Processo : 2008/0268(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0109/2009

Textos apresentados :

A6-0109/2009

Debates :

PV 24/03/2009 - 9
CRE 24/03/2009 - 9

Votação :

PV 25/03/2009 - 3.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0168

RELATÓRIO     ***I
PDF 196kDOC 223k
26 de Fevereiro de 2009
PE 418.371v02-00 A6-0109/2009

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(COM(2008)0910 – C6-0025/2009 – 2008/0268(COD))

Comissão dos Orçamentos

Relator: Esko Seppänen

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(COM(2008)0910 – C6-0025/2009 – 2008/0268(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0910),

–   Tendo em conta os artigos 251.º, 179.º e 181.º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0025/2009),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0109/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(6) As políticas de relações externas da Comunidade foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão, para a Política Europeia de Vizinhança, para as parcerias renovadas com a América Latina, com o Sudeste Asiático e para a parceria estratégica da UE com a Rússia, a Ásia Central, a China e a Índia.

(6) As políticas de relações externas da Comunidade foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão, para a Política Europeia de Vizinhança, para as parcerias renovadas com a América Latina, com o Sudeste Asiático e para a parceria estratégica da UE com a Rússia, a Ásia Central, a China e a Índia. Este é ainda o caso das políticas de desenvolvimento da Comunidade, que agora foram alargadas de forma a incluir todos os países em desenvolvimento. Estas políticas de desenvolvimento são um dos pilares das relações externas da Comunidade, proporcionando uma solução adaptada às necessidades dos países em desenvolvimento.

Justificação

Esta alteração visa coadunar as práticas de concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento com os requisitos de desenvolvimento explicitados na Decisão do Tribunal de Justiça Europeu, de 6 de Novembro de 2008, no âmbito do Processo C-155/07.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração

7. Desde 2007, as relações externas da Comunidade têm também sido apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber: IPA, IEVP, ICD e Instrumento de Estabilidade.

7. Desde 2007, as relações externas da Comunidade têm também sido apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber, IPA, IEVP, ICD, do IEDDH e Instrumento de Estabilidade,

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(8) As operações de financiamento do BEI devem ser coerentes com as políticas externas da UE e providenciar apoio a essas políticas, incluindo os objectivos regionais específicos. Garantindo a coerência global com as acções da Comunidade, o financiamento do BEI deve ser complementar às políticas, aos programas e aos instrumentos de assistência da Comunidade correspondentes nas diferentes regiões. Além disso, a protecção do ambiente e a segurança energética dos Estados-Membros devem fazer parte dos objectivos do financiamento do BEI em todas as regiões elegíveis. As operações de financiamento do BEI devem ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, coerentes com os acordos de alto nível da Comunidade relativos a aspectos políticos e macroeconómicos.

(8) As operações de financiamento do BEI devem apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e ser consistentes com elas, e contribuir para o objectivo geral de promover e consolidar a democracia e o Estado de direito, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, bem como para a observância dos acordos internacionais em matéria ambiental em que a Comunidade Europeia ou seus Estados-Membros são parte. No que respeita, em especial, aos países em desenvolvimento, as operações de financiamento do BEI devem fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável destes países, e mais particularmente dos mais desfavorecidos, a sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial, a luta contra a pobreza, o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de direito, o objectivo geral do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como o cumprimento dos objectivos aprovados pela Comunidade no âmbito das Nações Unidas e de outras organizações internacionais competentes. Garantindo a coerência global com as acções da Comunidade, o financiamento do BEI deve ser complementar às políticas, aos programas e aos instrumentos de assistência da Comunidade correspondentes nas diferentes regiões. Além disso, a protecção do ambiente e a segurança energética dos Estados-Membros devem fazer parte dos objectivos do financiamento do BEI em todas as regiões elegíveis. As operações de financiamento do BEI devem ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, coerentes com os acordos de alto nível da Comunidade relativos a aspectos políticos e macroeconómicos.

Justificação

Esta alteração visa coadunar as práticas de concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento com os requisitos de desenvolvimento explicitados na Decisão do Tribunal de Justiça Europeu, de 6 de Novembro de 2008, no âmbito do Processo C-155/07.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(10) Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deve reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a Comunidade. A ênfase da acção da Comunidade nos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deverá também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais («IFI») activas na região. Ao longo do período 2007-2013, o financiamento dos países candidatos (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) deverá ocorrer gradualmente para o âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida que os seus processos de adesão forem progredindo.

