RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas
9.11.2009 - (COM(2009)0382 – C7‑0095/2009 – 2009/0105(COD)) - ***I
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Lambert van Nistelrooij
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas
(COM(2009)0382 – C7‑0095/2009 – 2009/0105(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0382,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 162.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0095/2009),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0048/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(1) No intuito de fomentar a coesão económica e social da Comunidade, é necessário apoiar intervenções limitadas de renovação de edifícios existentes que são utilizados como habitação nos Estados-Membros que acederam à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data. Essas intervenções podem ter lugar nas condições previstas no artigo 7.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1783/1999. |
(1) No intuito de fomentar a coesão económica e social da Comunidade, é necessário apoiar intervenções limitadas de renovação de edifícios existentes que são utilizados como habitação nos Estados-Membros. Essas intervenções podem ter lugar nas condições previstas no artigo 7.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1783/1999. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(3) Nos Estados-Membros abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 1080/2006, muitas das comunidades marginalizadas vivem também fora das zonas urbanas. Por conseguinte, é necessário alargar a elegibilidade das despesas para abarcar as intervenções habitacionais em prol destas comunidades que vivem em áreas rurais. |
(3) Em vários Estados-Membros, muitas das comunidades marginalizadas vivem fora das zonas urbanas. Por conseguinte, é necessário alargar a elegibilidade das despesas para abarcar as intervenções habitacionais em prol das comunidades marginalizadas que vivem em áreas rurais. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
As novas disposições relativas às intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas deveriam aplicar-se a todos os Estados-Membros, e não apenas aos que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004. Sendo assim, o presente considerando deve ser alterado em conformidade. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(4) Situadas em zonas urbanas ou rurais, as condições de habitação destas comunidades é extremamente deficiente, pelo que as despesas de substituição das actuais habitações por novas construções devem igualmente ser elegíveis. |
(4) Situadas em zonas urbanas ou rurais, as condições de habitação das comunidades marginalizadas é extremamente deficiente, pelo que as despesas de renovação ou de substituição das actuais habitações, incluindo por novas construções, devem igualmente ser elegíveis. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(6) Em conformidade com o princípio n.° 1 desses Princípios Básicos Comuns, a fim de limitar os riscos de segregação, as intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas deveriam realizar-se no âmbito de uma abordagem integrada, em particular incluindo acções nos domínios da educação, da saúde, das questões sociais, do emprego e da segurança. |
(6) Em conformidade com o princípio n.° 1 desses Princípios Básicos Comuns, a fim de limitar os riscos de segregação, as intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas deveriam realizar-se no âmbito de uma abordagem integrada e sustentável, que inclua, em particular, acções nos domínios da educação, da saúde, das questões sociais, do emprego e da segurança. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
As intervenções no domínio da habitação a favor das comunidades marginalizadas deveriam ter por objectivo favorecer a integração sustentável dessas comunidades. A renovação e substituição dos edifícios existentes devem ser conduzidas exclusivamente nessa perspectiva. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 Regulamento (CE) n.º 1080/2006 Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
O problema que a actual revisão do Regulamento FEDER procura acometer – mediante a introdução de uma nova disposição no artigo 7.º, n.º 2, alínea (a), ponto (ii) – não diz apenas respeito aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004. Com efeito, a questão referente à habitação das comunidades marginalizadas - e, em particular dos Ciganos -representa uma questão de grande importância em muitos Estados-Membros, incluindo a UE-15. Além disso, e por uma questão de princípio, é imperativo que a distinção obsoleta entre “antigos” e “novos” Estados-Membros não abranja esta nova medida no n.º 2(a)(ii), como se observa ao abrigo do actual regime relativamente a outras intervenções no sector da habitação (n.º 2(a)(i)). | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 Regulamento (CE) n.º 1080/2006 Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2 - parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 Regulamento (CE) n.º 1080/2006 Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 Regulamento (CE) n.º 1080/2006 Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Propomos a reposição da anterior versão do artigo 7.º - parte final – de molde a que a Comissão Europeia possa continuar a cumprir a obrigação que lhe foi originalmente cometida pelo Regulamento no domínio da avaliação e fixação de critérios aplicáveis às intervenções, designadamente na área das intervenções no sector da habitação nos novos Estados-Membros, a fim de garantir a eficácia e a mais-valia das políticas e de ter igualmente em conta os custos implicados. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A actual crise económica mundial representa um importante desafio para a União Europeia, que requer respostas prontas, flexíveis e eficazes a título das suas políticas. Com um total de recursos financeiros de 347 mil milhões de euros para o período de programação 2007 - 2013, a política europeia de coesão é a maior fonte de investimento na economia real, ajudando a Europa e as suas regiões a recuperarem da crise e restaurando a confiança e o optimismo.
