sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0887),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0226/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(2-A) Os Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) são aplicações avançadas que, sem serem dotadas de inteligência enquanto tal, se destinam a prestar serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego e a permitir que diversos utentes fiquem mais bem informados e utilizem as redes de transportes de uma forma mais segura, coordenada e "inteligente".
Justificação
Os STI são aplicações avançadas que utilizam as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) no sector dos transportes e que prestam serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego a diversos utilizadores, incluindo os viajantes, os utentes e operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas ou os operadores de serviços de emergência. Embora estas aplicações avançadas permitam que diversos utentes fiquem mais bem informados e utilizem as redes de transportes de uma forma mais segura, coordenada e "inteligente", não se tornam inteligentes nem conferem inteligência, uma vez que a inteligência é uma característica humana.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(3-A) Foram desenvolvidas diversas aplicações avançadas e mecanismos comunitários para diferentes modos de transporte, nomeadamente o transporte ferroviário (ERMTS e ETI TAF), o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (LRITS, SafeSeaNet, VTMIS), o transporte aéreo (SESAR) e os transportes terrestres, por exemplo, o transporte de gado,
Justificação
A presente alteração pretende sublinhar que foram desenvolvidas ou introduzidas diversas aplicações para diferentes modos de transporte – ERTMS e ETI TAF para o transporte ferroviário, LRITS, SafeSeaNet e VTMIS para o transporte marítimo, os serviços de informação fluvial (RIS) para o transporte por vias navegáveis interiores e SESAR para o transporte aéreo, mas que não existe um quadro comunitário coerente e similar para o transporte rodoviário.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(7-A) Os veículos que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico e tenham sido inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou postos em circulação antes da entrada em vigor da presente directiva e das suas medidas de execução não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.
Justificação
A retromontagem de sistemas STI seria prática e tecnicamente impossível para muitos veículos históricos. Daí que estes veículos devam ficar isentos dos requisitos da presente directiva.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
8-A.É necessário garantir, no futuro, a interoperabilidade das aplicações e dos serviços fornecidos pela implantação dos STI, abrangendo, eventualmente, a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes.
Justificação
É essencial assegurar a interoperabilidade dos STI na UE, incluindo a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes, o que se reveste de extrema importância para a implantação coerente e eficaz dos STI.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 12
Texto da Comissão
Alteração
(12) No que respeita às aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e posicionamento precisos e fiáveis, deverão ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou qualquer outra tecnologia que permita um nível equivalente de precisão.
(12) No que respeita às aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e posicionamento precisos e fiáveis, deverão ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou qualquer outra tecnologia que permita um nível equivalente de precisão, como asComunicações Dedicadas de Curto Alcance (CDCA).
Justificação
Os dados necessários às aplicações telemáticas secundárias podem ser gerados utilizando tecnologias existentes e cuja eficácia foi sendo testada ao longo do tempo, como as "Comunicações Dedicadas de Curto Alcance" (CDCA), tecnologia que é expressamente definida como uma das três tecnologias básicas na Directiva 2004/52/CE, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária. A tecnologia CDCA não tem inconvenientes ou limitações comparativamente à tecnologia GPS/GNSS e permite a recolha de dados diferenciados que reflectem uma série de factores, como o tipo de emissões e as dimensões do veículo, a quilometragem percorrida, o momento do dia, etc. Em todo o caso, isto deveria ser esclarecido.
Alteração 6
Proposta de directiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
A presente directiva estabelece um quadro para a implantação coordenada e utilização de sistemas de transporte inteligentes na Comunidade e para o desenvolvimento das especificações necessárias para esse efeito.
A presente directiva estabelece um quadro para a implantação coordenada e coerente e a utilização de sistemas de transporte inteligentes,incluindo STI interoperáveis, na Comunidade e para o desenvolvimento das especificações necessárias para esse efeito.
Justificação
A ausência de uma implantação eficaz dos STI na UE não se explica unicamente pela carência de um desenvolvimento coordenado a nível da UE, mas também pela abordagem incoerente adoptada por diferentes actores no tocante às aplicações STI. A interoperabilidade é um elemento fundamental para garantir uma utilização eficaz das aplicações e serviços STI.
Alteração 7
Proposta de directiva
Artigo 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
É aplicável a todos os sistemas de transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário e das suas interfaces com outros modos de transporte.