(10) Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deve reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a Comunidade. A ênfase da acção da Comunidade nos Balcãs Ocidentais deve continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deverá também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais («IFI») activas na região. Ao longo do período 2007-2011, o financiamento dos países candidatos (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) deverá ocorrer gradualmente para o âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida que os seus processos de adesão forem progredindo.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(11) No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deverá prosseguir e consolidar as suas actividades na região mediterrânica, dando ainda maior atenção ao desenvolvimento do sector privado. A este propósito, é necessária a cooperação dos países terceiros com vista a facilitar o desenvolvimento do sector privado e a incentivar as reformas estruturais, em especial a reforma do sector financeiro, assim como outras medidas destinadas a facilitar as actividades do BEI, que lhe assegurem, nomeadamente, a possibilidade de emitir obrigações nos mercados locais. Nos países da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional e na Rússia, o BEI deve intensificar as suas actividades em condições consonantes com os acordos de alto nível entre a Comunidade e esses países em matéria política e macroeconómica. Nesta região, o BEI deve financiar projectos de interesse significativo para a Comunidade, nos transportes, na energia, nas telecomunicações e nas infra-estruturas ambientais. Deve ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiriças para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante uma conectividade acrescida. No sector ambiental da Rússia, o BEI deve dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia. As operações de financiamento do BEI nesta região devem ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD»), designadamente segundo condições definidas num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(11) No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deverá prosseguir e consolidar as suas actividades no que respeita à região mediterrânica, dando ainda maior atenção ao desenvolvimento do sector privado. A este propósito, é necessária a cooperação dos países terceiros com vista a facilitar o desenvolvimento do sector privado e a incentivar as reformas estruturais, em especial a reforma do sector financeiro, assim como outras medidas destinadas a facilitar as actividades do BEI, que lhe assegurem, nomeadamente, a possibilidade de emitir obrigações nos mercados locais. Nos países da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional e na Rússia, o BEI deve intensificar as suas actividades em condições consonantes com os acordos de alto nível entre a Comunidade e esses países em matéria política e macroeconómica. Nesta região, o BEI deve financiar projectos de interesse significativo para a Comunidade, nos transportes, na energia, nas telecomunicações e nas infra-estruturas ambientais. Deve ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiriças para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante uma conectividade acrescida. No sector ambiental da Rússia, o BEI deve dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia, de acordo com o objectivo político comunitário de diversificação das fontes de energia e tendo em vista assegurar recursos estáveis e seguros para os consumidores. As operações de financiamento do BEI nesta região devem ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD»), designadamente segundo condições definidas num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração

15. Para reforçar a coerência do apoio global da Comunidade nas regiões em questão, devem procurar-se oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da Comunidade, se for caso disso, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IAP, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade e, no caso da África do Sul, do ICD.

15. Para reforçar a coerência do apoio global da Comunidade nas regiões em questão, devem procurar-se oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da Comunidade, se for caso disso, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IAP, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade, do IEDDH e, no caso da África do Sul, do ICD.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração

17. O processo de comunicação de informações por parte do BEI e da Comissão sobre as operações de financiamento do BEI deve ser reforçado. Com base nas informações recebidas do Banco, a Comissão deverá relatar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deverá incluir, em particular, uma secção sobre o valor acrescentado na perspectiva das políticas comunitárias e uma secção sobre a cooperação com a Comissão, outras IFI e doadores bilaterais, incluindo no domínio do co-financiamento.

17. O processo de comunicação e transmissão de informações por parte do BEI e da Comissão sobre as operações de financiamento do BEI deve ser reforçado. Com base nas informações recebidas do Banco, a Comissão deverá relatar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deverá incluir, em particular, os documentos de programação estratégicos e uma secção sobre o valor acrescentado na perspectiva das políticas comunitárias e uma secção sobre a cooperação com a Comissão, outras IFI e doadores bilaterais, incluindo no domínio do co-financiamento.

