 1, alínea c), do artigo 18.º, leva a que não seja necessário misturar outras matérias com correctivos orgânicos do solo. Cf. justificação da alteração apresentada ao n.º 1, alínea c), do artigo 25.º.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2, autorizar a utilização de subprodutos animais e produtos derivados para exposições e para fins de diagnóstico, educativos ou de investigação em condições que garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal.
1. A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2 do presente capítulo, autorizar a utilização de subprodutos animais e produtos derivados para exposições e para fins de diagnóstico, educativos ou de investigação em condições que garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal.
Justificação
Clarificação. De outro modo, a remissão pretendida não seria evidente.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2, autorizar, em condições que garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal, a recolha e utilização de:
1. A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2 do presente capítulo, autorizar, em condições que garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal, a recolha e/ou utilização de:
Justificação
Clarificação. De outro modo, a remissão pretendida não seria evidente. A presente alteração dá aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem matérias de categoria 2 e de categoria 3 para animais selvagens (n.º 1, alínea b), subalínea v), do artigo 27), sem terem necessariamente de proceder à sua recolha. Por razões expostas infra (ver alteração seguinte), uma derrogação desse tipo assume especial importância nos Estados-Membros onde a conservação eficaz de espécies de aves ou de mamíferos necrófagos exige que essas espécies possam encontrar carcaças dispersas no ambiente. A criação extensiva de gado constitui também uma importante fonte de carcaças.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A autoridade competente pode autorizar, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2, e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n.º 3 do presente artigo, a alimentação com matérias de categoria 1 referidas na alínea b), subalínea ii), do artigo 11.° de animais de jardim zoológico e espécies em vias de extinção ou protegidas de aves necrófagas que vivam no seu habitat natural.
2. A autoridade competente pode autorizar, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2 do presente capítulo, e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n.º 3 do presente artigo, a alimentação com matérias de categoria 1 referidas na alínea b), subalínea ii), do artigo 11.° de espécies em vias de extinção ou protegidas que vivam no seu habitat natural.
Justificação
Clarificação. De outro modo, a remissão pretendida não seria evidente. Há que restringir acentuadamente o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1774/2002: por exemplo, a alimentação de leões ou ursos com bovinos ou antílopes inteiros, ou a alimentação de répteis com ratos, corresponde ao regime alimentar que é natural a estes animais e não deverá ser sujeita a quaisquer restrições. As derrogações previstas no n.º 2 do artigo 27.º da presente proposta não são suficientes, já que neste preceito são somente estabelecidas excepções no caso da alimentação de animais de jardim zoológico com animais mortos ou partes de animais que contenham material de risco específico (MRS), nada se prevendo no que respeita aos animais utilizados nos circos.
O regulamento deve aumentar a possibilidade de utilização de subprodutos na alimentação de espécies de aves necrófagas de uma forma mais flexível do que a actual, já que se verificou que as excepções previstas são insuficientes para evitar a baixa do número destas aves. Além disso, deve ser prevista uma excepção idêntica para a alimentação de outras espécies protegidas em que se verifique um défice alimentar e uma correspondente baixa do número de aves, e cujo destino não seja, em caso algum, a cadeia humana ou animal.
ii) As medidas necessárias para assegurar que está a ser impedido o acesso de outras espécies às matérias dadas como alimento.
Suprimido
Justificação
É conveniente não condicionar o estabelecimento dos "muladares", restringindo o seu acesso a uma única espécie, já que outras aves que pontualmente se alimentam de carcaças, como o quebra-ossos ou a águia imperial, poderiam também tirar proveito dos "muladares".
ii-A) As condições necessárias para evitar riscos para a saúde pública e animal.
Justificação
Mantendo a coerência com a supressão proposta na alteração apresentada à alínea b), ponto ii), do n.º 3, é necessário que os Estados Membros garantam que não existe qualquer risco para a saúde pública e animal.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 27-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 27.°-A
Medidas de execução
Os Estados-Membros podem adoptar medidas de execução do presente artigo, mediante notificação à Comissão, tendo em vista excluir a recolha de matérias das categorias 1, 2 e 3 em determinadas zonas da Rede Natura 2000 ou noutras zonas onde, por razões de conservação de espécies ameaçadas e protegidas ou de aves necrófagas protegidas, tais medidas sejam necessárias para cumprir as Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Tal exclusão será permitida, em condições específicas, a fim de prevenir riscos para a saúde pública e para a saúde animal.
As derrogações em causa não prejudicam a Decisão 2005/830/CE, nem as derrogações previstas no n.º 2 do artigo 27.º.
Justificação
This amendment deals with the fact that it is known that only using feeding stations, or ‘muladares’, is not enough to maintain the current populations of carrion-feeding birds (e.g. 100,000 Griffon Vultures in Spain). In Spain, particularly in the north, extensive goat and sheep farming is widespread, and dead livestock help to maintain carrion-feeding bird populations.
Furthermore, some of these feeding stations already attract thousands of vultures to feed, and there are inherent risks in relying on them too heavily as a food source for necrophagous birds. This carries grave risks if there were to be a poisoning incident at one of these locations. Evidence of mass death of millions of vultures in India has highlighted the extreme vulnerability of these populations where carrion is contaminated, causing increases in rabid dogs and therefore rabies in humans.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2, autorizar a eliminação:
1. A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2 do presente capítulo, autorizar a eliminação:
Justificação
Clarificação. De outro modo, a remissão pretendida não seria evidente.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 28 - n.º 1 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Por enterramento de animais de companhia mortos;
a) Por enterramento de animais de companhia e equídeos mortos;
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.° 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, as autoridades competentes podem autorizar medidas de retenção temporária de animais e partes de animais, na acepção da alínea f) do artigo 12.º, em condições que permitam prevenir riscos para a saúde pública e para a saúde animal, antes da sua eliminação em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento.
Justificação
A introdução do confinamento aumenta a flexibilidade da recolha de subprodutos animais sem comprometer a saúde pública e animal. Essa flexibilidade irá melhorar a sustentabilidade e o perfil ambiental da recolha de SPA, devido à redução da frequência da recolha e possivelmente à redução dos volumes a recolher.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Condições destinadas a garantirem o controlo de riscos para a saúde pública e animal da incineração e do enterramento no local;
a) Condições destinadas a garantirem o controlo de riscos advenientes, para a saúde pública e animal, da incineração e do enterramento no local de matérias e do confinamento temporário de animais e partes de animais até à sua eliminação;
Justificação
A introdução do confinamento aumenta a flexibilidade da recolha de subprodutos animais sem comprometer a saúde pública e animal. Essa flexibilidade irá melhorar a sustentabilidade e o perfil ambiental da recolha de SPA, devido à redução da frequência da recolha e, possivelmente, à redução dos volumes a recolher.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As partes interessadas enviam o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde pretendem utilizar o método alternativo.
2. As partes interessadas enviam o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde pretendem utilizar o método alternativo. Os pedidos ficam sujeitos a tratamento confidencial, até ser aprovada uma decisão final.
Justificação
As partes em causa terão interesse económico em apresentar pedidos e, sendo assim, os demais concorrentes não deverão poder ter acesso aos mesmos.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
3. A autoridade competente avalia num prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido completo se este cumpre o modelo normalizado para pedidos referido no n.º 10.
3. A autoridade competente avalia num prazo de um mês a contar da recepção de um pedido completo se este cumpre o modelo normalizado para pedidos referido no n.º 10.
Justificação
O prazo de um mês deveria ser suficiente para verificar se um pedido corresponde ao modelo normalizado. Qualquer outro prazo causaria um atraso superior ao necessário na actividade da empresa.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 6 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
6. Nos casos devidamente justificados em que a Autoridade solicita informações complementares ao requerente, o prazo previsto no n.º 5 pode ser suspenso.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A autoridade competente efectua, a intervalos regulares, controlos e supervisão oficiais em instalações e estabelecimentos autorizados ou registados e em instalações para as quais foi facultada informação em conformidade com o n.° 3 do artigo 40.°.
1. A autoridade competente efectua, a intervalos regulares, controlos e supervisão oficiais em instalações e estabelecimentos autorizados ou registados, em expedições para outros Estados-Membros, em importações, trânsitos e exportações, assim como em instalações para as quais foi facultada informação em conformidade com o n.° 3 do artigo 40.°.