É aplicável a todos os sistemas de transporte inteligentes para viajantes, veículos e infra-estruturas, bem como à respectiva interacção no domínio do transporte rodoviário, incluindo os transportes urbanos, e das suas interfaces com outros modos de transporte.
Justificação
O âmbito de aplicação da directiva deveria definir explicitamente que os STI abrangem todos os utentes das vias rodoviárias, veículos e infra-estruturas, bem como os transportes urbanos.
Alteração 8
Proposta de directiva
Artigo 1 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A aplicação da presente directiva e das medidas a que se refere o artigo 4.º não prejudica as obrigações dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.
Justificação
É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as obrigações dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.
Alteração 9
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) "Sistemas de transporte inteligentes (STI)", sistemas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações em apoio do transporte rodoviário (incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utentes) e das suas interfaces com outros modos de transporte;
a) "Sistemas de transporte inteligentes (STI)", sistemas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações em apoio do transporte rodoviário (incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utentes), da gestão do tráfego), da gestão da mobilidade e das suas interfaces com outros modos de transporte, incluindo abilhética multi-modal e interoperável;
Justificação
Na definição de STI deveriam ser igualmente incluídos os sistemas de gestão do tráfego. A multi-modalidade contribuirá para tornar os transportes mais eficientes. Uma vez aplicada à bilhética, poderá assegurar a continuidade dos serviços.
Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) "Utilizador dos STI", qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utentes e operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;
f) "Utilizador dos STI", qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utentes vulneráveis dos transportes, os utentes e operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;
Justificação
É essencial incluir também os utentes vulneráveis dos transportes no âmbito de aplicação da presente directiva.
Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
h-A) 'utentes vulneráveis dos transportes', utentes que não se deslocam em veículos motorizados, como peões e ciclistas, bem como motociclistas e pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Justificação
Importa inserir esta definição tendo em conta as disposições relativas aos utentes vulneráveis das vias rodoviárias.
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(h-A) "Nível mínimo de aplicações e serviços STI", o nível básico de aplicações e serviços STI, que são elementos indispensáveis das RTE-T;
Justificação
É imperioso definir o nível mínimo de aplicações e serviços STI que podem ser implantados, implementados e operados por todos os Estados-Membros. Sem essa definição, não existem obrigações concretas. Estas aplicações e serviços poderiam ser co-financiados pela UE. A clarificação do nível mínimo de serviços STI é necessária tanto para os Estados-Membros como para as partes interessadas.
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 3 - n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir a implantação coordenada e a utilização de aplicações e serviços STI interoperáveis na Comunidade.
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir a implantação coordenada e a utilização de aplicações e serviços STI interoperáveis eficazes na Comunidade.
Justificação
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a implantação coordenada e a utilização de aplicações e serviços STI interoperáveis eficazes na Comunidade.
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A.Sempre que possível, os Estados-Membros assegurarão, na Comunidade, a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes.
Justificação
Os Estados-Membros devem assegurar a interoperabilidade dos STI, a qual se reveste de extrema importância para a implantação coerente e efectiva dos STI. Neste contexto, a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes não deverá ser excluída, quando tal seja possível na Comunidade.
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
d-A) evitar a criação de fragmentação e descontinuidade geográficas.
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 3 - n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Para efeitos das aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis, devem ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou qualquer outra tecnologia que permita um nível equivalente de precisão.
3. Para efeitos das aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis, devem ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou qualquer outra tecnologia, como as CDCA, que permita um nível equivalente de precisão.
Justificação
Os dados necessários às aplicações telemáticas secundárias podem ser gerados utilizando tecnologias existentes e cuja eficácia foi sendo testada ao longo do tempo, como as "Comunicações Dedicadas de Curto Alcance (CDCA), tecnologia que é expressamente definida como uma das três tecnologias básicas na Directiva 2004/52/CE, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária. A tecnologia CDCA não tem inconvenientes ou limitações comparativamente à tecnologia GPS/GNSS e permite a recolha de dados diferenciados que reflectem uma série de factores, tais como o tipo de emissões e as dimensões do veículo, a quilometragem percorrida, o momento do dia, etc. Em todo o caso, isto deveria ser esclarecido.
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 3 - n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Aquando da adopção das medidas previstas nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros devem tomar em consideraçãoos princípios definidos no anexo I.