Em Novembro do ano transacto, a Comissão Europeia apresentou um vasto Plano de relançamento da economia europeia, no qual a política de coesão desempenha um importante papel. Numa primeira fase, a Comissão apresentou propostas relativas à revisão de três dos actuais Regulamentos aplicáveis aos Fundos Estruturais para o período 2007- 2013: o Regulamento Geral, o Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (FSE), no intuito de estimular a implementação de projectos e de proteger e criar novos postos de trabalho mercê de investimentos inteligentes. O Parlamento Europeu deu “luz verde” ao pacote legislativo no início de Abril, tendo as medidas daquele constantes começado a produzir efeitos já no final de Maio. Prevê-se a apresentação de um relatório sobre a implementação das medidas adoptadas no quadro do Plano de relançamento da economia no segundo semestre de 2010.
A primeira alteração ao Regulamento FEDER alargou o âmbito das regras de elegibilidade, permitindo a todos os Estados-Membros e regiões da UE investirem em medidas de eficiência energética e energias renováveis nas habitações e ampliou a utilização de taxas e montantes fixos, visando simplificar a declaração de despesas e introduzir um sistema de reembolso mais assente nos resultados.
Em 22 de Julho, a Comissão Europeia propôs um novo conjunto de medidas destinadas a simplificar as regras de gestão da política de coesão. As presentes alterações reportam-se ao Regulamento Geral aplicável ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, bem como ao Regulamento FEDER.
A nova proposta referente ao Regulamento FEDER, que constitui objecto do presente relatório, visa alargar a elegibilidade das intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas nos novos Estados-Membros.
Proposta da Comissão
A Comissão apresentou uma alteração ao actual n.º 2 do artigo 7.º, a fim de permitir o apoio financeiro do FEDER a intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas residentes nos novos Estados Membros (UE-12). Ao abrigo da actual regulamentação aplicável ao FEDER, as intervenções no sector da habitação apenas podem ter lugar no âmbito de operações de desenvolvimento urbano, sob a forma de renovação das habitações existentes. Uma vez que a grande maioria das comunidades marginalizadas nos novos Estados-Membros vive em áreas rurais e em abrigos, não podem aquelas beneficiar de apoio a título do FEDER para efeitos de substituição de habitações de muito má qualidade. Assim sendo, o apoio financeiro a título do FEDER poderia complementar consideravelmente a actual contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) neste domínio, bem como os esforços envidados pelos Estados-Membros para resolver as situações de privação e marginalização das suas comunidades vulneráveis. A despesa deveria limitar-se a intervenções tendentes à renovação das partes comuns em alojamentos plurifamiliares existentes e à renovação e mudança de finalidade de utilização de edifícios que sejam propriedade das autoridades públicas ou de operadores sem fins lucrativos, destinados a alojar agregados familiares com baixos rendimentos ou pessoas com necessidades especiais.
A proposta faz igualmente uma referência especial, nos seus considerandos, à inclusão dos Ciganos, como a maior comunidade marginalizada na Europa, referindo, simultaneamente, que as intervenções especificamente dirigidas a este povo enquanto grupo-alvo não devem excluir outras pessoas que vivem em circunstâncias socioeconómicas semelhantes.