Justificação
O aditamento da expressão "em expedições para outros Estados-Membros, em importações, trânsitos e exportações" torna-se necessário, porquanto, para se lograr obter um controlo global dos riscos, as inspecções não se deverão cingir a instalações e estabelecimentos, mas incluir também os transportes (cf., por exemplo, o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006).
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.° 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Os controlos oficiais abrangerão a integralidade do ciclo dos subprodutos animais, desde o local de origem até ao respectivo tratamento, à sua utilização ou eliminação.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Se os controlos e a supervisão oficiais efectuados pela autoridade competente evidenciarem que não estão a ser cumpridos um ou vários requisitos do presente regulamento, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.
1. Se os requisitos do presente regulamento não estiverem a ser cumpridos, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.
Justificação
Die Vorschrift kann sprachlich verschlankt werden. Unklar ist, weshalb nur amtliche Kontrollen und Überwachungsmaßnahmen zu Maßnahmen führen können, dies muss auch in anderen Fällen möglich sein, wenn der Sachverhalt hinreichend eindeutig ist. Die Norm ist jedoch als Ermessensvorschrift auszugestalten, da Fälle nur geringer Verstöße denkbar sind, in denen keine Maßnahmen ergriffen werden müssen. Dass ggf. nur die erforderlichen Maßnahmen ergriffen werden können, folgt bereits aus dem Verhältnismäßigkeitsgrundsatz und braucht nicht mehr ausdrücklich aufgenommen zu werden.
– por razões referentes à infra-estrutura da instalação,
– por razões referentes à estrutura da instalação ou do estabelecimento,
Justificação
O conceito de "infra-estrutura" é demasiado vago. Um operador não pode ser responsabilizado pela infra-estrutura da sua instalação ou do seu estabelecimento.
b-A) Impor condições concretas às instalações e aos estabelecimentos, a fim de rectificar as deficiências existentes.
Justificação
Têm de ser claras para o operador as condições concretas que deverá observar, por razões de segurança no planeamento.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Sempre que um operador pretender expedir matérias de categoria 1, matérias de categoria 2, farinha de carne e ossos ou gordura animal derivadas de matérias de categoria 1 para outro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de destinodecide a pedido do operador:
1. Sempre que um operador pretender receber matérias de categoria 1, matérias de categoria 2, farinha de carne e ossos ou gordura animal derivadas de matérias de categoria 1 provenientes de outro Estado-Membro, notificará do facto a autoridade competente do seu Estado-Membro, a qual decidirá:
Justificação
O sistema proposto apresenta dificuldades de língua e de identificação da autoridade competente, pelo que é mais simples imputar ao operador de destino a responsabilidade de realizar os referidos trâmites junto da sua autoridade competente.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Em derrogação dos n.°s 1 a 4, os subprodutos animais ou produtos derivados neles referidos que tenham sido misturados ou contaminados com qualquer resíduo definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE serão enviados a outros Estados-Membros apenas sujeitos aos requisitos do Regulamento(CE) n.° 1013/2006.
5. Em derrogação dos n.°s 1 a 4, os subprodutos animais ou produtos derivados neles referidos que tenham sido misturados ou contaminados com qualquer resíduo serão enviados a outros Estados-Membros apenas sujeitos aos requisitos do Regulamento(CE) n.° 1013/2006.
Justificação
A supressão de "definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE" torna-se necessária para obviar a que subprodutos orgânicos abrangidos pela proibição de exportação consignada no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (por exemplo, resíduos domésticos) sejam misturados e exportados. Cf. igualmente n.º 2, alínea b, do artigo 35.º e n.º 5, alínea b), do artigo 37.º.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 7 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
7. A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos n.ºs 1 a 4, no que diz respeito à expedição de chorume transportado entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas situadas nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum.
7. A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos n.ºs 1 a 4, no que diz respeito à expedição de chorume ou de matérias destinadas à produção de bioenergia transportados entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas situadas nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum.
Justificação
Deveriam ser previstas derrogações não só para o transporte de chorume mas também para o transporte de matérias utilizadas para a produção de energias renováveis.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) De subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com qualquer resíduo definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE apenas têm lugar sob condição do cumprimento dos requisitos do Regulamento(CE) n.° 1013/2006;
b) De subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com qualquer resíduo apenas têm lugar sob condição do cumprimento dos requisitos do Regulamento(CE) n.° 1013/2006;
Justificação
A supressão de "definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE" torna-se necessária para obviar a que subprodutos orgânicos abrangidos pela proibição de exportação consignada no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (por exemplo, resíduos domésticos) sejam misturados e exportados. Cf. igualmente n.º 5, alínea b, do artigo 37.º e n.º 5, alínea b), do artigo 37.º.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 5 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) De subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com qualquer resíduo definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE apenas tem lugar sob condição do cumprimento dos requisitos do Regulamento(CE) n.° 1013/2006.
b) De subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com qualquer resíduo apenas tem lugar sob condição do cumprimento dos requisitos do Regulamento(CE) n.° 1013/2006.
Justificação
A supressão de "definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE" torna-se necessária para obviar a que subprodutos orgânicos abrangidos pela proibição de exportação consignada no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (por exemplo, resíduos domésticos) sejam misturados e exportados. Cf. igualmente n.º 2, alínea b, do artigo 35.º e n.º 5, alínea b), do artigo 37.º.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 41
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 41.º
Suprimido
Colocação no mercado de outros produtos derivados fora da cadeia alimentar animal
1. Os operadores podem colocar no mercado produtos derivados, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 2.°, desde que:
a) Esses produtos:
i) não sejam destinados a utilização como matérias-primas para a alimentação de animais de criação nem para aplicação na terra a partir da qual tais animais devem ser alimentados, ou
ii) Sejam utilizados na alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo; e
b) Garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal através:
i) Da segurança de abastecimento em conformidade com o artigo 42.º;
(ii) Do tratamento seguro em conformidade com o artigo 43.°, sempre que a segurança de abastecimento não garanta controlo suficiente; ou
iii) Da verificação de que os produtos apenas são utilizados para utilizações finais seguras em conformidade com o artigo 44.° sempre que o tratamento seguro não garanta controlo suficiente.
2. Os operadores podem igualmente colocar no mercado sem restrições os produtos derivados referidos no n.º 1, sob condição da determinação pela Comissão de um ponto final na cadeia de fabrico em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 46.°, sempre que tais produtos já não constituam nenhum risco significativo para a saúde pública ou animal.
Justificação
É possível transformar os subprodutos orgânicos de modo a eliminar quaisquer riscos para a saúde humana e animal. O ponto final é um conceito central do novo regulamento revisto e limita o seu âmbito, tal como definido na secção 1 do capítulo 1. Por este motivo, o ponto final deve ser descrito já nesta secção, e não apenas no artigo 41.°. Cf. alteração ao artigo 5.º (novo).
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 51
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 51.º
Suprimido
Medida transitória
As instalações, os estabelecimentos e os utilizadores aprovados ou registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 antes de [data de aplicação do presente regulamento] consideram-se aprovados ou registados, se for caso disso, em conformidade com o presente regulamento.
Justificação
O presente preceito é transposto para o n.º 4 do artigo 8.º, por razões de inteligibilidade. Não é possível a aprovação por parte dos utilizadores, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, porquanto tal conceito é inexistente neste último diploma.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Anexo I (novo)
Texto da Comissão
Alteração
ANEXO I
Regras gerais de higiene aplicáveis à manipulação e ao tratamento de subprodutos animais
Capítulo I
Regras de higiene para a manipulação de matérias das categorias 1, 2 e 3 em instalações intermédias
Secção I
Regras de higiene aplicáveis a matérias da categoria 3 em instalações intermédias
1. A instalação será utilizada exclusivamente para actividades de importação, recolha, triagem, desmancha, refrigeração, congelação de blocos, armazenagem temporária e expedição de matérias da categoria 3.
2. A triagem de matérias da categoria 3 será efectuada de modo a evitar quaisquer riscos de propagação de doenças animais.
3. Durante todo o período de realização das operações de recolha e armazenagem, as matérias da categoria 3 serão manipuladas e armazenadas separadamente das matérias de outras categorias, a fim de prevenir a propagação de agentes patogénicos.
4. As matérias da categoria 3 serão convenientemente armazenadas e, se necessário, refrigeradas ou congeladas até serem reexpedidas.