4. Aquando da adopção das medidas previstas nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros devem requerer a observância dos princípios definidos no anexo I.
Justificação
É essencial que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para exigir a observância dos princípios básicos estabelecidos (eficácia, eficiência em termos de custos, continuidade geográfica, interoperabilidade, grau de maturidade) para a avaliação das necessidades.
Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A. Os Estados-Membros terão em conta as especificidades morfológicas das regiões geograficamente isoladas, assim como as distâncias que devem ser percorridas para as alcançar, derrogando, se necessário, ao princípio da eficiência em termos de custos enunciado no Anexo I;
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 4.º – n.º 1, proémio
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão define especificações para a implantação e utilização dos STI em especial nos seguintes domínios prioritários:
1. A Comissão define especificações para a implantação e utilização dos STI nos seguintes domínios prioritários:
Justificação
Os quatro domínios prioritários, que correspondem às quatro acções relevantes propostas pela Comissão no Plano de Acção para a implantação dos STI na Europa, deveriam ser limitados quando se propõe uma abordagem regulamentar mediante a adopção de medidas de execução ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo.
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 4 –n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A Comissão define especificações para a implantação e utilização obrigatórias de um nível mínimo de aplicações e serviços STI, em especial nos seguintes domínios:
a) a prestação, a nível da UE, de serviços de informação, em tempo real, sobre o tráfego e as viagens,
b) dados e procedimentos para a prestação de serviços gratuitos, mínimos e universais de informação sobre o tráfego,
c) a introdução harmonizada do eCall em toda a Europa,
d) medidas adequadas no que respeita aos locais de estacionamento seguro para camiões e veículos comerciais e aos sistemas telemáticos de estacionamento e reserva.
Estas medidas, que visam alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º.
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B.A Comissão define especificações para necessária implantação e utilização dos STI para além do nível mínimo de aplicações e serviços STI em caso de co-financiamento da construção ou da manutenção da TERN.
Justificação
É importante que a construção de qualquer nova TERN seja "inteligente" desde o início. Há que preparar um estudo de impacto relacionado com a necessária implantação dos STI.
Alteração 22
Proposta de directiva
Artigo 4 - n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As especificações devem ser baseadasnos princípios definidos no anexo I e incluir pelo menos os elementos fundamentais descritos no anexo II.
2. As especificações devem ser conformes aos princípios definidos no anexo I e incluir pelo menos os elementos fundamentais descritos no anexo II.
Justificação
Os princípios estabelecidos no Anexo I (eficácia, eficiência em termos de custos, continuidade geográfica, interoperabilidade, grau de maturidade) são essenciais para a implantação coerente e eficaz dos STI na UE. Assim sendo, a Comissão, ao propor e ao adoptar as especificações dos STI através do procedimento de regulamentação com controlo, deveria assegurar a observância destes princípios.
Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. A fim de garantir a interoperabilidade e a repartição das responsabilidades, a Comissão deve complementar, quando necessário, os elementos essenciais definidos no anexo II com especificações para o planeamento, a implementação e a utilização operacional dos seus serviços, e estipular o conteúdo dos serviços e as obrigações dos prestadores de serviços.
Justificação
As questões da interoperabilidade e da responsabilidade parecem ser os principais obstáculos (horizontais) à aplicação dos STI. A presente alteração pretende introduzir uma disposição para a adopção, quando necessário, de especificações adicionais a fim de tratar as questões da interoperabilidade e da repartição das responsabilidades para a planificação, a aplicação e a exploração dos serviços STI. Em particular, devem ser adoptadas normas relativas aos prestadores de serviços STI com o objectivo de assegurar a protecção dos dados, a segurança e a continuidade dos serviços prestados. Essas medidas devem ser adoptadas mediante o processo de regulamentação com controlo e permitirão o funcionamento seguro e eficiente dos serviços STI na UE.
Alteração 24
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-B. Nas especificações, serão ainda estabelecidas as condições em que será possível aos Estados-Membros, em conjugação com a Comissão, impor regras adicionais para a prestação daqueles serviços em parte ou na totalidade do seu território.
Justificação
Tendo em conta a natureza do serviço proposto e as particularidades locais, os Estados-Membros poderão determinar regras específicas no quadro do artigo 3.º, por exemplo, com um nível mínimo de qualidade adaptado ao contexto. As regras terão em conta, nomeadamente, as necessidades particulares expressas pelas colectividades territoriais. A concretização das obrigações a que se alude exige que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de informações entre si e com a Comissão, a qual, em certos casos, terá de criar redes de intercâmbio de dados.