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(18) A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deverá abranger as operações de financiamento do BEI assinadas durante um período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. Esta revisão deverá incluir, em particular, uma avaliação externa, cujas especificações constam do anexo II.

(18) A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deverá abranger as operações de financiamento do BEI assinadas durante um período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Agosto de 2011. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. Esta revisão deverá incluir, em particular, uma avaliação externa, cujas especificações constam do anexo II.

Alteração  9

Proposta de decisão

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(23) Não obstante, o Tribunal de Justiça ordenou que os efeitos da Decisão 2006/1016/CE se mantenham no que respeita aos financiamentos do BEI que tivessem sido concluídos até à entrada em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data da prolação do dito acórdão, de uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, tomados em conjunto.

(23) Não obstante, o Tribunal de Justiça ordenou que os efeitos da Decisão 2006/1016/CE se mantenham no que respeita aos financiamentos do BEI que tivessem sido concluídos até à entrada em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data da prolação do dito acórdão, de uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, tomados em conjunto. Este acórdão implica que se aplique agora o processo de co-decisão à activação do mandato facultativo, à elegibilidade dos países enumerados no anexo I, bem como à suspensão de novos financiamentos do BEI a países específicos, em caso de sérias dúvidas quanto à situação política ou económica.

Alteração  10

Proposta de decisão

Considerando 24-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(24-A) Não obstante, dever-se-á procurar uma aprovação rápida da presente directiva, garantindo entretanto que as restantes prerrogativas do Parlamento Europeu sejam plenamente respeitadas; por esta razão, a Comissão deverá apresentar, até 28 de Fevereiro de 2010, uma proposta de nova decisão, tendo igualmente em conta as conclusões da revisão intercalar.

Alteração  11

Proposta de decisão

Considerando 24-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(24-B) Esta proposta de nova decisão deverá tratar, entre outras coisas, da questão de um maior controlo reforçado pelo Parlamento Europeu e o Conselho de todas as decisões orçamentais e políticas a tomar pelo BEI e pela Comissão no âmbito da nova revisão, da questão da transparência do mecanismo de financiamento no seu conjunto e da questão da limitação da garantia comunitária em comparação com as dotações desembolsadas,

Alteração  12

Proposta de decisão

Considerando 24-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(24-B) A apresentação de uma proposta de nova decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, até 28 de Fevereiro de 2010, é tanto mais necessária quanto a data de expiração da presente decisão é 31 de Agosto de 2011.

Alteração  13

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

6. A garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. As operações de financiamento do BEI assinadas ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho e da Decisão 2008/847/CE do Conselho continuam a beneficiar da garantia da Comunidade nos termos da presente decisão.

6. A garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Agosto de 2011. As operações de financiamento do BEI assinadas ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho e da Decisão 2008/847/CE do Conselho continuam a beneficiar da garantia da Comunidade nos termos da presente decisão.

Alteração  14

Proposta de decisão

Artigo 9 – n.º 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da decisão, com base numa avaliação externa cujas especificações constam do anexo II da presente decisão.

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de Fevereiro de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado de uma proposta de alteração da decisão, igualmente com base numa avaliação externa cujas especificações constam do anexo II da presente decisão.

Alteração  15

Proposta de decisão

Artigo 11.º

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e expira em 31 de Agosto de 2011.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A presente proposta de decisão diz respeito à renovação da garantia do orçamento comunitário ao BEI por perdas resultantes de empréstimos concedidos a países terceiros.

Uma vez que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2006/1016/CE existente e que os efeitos desta última se mantêm até 6 de Novembro de 2009, a Comissão apresentou uma nova proposta para que a garantia da Comunidade continue a ser aplicável.

Retrospectiva sobre a decisão do Tribunal

A questão da base jurídica foi colocada durante o processo legislativo (2006/0107(CNS)) conducente à aprovação da Decisão 2006/1016/CE do Conselho, tendo a pertinência do artigo 181.º-A sido posta em causa pelo Parlamento Europeu.

Com efeito, afigurou-se que a existência de uma base jurídica dual (artigo 181.º-A, em conjugação com o artigo 179.º) seria mais adequada, uma vez que muitos países elegíveis nos termos do Anexo I são países em desenvolvimento segundo a lista da OCDE. Consequentemente, o Parlamento contestou a escolha da base jurídica junto do Tribunal de Justiça (Processo C-155/07) alegando que, ao tratar-se de países em desenvolvimento, ambos os artigos são aplicáveis.