Secção II
Regras de higiene aplicáveis a matérias das categorias 1 e 2 em instalações intermédias
1. A instalação será utilizada exclusivamente para actividades de importação, recolha, manipulação, armazenagem temporária e expedição de matérias das categorias 1 e 2.
2. A triagem de matérias das categorias 1 e 2 será efectuada de modo a evitar quaisquer riscos de propagação de doenças animais.
3. Durante todo o período de realização das operações de recolha e armazenagem, as matérias das categorias 1 e 2 serão manipuladas e armazenadas separadamente das matérias da categoria 3, a fim de prevenir a propagação de agentes patogénicos.
4. As matérias das categorias 1 e 2 serão convenientemente armazenadas, em condições de temperatura adequadas, até serem reexpedidas.
5. Na medida em que for exequível na prática a custos razoáveis, as águas residuais serão tratadas de forma a garantir que não subsistam quaisquer agentes patogénicos.
Capítulo II
Regras de higiene para a transformação de subprodutos humanos em instalações de transformação
Secção I
Regras gerais de higiene
1. Os subprodutos animais serão transformados o mais rapidamente possível após a sua chegada. Serão convenientemente armazenados até às operações de transformação.
2. Os contentores, os recipientes e os veículos utilizados no transporte de matérias não transformadas serão limpos num sector reservado. Este sector deverá ficar situado e ser construído de forma a evitar o risco de transmissão de agentes patogénicos nos produtos transformados.
3. As pessoas que trabalhem no sector que não se encontra limpo não poderão penetrar no sector limpo sem terem primeiramente mudado de vestuário e calçado de trabalho ou sem os terem desinfectado. Os equipamentos e utensílios não poderão ser deslocados do sector que não se encontra limpo para o sector limpo sem terem sido previamente limpos e desinfectados. Será instituído um procedimento relativo à deslocação de pessoas, a fim de controlar a respectiva circulação e definir a correcta utilização de pedilúvios e de dispositivos de desinfecção das rodas.
4. Na medida em que for exequível na prática a custos razoáveis, as águas residuais oriundas de sectores que não se encontram limpos serão tratadas de forma a garantir que não subsistam quaisquer agentes patogénicos.
5. Serão tomadas sistematicamente medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros parasitas. Para o efeito, será aprovado um programa documentado de combate aos parasitas.
6. Serão aprovados e documentados procedimentos de limpeza de todas as partes da instalação. Serão fornecidos equipamentos e produtos adequados para a limpeza.
7. Os testes de verificação da higiene incluirão inspecções regulares do ambiente e do equipamento. O calendário das inspecções e os respectivos resultados serão documentados e conservados pelo menos durante dois anos.
8. As instalações e os equipamentos serão mantidos em bom estado de conservação e os equipamentos para mensuração serão regularmente calibrados.
9. Os produtos derivados serão manipulados e armazenados na instalação de transformação de modo a excluir a possibilidade de propagação de agentes patogénicos.
10. As amostras de produtos derivados que se destinem a instalações de biogás ou de compostagem, ou à deposição em aterro, colhidas directamente após o tratamento térmico, não devem conter quaisquer esporos de bactérias patogénicas termo-resistentes (ausência de clostridium perfringens em 1 grama de produto).
Secção II
Regras especiais para a transformação de matérias da categoria 3
1. Os pontos críticos em cuja base é determinada a amplitude do tratamento térmico a aplicar no processo de transformação serão estabelecidos nas medidas de execução do presente Regulamento para cada um dos métodos de transformação. Serão incluídos os seguintes pontos críticos:
a) a dimensão das partículas de matéria-prima;
b) a temperatura alcançada no processo de tratamento térmico;
c) a pressão aplicada à matéria-prima; e
d) a duração do processo de tratamento térmico ou o caudal de alimentação de um sistema contínuo.
Serão estabelecidas normas mínimas de transformação para cada um dos pontos críticos.
2. Serão conservados pelo menos durante dois anos registos que mostrem que as normas mínimas de transformação foram aplicadas a cada um dos pontos críticos.
3. Serão utilizados instrumentos de mensuração ou de registo calibrados com precisão, para a observação contínua do processo de transformação. Serão conservados os registos relativos aos dados da calibragem.
4. Antes de serem transformados, os subprodutos animais serão inspeccionados para detectar a presença de corpos estranhos. Sendo estes detectados, serão imediatamente removidos.
5. As matérias que não sejam inteiramente submetidas ao tratamento térmico especificado serão de novo sujeitas a tratamento térmico ou recolhidas e novamente transformadas, ou eliminadas segundo preceituado no presente Regulamento.
Secção III
Normas de transformação aplicáveis a matérias das categorias 1 e 2
Excepto nos casos em que a autoridade competente exija a aplicação dos métodos de transformação referidos na alínea a), subalínea ii), do artigo 19.º ou na alínea a), subalínea ii), do artigo 20.º do presente Regulamento, as matérias das categorias 1 ou 2 destinadas a ser incineradas ou co-incineradas serão transformadas em conformidade com o preceituado na secção III do presente Anexo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º.
Justificação
A importância das regras gerais de higiene assume tal relevo que estas não devem fazer parte das medidas de execução determinadas no quadro do procedimento de comitologia, carecendo, pelo contrário, de ser especificadas no dispositivo de base. Cf. artigo 9.º, alínea d), subalínea i).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As numerosas crises que ocorreram entre 1997 e 2002 (BSE, lamas de depuração, dioxinas, carne deteriorada) levaram à necessidade de promulgar legislação europeia em muitos sectores da produção alimentar. Foram sobretudo alvo de críticas ferozes, por parte da opinião pública, os produtos que não podiam ser utilizados para consumo humano. Era fundamental que o princípio "do produtor para o consumidor" fosse tido em conta em todos os sectores do fabrico de géneros alimentícios. Em caso de ocorrência de uma situação de crise, tem de ser possível garantir a rastreabilidade dos produtos, a fim de detectar com a maior rapidez possível a origem das epizootias ou de outras ocorrências nocivas para a saúde. O Parlamento Europeu aprovou, para o efeito, o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, em vigor desde 1 de Maio de 2003. O Regulamento estabelece regras sanitárias para os subprodutos animais que não se destinam ao consumo humano. No período consecutivo à entrada em vigor do Regulamento, as várias inspecções efectuadas e as informações facultadas pelos Estados-membros possibilitaram que se chegasse às seguintes conclusões: nem em todos os casos é assegurada a rastreabilidade indispensável; tem que ser clarificada a aplicação concomitante dos Regulamentos existentes e de outras disposições da União Europeia, por exemplo, dos Regulamentos em matéria de higiene; é ainda difícil operar uma distinção clara entre subprodutos do abate e produtos derivados. Para elucidar estes e outros problemas detectados, a Comissão apresentou uma proposta de alteração Regulamento (CE) n.º 1774/2002.
Havia, em particular, que esclarecer o momento em que é atingido o ponto final do ciclo de vida dos subprodutos animais. Era igualmente necessário suprir a insegurança jurídica no que se prende com o âmbito de aplicação das normas em matéria de subprodutos oriundos de animais de caça.
O novo Regulamento deverá igualmente servir para estabelecer uma melhor articulação com outros Regulamentos. No essencial, há que partir do princípio de que o novo diploma virá pôr cobro a muitos problemas do anterior. No entanto, cumpre constatar que introduz novas definições, diferentes das que figuram nos Regulamentos presentemente em vigor, o que não corresponde à abordagem coerente que se pretendia. O utilizador tem de se adaptar a novos conceitos, situação cuja persistência não deverá ser permitida. Este problema pode ser acometido de formas muito diferentes. Ou as definições de conceitos são documentadas nos Regulamentos em causa ou haverá que remeter para Regulamentos existentes, por exemplo, para o relativo à higiene.
O Parlamento Europeu concorda com a Comissão quanto ao facto de que, no essencial, se o Regulamento deve ser de natureza transversal. Todavia, tal não poderá dar origem a que o articulado se cinja a declarações genéricas e a que as normas que são fundamentais para os utilizadores sejam definidas no quadro de medidas de execução. Sendo assim, o Parlamento propõe que fiquem determinados vários princípios nas disposições de execução que figuram nos anexos ao Regulamento. Tal não se deverá reportar a pormenores técnicos, os quais deverão ser continuar a ser regulamentados no quadro de medidas de execução.