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-C. Os princípios adicionais e/ou os elementos essenciais das especificações não previstos na presente directiva devem ser acrescentados ao anexo I e/ou anexo II, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado.
Justificação
Os princípios relativos à implantação dos STI a que se refere o artigo 3.º e os elementos essenciais das especificações, referidos no artigo 4.º, contém as disposições fundamentais da presente directiva. Quaisquer elementos adicionais devem ser acrescentados aos anexos I e II, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado (processo de co-decisão).
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-C. A Comissão efectuará uma avaliação de impacto adequada, antes da aprovação das especificações referidas no nº. 2-A e no n.º 2-B.
Justificação
Antes de aprovar as especificações, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise custo-benefício global das medidas de execução previstas no artigo 4.º. A avaliação de impacto abordaria as questões dos custos económicos adicionais que recairiam sobre os agentes económicos, bem como os parâmetros relacionados com o ciclo económico dos STI.
Alterações 27
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alterações
1-A. Relativamente aos equipamentos e aplicações informáticas STI a que se refere o n.º1, as especificações relevantes em matéria de responsabilidade devem ser comunicadas aos organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI abrangidos pela presente directiva.
Justificação
A questão da responsabilidade das aplicações e serviços STI tem de ser abordada, na medida em que se trata de um dos principais obstáculos à implantação eficaz dos STI. Esta disposição cobriria principalmente os dispositivos nómadas e os equipamentos de infra-estruturas.
Alteração 28
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade dos seus organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI abrangidos pela presente directiva. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade dos seus organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos eaplicações informáticas STI, incluindo a homologação dos fornecedores dos das aplicações informáticas STI, abrangidos pela presente directiva. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.
Justificação
A homologação é útil, no caso dos equipamentos de transporte inteligente. Em contrapartida, atenta a natureza evolutiva das aplicações informáticas, a homologação dos fornecedores pelos Estados-Membros afigura-se mais pertinente.
Alteração 29
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-A. Os equipamentos e aplicações informáticas STI só podem ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e o ambiente, em conformidade com a legislação comunitária pertinente, e, eventualmente, dos bens, quando convenientemente instalados e mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
Justificação
Quando se colocar no mercado equipamentos e aplicações informáticas STI deve garantir-se que eles não comprometem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos bens. Este é um requisito geral aplicado em diversos sectores e produtos da UE.
Alteração 30
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 3-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3-B. Parte-se do princípio de que os equipamentos e aplicações informáticas STI cumprem as especificações adoptadas previstas no artigo 4.º se estiverem em conformidade com as normas nacionais ou europeias em vigor, em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas1;
1 JO L 204, 21.7.1998, p. 37.
Justificação
A proposta da Comissão não prevê explicitamente normas para a adopção de especificações e normas técnicas em matéria de STI. Embora não deva haver limitações à adopção de tais requisitos pela presente directiva, é necessário fazer referência aos procedimentos existentes que permitem partir do princípio de que os produtos ou serviços cumprem as normas harmonizadas elaboradas pelos organismos europeus de normalização: Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica (CENELEC) e Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações (ETSI).
Alteração 31
Proposta de directiva
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 5.º-A
Comité "normas e regulamentações técnicas"
Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas previstas no n.º 3-B do artigo 5.º não preenchem inteiramente as especificações adoptadas previstas no artigo 4.º, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submeterão o assunto ao comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CE, expondo as suas razões. O comité emite um parecer com carácter de urgência.
Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados Membros se devem ou não retirar as normas em causa das comunicações a que se refere o 5.º desta directiva.
Justificação
A presente alteração pretende aumentar a normalização dos STI e daria a possibilidade de usar o comité permanente e o procedimento referido no artigo 5.º da Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Alteração 32
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros garantem que o tratamento dos dados pessoais no contexto do funcionamento dos ITS obedeça às regras comunitárias de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.
1. Os Estados-Membros garantem que a recolha, o armazenamento e o tratamento dos dados pessoais no contexto do funcionamento dos ITS obedeçam às regras comunitárias de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.