Em 6 de Novembro de 2008, o Tribunal de Justiça decidiu:

- anular a Decisão 2006/1016/CE

- manter os seus efeitos por um período de 12 meses

- que a nova decisão fosse aprovada com uma base jurídica dual, a saber, os artigos 179.º e 181.º-A, o que implica um processo de co-decisão.

A nova proposta

Em comparação com a Decisão 2006/1016/CE, anulada, a nova proposta de decisão distingue-se num número limitado de pontos, entre os quais:

a referência a uma base jurídica dual, constituída pelos artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, o que implica o processo de co-decisão para a aprovação da decisão no seu conjunto;

consequentemente, a referência ao Parlamento Europeu enquanto co-decisor, entre outras coisas, para a activação do mandato facultativo (alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º), a elegibilidade de países enumerados no Anexo I e assinalados com a indicação "*" e de outros não constantes no Anexo I (n.º 2 do artigo 2.º) e a suspensão de novos financiamentos do BEI a países específicos, em caso de dúvidas sérias quanto à situação política e económica (n.º 4 do artigo 2.º);

- a inclusão de cinco países da Ásia Central na lista de países elegíveis estabelecida no Anexo I.

Procedimento rápido e carácter transitório

Porém, falta um elemento essencial na proposta da Comissão.

Com efeito, a referida proposta deverá ser entendida como um procedimento rápido e de carácter transitório;

- um "procedimento rápido" para ter em conta a dificuldade de um processo de co-decisão normal até 6 de Novembro de 2009, devido às eleições para o Parlamento (em 2009, o plenário apenas estará em posição de se pronunciar sobre questões legislativas durante um período de não mais de quatro meses);

- de "carácter transitório", uma vez que os resultados da revisão intercalar do BEI têm que ser tidos em conta na nova decisão co-decidida.

Por estas razões, o relator deseja delimitar claramente no tempo a sequência dos textos legislativos relativos à concessão de garantias da Comunidade a empréstimos concedidos pelo BEI para projectos fora da Comunidade, a fim de afirmar as prerrogativas do Parlamento na sequência da decisão do Tribunal de Justiça, a saber:

- que os efeitos da Decisão 2006/1016/CE, anulada, expiram em 6 de Novembro de 2009;

- que a presente decisão deverá expirar numa data precisa a definir pelo Conselho;

- que a próxima proposta de decisão, tendo em conta as conclusões da revisão intercalar, deverá ser apresentada antes do fim do mandato da actual Comissão; o prazo proposto é 28 de Fevereiro de 2010.

Finalmente, o relator deseja recordar que, em processos passados, o Parlamento já manifestou, entre outros, a sua preocupação quanto à coerência entre esta decisão e as políticas externas da UE em matéria de direitos humanos e de Estado de direito em países terceiros, assim como a sua preocupação relativamente à falta de controlo de diversas decisões orçamentais e não orçamentais tomadas pelo BEI e pela Comissão, e sobre a percentagem-limite efectiva da garantia comunitária. O relator salienta que estes pontos terão que ser tratados de forma clara durante o processo de co-decisão.


PROCESSO

Título

Community guarantee to the EIB

Referências

COM(2008) 0910 – C6-0025/2009 – 2008/0268(COD).

Data de apresentação ao PE

14.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

BUDG

3.2.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

INTA

3.2.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

INTA

24.2.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Esko Seppänen

20.9.2004

 

 

Exame em comissão

10.2.2009

24.2.2009

 

 

Data de aprovação

24.2.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Richard James Ashworth, Glenn Bedingfield, Reimer Böge, Costas Botopoulos, Daniel Dăianu, Vasilica Viorica Dăncilă, James Elles, Vicente Miguel Garcés Ramón, Salvador Garriga Polledo, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Alexandru Nazare, Gérard Onesta, Esko Seppänen, Theodor Dumitru Stolojan, László Surján, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marusya Ivanova Lyubcheva, Paul Rübig, Margarita Starkevičiūtė, Peter Šťastný

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Juan Fraile Cantón, Manolis Mavrommatis

Última actualização: 13 de Março de 2009Advertência jurídica