Há vários anos que o Parlamento Europeu tem vindo a valorizar a desburocratização e as normas de fácil assimilação, o que nem sempre parece ser possível com a proposta em apreço. Por esta razão, a proposta da Comissão deve ser reorganizada, de modo a torná-la mais clara e inteligível.
Tendo por base os actuais Regulamentos no quadro da produção de géneros alimentícios, há que prosseguir o princípio da responsabilidade dos operadores.
Haveria ainda que definir em que medida é que a importante reserva de proteínas que representam os restos de cozinha e de mesa poderia ser utilizada na alimentação animal ou se o recurso a tal opção deve ser excluído, por razões sanitárias.
22.1.2009
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais)
O regulamento relativo aos subprodutos animais (SPA) insere-se num quadro legislativo exaustivo para manter um nível elevado de segurança ao longo da totalidade da cadeia de produção e distribuição, “da exploração agrícola até à mesa”. A presente proposta de regulamento trata de todas as formas de matérias animais e agrícolas não destinadas a entrar na cadeia alimentar humana. Classifica os diversos subprodutos em três categorias distintas baseadas no nível de risco, define as utilizações aceitáveis dos subprodutos de cada categoria, fixa regras de segurança e eficácia para o transporte, transformação e eliminação dos subprodutos animais em instalações aprovadas ou registadas e institui um sistema de monitorização e regulamentação (pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão) de todo o processo.
O regulamento em apreço baseia-se no Regulamento (CE) n.º 1774/2002. Em 2005, a Comissão apresentou um relatório sobre a eficácia desta legislação, tendo observado que o quadro básico de salvaguardas, bem como o cumprimento por parte dos Estados-Membros, foram satisfatórios. Contudo, subsistem algumas questões importantes por resolver, designadamente a necessidade de garantir a rastreabilidade do fluxo de matérias, de esclarecer a interacção das regras relativas aos SPA com outra legislação comunitária e de uma abordagem mais definida em função dos riscos para a categorização dos SPA, assim como de controlos.
Propostas da Comissão
As propostas da Comissão visam clarificar o âmbito de aplicação e introduzir uma abordagem mais definida em função dos riscos. A Comissão introduz um ponto final no ciclo de vida dos SPA, "para esclarecer o ponto a partir do qual os SPA deixam de ser abrangidos pelos requisitos do regulamento ao longo da cadeia de fabrico". A desnecessária duplicação no que se refere à aprovação de instalações é igualmente evitada graças à coerência com outras disposições comunitárias.
A fim de criar uma abordagem mais definida em função dos riscos, a Comissão propõe reforçar a responsabilidade primária dos operadores de assegurar que os requisitos do regulamento são cumpridos (sob a supervisão da autoridade competente). No que se refere ao fabrico de produtos sem importância directa para a segurança da cadeia alimentar dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, "é dada maior responsabilidade aos operadores pela colocação no mercado de produtos seguros. Desde que utilizem matérias-primas seguras para a produção, desenvolvam processos de fabrico seguros ou utilizem SPA para destinos finais que sejam seguros, podem ser utilizadas todas as categorias de SPA", e só os novos produtos que apresentem riscos limitados podem ser introduzidos na classificação dos SPA.
Propostas do relator de parecer
Em termos gerais, o relator de parecer acolhe favoravelmente as propostas da Comissão, em particular no que diz respeito à flexibilidade acrescida das utilizações finais dos SPA e à maior capacidade de adaptação das categorias à investigação científica mais recente. Formula no entanto uma série de propostas que visam melhorar a legislação.
a) Carcaças de animais
Todas as carcaças de animais, mesmo na ausência de suspeita de doença ou de outros riscos para a saúde humana ou para o ambiente, estão abrangidas pela legislação. Isto significa que os agricultores devem transferir os seus SPA para uma instalação de transformação ou de eliminação registada. No caso dos agricultores cujas explorações estão situadas a uma grande distância do estabelecimento registado mais próximo, este facto implica custos financeiros e administrativos desnecessariamente elevados em relação aos riscos reais. A proposta de regulamento permite derrogações no caso das “áreas remotas” (os agricultores seriam autorizados a eliminar as carcaças de animais das categorias 2 e 3 por enterramento ou incineração no local). Contudo, a definição de “áreas remotas” é demasiado imprecisa para poder beneficiar a maioria dos agricultores. O relator de parecer considera que esta derrogação deve ser alargada e que os Estados-Membros devem ter a faculdade de definir essas áreas, a fim de criar um regime regulamentar adaptado à sua situação. O relator de parecer aprova igualmente a derrogação prevista para os pequenos operadores, mas considera que o valor-limiar também deveria ser fixado pela autoridade competente do Estado-Membro.
b) Pescas
O relator de parecer considera que as matérias provenientes de operações de pesca não deveriam ser abrangidas pelo presente regulamento. A investigação científica demonstrou que as doenças e os parasitas dos peixes não têm incidência negativa no ambiente e não apresentam qualquer risco para a saúde humana, quer por contacto ou por contaminação; por outro lado, a devolução ao mar de peixe infectado não é susceptível de aumentar a incidência da doença na população de peixes. Além disso, o facto de proibir os pescadores de devolver ao mar os peixes infectados e de os obrigar a transportar para o porto todas as matérias (tendo em vista a sua transferência ulterior para um estabelecimento de tratamento e eliminação aprovado, eventualmente como produto de categoria 2), representa uma grande sobrecarga para a indústria da pesca e constitui uma medida cuja aplicação implica custos extremamente elevados.
c) Subsidiariedade
O presente regulamento deve ser aplicado com a plena participação dos níveis de governação inferiores ao Estado-Membro, assumindo as regiões autónomas dotadas de competências próprias um papel de primeiro plano. O relator de parecer apresentou uma série de alterações para o efeito. Além disso, deseja que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham maior poder de decisão no que se refere à passagem de SPA de uma categoria para a outra, com base na investigação científica mais recente, pelos organismos competentes; contudo, aceita que a Comissão tenha a última palavra a dizer sobre a categorização a fim de evitar a utilização abusiva desta disposição.
O relator de parecer apresentou outras propostas de alteração relativas aos biocombustíveis, aos incineradores de baixa capacidade, aos restos de cozinha e de mesa e aos alimentos para animais de companhia.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão
Alteração
(1) Os subprodutos animais não destinados ao consumo humano são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal. As crises passadas relacionadas com os surtos de febre aftosa, a propagação das encefalopatias espongiformes transmissíveis, tais como a encefalopatia espongiforme bovina(EEB), e a ocorrência de dioxinas em alimentos para animais mostraram as consequências para a saúde pública e animal, para a segurança da cadeia alimentar humana e animal e em termos de confiança dos consumidores da utilização imprópria de certos subprodutos animais. Além disso, tais crises podem igualmente ter um impacto adverso mais amplo na sociedade em geral, devido ao seu impacto na situação socioeconómica dos agricultores e dos sectores industriais envolvidos e no que se refere à confiança dos consumidores na segurança dos produtos de origem animal. Os surtos de doenças podem igualmente ter consequências negativas para o ambiente, não apenas devido aos problemas de eliminação levantados, mas igualmente no que respeita à biodiversidade.
(1) Os subprodutos animais não destinados ao consumo humano são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal. As crises passadas relacionadas com os surtos de febre aftosa e a propagação das encefalopatias espongiformes transmissíveis, tais como a encefalopatia espongiforme bovina(EEB), mostraram as consequências para a saúde pública e animal, para a segurança da cadeia alimentar humana e animal e em termos de confiança dos consumidores da utilização ilegal ou imprópria de certos subprodutos animais. Além disso, tais crises podem igualmente ter um impacto adverso mais amplo na sociedade em geral, devido ao seu impacto na situação socioeconómica dos agricultores e dos sectores industriais envolvidos e no que se refere à confiança dos consumidores na segurança dos produtos de origem animal. Os surtos de doenças podem igualmente ter consequências negativas para o ambiente, não apenas devido aos problemas de eliminação levantados, mas igualmente no que respeita à biodiversidade.
Justificação
Clarificação. A contaminação de alimentos para animais com dioxinas não está relacionada com a utilização imprópria de subprodutos animais.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão
Alteração
(2) Os subprodutos animais surgem principalmente aquando do abate de animais para consumo humano, durante a eliminação de animais mortos e a aplicação de medidas de controlo de doenças. Independentemente da sua fonte, constituem um risco potencial para a saúde pública e animal e o ambiente. Este risco tem de ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminação seguros ou mediante a sua utilização para outros fins, desde que sejam aplicadas condições rigorosas que minimizem os riscos sanitários envolvidos.