Justificação
É importante instituir garantias de protecção da vida privada e assegurar a conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais, garantindo, simultaneamente, um funcionamento adequado das aplicações e serviços STI.
Alteração 33
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A fim de salvaguardar a privacidade, a utilização de dados anónimos deve ser incentivada, se necessário, para o bom funcionamento da aplicação e/ou serviço STI:
Justificação
É importante instituir garantias de protecção da vida privada e assegurar a conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais, garantindo, simultaneamente, um funcionamento adequado das aplicações e serviços STI.
Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.° 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B. Os dados pessoais apenas podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI.
Justificação
É importante instituir garantias de protecção da vida privada e assegurar a conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais, garantindo, simultaneamente, um funcionamento adequado das aplicações e serviços STI.
Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 1-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-C. Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidos no artigo 8.º da Directiva 95/46/CE, tais dados apenas serão tratados se a pessoa em causa der para o efeito o seu consentimento expresso e informado.
Justificação
É importante instituir garantias de protecção da vida privada e assegurar a conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais, garantindo, simultaneamente, um funcionamento adequado das aplicações e serviços STI.
Alteração 36
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, garantir a protecção dos dados e registos STI contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos.
2. Os Estados-Membros garantirão a protecção dos dados e registos STI contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, bem como a impossibilidade de os dados e registos STI serem usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva.
Justificação
Com a presente alteração, visa-se intensificar a protecção dos dados. Alguns utilizadores dos STI (cf., por exemplo, os "gestores de frota", na acepção do artigo 2.º, alínea f)) não devem, em caso algum, utilizar os serviços STI para controlar os trabalhadores.
Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 7
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 7.º
Suprimido
Processo de alteração
A Comissão pode alterar os anexos de modo a reflectir a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva ou a adaptar os mesmos ao progresso técnico.
Tais medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 8.º.
Justificação
Os Anexos I e II, isto é, os princípios relativos à implantação dos STI a que se refere o artigo 3.º e os elementos essenciais do caderno de encargos, referidos no artigo 4.º, constituem as disposições fundamentais da presente directiva. Por isso, os anexos não devem ser alterados através do procedimento de comité juntamente com o procedimento de regulamentação com controlo, devendo ser aplicável o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado - processo de co-decisão.
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 7-A – nº 1 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 7.º-A
1. A Comissão prepara um programa de trabalho anual com base nos elementos essenciais definidos no Anexo II da presente directiva e, pela primeira vez, o mais tardar três meses após a entrada em vigor da presente directiva.
Justificação
É importante preparar um programa de trabalho a fim de incluir, numa base anual, as medidas de execução das especificações STI que devem ser adoptadas. Isto permitirá uma ligação entre os elementos essenciais dos STI e os prazos de entrega dos resultados. O primeiro programa relativo aos elementos essenciais da implantação dos STI deve ser aprovado, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) - n.º 2 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2. A Comissão terá em conta os resultados do trabalho efectuado pelos comités instituídos nos termos de outros actos comunitários relativos a diferentes áreas dos STI, incluindo o Grupo Consultivo Europeu STI a que se refere o artigo 9.º.
Justificação
É necessário impor uma obrigação geral de ter em conta os resultados do trabalho efectuado pelos comités pertinentes instituídos no âmbito de outras directivas, regulamentos ou decisões comunitários - isto é, sobre os sistemas electrónicos de portagem rodoviária, os serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados pelas vias navegáveis interiores, a homologação dos veículos a motor ou as RTE-T - a fim de assegurar uma implantação coerente e criar sinergias. A este respeito, o trabalho do Grupo Consultivo STI seria uma orientação valiosa para elaborar as medidas de execução.
Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) - n.º 3 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
3. A Comissão assegurará, em cooperação estreita com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade gerais da implantação dos STI com outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes.
Justificação
A Comissão deve assegurar, em cooperação estreita com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade da implantação dos STI com outras políticas e iniciativas comunitárias, aumentando assim as sinergias e a eficácia das políticas comunitárias.
Alteração 41
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) - n.º 4 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4. A Comissão coopera activamente com as instâncias de normalização europeias e internacionais sobre as disposições dos Anexos I e II.
Justificação
É necessário abordar as questões relativas à cooperação com organizações internacionais no domínio dos STI e da normalização.