A presente proposta não aumenta o volume de financiamento e não tem incidências no orçamento comunitário. Permitirá aos novos Estados-Membros a utilização, sob a forma de uma abordagem integrada, do FEDER em complemento de outros recursos (FEADER e respectivos instrumentos nacionais), visando acometer a questão da habitação em prol das suas comunidades marginalizadas.
Posição do Conselho
O Conselho introduz apenas aditamentos menores, que têm somente por objectivo clarificar o enunciado do texto proposto pela Comissão. Por conseguinte, o seu Grupo de Trabalho “Medidas estruturais” mencionou expressamente a elegibilidade da despesa também para fins de renovação das habitações existentes, e não só para efeitos da sua substituição, e suprimiu a limitação à substituição das actuais habitações apenas “por outras recentemente construídas”.
Avaliação da proposta de revisão do Regulamento FEDER
O relator concorda quanto à necessidade de abordar a questão da habitação no que respeita às comunidades marginalizadas no contexto da alteração do Regulamento FEDER. Atendendo a que as actuais disposições não são aplicáveis às comunidades marginalizadas, que vivem sobretudo nas zonas rurais dos novos Estados-Membros, a alteração proposta vem colmatar uma lacuna na legislação, a fim de acometer mais adequadamente as deficientes condições de vida destas populações.
Esta nova medida respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que dá aos novos Estados-Membros mais possibilidades de apoiarem intervenções no sector da habitação no caso das comunidades marginalizadas, da forma que considerem mais adequada, mantendo, simultaneamente, a abordagem integrada enquanto condição mínima para a efectivação da intervenção.
Após um trílogo informal com a Comissão e o Conselho, quando ambas as partes lhe deram garantias quanto à aplicação geral das novas disposições, não obstante a referência explícita aos Ciganos nos considerandos, o relator acolhe muito favoravelmente a alteração proposta ao regulamento. Acolhe favoravelmente e assinala, neste contexto, a importância do aditamento segundo o qual esta referência não deve excluir outras pessoas afectadas por circunstâncias socioeconómicas semelhantes. O relator reconhece que os Ciganos representam a comunidade marginalizada de maiores dimensões na Europa, mas assinala que existem também outras comunidades, em especial os migrantes em situação regular, que cumpre abordar adequadamente, uma vez que a migração e a integração passaram a constituir uma experiência diária no nosso mundo globalizado.
O relatório do Parlamento Europeu
A revisão do regulamento em apreço terá lugar no âmbito do processo de co-decisão, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho iguais direitos e poderes para alterar a proposta da Comissão.
Embora no território de alguns dos antigos Estados-Membros vivam também comunidades marginalizadas, que poderiam beneficiar das actuais disposições, o relator tem em conta o facto de uma larga maioria dos Estados-Membros apoiar a proposta da Comissão na sua forma actual, razão pela qual decidiu - uma vez que esta matéria requer uma acção urgente - contemplar a totalidade das alterações propostas pelo Conselho e não apresentar quaisquer novas alterações ou aditamentos ao texto.
O relator exorta igualmente a que a Comissão leve a efeito, até finais de 2010, uma avaliação da aplicação desta disposição.
PROCESSO
Título |
Elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas |
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Referências |
COM(2009)0382 – C7-0095/2009 – 2009/0105(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.7.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 14.9.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 14.9.2009 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 21.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Lambert van Nistelrooij 5.10.2009 |
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Exame em comissão |
6.10.2009 |
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Data de aprovação |
4.11.2009 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 3 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, Philip Bradbourn, Sophie Briard Auconie, Zuzana Brzobohatá, John Bufton, Salvatore Caronna, Ricardo Cortés Lastra, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Elie Hoarau, Seán Kelly, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Ramona Nicole Mănescu, Erminia Mazzoni, Lambert van Nistelrooij, Franz Obermayr, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Csanád Szegedi, Nuno Teixeira, Michael Theurer, Michail Tremopoulos, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Karima Delli, Ivars Godmanis, Andrey Kovatchev, Veronica Lope Fontagné, Marek Henryk Migalski, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Vilja Savisaar, Elisabeth Schroedter, Sabine Verheyen |
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