(2) Os subprodutos animais surgem principalmente aquando do abate de animais para consumo humano, durante a eliminação de animais mortos e a aplicação de medidas de controlo de doenças. Independentemente da sua fonte, constituem um risco potencial para a saúde pública e animal e o ambiente. Este risco tem de ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminação seguros ou mediante a sua utilização para outros fins, nomeadamente no âmbito de processos bioenergéticos, desde que sejam aplicadas condições rigorosas que minimizem os riscos sanitários envolvidos.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(8-A) O Regulamento (CE) n.º 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, torna juridicamente possível, sob determinadas condições, autorizar novamente a utilização de farinha de carne em alimentos destinados a não-ruminantes. Como condição expressa para suavizar a actual proibição da farinha de carne refere-se a disponibilidade de testes para distinguir entre si as proteínas animais de diversas espécies. Por isso, a Comissão faz todos os possíveis para disponibilizar, o mais depressa possível, testes específicos a espécies que tenham sido validados, a fim de permitir que a farinha de carne - excluindo o canibalismo - possa ser utilizada como uma valiosa fonte de proteínas em alimentos destinados a não-ruminantes.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(8-B) No passado, a utilização de restos de cozinha e de mesa provocou várias vezes surtos de doenças animais contagiosas. Além disso, ao permitir a inclusão de restos de cozinha e de mesa nos alimentos para animais não se pode garantir que os animais duma determinada espécie não serão alimentados com matérias provenientes de animais da mesma espécie.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão
Alteração
(19) A responsabilidade primária pela realização de operações em conformidade com o presente regulamento deveria pertencer aos operadores. Ao mesmo tempo, o interesse público em evitar os riscos para a saúde pública e animal exige que esteja em funcionamento um sistema de recolha e eliminação para assegurar a eliminação segura de subprodutos animais que não podem ser utilizados ou que não são utilizados por razões económicas. Os Estados-Membros deveriam atribuir recursos adequados para a infra-estrutura necessária para esse objectivo e deveriam assegurar o seu bom funcionamento. O âmbito do sistema de recolha e eliminação deveria ter em conta a quantidade real de subprodutos animais que se acumulam num determinado Estado-Membro. Deveria igualmente reflectir, numa base cautelar, a necessidade de capacidades de eliminação alargadas em caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de insuficiência técnica temporária numa instalação de eliminação existente. Deveria permitir-se aos Estados-Membros que cooperassem entre si e com países terceiros, desde que os objectivos do presente regulamento fossem cumpridos.
(19) A responsabilidade primária pela realização de operações em conformidade com o presente regulamento deveria pertencer aos operadores. Ao mesmo tempo, o interesse público em evitar os riscos para a saúde pública e animal exige que esteja em funcionamento um sistema de recolha e eliminação para assegurar a eliminação segura de subprodutos animais que não podem ser utilizados ou que não são utilizados por razões económicas. Os Estados-Membros e as regiões autónomas dotadas de competências próprias deveriam atribuir recursos adequados para a infra-estrutura necessária para esse objectivo e deveriam assegurar o seu bom funcionamento. O âmbito do sistema de recolha e eliminação deveria ter em conta a quantidade real de subprodutos animais que se acumulam num determinado Estado-Membro. Deveria igualmente reflectir, numa base cautelar, a necessidade de capacidades de eliminação alargadas em caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de insuficiência técnica temporária numa instalação de eliminação existente. Deveria permitir-se aos Estados-Membros e às regiões autónomas dotadas de competências próprias que cooperassem entre si e com países terceiros, desde que os objectivos do presente regulamento fossem cumpridos.
Justificação
Os níveis subnacionais de governação devem intervir na correcta aplicação do regulamento.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão
Alteração
(25) Os subprodutos animais deveriam ser classificados em três categorias que reflectem o grau de risco que constituem, com base em avaliações do risco, para a saúde pública e animal. Ao passo que as matérias que constituem um risco elevado devem apenas ser utilizadas para fins fora da cadeia alimentar, a utilização de matérias que constituem um risco inferior deveria ser permitida em condições seguras.
(25) Os subprodutos animais deveriam ser classificados em três categorias que reflectem o grau de risco que constituem, com base em avaliações do risco, para a saúde pública e animal. Ao passo que as matérias que constituem um risco elevado devem apenas ser utilizadas para fins fora da cadeia alimentar, a utilização de matérias que constituem um risco inferior deveria ser permitida em condições seguras. Em particular, deveriam ser envidados todos os esforços para promover a utilização de subprodutos animais como fontes bioenergéticas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 34
Texto da Comissão
Alteração
(34) A eliminação de subprodutos animais e produtos derivados deveria ter lugar em conformidade com a legislação ambiental em relação à descarga em aterro sanitário e à incineração de resíduos. A fim de assegurar a coerência, a incineração deveria ter lugar em conformidade com a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos. A co-incineração de resíduos, quer como operação de recuperação quer de eliminação, está sujeita a condições semelhantes em relação à aprovação e ao funcionamento como incineração de resíduos, em particular relativamente a valores-limite de emissão para a atmosfera, águas residuais e descarga de resíduos, controlo e monitorização e requisitos de medição. Consequentemente, deveria ser permitida a co-incineração directa, sem tratamento prévio, das três categorias de matérias.
(34) A eliminação de subprodutos animais e produtos derivados deveria ter lugar em conformidade com a legislação ambiental em relação à descarga em aterro sanitário e à incineração de resíduos. A fim de assegurar a coerência, a incineração deveria ter lugar em conformidade com a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos. A co-incineração de resíduos, quer como operação de recuperação quer de eliminação, está sujeita a condições semelhantes em relação à aprovação e ao funcionamento como incineração de resíduos, em particular relativamente a valores-limite de emissão para a atmosfera, águas residuais e descarga de resíduos, controlo e monitorização e requisitos de medição. Consequentemente, deveria ser permitida a co-incineração directa, sem tratamento prévio, das três categorias de matérias. Além disso, deveriam ser promulgadas disposições específicas para a aprovação de unidades de incineração de baixa capacidade.
Justificação
O artigo 12.º e o anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 em vigor prevêem condições específicas para a aprovação de incineradores de baixa capacidade. Essas disposições devem ser mantidas nas medidas de execução estabelecidas pela Comissão.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão
Alteração
(35) A utilização de subprodutos animais ou produtos derivados como combustível no processo de combustão deveria ser autorizada, visto que não se trata de uma operação de eliminação de resíduos. Contudo, tal utilização deveria ter lugar em condições que asseguram a protecção da saúde pública e animal no cumprimento das normas ambientais adequadas.
(35) A utilização de subprodutos animais ou produtos derivados como combustível no processo de combustão ou como fonte bioenergética deveria ser autorizada, visto que não se trata de uma operação de eliminação de resíduos. Contudo, tal utilização deveria ter lugar em condições que asseguram a protecção da saúde pública e animal no cumprimento das normas ambientais adequadas.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(40-A) A Directiva 2002/98/CE determina que os subprodutos animais são abrangidos pela legislação relativa aos resíduos se forem eliminados por meio de incineração ou em aterro ou se forem enviados para uma instalação de biogás e compostagem. Essa directiva também autoriza a Comissão a especificar em que circunstâncias é que certas matérias não são considerados como resíduos. Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar medidas adequadas, ao abrigo dessa directiva, com vista a clarificar melhor que os subprodutos animais usados como combustíveis não são abrangidos pela legislação relativa aos resíduos.
Justificação
A Comissão deve clarificar que os subprodutos animais usados como combustíveis não são abrangidos pela legislação relativa aos resíduos.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da Comissão
Alteração
(41) É adequado esclarecer os requisitos aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados destinados à alimentação animal e a fertilizantes e correctivos orgânicos do solo, para assegurar a protecção da cadeia alimentar humana e animal. Apenas as matérias de categoria 3 deveriam ser utilizadas para fins de alimentação animal. Os fertilizantes produzidos com base em subprodutos animais podem afectar a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Quando forem fabricados a partir de material proteico, deveria acrescentar-se um componente, tal como uma substância inorgânica ou indigesta, a fim de impedir a sua utilização directa para fins de alimentação animal.