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) - n.º 5 (novo)
Texto da Comissão
Alteração
5. A Comissão actua nos termos do n.º 1-A do artigo 8.º para:
a) adoptar e alterar os programas de trabalho anual;
b) definir as áreas prioritárias de cooperação internacional.
O programa de trabalho anual e as áreas prioritárias de cooperação internacional serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Justificação
A alteração introduz o procedimento de regulamentação para as decisões relativas ao programa de trabalho anual e às áreas prioritárias de cooperação internacional. Ambas as decisões têm de ser publicadas no JO para assegurar a informação de todas as partes interessadas e a transparência do trabalho relativo à implantação dos STI.
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) - n.º 6 (novo
Texto da Comissão
Alteração
6.Em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a Comissão aprovará, no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, um programa de trabalho com objectivos e prazos para a aplicação do Anexo II.
Justificação
No Anexo II não se estabelece uma hierarquia de prioridades, nem se definem prazos para a aplicação das mesmas. Sendo assim, é necessário que a Comissão, em ligação com o Comité STI, estipule objectivos e um calendário de execução. O programa de trabalho pode exigir adaptações, atendendo, nomeadamente, à evolução tecnológica e aos progressos registados nos trabalhos. Há, portanto, que prever a possibilidade de uma revisão periódica do programa de trabalho.
Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Justificação
A alteração introduz referências à directiva relativa ao procedimento de regulamentação (Decisão 1999/468/CE) para as decisões respeitantes ao programa de trabalho anual e às áreas prioritárias de cooperação internacional. Propõe-se fixar em 3 meses o período de “direito de vigilância”.
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. A Comissão deve assegurar a competência dos representantes do Grupo Consultivo Europeu STI e garantir que este integre uma representação adequada dos sectores da indústria e dos utilizadores que forem afectados pelas medidas que venham a ser propostas pela Comissão com base na presente directiva.
Justificação
A Comissão deve reforçar a participação adequada das partes interessadas STI no Grupo Consultivo Europeu STI.
Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.° 1-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-B. O Grupo Consultivo Europeu STI deve ser incumbido de emitir um parecer técnico sobre a elaboração das especificações a que se refere o artigo 4.º.
Justificação
A directiva deveria propiciar ao Grupo Consultivo Europeu STI a possibilidade de emitir pareceres sobre os projectos de texto das especificações da Comissão a que se refere o artigo 4.º.
Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 1-C (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-C. As actividades do Grupo Consultivo Europeu STI devem ser realizadas de forma transparente.
Justificação
As actividades do Grupo Consultivo Europeu STI devem caracterizar-se pela transparência e pela abertura.
Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 10 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. A Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. A Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na execução da presente directiva, acompanhados por uma análise ao funcionamento das normas definidas nos Anexos I e II, e avalia a necessidade de alterar a presente directiva.
Em particular, a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado do financiamento e, se necessário, elabora uma proposta relativa à base financeira da execução do nível mínimo das aplicações e serviços STI.
Justificação
Os relatórios ao PE e ao Conselho devem incluir explicitamente o estado de execução da implantação dos STI e uma análise ao funcionamento das normas definidas nos Anexos I e II, bem como avaliar a necessidade de alterar a presente directiva. Isto permitirá controlar melhor e identificar os progressos essenciais, verificar a execução dos objectivos da directiva e preparar uma eventual intervenção com base numa avaliação correcta. O financiamento do nível mínimo do serviço STI é uma questão essencial. A Comissão deve informar regularmente a este respeito.
Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 11 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [24 meses após a entrada em vigor da mesma]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [12 meses após a entrada em vigor da mesma]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Justificação
O período de 24 meses é demasiado longo para efeitos de transposição.
Alteração 50
Proposta de directiva
Anexo I - alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
a) Eficácia – a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (ou seja, redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança elevados);
a) Eficácia – a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (ou seja, redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança elevados e tratamento de questões referentes aos utentes vulneráveis dos transportes);
Justificação
É essencial incluir na avaliação das necessidades as questões relativas aos utentes vulneráveis dos transportes, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida.
Alteração 51
Proposta de directiva
Anexo I – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) Continuidade geográfica – a capacidade de garantir serviços sem descontinuidades em toda a Comunidade e, em particular, nas redes transeuropeias de transportes;
c) Continuidade geográfica – a capacidade de garantir serviços sem descontinuidades em toda a Comunidade e nas suas fronteiras externas e, em particular, nas redes transeuropeias de transportes;
Justificação
Poder usar as aplicações e serviços STI nas fronteiras externas da UE é quase tão importante como fazê-lo no interior da UE. A cooperação transfronteiriça é necessária tanto ao nível administrativo como técnico.
Alteração 52
Proposta de directiva
Anexo I – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
e-A) Intermodalidade - transferência do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior ou uma combinação de modos de transporte na qual os percursos rodoviários sejam tão eficazes quanto possível.
Justificação
O âmbito de aplicação da directiva é aplicável a todos os STI no domínio do transporte rodoviário e das suas interfaces com outros modos de transporte. Portanto, é essencial incluir a intermodalidade também nos princípios de implantação dos STI constantes da directiva.
Alteração 53
Proposta de directiva
Anexo II – n.º 2 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) A definição das medidas necessárias para a utilização de tecnologias STI inovadoras (dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) ou o sistema Galileo/EGNOS) na criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), nomeadamente:
b) A definição das medidas necessárias para a utilização de tecnologias STI inovadoras (dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID), CDCA ou o sistema Galileo/EGNOS) na criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), nomeadamente:
A disponibilidade de tecnologias STI relevantes para os criadores de aplicações STI e para a sua utilização pelos mesmos;
A disponibilidade de tecnologias STI relevantes para os criadores de aplicações STI e para a sua utilização pelos mesmos;
A integração dos resultados da localização (por exemplo através de RFID e/ou do sistema Galileo/EGNOS) nos instrumentos e centros de gestão do tráfego;
A integração dos resultados da localização (por exemplo através de RFID, CDCA e/ou do sistema Galileo/EGNOS) nos instrumentos e centros de gestão do tráfego;
Justificação
A integração dos resultados da localização com base em CDCA de facto já é aplicada nos instrumentos e centros de gestão do tráfego, pelo que deve ser mencionada explicitamente.
Alteração 54
Proposta de directiva
Anexo II – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A) A definição das medidas necessárias para a utilização de serviços STI sem descontinuidades no território da Comunidade e nas suas fronteiras externas.
Justificação
Poder usar as aplicações e serviços STI nas fronteiras externas da UE é quase tão importante como fazê-lo no interior da UE. A cooperação transfronteiriça é necessária tanto ao nível administrativo como técnico.
Alteração 55
Proposta de directiva
Anexo II – Parte 3 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-A) A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes vulneráveis dos transportes, através da utilização de sistemas de gestão da mobilidade para prestadores de serviços e utentes, de Sistemas Avançados de Assistência ao Condutor (ADAS) e IHM.
Alteração 56
Proposta de directiva
Anexo II – Parte 4 – alínea b - travessão 4-A) (novo)
Texto da Comissão
Alteração
A definição de um quadro regulamentar aplicável à interface homem/máquina (IHM) para tratar as questões relativas às responsabilidades e permitir uma adaptação mais fiável das características funcionais dos STI em matéria de segurança ao comportamento humano;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de directiva, apresentada pela Comissão, que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte(1) , visa garantir a implantação transnacional das aplicações STI e o estabelecimento de serviços transfronteiras europeus e harmonizados de informações de tráfego e viagens, bem como de gestão do tráfego.
Os STI constituem aplicações avançadas que utilizam as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no sector dos transportes e que prestam serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego a vários utentes, como sejam os viajantes, os utentes e operadores das infra-estruturas de transportes rodoviários, os gestores das frotas e os operadores dos serviços de emergência.
As aplicações STI demonstraram a sua eficácia ao tornar os transportes mais eficazes e mais seguros, contribuindo, simultaneamente, para o objectivo político de "transportes mais limpos". Todavia, os seus benefícios para os utentes e para a infra-estrutura, na Europa, não se encontram optimizados.
Na análise de impacto da Directiva STI(2), a Comissão descreve os crescentes desafios enfrentados pela política dos transportes - os custos do congestionamento rodoviário elevam-se, anualmente, em média, a 1% do PIB na UE, as mortes na estrada (42.953, em 2006) excedem ainda largamente o objectivo intermédio fixado para que, em 2010, o respectivo número não seja superior a 25.000, sendo as emissões de CO2 associadas aos transportes responsáveis por 72% de todas as emissões de CO2 relacionadas com o sector dos transportes.