(41) É adequado esclarecer os requisitos aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados destinados à alimentação animal e a fertilizantes e correctivos orgânicos do solo, para assegurar a protecção da cadeia alimentar humana e animal. Apenas as matérias de categoria 3 deveriam ser utilizadas para fins de alimentação animal. Os fertilizantes produzidos com base em subprodutos animais podem afectar a segurança da cadeia alimentar humana e animal.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 45
Texto da Comissão
Alteração
(45) O Regulamento(CE) n.º 1774/2002 permite a alimentação com matérias de categoria 1 a espécies ameaçadas de extinção de aves necrófagas vivendo no seu habitat natural. A fim de fornecer um meio adequado para a conservação dessas espécies, essa prática de alimentação deveria continuar a ser permitida ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com condições estabelecidas para impedir a propagação de doenças.
(45) O Regulamento(CE) n.º 1774/2002 permite a alimentação com matérias de categoria 1 a espécies ameaçadas de extinção de aves necrófagas vivendo no seu habitat natural. A fim de fornecer um meio adequado para a conservação dessas e de outras espécies em perigo ou protegidas, essa prática de alimentação deveria continuar a ser permitida ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com condições estabelecidas para impedir a propagação de doenças.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 47
Texto da Comissão
Alteração
(47) A derrogação actual referente a enterramento e incineração de subprodutos animais não transformados deveria ser alargada a áreas onde o acesso não seja praticamente possível ou apresente um risco para a saúde e segurança do pessoal de recolha. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento(CE) n.º 1774/2002 mostrou que, em tais circunstâncias excepcionais, a eliminação por enterramento ou incineração no local podem justificar-se para assegurar a eliminação rápida de animais e se evitar a propagação de riscos de doenças. A dimensão global das áreas remotas num Estado-Membro deveria ser limitada, para assegurar que é cumprida a obrigação geral de ter em vigor um sistema de eliminação adequado que cumpra as regras estabelecidas no presente regulamento.
(47) A derrogação actual referente a enterramento e incineração de subprodutos animais não transformados deveria ser alargada a áreas onde o acesso não seja praticamente possível, onde a recolha de subprodutos animais seja onerosa em termos financeiros e administrativos ou apresente um risco para a saúde e segurança do pessoal de recolha. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento(CE) n.º 1774/2002 mostrou que, em tais circunstâncias excepcionais, a eliminação por enterramento ou incineração no local podem justificar-se para assegurar a eliminação rápida de animais e se evitar a propagação de riscos de doenças. A dimensão global das áreas remotas num Estado-Membro deveria ser determinada pela autoridade competente do Estado-Membro.
Justificação
A definição de áreas remotas deveria incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-A) Alimentos crus para animais de companhia originários de lojas de venda a retalho ou de instalações adjacentes a pontos de venda, quando a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas apenas com o objectivo de fornecer o consumidor directamente no próprio local;
Justificação
A exclusão destes produtos do âmbito de aplicação da legislação em vigor deve ser mantida.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-B) Alimentos crus para animais de companhia destinados a utilização no próprio local e derivados de animais abatidos na exploração de origem para utilização exclusiva como géneros alimentícios pelo agricultor e pela sua família, em conformidade com legislação nacional;
Justificação
A exclusão destes produtos do âmbito de aplicação da legislação em vigor deve ser mantida.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
d-A) Chorume obtido, conservado ou utilizado como fertilizante na exploração agrícola de origem;
Justificação
As regras relativas à eliminação e utilização seguras de subprodutos animais não abrangem a utilização de chorume na exploração agrícola.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(d-B) Subprodutos de ovos gerados, conservados, eliminados ou usados na exploração de origem;
Justificação
As utilizações permitidas de alguns produtos - como o leite e seus derivados - devem ser equiparadas a outros subprodutos de riscos semelhantes tratados na exploração de origem, como os ovos e as cascas.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
3. O presente regulamento não se aplica aos seguintes produtos derivados, sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo VI:
3. No caso dos seguintes produtos derivados, só é aplicável o regime especial estabelecido no capítulo VI:
Justificação
Clarificação do âmbito de aplicação do regulamento.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
f-A) Produtos finais provenientes da transformação segura de biocombustíveis derivados de subprodutos animais.
Justificação
Quando o sebo é utilizado como matéria-prima para a produção de biocombustível, os subprodutos como o glicerol e o sulfato de potássio podem ser considerados seguros após o tratamento "oleoquímico" na refinaria. A sua utilização deveria ser permitida sem outras restrições.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 5
Texto da Comissão
Alteração
(5)«Animais de companhia», qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas por seres humanos para outros fins diferentes da pecuária e constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 998/2003;
(5)«Animais de estimação ou de companhia», qualquer animal que pertença a espécies nutridas, criadas ou mantidas por seres humanos para outros fins diferentes da pecuária mas normalmente não destinados a serem consumidos por seres humanos, nem utilizados como alimentos para animais de criação na Comunidade;
Justificação
A referência ao Regulamento (CE) n.º 998/2003 relativo à circulação sem carácter comercial de animais de companhia não deve ser utilizada como uma lista exaustiva, pois limitaria inadvertidamente o âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 8
Texto da Comissão
Alteração
(8)«Colocação no mercado», qualquer operação que tenha por objectivo fornecer a terceiros, na Comunidade, subprodutos animais, ou produtos derivados, para efeitos de venda ou de qualquer outra forma de transferência para terceiros, a título gratuito ou oneroso, ou de armazenagem com vista ao fornecimento a terceiros;
(8)«Colocação no mercado», qualquer operação que tenha por objectivo fornecer a terceiros, na Comunidade, subprodutos animais, produtos derivados ou produtos finais, para efeitos de venda ou de qualquer outra forma de transferência para terceiros, a título gratuito ou oneroso, ou de armazenagem com vista ao fornecimento a terceiros;
Justificação
Por razões de clarificação e para uma melhor distinção entre “produtos derivados” e “produtos finais”, é conveniente inserir a noção de “produto final”.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 15-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(15-A) «Produto final», qualquer produto transformado em conformidade com o presente regulamento e acondicionado em embalagens destinadas ao consumidor;
Justificação
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 em vigor, a definição de “produto transformado” é tão lata como a definição proposta para os “produtos derivados”. Tanto a antiga como a nova definição abrangem produtos que são alvo de uma ou mais transformações, assim como produtos intermediários, e podem ser interpretadas como sendo igualmente aplicáveis aos produtos finais. O aditamento da definição de “produto final” permite evitar as ambiguidades resultantes dessa definição lata. Permite também determinar melhor o “ponto de aplicação final” do regulamento.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 23
Texto da Comissão
Alteração
(23)«Área remota», uma área em que a população animal é tão reduzida e as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local;
(23)«Área remota», uma área em que as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em termos financeiros e administrativos em comparação com a eliminação local. A autoridade competente de cada Estado-Membro terá a responsabilidade de definir a área remota no seu território;
Justificação
A definição de áreas remotas deveria incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros dispõem no seu território de uma infra-estrutura adequada que assegura que os subprodutos animais são:
1. Cada um dos Estados-Membros e as regiões autónomas dotadas de competências próprias asseguram que existe no seu território uma infra-estrutura adequada que assegura que os subprodutos animais são:
Justificação
Os níveis subnacionais de governação devem intervir na correcta aplicação do regulamento.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Estados-Membros:
2. Os Estados-Membros e as regiões autónomas dotadas de competências próprias:
Justificação
Os níveis subnacionais de governação devem intervir na correcta aplicação do regulamento.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 - n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Estabelecem um sistema para a recolha e eliminação de subprodutos animais, que funciona eficientemente e que é monitorizado continuamente pela autoridade competente;
a) Asseguram a existência dum sistema para a recolha e eliminação de subprodutos animais, que funciona eficientemente e que é monitorizado continuamente pela autoridade competente;
Justificação
Os EstadosMembros têm de assegurar o cumprimento das normas em vigor mas não são obrigados a proporcionar aos operadores os recursos necessários para o cumprimento do princípio supramencionado.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Instalações e estabelecimentos sujeitos à secção 2 do capítulo VI, excepto instalações referidas no n.º 1, alínea f), do artigo 6.º.