Em particular, a Comissão observa que o desenvolvimento dos STI é mais lento do que se previra e que os serviços são implantados de modo fragmentado, dando azo à disparidade de soluções a nível nacional, regional e local, a qual compromete a integridade do mercado único. Os principais problemas identificados pela Comissão como obstáculos à promoção dos STI são a falta de interoperabilidade das aplicações, sistemas e serviços, a ausência de cooperação eficaz entre as partes interessadas e as questões por resolver respeitantes à privacidade dos dados e à responsabilidade.
A fim de acelerar a implantação coordenada dos STI e de acometer os obstáculos ao desenvolvimento dos mesmos, a Comissão propõe uma directiva como instrumento legislativo respeitador dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
Finalidade e objectivos
A proposta em apreciação visa a criação dos mecanismos necessários ao fomento das aplicações e serviços STI para os transportes rodoviários e as suas interconexões com outros modos de transporte.
A proposta estabelece obrigações para os Estados-Membros, visando assegurar a implantação e utilização coordenadas das aplicações e serviços STI interoperáveis. Propõe-se que a implantação de STI pelos Estados-Membros tenha em conta princípios fundamentais, como sejam a eficácia, a eficiência em termos de custos, a continuidade geográfica e a interoperabilidade, bem como o grau de maturidade, enunciados no anexo I.
Especificações comuns
Importante se afigura salientar a relação existente entre a directiva relativa aos STI e o plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa, uma vez que o articulado estabelece a implementação de domínios prioritários do plano de acção através de medidas de execução.
A adopção de especificações comuns graças a medidas de execução, a nível da UE, por um Comité Europeu STI, na observância do procedimento de regulamentação com controlo abrange, em particular, quatro domínios prioritários:
1. Utilização optimizada dos dados relativos às vias rodoviárias, ao tráfego e às viagens
2. Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas
3. Segurança rodoviária e aplicações de segurança dos STI
4. Integração do veículo na infra-estrutura de transportes.
Os quatro domínios prioritários a que serão aplicáveis as especificações comuns são idênticos a quatro das seis áreas de acção propostas no plano de acção. Os seus elementos essenciais são especificados no anexo II.
Propõe-se que o reconhecimento mútuo das homologações emanadas dos organismos nacionais abranjam os equipamentos e aplicações informáticas relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias (artigo 5.º). A directiva menciona as directivas-quadro relativas à segurança e protecção dos dados, visando assegurar a privacidade e a segurança (artigo 6.°). Propõe-se igualmente estabelecer um Grupo Consultivo Europeu STI destinado a prestar aconselhamento à Comissão.
A posição da relatora
A directiva constitui o instrumento legislativo adequado ao progresso dos STI na Europa de um modo mais coordenado e coerente.
É manifesta a necessidade de garantir aplicações e serviços STI dotados de uma maior interoperabilidade na Europa, incluindo a compatibilidade com os sistemas existentes, sempre que possível. Há que promover a informação a todos os viajantes e relativamente a todos os modos de transporte, melhorar a co-modalidade e criar um ambiente mais competitivo e eficaz para as infra-estruturas de transporte. Importa igualmente assegurar a coerência entre as experiências procedentes das partes interessadas e do plano de acção, cumprindo assegurar igualmente a normalização.
Embora a necessidade de uma abordagem regulamentar da implantação dos STI não seja contestada, o teor das especificações deveria ser limitado. Em matéria de protecção de dados, afigura-se necessário ter em conta a utilização de dados anónimos, o consentimento dos utentes e o respeito da privacidade, numa fase precoce da concepção dos STI.
As questões referentes à responsabilidade necessitam de ser abordadas graças à implicação adequada dos peritos no terreno e de todas as partes interessadas. Observa-se igualmente a necessidade de lograr um equilíbrio adequado em matéria de representação de todas as partes interessadas do STI no Grupo Consultivo Europeu STI, visando um papel consultivo mais formal e de maior transparência.
A fim de reforçar a segurança dos utentes vulneráveis, o quadro apropriado para a IHM deveria ser objecto de maior ênfase no âmbito das acções previstas em sede de especificações comuns.
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Luis de Grandes Pascual, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Luís Queiró, Reinhard Rack, Ulrike Rodust, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Michel Teychenné, Yannick Vaugrenard, Roberts Zīle
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Marie Panayotopoulos-Cassiotou
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final