Suprimido
Justificação
Consequência da alteração que insere uma nova alínea f-A) no n.º 1 do artigo 6.º.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 9 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Requisitos aplicáveis à incineração, co-incineração e à combustão de subprodutos animais e produtos derivados, tal como referido no n.º 1, alíneas c), d) e e), do artigo 6.º;
a) Requisitos aplicáveis à combustão, incineração e co-incineração em instalações de baixa e elevada capacidade de subprodutos animais e produtos derivados, tal como referido no n.º 1, alíneas c), d) e e), do artigo 6.º;
Justificação
O artigo 12.º e o anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 em vigor prevêem condições específicas para a aprovação de incineradores de baixa capacidade. Essas disposições devem ser mantidas nas medidas de execução estabelecidas pela Comissão.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea j)
Texto da Comissão
Alteração
j) Invertebrados terrestres, com excepção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;
Suprimido
Justificação
As matérias de categoria 3 deveriam, em princípio, ser utilizadas para fins de alimentação animal e, por conseguinte, não deveriam incluir matérias de origem duvidosa.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 13 – alínea k)
Texto da Comissão
Alteração
k) Animais mortos e partes desses animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com excepção de matérias de categoria 1 ou de categoria 2, tal como referido nas alíneas a) a g) do artigo 12.°;
Suprimido
Justificação
As matérias de categoria 3 deveriam, em princípio, ser utilizadas para fins de alimentação animal e, por conseguinte, não deveriam incluir matérias de origem duvidosa.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Os artigos 11.°, 12.º, e 13.º podem ser alterados pela Comissão a fim de terem em conta o progresso científico no que respeita à avaliação do nível de risco, desde que tal progresso se possa identificar com base numa avaliação dos riscos realizada pela instituição científica adequada. Contudo, nenhum subproduto animal constante naqueles artigos pode ser removido dessas listas e apenas é possível efectuar mudanças de categorização de tais produtos ou acrescentar subprodutos animais adicionais a essas listas.
A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode alterar os artigos 11.°, 12.º, e 13.º, a fim de terem em conta o progresso científico no que respeita à avaliação do nível de risco, desde que tal progresso se possa identificar com base numa avaliação dos riscos realizada pela instituição científica adequada. Contudo, nenhum subproduto animal constante naqueles artigos pode ser removido dessas listas e apenas é possível efectuar mudanças de categorização de tais produtos ou acrescentar subprodutos animais adicionais a essas listas.
Justificação
Os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes devem ter a possibilidade de encetar um debate no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre uma eventual adaptação da definição de categorias ao progresso científico.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Formato dos registos a manter;
a) Conteúdo mínimo dos registos a manter;
Justificação
É lógico que o conteúdo mínimo seja fixado por comitologia mas em caso algum isso poderá acontecer com o formato, que deve ser regulado pelos EstadosMembros.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Alimentação de animais de criação, salvo os destinados à produção de peles com pêlo, com restos de cozinha e de mesa ou matérias que os contenham ou deles derivem;
b) Alimentação de animais de criação, salvo os destinados à produção de peles com pêlo, com restos de cozinha e de mesa ou matérias não esterilizados que os contenham ou deles derivem;
Justificação
O Parlamento insistiu em diversas ocasiões na necessidade de uma recuperação, esterilização e eliminação em condições seguras dos restos de cozinha e de mesa, a fim de dar cumprimento à proibição total relativa a alimentos para animais (ver posição do PE no processo legislativo para a adopção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 e a sua posição na primeira leitura da directiva-quadro sobre resíduos, adoptada em 13 de Fevereiro de 2007).
Alteração33
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem fixar valores-limiar para a presença acidental de pequenas quantidades de proteína animal nos alimentos para animais que só possa ser evitada por meios desproporcionados.
Justificação
A proibição da “ reciclagem intra-espécies” conduziu a uma separação das cadeias de processamento dos subprodutos animais provenientes de animais de espécies diferentes. Os Estados-Membros devem dispor de um certo grau de flexibilidade no que se refere à presença de vestígios de proteína animal provenientes de animais da mesma espécie.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros asseguram que os restos de cozinha e de mesa sejam comprovadamente eliminados por empresas licenciadas, esterilizados e eliminados em condições seguras mediante processos adequados. Os Estados-Membros só podem autorizar a utilização de restos de cozinha e de mesa em alimentos para suínos se a recuperação com segurança, a esterilização e a conformidade com outras disposições do presente regulamento forem objecto de uma monitorização em todos os aspectos.
Justificação
O Parlamento insistiu em diversas ocasiões na necessidade de uma recuperação, esterilização e eliminação em condições seguras dos restos de cozinha e de mesa, a fim de dar cumprimento à proibição total relativa a alimentos para animais (ver posição do PE no processo legislativo para a adopção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 e a sua posição na primeira leitura da directiva-quadro sobre resíduos, adoptada em 13 de Fevereiro de 2007).
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 20 – alínea e) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
ii) no caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo, separado do aparelho digestivo, do leite, dos produtos à base de leite e do colostro, que a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível, após ou sem transformação prévia:
ii) no caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo, do leite, dos produtos à base de leite, do colostro e dos ovos e produtos de ovos, que a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível, após ou sem transformação prévia:
Justificação
A utilização do conteúdo do aparelho digestivo nas instalações de biogás e compostagem não deve obrigar os operadores a efectuar previamente uma operação de separação dispendiosa e desnecessária. O aparelho digestivo, separado e limpo, passaria a ser considerado uma matéria da categoria 3. Além disso, propõe-se equiparar as utilizações permitidas do leite e dos produtos, sem transformar os ovos e produtos de ovos.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea e)
Texto da Comissão
Alteração
e) No caso de matérias de categoria 2 e categoria 3 e se autorizado pela autoridade competente:
e) No caso de matérias de categoria 2 e categoria 3 e se autorizado pela autoridade competente:
i) utilizados na preparação e na aplicação na terra das preparações biodinâmicas, tal como referidas na parte A, ponto 2.3, do anexo I do Regulamento(CE) n.º 2092/91;
i) utilizados na preparação e na aplicação na terra das preparações biodinâmicas, tal como referidas na parte A, ponto 2.3, do anexo I do Regulamento(CE) n.º 2092/91;
ii) utilizados para a alimentação de animais de companhia;
Justificação
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 em vigor, apenas as matérias de categoria 3 podem ser transformadas em alimentos para animais de companhia. A autorização de alimentar animais de companhia com matérias não transformadas de categoria 2 e categoria 3 vai contra os princípios gerais das regras relativas aos subprodutos animais. Poderia igualmente dar azo a fraudes, tais como o encaminhamento incontrolado dessas matérias não transformadas para utilizações não previstas.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
e-A) utilizados para a alimentação de animais de companhia, no caso de matérias de categoria 3 e se autorizado pela autoridade competente;
Justificação
Pretende-se suprimir a referência à utilização de matérias das categorias 1 e 2 como alimentos para animais de companhia.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(g-A) Transporte, processamento, utilização ou eliminação de restos de cozinha e de mesa; até à adopção das disposições correspondentes, os EstadosMembros podem elaborar ou manter disposições nacionais sobre o transporte, processamento, utilização ou eliminação de restos de cozinha e de mesa.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A autoridade competente pode autorizar, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2, e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n.º 3 do presente artigo, a alimentação com matérias de categoria 1 referidas na alínea b), subalínea ii), do artigo 11.º de animais de jardim zoológico e espécies em vias de extinção ou protegidas de aves necrófagas que vivam no seu habitat natural.
2. A autoridade competente pode autorizar, em derrogação ao disposto nas secções 1 e 2, e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n.º 3 do presente artigo, a alimentação com matérias de categoria 1 referidas na alínea b), subalínea ii), do artigo 11.º de animais de jardim zoológico e espécies em vias de extinção ou protegidas que vivam no seu habitat natural.
Justificação
A isenção deve abranger a alimentação de espécies protegidas ou em perigo nas quais se constate um défice alimentar ou a consequente redução da população. As normas de execução e a espécie em questão serão determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º (Comité).
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3 – alínea b) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
i) As espécies de aves necrófagas em determinados EstadosMembros que podem ser alimentadas com tais matérias;
i) As espécies em determinados EstadosMembros que podem ser alimentadas com tais matérias;
Justificação
A isenção deve abranger a alimentação de espécies protegidas ou em perigo nas quais se constate um défice alimentar ou a consequente redução da população. As normas de execução e a espécie em questão serão determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º (Comité).
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Por incineração ou enterramento no local ou por outros meios, sob a supervisão oficial, que impeçam a transmissão de riscos para a saúde pública e animal, de matérias de categoria 1 referidas na alínea b), subalínea ii), do artigo 11.º, de matérias de categoria 2 e de categoria 3 em áreas onde o acesso é praticamente impossível ou onde o acesso seria apenas possível em circunstâncias relacionadas com questões geográficas ou climáticas ou devido a uma catástrofe natural, que apresentam riscos para a saúde e segurança do pessoal que realiza a recolha ou onde o acesso necessitaria a utilização de meios de recuperação desproporcionados;
c) Por incineração ou enterramento no local ou por outros meios, sob a supervisão oficial, que impeçam a transmissão de riscos para a saúde pública e animal, de matérias de categoria 1 referidas na alínea b), subalínea ii), do artigo 11.º, de matérias de categoria 2 e de categoria 3 em áreas onde o acesso é praticamente impossível, onde o acesso imporia uma sobrecarga financeira ou administrativa desproporcionada ou onde o acesso seria apenas possível em circunstâncias relacionadas com questões geográficas ou climáticas ou devido a uma catástrofe natural, que apresentam riscos para a saúde e segurança do pessoal que realiza a recolha ou onde o acesso necessitaria a utilização de meios de recuperação desproporcionados;
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
d) Por outros meios que não a incineração ou o enterramento no local, sob a supervisão oficial, de matérias de categoria 2 e de categoria 3 que não constituam um risco para a saúde pública e animal obtidas nas instalações de operadores que apenas manipulem, por semana, um determinado volume desses subprodutos animais fixado em conformidade com a alínea c) do primeiro parágrafo do n.º 4, em função da natureza das actividades exercidas e das espécies de origem dos subprodutos animais em causa;
d) Por meios que incluam a incineração ou o enterramento no local, sob a supervisão oficial, de matérias de categoria 2 e de categoria 3 que não constituam um risco para a saúde pública e animal obtidas nas instalações de operadores que apenas manipulem, por semana, um determinado volume desses subprodutos animais fixado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em função da natureza das actividades exercidas e das espécies de origem dos subprodutos animais em causa;
Justificação
A definição do volume máximo que pode ser sujeito a uma operação de eliminação simplificada deveria incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(e-A) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, as autoridades competentes podem autorizar medidas com vista ao confinamento temporário de animais e partes de animais, cumprindo a definição da alínea f) do artigo 12.º, em condições que evitem riscos para a saúde pública e animal antes da sua eliminação em conformidade com o artigo 20.º deste regulamento.
Justificação
A introdução do confinamento aumenta a flexibilidade da recolha de subprodutos animais sem comprometer a saúde pública e animal. Essa flexibilidade irá melhorar a sustentabilidade e o perfil ambiental da recolha de SPA, devido à redução da frequência da recolha e possivelmente à redução dos volumes a recolher.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A dimensão das áreas remotas num Estado-Membro específico referidas na alínea b) do n.º 1 não pode exceder uma percentagem do tamanho da superfície do seu território terrestre.
2. A dimensão das áreas remotas num Estado-Membro específico referidas na alínea b) do n.º 1 não pode exceder uma percentagem a determinar em função de critérios geográficos e do tamanho do efectivo ganadeiro da área.
Justificação
O critério da superfície não chega para ampliar a definição de áreas remotas. Também devem ser contemplados outros aspectos, como a densidade ganadeira ou a insularidade.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 28 - n.º 4 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
(a) Condições destinadas a garantirem o controlo de riscos para a saúde pública e animal da incineração e do enterramento no local;
(a) Condições destinadas a garantirem o controlo de riscos para a saúde pública e animal da incineração e do enterramento de matéria no local e do confinamento temporário de animais e partes de animais até à sua eliminação;
Justificação
A introdução do confinamento aumenta a flexibilidade da recolha de subprodutos animais sem comprometer a saúde pública e animal. Essa flexibilidade irá melhorar a sustentabilidade e o perfil ambiental da recolha de SPA, devido à redução da frequência da recolha e possivelmente à redução dos volumes a recolher.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Percentagem máxima do território, tal como referido no n.º 2;
Suprimido
Justificação
A definição de áreas remotas deveria incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) O volume dos subprodutos animais, em função da natureza das actividades e das espécies de origem, tal como referido na alínea d) do n.º 1;
c) Os critérios de fixação do volume dos subprodutos animais, em função da natureza das actividades e das espécies de origem, tal como referido na alínea d) do n.º 1;
Justificação
A definição do volume máximo que pode ser sujeito a uma operação de eliminação simplificada deveria incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros. Contudo, a Comissão deveria estar habilitada a estabelecer critérios harmonizados para a fixação desse volume.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 30 – título
Texto da Comissão
Alteração
Controlos oficiais
Controlos oficiais e guias de boas práticas
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Toda a cadeia de subprodutos animais - desde o local de geração até ao tratamento, utilização ou eliminação - será sujeita a controlos oficiais.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2. A Comissão assegura que os guias de boas práticas, elaborados, validados e revistos de acordo com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 183/2005 que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, incluem orientações práticas sobre os requisitos impostos pelo presente regulamento ao sector em causa.
Justificação
Os guias validados nos termos do Regulamento (CE) n.º 183/2005 fornecem orientações ao sector em causa e às autoridades de controlo sobre a recolha e a explicação dos requisitos em matéria de segurança e do sistema de análise de risco e dos pontos de controlo críticos (HACCP) previstos nos diversos actos comunitários. Esses guias constituem um instrumento essencial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, para a correcta aplicação da legislação comunitária e um instrumento de autocontrolo eficaz das instalações. A obrigação de incluir nesses guias os requisitos relativos aos subprodutos animais previstos no regulamento permitiria completar este último com um aspecto primordial da legislação comunitária em matéria de segurança.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(b-A) Impor condições concretas às instalações e estabelecimentos, a fim de rectificar as deficiências existentes.
Justificação
Além da suspensão ou retirada de aprovações, também deve ser concedida às autoridades competentes a possibilidade de rectificar deficiências e impor condições.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Cada Estado-Membro redige uma lista de instalações, estabelecimentos e utilizadores que foram aprovados ou registados em conformidade com o presente regulamento e de estabelecimentos no seu território sobre os quais foi facultada informação em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º.
1. Cada Estado-Membro e região autónoma dotada de competências próprias redige uma lista de instalações, estabelecimentos e utilizadores que foram aprovados ou registados em conformidade com o presente regulamento e de estabelecimentos no seu território sobre os quais foi facultada informação em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º.
Justificação
Os níveis subnacionais de governação devem intervir na correcta aplicação do regulamento.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 7 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
7. A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos n.ºs 1 a 4, no que diz respeito à expedição de chorume transportado entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas situadas nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum.
7. A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos n.ºs 1 a 4, no que diz respeito à expedição de chorume ou de matérias destinadas à produção de bioenergia transportados entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas situadas nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum.
Justificação
Deveriam ser previstas derrogações não só para o transporte de chorume mas também para o transporte de matérias utilizadas para a produção de energias renováveis.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. Os produtos finais podem ser colocados no mercado sem restrições.
Justificação
Embora a proposta preveja uma chamada “aplicação final” para os produtos derivados destinados a um processamento, tratamento ou transformação ulterior em instalações especializadas (por exemplo, produtos cosméticos, medicamentos, etc.), só seria lógico prever essa aplicação final para os produtos finais que não sejam alvo de um tratamento, transformação ou processamento ulterior mas que são colocados no mercado em embalagens prontas para venda, como os alimentos para animais de companhia produzidos em conformidade com os requisitos de segurança do presente regulamento.
PROCESSO
Título
Regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano
Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Konstantinos Droutsas, Constantin Dumitriu, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Stéphane Le Foll, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, James Nicholson, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Witold Tomczak, Andrzej Tomasz Zapałowski
Suplente (s) presente (s) no momento da votação final
Esther De Lange, Ilda Figueiredo, Christa Klaß, Roselyne Lefrançois, Jan Mulder, Maria Petre, Brian Simpson, Kyösti Virrankoski
PROCESSO
Título
Regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais)
Adamos Adamou, Margrete Auken, Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Avril Doyle, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Satu Hassi, Jens Holm, Christa Klaß, Urszula Krupa, Peter Liese, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Milan Gaľa, Johannes Lebech, Caroline Lucas
Suplente(s) (n.º2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final
Albert Deß, Fiona Hall, Elisabeth Jeggle, Doris Pack